0845898
Nº Convencional: JTRP00041959
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: PROCESSO SUMARISSIMO
REENVIO
Nº do Documento: RP200812170845898
Data do Acordão: 17-12-2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 347 - FLS 31.
Área Temática: .
Sumário: Se for ordenado o reenvio do processo nos termos do nº 1 do art. 398º, cabe ao Ministério Público escolher a forma de processo a seguir.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 5898/08 - 4/8
Processo nº 5898/08
…./05.8TASTS-A – Santo Tirso
Relatora: Olga Maurício
Acordam na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
1.
No tribunal judicial de Santo Tirso corre termos o processo acima identificado, em que é arguida B………. .
No referido processo foi deduzida acusação, em processo sumaríssimo, contra a arguida, pela prática de um crime de desobediência do art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal.
A acusação foi recebida e foi determinada a notificação da arguida para os efeitos do nº 2 do art. 396º do C.P.P.
Entretanto, não foi possível a notificação na residência indicada, nem se logrou apurar a residência actual da arguida.
O Ministério Público teve vista dos autos e promoveu que fosse dado cumprimento ao disposto no nº 1 e 2 do art. 398º do C.P.P.
Perante o requerido o sr. juiz proferiu o seguinte despacho: «atenta a impossibilidade de notificação da arguida, determina-se o reenvio do processo para tramitação sob outra forma, nos termos do art. 398º, nº 1, do C.P.P. Dando a competente baixa, remeta os autos aos serviços do M.P. para que ali seja feita a notificação do arguido da acusação (e do prazo para requerer a abertura de instrução, caso o M.P. entenda que o processo deve seguir a forma comum – cfr. art. 398º, nº 2, do C.P.P.). Notifique o M.P. deste despacho».
2.
Inconformado com o assim decidido, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1ª - «O primeiro impulso processual na sequência da dedução de oposição por parte do arguido cabe ao Juiz».
2ª - «O Juiz deverá ordenar o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba».
3ª - «No processo penal português existem apenas duas formas de processo, o processo comum e os processos especiais (estes subdivididos em processo sumário, processo abreviado e processo sumaríssimo)».
4ª - «Independentemente da opção do Juiz relativamente à forma de processo que competir, ele não pode este escolher determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual».
5ª - «Não existe qualquer normal legal que permita ao Juiz, no caso concreto, determinar o reenvio do processo para qualquer outra fase processual».
6ª - «Assim, deverá o julgador ater-se ao comando legal contido no artigo 398º, n.º 1 do CPP e determinar o reenvio do processo para outra forma processual que lhe
couber».
7ª - «Dificilmente se compreenderia que o Juiz determinasse a remessa dos autos para a fase de inquérito (sob a tutela do Ministério Público), ordenando ao Ministério Público que seguisse nesse mesmo processo uma determinada forma processual (a qual não pode deixar de determinar nos termos do comando do artigo 398º, n.º 1 do CPP)».
8ª - «Encontrando-se o inquérito encerrado e estando o processo já distribuído como processo especial sumaríssimo, da direcção de um Juiz e, não havendo nenhuma norma que preveja que é o Ministério Público que tem de notificar o arguido do requerimento que passa a equivaler à acusação e de que lhe assiste o direito de requerer a abertura de instrução e, existindo uma norma processual penal que regula uma situação análoga e que prevê que é no âmbito da fase em que o processo se encontra que se faz tal notificação, não se vislumbra qual o fundamento que está na base do despacho proferido, por via do qual remeteu os autos ao Ministério Público, para dar cumprimento às formalidades legais do inquérito, já encerrado e ultrapassado».
9ª - «A apresentação do requerimento de abertura da instrução não se encontra limitada à fase imediatamente subsequente ao inquérito, podendo acontecer mesmo após os autos já se encontrarem na fase de julgamento, como acontece, por exemplo, quando cessa a contumácia».
