terça-feira, 3 de julho de 2007

Liquidação de Herança em Benefício do Estado

Ex.mo Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Judicial de…


Em petição para liquidação em benefício do Estado da herança de Júlia …, que foi residente em …, deste concelho e comarca de …,

DIZ o MINISTÉRIO PÚBLICO:

1.º

A referida Júlia … faleceu no dia …/…/…, viúva de José … (doc. n.º 1).

2.º

Quando morreu não tinha ascendentes, filhos, netos, irmãos ou outros parentes sucessíveis.

3.º

Sendo certo que faleceu sem testamento, doação por morte ou qualquer outra disposição de última vontade.

4.º

No inventário n.º …, que correu termos no … Juízo deste Tribunal, coube a Júlia …, interessada nesses autos, a quota de … euros, montante esse que se encontra depositado na Caixa Geral de Depósitos à ordem da mesma, na conta n.º …da agência de … do banco … (doc. n.º 2).

5.º

A sua herança compõe-se apenas de tal dinheiro, não lhe sendo conhecidos outros bens.


Deve, pois, a herança ser declarada vaga para o Estado e proceder-se à sua liquidação.
Para tanto, requer-se a V. Ex.ª que se digne decretar arrolamento (art.º 427.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) e mandar citar editalmente quaisquer interessados incertos para deduzir a sua habilitação como sucessores, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 1132.º, e ss. do Código de Processo Civil.


Valor: … €.
Junta: dois documentos.
Entrega-se: duplicados e cópias legais.


O Procurador-Adjunto


Consultas sugeridas sobre esta matéria:

Parecer n.º 10/2007, D.R. n.º 130, Série II de 2007-07-09

Ministério Público - Procuradoria-Geral da República

Acção de liquidação de herança em benefício do Estado.
Isenção de custas por parte do Ministério Público


Herança jacente—Herança vaga—Acção especial de liquidação
de herança—Custas judiciais—Isenção
de custas—Ministério Público—Representação do Estado

Conclusões:

1.ª No âmbito da acção especial regulada nos artigos 1132º a 1134º
do Código de Processo Civil, o Ministério Público, litigando em nome
próprio, está isento de custas e, consequentemente, do pagamento
de taxas de justiça inicial e subsequente [artigo 2º, n.º 1, alínea a),
do Código das Custas Judiciais].
2.ª As custas judiciais desse processo, relativas à administração e
à liquidação do património hereditário, constituem um encargo da
herança, caso esta, na falta de outros sucessíveis, venha a ser declarada
vaga para o Estado (artigo 2068º do Código Civil).
3.ª Tal encargo, gozando de privilégio creditório em relação às
dívidas do falecido, será pago pelo produto da liquidação do activo
da herança, logo a seguir às despesas com o funeral e sufrágios
(artigo 2070º, n.º 2, do Código Civil).
4.ª O património do Estado não responde por esse encargo, mesmo
que o produto da liquidação do activo hereditário se mostre insuficiente
para o seu pagamento integral (artigo 2071.º do Código Civil).


Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.07.03
( Processo 2105/2003-2; relator: Desembargador Tibério Silva ):

