Com a nova redacção do Código Penal e do Código de Processo Penal resulta das disposições conjugadas dos arts. 328º, n.º 1, do Código Penal e arts 187º, n.º 1, al. a) e e), e 189º, n.º 2, do Código de Processo Penal não ser possível o acesso a dados de tráfego em caso de difamação do Presidente da República Portuguesa através de "blog", posto que ao crime corresponde pena cuja limite máximo são 3 anos de prisão.
Outra curiosidade reside no facto de por força do diposto no art. 257º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal revisto, o Juiz de Instrução e o Ministério Público só poderem emitir mandados de detenção se houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentará espontaneamente, enquanto a polícia pode emitir os mandados de detenção fora de flagrante delito, nos termos do art. 257º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, se existirem elementos que tornem fundado o receio de fuga. Tal diferença parece facilitar o trabalho da polícia...Ainda bem ! De qualquer forma ilustra bem o cuidado com que a lei foi feita ...
Outra questão interessante: como vai o Ministério Público ouvir as "escutas" - cf. art. art. 188º, n.ºs 4 e 9, al. a), do Cód. Proc. Penal revisto - se não existem colunas de som instaladas nos computadores, ou seja, disponibilizadas pelo Ministério da Justiça ?!! É de loucos !
Pior ainda: para recorrer exige-se que se indiquem as concretas passagens das gravações, que hoje são feitas em cassetes ( art. 412º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal revisto - cf. ainda o n.º 6 ). Ora, de gravador para gravador as "voltas" não coincidem na numeração e se a gravação passar a ser realizada em suporte informático deixa de existir tal possibilidade de mencionar as concretas "voltas" ! É giro não é ?!
Se as "escutas" forem levadas na sexta-feira ao magistrado do Ministério Público, o mesmo tem 48 horas para as levar ao juiz de instrução após audição ( art. 188º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal revisto). Vai apresentá-las no domingo ? O pior é que tal prazo não é "urgente" para que possa determinar a deslocação do juiz ao sábado...se for possível "escutar as escutas" até sábado...E nesse caso, se fosse possível, é o magistrado de turno que as apresenta ?
Já agora: que preocupação teve o legislador com a segurança dos tribunais ao permitir que qualquer pessoa ou várias, simultaneamente, entrem nas instalações dos serviços do Ministério Público, para assistirem, até por mera curiosidade, às diligências de inquérito que não se encontre em segredo de justiça - a maioria - ?
terça-feira, 18 de setembro de 2007
quinta-feira, 13 de setembro de 2007
Elevação do prazo da prisão preventiva - Código de Processo Penal Revisto
Por força das disposições conjugadas dos arts 213º, n.º 2, e 215º, n.ºs 1 e 2, ambos do Cód. proc. Penal revisto, a elevação do prazo de 4 para 6 meses da prisão preventiva deve ser sujeita a despacho obrigatório do juiz de instrução, que se limita a um reconhecimento formal da correcção da incriminação.
quarta-feira, 12 de setembro de 2007
Crime de desobediência - falta de comparência a processo sumário
Com a entrada em vigor no dia 15.09.07 da nova redacção do Código de Processo Penal deixa de ser possível a cominação de desobediência para comparência a processo sumário, por inexistência de disposição similar à do art. 387º, n.º 2, do CPP na redacção actualmente em vigor ( até 15.09.07 ).
Assim, nos casos de inquéritos ou condenações não transitadas em julgado pelo aludido crime, cumpre declarar extinto o procedimento criminal, nos termos do art. 2º, n.º 2, do Cód. Penal, uma vez que se operou verdadeira descriminalização de tal conduta.
O legislador veio, na verdade, considerar que outros meios processuais existem para assegurar a realização da justiça, sem que seja necessário o recurso à cominação de desobediência para comparência, bastando-se com o julgamento na ausência do arguido. Ou seja, a cominação que resulta do art. 387º, n.º 2, do CPP, na versão em vigor até 15.09.07, foi considerada desproporcionada ( cf. art. 18º da Constituição da República Portuguesa ) para o futuro, pelo que se pode considerar que o crime de desobediência, em tais circunstâncias foi eliminado do "número de infracções".
Posteriormente à inserção deste comentário neste blogue foram formulados os seguintes
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/10/2007, proferido no Proc. nº 186/05.8GAPCV.C1 :
Sumário: I- A nova lei processual penal decorrente da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não comina a falta do arguido a julgamento sumário com a prática de qualquer crime, designadamente, o de desobediência [vide disposições normativas dos arts. 381º a 391º do Código de Processo Penal, maxime, art. 385º, nº 3, alínea a)]; II- A referenciada alteração da concepção legislativa sobre a ilicitude do facto praticado pelo arguido traduz uma clara e pura descriminalização, à luz da disposição vertida no art. 2º, nº 2, do Código Penal.
- Ac. Rel. Porto, de 2007-10-31 (Rec. nº 0713692, rel. Maria do Carmo Silva Dias, in http://www.dgsi.pt/):
" A conduta que, nos termos do nº 2 do art. 387º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, constituía crime de desobediência foi descriminalizada com a entrada em vigor deste último diploma".
Posso acrescentar, porém, os seguintes argumentos à postagem:
O tipo legal de crime de desobediência ( art. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal ), aproxima-se do conceito de “normas penais em branco”, na medida em que remete, para o preenchimento do tipo objectivo de ilícito para uma outra previsão legal, não consagrada no acervo legislativo penal. Ora, o tipo legal de crime integrado pelos arts. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal e 387º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ( na redacção anterior à actual ), não mais existe na ordem jurídica. E, como refere Figueiredo Dias, em parecer publicado na CJ, 1992, Tomo 3, p. 71, quando a lei nova passa a entender lícita ( ou, pelo menos como indiferente para o direito penal ) uma conduta que, de acordo com a legislação vigente ao tempo da respectiva prática, se qualificava de ilícita e, portanto, se considerava punível, existe descriminalização, pelo facto de a lei nova o eliminar do número de infracções. Não há aqui verdadeira sucessão de leis, mas uma alteração da valoração do legislador em relação àquele facto concreto.
Esta é também a interpretação que melhor se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – cf. Ac. STJ, de 08.07.1998, CJ, Acs. Do STJ, VI, tomo 2, 232, onde se decidiu que “As leis não penais repercutem-se na lei criminal sempre que daí possa advir para o agente um regime mais favorável”.
Entretanto foi publicado outro acórdão a sustentar a descriminalização:
Acórdão da Relação de Combra, de 21.11.2007, processo 207.06.07GCAB.C1, relator: Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.
