sexta-feira, 22 de fevereiro de 2008
Negligência ( grosseira ) inconsciente
Ao agir conforme acima descrito e de forma livre, o arguido não observou as precauções exigidas pela mais elementar prudência e cuidado que era capaz de adoptar e que deveria ter adoptado para impedir a verificação de um resultado que de igual forma podia e devia prever, mas que não previu, dando, pois, causa às lesões acima referidas, as quais foram causa directa e necessária da morte de António ....
Dolo de falsificação e de burla
Agiu o arguido de forma livre e com o propósito concretizado de, ao proceder como descrito, imitando a assinatura do representante da titular da conta e também ocultando tal facto à Júlia ..., assim a determinando, contra a sua vontade, a aceitar o referido cheque n.º ..., fazer sua a quantia inscrita no rosto deste cheque, não obstante saber que não lhe pertencia e que causava prejuízo patrimonial à Ribeiro ..., Ldª, sabendo ainda que colocava também em causa a segurança e credibilidade do tráfico jurídico probatório de tal tipo de documentos.
Dolo ( directo ) de desobediência
Agiu o arguido de forma livre e com o propósito de conduzir tal veículo de que era fiel depositário, apesar da obrigação aludida, e de assim desobedecer à ordem que lhe fora transmitida, pondo em causa a autoridade subjacente à mesma, resultado este que representou.
Dolo ( directo ) de Ameaça
Agiu a arguida de forma livre e com o propósito concretizado de utilizar tais expressões que sabia serem adequadas a produzir receio, medo e inquietação à ofendida.
Alimentos - Fundo de Garantia
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão 20 Dezembro 2007
Relator: Manuel Fernando Granja Rodrigues da Fonseca
Processo: 10780/2007-6
PODER PATERNAL. ALIMENTOS. Procedência da apelação contra a não fixação da pensão de alimentos no âmbito da regulação paternal que atribuiu a guarda da menor à avó materna em virtude dos pais, toxicodependentes, se encontrarem em paradeiro desconhecido.
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. A pensão de alimentos deve ser sempre fixada, mesmo que se desconheça o paradeiro ou a existência de qualquer fonte de rendimentos dos obrigados a prestá-la, até porque somente na existência de prestações vencidas pode ser chamado a intervir o fundo de garantia.
***
Acórdão da Relação de Coimbra, de
Processo: 886/06.5TBCVL-A.C1
N.º Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Sumário:
I – A responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são causadas pelo não cumprimento de anterior obrigação da pessoa por ela vinculada judicialmente.
II – A lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM) de prestar alimentos da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação; b) que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação; c) que o obrigado tenha a sua residência no território nacional; d) que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional; e) que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
III – É pressuposto legal para que o FGADM assuma a obrigação de pagar alimentos a menor o reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado.
IV – Esse reconhecimento é normalmente feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189º da OTM.
V – Porém, nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor poder cumprir a obrigação alimentar a que aí ficou adstrito a favor de seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado.
Extracto do acórdão:
"2. De direito.
2.1 Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artº 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC e 161 da OTM, sendo o penúltimo normativo na versão anterior ao DL nº 303/2007 de 24/8 – cfr. artºs 9 al. a), 11, nº 1, e 12, nº 1).Ora, compulsando as conclusões do presente recurso – em conjugação com as alegações que a precedem -, verifica-se que a grande questão que importa aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se a imposição ao FGADM da obrigação de pagamento de uma prestação alimentícia a favor de um menor (neste caso da A...) pressupõe ou não a existência de uma prévia condenação judicial de alguma das pessoas que estava, legalmente, obrigada (neste caso do progenitor/pai daquela) a proceder a tal pagamento? E, no caso de a resposta ser positiva, quais as consequências daí a retirar para o caso presente, e nomeadamente se poderá e deverá o progenitor da menor ser condenado a uma prestação alimentícia a favor daquela sua filha, mantendo-se a obrigação imposta ao Fundo?
2.2. Apreciemos então.Como é sabido, a referida grande questão aqui em equação surge no contexto e âmbito de aplicação da Lei nº 75/98 de 19/11 e do DL nº 164/99 de 13/5, consagrando o primeiro diploma a garantia de alimentos devidos a menores, enquanto o segundo desenvolve a sua regulamentação. Diplomas esses que são o resultado e concretização das preocupações há muito manifestadas, quer pelas Organizações Internacionais (vg. Convenção dos Direitos da Criança, adoptada pela ONU, em 1989 – embora só viesse a ser assinada em 26/1/1990 -, e Recomendações do Conselho da Europa: RE (82)2, de 4/2/1982, e R (89)1, de 18/1/1989), quer pela nossa Magna Carta (cfr. artº 69, nºs 1 e 2), no sentido de acautelar o desenvolvimento integral futuro das crianças. E para esse efeito resultou a consagração, entre outros (e tendo em conta o caso em apreço), de um verdadeiro direito a alimentos a favor das crianças e jovens até atingirem, pelo menos, os 18 anos de idade. Alimentos esses que, assim, em primeira linha, devem ser assegurados pelos familiares dos menores ou à guarda de quem encontrem, e especialmente pelos seus progenitores - sendo que eles constituem mesmo uma das questões essenciais a decidir quando à regulação do exercício do poder paternal se tornar necessária (cfr. artºs 1877, 1878, nº 1, 1879, 1905, nº 1, 1909, 2009 e 2013 do C. Civil) - e também pelo próprio Estado, embora em segunda linha (como iremos ver). E é, assim, com vista a concretizar a referida responsabilidade do Estado, no tocante a assegurar os alimentos a menores, que surgem a Lei nº 75/98 e o DL nº 164/99 acima citados. Vejamos então em que termos e condições surge essa responsabilidade (e com a única preocupação de dar resposta à grande questão acima elencada e aqui em discussão). Para o efeito, importa reter o que rezam, a tal propósito, os normativos legais que integram aqueles diplomas legais. Comecemos pela Lei nº 75/98:Artº 1º (sob a epígrafe “Garantia de alimentos devidos a menores”): “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação.” (sublinhado nosso)
Artº 2º:“Nº 1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. Nº 2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.” (sublinhado nosso)
Artº 3º:“Nº 1 - Compete ao Ministério Público ou ainda àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.” (sublinhado nosso)(…) Nº 4 – O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”. (sublinhado nosso)
Artº 6º:“Nº 3 – “O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.” (sublinhado nosso)
Do DL nº 164/99:
Artº 2º:“Nº 2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro.” (sublinhado nosso)
Artº 3 (sob a epigrafe “pressupostos e requisitos de atribuição”):“Nº 1 – O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Nº 2 – Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. Nº 3 - As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação desse montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.” (sublinhado nosso)
Artº 5º:“Nº 1 – O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vistas à garantia do respectivo reembolso.” (sublinhado nosso)
Artº 7º (sob a epigrafe “Manutenção da obrigação principal”): “O reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente”.
Artº 9: “Nº 1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação que o devedor está obrigado”. (sublinhado nosso)
Normativo esse que deve ser articulado com artº 2013 do CC, já que é ali que se tipificam as situações que levam à cessação da obrigação alimentar por parte da pessoa a ela obrigada (e da qual não consta a situação em quem os alimentos passem a ser assegurados pelo FGADM).
Do cotejo dos normativos legais atrás citados (citação essa propositadamente feita para realçar a clarividência daquilo se passará a afirmar) haverá que extrair, desde logo, as seguintes conclusões:
Que a responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são precisamente causadas pelo não cumprimento da anterior obrigação da pessoa pela ela vinculada judicialmente.
