Um modelo de interposição de recurso para reflexão sobre a matéria.
Comum Singular n.º ...,
do ... Juízo
Ex.mo Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...
O Ministério Público, não se conformando com o despacho de fls. 201 e verso do processo à margem identificado, vem, nos termos dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Penal, dele interpor recurso para o Venerando Tribunal da Relação de ..., a subir imediatamente (art. 407.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal), em separado (art. 406.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal) e com efeito meramente devolutivo (art. 408.º, a contrario, do Cód. Proc. Penal).
Para o efeito junta a sua motivação.
Mais requer a Vossa Excelência que se digne admitir o presente recurso e instruí-lo com certidão de fls. 174 a 180, com nota de trânsito em julgado, e de fls. 195 a 201 e verso dos autos à margem identificados.
***
Motivação
Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores:
O arguido Álvaro ... foi condenado em cúmulo jurídico na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.
O prazo em causa de suspensão de execução da pena de prisão fixada não é hoje admissível, dada a alteração introduzida no art. 50º do Cód. Penal pela Lei n.º 59/07, de 04.09 ) – cf. art. 50º, n.º 5.
Em face disso promovemos nos autos o seguinte:
“…As questões que se colocam são as seguintes: deve ou não a lei penal mais favorável aplicar-se retroactivamente ? E, nesse caso, como ? Poder-se-á alterar a condenação, fazendo corresponder, por exemplo, à suspensão mais curta a existência de deveres que não foram fixados ?
Citamos aqui parte do Acórdão da Relação de Coimbra de 07.11.2007, processo 287/05.2JACBR.C1, in www.dgsi.pt :
“…o nº 4 do artigo 2º do mesmo livro de leis estendeu, na esteira de alguma doutrina, que há já algum tempo clamava pela inconstitucionalidade deste segmento de norma, [Cfr. Taipa de Carvalho, Américo, in “Sucessão de Leis no Tempo”, Coimbra Editora, págs. 213 a 255] o princípio basilar e axial da proibição da retroactividade mais desfavorável – cfr. artigos 18º, nº2 e nº1 e nº4, segunda parte, do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa - aos casos em que já tenha ocorrido condenação do arguido, “ainda que transitada em julgado”. O princípio da proibição da retroactividade desfavorável congraçado com o princípio da imposição da retroactividade mais favorável [Cfr. op. loc. cit. pág. 102], “assumidos pela perspectiva político-criminal do princípio da culpa, pela perspectiva jurídico-política da teoria constitucional dos direitos fundamentais no contexto do aprofundamento destes direitos, levado a cabo pelo Estado de Direito Material”, “[…] impõem que, no actual momento, tanto a proibição da retroactividade in peius como a imposição da retroactividade in melius devem considerar-se como garantias ou mesmo direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”. “No plano jurídico-penal, tal princípio da restrição mínima dos direitos fundamentais conduz ao princípio da indispensabilidade ou da máxima limitação da pena: a pena e o seu quanto só se justificam, juridico-constitucionalmente, na medida do indispensável à salvaguarda dos «direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» (Constituição da República Portuguesa, artigo 18.º-2.). Um tal princípio constitucional projectado na «aplicação da lei penal no tempo» vincula à retroactividade da lex mitior: se o legislador entende que uma pena menos grave e, portanto, menos limitadora dos direitos fundamentais, máxima da liberdade, é suficiente para realizar as funções político-criminais de prevenção geral (de integração e de intimidação) e de prevenção especial (também de integração e de intimidação do delinquente ), então esta terá de aplicar-se retroactivamente. O contrário seria aplicar uma pena que, no momento da aplicação (ou mesmo da execução), é tida como desnecessária e, portanto, seria inconstitucional”. “As alterações legislativas penais ou sucessão de leis penais em sentido amplo podem derivar da mutação da concepção do legislador sobre a ilicitude do facto ou sobre a necessidade político-criminal da pena, quer em sentido negativo (lei despenalizadora), quer em sentido afirmativo (lei penalizadora)”, sendo que no confronto que vier a ser efectuado quanto à aplicabilidade do regime mais favorável se há-de ter em consideração a totalidade ou conjunto de factores que possam influenciar positivamente a avaliação da conduta do arguido medida ou perspectivada segundo a orientação que o legislador pretendeu inculcar no regime político de aplicação e execução das sanções penais previstas no ordenamento jurídico-penal.O regime de suspensão que o legislador estatuiu no artigo 50º do Código Penal, na redacção da Lei nº 59/2007, de 04.09, inculca uma alteração do paradigma do instituto da suspensão da pena, no tocante ao período máximo da prisão possível para decretamento da suspensão…”.
A referida alteração de paradigma verifica-se também no que respeita aos prazos de suspensão (art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal).
Ora, as questões supra-colocadas leva a questionar se a aplicação da lei mais favorável pressupõe sempre a reabertura da audiência de julgamento nos termos do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal, a qual depende de requerimento do arguido. Ou se a aplicação da lei mais favorável pode/deve ser feita oficiosamente, designadamente naqueles casos em que é manifesto que o arguido só pode ser beneficiado pela lei nova, como será o caso da pena de prisão suspensa do arguido destes autos, uma vez que o prazo respectivo teria de ser alterado para menos. Só que a questão afigura-se-nos mais complexa, quando se pergunta se o tribunal pode ou não fazer corresponder deveres ao prazo mais curto de suspensão que resulta da lei nova, deveres esses que não constavam da sentença anterior.
Para nós tais deveres ( cf. art. 51º do Cód. Penal ) não podem ser adicionados, após redução do prazo da suspensão, por força do art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal, posto que, não constando os mesmos da sentença, seria sempre um adicionar mais desfavorável ao arguido.
Por outro lado, se para alterar uma pena de prisão para uma pena de prisão suspensa deve o arguido requerer a reabertura da audiência de julgamento, nos termos do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal, entendemos que para aplicação do art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal não é necessário o recurso ao disposto no art. 371º-A do Cód. Proc. Penal referido, posto que a única operação admissível é a mera redução do prazo de suspensão, não sendo admissível qualquer alteração da condenação, como por exemplo, através da adição dos aludidos deveres que não constavam da sentença/acórdão.
Há, pois, que distinguir, no âmbito da lei nova, os casos do art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal dos casos em que penas de prisão efectiva podem ser modificadas para penas de prisão suspensas na sua execução. Se nestes casos tal operação só é possível a requerimento do arguido – art. 371º-A do Cód. Proc. Penal -, posto que importa reabrir a audiência de julgamento e formular nova sentença que aplique ou não a lei mais favorável, já em casos como o dos autos, do que se trata é de uma mera operação aritmética de mais para menos, ou seja, de reduzir o prazo da suspensão da execução das pena de prisão ao limite – 17 meses - do art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal, o qual resulta automaticamente fixado a partir da pena de prisão aplicada.
Assim entendemos que o prazo fixado nos autos de suspensão de execução da pena de prisão deverá ser alterado por força da aplicação da lei mais favorável – art. 2º, n.º 4, e 50º, n.º 5, do Cód. Penal -, o que se promove que seja declarado em relação ao arguido”.
A M.M. Juiz indeferiu o promovido pelo despacho ora sob recurso, sustentando que a sentença condenatória transitou em julgado e que os arguidos não requereram a aplicação da lei mais favorável ao abrigo do art. 371-A do Cód. Proc. Penal.
A nosso ver, porém, com tal despacho violou-se de uma só vez o disposto nos arts. 18º e 29º, n.º 4, 2ª parte da Constituição das República Portuguesa e ainda o art. 2º, n.º 4, do Cód. Penal.
A título de curiosidade refira-se que em Espanha o Código penal consagra há mais de cem anos a retroactividade da lex mitior, mesmo que já tenha transitado em julgado a sentença condenatória ( cf. Américo A. Taipa de carvalho, Sucessão de Leis Penais, 2ª Edição Revista, Coimbra Editora, p. 105 ).
Conforme sustenta Taipa de Carvalho, “…é, hoje – o autor escrevia ainda antes das novas redacções do Código Penal e de Processo Penal – incorrecta a classificação da proibição da retroactividade como princípio geral da «aplicação da lei penal no tempo» e da retroactividade da lei mais favorável como excepção. Deverá antes e com legitimidade, afirmar-se que o princípio é o da aplicação da lei penal mais favorável” ( cf. ob. citada, pág. 107 ).
“…Na verdade o princípio base, que regula a sucessão de leis penais no nosso direito positivo não é o da irretroactividade. A irretroactividade é um dos corolários de um princípio superior ( favor libertatis), o qual, em homenagem à liberdade do cidadão, lhe assegura o tratamento penal mais mitigado entre o do momento da prática do delito e os tratamentos estabelecidos por lei sucessivas” ( A. Pagliaro, citado na nota 136 da pág. 107 da ob. cit. ).
“…Compreendia-se que o Código Penal de 1852 e o de 1886 classificassem como excepções as hipóteses de retroactividade da lei penal favorável; a matéria da vigência temporal da lei penal era dominada pela proibição da retroactividade da lei desfavorável, pois estava ainda bem viva a arbitrariedade legislativa na atribuição persecutória de eficácia retroactiva à lei penal. Acresce a esta razão decisiva o facto de a política criminal ainda estar, nessa altura, a dar os primeiros passos.
Hoje, já não se compreende, pelo que vimos, classificar de excepções as hipóteses de retroactividade favorável; assim o parece ter entendido o legislador penal de 1982 que, no art. 2º, não as menciona como excepções…” ( ob. citada, páginas 107 a 108 ).
Note-se que o art. 2º, n.º 4, do Cód. Penal foi objecto de nova redacção com a Lei n.º 59/07, de 04.09, que veio agora estabelecer de forma inequívoca, mais a mais se conjugado com o art. 371-A do Cód. Proc. Penal, o princípio da retroactividade da lei penal mais favorável.
Note-se ainda que o art. 3º, n.º 2, do R.G.C.O, na redacção do Dec. Lei n.º 244/95, de 14.09, eliminou o impedimento do caso julgado, estabelecendo que a aplicação retroactiva da lei nova contra-ordenacional mais favorável só não se fará, quando a decisão ou sentença contra-ordenacional tiver sido já executada, no momento em que entrou em vigor a lei nova – “aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se este tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada».
Se assim é em relação a decisões ou sentenças cujo objecto principal é aplicação de uma sanção pecuniária ( coima ), que não constitui um mal absoluto ( pois que, em termos práticos, ao “empobrecimento” do condenado corresponde um “enriquecimento” do Estado-Administração e, indirectamente, da comunidade social ), por maioria de razão o deverá ser em relação a sentenças finais, mesmo que transitadas em julgado, desde que a execução ou cumprimento da pena de prisão ( ou das penas acessórias ) ainda não se tenha esgotado; por maioria de razão uma vez que as sanções penais, especialmente a pena de prisão ( e excluindo a pena de multa ), são um mal absoluto, pois que elas em si não trazem qualquer vantagem a ninguém.
É este um argumento contra o tratamento do limite do caso julgado à aplicação da lei retroactiva da lei penal mais favorável como um tabu ( cf. no sentido acabado de expor, Taipa de Carvalho, ob. citada, páginas 113 a 114 e 147 a 149 ).
A problemática da sucessão de leis penais tem sido resolvida através da teoria ou critério da continuidade normativo-típica, que não importa aqui desenvolver, por desnecessário.
Verificando-se uma verdadeira sucessão de leis penais, há que determinar qual das leis em confronto é mais favorável ao arguido. Levantam-se, aqui, dois problemas:
- Ponderação unitária ou diferenciada ? A este respeito conhece-se o Assento do STJ, de 15.02.1989, publicado no DR I-A, de 17.03.1989; contra, Taipa de Carvalho, ob. citada, páginas 192 e segs..
- Ponderação abstracta ou concreta ?
Esta última questão é a que mais nos interessa.
A opção vai há muito para a ponderação concreta: é relativamente ao caso sub iudice que se deve determinar qual das leis mais favorece ( ou melhor, menos desfavorece ) o infractor. Tal decisão pressupõe que o tribunal realize todo o processo de determinação da pena concreta ( art. 71º do Cód. Penal ) face a cada uma das leis, a não ser, como é óbvio, que seja evidente, numa simples consideração abstracta, que uma das leis é claramente mais favorável que a outra.
