sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Detenção fora de flagrante Delito

Lei n.º 38/2009, de de 20 de Julho
Define os objectivos, prioridades e orientações de política
criminal para o biénio de 2009 -2011, em cumprimento
da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal)

Artigo 20.º
Detenção

1 — A detenção em flagrante delito pelos crimes de
violência doméstica, de detenção de arma proibida, de
tráfico e mediação de armas, de detenção de armas e outros
dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos
e pelos crimes, cometidos com armas, puníveis com pena
de prisão, deve manter -se até o detido ser apresentado a
audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro
interrogatório judicial para eventual aplicação de medida
de coacção ou de garantia patrimonial, sem prejuízo do
disposto no n.º 3 do artigo 143.º, no n.º 1 do artigo 261.º,
do n.º 3 do artigo 382.º e do n.º 2 do artigo 385.º do Código
de Processo Penal.
2 — Fora de flagrante delito, a detenção deve ser ordenada
pelas autoridades de polícia criminal, verificados os
requisitos previstos na lei, se houver perigo de continuação
da actividade criminosa.

Comentário:

Em face do disposto no art. 20º, n.º 2, da Lei de Política Criminal, as autoridades policiais, apenas estas, podem emitir mandados de detenção fora de flagrante delito com invocação de perigo de continuação da actividade criminosa (cf. art. 204º, al. c), do Cód. Proc. Penal).
Obviamente, o legislador não quis dar tal poder às autoridades judiciárias, atento o constrangimento a que estão sujeitas nesta matéria pelo Código de Processo Penal (cf. art. 257º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). Porque será, quando é sabido que existem investigações que correm apenas no Ministério Público?

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