Que tal obrigação nasce precisamente com uma decisão judicial que a impõe.
Que a lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM), de prestar alimentos, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) Existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação; b) Que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação; c) Que o obrigado tenha a sua residência no território nacional; d) Que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional; e) Que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;
Ora, de tais conclusões nasce a resposta à grande questão acima colocada, ou seja, de que o primeiro pressuposto da legitimação da intervenção do Fundo assenta na existência de uma prévia sentença judicial que fixe essa obrigação alimentar a cargo de uma pessoa que esteja legalmente vinculada a prestar alimentos ao menor (seguida da comprovação do incumprimento – total ou parcial - dessa obrigação por parte dessa pessoa a ela obrigada).Tal interpretação - da qual resulta que a responsabilidade do Estado neste domínio, através intervenção do FGADM, assume a natureza subsidiária e substitutiva da pessoa devedora dos alimentos - cremos não ofender nenhum preceito constitucional, e nomeadamente aquele acima citado, pois o que importa é que fiquem salvaguardados os interesses do menor, e que o Estado intervenha quando a pessoa que em primeira linha deva responder não o faça.
Neste sentido, e bem assim das conclusões acima fixadas, vide, entre muitos outros e nomeadamente aqueles citados nas alegações de recurso, Ac. RP de 8/7/2004, processo 0422217; Ac. RC de 25/5/2004, processo nº 70/04; Ac. RC de 05/04/2005, processo 617/05, Ac. RC de 3/5/2006, processo 805/06; Ac. RC de 10/7/2007, processo 56/06, todos disponíveis no site da internet, das respectivas Relações, www.dgsi.pt; Ac. RC de 21/11/2006, processo 900-G/2002, da 2ª sec. cível, e ainda Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos, Devidos A Menores, Coimbra Editora, págs. 221/221”. Posição essa que, não obstante se nos afigurar dominante, vem tendo algumas “vozes” discordantes, vide, por todos, Ac. RP de 2/10/2006, processo 0653974; Ac. RP de 23/02/2006, processo 06330817, e Ac. RC de 12/4/2005, processo 265/05, também todos disponíveis na net.
Pois bem, transportando tais considerações e conclusões para o caso em apreço, logo a constatação de que in casu não existe condenação judicial prévia do pai da menor A... a fixar-lhe a obrigação de contribuir com uma pensão alimentícia a favor da mesma, já que esta, na regulação do seu exercício paternal na acção a que dizem respeito estes autos, ficou entregue à guarda e aos cuidados de sua mãe. Já vimos, pelas razões que supra deixámos exaradas, que tal condenação judicial prévia do progenitor/pai constituía uma (a primeira) condição sina qua non para desencadear a intervenção do Fundo e impor-lhe a obrigação ou encargo de contribuir com o pagamento de uma pensão alimentícia a favor daquela menor. Na sentença recorrida o tribunal a quo, muito reconhecendo a obrigação legal que o pai tinha de contribuir com alimentos a favor daquela sua filha, entendeu, todavia, não o condenar a tal obrigação pelo facto de resultar da matéria factual assente que o mesmo não dispunha de quaisquer meios (económicos) que lhe permitissem cumprir tal obrigação, ou seja, de poder pagar a pensão alimentícia que ali viesse ser fixada, a seu encargo, a favor da referida menor. Afigura-se-nos, todavia, que o srº juiz a quo andou mal ao não fixar ao progenitor tal obrigação, condenando-o (formalmente) ao pagamento de uma prestação alimentícia a favor daquela sua filha, pelo seguinte:
Desde logo, e como acima já deixámos expresso, porque a fixação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício do poder paternal, não devendo o progenitor a eles obrigado ficar desresponsabilizado do dever de contribuir para a alimentação do seu filho.
Depois, porque a impossibilidade momentânea do progenitor em prestar os alimentos, não significa que no futuro (mais ou menos próximo) não possa poder vir a prestá-los, com a alteração da situação em que então se encontra e que lhe permita passar a dispor de meios para o fazer, devendo o mesmo ser incentivado à procura da criação de condições para o efeito.
Depois ainda, e tal como decorre do artº 2008, nº 1, do CC, porque o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido.Por fim, e como argumento decisivo, porque, como acabámos de ver, a não fixação de qualquer prestação alimentar inviabilizará no futuro qualquer possibilidade de intervenção do FGADM nessa área e destinada a suprir aquela obrigação do progenitor.
Na verdade, tal condenação judicial revela-se, como vimos, indispensável para que o Fundo possa intervir em substituição do progenitor, garantindo os alimentos ao menor, e sempre que não seja possível obter os mesmos do seu progenitor a eles obrigado. Obrigação essa do Fundo que, como vimos, apenas perdurará enquanto se mantiver ou não cessar aquela obrigação imposta ao progenitor.
No sentido acabado de defender vidé ainda, Ac. RLx de 23/10/2003, in “CJ, Ano XXVIII, T4 – 117” e Ac. RC de 10/7/2007, processo 56/06, in www.dgsi.pt/jtrc.
Posto isto, importa desde já salientar - o que será tido em conta naquilo que se passará a decidir e a concluir – que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, por via do qual o tribunal não está vinculado a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar mesmo a solução que julgue mais conveniente e oportuna para cada caso (cfr. artº 1410 do CPC ex vi artº 150 da OTM).
Pois bem, aqui chegados, e reconhecida a razão ao recorrente, haverá que revogar, nessa parte, a sentença recorrida, e fixar o montante da prestação alimentícia a cargo do requerido/pai, B..., e a favor daquela sua filha, a menor A....Desse modo, e ponderando quer os critérios legais estatuídos para o efeito, e que já foram expandidos na sentença recorrida, quer a matéria factual dada, a tal propósito, ali também como provada, e que acima se deixou transcrita, afigura-se ajustado fixar o montante de tal prestação em € 100,00 (cem euros) mensais.
Aqui chegados, outra questão importa ultrapassar e que se traduz em saber se haverá algum obstáculo legal a que tal prestação seja, desde já, assegurada pelo FGADM?
Vejamos.Como resulta do que supra se deixou expresso, um dos outros pressupostos legais para que o Fundo assuma a obrigação de pagar alimentos a menor assenta no reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado. Reconhecimento esse que normalmente é feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189 da OTM. No caso presente, resulta, desde logo, claramente da matéria factual dada como assente que o referido progenitor se encontra de momento impossibilitado de cumprir obrigação alimentar que lhe acabou de ser imposta a favor daquela sua filha (impossibilidade que advém quer do facto de não dispor de quaisquer meios ou rendimentos, quer ainda por se encontrar actualmente detido preventivamente). Perante a clarividência de tais factos, e tendo em conta a natureza do processo aqui em causa e os princípios supra assinalados porque se rege, afigura-se-nos despropositado ter que previamente recorrer a tal incidente para reconhecer aquilo neste momento constitui já uma evidência cristalina, sendo certo que tal constituiria uma afronta clamorosa aos princípios da economia e da celeridade processual (subjacentes a toda a actual versão do CPC e bem assim a toda a legislação sobre menores) e ainda da não prática de actos inúteis (cfr. artº 137 ex vi artº 161 da OTM). Nesse contexto, e como se afirma no acórdão desta Relação acima citado de 05/04/2005, não se poderia compreender a obrigatoriedade de interpor um incidente de que se sabe, logo à partida, não ter efeito útil, redundando o mesmo numa pura perda de tempo. Significa tal que nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor puder cumprir a obrigação alimentar a que ali ficou adstrito a favor do seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado (cfr. ainda, neste sentido, o acima citado acórdão desta Relação de 10/7/2007). Ora aqui chegados, e reconhecidos como preenchidos todos os demais requisitos acima enunciados de que depende a sua intervenção, nada impede, portanto, que se imponha, desde já, ao FGADM a obrigação de assegurar a prestação alimentos à menor A..., por força da impossibilidade actual do seu pai em poder prestar-lhe os alimentos a que ficou obrigado. E nessa medida, e tendo em conta toda a materialidade factual dada como assente (e muito especialmente, por um lado, a escassa remuneração mensal auferida pela sua mãe, e, por outro, a idade da menor e as necessidades e as despesas que importa despender com ela, quer aquelas que resultam directamente provadas, quer aquelas que resultam das regras da experiência da vida e relacionadas com a sua alimentação, vestuário, educação e saúde), afigura-se-nos ajustado impor ao FGADM a obrigação de prestar alimentos à menor no mesmo montante mensal a que ficou obrigado o seu pai (mas de que por ora se encontra impossibilitado) ou seja, no montante mensal de € 100,00 (cem euros).
