quinta-feira, 8 de janeiro de 2009

Confiança de Menor a Terceira Pessoa

Para além das situações susceptíveis de darem origem a processo de promoção e de protecção - cf. art. 3º da Lei n.º 147/99, de 01.09, na redacção da Lei n.º 31/03, de 22.08 -, no qual é possível a aplicação das medidas de apoio junto de outro familiar (cf. art. 40º) ou de confiança a pessoa idónea (cf. art. 43º),

passaram a existir as seguintes possibilidades legais de confiança de menor a terceira pessoa:

- a tutela, verificados os pressupostos do art. 1921º do Cód. Civil, designadamente se os pais houverem falecido, estiverem inibidos, estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer o poder paternal ou se forem incógnitos;

- a limitação ao exercício do poder paternal, por via de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M. ( cf. Acórdão da Relação de Lisboa, de 01-04-2004, Processo n.º 2476/2004-6, Relator: Pereira Rodrigues; in www.dgsi.pt );

- a inibição total ou parcial do exercício do poder paternal pela via dos arts. 1913º ou 1915º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs da O.T.M.;

- a limitação ao exercício do poder paternal pela via dos arts. 1918º e 1907º do Cód. Civil, conjugados com os arts. 194º e segs. da O.T.M.;

- a confiança a terceira pessoa por acordo prévio, homologado judicialmente, nos termos do art. 1903º do Cód. Civil, na redacção da Lei n.º 61/08, de 31.10, homologação essa que seguirá a forma de acção tutelar comum do art. 210º da O.T.M..;

- a confiança a terceira pessoa no âmbito de acção de regulação ou de alteração do exercício das responsabilidades parentais, na sequência de acordo ou de sentença.

Alteração ao R.G.I.T. introduzida pela Lei do Orçamento de Estado

Se é inequívoco que a partir da entrada em vigor da Lei de Orçamento de Estado, Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, que alterou o n.º 1 e revogou o n.º 6 do art. 105º do R.G.I.T., só é punível o crime de abuso de confiança fiscal quando o valor de cada declaração (mensal ou trimestral no IVA ) for superior a 7.500 €, independentemente de o conjunto das declarações poder exceder os 7.500 €,

o mesmo não se pode concluir no que respeita ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, pois no n.º 1 apenas se remete para as penas previstas nos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º - não se utilizando a expressão « nos termos dos n.ºs 1 e 5 do artigo 105º -,

para além de que a remissão para o n.º 4 significa apenas que os factos descritos no número 1 do art. 107º (e não no n.º 1 do art. 105º)só são puníveis se se verificarem os pressupostos desse número 4.

Por outro lado, a remissão para o n.º 7 efectuada no n.º 2 do art. 107 não tem um significado diferente daquele que já tinha.

Seria uma incoerência sistemática admitir a identidade entre o art. 105º, n.º 1, e o art. 107º, n.º 1, ambos do R.G.I.T., no que respeita ao valor de 7.500 €, posto que no art. 103º, n.º 2, respeitante à fraude fiscal, se refere o valor de 15.000€ e no art. 106º, n.º 1, respeitante à fraude contra a segurança social, se refere o valor de 7.500 €, ou seja, não pode haver a mesma proporção entre o n.º 1 do art. 105º e a do n.º 1 do art. 107º do R.G.I.T.

Finalmente, entendo que ao revogar-se o n.º 6 do art. 105º do R.G.I.T., se optou involuntariamente por uma neocriminalização em sede de crime de abuso de confiança à segurança social, posto que deixa de existir a causa de extinção da responsabilidade criminal que aí se consagrava. Mas o certo é que tal até faz sentido, pois não estou a ver muitos portugueses que se possam gabar de descontar mensalmente para a segurança social um valor de superior a 2000 €.

Concluindo, a despenalização introduzida pela nova redacção do art. 105º do R.G.I.T. não tem qualquer reflexo no art. 107º do R.G.I.T.