Assim, nos casos de inquéritos ou condenações não transitadas em julgado pelo aludido crime, cumpre declarar extinto o procedimento criminal, nos termos do art. 2º, n.º 2, do Cód. Penal, uma vez que se operou verdadeira descriminalização de tal conduta.
O legislador veio, na verdade, considerar que outros meios processuais existem para assegurar a realização da justiça, sem que seja necessário o recurso à cominação de desobediência para comparência, bastando-se com o julgamento na ausência do arguido. Ou seja, a cominação que resulta do art. 387º, n.º 2, do CPP, na versão em vigor até 15.09.07, foi considerada desproporcionada ( cf. art. 18º da Constituição da República Portuguesa ) para o futuro, pelo que se pode considerar que o crime de desobediência, em tais circunstâncias foi eliminado do "número de infracções".
Posteriormente à inserção deste comentário neste blogue foram formulados os seguintes
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/10/2007, proferido no Proc. nº 186/05.8GAPCV.C1 :
Sumário: I- A nova lei processual penal decorrente da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, não comina a falta do arguido a julgamento sumário com a prática de qualquer crime, designadamente, o de desobediência [vide disposições normativas dos arts. 381º a 391º do Código de Processo Penal, maxime, art. 385º, nº 3, alínea a)]; II- A referenciada alteração da concepção legislativa sobre a ilicitude do facto praticado pelo arguido traduz uma clara e pura descriminalização, à luz da disposição vertida no art. 2º, nº 2, do Código Penal.
- Ac. Rel. Porto, de 2007-10-31 (Rec. nº 0713692, rel. Maria do Carmo Silva Dias, in http://www.dgsi.pt/):
" A conduta que, nos termos do nº 2 do art. 387º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 48/2007, constituía crime de desobediência foi descriminalizada com a entrada em vigor deste último diploma".
Posso acrescentar, porém, os seguintes argumentos à postagem:
O tipo legal de crime de desobediência ( art. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal ), aproxima-se do conceito de “normas penais em branco”, na medida em que remete, para o preenchimento do tipo objectivo de ilícito para uma outra previsão legal, não consagrada no acervo legislativo penal. Ora, o tipo legal de crime integrado pelos arts. 348º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal e 387º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ( na redacção anterior à actual ), não mais existe na ordem jurídica. E, como refere Figueiredo Dias, em parecer publicado na CJ, 1992, Tomo 3, p. 71, quando a lei nova passa a entender lícita ( ou, pelo menos como indiferente para o direito penal ) uma conduta que, de acordo com a legislação vigente ao tempo da respectiva prática, se qualificava de ilícita e, portanto, se considerava punível, existe descriminalização, pelo facto de a lei nova o eliminar do número de infracções. Não há aqui verdadeira sucessão de leis, mas uma alteração da valoração do legislador em relação àquele facto concreto.
Esta é também a interpretação que melhor se coaduna com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – cf. Ac. STJ, de 08.07.1998, CJ, Acs. Do STJ, VI, tomo 2, 232, onde se decidiu que “As leis não penais repercutem-se na lei criminal sempre que daí possa advir para o agente um regime mais favorável”.
Entretanto foi publicado outro acórdão a sustentar a descriminalização:
Acórdão da Relação de Combra, de 21.11.2007, processo 207.06.07GCAB.C1, relator: Gabriel Catarino, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.
Alterações ao Código de Processo Penal - Informação elaborada pelo Centro de Formação de Funcionários de Justiça
INFORMAÇÃO
Entram em vigor no próximo dia 15 de Setembro as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tal como as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
As alterações ao Código de Processo Penal aplicam-se imediatamente a todos os processos nos termos do n.º 1 do art.º 5.º do CPP, salvo nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Sem prejuízo do texto que o CFFJ está a elaborar sobre a matéria, propomo-nos, com este breve documento, alertar os Oficiais de Justiça para algumas das mais relevantes alterações.
Em destaque:
- Definições de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada - art.º 1.º.
- Os conflitos de competências passam a ser decididos pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais - art.ºs 11.º e 12.º.
- Nos crimes de homicídio o tribunal competente é o do lugar em que o agente actuou - art.º 19.º, n.º 2.
- A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado no prazo de 10 dias - art.º 58.º, n.ºs 3 a 6.
- Não há lugar à constituição de arguido quando for manifestamente infundada a notícia de crime - art.ºs 58.º, n.º 1-d) e 248.º, n.º 2.
- Antes de ser interrogado, o arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas - art.º 61.º, n.º 1-c), 141.º, n.º 4 e 142.º, n.º 2.
- O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora, e no período nocturno o arguido só pode ser interrogado entre as 0 e as 7 horas se ele próprio o solicitar ou quando estejam em causa crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa - art.º 103.º, n.ºs 3 e 4.
- Estatui-se a obrigatoriedade de assistência do defensor nos interrogatórios de arguido detido ou preso assim como a arguido cego em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido - art.º 64.º, n.º 1.ªs a) e c).[1][1]
- Reforça-se a natureza pública do processo penal, porquanto o segredo de justiça, na fase de inquérito, terá de ser determinado pelo juiz de instrução, validando a decisão do Ministério Público, ou deferindo o requerimento apresentado por arguido, assistente ou ofendido - art.º 86.º.
Na fase de inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido, o lesado e o responsável civil passam a ter acesso aos autos mediante requerimento dirigido ao Ministério Público, cabendo ao juiz de instrução a última palavra em caso de indeferimento, e no caso de o processo estar em segredo de justiça, uma vez decorridos os prazos máximos de inquérito estabelecidos no art.º 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar o processo, a menos que o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, adie por um período máximo de três meses (prorrogável por uma vez) o acesso ao processo - art.º 89.º.
- Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha - art.º 132.º, n.º 3.
- Permite-se que a testemunha, sempre que dever prestar depoimento, se faça acompanhar de advogado (que não seja defensor do arguido no processo), que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição - art.º 132.º, n.ºs 4 e 5.
- Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos - art.º 135.º, n.º 3.
- Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial - art.º 147.º.
- Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado - art.º 154.º, n.º 2.
- Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos - art.º 177.º.
- Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas - art.º 187.º.
- Os actos processuais relativos a processos sumários e abreviados, a conflitos de competência, requerimentos de escusa, pedidos de recusa e à concessão da liberdade condicional podem ser praticados fora das horas de expediente, em dias não úteis e em férias judiciais e os respectivos prazos processuais correm seguidamente não se suspendendo durante as férias judiciais - art.ºs 103.º e 104.º.