Termos, pois, em que se julga procedente o recurso (já que nele o recorrente apenas se insurgia, no fundo, contra a parte da decisão da 1ª instância que não condenou previamente o progenitor a prestar alimentos, com a fixação do seu montante – cfr. pedido final inserto nas conclusões e parágrafos 1º, 2º e 3º da primeira página das alegações).
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III- DecisãoAssim, em face do exposto, e no provimento do recurso, acorda-se em:
a) Fixar (nisso o condenando) ao requerido, B..., a obrigação de contribuir, a título de alimentos, com uma prestação mensal no montante de € 100,00 (cem euros) a favor da sua filha/menor, A....
b) Perante a impossibilidade actual do pai da menor em poder cumprir a obrigação que lhe foi imposta em a), impor (nisso o condenando) ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a obrigação de contribuir a favor daquela menor, e a título de alimentos, com uma pensão ou prestação mensal no montante de € 100,00 (cem euros).
c) Manter quanto ao demais o decidido na sentença proferida pela 1ª instância sobre a regulação do exercício do poder paternal daquela menor.
Sem custas (no que concerne ao recurso) – cfr. conjugação dos artºs 446, nº 1, do CPC e 2, nº 1 als. a) e g) – à contrario - do CCJ.
Coimbra, 2008/02/12
Relator: Manuel Fernando Granja Rodrigues da Fonseca
Processo: 10780/2007-6
PODER PATERNAL. ALIMENTOS. Procedência da apelação contra a não fixação da pensão de alimentos no âmbito da regulação paternal que atribuiu a guarda da menor à avó materna em virtude dos pais, toxicodependentes, se encontrarem em paradeiro desconhecido.
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES. A pensão de alimentos deve ser sempre fixada, mesmo que se desconheça o paradeiro ou a existência de qualquer fonte de rendimentos dos obrigados a prestá-la, até porque somente na existência de prestações vencidas pode ser chamado a intervir o fundo de garantia.
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Acórdão da Relação de Coimbra, de
Processo: 886/06.5TBCVL-A.C1
N.º Convencional: JTRC
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Sumário:
I – A responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são causadas pelo não cumprimento de anterior obrigação da pessoa por ela vinculada judicialmente.
II – A lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM) de prestar alimentos da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação; b) que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação; c) que o obrigado tenha a sua residência no território nacional; d) que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional; e) que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
III – É pressuposto legal para que o FGADM assuma a obrigação de pagar alimentos a menor o reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado.
IV – Esse reconhecimento é normalmente feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189º da OTM.
V – Porém, nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor poder cumprir a obrigação alimentar a que aí ficou adstrito a favor de seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado.
Extracto do acórdão:
"2. De direito.
2.1 Como é sabido, é pelas conclusões das alegações dos recursos que se fixa e delimita o objecto dos mesmos (cfr. artº 684, nº 3, e 690, nº 1, do CPC e 161 da OTM, sendo o penúltimo normativo na versão anterior ao DL nº 303/2007 de 24/8 – cfr. artºs 9 al. a), 11, nº 1, e 12, nº 1).Ora, compulsando as conclusões do presente recurso – em conjugação com as alegações que a precedem -, verifica-se que a grande questão que importa aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se a imposição ao FGADM da obrigação de pagamento de uma prestação alimentícia a favor de um menor (neste caso da A...) pressupõe ou não a existência de uma prévia condenação judicial de alguma das pessoas que estava, legalmente, obrigada (neste caso do progenitor/pai daquela) a proceder a tal pagamento? E, no caso de a resposta ser positiva, quais as consequências daí a retirar para o caso presente, e nomeadamente se poderá e deverá o progenitor da menor ser condenado a uma prestação alimentícia a favor daquela sua filha, mantendo-se a obrigação imposta ao Fundo?
2.2. Apreciemos então.Como é sabido, a referida grande questão aqui em equação surge no contexto e âmbito de aplicação da Lei nº 75/98 de 19/11 e do DL nº 164/99 de 13/5, consagrando o primeiro diploma a garantia de alimentos devidos a menores, enquanto o segundo desenvolve a sua regulamentação. Diplomas esses que são o resultado e concretização das preocupações há muito manifestadas, quer pelas Organizações Internacionais (vg. Convenção dos Direitos da Criança, adoptada pela ONU, em 1989 – embora só viesse a ser assinada em 26/1/1990 -, e Recomendações do Conselho da Europa: RE (82)2, de 4/2/1982, e R (89)1, de 18/1/1989), quer pela nossa Magna Carta (cfr. artº 69, nºs 1 e 2), no sentido de acautelar o desenvolvimento integral futuro das crianças. E para esse efeito resultou a consagração, entre outros (e tendo em conta o caso em apreço), de um verdadeiro direito a alimentos a favor das crianças e jovens até atingirem, pelo menos, os 18 anos de idade. Alimentos esses que, assim, em primeira linha, devem ser assegurados pelos familiares dos menores ou à guarda de quem encontrem, e especialmente pelos seus progenitores - sendo que eles constituem mesmo uma das questões essenciais a decidir quando à regulação do exercício do poder paternal se tornar necessária (cfr. artºs 1877, 1878, nº 1, 1879, 1905, nº 1, 1909, 2009 e 2013 do C. Civil) - e também pelo próprio Estado, embora em segunda linha (como iremos ver). E é, assim, com vista a concretizar a referida responsabilidade do Estado, no tocante a assegurar os alimentos a menores, que surgem a Lei nº 75/98 e o DL nº 164/99 acima citados. Vejamos então em que termos e condições surge essa responsabilidade (e com a única preocupação de dar resposta à grande questão acima elencada e aqui em discussão). Para o efeito, importa reter o que rezam, a tal propósito, os normativos legais que integram aqueles diplomas legais. Comecemos pela Lei nº 75/98:Artº 1º (sob a epígrafe “Garantia de alimentos devidos a menores”): “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação.” (sublinhado nosso)
Artº 2º:“Nº 1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC. Nº 2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.” (sublinhado nosso)
Artº 3º:“Nº 1 - Compete ao Ministério Público ou ainda àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.” (sublinhado nosso)(…) Nº 4 – O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado”. (sublinhado nosso)
Artº 6º:“Nº 3 – “O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.” (sublinhado nosso)
Do DL nº 164/99:
Artº 2º:“Nº 2 - Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 75/98, de 19 de Novembro.” (sublinhado nosso)
Artº 3 (sob a epigrafe “pressupostos e requisitos de atribuição”):“Nº 1 – O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. Nº 2 – Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário. Nº 3 - As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação desse montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.” (sublinhado nosso)
Artº 5º:“Nº 1 – O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vistas à garantia do respectivo reembolso.” (sublinhado nosso)
Artº 7º (sob a epigrafe “Manutenção da obrigação principal”): “O reembolso não prejudica a obrigação de prestar alimentos previamente fixada pelo tribunal competente”.