Por exemplo, num caso em que a L.A. estabelece uma pena de 1 a 10 anos de prisão e a L.N. estabelece pena de 3 a 7 anos de prisão, há que proceder necessariamente à determinação concreta da pena, pois só assim se poderá chegar à conclusão de qual das leis é mais favorável ao arguido, compreendendo-se que o impulso lhe pertença, por força do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal. Na verdade, deve ser atribuído ao arguido o ónus de, nos casos de permanência de dúvida, apesar da ponderação desenvolvida sobre qual das leis é mais favorável, requerer a aplicação da lei mais favorável.
Mas em casos em que a L.N. seja manifestamente mais favorável, o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável é de aplicação oficiosa, não dependendo de iniciativa ou audiência do arguido.
Nestes termos, não podia a M.M. Juiz deixar de aplicar a lei penal nova, reduzindo o prazo de suspensão da execução da pena aos seus justos limites.
Concluindo:
1. Ao indeferir a promoção do Ministério Público, no sentido de se aplicar o disposto no art. 50º, n.º 5, do Cód. Penal, conjugadamente com o disposto no art. 2º, n.º 4, do Cód. Penal, reduzindo-se o prazo de suspensão de execução da pena de prisão a 17 meses,
2. com base na alegação de caso julgado e de falta de requerimento do arguido ao abrigo do art. 371º-A do Cód. Proc. Penal,
3. violou o despacho recorrido o disposto nos arts 18º, 29º, n.º 4, 2ª parte, da Constituição da República, 2º, n.º 4, e 50º, n.º 5, do Cód. Penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 04.09,
4. porquanto resulta de uma mera ponderação abstracta, sem necessidade de recurso a uma ponderação concreta, com audiência do arguido, que a aplicação retroactiva da lei penal nova é mais favorável no caso em apreço.
5. O princípio base, que regula a sucessão de leis penais no nosso direito positivo, não é o da irretroactividade. A irretroactividade é um dos corolários de um princípio superior ( favor libertatis), o qual, em homenagem à liberdade do cidadão, lhe assegura o tratamento penal mais mitigado entre o do momento da prática do delito e os tratamentos estabelecidos por lei sucessivas. Deverá antes e com legitimidade acrescida, com a nova redacção do art. 2º, n.º 4, do Cód. Penal, introduzida pela Lei n.º 59/07, de 04.09, afirmar-se que o princípio é o da aplicação da lei penal mais favorável.
6. Termos em que o despacho formulado deve ser revogado e substituído por outro que aplique a lei mais favorável.
No entanto, Vossas Excelências, como sempre, farão a tão costumada
JUSTIÇA !
O Procurador-Adjunto
quarta-feira, 12 de dezembro de 2007
Alteração ao Habilus - processo sumário
Com o intuito de evitar qualquer confusão com a espécie de processo (pn) Processo Sumário (artº 381º CPP), que corre exclusivamente nas áreas processuais de julgamento (Criminal Genérico, Criminal Juízos ou Criminal PI), procedeu-se à alteração do nome dado à espécie (mp) Processo Sumário (artº 381º CPP) para (mp) Apresentação Mº Pº (artº. 382/1º CPP).
A presente alteração é relevante face às questões que foram suscitadas no que respeita à tramitação do pedido de suspensão provisória formulado pelo Ministério Público em processo sumário, matéria esta a respeito da qual recaíram diversos acórdãos da Relação de Lisboa, como é o caso do recente acórdão dessa Relação, de 20.06.07, processo 2322/2007-3, relator Carlos de Sousa, in www.dgsi.pt.
A presente alteração é relevante face às questões que foram suscitadas no que respeita à tramitação do pedido de suspensão provisória formulado pelo Ministério Público em processo sumário, matéria esta a respeito da qual recaíram diversos acórdãos da Relação de Lisboa, como é o caso do recente acórdão dessa Relação, de 20.06.07, processo 2322/2007-3, relator Carlos de Sousa, in www.dgsi.pt.
Cartas de Condução de Angola - até que enfim ...
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:
"...A questão a resolver no recurso é a de saber se o caso dos autos é subsumível à previsão do artº 125º do C.E. ou constitui o crime de condução de veículo sem habilitação legal, do art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01.5. Os factos provados são os seguintes (em transcrição):
"- No dia 18 de Janeiro de 2007, pelas 11h40m, na Avenida 1º de Maio, Fogueteiro, o arguido conduzia um automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...;- Possuía carta de condução emitida por Angola, dentro do prazo de validade;- O arguido reside habitualmente naRua ..., Laranjeiro;- O arguido agiu livre e conscientemente.Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos... ".
"... O que é certo é que a situação, entretanto, evoluiu.Na verdade, pelo Despacho n.º 12 595/2007([1]), sob a epígrafe “Reconhecimento de títulos de condução da República de Angola”, a Direcção-Geral de Viação determinou o seguinte (em transcrição integral e com realce que é nosso):
“Tendo presente que a legislação rodoviária em vigor na República de Angola reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir naquele Estado, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 125º do Código da Estrada;Tendo ainda em conta os termos do n.º 3 do Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana, sobre o reconhecimento mútuo de títulos de condução, assinado em Lisboa, em 19 de Março de 2007, determino que os títulos de condução emitidos pela República de Angola, que se apresentem dentro do seu prazo de validade, habilitam à condução de veículos automóveis em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, pelo prazo máximo de 185 dias seguidos.O presente despacho entra em vigor imediatamente após a sua assinatura.19 de Março de 2007.— O Director-Geral, Rogério Pinheiro”.
8.1. Temos assim que, hoje em dia, existe o recíproco reconhecimento das licenças de condução emitidas em cada um dos Estados de Portugal e Angola, razão pela qual, o crime imputado se não verifica.Com efeito, o arguido detinha título de condução emitido pela República de Angola, dentro do seu prazo de validade, pelo que, sendo residente neste nosso país, há mais de 185 dias, como se provou, apenas cometeu a contra-ordenação ao artº 125º nºs 1- e), 4 e 7 do Código da Estrada.Não pode considerar-se que ele haja cometido o ilícito criminal imputado, uma vez que, nos termos dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 2 do CP, devem aplicar-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável, deixando o facto de ser punível se uma nova lei “o eliminar do número das infracções”.É certo que não existe uma lei nova em sentido estrito, mas não é menos certo que quer o texto constitucional quer o ordinário usam a expressão “lei” em sentido amplo.Mas é perfeitamente inequívoco que o Estado Português se obrigou já ao reconhecimento das licenças de condução emitidas em Angola e que esse reconhecimento é recíproco. E que, de outra parte, por acto genérico, abstracto e com força legal, Portugal já expressamente se coibiu de perseguir criminalmente os detentores de tais licenças de condução, embora apenas a prazo, por via de se aguardar a formalização do “Acordo”([2]), que se seguirá necessariamente ao dito “Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana”.III - Decisão.9. Nestes termos, declara-se improcedente o recurso.10.1. Sem tributação.
Lisboa, 19 de Setembro de 2007 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Varges Gomes) (João Cotrim Mendes)__________________________________________________________
([1]) Publicado no nº 118, do DºRª, II série, de 21-06-07. Procurando, assim e a nosso ver, colmatar lacuna imperdoável da nossa legislação, quando são tão numerosas as comunidades emigrantes dos países de língua portuguesa entre nós, com evidentes necessidades de integração.
([2]) Como recentemente já sucedeu com Cabo-Verde (v. Decreto 10/2007, de 05-06, que aprovou ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA O RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO).
"...A questão a resolver no recurso é a de saber se o caso dos autos é subsumível à previsão do artº 125º do C.E. ou constitui o crime de condução de veículo sem habilitação legal, do art. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 2/98 de 03/01.5. Os factos provados são os seguintes (em transcrição):
"- No dia 18 de Janeiro de 2007, pelas 11h40m, na Avenida 1º de Maio, Fogueteiro, o arguido conduzia um automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...;- Possuía carta de condução emitida por Angola, dentro do prazo de validade;- O arguido reside habitualmente naRua ..., Laranjeiro;- O arguido agiu livre e conscientemente.Com interesse para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos... ".
"... O que é certo é que a situação, entretanto, evoluiu.Na verdade, pelo Despacho n.º 12 595/2007([1]), sob a epígrafe “Reconhecimento de títulos de condução da República de Angola”, a Direcção-Geral de Viação determinou o seguinte (em transcrição integral e com realce que é nosso):
“Tendo presente que a legislação rodoviária em vigor na República de Angola reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir naquele Estado, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 125º do Código da Estrada;Tendo ainda em conta os termos do n.º 3 do Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana, sobre o reconhecimento mútuo de títulos de condução, assinado em Lisboa, em 19 de Março de 2007, determino que os títulos de condução emitidos pela República de Angola, que se apresentem dentro do seu prazo de validade, habilitam à condução de veículos automóveis em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, pelo prazo máximo de 185 dias seguidos.O presente despacho entra em vigor imediatamente após a sua assinatura.19 de Março de 2007.— O Director-Geral, Rogério Pinheiro”.
8.1. Temos assim que, hoje em dia, existe o recíproco reconhecimento das licenças de condução emitidas em cada um dos Estados de Portugal e Angola, razão pela qual, o crime imputado se não verifica.Com efeito, o arguido detinha título de condução emitido pela República de Angola, dentro do seu prazo de validade, pelo que, sendo residente neste nosso país, há mais de 185 dias, como se provou, apenas cometeu a contra-ordenação ao artº 125º nºs 1- e), 4 e 7 do Código da Estrada.Não pode considerar-se que ele haja cometido o ilícito criminal imputado, uma vez que, nos termos dos artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 2 do CP, devem aplicar-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável, deixando o facto de ser punível se uma nova lei “o eliminar do número das infracções”.É certo que não existe uma lei nova em sentido estrito, mas não é menos certo que quer o texto constitucional quer o ordinário usam a expressão “lei” em sentido amplo.Mas é perfeitamente inequívoco que o Estado Português se obrigou já ao reconhecimento das licenças de condução emitidas em Angola e que esse reconhecimento é recíproco. E que, de outra parte, por acto genérico, abstracto e com força legal, Portugal já expressamente se coibiu de perseguir criminalmente os detentores de tais licenças de condução, embora apenas a prazo, por via de se aguardar a formalização do “Acordo”([2]), que se seguirá necessariamente ao dito “Memorando de Entendimento entre os Governos da República Portuguesa e da República Angolana”.III - Decisão.9. Nestes termos, declara-se improcedente o recurso.10.1. Sem tributação.
Lisboa, 19 de Setembro de 2007 (António Rodrigues Simão) (Carlos Augusto Santos de Sousa) (Mário Varges Gomes) (João Cotrim Mendes)__________________________________________________________
([1]) Publicado no nº 118, do DºRª, II série, de 21-06-07. Procurando, assim e a nosso ver, colmatar lacuna imperdoável da nossa legislação, quando são tão numerosas as comunidades emigrantes dos países de língua portuguesa entre nós, com evidentes necessidades de integração.
([2]) Como recentemente já sucedeu com Cabo-Verde (v. Decreto 10/2007, de 05-06, que aprovou ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE PARA O RECONHECIMENTO DE TÍTULOS DE CONDUÇÃO).
sexta-feira, 30 de novembro de 2007
Crime Continuado - art. 30º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal
UM ACÓRDÃO E UMA ACUSAÇÃO ( CRIME DE LENOCÍNIO )
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.11.2007
Processo: 07P3296
N.º Convencional: JSTJ000
Relator: Simas Santos
Sumário ( extracto ):
“…11 – Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
12 – O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior (ao agente) das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. Na existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito».
13 – Dos requisitos do crime continuado resulta também que, tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido. Foi este entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o n.º 3 aditado ao art. 30.º do C. Penal pela Lei n.º 59/2007, quis integrar ao dispor: «o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentes pessoais».
14 – Pode dizer-se que seria então desnecessário tal aditamento, com o que se concorda. Mas o mesmo não permite a interpretação preversa que já foi apresentada de que daí resultaria a imperatividade do crime continuado quando nos vários crimes fosse sempre a mesma vítima. É que, como se viu, a matriz do crime continuado reside na diminuição considerável da culpa, por razões exógenas e só respeitada essa matriz é que se pode afirmar a ocorrência de crime continuado.
15 – A outra decorrência dos requisitos do crime continuado é a de que, para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores, é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.
16 – A circunstância de se verificar a repetição do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. «a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa». Na verdade, a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, antes se pode afirmar que o esquema de realização do facto foi gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agrava a responsabilidade criminal.