10ª - «Com a actual redacção do CPP, no seu artigo 398º, n.º 2, prevê-se expressamente que o arguido pode requerer a abertura da instrução na sequência da remessa do processo para outra forma, determinada pelo Juiz».
11ª - «A solução vinda de defender é a única compatível com o princípio da celeridade processual que se encontra subjacente à utilização das formas de processo especial, designadamente, o processo sumaríssimo, o qual não pode ter como consequência uma dilação processual nos casos em que o arguido não concorda com a sanção proposta pelo Ministério Público».
12ª - «Sem prescindir do que atrás se deixou exposto, o que se reitera apenas porque a norma em causa foi invocada no despacho recorrido, sempre se dirá que não existe qualquer fundamento legal para a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito a quo».
13ª - «A norma em causa e vinda de referir diz unicamente respeito a situações em que o arguido deduza oposição ao requerimento apresentado pelo Ministério Público».
14ª - «A arguida não deduziu qualquer oposição até porque nem sequer foi notificada do requerimento apresentado pelo Ministério Público».
15ª - «Pelo que deve o processo permanecer na secção judicial até se obter o desiderato propugnado pela lei que é a notificação pessoal da arguida nos termos do disposto no artigo 396º, n.º 2 do C.P.P.».
16ª - «Assim, deverá o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a notificação à arguida da acusação proferida nos autos».
3.
O recurso foi admitido.
4.
A arguida (através da defensora nomeada) respondeu ao recurso dizendo que é essencial ao prosseguimento do processo sumaríssimo a aceitação do arguido.
A falta de concordância por impossibilidade de notificação deve equiparar-se à dedução de oposição, pelo que para efeitos do prosseguimento do processo devem seguir-se os termos do art. 398º do C.P.P., com o Ministério Público a superintender a tramitação.
O Exmº P.G.A. junto desta Relação emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Isto porque compete ao juiz definir a forma do processo a seguir, sempre em fase de julgamento, agora que não é possível manter a forma sumaríssima.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P.
5.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
*
*
DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2 do mesmo Código.
Por via dessa delimitação resulta que a questão a decidir reside em saber a quem compete a determinação da forma de um processo inicialmente tramitado como processo sumaríssimo e a quem cabe ordenar a notificação da acusação prevista no nº 2 do art. 398º do C.P.P.
*
Como já resulta, foi proferida acusação em processo sumaríssimo contra a arguida B………. .
A acusação foi recebida e foi determinada a sua notificação para se opor, querendo, à sanção proposta pelo Ministério Público, tudo conforme estabelece o nº 2 do art. 396º do C.P.P.
Não se logrou obter a notificação por o paradeiro ser desconhecido e, em consequência, o Ministério Público requereu que fosse dado cumprimento aos nºs 1 e 2 do art. 398º do C.P.P..
Perante o requerido o juiz recorrido decidiu determinar o reenvio do processo ao Ministério Público, para que este decidisse qual a forma de processo a seguir e para que, sob a sua égide, fosse efectuada a notificação da acusação.
Esta questão, de saber a quem compete a determinação da forma de processo e notificação da acusação no caso em análise, tem dividido a jurisprudência, pois que enquanto para uma corrente o caminho a seguir é, precisamente, o que foi definido pelo despacho recorrido, já para outra resulta que o processo se mantém em fase de julgamento, sendo ao juiz que caberá decidir da forma de processo e promover o cumprimento dos demais formalismos legais, conforme se defende no recurso.
A norma sobre a qual se centra o conflito é a que consta do art. 398º, que diz:
«1. Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do MP formulado nos termos do artigo 394º.
2. Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução».
Num caso em que o arguido se opôs à proposta do Ministério Público já decidiu esta Relação que cabia ao Ministério Público a escolha da forma a seguir, tal como igualmente lhe competia a notificação da acusação deduzida. Estamos a reportar-nos ao processo 0850052, decidido em 12-3-2008 (subscrito pela agora relatora, na qualidade de adjunta).