- Nos casos previstos no n.º 6 do art.º 107.º, prevê-se a prorrogação, pelo juiz, até ao limite máximo de 30 dias, dos prazos para acusação, pronúncia, requerimento de abertura da instrução, contestação do pedido de indemnização civil e interposição de recursos.
- Os prazos de prisão preventiva foram reduzidos tendo em conta o carácter excepcional da medida. Chama-se a atenção para a discrepância entre a al.ª a) do n.º 1 do art.º 215.º e o n.º 1 do art.º 276.º.
- Se o arguido já tiver sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado - art.º 215.º, n.º 6.
Os prazos previstos para esta medida, que se pretende serem de carácter excepcional, não podem ser ultrapassados em caso de pluralidade de processos - art.º 215.º, n.º 7.
Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação - art.º 215.º, n.º 8.
- A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos (este limite era de 3 anos) e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos - art.º 202.º, n.º 1-a).
- A notícia do crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular só dá lugar a inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto - art.º 242.º, n.º 3.
- O ofendido é informado da notícia do crime (sempre que houver razões para crer que ele não a conhece - art.º 247.º, n.º 1), da libertação do arguido (quando for considerado que a libertação lhe pode criar perigo - art.ºs 217.º, n.º 3 e 480.º, n.º 3), da fuga do preso (se for considerado que dela pode resultar perigo para ele - art.º 482.º, n.º 2).
- A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade - art.º 257.º, n.º 1.
- Prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas - art.º 271.º.
- O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos - art.º 289.º, n.º 3.
- A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação - art.º 363.º.
- Quando, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo mais favorável, permite-se ao condenado requerer a reabertura da audiência para lhe ser aplicado o novo regime - art.º 371.º-A.
- Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos não só por autoridade judiciária ou entidade policial, como também por outra pessoa conquanto o detido seja entregue a uma das entidades atrás referidas no prazo máximo de duas horas - art.º 381.º -, prevendo-se que a audiência se realize no prazo de 48 horas, sem prejuízo de poder ser adiada até ao 5.º dia posterior à detenção quando aquelas 48 horas compreenderem dias não úteis, ou até ao limite de 30 dias se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (art.º 387.º).
Outra novidade ao nível do processo sumário traduz-se no reenvio com base em qualquer dos pressupostos do art.º 390.º já não apenas para a forma comum, mas para qualquer outra forma de processo.
- Os processos especiais não comportam instrução (art.º 286.º, n.º 3), registando-se a eliminação do debate instrutório no processo abreviado (art.º 391.º-C).
- Concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos - art.º 391.º-A.
- O n.º 2 do art.º 97.º clarifica o conceito de acórdão como decisão proveniente de tribunal colectivo, seja ela interlocutória ou final.
- Os prazos para interposição de recursos ordinários foram alargados de 15 para 20 dias (art.ºs 404.º, n.º 2, 411.º, n.º 1) da mesma forma que o foram os prazos para as respostas (art.º 413.º, n.º 1).
Os recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada são interpostos no prazo de 30 dias, e o prazo para a resposta é idêntico (art.ºs 411.º, n.º 4 e 413.º, n.º 3).
- O requerimento de interposição de recurso ou a motivação passam a ser oficiosamente notificados aos restantes sujeitos processuais afectados - art.º 411.º, n.º 6 - e só depois de junta a resposta ou expirado o prazo respectivo é o processo concluso para despacho - art.º 414.º, n.º 1.
- O requerimento de interposição de recurso, que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n. º 5 do artigo 333.° - art.º 411.º, n.º 7.
- É susceptível de recurso o despacho que negar ou revogar a liberdade condicional - art.ºs 485.º, 6 e 486.º, n.º 4.
- Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia, devendo o Ministério Público transmiti-las, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado membro em cujo território foi praticado o crime - art.º 154.º-A aditado à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
- Verificam-se algumas desconformidades entre as alterações e as correspondentes redacções republicadas, que certamente serão em devido tempo objecto de rectificação (exemplos - art.ºs 103.º e 144.º).
Perante estas alterações, sugere-se que, de uma forma consertada com o respectivo Senhor Magistrado, se dê particular atenção aos processos em que se revelar urgente a sua intervenção, com vista à aplicação imediata das novas regras processuais.
CFFJ, 11/09/2007
[1][1] De notar que este direito já era reconhecido ao arguido "surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída".
Entram em vigor no próximo dia 15 de Setembro as alterações introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tal como as alterações introduzidas ao Código Penal pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
As alterações ao Código de Processo Penal aplicam-se imediatamente a todos os processos nos termos do n.º 1 do art.º 5.º do CPP, salvo nas situações excepcionais previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Sem prejuízo do texto que o CFFJ está a elaborar sobre a matéria, propomo-nos, com este breve documento, alertar os Oficiais de Justiça para algumas das mais relevantes alterações.
Em destaque:
- Definições de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade especialmente violenta e criminalidade altamente organizada - art.º 1.º.
- Os conflitos de competências passam a ser decididos pelos presidentes do STJ, das Relações e das respectivas secções criminais - art.ºs 11.º e 12.º.
- Nos crimes de homicídio o tribunal competente é o do lugar em que o agente actuou - art.º 19.º, n.º 2.
- A constituição de arguido, dada a estigmatização social e a eventual limitação de direitos que envolve, passa a estar sujeita, quando efectuada por órgão de polícia criminal, a validação por magistrado no prazo de 10 dias - art.º 58.º, n.ºs 3 a 6.
- Não há lugar à constituição de arguido quando for manifestamente infundada a notícia de crime - art.ºs 58.º, n.º 1-d) e 248.º, n.º 2.
- Antes de ser interrogado, o arguido é obrigatoriamente informado dos factos imputados e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas - art.º 61.º, n.º 1-c), 141.º, n.º 4 e 142.º, n.º 2.
- O interrogatório do arguido tem a duração máxima de quatro horas, só podendo ser retomado, por período idêntico, após um intervalo mínimo de uma hora, e no período nocturno o arguido só pode ser interrogado entre as 0 e as 7 horas se ele próprio o solicitar ou quando estejam em causa crimes de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa - art.º 103.º, n.ºs 3 e 4.
- Estatui-se a obrigatoriedade de assistência do defensor nos interrogatórios de arguido detido ou preso assim como a arguido cego em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido - art.º 64.º, n.º 1.ªs a) e c).[1][1]
- Reforça-se a natureza pública do processo penal, porquanto o segredo de justiça, na fase de inquérito, terá de ser determinado pelo juiz de instrução, validando a decisão do Ministério Público, ou deferindo o requerimento apresentado por arguido, assistente ou ofendido - art.º 86.º.