17 – Nesse caso, o arguido não decidiu cometer novos crimes por dispor do esquema prático de execução que criara, antes está provado que construiu esse esquema para poder cometer múltiplos crimes, o que só por si, afastaria a unificação da sua conduta num crime continuado…”
**
ACUSAÇÃO
Inquérito n.º
Em processo comum e para julgamento com a intervenção do Tribunal Singular, por aplicação do art. 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público acusa:
M...
porquanto:
No período temporal compreendido entre Outubro de 2005 e Março de 2006, o arguido colocou Maria …, id. a fls. … dos autos, a ter relações de cópula com terceiros, na qualidade de clientes, junto de várias estradas nacionais, designadamente, na área de B…, C…, E…, A…, M…, L…, M… e M…
Para o efeito, transportava Maria … no veículo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, cor azul ou no veículo de marca Honda, cor cinzenta, deixando-a nos referidos locais, e efectuando, ao fim do dia, a recolha da mesma, altura em que lhe tirava o dinheiro resultante da prática das relações de cópula, que mantinha com os clientes, que aí se deslocavam para esse efeito, para seu benefício, deixando-lhe apenas a quantia de 15,00 Euros por dia.
Em contrapartida das relações de cópula praticadas recebia de cada cliente 20,00 Euros (vinte euros), preço que, por vezes, era reduzido para apenas 10,00 (dez) Euros.
O arguido, enquanto Maria … mantinha as referidas práticas, ficava próximo da mesma, controlando a sua actividade.
Sendo que há cerca de um ano que Maria … abandonou a referida prática.
No entanto, no dia 07 de Setembro de 2007, pelas 17h45m, no Largo …, sito em …, concretamente, na paragem de autocarros, o arguido abeirou-se de Maria … perguntando-lhe se esta se deslocava, na sua companhia, a Espanha, para que tivesse relações de cópula com clientes, sob a sua protecção.
Perante a referida proposta, que Maria …, de imediato, recusou, esta ausentou-se do local onde se encontrava.
O arguido agiu de forma livre, com o propósito reiterado no tempo de execução de um acordo estabelecido, que concretizou, de obter proventos económicos resultantes das relações de cópula praticadas por Maria …, controlando a sua actividade e assim enriquecendo o seu património, o que representou.
O arguido agiu de forma livre, propondo a Maria … que se dedicasse à referida prática, com o propósito de obter lucros resultantes da actividade por esta desenvolvida, deste modo, ofendendo a sua liberdade de autodeterminação sexual, o que representou.
Sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Cometeu, pelo exposto, em autoria material e em concurso efectivo real:
- um crime de lenocínio, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 70º, n.º1 e 30º n.º 2 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04.09; e,
- um crime de lenocínio, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 170º, n.º 1, 22º e 23º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04.09.
*
Atentas as respectivas molduras penais seria competente para o julgamento o tribunal de estrutura colectiva (artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal).
No entanto, atendendo às circunstâncias do caso concreto e em especial à aceitação da vítima, bem como à não consumação de um dos crimes, se bem que por razões alheias à sua vontade, e de acordo com o princípio da proporcionalidade das penas, entende-se que, com razoabilidade, em concreto, não será de aplicar ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, se deduz acusação para julgamento com intervenção do tribunal de estrutura singular.
*
PROVA:
a) TESTEMUNHAL:
1 – M…, id. a fls. ...;
2 – L…, id. a fls. …;
*
MEDIDA DE COACÇÃO:
(...)
*
Cumpra o disposto no nº 5 e 6 do art. 283º do Código de Processo Penal, notificando mediante via postal simples a ofendida, por via postal registada o defensor oficioso.
*
Nos termos do disposto no art. 64º n.º 3 do Código de Processo Penal, nomeia-se defensor oficioso ao arguido o Dr. … - que se encontra de escala na data da presente acusação -, notificando-o da presente nomeação nos termos do n.º 1 do art. 66º do Código de Processo Penal.
Ao abrigo do disposto n.º 4 do art. 64º do Código de Processo Penal, informe o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição do defensor mediante a constituição de advogado.
*
Notifique para os efeitos do disposto no artigo 77º nº2 do Código de Processo Penal.
*
Comunique superiormente de acordo com o ponto VI, n.º3 da Circular n.º 6/2002 de 11.03 da P.G.R..
*
(processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco – art. 94º n.º 2 do Código de Processo Penal)
Local/Data
O Procurador-Adjunto
COMENTÁRIO:
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08.11.2007
Processo: 07P3296
N.º Convencional: JSTJ000
Relator: Simas Santos
Sumário ( extracto ):
“…11 – Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente.
12 – O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior (ao agente) das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. Na existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito».
13 – Dos requisitos do crime continuado resulta também que, tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido. Foi este entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que o n.º 3 aditado ao art. 30.º do C. Penal pela Lei n.º 59/2007, quis integrar ao dispor: «o disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentes pessoais».
14 – Pode dizer-se que seria então desnecessário tal aditamento, com o que se concorda. Mas o mesmo não permite a interpretação preversa que já foi apresentada de que daí resultaria a imperatividade do crime continuado quando nos vários crimes fosse sempre a mesma vítima. É que, como se viu, a matriz do crime continuado reside na diminuição considerável da culpa, por razões exógenas e só respeitada essa matriz é que se pode afirmar a ocorrência de crime continuado.
15 – A outra decorrência dos requisitos do crime continuado é a de que, para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores, é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião.
16 – A circunstância de se verificar a repetição do modus operandi utilizado não permite configurar algum dos índices referidos pela Doutrina, v.g. «a perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa». Na verdade, a matéria de facto apurada não permite afirmar que foi a perduração do meio apto que levou ao cometimento de novos crimes, assim diminuindo a culpa do agente, antes se pode afirmar que o esquema de realização do facto foi gizado exactamente pelas potencialidades que oferecia na maior eficácia em plúrimas ocasiões, o que agrava a responsabilidade criminal.
17 – Nesse caso, o arguido não decidiu cometer novos crimes por dispor do esquema prático de execução que criara, antes está provado que construiu esse esquema para poder cometer múltiplos crimes, o que só por si, afastaria a unificação da sua conduta num crime continuado…”
**
ACUSAÇÃO
Inquérito n.º
Em processo comum e para julgamento com a intervenção do Tribunal Singular, por aplicação do art. 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o Ministério Público acusa:
M...
porquanto:
No período temporal compreendido entre Outubro de 2005 e Março de 2006, o arguido colocou Maria …, id. a fls. … dos autos, a ter relações de cópula com terceiros, na qualidade de clientes, junto de várias estradas nacionais, designadamente, na área de B…, C…, E…, A…, M…, L…, M… e M…
Para o efeito, transportava Maria … no veículo ligeiro de mercadorias, de caixa aberta, cor azul ou no veículo de marca Honda, cor cinzenta, deixando-a nos referidos locais, e efectuando, ao fim do dia, a recolha da mesma, altura em que lhe tirava o dinheiro resultante da prática das relações de cópula, que mantinha com os clientes, que aí se deslocavam para esse efeito, para seu benefício, deixando-lhe apenas a quantia de 15,00 Euros por dia.
Em contrapartida das relações de cópula praticadas recebia de cada cliente 20,00 Euros (vinte euros), preço que, por vezes, era reduzido para apenas 10,00 (dez) Euros.
O arguido, enquanto Maria … mantinha as referidas práticas, ficava próximo da mesma, controlando a sua actividade.
Sendo que há cerca de um ano que Maria … abandonou a referida prática.
No entanto, no dia 07 de Setembro de 2007, pelas 17h45m, no Largo …, sito em …, concretamente, na paragem de autocarros, o arguido abeirou-se de Maria … perguntando-lhe se esta se deslocava, na sua companhia, a Espanha, para que tivesse relações de cópula com clientes, sob a sua protecção.
Perante a referida proposta, que Maria …, de imediato, recusou, esta ausentou-se do local onde se encontrava.
O arguido agiu de forma livre, com o propósito reiterado no tempo de execução de um acordo estabelecido, que concretizou, de obter proventos económicos resultantes das relações de cópula praticadas por Maria …, controlando a sua actividade e assim enriquecendo o seu património, o que representou.
O arguido agiu de forma livre, propondo a Maria … que se dedicasse à referida prática, com o propósito de obter lucros resultantes da actividade por esta desenvolvida, deste modo, ofendendo a sua liberdade de autodeterminação sexual, o que representou.
Sabia ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Cometeu, pelo exposto, em autoria material e em concurso efectivo real:
- um crime de lenocínio, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 70º, n.º1 e 30º n.º 2 do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04.09; e,
- um crime de lenocínio, sob a forma tentada, p. e p. pelos artigos 170º, n.º 1, 22º e 23º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 59/2007, de 04.09.
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Atentas as respectivas molduras penais seria competente para o julgamento o tribunal de estrutura colectiva (artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal).
No entanto, atendendo às circunstâncias do caso concreto e em especial à aceitação da vítima, bem como à não consumação de um dos crimes, se bem que por razões alheias à sua vontade, e de acordo com o princípio da proporcionalidade das penas, entende-se que, com razoabilidade, em concreto, não será de aplicar ao arguido pena superior a cinco anos de prisão, pelo que, nos termos do nº 3 do artigo 16º do Código de Processo Penal, se deduz acusação para julgamento com intervenção do tribunal de estrutura singular.
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PROVA:
a) TESTEMUNHAL:
1 – M…, id. a fls. ...;
2 – L…, id. a fls. …;
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MEDIDA DE COACÇÃO:
(...)
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Cumpra o disposto no nº 5 e 6 do art. 283º do Código de Processo Penal, notificando mediante via postal simples a ofendida, por via postal registada o defensor oficioso.
*
Nos termos do disposto no art. 64º n.º 3 do Código de Processo Penal, nomeia-se defensor oficioso ao arguido o Dr. … - que se encontra de escala na data da presente acusação -, notificando-o da presente nomeação nos termos do n.º 1 do art. 66º do Código de Processo Penal.
Ao abrigo do disposto n.º 4 do art. 64º do Código de Processo Penal, informe o arguido de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição do defensor mediante a constituição de advogado.
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Notifique para os efeitos do disposto no artigo 77º nº2 do Código de Processo Penal.
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Comunique superiormente de acordo com o ponto VI, n.º3 da Circular n.º 6/2002 de 11.03 da P.G.R..
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(processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco – art. 94º n.º 2 do Código de Processo Penal)
Local/Data
O Procurador-Adjunto
COMENTÁRIO:
Acusação por tentativa de crime de lenocínio, uma vez que no tipo legal de crime se exige o mero "fomentar", ou seja, promover, excitar ou provocar, conforme referido por Sénio Manuel dos Reis Alves, em anotação da página 68 de Crimes Sexuais - Notas e Comentários, Almedina, 1995, estando-se assim no caso referido na acusação perante verdadeiros actos de execução e não perante meros actos preparatórios.
A respeito do art. 30º, n.º 3, do Cód. penal, na redacção da Lei n.º 59/07, de 04.09, consulte-se a
DIRECTIVA
do Ex.mo Sr. Procurador-Geral da República,
de 09.01.08
in www.pgr.pt :
“A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Código Penal, introduziu significativas modificações não apenas no que se refere à definição de novos tipos legais de crime e à reformulação de incriminações já existentes, mas também no que respeita a normas fundamentais da Parte Geral do Código.
Apesar deste seu carácter inovador, a específica natureza destas alterações do direito penal substantivo não tem suscitado, em geral, o nível de controvérsia que foi gerado por algumas modificações introduzidas, simultaneamente, no Código de Processo Penal.
Ocorreu, porém, uma modificação na “Parte Geral” do Código Penal que provocou polémica, inclusive nos meios de comunicação social e por parte do público em geral, afigurando-se, no entanto, que as críticas conhecidas não abalaram o entendimento firmado, ao longo de décadas, pela jurisprudência.
Referimo-nos ao novo n.º 3 do art.º 30º do Código Penal, que veio possibilitar, expressamente, a utilização da figura do crime continuado, em casos de prática plúrima de crimes contra bens eminentemente pessoais, estando em causa a mesma vítima, desde que, obviamente, se verifique o pressuposto fundamental daquele instituto – acentuada diminuição da culpa do autor.
Ora, sem entrar aqui em elaborações doutrinais mais aprofundadas, no âmbito duma matéria que integra os próprios princípios estruturais do sistema punitivo, há que reconhecer que a mera possibilidade da atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos de acordo com as regras do concurso de crimes, justificará um particular cuidado na avaliação e valoração das circunstâncias factuais cuja verificação, no caso concreto, poderá implicar a punição a título de crime continuado.