O processo penal português prevê diferentes formas de processo e da lei resulta que cabe sempre ao Ministério Público a escolha da forma de processo a seguir, escolha feita, é certo, de acordo com critérios legalmente definidos.
E a lei, no nº 1 do art. 398º do C.P.P., ao referir que o juiz reenvia o processo para outra forma, prevê a possibilidade de, em abstracto, várias formas caberem ao processo concreto, agora reenviado para forma processual diferente.
Então, de acordo com o princípio que informa o nosso processo, deve, também aqui, ser o Ministério Público a decidir qual a forma que passa a presidir ao processo, falhada que foi a tentativa de resolução por via da forma sumaríssima.
Além disso aquele mesmo artigo prevê, no seu nº 2, a notificação do arguido para requerer, querendo, a abertura de instrução.
Ora, esta faculdade de requerer a abertura de instrução segue-se, sempre e apenas, à notificação da acusação.
Então, se em caso de processo sumaríssimo reenviado para outra forma de processo o arguido mantém o direito de requerer a abertura de instrução é porque a lei entende que a fase de investigação, digamos assim, ainda não está terminada.
Se esta fase não está terminada, se o inquérito persiste, então caberá ao Ministério Público a sua direcção e a supervisão dos respectivos actos (com excepção daqueles cominados por lei ao juiz de instrução).
Assim, e sem necessidade de outras considerações, entendemos assistir razão ao sr. juiz ao ter decidido como decidiu.
*
DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos:
I – Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
II – Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.
Porto, 2008-12-17
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
COMENTÁRIO:
O acórdão subscreve uma interpretação das normas que regem o processo sumaríssimo que conflitua de forma inequívoca com a letra dos preceitos respectivos, e desde logo com o disposto no art. 398º, n.º 1, do CPP, o qual dispõe que o juiz ao determinar a remessa do processo define qual a forma de processo respectiva.
A interpretação subscrita no acórdão presume, à revelia da letra da lei, que o legislador se enganou, que a solução que adoptou não é a mais correcta. Porém, tal interpretação correctiva não é consentida, porque viola de forma flagrante a letra da lei, para além de não se descortinar na mesma qualquer contradição que autorize a interpetação ab-rogante ou correctiva.
Não se vê como possa o juiz impôr ao Ministério Público que acuse em determinada forma de processo sem violação do princípio da autonomia do Ministério Público, constitucionalmente consagrado. É certo que o acórdão em apreço subscreve uma interpetação que permite ao Ministério Público definir a forma do processo, só que ao arrepio manifesto do que resulta da lei. Ora, a conjugação da remessa a inquérito com a definição pelo juiz da forma do processo será inconstitucional.
Não vemos que obstáculo exista à solução que resulta da lei, pois a definição da forma de processo - no caso concreto, comum ou abreviada - não é senão a escolha do rito processual a seguir, não contendendo com o princípio do acusatório o facto de pode ser o juiz a defini-la, numa altura em que não havendo motivo para rejeitar a acusação, se impõe o prosseguimento do processo.
Pensamos que os argumentos vertidos pelo Ministério Público no recurso são suficientes e correctos. Discordamos da solução do acórdão, muito embora se vislumbre no mesmo um propósito, ainda que não conseguido, de respeitar a autonomia do Ministério Público, ou melhor, que os senhores juízes desembargadores compreenderam bem as funções do Ministério Público, muito embora as extremassem ao ponto de deixarem de compreender a função do juiz de hoje, na pequena criminalidade...Esta incompreensão também se vislumbra na rejeição de alguns acórdãos a que seja o juiz titular do processo sumário a determinar a suspensão provisória do processo respectivo, à semelhança do que se passa hoje na instrução, em que o juiz de instrução, nesta fase, pode determinar ( e não apenas concordar ) a suspensão provisória do processo.