Na fase de inquérito, o arguido, o assistente e o ofendido, o lesado e o responsável civil passam a ter acesso aos autos mediante requerimento dirigido ao Ministério Público, cabendo ao juiz de instrução a última palavra em caso de indeferimento, e no caso de o processo estar em segredo de justiça, uma vez decorridos os prazos máximos de inquérito estabelecidos no art.º 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar o processo, a menos que o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, adie por um período máximo de três meses (prorrogável por uma vez) o acesso ao processo - art.º 89.º.
- Para proteger as testemunhas e, em especial, os membros de serviços e forças de segurança, permite-se que elas indiquem ao tribunal, para efeitos de notificação, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha - art.º 132.º, n.º 3.
- Permite-se que a testemunha, sempre que dever prestar depoimento, se faça acompanhar de advogado (que não seja defensor do arguido no processo), que a informa dos direitos que lhe assistem sem intervir na inquirição - art.º 132.º, n.ºs 4 e 5.
- Na quebra de segredo profissional, justificada por um interesse preponderante, explicita-se que esse interesse poderá resultar da imprescindibilidade do depoimento, da gravidade do crime ou da necessidade de protecção de bens jurídicos - art.º 135.º, n.º 3.
- Só se admite o reconhecimento por fotografia, como meio de investigação, quando for seguido de reconhecimento presencial - art.º 147.º.
- Só são permitidas perícias sobre características físicas ou psíquicas de pessoas mediante despacho de juiz, que pondera o direito à integridade e à reserva da intimidade do visado - art.º 154.º, n.º 2.
- Em consonância com a revisão constitucional de 2001, permite-se a realização de buscas domiciliárias nocturnas, nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, consentimento do visado e flagrante delito por prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos - art.º 177.º.
- Esclarece-se que só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e que o auto e os suportes das escutas são apresentados pelo órgão de polícia criminal ao Ministério Público de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas - art.º 187.º.
- Os actos processuais relativos a processos sumários e abreviados, a conflitos de competência, requerimentos de escusa, pedidos de recusa e à concessão da liberdade condicional podem ser praticados fora das horas de expediente, em dias não úteis e em férias judiciais e os respectivos prazos processuais correm seguidamente não se suspendendo durante as férias judiciais - art.ºs 103.º e 104.º.
- Nos casos previstos no n.º 6 do art.º 107.º, prevê-se a prorrogação, pelo juiz, até ao limite máximo de 30 dias, dos prazos para acusação, pronúncia, requerimento de abertura da instrução, contestação do pedido de indemnização civil e interposição de recursos.
- Os prazos de prisão preventiva foram reduzidos tendo em conta o carácter excepcional da medida. Chama-se a atenção para a discrepância entre a al.ª a) do n.º 1 do art.º 215.º e o n.º 1 do art.º 276.º.
- Se o arguido já tiver sido condenado em duas instâncias sucessivas, o prazo máximo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena em que tiver sido condenado - art.º 215.º, n.º 6.
Os prazos previstos para esta medida, que se pretende serem de carácter excepcional, não podem ser ultrapassados em caso de pluralidade de processos - art.º 215.º, n.º 7.
Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação - art.º 215.º, n.º 8.
- A prisão preventiva passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos (este limite era de 3 anos) e, ainda, em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada a que correspondam penas de prisão de máximo superior a 3 anos - art.º 202.º, n.º 1-a).
- A notícia do crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular só dá lugar a inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto - art.º 242.º, n.º 3.
- O ofendido é informado da notícia do crime (sempre que houver razões para crer que ele não a conhece - art.º 247.º, n.º 1), da libertação do arguido (quando for considerado que a libertação lhe pode criar perigo - art.ºs 217.º, n.º 3 e 480.º, n.º 3), da fuga do preso (se for considerado que dela pode resultar perigo para ele - art.º 482.º, n.º 2).
- A detenção fora de flagrante delito só pode ser efectuada quando houver fundadas razões para crer que o visado se não apresentaria voluntariamente perante a autoridade - art.º 257.º, n.º 1.
- Prescreve-se o regime de declarações para memória futura no inquérito, no caso de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e tráfico de pessoas - art.º 271.º.
- O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos - art.º 289.º, n.º 3.
- A audiência passa a ser sempre documentada não se admitindo que os sujeitos prescindam de tal documentação - art.º 363.º.
- Quando, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tiver entrado em vigor uma lei penal de conteúdo mais favorável, permite-se ao condenado requerer a reabertura da audiência para lhe ser aplicado o novo regime - art.º 371.º-A.
- Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o processo sumário aos casos de detenção em flagrante delito por crime punível com prisão não superior a cinco anos não só por autoridade judiciária ou entidade policial, como também por outra pessoa conquanto o detido seja entregue a uma das entidades atrás referidas no prazo máximo de duas horas - art.º 381.º -, prevendo-se que a audiência se realize no prazo de 48 horas, sem prejuízo de poder ser adiada até ao 5.º dia posterior à detenção quando aquelas 48 horas compreenderem dias não úteis, ou até ao limite de 30 dias se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade (art.º 387.º).
Outra novidade ao nível do processo sumário traduz-se no reenvio com base em qualquer dos pressupostos do art.º 390.º já não apenas para a forma comum, mas para qualquer outra forma de processo.
- Os processos especiais não comportam instrução (art.º 286.º, n.º 3), registando-se a eliminação do debate instrutório no processo abreviado (art.º 391.º-C).
- Concretiza-se o conceito de provas simples e evidentes, em que se pode aplicar o processo abreviado, esclarecendo-se que elas existem em casos de flagrante delito, provas documentais ou testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos - art.º 391.º-A.
- O n.º 2 do art.º 97.º clarifica o conceito de acórdão como decisão proveniente de tribunal colectivo, seja ela interlocutória ou final.
- Os prazos para interposição de recursos ordinários foram alargados de 15 para 20 dias (art.ºs 404.º, n.º 2, 411.º, n.º 1) da mesma forma que o foram os prazos para as respostas (art.º 413.º, n.º 1).
Os recursos que tenham por objecto a reapreciação da prova gravada são interpostos no prazo de 30 dias, e o prazo para a resposta é idêntico (art.ºs 411.º, n.º 4 e 413.º, n.º 3).
- O requerimento de interposição de recurso ou a motivação passam a ser oficiosamente notificados aos restantes sujeitos processuais afectados - art.º 411.º, n.º 6 - e só depois de junta a resposta ou expirado o prazo respectivo é o processo concluso para despacho - art.º 414.º, n.º 1.