Face ao exposto, cabendo ao Ministério Público um papel essencial na conformação do objecto do processo, tendo em vista o julgamento dos factos apurados e a aplicação do regime punitivo que se mostre mais adequado ao caso concreto, determina-se, nos termos do art.º 12º , n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público revisto e republicado pela Lei n.º 60/98, de 27.08, que sejam adoptadas as seguintes orientações:
1 A eventual subsunção jurídica dos factos apurados à figura do crime continuado, prevista pelos n.º s 2 e 3 do art.º 30º do Código Penal, quando se verifique a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, dependerá sempre, nos termos da lei, da verificação de circunstâncias de facto que, em concreto, devam considerar-se como aptas a justificar um juízo de considerável diminuição da culpa do arguido;
2 Sendo assim, quando no inquérito se suscite a eventual verificação de uma situação de continuação criminosa, deverá proceder-se ao rigoroso apuramento, em concreto, dos pressupostos de facto de que depende a imputação da prática de crime continuado, quer no que se refere à exigível “homogeneidade da actuação” do arguido quer no que respeita à existência de uma “mesma situação exterior”, susceptível de diminuir consideravelmente a respectiva culpa;
3 Subsequentemente, se tais pressupostos estiverem inequivocamente apurados, os factos integradores da “continuação criminosa” deverão ser rigorosamente descritos na acusação, não podendo esta limitar-se à afirmação conclusiva da sua alegada verificação;
4 Caso não se revele possível, no momento do encerramento do inquérito, fundamentar, em factos concretos, a imputação da prática de crime continuado, nos termos atrás expostos, deverão os senhores Magistrados do Ministério Público abster-se de invocar esta figura jurídica, no âmbito das acusações que vierem a ser deduzidas”.
do Ex.mo Sr. Procurador-Geral da República,
de 09.01.08
in www.pgr.pt :
“A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que alterou o Código Penal, introduziu significativas modificações não apenas no que se refere à definição de novos tipos legais de crime e à reformulação de incriminações já existentes, mas também no que respeita a normas fundamentais da Parte Geral do Código.
Apesar deste seu carácter inovador, a específica natureza destas alterações do direito penal substantivo não tem suscitado, em geral, o nível de controvérsia que foi gerado por algumas modificações introduzidas, simultaneamente, no Código de Processo Penal.
Ocorreu, porém, uma modificação na “Parte Geral” do Código Penal que provocou polémica, inclusive nos meios de comunicação social e por parte do público em geral, afigurando-se, no entanto, que as críticas conhecidas não abalaram o entendimento firmado, ao longo de décadas, pela jurisprudência.
Referimo-nos ao novo n.º 3 do art.º 30º do Código Penal, que veio possibilitar, expressamente, a utilização da figura do crime continuado, em casos de prática plúrima de crimes contra bens eminentemente pessoais, estando em causa a mesma vítima, desde que, obviamente, se verifique o pressuposto fundamental daquele instituto – acentuada diminuição da culpa do autor.
Ora, sem entrar aqui em elaborações doutrinais mais aprofundadas, no âmbito duma matéria que integra os próprios princípios estruturais do sistema punitivo, há que reconhecer que a mera possibilidade da atenuação da punição em casos que poderiam ser punidos de acordo com as regras do concurso de crimes, justificará um particular cuidado na avaliação e valoração das circunstâncias factuais cuja verificação, no caso concreto, poderá implicar a punição a título de crime continuado.
Face ao exposto, cabendo ao Ministério Público um papel essencial na conformação do objecto do processo, tendo em vista o julgamento dos factos apurados e a aplicação do regime punitivo que se mostre mais adequado ao caso concreto, determina-se, nos termos do art.º 12º , n.º 2, alínea b), do Estatuto do Ministério Público revisto e republicado pela Lei n.º 60/98, de 27.08, que sejam adoptadas as seguintes orientações:
1 A eventual subsunção jurídica dos factos apurados à figura do crime continuado, prevista pelos n.º s 2 e 3 do art.º 30º do Código Penal, quando se verifique a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, dependerá sempre, nos termos da lei, da verificação de circunstâncias de facto que, em concreto, devam considerar-se como aptas a justificar um juízo de considerável diminuição da culpa do arguido;
2 Sendo assim, quando no inquérito se suscite a eventual verificação de uma situação de continuação criminosa, deverá proceder-se ao rigoroso apuramento, em concreto, dos pressupostos de facto de que depende a imputação da prática de crime continuado, quer no que se refere à exigível “homogeneidade da actuação” do arguido quer no que respeita à existência de uma “mesma situação exterior”, susceptível de diminuir consideravelmente a respectiva culpa;
3 Subsequentemente, se tais pressupostos estiverem inequivocamente apurados, os factos integradores da “continuação criminosa” deverão ser rigorosamente descritos na acusação, não podendo esta limitar-se à afirmação conclusiva da sua alegada verificação;
4 Caso não se revele possível, no momento do encerramento do inquérito, fundamentar, em factos concretos, a imputação da prática de crime continuado, nos termos atrás expostos, deverão os senhores Magistrados do Ministério Público abster-se de invocar esta figura jurídica, no âmbito das acusações que vierem a ser deduzidas”.
Jurisprudência Obrigatória do S.T.J.
Acórdão n.º 1/97
Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.
19.12.1996
Proc. n.º 48 713
Augusto Alves (relator)
DR 8/97 SÉRIE I-A, de 1997-01-10
Assento n.º 1/97
Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido.A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, a aplicação posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
19.10.1995
Proc. n.º 41 250
Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira (relator)
DR 242/97 SÉRIE I-A, de 1997-10-18
Nota:Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 21/97, de 14 de Novembro de 1997, a qual não alterou o indicado texto do Assento, consignando tão-só que “sobre a matéria deste acórdão veio a ser proferido, em via de recurso, pelo Tribunal Constitucional, em 12 de Março de 1997, o Acórdão n.º 225/97, no processo n.º 96/96, que se publica a seguir, como parte complementar do mesmo”.
DR 275/97 SÉRIE I-A, de 1997-11-27
Acórdão n.º 13/97
A declaração ‘devolvido por conta cancelada’, aposta no verso do cheque pela entidade bancária sacada, equivale, para efeitos penais, à verificação da recusa de pagamento por falta de provisão, pelo que deve haver-se por preenchida esta condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
08.05.1997
Proc. n.º 837/96
Florindo Pires Salpico (relator)
DR 138/97 SÉRIE I-A, de 1997-06-18
Assento n.º 4/2000
Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 82.
19.01.2000
Proc. n.º 43 448 - 3.ª
Leonardo Dias (relator)
DR 40 SÉRIE I-A, de 2000-02-17
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31
Supremo Tribunal de Justiça
Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo
Apresentada a queixa por crime semipúblico, por mandatário sem poderes especiais, o Ministério Público tem legitimidade para exercer a acção penal se a queixa for ratificada pelo titular do direito respectivo - mesmo que após o prazo previsto no artigo 112.º, n.º 1, do Código Penal de 1982.
19.12.1996
Proc. n.º 48 713
Augusto Alves (relator)
DR 8/97 SÉRIE I-A, de 1997-01-10
Assento n.º 1/97
Requerida a instrução por um só ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido.A final, a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, a aplicação posterior do n.º 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
19.10.1995
Proc. n.º 41 250
Bernardo Guimarães Fisher Sá Nogueira (relator)
DR 242/97 SÉRIE I-A, de 1997-10-18
Nota:Este Assento foi objecto da Declaração de Rectificação n.º 21/97, de 14 de Novembro de 1997, a qual não alterou o indicado texto do Assento, consignando tão-só que “sobre a matéria deste acórdão veio a ser proferido, em via de recurso, pelo Tribunal Constitucional, em 12 de Março de 1997, o Acórdão n.º 225/97, no processo n.º 96/96, que se publica a seguir, como parte complementar do mesmo”.
DR 275/97 SÉRIE I-A, de 1997-11-27
Acórdão n.º 13/97
A declaração ‘devolvido por conta cancelada’, aposta no verso do cheque pela entidade bancária sacada, equivale, para efeitos penais, à verificação da recusa de pagamento por falta de provisão, pelo que deve haver-se por preenchida esta condição objectiva de punibilidade do crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punível pelo artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
08.05.1997
Proc. n.º 837/96
Florindo Pires Salpico (relator)
DR 138/97 SÉRIE I-A, de 1997-06-18
Assento n.º 4/2000
Se, na vigência do CP de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 82.
19.01.2000
Proc. n.º 43 448 - 3.ª
Leonardo Dias (relator)
DR 40 SÉRIE I-A, de 2000-02-17
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2008, D.R. n.º 63, Série I de 2008-03-31
Supremo Tribunal de Justiça
Requisitada a instituição bancária, no âmbito de inquérito criminal, informação referente a conta de depósito, a instituição interpelada só poderá legitimamente escusar-se a prestá-la com fundamento em segredo bancário. Sendo ilegítima a escusa, por a informação não estar abrangida pelo segredo, ou por existir consentimento do titular da conta, o próprio tribunal em que a escusa for invocada, depois de ultrapassadas eventuais dúvidas sobre a ilegitimidade da escusa, ordena a prestação da informação, nos termos do n.º 2 do artigo 135.º do Código de Processo Penal. Caso a escusa seja legítima, cabe ao tribunal imediatamente superior àquele em que o incidente se tiver suscitado ou, no caso de o incidente se suscitar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao pleno das secções criminais, decidir sobre a quebra do segredo, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo
quinta-feira, 29 de novembro de 2007
Um acórdão interessante - "meio particularmente perigoso"
Transcrição parcial do texto do acórdão da Relação do Porto, de 14.11.2007
( processo 0744042, n.º convencional JTRP00040751, relator: Custódio Silva ),
in www.dgsi.pt:
“…Apreciemos a primeira questão [ não se verifica a autoria, pelo arguido, do crime de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, al. g), do C. Penal ), por não se estar face à circunstância modificativa agravante considerada e prevista nos arts. 146º, n.º 2, e 132º, n.º 2, al. g) - utilização de meio particularmente perigoso -, do C. Penal? ].O crime cuja autoria foi imputada ao arguido assenta na verificação de um tipo de culpa agravado, moldado pelos exemplos ( padrão ) previstos no n.º 2 do art. 132º do C. Penal.Sucede que a verificação desses exemplos ( padrão ) não determina, como consequência imediata, a realização de esse tipo de culpa, pois indispensável se torna que, no concreto ( pela delimitação da imagem global do facto, na feliz expressão do ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2005, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 184, ano XIII, tomo II/2005, Abril/Maio/Junho/Julho, pág. 253 ), os mesmos manifestem uma especial censurabilidade ou perversidade [ ensinamento de Teresa Serra, in Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena, 2000, págs. 63/65: « como se sabe, a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa; culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito; no artigo 132º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte ( ou a ofensa à integridade física) foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores …; com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade; significa isto, pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder; assim, poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor; especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente …; importa salientar que a qualificação de especial se refez tanto à censurabilidade como à perversidade; a razão da qualificação do homicídio ( ou da ofensa à integridade física ) reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte ( ou a ofensa à integridade física ) foi causada; com efeito, qualquer homicídio simples ( ou ofensa à integridade física simples ), enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o ( a ) comete » ].Ora, no caso, o que os factos enumerados como provados demonstram está longe de revelar que a acção do arguido possa ser tida como especialmente censurável ( a especial perversidade não pode, aqui, ser, sequer, ponderada ), desde logo na relação com a censurabilidade que se manifesta em qualquer crime de ofensa à integridade física perpetrada por instrumento idêntico ( quanto à sua natureza cortante ou perfurante; logo, perigoso; ademais, o mesmo, pelas suas características e pelas finalidades, comuns, a que está adstrito, não provoca na sua utilização especial perigosidade, não se revestindo de muito maior perigo para a integridade física das pessoas do que a generalidade dos meios perigosos que podem ser utilizados em agressões físicas ) àquele que o arguido utilizou.Ou seja, não podemos dizer que o dito instrumento, que é necessariamente perigoso, pela potencialidade específica que tem para provocar ofensa à integridade física, seja, como é indispensável, particularmente perigoso [ como se escreveu no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2005, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 184, ano XIII, tomo II/2005, Abril/Maio/Junho/Julho, págs. 253/254, « este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocar danos físicos, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente; estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou muito perigosos ( facas, pistolas, instrumentos contundentes), não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão » ].O que se acaba de dizer até sai reforçado pelo tipo de lesões provocadas ( ferida cortante, de cerca de 15 cm, com atingimento da camada muscular, mas sem lesão pleural - na região anterior do hemitórax direito -, e ferida superficial cortante, com 7 cm de comprimento - terço inferior e anterior do antebraço direito ).Mas não só (e, aqui, mesmo que, por hipótese de raciocínio, concedêssemos estar face a instrumento particularmente perigoso), pois as circunstâncias em que o arguido actuou não permitiam afirmar que a sua acção havia sido especialmente censurável ( está assente: defesa, mesmo que empregando meio excessivo e francamente desmedido ) contra o que tomara como agressão iminente.É certo que, quando se enumeraram os factos provados, a sentença sob recurso veio a consagrar expressamente, que o instrumento utilizado, pelas suas características perfurantes e cortantes era singularmente perigoso.Mas, como é óbvio, por um lado, tendo tal afirmação como conclusão de facto, a mesma jamais podia dispensar a sua valoração jurídica ao nível da integração daquela circunstância modificativa agravante, e, portanto, sempre aquela conclusão, essencial, se tinha de tirar; por outro, se se entendesse que com essa afirmação se queria significar, pura e simplesmente, a verificação da dita circunstância modificativa agravante, então estaríamos face a algo que, por ser de direito, se tinha de considerar, ao nível do facto, como não escrito ( v. o princípio acolhido no art. 646º, n.º 4, do C. de Processo Civil ), o que imporia, igualmente, aquela essencial conclusão.Dito isto, mais se impõe dizer: não se verifica aquela circunstância modificativa agravante e, por isso, o crime de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, al. g), do C. Penal )…”.
