sexta-feira, 6 de novembro de 2009

JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO S.T.J.: ANOS DE 1982 A 2009


ANO DE 1982 (NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA CRIMINAL)

ANO DE 1983

Assento n.º 3/83
O perdão referido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março, abrange as penas de prisão aplicadas em alternativa das de multa.14.04.1983Proc. n.º 36 471Manuel Alves Peixoto (relator) DR 168/83 SÉRIE I, de 1983-07-23
Texto Integral: Diário da República

Assento n.º 5/83
No caso de concurso real de infracções em que, nos termos do artigo 102.º do Código Penal de 1886, tem de aplicar-se ao réu uma pena única, é sobre esta, e não sobre as penas parcelares que o § 2.º do mesmo artigo manda também indicar, que deve incidir o perdão previsto pelo artigo 2.º da Lei n.º 3/81, de 13 de Março.11.10.1983José Fernando Quesada Pastor (relator)DR 260/83 SÉRIE I, de 1983-11-11
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Assento n.º 6/83
O artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto, empregou a palavra «multa» em sentido amplo, de modo a abranger as de natureza contravencional e não somente as de carácter fiscal. 11.10.1983Proc. n.º 36 581Manuel Alves Peixoto (relator)DR 262/83 SÉRIE I, de 1983-11-14
Texto Integral: Diário da República

ANO DE 1984

Assento n.º 1/84
Se, num concurso real de infracções, o réu só em relação a alguma ou algumas delas for especificamente reincidente, nem por isso ficará privado, quanto às outras, do perdão que lhe caiba face à Lei n.º 3/81, de 13 de Março.22.02.1984Proc. n.º 36 638José Fernando Quesada Pastor (relator)DR 93/84 SÉRIE I, de 1984-04-19
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Assento
Em processo correccional deve, na sentença que imponha prisão a réu julgado à revelia, ordenar-se a sua captura, independentemente do trânsito em julgado.
10.04.84
Antero Pereira Leitão
DR 153/84 SÉRIE I, de 1984-07-04
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Assento
No domínio do Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957, os participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública comparticipavam em 25 % das multas aplicadas por esses crimes, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, daquele diploma e da alínea a) do artigo 66.º do Decreto n.º 20282, de 31 de Agosto de 1931.03.05.84Vasconcelos de CarvalhoDR 156/84 SÉRIE I, de 1984-07-07
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ANO DE 1985

Assento
Na vigência do Decreto-Lei n.º 48/78, de 21 de Março, para um auto fazer fé em juízo, nos termos dos artigos 166.º e 169.º, § 2.º, do Código de Processo Penal, bastava que os factos tivessem sido pessoal e directamente presenciados pelo autuante, ainda que não de forma imediata.03.05.1985Licínio Adalberto CaseiroDR 147/85 SÉRIE I, de 1985-06-29
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Assento
Requerida a instrução contraditória pelo arguido, tem o respectivo imposto de justiça de ser pago no prazo de 7 dias, a contar da data da apresentação do requerimento, sob pena de este se considerar sem efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais.26.11.1985Proc. n.º 37 245Orlando de Paiva Vasconcelos de CarvalhoDR 3/86 SÉRIE I, de 1986-01-04
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ANO DE 1986 (NÃO HÁ JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA CRIMINAL)

ANO DE 1987


Assento
De acordo com o n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, no despacho a designar dia para julgamento por crime a que corresponda pena de prisão até um ano, deve o juiz determinar que o arguido fique à disposição do tribunal.25.02.1987Orlando de Paiva Vasconcelos de CarvalhoDR 72/87 SÉRIE I, de 1987-03-27
Texto Integral: Diário da República

Assento
O n.º 6 do artigo 646.º do CPP, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro, prescreve a irrecorribilidade dos acórdãos das relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que, não sendo condenatórios, não tinham posto termo ao processo.20.05.1987Silvino Alberto Villa-NovaDR 142/87 SÉRIE I, de 1987-06-24
Texto Integral: Diário da República
Nota da Assessoria Criminal:Este Assento foi objecto da Declaração de 6 de Julho de 1987, a qual não alterou o indicado texto do Assento, rectificando uma palavra da respectiva fundamentação e a declaração de voto do Ex.mo Conselheiro José Menéres Pimentel.DR 174/87 SÉRIE I, de 1987-07-31

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Assento
No crime de emissão de cheque sem provisão cometido antes da entrada em vigor do Código Penal de 1982 a desistência da queixa, verificada após essa entrada em vigor, extingue a responsabilidade criminal do réu, excepto se já tiver transitado em julgado a respectiva decisão condenatória. 16.12.1987Silvino Alberto Villa-NovaDR 23/88 SÉRIE I, de 1988-01-28
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ANO DE 1988

Assento
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/84, o tribunal competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão é o da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque foi inicialmente entregue para eventual pagamento, e não a do estabelecimento bancário sacado ou a da câmara de compensação.16-11-1988Vasco Lacerda Tinoco (relator)DR 66/89 SÉRIE I, de 1989-03-20
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ANO DE 1989

Assento
Em matéria de prescrição do procedimento criminal deve aplicar-se o regime mais favorável ao réu, mesmo que no momento da entrada em vigor do Código Penal de 1982 estivesse suspenso o prazo de prescrição por virtude de acusação deduzida.15.02.1989Sousa Macedo (relator)DR 64/89 SÉRIE I, de 1989-03-17
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ANO DE 1990

Assento
Dos acórdãos da relação preferidos sobre despachos de pronúncia não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer verse sobre matéria de direito quer de facto.24.01.1990Proc. n.º 40 210 - 3.ª SecçãoJosé Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 86/90 SÉRIE I, de 1990-04-12
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ANO DE 1991

Assento
O atestado médico, para justificar a falta de comparecimento perante os serviços de justiça de pessoa regularmente convocada ou notificada, referido no artigo 117.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não tem que indicar o motivo concreto que impossibilita essa comparência ou a torna gravemente inconveniente, mas apenas atestar que o faltoso se encontra doente e impossibilitado ou em situação de grave inconveniência, por doença, de comparecer.03.04.1991Armando Pinto Bastos (relator)DR 120/91 SÉRIE I-A de 1991-05-25
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Acórdão
Não configura conflito a resolver pelas relações ou pelo Supremo a recusa do tribunal deprecado em cumprir carta precatória expedida por outro tribunal para inquirição de testemunhas em processo por transgressão (sumaríssimo), com fundamento em que a lei não autoriza tal acto ou diligência.16.10.1991Proc. 41 876 - PlenoPinto Bastos (relator)DR 269/91 SÉRIE I-A, de 1991-11-22
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Acórdão
A excepção prevista no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, exige tão-só - para além do requisito do prazo aí referido - que a condenação pelo primeiro crime exista no momento da condenação pelo segundo crime, sendo indiferente que este ocorra antes ou após aquela condenação.16.10.1991Proc. 41 085 - 3.ª SecçãoAntónio Cerqueira Vahia (relator)DR 269/91 SÉRIE I-A, de 1991-11-22
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Assento
O objector de consciência que, no boletim de inscrição no serviço cívico, declara, por escrito, recusar-se a prestá-lo, não comete o crime do artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 6/85, de 4 de Maio.07.11.1991Proc. n.º 41 402Victor Manuel Lopes Sá Pereira (relator)DR 6/92 SÉRIE I-A de 1992-01-08Texto Integral: Diário da República

Acordão
Integra o crime do artigo 142.º do Código Penal a agressão voluntária e consciente, cometida à bofetada, sobre uma pessoa, ainda que esta não sofra, por via disso, lesão, dor ou incapacidade para o trabalho.18.12.1991Proc. n.º 41 618José Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 33/92 SÉRIE I-A, de 1992-02-08
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ANO DE 1992