Tudo se evitava, porém, se as leis fossem feitas com cuidado.
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Confiança de Menor a Terceira Pessoa
Para além das situações susceptíveis de darem origem a processo de promoção e de protecção - cf. art. 3º da Lei n.º 147/99, de 01.09, na redacção da Lei n.º 31/03, de 22.08 -, no qual é possível a aplicação das medidas de apoio junto de outro familiar (cf. art. 40º) ou de confiança a pessoa idónea (cf. art. 43º),
passaram a existir as seguintes possibilidades legais de confiança de menor a terceira pessoa:
- a tutela, verificados os pressupostos do art. 1921º do Cód. Civil, designadamente se os pais houverem falecido, estiverem inibidos, estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou se forem incógnitos;
- a limitação ao exercício do poder paternal, por via de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M. ( cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-04-2004, Processo n.º 2476/2004-6, Relator: Pereira Rodrigues; in www.dgsi.pt );
- a inibição total ou parcial do exercício do poder paternal pela via dos arts. 1913º ou 1915º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs da O.T.M.;
- a limitação ao exercício do poder paternal pela via dos arts. 1918º e 1907º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs. da O.T.M.;
- a confiança a terceira pessoa por acordo prévio, homologado judicialmente, nos termos do art. 1903º do Cód. Civil, na redacção da Lei n.º 61/08, de 31.10, homologação essa que seguirá a forma de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M..;
- a confiança a terceira pessoa no âmbito de acção de regulação ou de alteração do exercício das responsabilidades parentais, na sequência de acordo ou de sentença.
passaram a existir as seguintes possibilidades legais de confiança de menor a terceira pessoa:
- a tutela, verificados os pressupostos do art. 1921º do Cód. Civil, designadamente se os pais houverem falecido, estiverem inibidos, estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou se forem incógnitos;
- a limitação ao exercício do poder paternal, por via de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M. ( cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-04-2004, Processo n.º 2476/2004-6, Relator: Pereira Rodrigues; in www.dgsi.pt );
- a inibição total ou parcial do exercício do poder paternal pela via dos arts. 1913º ou 1915º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs da O.T.M.;
- a limitação ao exercício do poder paternal pela via dos arts. 1918º e 1907º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs. da O.T.M.;
- a confiança a terceira pessoa por acordo prévio, homologado judicialmente, nos termos do art. 1903º do Cód. Civil, na redacção da Lei n.º 61/08, de 31.10, homologação essa que seguirá a forma de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M..;
- a confiança a terceira pessoa no âmbito de acção de regulação ou de alteração do exercício das responsabilidades parentais, na sequência de acordo ou de sentença.
Alteração ao R.G.I.T. introduzida pela Lei do Orçamento de Estado
Se é inequívoco que a partir da entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado, Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, que alterou o n.º 1 e revogou o n.º 6 do art. 105º do R.G.I.T., só é punível o crime de abuso de confiança fiscal quando o valor de cada declaração (mensal ou trimestral no IVA ) for superior a 7.500 €, independentemente de o conjunto das declarações poder exceder os 7.500 €,
o mesmo não se pode concluir no que respeita ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, pois no n.º 1 apenas se remete para as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º - não se utilizando a expressão « nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º -,
para além de que a remissão para o n.º 4 significa apenas que os factos descritos no número 1 do art. 107º (e não no n.º 1 do art. 105º)só são puníveis se se verificarem os pressupostos desse número 4.
Por outro lado, a remissão para o n.º 7 efectuada no n.º 2 do art. 107 não tem um significado diferente daquele que já tinha.
Seria uma incoerência sistemática admitir a identidade entre o art. 105º, n.º 1, e o art. 107º, n.º 1, ambos do R.G.I.T., no que respeita ao valor de 7.500 €, posto que no art. 103º, n.º 2, respeitante à fraude fiscal, se refere o valor de 15.000€ e no art. 106º, n.º 1, respeitante à fraude contra a segurança social, se refere o valor de 7.500 €, ou seja, não pode haver a mesma proporção entre o n.º 1 do art. 105º e a do n.º 1 do art. 107º do R.G.I.T.