Artº 9: “Nº 1 - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação que o devedor está obrigado”. (sublinhado nosso)
Normativo esse que deve ser articulado com artº 2013 do CC, já que é ali que se tipificam as situações que levam à cessação da obrigação alimentar por parte da pessoa a ela obrigada (e da qual não consta a situação em quem os alimentos passem a ser assegurados pelo FGADM).
Do cotejo dos normativos legais atrás citados (citação essa propositadamente feita para realçar a clarividência daquilo se passará a afirmar) haverá que extrair, desde logo, as seguintes conclusões:
Que a responsabilidade do FGADM reveste a natureza de uma obrigação própria, autónoma ou independente, subsidiária ou residual e actual, que visa, sobretudo, acudir às necessidades presentes e futuras do menor e que são precisamente causadas pelo não cumprimento da anterior obrigação da pessoa pela ela vinculada judicialmente.
Que tal obrigação nasce precisamente com uma decisão judicial que a impõe.
Que a lei faz depender o dever de o Estado (através do FGADM), de prestar alimentos, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos ou pressupostos: a) Existência de sentença judicial que condene pessoa a prestar alimentos (devidos) a menor, fixando o montante dessa prestação; b) Que haja incumprimento (total ou parcial) dessa obrigação; c) Que o obrigado tenha a sua residência no território nacional; d) Que os rendimentos líquidos do menor não sejam superiores ao salário mínimo nacional; e) Que o menor não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre;
Ora, de tais conclusões nasce a resposta à grande questão acima colocada, ou seja, de que o primeiro pressuposto da legitimação da intervenção do Fundo assenta na existência de uma prévia sentença judicial que fixe essa obrigação alimentar a cargo de uma pessoa que esteja legalmente vinculada a prestar alimentos ao menor (seguida da comprovação do incumprimento – total ou parcial - dessa obrigação por parte dessa pessoa a ela obrigada).Tal interpretação - da qual resulta que a responsabilidade do Estado neste domínio, através intervenção do FGADM, assume a natureza subsidiária e substitutiva da pessoa devedora dos alimentos - cremos não ofender nenhum preceito constitucional, e nomeadamente aquele acima citado, pois o que importa é que fiquem salvaguardados os interesses do menor, e que o Estado intervenha quando a pessoa que em primeira linha deva responder não o faça.
Neste sentido, e bem assim das conclusões acima fixadas, vide, entre muitos outros e nomeadamente aqueles citados nas alegações de recurso, Ac. RP de 8/7/2004, processo 0422217; Ac. RC de 25/5/2004, processo nº 70/04; Ac. RC de 05/04/2005, processo 617/05, Ac. RC de 3/5/2006, processo 805/06; Ac. RC de 10/7/2007, processo 56/06, todos disponíveis no site da internet, das respectivas Relações, www.dgsi.pt; Ac. RC de 21/11/2006, processo 900-G/2002, da 2ª sec. cível, e ainda Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos, Devidos A Menores, Coimbra Editora, págs. 221/221”. Posição essa que, não obstante se nos afigurar dominante, vem tendo algumas “vozes” discordantes, vide, por todos, Ac. RP de 2/10/2006, processo 0653974; Ac. RP de 23/02/2006, processo 06330817, e Ac. RC de 12/4/2005, processo 265/05, também todos disponíveis na net.
Pois bem, transportando tais considerações e conclusões para o caso em apreço, logo a constatação de que in casu não existe condenação judicial prévia do pai da menor A... a fixar-lhe a obrigação de contribuir com uma pensão alimentícia a favor da mesma, já que esta, na regulação do seu exercício paternal na acção a que dizem respeito estes autos, ficou entregue à guarda e aos cuidados de sua mãe. Já vimos, pelas razões que supra deixámos exaradas, que tal condenação judicial prévia do progenitor/pai constituía uma (a primeira) condição sina qua non para desencadear a intervenção do Fundo e impor-lhe a obrigação ou encargo de contribuir com o pagamento de uma pensão alimentícia a favor daquela menor. Na sentença recorrida o tribunal a quo, muito reconhecendo a obrigação legal que o pai tinha de contribuir com alimentos a favor daquela sua filha, entendeu, todavia, não o condenar a tal obrigação pelo facto de resultar da matéria factual assente que o mesmo não dispunha de quaisquer meios (económicos) que lhe permitissem cumprir tal obrigação, ou seja, de poder pagar a pensão alimentícia que ali viesse ser fixada, a seu encargo, a favor da referida menor. Afigura-se-nos, todavia, que o srº juiz a quo andou mal ao não fixar ao progenitor tal obrigação, condenando-o (formalmente) ao pagamento de uma prestação alimentícia a favor daquela sua filha, pelo seguinte:
Desde logo, e como acima já deixámos expresso, porque a fixação de alimentos é uma das três questões essenciais a decidir na sentença que regula o exercício do poder paternal, não devendo o progenitor a eles obrigado ficar desresponsabilizado do dever de contribuir para a alimentação do seu filho.
Depois, porque a impossibilidade momentânea do progenitor em prestar os alimentos, não significa que no futuro (mais ou menos próximo) não possa poder vir a prestá-los, com a alteração da situação em que então se encontra e que lhe permita passar a dispor de meios para o fazer, devendo o mesmo ser incentivado à procura da criação de condições para o efeito.
Depois ainda, e tal como decorre do artº 2008, nº 1, do CC, porque o direito a alimentos não pode ser renunciado ou cedido.Por fim, e como argumento decisivo, porque, como acabámos de ver, a não fixação de qualquer prestação alimentar inviabilizará no futuro qualquer possibilidade de intervenção do FGADM nessa área e destinada a suprir aquela obrigação do progenitor.
Na verdade, tal condenação judicial revela-se, como vimos, indispensável para que o Fundo possa intervir em substituição do progenitor, garantindo os alimentos ao menor, e sempre que não seja possível obter os mesmos do seu progenitor a eles obrigado. Obrigação essa do Fundo que, como vimos, apenas perdurará enquanto se mantiver ou não cessar aquela obrigação imposta ao progenitor.
No sentido acabado de defender vidé ainda, Ac. RLx de 23/10/2003, in “CJ, Ano XXVIII, T4 – 117” e Ac. RC de 10/7/2007, processo 56/06, in www.dgsi.pt/jtrc.
Posto isto, importa desde já salientar - o que será tido em conta naquilo que se passará a decidir e a concluir – que estamos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, por via do qual o tribunal não está vinculado a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar mesmo a solução que julgue mais conveniente e oportuna para cada caso (cfr. artº 1410 do CPC ex vi artº 150 da OTM).