- O requerimento de interposição de recurso, que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n. º 5 do artigo 333.° - art.º 411.º, n.º 7.
- É susceptível de recurso o despacho que negar ou revogar a liberdade condicional - art.ºs 485.º, 6 e 486.º, n.º 4.
- Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia, devendo o Ministério Público transmiti-las, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado membro em cujo território foi praticado o crime - art.º 154.º-A aditado à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
- Verificam-se algumas desconformidades entre as alterações e as correspondentes redacções republicadas, que certamente serão em devido tempo objecto de rectificação (exemplos - art.ºs 103.º e 144.º).
Perante estas alterações, sugere-se que, de uma forma consertada com o respectivo Senhor Magistrado, se dê particular atenção aos processos em que se revelar urgente a sua intervenção, com vista à aplicação imediata das novas regras processuais.
CFFJ, 11/09/2007
[1][1] De notar que este direito já era reconhecido ao arguido "surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída".
segunda-feira, 10 de setembro de 2007
Código Penal e de Processo Penal
Lei n.º 48/2007, D.R. n.º 166, Série I de 2007-08-29
Assembleia da República
15.º alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, D.R. n.º 207, Série I, Suplemento de 2007-10-26
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração, e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Declaração de Rectificação n.º 105/2007, D.R. n.º 216, Série I de 2007-11-09
Assembleia da República
Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Lei n.º 59/2007, D.R. n.º 170, Série I de 2007-09-04
Assembleia da República
Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro
Declaração de Rectificação n.º 102/2007, D.R. n.º 210, Série I de 2007-10-31
Assembleia da República
De ter sido rectificado a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procede à 23.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 23 de Setembro de 1982
Assembleia da República
15.º alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, D.R. n.º 207, Série I, Suplemento de 2007-10-26
Assembleia da República
Rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração, e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Declaração de Rectificação n.º 105/2007, D.R. n.º 216, Série I de 2007-11-09
Assembleia da República
Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007, de 26 de Outubro, que rectifica a Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, que procede à 15.ª alteração e republica o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.
Lei n.º 59/2007, D.R. n.º 170, Série I de 2007-09-04
Assembleia da República
Vigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro
Declaração de Rectificação n.º 102/2007, D.R. n.º 210, Série I de 2007-10-31
Assembleia da República
De ter sido rectificado a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, que procede à 23.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 23 de Setembro de 1982
sexta-feira, 7 de setembro de 2007
Entrada em vigor do Código de Processo Penal e Código Penal
Incrivelmente, as novas versões do código penal e código de processo penal vão entrar em vigor no dia 15.09.2007, ou seja, num SÁBADO !!! Trata-se de um exemplo manifesto de falta de bom senso do legislador, sobretudo quando os diplomas em causa nem sequer passaram pelo crivo dos Conselhos Superiores das magistraturas, que se limitaram, por imposição legal, a indicar personalidades para a "Unidade de Missão", coisa bem diferente da consulta aos referidos Conselhos, pois não faz sentido a equiparação, até pela estrutura de funcionamento dos conselhos e falta de meios a que estão votados.
E a referida falta de bom senso é ainda mais evidente quando os tribunais estão atolados de processos nesta altura do ano, alguns magistrados regressam de férias neste mês de Setembro, outros tomam posse em tribunais diferentes, por força dos movimentos de magistrados e procedeu-se à publicação de outros diplomas, cujo estudo também é necessário ( ex: apoio judiciário, alteração ao CIRE, alterações aos códigos de registo, novo regime das associações, etc ).
Vivemos tempos prósperos para a "in-justiça" !
E a referida falta de bom senso é ainda mais evidente quando os tribunais estão atolados de processos nesta altura do ano, alguns magistrados regressam de férias neste mês de Setembro, outros tomam posse em tribunais diferentes, por força dos movimentos de magistrados e procedeu-se à publicação de outros diplomas, cujo estudo também é necessário ( ex: apoio judiciário, alteração ao CIRE, alterações aos códigos de registo, novo regime das associações, etc ).
Vivemos tempos prósperos para a "in-justiça" !
segunda-feira, 30 de julho de 2007
Artigo 28º, n.º 1, do Código Penal
O art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal refere o seguinte:
"Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ".
Não existindo comparticipação não há que aplicar o art. 28º do Cód. Penal.
Diferente se torna se actuarem, por exemplo, dois indivíduos concertados, isto é e por exemplo, sabendo os dois da cominação de desobediência que havia sido feita a um deles, mesmo assim resolviam dar um passeio num veículo apreendido. Quanto a este caso importaria saber se o crime de desobediência é ou não um crime de mão própria, ou seja, que exige a execução corporal do próprio agente. Resposta: não é .
Não sendo, será mesmo assim de concluir que o legislador penal quis excluir a aplicação do art. 28º do Cód. Penal no que respeita ao crime de desobediência ? Penso que não. No entanto, penso ser de muito difícil prova o conhecimento da cominação por parte do outro arguido, embora não impossível. Face a tal dificuldade probatória, admito que se possa construir uma tese que sustente que, afinal, o legislador, que tão rigoroso foi na construção do tipo legal de crime de desobediência, não quisesse, afinal, admitir a comunicabilidade, sob pena de assim se pôr em causa, por uma via transversal, a intenção subjacente à imposição de uma cominação de desobediência.
Um acórdão interessante sobre a ilicitude na comparticipação ( art. 28º do Cód. Penal ) é Acórdão do STJ, de 11.03.2004, processo 4329/04 - 5ª Secção ( Relator Carmona da Mota ), onde se refere:
"...No âmbito do DL 15/93, perante o "tipo fundamental " do art. 21.º ( "Tráfico e outras actividades ilícitas "), o art. 24.º ( "Agravação ") não surgirá propriamente, como um "tipo qualificado ", pois que a modificação da moldura penal (do tipo fundamental) não se operará aí "ao nível do tipo ou dos elementos típicos ", antes se verificando "por força de circunstâncias modificativas " derivadas "de uma especial gradação dos elementos constitutivos do crime, v. g., de uma gravidade especialmente acrescida do tipo de ilícito " (Cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 256 e ss.).
II - O art. 24.º (cuja epígrafe é, simples e significativamente, "Agravação ") funcionará, pois, como um mero agrupamento das circunstâncias ( "pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito ao tipo de ilícito [...], todavia contendem com a maior [...] gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a [...] determinação da pena "), que, ante as molduras penais dos tipos fundamentais dos arts. 21.º, 22.º e 23.º, as agravam ( "aumentando-as de um terço nos seus limites mínimo e máximo ") especialmente, sendo que as "circunstâncias de carácter específico ou especial são aquelas que valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime " (idem).