Finalmente, entendo que ao revogar-se o n.º 6 do art. 105º do R.G.I.T., se optou involuntariamente por uma neocriminalização em sede de crime de abuso de confiança à segurança social, posto que deixa de existir a causa de extinção da responsabilidade criminal que aí se consagrava. Mas o certo é que tal até faz sentido, pois não estou a ver muitos portugueses que se possam gabar de descontar mensalmente para a segurança social um valor de superior a 2000 €.
Concluindo, a despenalização introduzida pela nova redacção do art. 105º do R.G.I.T. não tem qualquer reflexo no art. 107º do R.G.I.T.
Cumpre apenas lamentar a forma - irresponsável! (pense-se nos julgamentos que não se irão fazer, nos recursos que podem vir a ser interpostos, no tempo perdido, num contexto de ruptura do judiciário) - como se legisla em Portugal, pois os recursos vão multiplicar-se, impondo-se, no meu modesto entender, uma intervenção da Procuradoria-Geral da República, como tem sido habitual e se louva sempre e uma vez mais, se vier a acontecer, que uniformize desde já o entendimento que deve ser adoptado pelos magistrados do Ministério Público nesta matéria, ou, o que seria melhor, que o legislador venha esclarecer os tipos, dando uma redacção completa e não remissiva ao art. 107º do R.G.I.T..
Quanto à alteração do art. 105º do R.G.I.T., é sem dúvida de louvar...
Tal redacção levará ainda à aplicação da dispensa de pena no caso de valores bem mais elevados do que aqueles que se tinham por padrão...
o mesmo não se pode concluir no que respeita ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, pois no n.º 1 apenas se remete para as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º - não se utilizando a expressão « nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º -,
para além de que a remissão para o n.º 4 significa apenas que os factos descritos no número 1 do art. 107º (e não no n.º 1 do art. 105º)só são puníveis se se verificarem os pressupostos desse número 4.
Por outro lado, a remissão para o n.º 7 efectuada no n.º 2 do art. 107 não tem um significado diferente daquele que já tinha.
Seria uma incoerência sistemática admitir a identidade entre o art. 105º, n.º 1, e o art. 107º, n.º 1, ambos do R.G.I.T., no que respeita ao valor de 7.500 €, posto que no art. 103º, n.º 2, respeitante à fraude fiscal, se refere o valor de 15.000€ e no art. 106º, n.º 1, respeitante à fraude contra a segurança social, se refere o valor de 7.500 €, ou seja, não pode haver a mesma proporção entre o n.º 1 do art. 105º e a do n.º 1 do art. 107º do R.G.I.T.
Finalmente, entendo que ao revogar-se o n.º 6 do art. 105º do R.G.I.T., se optou involuntariamente por uma neocriminalização em sede de crime de abuso de confiança à segurança social, posto que deixa de existir a causa de extinção da responsabilidade criminal que aí se consagrava. Mas o certo é que tal até faz sentido, pois não estou a ver muitos portugueses que se possam gabar de descontar mensalmente para a segurança social um valor de superior a 2000 €.
Concluindo, a despenalização introduzida pela nova redacção do art. 105º do R.G.I.T. não tem qualquer reflexo no art. 107º do R.G.I.T.
Cumpre apenas lamentar a forma - irresponsável! (pense-se nos julgamentos que não se irão fazer, nos recursos que podem vir a ser interpostos, no tempo perdido, num contexto de ruptura do judiciário) - como se legisla em Portugal, pois os recursos vão multiplicar-se, impondo-se, no meu modesto entender, uma intervenção da Procuradoria-Geral da República, como tem sido habitual e se louva sempre e uma vez mais, se vier a acontecer, que uniformize desde já o entendimento que deve ser adoptado pelos magistrados do Ministério Público nesta matéria, ou, o que seria melhor, que o legislador venha esclarecer os tipos, dando uma redacção completa e não remissiva ao art. 107º do R.G.I.T..