Acórdão
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 228.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 313.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.19.02.1992António Cerqueira Vahia (relator)DR 84/92 SÉRIE I-A, de 1992-04-09
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Acórdão n.º 2/92
Os poderes especiais a que se refere o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos.13.05.1992Víctor Manuel Lopes de Sá Pereira (relator)DR 150/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-02
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Assento
Constitui crime, e não contravenção, a infracção constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de Abril.20.05.1992Manuel da Rosa Ferreira Dias (relator)DR 157/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-10Texto Integral:Diário da República

Assento
A inibição da faculdade de conduzir, estatuída no artigo 61.º do Código da Estrada, constitui uma medida de segurança.29.04.1992Manuel da Rosa Ferreira Dias (relator)DR 157/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-10
Texto Integral:Diário da República

Assento
Deduzida acusação, a mesma tem de ser notificada ao arguido nos termos dos artigos 283.º, n.º 5, 277.º, n.º 3, e 113.º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal.Caso se verifique que aquele está ausente em parteincerta, anotificação a fazer-lhe será a edital prevista naquele artigo 113.º, n.º 1, alínea c), prosseguindo depois o processo para a fase do julgamento.25.03.1992José Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 157/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-10
Texto Integral:Diário da República

Assento
O artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, foi revogado pelo artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro. 25.03.1992 Manuel da Rosa Ferreira Dias (relator)DR 162/92 SÉRIE I-A, de 1992-07-16
Texto Integral:Diário da República

Assento
Não é insanável a nulidade da alínea a) do artigo 379.º do Código de Processo Penal de 1987, consistente na falta de indicação, na sentença penal, das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, ordenada pelo artigo 374.º, n.º 2, parte final, do mesmo Código, por isso não lhe sendo aplicável a disciplina do corpo do artigo 119.º daquele diploma legal.06.05.1992José Alexandre Lucena Vilhegas do Valle (relator)DR 180/92 SÉRIE I-A, de 1992-08-06
Texto Integral:Diário da República

Assento
Formuladas várias pretensões no recurso, podem algumas delas rejeitar-se, em conferência, prosseguindo o recurso quanto às demais, em obediência ao princípio da cindibilidade.24.06.1992José Alexandre Lucena Vilhegas do Valle (relator)DR 180/92 SÉRIE I-A, de 1992-08-06
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Assento n.º5/92
Nos processos por crimes de imprensa é de três dias o prazo para o assistente deduzir acusação, ainda que no mandado de notificação ao advogado do assistente tenha sido indicado prazo diferente.11.11.1992Armando Pinto Basto (relator)DR 296/92 SÉRIE I-A, de 1992-12-24
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ANO DE 1993

Assento n.º 1/93
Para efeitos penais, dos artigos 23.º e 24.º do Decreto n.º 13 004, a entrega pelo sacador de cheque incompleto quanto à data não faz presumir que foi dada autorização de preenchimento ao tomador, nos termos em que este o fez.02.12.1992Armando Pinto Bastos (relator)DR 7/93 SÉRIE I-A, de 1993-01-09
Texto Integral:Diário da República

Assento n.º 2/93
Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, n.º 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, n.ºs 1 e 2, e 379.º, alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave.27.01.1993Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)DR 58/93 SÉRIE I-A, de 1993-03-10
Texto Integral:Diário da República

Nota da Assessoria Criminal:Por acórdão n.º 445/97, de 25 de Junho de 1997, o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral - por violação do princípio constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição -, a norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artº 1º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º, nºs 1 e 2 e 379º, alínea b) do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça em 27 de Janeiro de 1993 e publicado, sob a designação de «Assento nº 2/93», na 1ª Série-A do Diário da República de 10 de Março de 1993 - aresto esse entretanto revogado pelo Acórdão nº 279/95 do Tribunal Constitucional -, no sentido de não constituir alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. DR 179/97 SÉRIE I-A, de 1997-08-05
Texto Integral:Diário da República

Assento n.º 3/93
O artigo 520.º, alínea a), do Código de Processo Penal não exclui da condenação em pagamento de imposto de justiça e custas o assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal.27.01.1993José Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 58/93 SÉRIE I-A, de 1993-03-10
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Assento n.º 4/93
A alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal inclui a rejeição da acusação por manifesta insuficiência de prova indiciária.17.02.1993Fernando Alves Ribeiro (relator)DR 72/93 SÉRIE I-A, de 1993-03-26
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Assento n.º 6/93
O artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24.º do Decreto n.º 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando essa despenalização quanto aos cheques de valor não superior a 5000$00 e quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que não se prove que causaram prejuízo patrimonial.27.01.1993António de Sousa Guedes (relator)DR 82/93 SÉRIE I-A, de 1993-04-07
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ANO DE 1994

Acórdão n.º 1/94
As nulidades de sentença enumeradas de forma taxativa nas alíneas a) e b) do artigo 379.º do Código de Processo Penal não têm de ser arguidas, necessariamente, nos termos estabelecidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 120.º do mesmo diploma processual, podendo sê-lo, ainda, em motivação de recurso para o tribunal superior.02.12.1993António Joaquim Coelho Ventura (relator)DR 35/94 SÉRIE I-A, de 1994-02-11Texto Integral:Diário da República

Acórdão n.º 2/94
Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.10.03.1994Proc. n.º 45 325António de Sousa Guedes (relator)DR 106/94 SÉRIE I-A de 1994-05-07
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Acórdão n.º 3/94
A contravenção prevista e punível pelos artigos 1.º e 7.º da Lei n.º 3/82, de 29 de Março - condução de veículos sob a influência do álcool -, não foi amnistiada pela Lei n.º 23/91, de 4 de Julho, nomeadamente pelas alíneas y) e cc) do seu artigo 1.º.21-09-1994Proc. n.º 45 890Fernando Jorge Castanheira da Costa (relator)DR 255/94 SÉRIE I-A, de 1994-11-04
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Acórdão n.º 4/94
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro, caducou a jurisprudência fixada pelo Acórdão obrigatório n.º 2/92, de 13 de Maio de 1992, deste Supremo Tribunal de Justiça, por aquele diploma ter revogado implicitamente o n.º 3 do artigo 49.º do Código de Processo Penal, motivo por que não existe qualquer necessidade de ratificação de queixa apresentada por mandatário judicial, munido de simples procuração forense, dentro do prazo fixado pelo n.º 1 do artigo 112.º do Código Penal.27.09.1994Recurso n.º 45 888António Joaquim Coelho Ventura (relator)DR 255/94 SÉRIE I-A, de 1994-11-04
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Acórdão n.º 5/94
Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.27.10.1994Proc. n.º 46 444Sebastião Duarte Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 289/94 SÉRIE I-A, de 1994-12-16
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ANO DE 1995

Acórdão n.º 1/95
A partir da entrada em vigor do Código Penal de 1983, a alteração fraudulenta da cor dos veículos automóveis não constitui a comissão do crime de falsificação agravado, de documento equiparado a autêntico, do artigo 228.º, n.º 2, do Código Penal, embora, em certas circunstâncias, possa ser enquadrada na figura da falsificação de documento particular, do n.º 1 do mesmo artigo.27.09.1994Proc. n.º 45 966 - n.º 360Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)DR 81/95 SÉRIE I-A de 1995-04-05
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Acórdão n.º 2/95
A decisão judicial genérica transitada e proferida ao abrigo do artigo 311.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre a legitimidade do Ministério Público, não tem o valor de caso julgado formal, podendo até à decisão final ser dela tomado conhecimento.16.05.1995Proc. n.º 47 096 - 3.ª SecçãoSebastião Duarte da Costa Pereira (relator)DR 135/95 SÉRIE I-A, de 1995-06-12
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Acórdão n.º 3/95
No caso de concurso de infracções passíveis individualmente de pena máxima não superior a três anos de prisão, mas a que, em cúmulo jurídico, possa corresponder uma pena única superior àquele limite, é competente para o seu julgamento o tribunal colectivo.17.05.1995Proc. n.º 47 095José Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 141/95 SÉRIE I-A, de 1995-06-21
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Acórdão n.º 4/95
O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus.07.06.1995Proc. n.º 47 407 - 3.ª SecçãoJosé Henriques Ferreira Vidigal (relator)DR 154/95 SÉRIE I-A, de 1995-07-06Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 5/95
O disposto nos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não é aplicável ao recurso interposto em processo à ordem do qual inexistam arguidos presos, ainda que o recorrente esteja preso à ordem de outro processo. 27.09.1995Proc. n.º 47 599João Fernando Fernandes de Magalhães (relator)DR 287/95 SÉRIE I-A de 1995-12-14
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Acórdão n.º 6/95
Declarado extinto o procedimento criminal por efeito de amnistia, à perda dos instrumentos e produtos do crime aplica-se, salvo disposição em contrário da lei de amnistia, o disposto no artigo 107.º do Código Penal, na versão de 1982, ressalvando-se o especificamente estabelecido em legislação penal extravagante, relativa a esse tipo de crime, quanto àquele instituto.19.10.1995Proc. n.º 43 490Rui Manuel Lopes Pinto (relator)DR 298/95 SÉRIE I-A, de 1995-12-28Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 7/95
É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.19-10-1995Proc. n.º 46 580Bernardo Guimarães Fisher Sá NogueiraDR 298/95 SÉRIE I-A, de 1995-12-28
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ANO DE 1996