Pois bem, aqui chegados, e reconhecida a razão ao recorrente, haverá que revogar, nessa parte, a sentença recorrida, e fixar o montante da prestação alimentícia a cargo do requerido/pai, B..., e a favor daquela sua filha, a menor A....Desse modo, e ponderando quer os critérios legais estatuídos para o efeito, e que já foram expandidos na sentença recorrida, quer a matéria factual dada, a tal propósito, ali também como provada, e que acima se deixou transcrita, afigura-se ajustado fixar o montante de tal prestação em € 100,00 (cem euros) mensais.
Aqui chegados, outra questão importa ultrapassar e que se traduz em saber se haverá algum obstáculo legal a que tal prestação seja, desde já, assegurada pelo FGADM?
Vejamos.Como resulta do que supra se deixou expresso, um dos outros pressupostos legais para que o Fundo assuma a obrigação de pagar alimentos a menor assenta no reconhecimento da impossibilidade ou da inviabilidade (no momento) da cobrança coerciva dos alimentos devidos a esse menor pelo seu progenitor a eles obrigado. Reconhecimento esse que normalmente é feito na sequência do incidente do incumprimento previsto no artº 189 da OTM. No caso presente, resulta, desde logo, claramente da matéria factual dada como assente que o referido progenitor se encontra de momento impossibilitado de cumprir obrigação alimentar que lhe acabou de ser imposta a favor daquela sua filha (impossibilidade que advém quer do facto de não dispor de quaisquer meios ou rendimentos, quer ainda por se encontrar actualmente detido preventivamente). Perante a clarividência de tais factos, e tendo em conta a natureza do processo aqui em causa e os princípios supra assinalados porque se rege, afigura-se-nos despropositado ter que previamente recorrer a tal incidente para reconhecer aquilo neste momento constitui já uma evidência cristalina, sendo certo que tal constituiria uma afronta clamorosa aos princípios da economia e da celeridade processual (subjacentes a toda a actual versão do CPC e bem assim a toda a legislação sobre menores) e ainda da não prática de actos inúteis (cfr. artº 137 ex vi artº 161 da OTM). Nesse contexto, e como se afirma no acórdão desta Relação acima citado de 05/04/2005, não se poderia compreender a obrigatoriedade de interpor um incidente de que se sabe, logo à partida, não ter efeito útil, redundando o mesmo numa pura perda de tempo. Significa tal que nada impede que no próprio processo de regulação do exercício do poder paternal, reconhecida que seja logo aí a impossibilidade manifesta do progenitor puder cumprir a obrigação alimentar a que ali ficou adstrito a favor do seu filho menor, se imponha logo nessa mesma sentença, reguladora desse exercício, ao Fundo a obrigação de prestar alimentos ao menor, e independentemente da referida sentença não ter ainda transitado em julgado (cfr. ainda, neste sentido, o acima citado acórdão desta Relação de 10/7/2007). Ora aqui chegados, e reconhecidos como preenchidos todos os demais requisitos acima enunciados de que depende a sua intervenção, nada impede, portanto, que se imponha, desde já, ao FGADM a obrigação de assegurar a prestação alimentos à menor A..., por força da impossibilidade actual do seu pai em poder prestar-lhe os alimentos a que ficou obrigado. E nessa medida, e tendo em conta toda a materialidade factual dada como assente (e muito especialmente, por um lado, a escassa remuneração mensal auferida pela sua mãe, e, por outro, a idade da menor e as necessidades e as despesas que importa despender com ela, quer aquelas que resultam directamente provadas, quer aquelas que resultam das regras da experiência da vida e relacionadas com a sua alimentação, vestuário, educação e saúde), afigura-se-nos ajustado impor ao FGADM a obrigação de prestar alimentos à menor no mesmo montante mensal a que ficou obrigado o seu pai (mas de que por ora se encontra impossibilitado) ou seja, no montante mensal de € 100,00 (cem euros).
Termos, pois, em que se julga procedente o recurso (já que nele o recorrente apenas se insurgia, no fundo, contra a parte da decisão da 1ª instância que não condenou previamente o progenitor a prestar alimentos, com a fixação do seu montante – cfr. pedido final inserto nas conclusões e parágrafos 1º, 2º e 3º da primeira página das alegações).
***
III- DecisãoAssim, em face do exposto, e no provimento do recurso, acorda-se em:
a) Fixar (nisso o condenando) ao requerido, B..., a obrigação de contribuir, a título de alimentos, com uma prestação mensal no montante de € 100,00 (cem euros) a favor da sua filha/menor, A....
b) Perante a impossibilidade actual do pai da menor em poder cumprir a obrigação que lhe foi imposta em a), impor (nisso o condenando) ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) a obrigação de contribuir a favor daquela menor, e a título de alimentos, com uma pensão ou prestação mensal no montante de € 100,00 (cem euros).
c) Manter quanto ao demais o decidido na sentença proferida pela 1ª instância sobre a regulação do exercício do poder paternal daquela menor.
Sem custas (no que concerne ao recurso) – cfr. conjugação dos artºs 446, nº 1, do CPC e 2, nº 1 als. a) e g) – à contrario - do CCJ.
Coimbra, 2008/02/12
Lei do Jogo: computadores/máquinas de diversão ?
Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 19 Dezembro 2007
Relator: António Gama Ferreira Ramos
Processo: 0744699
Jurisdição: Criminal
Sumário:
Não são considerados máquinas de diversão os computadores usados pelo público na prática de jogos mas cuja utilização dependa do tempo previamente comprado.
Relator: António Gama Ferreira Ramos
Processo: 0744699
Jurisdição: Criminal
Sumário:
Não são considerados máquinas de diversão os computadores usados pelo público na prática de jogos mas cuja utilização dependa do tempo previamente comprado.
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2008
Revisão/Alteração de Medida de Promoção e de Protecção - desnecessidade de novo julgamento.
Acórdão da Relação de Coimbra, de 08.03.06
Processo: 4213/05
Relator: José Maria Sousa Pinto
Interesse do acórdão:
-para além do mais, estabelece qual a tramitação a seguir, na fase de revisão da medida de protecção aplicada, designadamente quando é de alterar a medida de acolhimento em instituição para medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
“Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra,
I – Relatório
A..., progenitor dos menores B..., C... e D..., veio recorrer do despacho proferido pela Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos que decidiu, relativamente a tais menores, a alteração da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, para a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, pelo prazo de 6 meses.
Com efeito, discordando de tal despacho veio o recorrente apresentar as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
A- As medidas de promoção e protecção constantes das alíneas a) a f) do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP, limitam o exercício do poder paternal, enquanto que a medida de confiança com vista a futura adopção (alínea g) do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP) determina a privação da titularidade e do exercício do poder paternal.
B- No âmbito de um processo de promoção e protecção, ao modificar-se a medida aplicada, qualquer que seja, para a medida de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção, obriga à notificação formal dos progenitores de que, a partir daquele momento, a cominação possível do processo é a da perda do poder paternal, concedendo prazo para a defesa.
C- A medida de confiança a pessoa ou a instituição para futura adopção não pode ser tomada sem que os progenitores participem na discussão da medida e tenham a oportunidade de exercer o contraditório.
D- A falta de notificação dos progenitores para o exercício da sua defesa em relação à possibilidade de ser tomada determinada medida, e tendo esta sido tomada, gera a nulidade do despacho proferido pelo douto Tribunal a quo.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nas quais sustentou não se verificar a aludida nulidade processual dado que os progenitores dos menores teriam sido ouvidos sobre a possível alteração da medida de promoção e protecção.
A Senhora Juíza do Tribunal a quo sustentou o seu despacho em termos semelhantes ao que foi defendido pelo Ministério Público.