III - Dir-se-ia, pois, que - em caso de comparticipação - todas estas circunstâncias seriam "comunicáveis ", pois que respeitantes ao "grau de ilicitude " do facto e não, simplesmente, à "culpa " e à "personalidade " do agente - cfr. EDUARDO CORREIA, Direito CriminaI, Almedina, 1965, p. 257.
IV - No entanto, a jurisprudência, na sua prática, tem distinguido - no âmbito do art. 24.º- entre as circunstâncias estritamente relativas ao facto [alíneas a), b), h) e l)] e as dependentes de uma actuação, de uma intenção, de uma qualidade ou de uma relação especial do agente [alíneas c) a g), i) e j)], comunicando aos comparticipantes apenas aquelas e já não estas, no (implícito) pressuposto de que "outra " (que não a da comunicabilidade/regra) é "a intenção da norma incriminadora " (art. 28.º, n.º 1, do CP)... ".
Se bem percebo, segundo a tese seguida em tal acórdão, no caso de crime de desobediência a solução seria a não comunicabilidade, a não aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Importa ter em consideração que o conceito de comparticipação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal deve ser interpretado no sentido de que a existência de cláusulas de exclusão da ilicitude ou da culpa ( cfr. arts. 31º a 39º do Cód. Penal ) não põem em causa a existência de comparticipação para efeitos do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal - este conceito preenche-se num momento prévio.
Ou seja, pode acontecer que, por exemplo, um dos sujeitos do crime venha a beneficiar de uma cláusula de exclusão da culpa, por ter actuado, por exemplo, em estado de necessidade desculpante ( art. 35º do Cód. Penal ), não se afastando, mesmo assim, a comunicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Todavia, a absolvição criminal por falta de prova afasta a ilicitude, pelo que a comunicação não se faz.
Questão interessante é a do indivíduo que utiliza um "bando " - ver o art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal -, de menores de idade inferior a 16 anos, para cometer um furto de uma valiosa gargantilha. Neste caso os menores não podem ser objecto senão de inquérito tutelar educativo. Porém, o indivíduo que os utiliza vê, pelo menos ( sublinho ) por força do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, ser-lhe imputado o crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal, pois existe comparticipação e o facto praticado não deixa de configurar um crime, ainda que os menores não possam ser objecto de perseguição penal e, se forem menores de 12 anos, nem de inquérito tutelar educativo. Tal indivíduo poderá ser instigador ou autor mediato, conforme melhor se entenda - há divergências na doutrina -, mas uma coisa é certa, comunica-se-lhe a agravação do furto da alínea g) do n.º 2 do art. 204º do Cód. Penal, que diz que o furto é punível com pena de 2 a 8 anos se quem furtar coisa alheia o fizer como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.
A questão aqui reveste-se, porém, de dificuldade, pois será objecto de provável e acesa discussão a forma de provar a reiteração, o que, em caso de menores de idade inferior a 12 anos ainda será mais difícil.
No fundo o que pretendo dizer é que com esta construção não é necessário dizer que o autor mediato se apropria de qualidades de outrem, pois a comparticipação existe, na tese que defendo, assim se respeitando o princípio da legalidade em direito penal, que aquela afirmação dificilmente faria.
Outro caso interessante era o do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06 ( regime de uso e de porte de arma ), entretanto substituído pela Lei n.º 05/06, de 23.02.
Vejamos situações que poderiam ocorrer em tal normativo.
Se B entregasse uma arma para reparação na convicção de que X é armeiro licenciado para a actividade, convicção essa que tinha de ser demonstrada, e se B tinha licença, registo e manifesto da arma, não cometia obviamente um crime.
Mas se entregasse a arma ciente de que X estava ilegal e não tinha sequer licença de uso e porte de arma, o tipo legal a imputar a B era o do art. 6º, n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25.08, e o tipo legal de crime a imputar a X é o do n.º 1 do mesmo art. 6º. Não havia lugar à inovação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, por o legislador estabelecer tipos específicos para cada conduta.
O n.º 2 do art. 6º citado visou precisamente resolver as dificuldades que uma situação como a referida poderia suscitar em sede do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Caso não existisse o n.º 2 do art. 6º citado, poder-se-ia questionar se, não obstante B possuir licença, manifesto e registo, não incorreria em comparticipação no crime do art. 6º, n.º 1, cometido por X. A resposta teria de ser positiva, pois a tanto obrigaria o art. 28º do Cód. Penal. Daí o art. 6º, n.º 2, ter estabelecido tal solução de forma expressa e mais explícita.
Deixo à consideração ainda a seguinte situação:
António furta da carteira do pai 5oo euros, o que faz de forma concertada e em comunhão de esforços com Berta. Estamos perante uma co-autoria de crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal. Como António é filho do ofendido, cumpre aplicar a regra do art. 207º, al. a), do Cód. Penal, que estabelece que "No caso do artigo 203º (...) o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for (...) descendente (...) da vítima (...) ". Mas Berta não é irmã de António. A questão a resolver é a seguinte: - Sendo o crime particular em relação a António, sê-lo-á também em relação a Berta ? - Pelo facto de intervir Berta, o crime passa a semi-público ? No caso em apreço a ilicitude é a mesma, porquanto a moldura penal é a mesma ?
A diferença reside na natureza do crime.
Se se entender que a ilicitude permanece inalterada, não tem aplicação o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver a questão ?
Se o crime não revestir natureza particular em relação ambos, terá de ser semi-público também em relação a ambos, em violação do art. 207º, al. a), do Cód. Penal ?
Outra solução seria ser particular em relação ao filho e semi-público em relação a Berta, pelo que se o pai não apresentasse queixa ou não formulasse acusação particular em relação ao filho, também se não poderia perseguir Berta ( arts 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal ).
Como resolver a questão ?
Poder-se-á entender que, afinal, a desgraduação de um crime semi-público em particular é ainda uma questão de ilicitude, pelo que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal tem aplicação, no sentido de que a qualidade de filho beneficia o co-autor ? Lendo o trabalho da Prof. Teresa Beleza, vejo que exclui a aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver ?