Quanto à alteração do art. 105º do R.G.I.T., é sem dúvida de louvar...
Tal redacção levará ainda à aplicação da dispensa de pena no caso de valores bem mais elevados do que aqueles que se tinham por padrão...
terça-feira, 6 de janeiro de 2009
Orçamento do Estado para 2009 ( clique )
Lei n.º 64-A/2008. D.R. n.º 252, Suplemento, Série I de 2008-12-31
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2009
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2009
Citius(Portaria n.º 1538/2008, de 30-12: CLIQUE )
Portaria n.º 1538/2008. D.R. n.º 251, Série I de 2008-12-30
Ministério da Justiça
Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
Ministério da Justiça
Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais
sábado, 3 de janeiro de 2009
Sujeição Coactiva a Exame
Acórdão da Relação do Porto, de 10-12-2008
Processo:0844093
Nº Convencional: JTRP00041933
Relator: MARIA ELISA MARQUES
N.º do Documento: RP200812100844093
Indicações Eventuais: LIVRO 344 - FLS 190.
Sumário:
Não é inconstitucional a norma do art. 172º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é legítimo o uso da força física para obter, através de zaragatoa bucal vestígios biológicos de um arguido para fins de comparação com os encontrados nas cuecas da ofendida, se está em causa a investigação de um crime de violação, não havendo outras provas para além das declarações daquela, que sofre de considerável atraso mental.
Anotação ao acórdão sumariado:
Código de Processo Penal:
Artigo 172. Sujeição a exame.
1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
Nota:
A Norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2007, de 2 de Março, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita e, consequencialmente, a norma constante do artigo 126.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos.
A Norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2007, de 28 de Março, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita.
A questão subjacente a toda esta problemática reside em saber se o princípio da adequação prática permite uma solução que remeta para a discricionariedade do juiz de instrução a definição das situações em que pode ser usada violência para recolha de prova. Ou seja, não se exige uma definição legal das concretas situações em que é possível o recurso à violência e confia-se apenas no juiz de instrução? Neste caso quais são os meios menos lesivos: a recolha de um cabelo abandonado, a recolha de um cabelo por corte contra vontade, a recolha de saliva atrav+és de zaragatoa bucal, a recolha de sangue contra vontade, com imobilização forçada?
Seja qual for a resposta do Tribunal Constitucional ou do legislador o certo é que se um Estado de Direito Democrático não pode subsistir sem justiça também é certo que a justiça deve ser uma justiça que não viole o núcleo duro da dignidade humana.
E importará não esquecer também que o princípio in dubio pro reo nunca permitirá a inversão do ónus da prova.
A meu ver, importa definir com rigor:
-Quais os crimes que justificam uma solução que permita o recurso à obtenção de prova contra a vontade, do corpo do arguido, mesmo que com o consentimento do juiz de instrução, pois não faz sentido proibir escutas telefónicas fora do catálogo definido na lei e permitir-se a obtenção de uma amostra de sangue contra a vontade do arguido em qualquer caso, desde que autorizado pelo juiz de instrução;
-Dentro do catálogo a definir, importa saber quais os meios menos lesivos a utilizar, o que deve ser definido por lei;
-Por outro lado, importa definir em abstracto quais os pressupostos concretos de recurso a tal forma de obtenção de prova, devendo, em concreto, fazer-se intervir o juiz de instrução;
-Finalmente, os actos a praticar devem ser rodeados de especiais cautelas, devendo estar presente um Defensor, o Ministério Público, o Juiz de Instrução e um Representante da Ordem dos Médicos;
E tudo isto é que permitirá uma discussão séria e adequada a respeito da conformidade constitucional da interpretação seguida em concreto...