( processo 0744042, n.º convencional JTRP00040751, relator: Custódio Silva ),
in www.dgsi.pt:
“…Apreciemos a primeira questão [ não se verifica a autoria, pelo arguido, do crime de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, al. g), do C. Penal ), por não se estar face à circunstância modificativa agravante considerada e prevista nos arts. 146º, n.º 2, e 132º, n.º 2, al. g) - utilização de meio particularmente perigoso -, do C. Penal? ].O crime cuja autoria foi imputada ao arguido assenta na verificação de um tipo de culpa agravado, moldado pelos exemplos ( padrão ) previstos no n.º 2 do art. 132º do C. Penal.Sucede que a verificação desses exemplos ( padrão ) não determina, como consequência imediata, a realização de esse tipo de culpa, pois indispensável se torna que, no concreto ( pela delimitação da imagem global do facto, na feliz expressão do ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2005, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 184, ano XIII, tomo II/2005, Abril/Maio/Junho/Julho, pág. 253 ), os mesmos manifestem uma especial censurabilidade ou perversidade [ ensinamento de Teresa Serra, in Homicídio Qualificado - Tipo de Culpa e Medida da Pena, 2000, págs. 63/65: « como se sabe, a ideia de censurabilidade constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa da culpa; culpa é censurabilidade do facto ao agente, isto é, censura-se ao agente o ter podido determinar-se de acordo com a norma e não o ter feito; no artigo 132º, trata-se de uma censurabilidade especial: as circunstâncias em que a morte ( ou a ofensa à integridade física) foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores …; com a referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade; significa isto, pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e que pode reconduzir-se à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder; assim, poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor; especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente …; importa salientar que a qualificação de especial se refez tanto à censurabilidade como à perversidade; a razão da qualificação do homicídio ( ou da ofensa à integridade física ) reside exactamente nessa especial censurabilidade ou perversidade revelada pelas circunstâncias em que a morte ( ou a ofensa à integridade física ) foi causada; com efeito, qualquer homicídio simples ( ou ofensa à integridade física simples ), enquanto lesão do bem jurídico fundamental que é a vida humana, revela já a censurabilidade ou perversidade do agente que o ( a ) comete » ].Ora, no caso, o que os factos enumerados como provados demonstram está longe de revelar que a acção do arguido possa ser tida como especialmente censurável ( a especial perversidade não pode, aqui, ser, sequer, ponderada ), desde logo na relação com a censurabilidade que se manifesta em qualquer crime de ofensa à integridade física perpetrada por instrumento idêntico ( quanto à sua natureza cortante ou perfurante; logo, perigoso; ademais, o mesmo, pelas suas características e pelas finalidades, comuns, a que está adstrito, não provoca na sua utilização especial perigosidade, não se revestindo de muito maior perigo para a integridade física das pessoas do que a generalidade dos meios perigosos que podem ser utilizados em agressões físicas ) àquele que o arguido utilizou.Ou seja, não podemos dizer que o dito instrumento, que é necessariamente perigoso, pela potencialidade específica que tem para provocar ofensa à integridade física, seja, como é indispensável, particularmente perigoso [ como se escreveu no ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Julho de 2005, in Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 184, ano XIII, tomo II/2005, Abril/Maio/Junho/Julho, págs. 253/254, « este há-de ser um meio (instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima, é susceptível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente diverso e excepcional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão para provocar danos físicos, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente; estão, assim, afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou muito perigosos ( facas, pistolas, instrumentos contundentes), não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão » ].O que se acaba de dizer até sai reforçado pelo tipo de lesões provocadas ( ferida cortante, de cerca de 15 cm, com atingimento da camada muscular, mas sem lesão pleural - na região anterior do hemitórax direito -, e ferida superficial cortante, com 7 cm de comprimento - terço inferior e anterior do antebraço direito ).Mas não só (e, aqui, mesmo que, por hipótese de raciocínio, concedêssemos estar face a instrumento particularmente perigoso), pois as circunstâncias em que o arguido actuou não permitiam afirmar que a sua acção havia sido especialmente censurável ( está assente: defesa, mesmo que empregando meio excessivo e francamente desmedido ) contra o que tomara como agressão iminente.É certo que, quando se enumeraram os factos provados, a sentença sob recurso veio a consagrar expressamente, que o instrumento utilizado, pelas suas características perfurantes e cortantes era singularmente perigoso.Mas, como é óbvio, por um lado, tendo tal afirmação como conclusão de facto, a mesma jamais podia dispensar a sua valoração jurídica ao nível da integração daquela circunstância modificativa agravante, e, portanto, sempre aquela conclusão, essencial, se tinha de tirar; por outro, se se entendesse que com essa afirmação se queria significar, pura e simplesmente, a verificação da dita circunstância modificativa agravante, então estaríamos face a algo que, por ser de direito, se tinha de considerar, ao nível do facto, como não escrito ( v. o princípio acolhido no art. 646º, n.º 4, do C. de Processo Civil ), o que imporia, igualmente, aquela essencial conclusão.Dito isto, mais se impõe dizer: não se verifica aquela circunstância modificativa agravante e, por isso, o crime de ofensa à integridade física qualificada ( arts. 143º, n.º 1, 146º, n.ºs 1 e 2, e 132º, n.º 2, al. g), do C. Penal )…”.
terça-feira, 27 de novembro de 2007
Procuração Irrevogável ( revogação ) e património autónomo do casal
Inquérito n.º …
___________________________________________________________________
Declaro encerrado o inquérito (artigo 276º, nº 1 do Código de Processo Penal).
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Os presentes autos tiveram origem na participação criminal apresentada por Maria … contra António …, constante de fls. 1, denunciando factos que, na sua perspectiva, seriam susceptíveis de integrar a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 218.º do Código Penal.
Alegou, em síntese, que sendo casada em comunhão geral de bens com o denunciado, era este que administrava o património comum do casal, comprando e vendendo, em virtude de aquela lhe ter outorgado procurações para o efeito. Em 6 de Março de 2001, a denunciante revogou a procuração que havia outorgado em 7 de Abril de 1981, tendo levado esse facto ao conhecimento do denunciado através de requerimento de notificação judicial avulsa, pela qual foi notificado em 14 de Março de 2001, requerendo ainda a denunciante que fosse notificado que, dessa forma, revogava todas e quaisquer procurações que houvesse outorgado a favor do mesmo.
Acontece que, no dia 7 de Março de 2006, o denunciado vendeu, em nome próprio e em representação da denunciante, à Sociedade …, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial …a favor do denunciado e da denunciante sob o n.º … do Livro …, fls. …, pelo preço de 2.800.000 €, tendo sido representado no acto por Jorge …, a quem havia outorgado procuração, substabelecendo no mesmo documento os poderes conferidos pela denunciante por procuração datada de 23 de Abril de 1981.
Mais alegou que o denunciado não lhe deu conhecimento do negócio, fazendo seu o valor da venda.
Juntou aos autos certidão de casamento, fotocópia certificada do instrumento de revogação, certidão de notificação judicial avulsa, fotocópia certificada da escritura de compra e venda do terreno referido e ainda a procuração e substabelecimento outorgada a Jorge ...
Procedeu-se a inquérito, nos termos do artigo 262º do Código de Processo Penal.
Foi junto aos autos, a fls. 44 a 57, certidão da escritura supra-referida, acompanhada de procuração e certidão que instruíam a escritura, junto a fls. 62 a 65, certidão de teor matricial relativamente ao prédio em causa e a fls. 68 a 70, certidão de casamento respeitante ao casal.
António … foi constituído arguido e interrogado como tal, não tendo prestado declarações, mas protestando juntar prova documental relativamente aos factos.
Inquirido Jorge …, referiu que se deslocou ao Brasil, na qualidade de mediador, para se encontrar com o denunciado para outorgarem a procuração com substabelecimento, não lhe tendo sido exibida a procuração outorgada em 23 de Abril de 1981. Mencionou que, tendo-lhe sido apresentada uma proposta pelo terreno pelo Sr. Paulo …, no mês de Fevereiro de 2006, procurou entrar em contacto telefónico com o arguido, mas quem atendeu o telefonema foi a denunciante, a quem deu conhecimento da existência de um interessado na aquisição do terreno, tendo-lhe esta dado o número de telefone de um Sr. Fernando …, no Brasil, que o poria em contacto com o marido. Não conseguindo entrar em contacto com esse senhor, por mais duas vezes comunicou com a denunciante, que lhe forneceu dois números de telefone, tendo após o último contacto logrado falar com o denunciado. Esclarece ainda que 2-3 dias antes de falar com a denunciante ao telefone, falou com ela pessoalmente à porta da residência a respeito do terreno, tendo-lhe a mesma dito que o assunto da venda do terreno deveria ser tratado com o marido. Afirmou desconhecer se a procuração em causa chegou alguma vez a ser revogada.
Foi inquirido Paulo … que esclareceu que esteve presente na escritura de compra e venda do terreno, desconhecendo se foi apresentada a procuração da denunciante ao denunciado. Referindo ainda que nunca teve contacto com a denunciante e que não teve conhecimento de algum conflito subjacente ao negócio entre o casal. Juntou quatro cópias relativas ao pagamento, acrescentando que 56.000€ foram entregues em dinheiro.
A fls. 90 a 103, veio a testemunha Jorge … juntar documentos relativos ao negócio em causa e cópia do contrato de mediação mobiliária.
A fls. 104 a 330, veio o arguido aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, requerer o arquivamento dos autos, expondo os seus argumentos e apresentando 16 documentos, entre os quais consta a notificação judicial avulsa e certidões relativas a bens imóveis, património comum do casal.
Inquirida M …, notária no Cartório Notarial em que foi realizada a escritura de compra e venda, esta esclareceu que não lhe foi exibida a procuração outorgada no dia 23 de Abril de 1981, referida na procuração e substabelecimento de fl. 52, dado que este documento tinha sido lavrado no Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro, pelo que obrigatoriamente tal documento teria sido exibido perante o chanceler que o lavrou, estando assim dispensada a sua apresentação.
Foi inquirida a denunciante Maria … que confirmou a denúncia apresentada, esclarecendo que não se recorda de ter passado alguma procuração com data de 23 de Abril de 1981. Mencionou que recebeu vários contactos telefónicos de pessoas a solicitar o contacto do seu marido, mas que nunca lhe deram conhecimento da existência de interessados na compra do terreno.
Refere que desconhece quem seja Jorge …, e que nunca teria falado pessoalmente com este sobre o terreno, nem com ninguém sobre o mesmo assunto. Acrescenta que o marido nunca lhe deu conhecimento dessa venda, nem o destino dado ao dinheiro da mesma, e que tinha revogado todas as procurações que havia outorgado ao seu marido, através de notificação judicial avulsa, na qual alegou que aquele vinha celebrando negócios que entendia serem prejudiciais.
Mencionou que após a revogação das procurações, todos os negócios celebrados tiveram a sua intervenção pessoal.
