terça-feira, 26 de agosto de 2008

Segurança Privada

Decreto-Lei n.º 35/2004. DR 44 SÉRIE I-A de 2004-02-21
Ministério da Administração Interna
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2003, de 22 de Agosto, altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada

Decreto-Lei n.º 198/2005. DR 216 SÉRIE I-A de 2005-11-10
Ministério da Administração Interna
Interpreta o Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, relativo ao exercício da segurança privada, e clarifica o regime aplicável a nacionais de outros Estados membros da União Europeia

Lei n.º 38/2008, D.R. n.º 153, Série I de 2008-08-08
Assembleia da República
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, que altera o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada

quinta-feira, 7 de agosto de 2008

Orgânica da Polícia Judiciária

Lei n.º 37/2008, D.R. n.º 151, Série I de 2008-08-06
Assembleia da República
Aprova a orgânica da Polícia Judiciária

Consumo de Droga - manutenção em vigor do art. 40º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22.01

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, D.R. n.º 150, Série I de 2008-08-05
Supremo Tribunal de Justiça
Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias

terça-feira, 29 de julho de 2008

Liquidação de Pena ( com prisão já cumprida e com direito a desconto em dias de detenção e de prisão preventiva )

Vista: …/…/…

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A arguida foi condenada em cúmulo jurídico na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e ainda em 40 dias de prisão subsidiária e em 750 € de pena de multa ( 250 dias à taxa diária de 3 €), dos quais pagou 600 € ( cf. fls. 337 ), não pagando os 150 € liquidados a fls. 542, pelo que foi determinado o cumprimento de prisão subsidiária correspondente ao montante não pago – 150 € - ou seja, foi determinado o cumprimento de 33 dias de prisão subsidiária ( estes dias foram encontrados da seguinte forma:
750 €-----------------------------------166 dias de prisão subsid.
- 600 €
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150 € ( a pagar )----------------------33 dias de prisão subsid).

Em suma, a arguida tem a cumprir 7 anos, 6 meses e 73 dias de prisão.

A arguida cumpriu à ordem de processos englobados no cúmulo, mencionados a fls. 559, prisão de 02.06.04 até 31.05.2006 ( cf. fls. 409 e 471 ), ou seja, 1 ano, 11 meses e 29 dias, a descontar e cujas regras de cálculo são as do art. 479º do Cód. Proc. Penal. Este período deverá assim ser abatido à totalidade da pena para cálculo do termo da pena, à metade da pena para cálculo do meio da pena, aos 2/3 e aos 5/6 da pena, para o cálculo respectivo.
A arguida sofreu dois dias de detenção e 258 dias de prisão preventiva, ou seja, beneficia do desconto, a efectuar nos termos do art. 80º do Cód. Penal, de 260 dias ( cf. fls. 405, 535 e 432 a 439 ), desconto esse que se fará em dias e a partir do cálculo a obter após o desconto da pena já cumprida.
A arguida foi ligada a estes autos a 29.01.2008 ( fls. 537 ), tendo sido desligada de processo cuja condenação não foi incluída no cúmulo jurídico
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Assim, atinge:

- o termo da pena a 25.01.2013 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 12.10.2013);

- a ½ da pena a 21.03.2009 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 06.12.2009 );

- os 2/3 da pena a 03.07.2010 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 20.03.2011 ); e

- os 5/6 da pena a 13.10.2011 ( o desconto dos 260 dias faz-se a partir de 29.06.2012 ).

Para efeitos do disposto no art. 62º do Cód. Penal, na redacção actual, cumpre referir que o período de 1 ano aí referido se compreende entre:
- 21.03.08 e 21.03.09.


A concordar-se com a presente liquidação de pena, promovo que se notifique o arguido e me sejam entregues certidões para envio ao Estabelecimento Prisional, ao TEP e à D.G.R.S. (art. 477º do Cód. Proc. Penal ).

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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).

Local, ds
O Procurador-Adjunto

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor

RLisboa
Data do Acórdão: 15-07-2008

Sumário:
I - As mensagens que, depois de recebidas, ficam gravadas no receptor deixam de ter a natureza de comunicação em transmissão, nesta perspectiva, são comunicações recebidas, pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário tal como acontece na correspondência efectuada pelo correio tradicional, diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta.
II - Na apreensão daquela rege o Artº 179° do C.P.Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais protecção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário.
III - As mensagens escritas - SMS - que o arguido remeteu ao queixoso via telemóvel, cujo conteúdo foi copiado pela PJ e junto aos autos, constituem um meio de prova lícito e não configuram, de forma alguma, um caso de intromissão na vida privada do mesmo.

Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade

Decreto-Lei n.º 142/2008, D.R. n.º 142, Série I de 2008-07-24
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e revoga os Decretos-Leis n.os 264/79, de 1 de Agosto, e 19/93, de 23 de Janeiro

Código da Propriedade Industrial

Decreto-Lei n.º 143/2008, D.R. n.º 143, Série I de 2008-07-25
Ministério da Justiça
Aprova medidas de simplificação e acesso à propriedade industrial, alterando o Código da Propriedade Industrial, o qual republica.