Concordando que a questão da ilicitude permanece inalterada com o art. 207º do Cód. Penal, não posso acompanhar quem sustenta que o queixoso poderá escolher perseguir Berta e não o filho. Os arts. 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelecem a regra inequívoca de que em caso de comparticipação o queixoso não pode escolher quem quer perseguir criminalmente - trata-se de uma decorrência do princípio da igualdade e não há motivo para tratar de forma desigual uma situação em tudo igual. Assim, ou o procedimento criminal prossegue em relação a ambos ou é arquivado em relação a ambos. Ora, sendo a questão da ilicitude a mesma, sustenta a doutrina que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal não se aplica. Importa, pois, saber se o facto de um crime revestir natureza particular e outro natureza semi-pública cria ou não uma situação de desigualdade de tratamento. Não cria, pois que a moldura abstracta da pena é a mesma. O facto de o procedimento criminal de um crime depender de queixa e o outro depender de queixa, de constituição como assistente e de acusação particular não tem como consequência a conversão de ambos os crimes em crimes semi-públicos ou de ambos os crimes em crimes particulares.
A solução deverá ser encontrada nos seguintes moldes: o MP pode acusar um dos furtos e o pai terá de se constituir assistente e formular acusação particular pelo crime de furto cometido pelo filho, sendo certo que se não o fizer, os autos se arquivam em relação a ambos os arguidos. Ou seja, tenho para mim que a questão é meramente processual e terá de ter os remédios do direito processual penal, conjugados com o acima sustentado por referência aos arts 115, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal.
O art. 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelece que "A desistência de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa ". Trata-se da afirmação do princípio da indivisibilidade da queixa. Tal norma deve ser objecto de interpretação extensiva, por identidade de razão, à situação em que havendo dois arguidos o assistente apenas formula acusação particular em relação a um deles, pois que está também a escolher quem pretende que seja sujeito a procedimento criminal, em violação do princípio da igualdade. A Prof. Teresa Beleza defende a exclusão da aplicabilidade do art. 28º nos casos do art. 303º do Cód. Penal de 1982 (redacção original ), parecendo-me que a situação é idêntica à supra-referida.
"Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora ".
Não existindo comparticipação não há que aplicar o art. 28º do Cód. Penal.
Diferente se torna se actuarem, por exemplo, dois indivíduos concertados, isto é e por exemplo, sabendo os dois da cominação de desobediência que havia sido feita a um deles, mesmo assim resolviam dar um passeio num veículo apreendido. Quanto a este caso importaria saber se o crime de desobediência é ou não um crime de mão própria, ou seja, que exige a execução corporal do próprio agente. Resposta: não é .
Não sendo, será mesmo assim de concluir que o legislador penal quis excluir a aplicação do art. 28º do Cód. Penal no que respeita ao crime de desobediência ? Penso que não. No entanto, penso ser de muito difícil prova o conhecimento da cominação por parte do outro arguido, embora não impossível. Face a tal dificuldade probatória, admito que se possa construir uma tese que sustente que, afinal, o legislador, que tão rigoroso foi na construção do tipo legal de crime de desobediência, não quisesse, afinal, admitir a comunicabilidade, sob pena de assim se pôr em causa, por uma via transversal, a intenção subjacente à imposição de uma cominação de desobediência.
Um acórdão interessante sobre a ilicitude na comparticipação ( art. 28º do Cód. Penal ) é Acórdão do STJ, de 11.03.2004, processo 4329/04 - 5ª Secção ( Relator Carmona da Mota ), onde se refere:
"...No âmbito do DL 15/93, perante o "tipo fundamental " do art. 21.º ( "Tráfico e outras actividades ilícitas "), o art. 24.º ( "Agravação ") não surgirá propriamente, como um "tipo qualificado ", pois que a modificação da moldura penal (do tipo fundamental) não se operará aí "ao nível do tipo ou dos elementos típicos ", antes se verificando "por força de circunstâncias modificativas " derivadas "de uma especial gradação dos elementos constitutivos do crime, v. g., de uma gravidade especialmente acrescida do tipo de ilícito " (Cfr. FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 256 e ss.).
II - O art. 24.º (cuja epígrafe é, simples e significativamente, "Agravação ") funcionará, pois, como um mero agrupamento das circunstâncias ( "pressupostos ou conjunto de pressupostos que, não dizendo directamente respeito ao tipo de ilícito [...], todavia contendem com a maior [...] gravidade do crime como um todo e relevam por isso directamente para a [...] determinação da pena "), que, ante as molduras penais dos tipos fundamentais dos arts. 21.º, 22.º e 23.º, as agravam ( "aumentando-as de um terço nos seus limites mínimo e máximo ") especialmente, sendo que as "circunstâncias de carácter específico ou especial são aquelas que valem apenas para certo ou certos tipos legais de crime " (idem).
III - Dir-se-ia, pois, que - em caso de comparticipação - todas estas circunstâncias seriam "comunicáveis ", pois que respeitantes ao "grau de ilicitude " do facto e não, simplesmente, à "culpa " e à "personalidade " do agente - cfr. EDUARDO CORREIA, Direito CriminaI, Almedina, 1965, p. 257.
IV - No entanto, a jurisprudência, na sua prática, tem distinguido - no âmbito do art. 24.º- entre as circunstâncias estritamente relativas ao facto [alíneas a), b), h) e l)] e as dependentes de uma actuação, de uma intenção, de uma qualidade ou de uma relação especial do agente [alíneas c) a g), i) e j)], comunicando aos comparticipantes apenas aquelas e já não estas, no (implícito) pressuposto de que "outra " (que não a da comunicabilidade/regra) é "a intenção da norma incriminadora " (art. 28.º, n.º 1, do CP)... ".
Se bem percebo, segundo a tese seguida em tal acórdão, no caso de crime de desobediência a solução seria a não comunicabilidade, a não aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Importa ter em consideração que o conceito de comparticipação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal deve ser interpretado no sentido de que a existência de cláusulas de exclusão da ilicitude ou da culpa ( cfr. arts. 31º a 39º do Cód. Penal ) não põem em causa a existência de comparticipação para efeitos do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal - este conceito preenche-se num momento prévio.
Ou seja, pode acontecer que, por exemplo, um dos sujeitos do crime venha a beneficiar de uma cláusula de exclusão da culpa, por ter actuado, por exemplo, em estado de necessidade desculpante ( art. 35º do Cód. Penal ), não se afastando, mesmo assim, a comunicação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Todavia, a absolvição criminal por falta de prova afasta a ilicitude, pelo que a comunicação não se faz.