Esclarece ainda que não foi proposta qualquer acção judicial para revogação da procuração, mas que existe a notificação judicial avulsa que juntou nesse momento aos autos a respectiva certidão.
Foi ainda inquirido Américo … o qual referiu que nunca contactou directamente com o arguido a respeito da compra e venda do terreno, nem com a denunciante, visto que o negócio se realizou com a mediação da Imobiliária …. Acrescentou que o terreno foi pago com um cheque, a cujo valor acresceram 56.000 €.
Apreciando:
I – A denunciante Maria … participou criminalmente de António … imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 218º do Código Penal.
Da análise deste tipo legal resulta que são três os requisitos deste tipo legal de crime, a saber:
a) a intenção do agente de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo;
b) que o mesmo, com tal objectivo, astuciosamente induza em erro ou engano o ofendido sobre os factos;
c) assim o determinando à prática de actos que causem prejuízo patrimonial a si, ou a outra pessoa.
No crime de burla exige-se, desta forma, um triplo nexo de causalidade, nomeadamente, que a astúcia seja a causa do erro ou engano; que o erro ou engano sejam a causa da prática de actos pela vítima e que da prática dos actos resulte um prejuízo patrimonial para a vítima ou para terceiro.
No que à dimensão subjectiva concerne, exige-se que o agente tenha actuado com dolo, ou seja, que conheça estar a actuar fraudulentamente, sabendo que os meios engenhosos que utiliza são adequados a induzir o burlado em erro ou engano e idóneos a que o burlado consinta, consequentemente, na espoliação do seu património ou de terceiro, resultado este pretendido pelo agente.
Além do dolo genérico o tipo subjectivo do crime de burla é ainda constituído pela intenção de enriquecimento ilegítimo à custa do património alheio, devendo o agente ter consciência da ilegitimidade desse enriquecimento.
Nos termos do artigo 218º, nº 1 e 2 do Código Penal, a burla é qualificada se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado. No caso em apreço, a verificar-se a prática do ilícito, tendo em conta que a venda realizada teve o preço declarado de 2.800.000 €, o crime será punível pela alínea a), do nº 2 do referido artigo, dado o valor exceder 200 unidades de conta (artigo 202º, alínea b) do Código Penal).
O crime de burla qualificada é um crime público, e como tal, independente de queixa ou acusação particular.
Feitas estas considerações, e sopesando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se, com efeito, que os factos denunciados não configuram a prática de um crime de burla qualificada, nomeadamente não preenchem um dos elementos típicos do ilícito – o processo astucioso empreendido pelo agente, isto é, a utilização pelo mesmo de meios adequados a provocar astuciosamente um estado de erro ou engano na vítima.
Desde logo, importa ter presente que o arguido e a denunciante são casados em comunhão geral de bens e que o bem imóvel em causa é um bem comum do casal.
Neste regime de bens, de acordo com o artigo 1732º do Código Civil, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei (sobre os bens incomunicáveis – cfr. artigo 1733º do Código Civil).
Os bens comuns do casal constituem um património autónomo especialmente afecto aos encargos da sociedade conjugal, nos termos do artigo 1724º do Código Civil.
Não se trata de um regime de compropriedade, este envolvido pelo interesse individual dos comproprietários, que podem requerer a divisão da coisa comum, dado aí existirem vários direitos que incidem sobre toda a coisa, mas trata-se de uma propriedade colectiva, afecta aos encargos da sociedade conjugal, insusceptível de divisão enquanto durar o casamento.
É, com efeito, a contitularidade de duas pessoas num mesmo direito que, além de único, é uno, o que se consubstancia em comunhão una, indivisível e sem quotas.
Para que um dos cônjuges possa alienar, de forma eficaz, um bem integrante deste património autónomo do casal, necessário se torna o consentimento do outro cônjuge, nos termos do artigo 1682º-A, nº 1, alínea a) do Código Civil, consentimento cuja forma exigida é a mesma que para a procuração, ou seja, a forma exigida para o negócio a realizar (artigos 1684º, nº 2 e 262º, nº 2 do Código Civil).
No caso em análise, o arguido detinha várias procurações que tinham sido outorgadas pela sua mulher, a denunciante, que lhe autorizavam a alienar os bens comuns do casal, nomeadamente os bens imóveis.
Acontece que a denunciante, em 6 de Março de 2001, fez menção de revogar uma procuração outorgada em 7 de Abril de 1981, dando conhecimento do facto ao arguido em 14 de Março de 2001, através de notificação judicial avulsa, na qual dá conhecimento que, por aquele acto, igualmente revogava todas e quaisquer procurações outorgadas em favor do arguido.
Nos termos do artigo 265º, nº 2 do Código Civil, a procuração é livremente revogável pelo representando, independentemente de convenção em contrário. No entanto, o nº 3 do referido artigo, dispõe que, se a procuração tiver sido outorgada também no interesse do procurador, a revogação carece de consentimento deste, salvo em caso de justa causa.
A lei não define o “interesse do mandatário ou de terceiro” que se deva ter como relevante para exclusão do princípio geral da irrevogabilidade da procuração, sendo de atender, normalmente, à “relação jurídica em que a procuração se baseia”[1]. Desta forma, o interesse do procurador deve aferir-se pela sua integração numa “relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário tenha direito”[2], auferindo uma vantagem de ordem económica ou jurídica.
No caso em apreço, a procuração em causa foi outorgada também no interesse do arguido, pois os bens imóveis abrangidos no objecto da procuração, visando a sua compra e venda, são bens comuns do casal, pelo que o arguido passou a desempenhar uma actividade que se repercutiu directamente na sua esfera patrimonial, visto que é directamente interessado no produto da venda dos aludidos bens imóveis.
Ora, a denunciante ao revogar a procuração outorgada em 7 de Abril de 1981, não beneficiou do consentimento do arguido, consentimento esse exigido para tal revogação, tendo em conta que a procuração havia sido outorgada igualmente no interesse do arguido, seu cônjuge.
A tal acresce o facto de a notificação judicial avulsa não ser o meio adequado para revogar as procurações mencionadas no artigo 265º, nº 3 do Código Civil, posto que não admite qualquer oposição, de acordo com o disposto no artigo 262º, nº 1 do Código de Processo Civil, só podendo fazer-se valer os direitos respectivos nas acções competentes, no caso numa acção revogatória.
Alega a denunciante justa causa para retirar os poderes conferidos ao arguido, dizendo que o arguido vinha celebrando negócios que entendia serem prejudiciais para seu interesse, contudo não cabe aqui apreciar dessa justificação, mas sim numa acção judicial especialmente intentada para o efeito, isto é, numa acção revogatória. Acção essa que a denunciante refere não ter intentado. Ao que acresce o facto dos efeitos produzidos por essa acção não serem retroactivos, operando apenas para o futuro, visto se tratarem de efeitos “ex nunc”.
Destarte, a procuração outorgada em 23 de Abril de 1981, utilizada no negócio aqui em causa, há-de ser tida como ainda válida e eficaz à data do substabelecimento dos poderes por ela conferidos, bem à data da celebração da escritura de compra e venda do terreno.
Deste modo, o arguido ao substabelecer em Jorge … os poderes conferidos pela procuração outorgada pela sua esposa em 23 de Abril de 1981, que lhe conferia poderes especiais para venda de imóveis, agiu em conformidade com a posição que a referida procuração lhe concedia, ao momento ainda válida e eficaz.
Por outro lado, a existência e conformidade legal da procuração datada de 23 de Abril de 1981 não se põe em causa, em virtude de ter sido exibida e controlada pelo chanceler do Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro, aquando do substabelecimento dos poderes por ela conferidos.
Nada nos autos permite inferir que o arguido tenha descrito, perante quem quer que seja, uma falsa representação da realidade, arrogando-se de poderes de procurador da sua esposa Maria …, tentando, assim, fazer cair a denunciante ou outrem em erro ou engano, ardilosamente provocado, pois o arguido detinha, efectivamente, esses poderes e agiu tendo em vista o que esses mesmos poderes lhe possibilitavam.
A tudo isto acresce, embora sem grande relevância para a questão, o conhecimento prévio do negócio pela denunciante, que além disso, reencaminhava para o arguido todos aqueles que a contactavam para discutir a venda do terreno em causa, como foi mencionado pela testemunha Jorge …, cujas declarações se afiguraram verosímeis, não obstante a denunciante ter negado que alguma vez tivesse sido contactada por aquele.
Conclui-se assim que, no caso em apreço, não existem factos que consubstanciem a prática de um crime de burla qualificada pelo arguido António …, designadamente por não estarem preenchidos os elementos objectivos do tipo de burla.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, nesta parte, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº 1 do Código do Processo Penal.
II – Importa ainda averiguar, pelo facto de a denunciante ter referido que não foi dado “destino a dinheiro” proveniente da venda, se a conduta do arguido consubstancia a prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4, alínea b) do Código Penal, dado que o valor da venda foi de 2.800.000 €.
O crime de abuso de confiança consiste na apropriação ilegítima de qualquer coisa móvel, que ao agente tenha sido entregue, de forma lícita e voluntária, com um fim que o obrigaria a restituir essa coisa ou um valor equivalente.
Exige-se que o agente actue com dolo, consistindo o mesmo no facto de ter consciência de que deve restituir, apresentar ou aplicar a coisa a um determinado fim, e que queira apropriar-se dela, integrando-a no seu património ou dissipando-a.
O crime de abuso de confiança qualificado é um crime de natureza pública, pelo que não depende de queixa.
Desde logo há que ter em conta o que supra se referiu acerca do património autónomo do casal, visto este se tratar de uma propriedade colectiva, insusceptível de divisão enquanto durar o casamento, pelo que o produto da venda do terreno veio a integrar-se nesse património.
Por esta via, tratando-se de um bem em que incide um único direito em contitularidade pelo arguido e pela denunciante, enquanto a relação matrimonial subsistir, o bem comum mantém essa qualidade, pelo que a quantia fica sujeita à regra da administração conjunta, de acordo com o preceituado no artigo 1678º, nº 2 do Código Civil.
Em regra, nos termos do artigo 1681º, nº1 do Código Civil, o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas da sua administração, em virtude da recíproca confiança e pela própria estrutura da relação patrimonial, só respondendo pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
No entanto, quando a administração dos bens comuns por um dos cônjuges se fundar em mandato ou quando praticar actos de administração de bens comuns que lhe não caiba, sem mandato escrito, mas com o conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, a dispensa de prestação de contas não se verifica e o cônjuge administrador tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, caso o haja, somente em relação aos actos praticados durante os últimos cinco anos (artigos 1681º, nº 2 e 3 do Código Civil)[3].
A acção de prestação de contas, nos termos do disposto o artigo 1014º do Código de Processo Civil, pode ser proposta por que tenha o direito de exigi-las e por quem tenha o dever de prestá-las, tendo por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar. Por via do disposto no artigo 1681º, nº 2 e 3 do Código Civil a prestação de contas pode abranger igualmente os bens de que o obrigado a prestar contas também seja titular, como é o caso dos bens comuns do casal, nos casos aí referidos[4].
Caso venha a ser pedida responsabilidade ao cônjuge administrador relativamente a um bem comum, e em caso de apuramento de saldo, surge aí um direito de crédito em favor do cônjuge não administrador. Contudo, tal crédito só passa a ser exigível no momento da partilha, conforme interpretação sistemática do artigo 1697º do Código Civil (neste sentido, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Volume I, p. 382 e seguintes).
Ora, consultada a Acção de Separação Litigiosa n.º …, que corre termos no … Juízo do Tribunal Judicial de …, constata-se que o arguido e a denunciante encontram-se em processo de separação judicial de pessoas e bens, ao qual se encontra apenso procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal.
A referida acção foi proposta em 12 de Outubro de 2006, sete meses após a realização do negócio e da entrada da quantia no património comum.
No entanto, a pendência da acção de separação de pessoas e bens não habilita um dos cônjuges a pedir ao outro prestação de contas a respeito de um bem comum, fora dos casos mencionados supra[5].
De acordo com o preceituado no artigo 1795º – A do Código Civil, a separação produz os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento, nos termos do artigo 1789º, nº 1 do Código Civil. Deste modo, é desde a data da propositura da acção de separação de pessoas e bens que se produzem os consequentes efeitos patrimoniais, pelo que apenas é exigível qualquer crédito, a proceder a acção, no momento da partilha como já referido.
Sucede, porém, que a denunciante não propôs sequer qualquer acção de prestação de contas de forma a apurar tal direito de crédito, apesar de ainda o poder fazer relativamente a actos praticados nos cinco anos antecedentes à data da eventual propositura da acção de prestação de contas.