Cumpre apenas lamentar a forma - irresponsável! (pense-se nos julgamentos que não se irão fazer, nos recursos que podem vir a ser interpostos, no tempo perdido, num contexto de ruptura do judiciário) - como se legisla em Portugal, pois os recursos vão multiplicar-se, impondo-se, no meu modesto entender, uma intervenção da Procuradoria-Geral da República, como tem sido habitual e se louva sempre e uma vez mais, se vier a acontecer, que uniformize desde já o entendimento que deve ser adoptado pelos magistrados do Ministério Público nesta matéria, ou, o que seria melhor, que o legislador venha esclarecer os tipos, dando uma redacção completa e não remissiva ao art. 107º do R.G.I.T..

Quanto à alteração do art. 105º do R.G.I.T., é sem dúvida de louvar...

Tal redacção levará ainda à aplicação da dispensa de pena no caso de valores bem mais elevados do que aqueles que se tinham por padrão...

terça-feira, 6 de janeiro de 2009

Orçamento do Estado para 2009 ( clique )

Lei n.º 64-A/2008. D.R. n.º 252, Suplemento, Série I de 2008-12-31
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2009

Citius(Portaria n.º 1538/2008, de 30-12: CLIQUE )

Portaria n.º 1538/2008. D.R. n.º 251, Série I de 2008-12-30
Ministério da Justiça
Altera e republica a Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula vários aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais

sábado, 3 de janeiro de 2009

Sujeição Coactiva a Exame

Acórdão da Relação do Porto, de 10-12-2008
Processo:0844093
Nº Convencional: JTRP00041933
Relator: MARIA ELISA MARQUES
N.º do Documento: RP200812100844093
Indicações Eventuais: LIVRO 344 - FLS 190.


Sumário:

Não é inconstitucional a norma do art. 172º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é legítimo o uso da força física para obter, através de zaragatoa bucal vestígios biológicos de um arguido para fins de comparação com os encontrados nas cuecas da ofendida, se está em causa a investigação de um crime de violação, não havendo outras provas para além das declarações daquela, que sofre de considerável atraso mental.



Anotação ao acórdão sumariado:

Código de Processo Penal:
Artigo 172. Sujeição a exame.
1 - Se alguém pretender eximir-se ou obstar a qualquer exame devido ou a facultar coisa que deva ser examinada, pode ser compelido por decisão da autoridade judiciária competente.

Nota:
A Norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/2007, de 2 de Março, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita e, consequencialmente, a norma constante do artigo 126.º, n.ºs 1, 2, alíneas a) e c), e 3, do Código de Processo Penal, julgada inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte, susceptível de ulterior utilização e valoração a prova obtida através da colheita realizada nos moldes descritos.

A Norma constante do artigo 172.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi julgada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 228/2007, de 28 de Março, por violação do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 32.º, n.º 4, da Constituição, quando interpretada no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a colheita coactiva de vestígios biológicos de um arguido para determinação do seu perfil genético, quando este último tenha manifestado a sua expressa recusa em colaborar ou permitir tal colheita.
 
A questão subjacente a toda esta problemática reside em saber se o princípio da adequação prática permite uma solução que remeta para a discricionariedade do juiz de instrução a definição das situações em que pode ser usada violência para recolha de prova. Ou seja, não se exige uma definição legal das concretas situações em que é possível o recurso à violência e confia-se apenas no juiz de instrução? Neste caso quais são os meios menos lesivos: a recolha de um cabelo abandonado, a recolha de um cabelo por corte contra vontade, a recolha de saliva atrav+és de zaragatoa bucal, a recolha de sangue contra vontade, com imobilização forçada?
Seja qual for a resposta do Tribunal Constitucional ou do legislador o certo é que se um Estado de Direito Democrático não pode subsistir sem justiça também é certo que a justiça deve ser uma justiça que não viole o núcleo duro da dignidade humana.