Acórdão n.º 2/96
A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.06.12.1995Proc. n.º 46 249José Sarmento da Silva Reis (relator)DR 8/96 SÉRIE I-A, de 1996-01-10
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Acórdão n.º 3/96
A prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do artigo 212.º do Código de Processo Penal, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos, imposto pelo artigo 213.º do mesmo Código.24.01.1996Proc. n.º 47 781Pedro Elmano Figueiredo Marçal (relator)DR 63/96 SÉRIE I-A, de 1996-03-14
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Acórdão n.º 4/96
O livrete referido no artigo 42.º, n.º 1, do Código da Estrada de 1954 poderá ser substituído pela respectiva fotocópia autenticada, sem prejuízo da obrigatoriedade da sua exibição, se assim for exigido pela autoridade competente, no prazo de oito dias, previsto no n.º 8 do mesmo artigo.01.02.1996Proc. n.º 47 806Victor Manuel Ferreira da Rocha (relator)DR 94/96 SÉRIE I-A, de 1996-04-20
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Acórdão n.º 5/96
A difamação, mesmo que cometida através de publicação unitária, constituindo crime de abuso de liberdade de imprensa, não tem a natureza de crime permanente, consumando-se com a publicação do texto ou imagem, pelo que o prazo da prescrição do respectivo procedimento criminal tem início no dia da referida publicação, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal.14.03.1996Proc. n.º 48 069Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 121/96 SÉRIE I-A, de 1996-05-24
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Acórdão n.º 9/96
A alínea gg) do artigo 1.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, contempla, na sua parte final, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo 82.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/90, de 11 de Setembro, quando tais contra-ordenações forem da responsabilidade de pessoa singular.24.10.1996Proc. n.º 48 105Joaquim Dias (relator)DR 267/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-18
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Acórdão n.º 10/96
Nos processos de transgressão é aplicável o regime de fundamentação da decisão em matéria defacto, com a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, previsto no n.º 2 do artigo 374.º do Código de Processo Penal de 1987.24.10.1996Proc. n.º 46 686José Damião Mariano Pereira (relator)DR 268/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-19
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Acórdão n.º 14/96
A imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 23 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação.07.11.1996Recurso 45 706 - 3.ª SecçãoJoão Augusto de Moura Ribeiro Coelho (relator)DR 275/96 SÉRIE I-A, de 1996-11-27
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Acórdão n.º 15/96
Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que punem como crime a condução sob o efeito do álcool com uma TAS igual ou superior 1,2 g/l, não foram revogados pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, pelo que aquela conduta não pode considerar-se descriminalizada até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que reviu e aprovou o actual Código Penal.03.10.1996Proc. n.º 47 850Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 280/96 SÉRIE I-A, de 1996-12-04
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ANO DE 1997

Acórdão n.º 1/97
Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.19.12.1996Proc. n.º 48 713Augusto Alves (relator)DR 8/97 SÉRIE I-A, de 1997-01-10
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Acórdão n.º 4/97
A alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 15/94, de 11 de Maio, exclui da amnistia e perdão concedidos na mesma lei os crimes cometidos por negligência através de condução sob o efeito do álcool ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena. 19.12.1996Proc. n.º 48 775 Armando Castro Tomé de Carvalho (relator)DR 65/97 SÉRIE I-A, de 1997-03-18
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ANO DE 1998

Assento n.º 1/98
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987 por crimes eventualmente praticados antes de 1 de Outubro de 1995 e constituído o agente como arguido posteriormente a esta data, tal facto não tem eficácia interruptiva da prescrição do procedimento por aplicação do disposto no artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.09.07.1998Proc. n.º 1299/97Manuel António Lopes Rocha (relator)DR 173/98 SÉRIE I-A, de 1998-07-29
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Assento n.º 2/98
Uma arma de fogo, com calibre 6,35 mm, resultante de uma adaptação ou transformação clandestina de uma arma de gás ou de alarme, constitui uma arma proibida, a ser abrangida pela previsão do n.º 2 do artigo 275.º do Código Penal de 1995, antes da alteração pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro.04.11.1998Proc. n.º 1523/98Carlindo Rocha da Mota e Costa (relator)DR 290/98 SÉRIE I-A, de 1998-12-17
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Assento n.º 3/98
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, n.os 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma.05.11.1998Proc. n.º 45 887Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)DR 294/98 SÉRIE I-A, de 1998-12-22
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ANO DE 1999

Assento n.º 1/99
Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma.12.11.1998Proc. n.º 47 464Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)DR 3/99 SÉRIE I-A, de 1999-01-05
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Assento n.º 2/99
No domínio do Código Penal na versão de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987 não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos.19.11.1998Proc. n.º 44 973José Moura Nunes da Cruz (relator)DR 35/99 SÉRIE I-A, de 1999-02-11
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Assento n.º 3/99
1 - O n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, aplica-se apenas nos casos em que as contravenções ou as transgressões são punidas exclusivamente com pena de multa. 2 - No que respeita às restantes contravenções e transgressões, não sendo possível a notificação pessoal do arguido para o julgamento, há que proceder à sua notificação edital, prosseguindo depois o processo com a tramitação prevista nos artigos 335.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, redacção originária, por força do que dispõem os artigos 2.º e 13.º, n.º 7, do citado Decreto-Lei n.º 17/91.04.02.1999Proc. n.º 47 513Hugo Afonso dos Santos Lopes (relator)DR 73/99 SÉRIE I-A, de 1999-03-27
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Assento n.º 4/99
No domínio do Código Penal de 1982, o crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, tinha a natureza pública, sendo ineficaz a desistência de queixa pelo ofendido, sem prejuízo do disposto nos artigos 313.º, n.º 2, e 303.º do mesmo Código.04.02.1999Proc. n.º 139/96 - 3.ª SecçãoHugo Afonso dos Santos Lopes (relator)DR 75/99 SÉRIE I-A, de 1999-03-30
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Assento n.º 5/99
O agente do crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º do Código Penal, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.17.06.1999Proc. n.º 1420/98 Luís Flores Ribeiro (relator)DR 167/99 SÉRIE I-A, de 1999-07-20
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Nota da Assessoria Criminal:
Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 17/1999, de 27 de Setembro de 1999, a qual consignou a data em que o mesmo foi proferido.DR 239/99 SÉRIE I-A, de 1999-10-13
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Assento n.º 6/99
A punição pela condução não habilitada de motociclos continua a ser, até à plena entrada em vigor do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril, a prevista no último parágrafo do n.º 1 do artigo 46.º do Código da Estrada.13.05.1999Proc. n.º 45 675Álvaro José Guimarães Dias (relator)DR 179/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-03
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Assento n.º 7/99
Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual.17.06.1999Proc. n.º 993/98 Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 179/99 SÉRIE I-A, de 1999-08-03
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Assento n.º 9/99
Os prazos processuais nos processos de abuso de liberdade de imprensa, no domínio do Decreto-Lei n.º 85-C/75, de 26 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 377/88, de 24 de Outubro, não se suspendem em férias.04.11.1999Proc. n.º 992/98Álvaro José Guimarães Dias (relator)DR 302/99 SÉRIE I-A, de 1999-12-30
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ANO DE 2000