Por outro lado, não logrou ainda obter a procedência da acção de separação de pessoas e bens.
Ainda assim se frisa que caso se verificasse a propositura da acção de prestação de contas e subsequente procedência, o direito a surgir seria meramente um direito de crédito, pelo que só após a separação e subsequente partilha, tal direito seria exigível, como já mencionado.
Só a partir da divisão e partilha, os bens deixariam de ter a sua estrutura inicial de bens comuns, posto que, desde a separação até à respectiva partilha, o património de mão comum passa à situação de indivisão, não se transmutando, nem confundindo com a figura da compropriedade[6].
Em face deste regime actual de responsabilidade pela administração, que deixa de fora situações de lesão ou perigo para o património do outro cônjuge, o cônjuge não administrador fica, de certa forma, desprotegido num conjunto de situações que carecem de tutela legal.
O direito francês já prevê uma norma de aplicação nestes casos, em que os tribunais emitem interdições ou injunções positivas de praticar certos actos, com o intuito de evitar a produção de um dano e por um período limitado.
No entanto, o direito português ainda não prevê essa situação, pautando-se por uma posição de comedimento relativamente a estas implicações da sociedade conjugal.
Sempre se dirá que o processo penal, com a sua estrutura diferenciada e veiculada por princípios diversos, não é o indicado para fazer valer esses direitos, designadamente, a prestação de contas, nem pode servir para se conseguirem efeitos patrimoniais que não se lograriam obter numa acção cível, substituindo-se ou até mesmo sobrepondo-se ao processo civil.
Tratar-se-ia de uma forma transversal de contornar uma eventual improcedência de uma acção de prestação de contas e o uso do processo-crime não tem, nem deverá ter essa finalidade.
Atendendo à presente factualidade apurada e às considerações expendidas, verifica-se que inexiste qualquer apropriação ilegítima ou qualquer dolo por parte do arguido, não se preenchendo o elemento objectivo ou subjectivo do tipo legal do crime de abuso de confiança qualificado.
Pelo exposto, determina-se o arquivamento dos presentes autos, ao abrigo do preceituado no artigo 277.º, n.º 1 do Código Processo Penal.
___________________________________________________________________
Cumpra o disposto no artigo 277, nº 3, do C. P. Processo Penal.
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Comunique superiormente o presente despacho, nos termos, ponto V, nº 4, da Circular 6/2002.
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(processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco – artigo 94º, nº2 do Código de Processo Penal)
Local/Data
O Procurador-Adjunto
[1] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.1990, B.M.J 393-588.
[2] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.06.1997, BMJ 469-361.
[3] Vide Acórdão da Relação de Lisboa de 31.10.1996, BMJ J 460-790, onde se lê que “Fora da previsão do nº 1 do artigo 1681º do Código Civil, designadamente nas situações a que se reportam os seus nºs 2 e 3, a lei não contempla a dispensa de prestação de contas por parte do cônjuge administrador”.
[4] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.02.2005, Processo nº 04B4671, in www.dgsi.pt.
[5] Vide neste sentido, relativamente a uma acção de divórcio, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.98, Processo nº 98B500, in www.dgsi.pt.
[6] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2004, Processo 05B2720, in www.dgsi.pt.
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Declaro encerrado o inquérito (artigo 276º, nº 1 do Código de Processo Penal).
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Os presentes autos tiveram origem na participação criminal apresentada por Maria … contra António …, constante de fls. 1, denunciando factos que, na sua perspectiva, seriam susceptíveis de integrar a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 218.º do Código Penal.
Alegou, em síntese, que sendo casada em comunhão geral de bens com o denunciado, era este que administrava o património comum do casal, comprando e vendendo, em virtude de aquela lhe ter outorgado procurações para o efeito. Em 6 de Março de 2001, a denunciante revogou a procuração que havia outorgado em 7 de Abril de 1981, tendo levado esse facto ao conhecimento do denunciado através de requerimento de notificação judicial avulsa, pela qual foi notificado em 14 de Março de 2001, requerendo ainda a denunciante que fosse notificado que, dessa forma, revogava todas e quaisquer procurações que houvesse outorgado a favor do mesmo.
Acontece que, no dia 7 de Março de 2006, o denunciado vendeu, em nome próprio e em representação da denunciante, à Sociedade …, o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial …a favor do denunciado e da denunciante sob o n.º … do Livro …, fls. …, pelo preço de 2.800.000 €, tendo sido representado no acto por Jorge …, a quem havia outorgado procuração, substabelecendo no mesmo documento os poderes conferidos pela denunciante por procuração datada de 23 de Abril de 1981.
Mais alegou que o denunciado não lhe deu conhecimento do negócio, fazendo seu o valor da venda.
Juntou aos autos certidão de casamento, fotocópia certificada do instrumento de revogação, certidão de notificação judicial avulsa, fotocópia certificada da escritura de compra e venda do terreno referido e ainda a procuração e substabelecimento outorgada a Jorge ...
Procedeu-se a inquérito, nos termos do artigo 262º do Código de Processo Penal.
Foi junto aos autos, a fls. 44 a 57, certidão da escritura supra-referida, acompanhada de procuração e certidão que instruíam a escritura, junto a fls. 62 a 65, certidão de teor matricial relativamente ao prédio em causa e a fls. 68 a 70, certidão de casamento respeitante ao casal.
António … foi constituído arguido e interrogado como tal, não tendo prestado declarações, mas protestando juntar prova documental relativamente aos factos.
Inquirido Jorge …, referiu que se deslocou ao Brasil, na qualidade de mediador, para se encontrar com o denunciado para outorgarem a procuração com substabelecimento, não lhe tendo sido exibida a procuração outorgada em 23 de Abril de 1981. Mencionou que, tendo-lhe sido apresentada uma proposta pelo terreno pelo Sr. Paulo …, no mês de Fevereiro de 2006, procurou entrar em contacto telefónico com o arguido, mas quem atendeu o telefonema foi a denunciante, a quem deu conhecimento da existência de um interessado na aquisição do terreno, tendo-lhe esta dado o número de telefone de um Sr. Fernando …, no Brasil, que o poria em contacto com o marido. Não conseguindo entrar em contacto com esse senhor, por mais duas vezes comunicou com a denunciante, que lhe forneceu dois números de telefone, tendo após o último contacto logrado falar com o denunciado. Esclarece ainda que 2-3 dias antes de falar com a denunciante ao telefone, falou com ela pessoalmente à porta da residência a respeito do terreno, tendo-lhe a mesma dito que o assunto da venda do terreno deveria ser tratado com o marido. Afirmou desconhecer se a procuração em causa chegou alguma vez a ser revogada.
Foi inquirido Paulo … que esclareceu que esteve presente na escritura de compra e venda do terreno, desconhecendo se foi apresentada a procuração da denunciante ao denunciado. Referindo ainda que nunca teve contacto com a denunciante e que não teve conhecimento de algum conflito subjacente ao negócio entre o casal. Juntou quatro cópias relativas ao pagamento, acrescentando que 56.000€ foram entregues em dinheiro.
A fls. 90 a 103, veio a testemunha Jorge … juntar documentos relativos ao negócio em causa e cópia do contrato de mediação mobiliária.
A fls. 104 a 330, veio o arguido aos autos, ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 1, alínea f) do Código de Processo Penal, requerer o arquivamento dos autos, expondo os seus argumentos e apresentando 16 documentos, entre os quais consta a notificação judicial avulsa e certidões relativas a bens imóveis, património comum do casal.
Inquirida M …, notária no Cartório Notarial em que foi realizada a escritura de compra e venda, esta esclareceu que não lhe foi exibida a procuração outorgada no dia 23 de Abril de 1981, referida na procuração e substabelecimento de fl. 52, dado que este documento tinha sido lavrado no Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro, pelo que obrigatoriamente tal documento teria sido exibido perante o chanceler que o lavrou, estando assim dispensada a sua apresentação.
Foi inquirida a denunciante Maria … que confirmou a denúncia apresentada, esclarecendo que não se recorda de ter passado alguma procuração com data de 23 de Abril de 1981. Mencionou que recebeu vários contactos telefónicos de pessoas a solicitar o contacto do seu marido, mas que nunca lhe deram conhecimento da existência de interessados na compra do terreno.
Refere que desconhece quem seja Jorge …, e que nunca teria falado pessoalmente com este sobre o terreno, nem com ninguém sobre o mesmo assunto. Acrescenta que o marido nunca lhe deu conhecimento dessa venda, nem o destino dado ao dinheiro da mesma, e que tinha revogado todas as procurações que havia outorgado ao seu marido, através de notificação judicial avulsa, na qual alegou que aquele vinha celebrando negócios que entendia serem prejudiciais.
Mencionou que após a revogação das procurações, todos os negócios celebrados tiveram a sua intervenção pessoal.
Esclarece ainda que não foi proposta qualquer acção judicial para revogação da procuração, mas que existe a notificação judicial avulsa que juntou nesse momento aos autos a respectiva certidão.
Foi ainda inquirido Américo … o qual referiu que nunca contactou directamente com o arguido a respeito da compra e venda do terreno, nem com a denunciante, visto que o negócio se realizou com a mediação da Imobiliária …. Acrescentou que o terreno foi pago com um cheque, a cujo valor acresceram 56.000 €.
Apreciando:
I – A denunciante Maria … participou criminalmente de António … imputando-lhe a prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelo artigo 218º do Código Penal.
Da análise deste tipo legal resulta que são três os requisitos deste tipo legal de crime, a saber:
a) a intenção do agente de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilegítimo;
b) que o mesmo, com tal objectivo, astuciosamente induza em erro ou engano o ofendido sobre os factos;
c) assim o determinando à prática de actos que causem prejuízo patrimonial a si, ou a outra pessoa.
No crime de burla exige-se, desta forma, um triplo nexo de causalidade, nomeadamente, que a astúcia seja a causa do erro ou engano; que o erro ou engano sejam a causa da prática de actos pela vítima e que da prática dos actos resulte um prejuízo patrimonial para a vítima ou para terceiro.
No que à dimensão subjectiva concerne, exige-se que o agente tenha actuado com dolo, ou seja, que conheça estar a actuar fraudulentamente, sabendo que os meios engenhosos que utiliza são adequados a induzir o burlado em erro ou engano e idóneos a que o burlado consinta, consequentemente, na espoliação do seu património ou de terceiro, resultado este pretendido pelo agente.
Além do dolo genérico o tipo subjectivo do crime de burla é ainda constituído pela intenção de enriquecimento ilegítimo à custa do património alheio, devendo o agente ter consciência da ilegitimidade desse enriquecimento.
Nos termos do artigo 218º, nº 1 e 2 do Código Penal, a burla é qualificada se o prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente elevado. No caso em apreço, a verificar-se a prática do ilícito, tendo em conta que a venda realizada teve o preço declarado de 2.800.000 €, o crime será punível pela alínea a), do nº 2 do referido artigo, dado o valor exceder 200 unidades de conta (artigo 202º, alínea b) do Código Penal).
O crime de burla qualificada é um crime público, e como tal, independente de queixa ou acusação particular.
Feitas estas considerações, e sopesando os elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se, com efeito, que os factos denunciados não configuram a prática de um crime de burla qualificada, nomeadamente não preenchem um dos elementos típicos do ilícito – o processo astucioso empreendido pelo agente, isto é, a utilização pelo mesmo de meios adequados a provocar astuciosamente um estado de erro ou engano na vítima.
Desde logo, importa ter presente que o arguido e a denunciante são casados em comunhão geral de bens e que o bem imóvel em causa é um bem comum do casal.
Neste regime de bens, de acordo com o artigo 1732º do Código Civil, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei (sobre os bens incomunicáveis – cfr. artigo 1733º do Código Civil).
Os bens comuns do casal constituem um património autónomo especialmente afecto aos encargos da sociedade conjugal, nos termos do artigo 1724º do Código Civil.
Não se trata de um regime de compropriedade, este envolvido pelo interesse individual dos comproprietários, que podem requerer a divisão da coisa comum, dado aí existirem vários direitos que incidem sobre toda a coisa, mas trata-se de uma propriedade colectiva, afecta aos encargos da sociedade conjugal, insusceptível de divisão enquanto durar o casamento.
É, com efeito, a contitularidade de duas pessoas num mesmo direito que, além de único, é uno, o que se consubstancia em comunhão una, indivisível e sem quotas.