Questão interessante é a do indivíduo que utiliza um "bando " - ver o art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal -, de menores de idade inferior a 16 anos, para cometer um furto de uma valiosa gargantilha. Neste caso os menores não podem ser objecto senão de inquérito tutelar educativo. Porém, o indivíduo que os utiliza vê, pelo menos ( sublinho ) por força do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, ser-lhe imputado o crime de furto qualificado p. e p. pelo art. 204º, n.º 2, al. g), do Cód. Penal, pois existe comparticipação e o facto praticado não deixa de configurar um crime, ainda que os menores não possam ser objecto de perseguição penal e, se forem menores de 12 anos, nem de inquérito tutelar educativo. Tal indivíduo poderá ser instigador ou autor mediato, conforme melhor se entenda - há divergências na doutrina -, mas uma coisa é certa, comunica-se-lhe a agravação do furto da alínea g) do n.º 2 do art. 204º do Cód. Penal, que diz que o furto é punível com pena de 2 a 8 anos se quem furtar coisa alheia o fizer como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando.
A questão aqui reveste-se, porém, de dificuldade, pois será objecto de provável e acesa discussão a forma de provar a reiteração, o que, em caso de menores de idade inferior a 12 anos ainda será mais difícil.
No fundo o que pretendo dizer é que com esta construção não é necessário dizer que o autor mediato se apropria de qualidades de outrem, pois a comparticipação existe, na tese que defendo, assim se respeitando o princípio da legalidade em direito penal, que aquela afirmação dificilmente faria.
Outro caso interessante era o do art. 6º da Lei n.º 22/97, de 27.06 ( regime de uso e de porte de arma ), entretanto substituído pela Lei n.º 05/06, de 23.02.
Vejamos situações que poderiam ocorrer em tal normativo.
Se B entregasse uma arma para reparação na convicção de que X é armeiro licenciado para a actividade, convicção essa que tinha de ser demonstrada, e se B tinha licença, registo e manifesto da arma, não cometia obviamente um crime.
Mas se entregasse a arma ciente de que X estava ilegal e não tinha sequer licença de uso e porte de arma, o tipo legal a imputar a B era o do art. 6º, n.º 2, da Lei n.º 22/97, de 27.06, na redacção da Lei n.º 98/01, de 25.08, e o tipo legal de crime a imputar a X é o do n.º 1 do mesmo art. 6º. Não havia lugar à inovação do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal, por o legislador estabelecer tipos específicos para cada conduta.
O n.º 2 do art. 6º citado visou precisamente resolver as dificuldades que uma situação como a referida poderia suscitar em sede do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal. Caso não existisse o n.º 2 do art. 6º citado, poder-se-ia questionar se, não obstante B possuir licença, manifesto e registo, não incorreria em comparticipação no crime do art. 6º, n.º 1, cometido por X. A resposta teria de ser positiva, pois a tanto obrigaria o art. 28º do Cód. Penal. Daí o art. 6º, n.º 2, ter estabelecido tal solução de forma expressa e mais explícita.
Deixo à consideração ainda a seguinte situação:
António furta da carteira do pai 5oo euros, o que faz de forma concertada e em comunhão de esforços com Berta. Estamos perante uma co-autoria de crime de furto p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Cód. Penal. Como António é filho do ofendido, cumpre aplicar a regra do art. 207º, al. a), do Cód. Penal, que estabelece que "No caso do artigo 203º (...) o procedimento criminal depende de acusação particular se: a) O agente for (...) descendente (...) da vítima (...) ". Mas Berta não é irmã de António. A questão a resolver é a seguinte: - Sendo o crime particular em relação a António, sê-lo-á também em relação a Berta ? - Pelo facto de intervir Berta, o crime passa a semi-público ? No caso em apreço a ilicitude é a mesma, porquanto a moldura penal é a mesma ?
A diferença reside na natureza do crime.
Se se entender que a ilicitude permanece inalterada, não tem aplicação o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver a questão ?
Se o crime não revestir natureza particular em relação ambos, terá de ser semi-público também em relação a ambos, em violação do art. 207º, al. a), do Cód. Penal ?
Outra solução seria ser particular em relação ao filho e semi-público em relação a Berta, pelo que se o pai não apresentasse queixa ou não formulasse acusação particular em relação ao filho, também se não poderia perseguir Berta ( arts 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal ).
Como resolver a questão ?
Poder-se-á entender que, afinal, a desgraduação de um crime semi-público em particular é ainda uma questão de ilicitude, pelo que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal tem aplicação, no sentido de que a qualidade de filho beneficia o co-autor ? Lendo o trabalho da Prof. Teresa Beleza, vejo que exclui a aplicabilidade do art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal.
Como resolver ?
Concordando que a questão da ilicitude permanece inalterada com o art. 207º do Cód. Penal, não posso acompanhar quem sustenta que o queixoso poderá escolher perseguir Berta e não o filho. Os arts. 115º, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelecem a regra inequívoca de que em caso de comparticipação o queixoso não pode escolher quem quer perseguir criminalmente - trata-se de uma decorrência do princípio da igualdade e não há motivo para tratar de forma desigual uma situação em tudo igual. Assim, ou o procedimento criminal prossegue em relação a ambos ou é arquivado em relação a ambos. Ora, sendo a questão da ilicitude a mesma, sustenta a doutrina que o art. 28º, n.º 1, do Cód. Penal não se aplica. Importa, pois, saber se o facto de um crime revestir natureza particular e outro natureza semi-pública cria ou não uma situação de desigualdade de tratamento. Não cria, pois que a moldura abstracta da pena é a mesma. O facto de o procedimento criminal de um crime depender de queixa e o outro depender de queixa, de constituição como assistente e de acusação particular não tem como consequência a conversão de ambos os crimes em crimes semi-públicos ou de ambos os crimes em crimes particulares.
A solução deverá ser encontrada nos seguintes moldes: o MP pode acusar um dos furtos e o pai terá de se constituir assistente e formular acusação particular pelo crime de furto cometido pelo filho, sendo certo que se não o fizer, os autos se arquivam em relação a ambos os arguidos. Ou seja, tenho para mim que a questão é meramente processual e terá de ter os remédios do direito processual penal, conjugados com o acima sustentado por referência aos arts 115, n.º 2, e 116º, n.º 3, do Cód. Penal.
O art. 116º, n.º 3, do Cód. Penal estabelece que "A desistência de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa ". Trata-se da afirmação do princípio da indivisibilidade da queixa. Tal norma deve ser objecto de interpretação extensiva, por identidade de razão, à situação em que havendo dois arguidos o assistente apenas formula acusação particular em relação a um deles, pois que está também a escolher quem pretende que seja sujeito a procedimento criminal, em violação do princípio da igualdade. A Prof. Teresa Beleza defende a exclusão da aplicabilidade do art. 28º nos casos do art. 303º do Cód. Penal de 1982 (redacção original ), parecendo-me que a situação é idêntica à supra-referida.
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