Assento n.º 1/2000
Integra a nulidade insanável da alínea b) do artigo 119.º do Código de Processo Penal a adesão posterior do Ministério Público à acusação deduzida pelo assistente relativa a crimes de natureza pública ou semipública e fora do caso previsto no artigo 284.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.16.12.1999Proc. n.º 1291/98João Henrique Martins Ramires (relator)DR 4 SÉRIE I-A, de 2000-01-06
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Assento n.º 2/2000
O n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil é aplicável em processo penal, por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal.09.12.1999Proc. n.º 298/99Álvaro José Guimarães Dias (relator)DR 31 SÉRIE I-A, de 2000-02-07
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Assento n.º 3/2000
Na vigência do regime dos Códigos de Processo Penal de 1987 e de 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta existisse, podia proceder a uma alteração do correspondente enquadramento, ainda que em figura criminal mais grave, desde que previamente desse conhecimento e, se requerido, prazo ao arguido da possibilidade de tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a respectiva defesa.15.12.1999Proc. n.º 43 073Bernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)DR 35 SÉRIE I-A, de 2000-02-11
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Assento n.º 4/2000
Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982.19.01.2000Proc. n.º 43 448 - 3.ª SecçãoEmanuel Leonardo Dias (relator)DR 40 SÉRIE I-A, de 2000-02-17
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Assento n.º 5/2000
A dedução, perante a jurisdição civil, do pedido de indemnização, fundado nos mesmos factos que constituem objecto da acusação, não determina a extinção do procedimento quando o referido pedido cível tiver sido apresentado depois de exercido o direito de queixa se o processo estiver sem andamento há mais de oito meses após a formulação da acusação.19.01.2000Proc. 415/99 - 5.ª SecçãoÁlvaro José Guimarães Dias (relator)DR 52 SÉRIE I-A, de 2000-03-02
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Assento n.º 6/2000
A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é recorrível na parte respeitante à matéria relativa às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais.19.01.2000Álvaro José Guimarães Dias (relator)DR 56 SÉRIE I-A, de 2000-03-07
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Assento n.º 7/2000
Não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo.19.01.2000Proc. 410/99 - 5.ª SecçãoAntónio Luís de Sequeira Oliveira Guimarães (relator)DR 56 SÉRIE I-A, de 2000-03-07
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Assento n.º 8/2000
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.04.05.2000Luís Flores Ribeiro (relator)DR 119 SÉRIE I-A, de 2000-05-23
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Assento n.º 9/2000
Considerando o disposto nos artigos 412.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), 420.º, n.º 1, 438.º, n.º 2, e 448.º, todos do Código de Processo Penal, no requerimento de interposição de recurso de fixação de jurisprudência deve constar, sob pena de rejeição, para além dos requisitos exigidos no referido artigo 438.º, n.º 2, o sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida.30.03.2000Proc. n.º 186/99Sebastião Duarte de Vasconcelos da Costa Pereira (relator)DR 123 SÉRIE I-A, de 2000-05-27
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Assento n.º 10/2000
No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.19.10.2000Proc. 87/2000 - 3.ª SecçãoLuís Flores Ribeiro (relator)DR 260 SÉRIE I-A, de 2000-11-10
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Assento n.º 11/2000
No Código Penal de 1982 (redacção do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro), e em crime a que for aplicável pena com limite máximo igual ou superior a 5 anos de prisão, o procedimento criminal extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do crime sejam decorridos 10 anos, o que resulta do seu artigo 117.º, n.º 1, alíneas b) e c).16.11.2000Proc. 239/2000 - 3.ª SecçãoJosé Damião Mariano Pereira (relator)DR 277 SÉRIE I-A, de 2000-11-30
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Assento n.º 12/2000
No domínio da vigência do Código Penal de 1982, versão original, a partir da entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, a prescrição do procedimento criminal não se interrompe com a notificação para as primeiras declarações para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, na instrução.16.11.2000Proc. n.º 1062/99 - 3.ª SecçãoArmando Acácio Gomes Leandro (relator)DR 281 SÉRIE I-A, de 2000-12-06
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ANO DE 2001

Assento n.º 1/2001
Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima - artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.08.03.2001Processo n.º 3291/2000José António Carmona da Mota (relator)DR 93 SÉRIE I-A, de 2001-04-20
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Assento n.º 2/2001
A alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 29/99, de 12 de Maio, abrange os crimes puníveis com pena de prisão não superior a 1 ano, com ou sem multa, com exclusão dos cometidos através da comunicação social.25.10.2001Proc. n.º 3209/00-3Luís Flores Ribeiro (relator)DR 264 SÉRIE I-A, de 2001-11-14
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Jurisprudência n.º 5/2001
Instaurado processo criminal na vigência do Código de Processo Penal de 1987, por crimes praticados antes de 1 de Outubro de 1995, a notificação ao arguido do despacho que designa dia para julgamento, proferido nos termos dos artigos 311.º a 313.º daquele diploma, na versão originária, suspende e interrompe a prescrição do procedimento criminal, de acordo com os artigos 119.º, n.º 1, alínea b), e 120.º, n.º 1, alínea c), ambos do Código Penal de 1982, também na sua versão originária.01.03.2001Proc. n.º 2249/2000 - 3.ª SecçãoAntónio Gomes Lourenço Martins (relator)DR 63 SÉRIE I-A, de 2001-03-15
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Jurisprudência n.º 6/2001
A regra do n.º 3 do artigo 121.º do Código Penal, que estatui a verificação da prescrição do procedimento quando, descontado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade, é aplicável, subsidiariamente, nos termos do artigo 32.º do regime geral das contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro) ao regime prescricional do procedimento contra-ordenacional.08.03.2001Proc. n.º 1205/98 - 3.ª SecçãoBernardo Guimarães Fisher de Sá Nogueira (relator)DR 76 SÉRIE I-A, de 2001-03-30
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ANO DE 2002

Jurisprudência n.º 2/2002
O regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.17.01.2002Proc. n.º 378/99 - 5.ª SecçãoAntónio Pereira Madeira (relator)DR 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05
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Jurisprudência n.º 3/2002
Extinto o procedimento criminal, por prescrição, depois de proferido o despacho a que se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizado o julgamento, o processo em que tiver sido deduzido pedido de indemnização civil prossegue para conhecimento deste.17.01.2002Proc. 342/2001-AFJ - 3.ª SecçãoAntónio Gomes Lourenço Martins (relator)DR 54 SÉRIE I-A, de 2002-03-05
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Assento n.º 1/2002
No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto - não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.14.03.2002Proc. 2235/2001António Pereira Madeira (relator)DR 117 SÉRIE I-A, de 2002-05-21
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Nota:
Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 22/2002, de 05 de Junho de 2002, a qual não alterou o indicado texto do Assento, referindo-se tão só ao n.º do processo em causa, consignando que “onde se lê «Processo n.º 255-A/98» deve ler-se «Processo n.º 2235/2001»”.DR 146 SÉRIE I-A, de 2002-06-27
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Jurisprudência n.º 5/2002
A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.27.06.2002Proc. n.º 2979/2001 - 3.ª SecçãoLuís Flores Ribeiro (relator)DR 163 SÉRIE I-A, de 2002-07-17
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Acórdão n.º 1/2002
Uma arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, de uma arma de gás ou de alarme não constitui uma arma proibida, para efeito de poder considerar-se abrangida pela previsão do artigo 275.º, n.º 2, do Código Penal, na versão de 1995.16.10.2002Proc. 952/2001Armando Acácio Gomes Leandro (relator)DR 255 SÉRIE I-A, de 2002-11-05
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ANO DE 2003