Para que um dos cônjuges possa alienar, de forma eficaz, um bem integrante deste património autónomo do casal, necessário se torna o consentimento do outro cônjuge, nos termos do artigo 1682º-A, nº 1, alínea a) do Código Civil, consentimento cuja forma exigida é a mesma que para a procuração, ou seja, a forma exigida para o negócio a realizar (artigos 1684º, nº 2 e 262º, nº 2 do Código Civil).
No caso em análise, o arguido detinha várias procurações que tinham sido outorgadas pela sua mulher, a denunciante, que lhe autorizavam a alienar os bens comuns do casal, nomeadamente os bens imóveis.
Acontece que a denunciante, em 6 de Março de 2001, fez menção de revogar uma procuração outorgada em 7 de Abril de 1981, dando conhecimento do facto ao arguido em 14 de Março de 2001, através de notificação judicial avulsa, na qual dá conhecimento que, por aquele acto, igualmente revogava todas e quaisquer procurações outorgadas em favor do arguido.
Nos termos do artigo 265º, nº 2 do Código Civil, a procuração é livremente revogável pelo representando, independentemente de convenção em contrário. No entanto, o nº 3 do referido artigo, dispõe que, se a procuração tiver sido outorgada também no interesse do procurador, a revogação carece de consentimento deste, salvo em caso de justa causa.
A lei não define o “interesse do mandatário ou de terceiro” que se deva ter como relevante para exclusão do princípio geral da irrevogabilidade da procuração, sendo de atender, normalmente, à “relação jurídica em que a procuração se baseia”[1]. Desta forma, o interesse do procurador deve aferir-se pela sua integração numa “relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário tenha direito”[2], auferindo uma vantagem de ordem económica ou jurídica.
No caso em apreço, a procuração em causa foi outorgada também no interesse do arguido, pois os bens imóveis abrangidos no objecto da procuração, visando a sua compra e venda, são bens comuns do casal, pelo que o arguido passou a desempenhar uma actividade que se repercutiu directamente na sua esfera patrimonial, visto que é directamente interessado no produto da venda dos aludidos bens imóveis.
Ora, a denunciante ao revogar a procuração outorgada em 7 de Abril de 1981, não beneficiou do consentimento do arguido, consentimento esse exigido para tal revogação, tendo em conta que a procuração havia sido outorgada igualmente no interesse do arguido, seu cônjuge.
A tal acresce o facto de a notificação judicial avulsa não ser o meio adequado para revogar as procurações mencionadas no artigo 265º, nº 3 do Código Civil, posto que não admite qualquer oposição, de acordo com o disposto no artigo 262º, nº 1 do Código de Processo Civil, só podendo fazer-se valer os direitos respectivos nas acções competentes, no caso numa acção revogatória.
Alega a denunciante justa causa para retirar os poderes conferidos ao arguido, dizendo que o arguido vinha celebrando negócios que entendia serem prejudiciais para seu interesse, contudo não cabe aqui apreciar dessa justificação, mas sim numa acção judicial especialmente intentada para o efeito, isto é, numa acção revogatória. Acção essa que a denunciante refere não ter intentado. Ao que acresce o facto dos efeitos produzidos por essa acção não serem retroactivos, operando apenas para o futuro, visto se tratarem de efeitos “ex nunc”.
Destarte, a procuração outorgada em 23 de Abril de 1981, utilizada no negócio aqui em causa, há-de ser tida como ainda válida e eficaz à data do substabelecimento dos poderes por ela conferidos, bem à data da celebração da escritura de compra e venda do terreno.
Deste modo, o arguido ao substabelecer em Jorge … os poderes conferidos pela procuração outorgada pela sua esposa em 23 de Abril de 1981, que lhe conferia poderes especiais para venda de imóveis, agiu em conformidade com a posição que a referida procuração lhe concedia, ao momento ainda válida e eficaz.
Por outro lado, a existência e conformidade legal da procuração datada de 23 de Abril de 1981 não se põe em causa, em virtude de ter sido exibida e controlada pelo chanceler do Consulado Geral de Portugal no Rio de Janeiro, aquando do substabelecimento dos poderes por ela conferidos.
Nada nos autos permite inferir que o arguido tenha descrito, perante quem quer que seja, uma falsa representação da realidade, arrogando-se de poderes de procurador da sua esposa Maria …, tentando, assim, fazer cair a denunciante ou outrem em erro ou engano, ardilosamente provocado, pois o arguido detinha, efectivamente, esses poderes e agiu tendo em vista o que esses mesmos poderes lhe possibilitavam.
A tudo isto acresce, embora sem grande relevância para a questão, o conhecimento prévio do negócio pela denunciante, que além disso, reencaminhava para o arguido todos aqueles que a contactavam para discutir a venda do terreno em causa, como foi mencionado pela testemunha Jorge …, cujas declarações se afiguraram verosímeis, não obstante a denunciante ter negado que alguma vez tivesse sido contactada por aquele.
Conclui-se assim que, no caso em apreço, não existem factos que consubstanciem a prática de um crime de burla qualificada pelo arguido António …, designadamente por não estarem preenchidos os elementos objectivos do tipo de burla.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, nesta parte, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 277º, nº 1 do Código do Processo Penal.
II – Importa ainda averiguar, pelo facto de a denunciante ter referido que não foi dado “destino a dinheiro” proveniente da venda, se a conduta do arguido consubstancia a prática de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível pelo artigo 205º, nº 1 e nº 4, alínea b) do Código Penal, dado que o valor da venda foi de 2.800.000 €.
O crime de abuso de confiança consiste na apropriação ilegítima de qualquer coisa móvel, que ao agente tenha sido entregue, de forma lícita e voluntária, com um fim que o obrigaria a restituir essa coisa ou um valor equivalente.
Exige-se que o agente actue com dolo, consistindo o mesmo no facto de ter consciência de que deve restituir, apresentar ou aplicar a coisa a um determinado fim, e que queira apropriar-se dela, integrando-a no seu património ou dissipando-a.
O crime de abuso de confiança qualificado é um crime de natureza pública, pelo que não depende de queixa.
Desde logo há que ter em conta o que supra se referiu acerca do património autónomo do casal, visto este se tratar de uma propriedade colectiva, insusceptível de divisão enquanto durar o casamento, pelo que o produto da venda do terreno veio a integrar-se nesse património.
Por esta via, tratando-se de um bem em que incide um único direito em contitularidade pelo arguido e pela denunciante, enquanto a relação matrimonial subsistir, o bem comum mantém essa qualidade, pelo que a quantia fica sujeita à regra da administração conjunta, de acordo com o preceituado no artigo 1678º, nº 2 do Código Civil.
Em regra, nos termos do artigo 1681º, nº1 do Código Civil, o cônjuge administrador não é obrigado a prestar contas da sua administração, em virtude da recíproca confiança e pela própria estrutura da relação patrimonial, só respondendo pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
No entanto, quando a administração dos bens comuns por um dos cônjuges se fundar em mandato ou quando praticar actos de administração de bens comuns que lhe não caiba, sem mandato escrito, mas com o conhecimento e sem oposição expressa do outro cônjuge, a dispensa de prestação de contas não se verifica e o cônjuge administrador tem de prestar contas e entregar o respectivo saldo, caso o haja, somente em relação aos actos praticados durante os últimos cinco anos (artigos 1681º, nº 2 e 3 do Código Civil)[3].
A acção de prestação de contas, nos termos do disposto o artigo 1014º do Código de Processo Civil, pode ser proposta por que tenha o direito de exigi-las e por quem tenha o dever de prestá-las, tendo por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar. Por via do disposto no artigo 1681º, nº 2 e 3 do Código Civil a prestação de contas pode abranger igualmente os bens de que o obrigado a prestar contas também seja titular, como é o caso dos bens comuns do casal, nos casos aí referidos[4].
Caso venha a ser pedida responsabilidade ao cônjuge administrador relativamente a um bem comum, e em caso de apuramento de saldo, surge aí um direito de crédito em favor do cônjuge não administrador. Contudo, tal crédito só passa a ser exigível no momento da partilha, conforme interpretação sistemática do artigo 1697º do Código Civil (neste sentido, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in Curso de Direito da Família, Volume I, p. 382 e seguintes).
Ora, consultada a Acção de Separação Litigiosa n.º …, que corre termos no … Juízo do Tribunal Judicial de …, constata-se que o arguido e a denunciante encontram-se em processo de separação judicial de pessoas e bens, ao qual se encontra apenso procedimento cautelar de arrolamento dos bens comuns do casal.
A referida acção foi proposta em 12 de Outubro de 2006, sete meses após a realização do negócio e da entrada da quantia no património comum.
No entanto, a pendência da acção de separação de pessoas e bens não habilita um dos cônjuges a pedir ao outro prestação de contas a respeito de um bem comum, fora dos casos mencionados supra[5].
De acordo com o preceituado no artigo 1795º – A do Código Civil, a separação produz os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento, nos termos do artigo 1789º, nº 1 do Código Civil. Deste modo, é desde a data da propositura da acção de separação de pessoas e bens que se produzem os consequentes efeitos patrimoniais, pelo que apenas é exigível qualquer crédito, a proceder a acção, no momento da partilha como já referido.
Sucede, porém, que a denunciante não propôs sequer qualquer acção de prestação de contas de forma a apurar tal direito de crédito, apesar de ainda o poder fazer relativamente a actos praticados nos cinco anos antecedentes à data da eventual propositura da acção de prestação de contas.
Por outro lado, não logrou ainda obter a procedência da acção de separação de pessoas e bens.
Ainda assim se frisa que caso se verificasse a propositura da acção de prestação de contas e subsequente procedência, o direito a surgir seria meramente um direito de crédito, pelo que só após a separação e subsequente partilha, tal direito seria exigível, como já mencionado.
Só a partir da divisão e partilha, os bens deixariam de ter a sua estrutura inicial de bens comuns, posto que, desde a separação até à respectiva partilha, o património de mão comum passa à situação de indivisão, não se transmutando, nem confundindo com a figura da compropriedade[6].
Em face deste regime actual de responsabilidade pela administração, que deixa de fora situações de lesão ou perigo para o património do outro cônjuge, o cônjuge não administrador fica, de certa forma, desprotegido num conjunto de situações que carecem de tutela legal.
O direito francês já prevê uma norma de aplicação nestes casos, em que os tribunais emitem interdições ou injunções positivas de praticar certos actos, com o intuito de evitar a produção de um dano e por um período limitado.
No entanto, o direito português ainda não prevê essa situação, pautando-se por uma posição de comedimento relativamente a estas implicações da sociedade conjugal.
Sempre se dirá que o processo penal, com a sua estrutura diferenciada e veiculada por princípios diversos, não é o indicado para fazer valer esses direitos, designadamente, a prestação de contas, nem pode servir para se conseguirem efeitos patrimoniais que não se lograriam obter numa acção cível, substituindo-se ou até mesmo sobrepondo-se ao processo civil.
Tratar-se-ia de uma forma transversal de contornar uma eventual improcedência de uma acção de prestação de contas e o uso do processo-crime não tem, nem deverá ter essa finalidade.
Atendendo à presente factualidade apurada e às considerações expendidas, verifica-se que inexiste qualquer apropriação ilegítima ou qualquer dolo por parte do arguido, não se preenchendo o elemento objectivo ou subjectivo do tipo legal do crime de abuso de confiança qualificado.
Pelo exposto, determina-se o arquivamento dos presentes autos, ao abrigo do preceituado no artigo 277.º, n.º 1 do Código Processo Penal.
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Cumpra o disposto no artigo 277, nº 3, do C. P. Processo Penal.
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Comunique superiormente o presente despacho, nos termos, ponto V, nº 4, da Circular 6/2002.
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(processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco – artigo 94º, nº2 do Código de Processo Penal)
Local/Data
O Procurador-Adjunto
[1] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.01.1990, B.M.J 393-588.
[2] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.06.1997, BMJ 469-361.
[3] Vide Acórdão da Relação de Lisboa de 31.10.1996, BMJ J 460-790, onde se lê que “Fora da previsão do nº 1 do artigo 1681º do Código Civil, designadamente nas situações a que se reportam os seus nºs 2 e 3, a lei não contempla a dispensa de prestação de contas por parte do cônjuge administrador”.
[4] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.02.2005, Processo nº 04B4671, in www.dgsi.pt.
[5] Vide neste sentido, relativamente a uma acção de divórcio, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05.11.98, Processo nº 98B500, in www.dgsi.pt.
[6] Vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.12.2004, Processo 05B2720, in www.dgsi.pt.
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