Foram colhidos os vistos legais.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão suscitada pelo agravante e que se prende com a apreciação da omissão da sua notificação para que se pronunciasse sobre a alteração da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição - que se encontrava em vigor e que havia sido aplicada aos seus três filhos menores - para a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, o que, na sua óptica, constituirá nulidade processual.
III – FUNDAMENTOS
1. De facto
A questão a decidir é unicamente de direito, passando-se a indicar a factualidade que se mostra relevante para a apreciação da questão sub judice:
1- O Ilustre Advogado, Dr. E..., desde 16 de Abril de 2002 que é patrono oficioso de A... (pai dos menores), como resulta de fls. 100 a 112, do processo de promoção e protecção apenso (558/2001).
2- Por despacho de 15/07/2005 (fls. 406), aqui dado inteiramente por reproduzido, escreveu-se designadamente o seguinte:
“Nesta fase, concordando-se com a douta promoção do Ministério Público, deverão os sujeitos processuais tomar posição sobre a substituição das medidas aplicadas pela medida de confiança a pessoa relacionada para a adopção.
“Assim, designa-se o dia 20 de Julho de 2005, pelas 10 horas para tomada de declarações aos progenitores, aos menores e ainda à técnica Isabel Monteiro, nos termos do art.º 85.º e 4.º i), da LPCJP.
“…”.
3- O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao patrono indicado no ponto 1, tendo-lhe sido enviada cópia do mesmo (fls. 408).
4- Na sequência do despacho referido no ponto 2, os progenitores dos menores, em 16 de Agosto de 2005, foram ouvidos em declarações, sendo que do auto relativo à mãe consta: “Questionada sobre a hipótese dos seus filhos serem entregues a casais com vista à adopção esclareceu que não concorda pois ela é que é mãe deles.
“…”
Quanto ao pai, do respectivo auto pode ler-se: “Quando confrontado com a possibilidade dos seus filhos serem confiados a casais com vista à adopção esclareceu que não concorda com tal medida sendo seu desejo que os menores voltem para a companhia dos pais, achando que já tem reunidas as condições para que os menores voltem a integrar o seu agregado familiar.
“…”.
2. De direito
Como se referiu supra, é apenas uma a questão suscitada pelo agravante o qual entende que terá havido omissão da sua notificação para que se pronunciasse sobre a alteração da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição - que se encontrava em vigor e que havia sido aplicada aos seus três filhos menores - para a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, o que, na sua óptica, constituirá nulidade processual.
Apreciemos tal questão.
Tem razão o recorrente quando refere que a nova medida de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, prevista na al. g), do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP [Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1/9 e actualizada pela Lei n.º 31/2003, de 22/08, diploma a que nos referiremos de ora em diante sempre que expressamente não indicarmos outro.], implica para os envolvidos (pais e filhos) consequências afectivas e jurídicas de grande peso, pois que a mesmo implicará desde logo o fim das visitas por parte da família natural ao menor (art.º 62.º-A, n.º 2).
Mas se assim é, não deixa também de ser verdade que as alterações que foram introduzidas pela Lei 31/2003 de 22/08, visaram fundamentalmente permitir que aquelas situações muitas vezes detectadas de negligência familiar ou mesmo desinteresse e/ou abandono, pudessem de uma forma mais célere conduzir à adopção dessas crianças-vítimas, permitindo-lhes uma nova vida potenciadora do amor e carinho tão necessários ao seu são desenvolvimento.
A inclusão da nova medida prevista na citada al. g) do n.º 1, do art.º 35.º, visou pois evitar a instauração duma acção autónoma – de confiança judicial – permitindo-se assim que no âmbito de processo já instaurado, devidamente instruído com todos os elementos fornecidos pelos diversos intervenientes processuais, se pudessem encurtar tempos, sem que por via disso se mitigassem direitos, evitando-se igualmente a, por vezes frequente, duplicação de procedimentos e diligências.
É óbvio que uma tal alteração legislativa não poderia esquecer que estando em causa direitos de família tão importantes como os que se prendem com a filiação e o poder paternal, haveria que acautelar os direitos de pronuncia dos pais naturais.
A salvaguarda de tais direitos não passa no entanto, logicamente, pela obrigatoriedade da tramitação do processo de promoção e protecção seguir o que está previsto para o processo de confiança judicial – a lei não o impõe, a lógica do diploma não o aconselha.
Assim, quando em processo de promoção e protecção se começa a delinear a possibilidade de se vir a ter que determinar a aplicação da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, há sempre que exercer o contraditório, ouvindo-se designadamente os pais.
Tal obrigatoriedade resulta desde logo do princípio da Audição obrigatória e participação, consagrado no art.º 4.º, al. i), sendo este princípio detectado ao longo do diploma, designadamente nos artgs. 85.º, 104.º, n.º 3 e 114.º.
A forma como essa intervenção se processará depende da fase do processo.
Assim, sendo o processo de promoção e protecção constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida (vd. art.º 106.º, n.º 1) haverá que ver, face a cada uma delas, em que moldes se concretiza tal princípio do contraditório.
Se na fase do debate judicial se prevê um formalismo mais vincado (sinónimo indiscutível de que se está numa fase não muito avançada do processo, em que ainda não houve decisão não provisória sobre a medida a aplicar à criança – vd. art.º 114.º), já numa fase de execução da medida tal não sucederá.
Na revisão da medida (incluída na fase de execução da mesma) os procedimentos processuais são substancialmente mais reduzidos, dado entender-se que nas fases anteriores (instrução, debate judicial e decisão) houve uma escalpelização de toda a situação, tendo então os diversos intervenientes tido a oportunidade de apresentarem as suas posições e provas.
Nesta fase (de revisão), a apreciação sobre a necessidade ou não de substituir a medida tem em conta não só tudo o que levou à decisão da medida aplicada, como também a realidade vivenciada após tal aplicação, verificando-se se a mesma se revelou adequada ou se, pelo contrário, necessita de ser substituída, com vista a satisfazer pela melhor forma os interesses dos menores envolvidos.
Compreende-se assim que nesta fase se conceda aos intervenientes interessados no processo, a possibilidade de se pronunciarem sobre essa eventual necessidade de substituir a medida – podendo mesmo requerer diligências e oferecer meios de prova - mas que tal contraditório decorra de forma simples e célere, sem passar a constituir uma nova fase instrutória.
Com o que se deixa dito, pretende-se demonstrar que o recorrente quando refere que os pais deveriam ter sido notificados formalmente com a estipulação duma cominação, está a verbalizar uma realidade que não consegue demonstrar (porque inexistente) ser legalmente imposta.
Com efeito, os artgs. a que alude a tal propósito – 85.º e 104.º, n.º 3 – não indicam qual a forma como deverá ser exercido o necessário contraditório, muito menos indicam que se tenha de referir que existe um qualquer efeito cominatório, neste caso, pela simples razão de que ele não existe. [Como é evidente não é pelo facto dos progenitores não exercerem o seu direito de pronuncia sobre a medida a aplicar que esta será necessariamente aplicada.]
Daqui resulta que tendo os pais dos menores sido ouvidos em declarações sobre a possível alteração da medida aplicada, visando a sua futura adopção, foi dado cumprimento aos apontados artgs. 4.º, al. i), 85.º e 104.º.
Na realidade, nessa oportunidade, poderiam os progenitores não só apresentar razões para a sua discordância como indicar provas que entendessem pertinentes para sustentar a sua posição, sendo que o art.º 104.º o permite. Certo é que o não fizeram.