Assento n.º 1/2003
Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.16.10.2002Recurso n.º 467/2002José António Carmona da Mota (relator)DR 21 SÉRIE I-A, de 2003-01-25
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Assento n.º 2/2003
Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.16.01.2003Proc. n.º 3632/2001 - 3.ª SecçãoLuís Flores Ribeiro (relator)DR 25 SÉRIE I-A, de 2003-01-30
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Acórdão n.º 1/2003
No procedimento criminal pelo crime de falsificação de documento, previsto e punido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 256.º do Código Penal, a pessoa cujo prejuízo seja visado pelo agente tem legitimidade para se constituir assistente.16.01.2003Proc. n.º 609/02Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator)DR 49 SÉRIE I-A, de 2003-02-27
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Acórdão n.º 2/2003
Compete ao tribunal judicial de Comarca a instrução e julgamento de processo crime em que o arguido à data dos factos fosse juiz de direito, e este haja sido, entretanto, condenado disciplinarmente em pena de aposentação compulsiva, cuja execução não tenha sido declarada suspensa em recurso contencioso, entretanto interposto, nos termos dos artigos 106.º e 170.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho.19.02.2003Proc. n.º 348/02Luís Flores Ribeiro (relator)DR 95 SÉRIE I-A, de 2003-04-23
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Acórdão n.º 3/2003
Na vigência do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, com a redacção original e a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, previsto e punido pelo artigo 23.º daquele RJIFNA, e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Código Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal.07.05.2003Proc. n.º 735/1999António Gomes Lourenço Martins (relator)DR 157 SÉRIE I-A, de 2003-07-10
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Acórdão n.º 5/2003
Para o preenchimento valorativo do conceito de acto análogo à cópula a que se refere o artigo 201.º, n.º 2, do Código Penal de 1982, versão originária, é indiferente que tenha havido ou não emissio seminis.24.09.2003Proc. n.º 342/97Virgílio António da Fonseca Oliveira (relator)DR 241 SÉRIE I-A, de 2003-10-17
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ANO DE 2004

Jurisprudência n.º 2/2004
Quando o procedimento se reporte a um dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento.11.02.2004Proc. n.º 261/2000Políbio Rosa da Silva Flor (relator)DR 79 SÉRIE I-A, de 2004-04-02
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Acórdão n.º 1/2004
A taxa de justiça paga pela constituição do assistente, nos termos do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, deve ser levada em conta naquela em que aquele venha a ser condenado por ter feito terminar o processo por desistência de queixa, por força do artigo 515.º, n.º 1, alínea d), daquele Código.01.04.2004Proc. n.º 1653/2003Armindo dos Santos Monteiro (relator)DR 107 SÉRIE I-A, de 2004-05-07
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Acórdão n.º 2/2004
Quando tenha havido libertação do arguido - detido em flagrante delito para ser presente a julgamento em processo sumário - por virtude de a detenção ter ocorrido fora do horário de funcionamento normal dos tribunais (artigo 387.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), o início da audiência deverá ocorrer no 1.º dia útil seguinte àquele em que foi detido, ainda que para além das quarenta e oito horas, mantendo-se, pois, a forma de processo sumário.21.04.2004Proc. n.º 2710/2003Luís Flores Ribeiro (relator)DR 111 SÉRIE I-A, de 2004-05-12
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Acórdão n.º 4/2004
Para efeito do disposto no artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal, uma navalha com 8,5 cm ou 9,5 cm de lâmina só poderá considerar-se arma branca proibida, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 207-A/75, de 17 de Abril, se possuir disfarce e o portador não justificar a sua posse.21.04.2004Proc. n.º 1085/2003António Luís Gil Antunes Grancho (relator)DR 112 SÉRIE I-A, de 2004-05-13
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Acórdão n.º 5/2004
A extinção, por fusão, de uma sociedade comercial, com os efeitos do artigo 112.º, alíneas a) e b), do Código das Sociedades Comerciais, não extingue o procedimento por contra-ordenação praticada anteriormente à fusão, nem a coima que lhe tenha sido aplicada.02.06.2004Proc. n.º 4208/2003António Silva Henriques Gaspar (relator)DR 144 SÉRIE I-A, de 2004-06-21
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 7/2004
Sobe imediatamente o recurso da parte da decisão instrutória respeitante às nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e às demais questões prévias ou incidentais, mesmo que o arguido seja pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público.21.10.2004Recurso n.º 3668/2003Manuel José Carrilho de Simas Santos (relator)DR 282 SÉRIE I-A, de 2004-12-02
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Acórdão n.º 8/2004
Ao crime do artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada de 1998, para além de ser aplicada a pena prevista no artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal revisto em 1995, é também aplicável a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo Código Penal, na redacção anterior à vigência da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho.09.12.2004Florindo Pires Salpico (relator)DR 301 SÉRIE I-A, de 2004-12-27
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ANO DE 2005

Acórdão n.º 2/2005
Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente.16.02.2005Processo n.º 1579/04 - 3.ª SecçãoPolíbio Rosa da Silva Flor (relator)DR 63 SÉRIE I-A, de 2005-03-31
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Acórdão n.º 3/2005
No domínio de vigência do artigo 519.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Custas Judiciais, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no caso de não pagamento, no prazo de 10 dias, da taxa de justiça devida pela constituição de assistente, a secretaria deve notificar o requerente para, em 5 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça, acrescida de igual montante.16.02.2005Processo n.º 242/04António Silva Henriques Gaspar (relator)DR 63 SÉRIE I-A, de 2005-03-31
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Acórdão n.º 5/2005
Para efeitos de concessão de apoio judiciário, a condição de recluso não integra a base da presunção de insuficiência económica a que se refere o artigo 20.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 30-E/2000, de 29 de Dezembro.13.04.2005Proc. n.º 2139/04António Silva Henriques Gaspar (relator)DR 109 SÉRIE I-A, de 2005-06-07
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Acórdão n.º 6/2005
À luz do preceituado no artigo 23.º do Código de Processo Penal vigente, se num processo for ofendido, pessoa com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil, um magistrado, e para esse processo devesse ter competência territorial o tribunal onde o magistrado exerce funções, é competente o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede na circunscrição mais próxima, ainda que na circunscrição judicial onde aquele magistrado exerce funções existam outros juízes ou juízos da mesma hierarquia e espécie.12.05.2005Florindo Pires Salpico (relator)DR 134 SÉRIE I-A, de 2005-07-14
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Acórdão n.º 7/2005
Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.12.05.2005Proc. n.º 430/2004 - 3.ª SecçãoArmindo dos Santos Monteiro (relator)DR 212 SÉRIE I-A, de 2005-11-04
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Acórdão n.º 9/2005
Quando o recorrente impugne a decisão em matéria de facto e as provas tenham sido gravadas, o recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, fixado no artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não sendo subsidiariamente aplicável em processo penal o disposto no artigo 698.º, n.º 6, do Código de Processo Civil.11.10.2005Proc. n.º 3172/2004 - plenoAntónio Silva Henriques Gaspar (relator)DR 233 SÉRIE I-A, de 2005-12-06
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Acórdão n.º 10/2005
Após as alterações ao Código de Processo Penal, introduzidas pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, em matéria de recursos, é admissível recurso para o Tribunal da Relação da matéria de facto fixada pelo tribunal colectivo.20.10.2005Proc. n.º 2355/04 - 3.ª SecçãoArmindo dos Santos Monteiro (relator)DR 234 SÉRIE I-A, de 2005-12-07
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Acórdão n.º 11/2005
Sucedendo-se no tempo leis sobre o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, não poderão combinar-se, na escolha do regime concretamente mais favorável, os dispositivos mais favoráveis de cada uma das leis concorrentes.03.11.2005Recurso n.º 4299/04 - tribunal plenoManuel José Carrilho de Simas Santos (relator)DR 241 SÉRIE I-A, de 2005-12-19
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Ano de 2006