Processo:0844093
Nº Convencional: JTRP00041933
Relator: MARIA ELISA MARQUES
N.º do Documento: RP200812100844093
Indicações Eventuais: LIVRO 344 - FLS 190.
Sumário:
Não é inconstitucional a norma do art. 172º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é legítimo o uso da força física para obter, através de zaragatoa bucal vestígios biológicos de um arguido para fins de comparação com os encontrados nas cuecas da ofendida, se está em causa a investigação de um crime de violação, não havendo outras provas para além das declarações daquela, que sofre de considerável atraso mental.
Anotação ao acórdão sumariado:
Código de Processo Penal:
Artigo 172. Sujeição a exame.
1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.
Nota:
A Norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2007, de 2 de Março, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita e, consequencialmente, a norma constante do artigo 126.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos.
A Norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2007, de 28 de Março, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita.
A questão subjacente a toda esta problemática reside em saber se o princípio da adequação prática permite uma solução que remeta para a discricionariedade do juiz de instrução a definição das situações em que pode ser usada violência para recolha de prova. Ou seja, não se exige uma definição legal das concretas situações em que é possível o recurso à violência e confia-se apenas no juiz de instrução? Neste caso quais são os meios menos lesivos: a recolha de um cabelo abandonado, a recolha de um cabelo por corte contra vontade, a recolha de saliva atrav+és de zaragatoa bucal, a recolha de sangue contra vontade, com imobilização forçada?
Seja qual for a resposta do Tribunal Constitucional ou do legislador o certo é que se um Estado de Direito Democrático não pode subsistir sem justiça também é certo que a justiça deve ser uma justiça que não viole o núcleo duro da dignidade humana.
E importará não esquecer também que o princípio in dubio pro reo nunca permitirá a inversão do ónus da prova.
A meu ver, importa definir com rigor:
-Quais os crimes que justificam uma solução que permita o recurso à obtenção de prova contra a vontade, do corpo do arguido, mesmo que com o consentimento do juiz de instrução, pois não faz sentido proibir escutas telefónicas fora do catálogo definido na lei e permitir-se a obtenção de uma amostra de sangue contra a vontade do arguido em qualquer caso, desde que autorizado pelo juiz de instrução;
-Dentro do catálogo a definir, importa saber quais os meios menos lesivos a utilizar, o que deve ser definido por lei;
-Por outro lado, importa definir em abstracto quais os pressupostos concretos de recurso a tal forma de obtenção de prova, devendo, em concreto, fazer-se intervir o juiz de instrução;
-Finalmente, os actos a praticar devem ser rodeados de especiais cautelas, devendo estar presente um Defensor, o Ministério Público, o Juiz de Instrução e um Representante da Ordem dos Médicos;
E tudo isto é que permitirá uma discussão séria e adequada a respeito da conformidade constitucional da interpretação seguida em concreto...
DIFAMAÇÃO/PROVA DA VERDADE DOS FACTOS/IN DUBIO PRO REO ( clique para ver o acórdão )
Acórdão da Relação do Porto, de 10-12-2008
Processo:0846092
Nº Convencional: JTRP00041944
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Nº do Documento: RP200812100846092
Indicações Eventuais: LIVRO 345 - FLS 74.
Sumário: Não se aplica o princípio in dubio pro reo em relação à prova da verdade dos factos no âmbito da alínea b) do nº 2 do art. 180º do Código Penal.
Processo:0846092
Nº Convencional: JTRP00041944
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Nº do Documento: RP200812100846092
Indicações Eventuais: LIVRO 345 - FLS 74.
Sumário: Não se aplica o princípio in dubio pro reo em relação à prova da verdade dos factos no âmbito da alínea b) do nº 2 do art. 180º do Código Penal.
Subscrever:
Mensagens (Atom)