Não foi assim omitido qualquer dever especial de notificação, o que implicaria desde logo não estarmos face a qualquer nulidade, situação que levaria a que se concluísse que o recurso não deveria proceder.
Sucede porém que para além da oportunidade que foi dada ao recorrente para se pronunciar sobre a possível medida a aplicar, foi feito algo mais, passível de abalar os próprios pressupostos em que assenta a questão colocada neste recurso.
Vejamos.
O recorrente tem um patrono nomeado desde Abril de 2002 (ponto 1 do probatório), que nessa qualidade o representa no processo para todos os efeitos, sendo que as notificações que não se destinem a chamá-lo a praticar uma acto pessoal são realizadas na pessoa daquele (art.º 253.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Ora, por despacho de 15/07/2005 (fls. 406), o Senhor Juiz do Tribunal a quo, escreveu-se designadamente o seguinte:
“Nesta fase, concordando-se com a douta promoção do Ministério Público, deverão os sujeitos processuais tomar posição sobre a substituição das medidas aplicadas pela medida de confiança a pessoa relacionada para a adopção [Sublinhado nosso.].
“Assim, designa-se o dia 20 de Julho de 2005, pelas 10 horas para tomada de declarações aos progenitores, aos menores e ainda à técnica Isabel Monteiro, nos termos do art.º 85.º e 4.º i), da LPCJP.
Tal despacho foi devidamente notificado ao patrono nomeado (ponto 3 do probatório), sendo que tal notificação, por via do apontado art.º 253.º do Cód. Proc. Civil, traduz o conhecimento que foi dado ao progenitor do teor do despacho proferido, permitindo- -lhe, não só por via das declarações que veio a prestar, tomar posição sobre a eventual substituição das medidas aplicadas pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Certo é que na sequência de tal notificação o patrono nomeado nada veio dizer.
Assim, mesmo que se considerasse que a tomada de declarações aos pais dos menores não cumpria cabalmente a exigência de respeito pelo princípio do contraditório, para efeitos de substituição de medida de promoção e protecção (posição que não perfilhamos), ainda assim tinha tal princípio sido respeitado pois que foi efectuada a notificação necessária e suficiente destinada a dar a possibilidade ao progenitor de se pronunciar sobre a mesma.
Daqui se conclui pois que não houve por qualquer forma omissão do dever de notificação avançado pelo agravante, não havendo assim a registar qualquer nulidade, estando por isso o recurso vetado ao insucesso.
IV – DECISÃO
Desta forma, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em negar provimento ao recurso e, nessa conformidade, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante, tendo-se porém presente o apoio judiciário de que beneficia.
Coimbra,
Processo: 4213/05
Relator: José Maria Sousa Pinto
Interesse do acórdão:
-para além do mais, estabelece qual a tramitação a seguir, na fase de revisão da medida de protecção aplicada, designadamente quando é de alterar a medida de acolhimento em instituição para medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
“Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra,
I – Relatório
A..., progenitor dos menores B..., C... e D..., veio recorrer do despacho proferido pela Senhora Juíza do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos que decidiu, relativamente a tais menores, a alteração da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição, para a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, pelo prazo de 6 meses.
Com efeito, discordando de tal despacho veio o recorrente apresentar as suas alegações, nas quais exibiu as seguintes conclusões:
A- As medidas de promoção e protecção constantes das alíneas a) a f) do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP, limitam o exercício do poder paternal, enquanto que a medida de confiança com vista a futura adopção (alínea g) do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP) determina a privação da titularidade e do exercício do poder paternal.
B- No âmbito de um processo de promoção e protecção, ao modificar-se a medida aplicada, qualquer que seja, para a medida de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção, obriga à notificação formal dos progenitores de que, a partir daquele momento, a cominação possível do processo é a da perda do poder paternal, concedendo prazo para a defesa.
C- A medida de confiança a pessoa ou a instituição para futura adopção não pode ser tomada sem que os progenitores participem na discussão da medida e tenham a oportunidade de exercer o contraditório.
D- A falta de notificação dos progenitores para o exercício da sua defesa em relação à possibilidade de ser tomada determinada medida, e tendo esta sido tomada, gera a nulidade do despacho proferido pelo douto Tribunal a quo.
O Digno Magistrado do Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, nas quais sustentou não se verificar a aludida nulidade processual dado que os progenitores dos menores teriam sido ouvidos sobre a possível alteração da medida de promoção e protecção.
A Senhora Juíza do Tribunal a quo sustentou o seu despacho em termos semelhantes ao que foi defendido pelo Ministério Público.
Foram colhidos os vistos legais.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, ex vi do artigo 749º, todos do Código de Processo Civil (CPC).
É apenas uma a questão suscitada pelo agravante e que se prende com a apreciação da omissão da sua notificação para que se pronunciasse sobre a alteração da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição - que se encontrava em vigor e que havia sido aplicada aos seus três filhos menores - para a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, o que, na sua óptica, constituirá nulidade processual.
III – FUNDAMENTOS
1. De facto
A questão a decidir é unicamente de direito, passando-se a indicar a factualidade que se mostra relevante para a apreciação da questão sub judice:
1- O Ilustre Advogado, Dr. E..., desde 16 de Abril de 2002 que é patrono oficioso de A... (pai dos menores), como resulta de fls. 100 a 112, do processo de promoção e protecção apenso (558/2001).
2- Por despacho de 15/07/2005 (fls. 406), aqui dado inteiramente por reproduzido, escreveu-se designadamente o seguinte:
“Nesta fase, concordando-se com a douta promoção do Ministério Público, deverão os sujeitos processuais tomar posição sobre a substituição das medidas aplicadas pela medida de confiança a pessoa relacionada para a adopção.
“Assim, designa-se o dia 20 de Julho de 2005, pelas 10 horas para tomada de declarações aos progenitores, aos menores e ainda à técnica Isabel Monteiro, nos termos do art.º 85.º e 4.º i), da LPCJP.
“…”.
3- O despacho referido no ponto anterior foi notificado ao patrono indicado no ponto 1, tendo-lhe sido enviada cópia do mesmo (fls. 408).
4- Na sequência do despacho referido no ponto 2, os progenitores dos menores, em 16 de Agosto de 2005, foram ouvidos em declarações, sendo que do auto relativo à mãe consta: “Questionada sobre a hipótese dos seus filhos serem entregues a casais com vista à adopção esclareceu que não concorda pois ela é que é mãe deles.
“…”
Quanto ao pai, do respectivo auto pode ler-se: “Quando confrontado com a possibilidade dos seus filhos serem confiados a casais com vista à adopção esclareceu que não concorda com tal medida sendo seu desejo que os menores voltem para a companhia dos pais, achando que já tem reunidas as condições para que os menores voltem a integrar o seu agregado familiar.
“…”.
2. De direito
Como se referiu supra, é apenas uma a questão suscitada pelo agravante o qual entende que terá havido omissão da sua notificação para que se pronunciasse sobre a alteração da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição - que se encontrava em vigor e que havia sido aplicada aos seus três filhos menores - para a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, o que, na sua óptica, constituirá nulidade processual.
Apreciemos tal questão.
Tem razão o recorrente quando refere que a nova medida de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, prevista na al. g), do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP [Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99 de 1/9 e actualizada pela Lei n.º 31/2003, de 22/08, diploma a que nos referiremos de ora em diante sempre que expressamente não indicarmos outro.], implica para os envolvidos (pais e filhos) consequências afectivas e jurídicas de grande peso, pois que a mesmo implicará desde logo o fim das visitas por parte da família natural ao menor (art.º 62.º-A, n.º 2).