Acórdão n.º 4/2006
A Portaria n.º 248/2001, de 22 de Março, revogada pela Portaria n.º 1179/2002, de 29 de Agosto, não era uma lei temporária, pelo que, por via daquela revogação, os factos nela tipificados e ocorridos na sua vigência deixaram de ser punidos, por força do n.º 2 do artigo 2.º do Código Penal, ex vi o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.01.02.2006António Pereira Madeira (relator)DR 55 SÉRIE I-A, de 2006-03-17
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 5/2006
No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar o ‘sentido em que deve fixar-se jurisprudência' (artigo 442.º, n.º 2).20.04.2006 José António Carmona da Mota (relator)DR 109 SÉRIE I-A, de 2006-06-06
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 7/2006
No domínio da versão originária do artigo 31.º, n.º 1, al. a), do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o exercício da actividade de segurança privada em regime de autoprotecção sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 21.º do mesmo diploma integrava o tipo contra-ordenacional descrito na primeira disposição citada.12.10.2006António Artur Rodrigues da Costa (relator)DR 229 Série I, de 2006-11-28
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 8/2006
No crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º do Código Penal, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal instaurado contra o caluniador.12.10.2006António Joaquim da Costa Mortágua (relator)DR 229 Série I, de 2006-11-28
Texto Integral: Diário da República

ANO DE 2007

Acórdão n.º 1/2007
Integra o conceito de «prejuízo patrimonial» a que se reporta o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, aquando da sua apresentação a pagamento, do montante devido, correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.30.11.2006João Luís Marques Bernardo (relator)DR 32 Série I de 2007-02-14
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 3/2007
Na vigência do artigo 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção do Decreto-Lei n.º 394/93, de 24 de Novembro, a impugnação judicial tributária determinava, independentemente de despacho, a suspensão do processo penal fiscal e, enquanto esta suspensão se mantivesse, a suspensão da prescrição do procedimento penal por crime fiscal.12.10.2006António Silva Henriques Gaspar (relator)DR 37 Série I de 2007-02-21
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 8/2007
«Do disposto nos artigos 427.º e 432.º, alínea d), do Código de Processo Penal, este último na redacção da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, decorre que os recursos dos acórdãos finais do tribunal colectivo visando exclusivamente o reexame da matéria de direito devem ser interpostos directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.»14.03.2007António Joaquim da Costa Mortágua (relator)DR 107 Série I de 2007-06-04
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 9/2007
«O arguido em liberdade, que, em inquérito, ao ser interrogado nos termos do artigo 144.º do Código de Processo Penal, se legalmente advertido, presta falsas declarações a respeito dos seus antecedentes criminais incorre na prática do crime de falsidade de declaração, previsto e punível no artigo 359.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.»14.03.2007Armindo dos Santos Monteiro (relator)DR 129 Série I de 2007-07-06
Texto Integral: Diário da República

Acórdão n.º 13/2007
«Na vigência do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o agente do crime previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do mesmo diploma, cuja conduta posterior preenchesse o tipo de ilícito da alínea a) do seu n.º 1, cometeria os dois crimes, em concurso real.»22.03.2007Proc. n.º 220/05João Manuel de Sousa Fonte (relator)DR 240 SÉRIE I de 2007-12-13
Texto Integral: Diário da República


Ano de 2008

Acórdão n.º 2/2008
«1) Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário; 2) Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal; 3) Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.»13.02.2008Proc. n.º 894/07 - 3.ª SecçãoEduardo Maia Figueira da Costa (relator)DR 63 SÉRIE I de 2008-03-31
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 5/2008
«No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, nas suas versões originárias, a declaração de contumácia não constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal.»09.04.2008Eduardo Maia Figueira da CostaDR 92 SÉRIE I de 2008-05-13
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 6/2008
«A exigência prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT, na redacção introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, configura uma nova condição objectiva de punibilidade que, por aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal, é aplicável aos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor. Em consequência, e tendo sido cumprida a respectiva obrigação de declaração, deve o agente ser notificado nos termos e para os efeitos do referido normativo [alínea b) do n.º 4 do artigo 105.º do RGIT].»09.04.2008José António Henriques dos Santos CabralDR 94 SÉRIE I de 2008-05-15
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 7/2008
«Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»25.06.2008António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes (relator)DR 146 SÉRIE I de 2008-07-30
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 8/2008
Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias 25.06.2008José António Carmona da Mota (relator)DR 146 SÉRIE I de 2008-08-05
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Ano de 2009

Acórdão n.º 1/2009
«Em processo de contra-ordenação, é de dez dias quer o prazo de interposição de recurso para a Relação quer o de apresentação da respectiva resposta, nos termos dos artigos 74.º, n.ºs 1 e 4 e 41.º do Regime Geral de Contra-Ordenações (RGCO)»
4-12-2008Simas Santos (Relator)DR 11 SERIE I de 2009-01-16
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 2/2009
«Os factos previstos pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 197/2002, de 25 de Setembro, apenas são puníveis quando praticados com dolo»
14-01-2009
Soreto Barros (Relator)
DR 31 SERIE I de 2009-02-13
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 3/2009
Não há lugar, em processo tutelar educativo, ao desconto do tempo de permanência do menor em centro educativo, quando, sujeito a tal medida cautelar, vem, posteriormente, a ser -lhe aplicada a medida tutelar de internamento.
8-10-2008
Santos Monteiro (Relator)
DR 33 SERIE I de 2009-02-17
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 4/2009
Nos termos dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, na redacção anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, é recorrível o acórdão condenatório proferido, em recurso, pela relação, após a entrada em vigor da referida lei, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, que confirme decisão de 1.ª instância anterior àquela data.
Henriques Gaspar (Relator)
DR 55 SERIE I de 2009-03-19
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão n.º 5/2009
O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel, apreendido por falta de seguro obrigatório, comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, e não o crime de desobediência qualificada do art. art. 22.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro.
Simas Santos (Relator)
DR 55 SERIE I de 2009-03-19
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06
Supremo Tribunal de Justiça
Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009. D.R. n.º 226, Série I de 2009-11-20
Supremo Tribunal de Justiça
«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão»

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23
Supremo Tribunal de Justiça
A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24
Supremo Tribunal de Justiça
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso

Rapto Internacional de Crianças (clique para ler o acórdão)

1735/06.OTMPRT.S1

7ª SECÇÃO
MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
05-11-2009


CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25 DE OUTUBRO DE 1980, APROVADA PELO DECRETO Nº 22/83 DE 11 DE MAIO;
REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003 DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003;
OTM – ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, DECRETO-LEI Nº 314/78, DE 27 DE OUTUBRO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 668º, Nº 1, 712º, 716º, 722º, 727º, 729º, 1410º, 1411º

SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, 27 DE MAIO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC Nº 08B1203, 20 DE JANEIRO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B2777;
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ACÓRDÃO 56/2002, WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT

Sumário Parcial:

1. O processo destinado a obter o regresso de uma criança ilicitamente retida num Estado-Membro, previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro, não se destina a obter nenhuma decisão sobre a sua guarda, mas a garantir, de forma expedita, a eficácia de uma decisão judicial que decidiu sobre essa guarda.

2. Estando assente a ilicitude da retenção, os tribunais têm de determinar a entrega imediata da criança, sem que possam discutir a bondade da solução, salvo se ocorrerem as circunstâncias ponderosas que a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto nº 22/83 de 11 de Maio e o referido Regulamento consideram aptas a fundamentar uma decisão de recusa.

3. Está fora do âmbito possível do recurso de revista o controlo de uma decisão de recusa ou de entrega com fundamento na maior adequação à protecção dos interesses da criança, apenas susceptível de recurso até à Relação.