E importará não esquecer também que o princípio in dubio pro reo nunca permitirá a inversão do ónus da prova.

A meu ver, importa definir com rigor:

-Quais os crimes que justificam uma solução que permita o recurso à obtenção de prova contra a vontade, do corpo do arguido, mesmo que com o consentimento do juiz de instrução, pois não faz sentido proibir escutas telefónicas fora do catálogo definido na lei e permitir-se a obtenção de uma amostra de sangue contra a vontade do arguido em qualquer caso, desde que autorizado pelo juiz de instrução;

-Dentro do catálogo a definir, importa saber quais os meios menos lesivos a utilizar, o que deve ser definido por lei;

-Por outro lado, importa definir em abstracto quais os pressupostos concretos de recurso a tal forma de obtenção de prova, devendo, em concreto, fazer-se intervir o juiz de instrução;

-Finalmente, os actos a praticar devem ser rodeados de especiais cautelas, devendo estar presente um Defensor, o Ministério Público, o Juiz de Instrução e um Representante da Ordem dos Médicos;

E tudo isto é que permitirá uma discussão séria e adequada a respeito da conformidade constitucional da interpretação seguida em concreto...

DIFAMAÇÃO/PROVA DA VERDADE DOS FACTOS/IN DUBIO PRO REO ( clique para ver o acórdão )

Acórdão da Relação do Porto, de 10-12-2008
Processo:0846092
Nº Convencional: JTRP00041944
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Nº do Documento: RP200812100846092
Indicações Eventuais: LIVRO 345 - FLS 74.


Sumário: Não se aplica o princípio in dubio pro reo em relação à prova da verdade dos factos no âmbito da alínea b) do nº 2 do art. 180º do Código Penal.

terça-feira, 30 de dezembro de 2008

Nascituro e direito à vida (in)susceptível de ser indemnizado/Morte de nascituro e dano não patrimonial/Alternadeira e dano futuro

Indemnização por morte de nascituro
Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão 9 Outubro 2008

Relator: Carlos Alberto de Andrade Bettencourt de Faria
Processo: 07B4692

Jurisdição: Cível

PERSONALIDADE JURÍDICA. NASCITURO.

Em consequência de um acidente de viação a autora reclama uma indemnização pela perda do direito à vida do seu filho nado-morto, em consequência das lesões sofridas no ventre materno e que tiveram como causa o acidente. Não é possível reconhecer ao filho da autora um direito à vida susceptível de ser indemnizado, uma vez que faleceu ainda antes de adquirir a qualidade de pessoa jurídica, o dano morte pode ser indemnizável em sede de reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente.

DANO NÃO PATRIMONIAL. A autora pretende ser indemnizada pelo desgosto moral com a perda do filho, pelos sofrimentos físicos e morais que padeceu e continuará a padecer, acrescentando uma outra quantia indemnizatória referente ao dano estético de afirmação pessoal e sexual. Tratando-se de uma questão nova a segunda instância não pode conhecer.

DANO FUTURO. A autora exercia a actividade de alternadeira, depois do acidente ficou totalmente impedida de a exercer. Tendo conseguido o emprego devido ao seu bom aspecto e à capacidade de relacionamento não pode continuar a fazê-lo pois passou a ser pessoa depressiva, sofrendo de mal estar e tonturas, apesar de ter apenas vinte anos, as perdas económicas serão muitas para tal contribui a Incapacidade Permanente Parcial de dez porcento de que ficou a padecer, pelo que julga-se equilibrada a indemnização cem mil euros, arbitrada em segunda instância.

Disposições aplicadas:
arts. 2, 24 e 66 CRP
art. 805.3 CC
arts. 722.1, 729.1 e 864.4 CPC

Jurisprudência relacionada:

No mesmo sentido, Ac. Uniformização de 09-05-2002, nº 4/2000 (In DR I Série-A de 27-06-2002)
No mesmo sentido, Ac. STJ de 25-05-1985 (in RLJ 3795, 185)