Mas se assim é, não deixa também de ser verdade que as alterações que foram introduzidas pela Lei 31/2003 de 22/08, visaram fundamentalmente permitir que aquelas situações muitas vezes detectadas de negligência familiar ou mesmo desinteresse e/ou abandono, pudessem de uma forma mais célere conduzir à adopção dessas crianças-vítimas, permitindo-lhes uma nova vida potenciadora do amor e carinho tão necessários ao seu são desenvolvimento.
A inclusão da nova medida prevista na citada al. g) do n.º 1, do art.º 35.º, visou pois evitar a instauração duma acção autónoma – de confiança judicial – permitindo-se assim que no âmbito de processo já instaurado, devidamente instruído com todos os elementos fornecidos pelos diversos intervenientes processuais, se pudessem encurtar tempos, sem que por via disso se mitigassem direitos, evitando-se igualmente a, por vezes frequente, duplicação de procedimentos e diligências.
É óbvio que uma tal alteração legislativa não poderia esquecer que estando em causa direitos de família tão importantes como os que se prendem com a filiação e o poder paternal, haveria que acautelar os direitos de pronuncia dos pais naturais.
A salvaguarda de tais direitos não passa no entanto, logicamente, pela obrigatoriedade da tramitação do processo de promoção e protecção seguir o que está previsto para o processo de confiança judicial – a lei não o impõe, a lógica do diploma não o aconselha.
Assim, quando em processo de promoção e protecção se começa a delinear a possibilidade de se vir a ter que determinar a aplicação da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, há sempre que exercer o contraditório, ouvindo-se designadamente os pais.
Tal obrigatoriedade resulta desde logo do princípio da Audição obrigatória e participação, consagrado no art.º 4.º, al. i), sendo este princípio detectado ao longo do diploma, designadamente nos artgs. 85.º, 104.º, n.º 3 e 114.º.
A forma como essa intervenção se processará depende da fase do processo.
Assim, sendo o processo de promoção e protecção constituído pelas fases de instrução, debate judicial, decisão e execução da medida (vd. art.º 106.º, n.º 1) haverá que ver, face a cada uma delas, em que moldes se concretiza tal princípio do contraditório.
Se na fase do debate judicial se prevê um formalismo mais vincado (sinónimo indiscutível de que se está numa fase não muito avançada do processo, em que ainda não houve decisão não provisória sobre a medida a aplicar à criança – vd. art.º 114.º), já numa fase de execução da medida tal não sucederá.
Na revisão da medida (incluída na fase de execução da mesma) os procedimentos processuais são substancialmente mais reduzidos, dado entender-se que nas fases anteriores (instrução, debate judicial e decisão) houve uma escalpelização de toda a situação, tendo então os diversos intervenientes tido a oportunidade de apresentarem as suas posições e provas.
Nesta fase (de revisão), a apreciação sobre a necessidade ou não de substituir a medida tem em conta não só tudo o que levou à decisão da medida aplicada, como também a realidade vivenciada após tal aplicação, verificando-se se a mesma se revelou adequada ou se, pelo contrário, necessita de ser substituída, com vista a satisfazer pela melhor forma os interesses dos menores envolvidos.
Compreende-se assim que nesta fase se conceda aos intervenientes interessados no processo, a possibilidade de se pronunciarem sobre essa eventual necessidade de substituir a medida – podendo mesmo requerer diligências e oferecer meios de prova - mas que tal contraditório decorra de forma simples e célere, sem passar a constituir uma nova fase instrutória.
Com o que se deixa dito, pretende-se demonstrar que o recorrente quando refere que os pais deveriam ter sido notificados formalmente com a estipulação duma cominação, está a verbalizar uma realidade que não consegue demonstrar (porque inexistente) ser legalmente imposta.
Com efeito, os artgs. a que alude a tal propósito – 85.º e 104.º, n.º 3 – não indicam qual a forma como deverá ser exercido o necessário contraditório, muito menos indicam que se tenha de referir que existe um qualquer efeito cominatório, neste caso, pela simples razão de que ele não existe. [Como é evidente não é pelo facto dos progenitores não exercerem o seu direito de pronuncia sobre a medida a aplicar que esta será necessariamente aplicada.]
Daqui resulta que tendo os pais dos menores sido ouvidos em declarações sobre a possível alteração da medida aplicada, visando a sua futura adopção, foi dado cumprimento aos apontados artgs. 4.º, al. i), 85.º e 104.º.
Na realidade, nessa oportunidade, poderiam os progenitores não só apresentar razões para a sua discordância como indicar provas que entendessem pertinentes para sustentar a sua posição, sendo que o art.º 104.º o permite. Certo é que o não fizeram.
Não foi assim omitido qualquer dever especial de notificação, o que implicaria desde logo não estarmos face a qualquer nulidade, situação que levaria a que se concluísse que o recurso não deveria proceder.
Sucede porém que para além da oportunidade que foi dada ao recorrente para se pronunciar sobre a possível medida a aplicar, foi feito algo mais, passível de abalar os próprios pressupostos em que assenta a questão colocada neste recurso.
Vejamos.
O recorrente tem um patrono nomeado desde Abril de 2002 (ponto 1 do probatório), que nessa qualidade o representa no processo para todos os efeitos, sendo que as notificações que não se destinem a chamá-lo a praticar uma acto pessoal são realizadas na pessoa daquele (art.º 253.º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil).
Ora, por despacho de 15/07/2005 (fls. 406), o Senhor Juiz do Tribunal a quo, escreveu-se designadamente o seguinte:
“Nesta fase, concordando-se com a douta promoção do Ministério Público, deverão os sujeitos processuais tomar posição sobre a substituição das medidas aplicadas pela medida de confiança a pessoa relacionada para a adopção [Sublinhado nosso.].
“Assim, designa-se o dia 20 de Julho de 2005, pelas 10 horas para tomada de declarações aos progenitores, aos menores e ainda à técnica Isabel Monteiro, nos termos do art.º 85.º e 4.º i), da LPCJP.
Tal despacho foi devidamente notificado ao patrono nomeado (ponto 3 do probatório), sendo que tal notificação, por via do apontado art.º 253.º do Cód. Proc. Civil, traduz o conhecimento que foi dado ao progenitor do teor do despacho proferido, permitindo- -lhe, não só por via das declarações que veio a prestar, tomar posição sobre a eventual substituição das medidas aplicadas pela medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.
Certo é que na sequência de tal notificação o patrono nomeado nada veio dizer.
Assim, mesmo que se considerasse que a tomada de declarações aos pais dos menores não cumpria cabalmente a exigência de respeito pelo princípio do contraditório, para efeitos de substituição de medida de promoção e protecção (posição que não perfilhamos), ainda assim tinha tal princípio sido respeitado pois que foi efectuada a notificação necessária e suficiente destinada a dar a possibilidade ao progenitor de se pronunciar sobre a mesma.
Daqui se conclui pois que não houve por qualquer forma omissão do dever de notificação avançado pelo agravante, não havendo assim a registar qualquer nulidade, estando por isso o recurso vetado ao insucesso.
IV – DECISÃO
Desta forma, face a tudo o que se deixa dito, acorda-se em negar provimento ao recurso e, nessa conformidade, mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo agravante, tendo-se porém presente o apoio judiciário de que beneficia.
Coimbra,
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