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Branqueamento

Decreto-Lei n.º 317/2009. D.R. n.º 211, Série I de 2009-10-30
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 84/2009, de 26 de Agosto, aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro

Hiperligação: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/10/21100/0827108301.pdf


Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

Os artigos 3.º e 24.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho,
que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva
de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência
ilícita e ao financiamento do terrorismo, passam a ter
a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
l) Instituições de pagamento.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 24.º

[…]

1 — As entidades financeiras, com exclusão das agências
de câmbio e das instituições de pagamento, ficam
autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação
e de diligência em relação à clientela, enunciados
no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º,
numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas
respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:
a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo
3.º, estabelecida em território nacional e que não
seja uma agência de câmbio ou uma instituição de pagamento;
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

“Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 5/2002, de
11 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril,
passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento
de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º,
o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais
das instituições de crédito, sociedades financeiras e
instituições de pagamento, dos seus empregados e de
pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo
dos funcionários da administração fiscal, cedem, se
houver razões para crer que as respectivas informações
têm interesse para a descoberta da verdade.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — Quando se trate de informações relativas a arguido
no processo ou a pessoa colectiva, o despacho
previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Informações relativas a contas bancárias ou a
contas de pagamento e respectivos movimentos, de
que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-
-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes
para efectuar movimentos;
c) Informações relativas a transacções bancárias e
financeiras ou a operações de pagamento em que o
arguido ou a pessoa colectiva sejam intervenientes;
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 3.º

Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades
financeiras e instituições de pagamento

1 — Após o despacho previsto no artigo anterior, a
autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de
polícia criminal com competência para a investigação,
solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras
ou às instituições de pagamento as informações
e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam
relevantes.
2 — As instituições de crédito, as sociedades financeiras
e as instituições de pagamento são obrigadas a
fornecer os elementos solicitados, no prazo de:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — As instituições de crédito, sociedades financeiras
ou instituições de pagamento indicam à Procuradoria-
-Geral da República uma entidade central responsável
pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.

Artigo 4.º

Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento

1 — O controlo de conta bancária ou de conta de
pagamento obriga a respectiva instituição de crédito
ou instituição de pagamento a comunicar quaisquer
movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou
ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro
horas subsequentes.
2 — O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento
é autorizado ou ordenado, consoante os casos,
por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para
a descoberta da verdade.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 13.º
[...]
1 — Quem, sendo membro dos órgãos sociais de
instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição
de pagamento, o seu empregado, ou a elas prestando
serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer
informações ou entregar documentos falsos ou deturpados
no âmbito de procedimento ordenado nos termos
do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses
a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .”

regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia

Decreto-Lei n.º 315/2009. D.R. n.º 210, Série I de 2009-10-29
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Detenção fora de flagrante Delito

Lei n.º 38/2009, de de 20 de Julho
Define os objectivos, prioridades e orientações de política
criminal para o biénio de 2009 -2011, em cumprimento
da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)

Artigo 20.º
Detenção

1 — A detenção em flagrante delito pelos crimes de
violência doméstica, de detenção de arma proibida, de
tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros
dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos
e pelos crimes, cometidos com armas, puníveis com pena
de prisão, deve manter -se até o detido ser apresentado a
audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro
interrogatório judicial para eventual aplicação de medida
de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º,
do n.º 3 do artigo 382.º e do n.º 2 do artigo 385.º do Código
de Processo Penal.
2 — Fora de flagrante delito, a detenção deve ser ordenada
pelas autoridades de polícia criminal, verificados os
requisitos previstos na lei, se houver perigo de continuação
da actividade criminosa.

Comentário:

Em face do disposto no art. 20º, n.º 2, da Lei de Política Criminal, as autoridades policiais, apenas estas, podem emitir mandados de detenção fora de flagrante delito com invocação de perigo de continuação da actividade criminosa (cf. art. 204º, al. c), do Cód. Proc. Penal).
Obviamente, o legislador não quis dar tal poder às autoridades judiciárias, atento o constrangimento a que estão sujeitas nesta matéria pelo Código de Processo Penal (cf. art. 257º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). Porque será, quando é sabido que existem investigações que correm apenas no Ministério Público?

Penas de Prisão Suspensas - Cúmulo Jurídico

Quanto à questão da formação de uma pena única, em caso de conhecimento superveniente do concurso, que pressuponha a revogação de penas suspensas na sua execução aplicadas por decisões condenatórias transitadas em julgado:

- Uma primeira corrente defende que não é possível a anulação desta pena com o fim de a incluir no cúmulo a efectuar, atendendo a que a pena suspensa é uma pena de substituição, autónoma face à pena de prisão substituída, uma verdadeira pena e não uma forma de execução de uma pena de prisão, tendo a sua execução regulamentação autónoma – cf., na jurisprudência, Acs. do STJ de 02-06-2004, CJSTJ 2004, Tomo 2, pág. 217, de 06-10-2004, Proc. n.º 2012/04, e de 20-04-2005, Proc. n.º 4742/04, e, na doutrina, Nuno Brandão, em comentário ao acórdão do STJ de 03-07-2003, RPCC, 2005, n.º 1, págs. 117-153;

- A segunda posição, predominante, e à qual se adere, sustenta a faculdade de inclusão de penas suspensas, argumentando-se que a “substituição” deve ser entendida, sempre, como resolutivamente condicionada ao conhecimento superveniente do concurso e que o caso julgado se forma quanto à medida da pena e não quanto à sua execução – cf. Acs. do STJ de 03-10-2007, Proc. n.º 07P2576, 02-12-2004, Proc. n.º 4106/04, de 21-04-2005, Proc. n.º 1303/05, de 27-04-2005, Proc. n.º 897/05, de 05-05-2005, Proc. n.º 661/05, de 06-10-2005 [sobre o qual recaiu acórdão do TC (Ac. n.º 3/2006, de 03-01-2006, DR II Série, de 07-02-2006), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas dos arts. 77.º, 78.º e 56.º, n.º 1, do CP interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constante de anteriores condenações], e de 09-11-2006, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 226.


Neste último sentido, consulte-se o recente Acórdão do S.T.J., de 4-12-2008, (Relator: SANTOS CARVALHO; Processo: 08P3628):

Texto Parcial:

“…PENA CONJUNTA E PENAS PARCELARES SUSPENSAS
A questão que se coloca é a de se saber se devem ser cumuladas entre si penas efectivas de prisão e penas (de prisão) suspensas na sua execução.
É claro que esta questão só se põe no caso de concurso superveniente (art.º 78.º do C. Penal), pois se as penas parcelares foram aplicadas na mesma ocasião, não faz sentido que se apliquem penas de substituição conjuntamente com outras que não o são, uma vez que o julgador deve fazer uma avaliação conjunta que não permite nem aconselha a opção simultânea por diferentes espécies de penas (1).
Mas se as penas já foram aplicadas anteriormente e em que, portanto, algumas já transitaram em julgado, umas podem ser penas de substituição e outras efectivas, pelo que há que apurar se devem ser cumuladas entre si, caso os respectivos crimes estejam numa relação de concurso nos termos do referido art.º 78.º.
A favor da tese de que se deve efectuar uma pena única, podemos adiantar alguns argumentos que nos parecem valiosos.
Um é o princípio da unidade da pena, pois a lei indica que aos crimes em concurso há-de corresponder uma pena única, que se forma avaliando em conjunto os factos e a personalidade do agente. Tal unidade da pena, inclusivamente, deve ser atingida mesmo perante penas de natureza diversa, como as de multa e de prisão, ainda que nesse caso mantenham no cúmulo a mesma natureza (cfr. art.º 77.º n.º 3, do CP). Ora, as penas de prisão efectiva e as de prisão suspensa têm a mesma natureza, pois não deixam de ser penas de prisão (2) e são somente de diferente espécie, por serem ou não detentivas.
Outro argumento em favor desta tese é o de que o juiz que aplicou a pena de substituição, eventualmente não teria tomado essa decisão caso tivesse conhecimento de que o arguido praticara um outro crime, ainda que em concurso. Como o contrário também poderia suceder, o juiz que aplicou uma pena de prisão efectiva poderia ter substituído essa pena caso soubesse que num outro processo fora formulado um juízo de prognose favorável, baseado em elementos que possivelmente não lhe foram levados ao conhecimento.
O terceiro argumento é o de que se tornaria contraditória qualquer fundamentação para justificar a aplicação em simultâneo das duas penas de espécies diferentes, uma de prisão efectiva e outra suspensa, o que aconteceria caso não houvesse cúmulo, pois o juízo de prognose favorável que é requisito da aplicação da pena suspensa parece ser de todo incompatível com o cumprimento efectivo e actual de uma pena de prisão. A aplicação simultânea constituiria, deste modo, uma situação juridicamente aberrante e que o legislador não pode ter desejado.
De resto, havendo duas penas para cumprir, uma suspensa outra efectiva, como se processaria o respectivo cumprimento? Primeiro cumprir-se-ia a pena efectiva e depois a suspensa? Ou o contrário? Ou então simultaneamente? Nenhuma resposta parece acertada, tanto mais que o prazo de suspensão da pena não produziria o seu efeito de ameaça e prevenção caso o agente estivesse, no decurso desse período, sujeito à vigilância prisional, como também, eventualmente, não poderia cumprir as condições a que estivesse sujeita a suspensão da pena, por estar fisicamente impedido de o fazer.
Contra a opinião de que podem ser cumuladas as penas efectivas e as suspensas, em boa verdade, só encontramos um argumento, que é o da intangibilidade do caso julgado, o qual confere segurança jurídica às decisões judiciais transitadas.
Na verdade, diz-se, que se uma pena ficou suspensa na sua execução e que se essa decisão transitou em julgado, a revogação da suspensão só devia poder verificar-se nos exactos termos definidos no art.º 56.º do C. Penal, nos quais não está contemplado o concurso superveniente de infracções. De resto, também se afirma que se o arguido, que é o principal destinatário da decisão condenatória, ficou ciente, com a prolação desta, dos direitos que lhe assistem e dos deveres que lhe foram impostos, não deve ficar sujeito a uma alteração imprevista, como é a da efectivação de um cúmulo jurídico de penas que viesse a eliminar o regime da suspensão.
A nossa opinião, porém, vai no sentido de que a intangibilidade do caso julgado cede perante o concurso de infracções, pois é a própria lei que o determina. Na verdade, o nosso sistema penal, ao não optar pelo simples somatório de penas em concurso e ao ficcionar uma conduta global para a punir com uma pena única, quis uma efectiva reavaliação da questão da sanção penal, de resto numa nova audiência, em que pode ser produzida prova actual sobre a situação do condenado. Assim, perante o concurso superveniente de crimes, o juiz do cúmulo não fica tolhido com os diversos casos julgados que se formaram no momento da aplicação das penas parcelares e pode escolher a pena única adequada, dentro dos limites abstractos indicados no art.º 77.º, n.º 1, do C. Penal.
O caso julgado não é, portanto, um obstáculo à modificação da medida das penas aplicadas, as quais, na formulação do cúmulo jurídico, se comprimem até formarem uma pena única, pelo que se pode dizer que no concurso superveniente de crimes fica em aberto a questão da sanção. E esta abrange, necessariamente, a medida da pena e, porque não, a sua espécie.
Na formação do cúmulo jurídico, o caso julgado só torna as decisões imutáveis quanto à culpabilidade e à qualificação jurídica, sob pena de se violarem os princípios basilares do processo penal (acusatório, contraditório, das garantias de defesa, etc.).
Por outro lado, o arguido não pode ficar surpreendido com a modificação que a pena suspensa sofre se ficar englobada numa pena única de prisão efectiva, pois, por definição, na altura em que transitou em julgado a sentença que lhe aplicou a pena suspensa já o mesmo cometera um ou mais crimes que ele sabe que irão (ou deverão) ser punidos conjuntamente com aquele, ou então, quando foi condenado em pena suspensa omitiu ao tribunal (ou este ignorou) a informação de que anteriormente já fora condenado, por sentença não transitada, em pena efectiva de prisão, por outro crime. Considerar que a pena suspensa não pode ceder perante um concurso superveniente de crimes, será beneficiar o infractor, pois que cometeu outros crimes não considerados na decisão da suspensão, o que é injusto comparativamente com o que for julgado simultaneamente por todas as infracções.
Não parece, assim, que se possa opor o caso julgado e a segurança jurídica das decisões transitadas como argumento válido contra a formulação de uma pena única, entre penas suspensas e penas efectivas.
Na realidade, a lei manda formular uma pena única entre as diversas penas parcelares respeitantes a crimes que estão em concurso, sem excluir as penas de substituição e sem mesmo excluir, como vimos, as penas de natureza diferente.
Por último, ninguém negará, estamos seguros, que perante crimes em concurso, uns punidos com pena suspensa outros com pena efectiva, a pena única possa ser a de prisão suspensa na sua execução, pois essa é uma situação possível e favorável ao arguido. O que por si só parece justificar que o caso julgado deva ceder perante a formação da pena única, quer quanto à medida, quer quanto à espécie de pena.
No sentido de que o caso julgado não impede que a pena suspensa entre no cúmulo jurídico, tem constantemente decidido o Supremo Tribunal de Justiça.
Concluindo, diríamos que, no concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução…”.


Como se dá conta neste acórdão, trata-se de jurisprudência largamente maioritária, senão unânime hoje, no Supremo Tribunal de Justiça.
A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva, pelo que não existe nenhum fundamento para excepcionar o artigo 78º do Cód. Penal em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Alteração de Apelidos de Menor

Torna-se inútil que se consigne nos autos de inquirição dos pais do menor, elaborados em averiguação oficiosa de paternidade, que os progenitores pretendem alterar os apelidos do menor, para, por exemplo, passar a constar do seu nome os apelidos do pai, que perfilhou o menor na AOP. Isto porque o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a alteração dos apelidos (cf. Ac. Rel. Porto, de 03.02.2005) e tal depende de requerimento dos pais a formular na Conservatória de Registo Civil, por escrito ou verbalmente, nos termos do art. 104º, n.º 2, al. a), e 3 do Cód. Registo Civil.
O requerimento pode ser efectuado por um dos pais com o acordo do outro ou por ambos (cf. n.º 3 do art. 104º do Cód. Registo Civil).
Na falta de acordo entre os pais, devem recorrer à acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M. (cf. art. 146º, al. l), da O.T.M.) - o Ministério Público não o pode fazer, como se disse já (cf. Ac. Relação de Guimarães, de 15.12.2008), pois carece de legitimidade (cf. Parecer do Conselho Consultivo da P.G.R., publicado no B.M.J., n.º 312, pág. 127: "A escolha do nome do filho menor não integra o conteúdo do poder paternal e também não é um direito próprio do filho que aos pais compita exercer, em representação daquele" -, decidindo o juiz.
No caso de ausência de um dos pais, o outro progenitor, antes de recorrer ao disposto no art. 104º, n.º 3, do Cód. Registo Civil, deve pedir ao Ministério Público o suprimento do consentimento do progenitor ausente, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10 (art. 2º, n.º 1, al. a)).

Quanto um dos progenitores pretenda alterar os apelidos fora dos casos do art. 104º, n.º 2, al. a), do Cód. Registo Civil, deve utilizar o processo mencionado no art. 104º, n.º 1, do Cód. Registo Civil - hoje quem decide não é o Ministro da Justiça mas o conservador dos Registos Centrais (cf. Ac. Relação do Porto, de 25.03.1999, quando ainda decidia o Ministro da Justiça): são os casos sujeitos à regra da imutabilidade do nome (ex: a mãe quer retirar os apelidos do pai, porque este nunca se interessou pelo filho e foi até condenado por crime grave contra o mesmo, quando o pai figura no assento desde o início).



Cód. Registo Civil:

Artigo 104. Alteração do nome.

1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resultante de rectificação de registo;
c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil;
f) A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.

3 - O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto.

4 - No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.

5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requerimento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade.

6 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.

7 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento.

8 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P.