I- No processo de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, há que saber se há sucessores em condições de ser habilitados. Caso contrário, será declarada vaga a herança para o Estado, seguindo-se, depois, a fase da liquidação, adjudicando-se ao Estado o que remanescer das operações, que, nesse âmbito, há que levar a efeito.
II- A procuração é um negócio unilateral, enquanto o mandato é um contrato. No mandato, o mandatário tem o dever de o exercer, enquanto, na procuração, o procurador, não tendo esse dever, tem essa possibilidade ou poder.
III- Uma procuração não tem, face às normas contidas nos arts. 2179º e segs. do C. Civil, o valor de um testamento, nem o substitui, não podendo ser invocada como título de vocação sucessória. IV - O procurador tem, em regra, interesse na procuração. Mas não é um qualquer interesse que leva a que a procuração seja considerada irrevogável. Tem de ser um interesse específico na conclusão do negócio que constitui a relação subjacente, um interesse directo, que só existe se o procurador for parte no negócio que constitui essa relação subjacente.
V –Não carreando o procurador elementos suficientes que, submetidos a prova, sejam susceptíveis de demonstrar a vinculação do dominus num concreto negócio que funcionasse em benefício daquele e impeditivo de que, contra a vontade do mesmo procurador, fosse revogada a procuração, não é possível concluir pela irrevogabilidade desta, apesar da convenção nesse sentido. Daí que nada impeça que, com a morte do dominus, a procuração, assente numa relação de confiança entre o dominus e o procurador, caduque.
VI- O art. 1132º do C.P. Civil reporta-se à habilitação de sucessores.
VII– Mesmo defendendo a não extinção da procuração, há que considerar que a posição do dominus se transmite para os sucessores que, a partir da morte, ocuparão essa posição na relação de representação. Ora, são precisamente os sucessores que se cuida de habilitar, para tanto não bastando ter um crédito sobre a herança.

Acórdão da Relação de Lisboa, de 17.11.1992
( BMJ 421, p. 480 ):

Os Tribunais portugueses não têm competência internacional para o processo de arrecadação de herança de um cidadão português falecido num país estrangeiro onde residia e onde deixou os seus bens.

Parecer do Conselho Consultivo da PGR, de 25.07.1985
( N.º convencional: PGRP00007581 ):

1 - Quando o Estado e instituído herdeiro por via testamentária, há lugar a organização do processo gracioso regulado pelo Decreto-Lei n.º 31156, de 3 de Março de 1941, e, uma vez decidida pelo Ministro das Finanças e do Plano a aceitação da herança, há lugar a instauração de processo de inventário obrigatório para partilha e / ou adjudicação dos bens;
2 - Quando o Estado é chamado à sucessão a título de herdeiro legítimo, desprovido da faculdade de repudiar a herança, há lugar a instauração do processo especial de liquidação de patrimónios em beneficio do Estado, regulado nos artigos 1132 e seguintes do Código de Processo Civil;
3 - Porém, se o autor da herança a que o Estado foi chamado como herdeiro legítimo tiver falecido sem haver aceitado ou repudiado outra herança a que, por seu turno, fora chamado, transmite-se para o Estado o direito de a aceitar ou repudiar (artigo 2058, n.º 1, do Código Civil);
4 - Relativamente a esta segunda herança, que adveio para o Estado por direito de transmissão, há lugar a instauração do processo gracioso e do inventário obrigatório referido na conclusão 1, por cujo termo deverá aguardar o processo especial referido na conclusão 2.

segunda-feira, 2 de julho de 2007

Modelo de Repatriação - Força Executiva

A força executiva conferida aos modelos de repatriação resulta hoje dos arts. 46º, als. c) e d) CPC, e arts. 46º e 47º do Dec. lei n.º 381/97, de 30.12 ( rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 7-A/98, de 31.03 ), a que correspondiam os arts. 99º, parágrafo 2º, e 103º, parágrafo 1º, ambos do Regulamento do Consulado Português, aprovado pelo DL 6462, de 7/03/1920, revogado pelo diploma antes referido.

Forma à Partilha ( doação por conta da quota disponível/ doação a cônjuge por conta da legítima )

Vista:

*
Procede-se a inventário por óbito de Manuel…, falecido em 19 de Janeiro de 1999, no estado de casado com Cidália…, em primeiras e únicas núpcias de ambos, segundo o regime da comunhão de adquiridos.
Deixou dois filhos menores, Victor… e Vanessa…, a quem foi nomeado curador, a fls. 5v e 6 dos autos.
Por escritura lavada no dia 10 de Junho de 1995 o inventariado fez doação da verba nº12 aos dois filhos, por conta da quota disponível, tendo a doação sido aceite pela inventariante Cidália… em representação dos menores.
Por escritura lavrada no dia 10 de Junho de 1995 o inventariado doou as verbas nº13 a 23 à inventariante Cidália…, por conta da legítima, tendo esta aceite.
Há bens próprios do inventariado (verbas nº 13 a 23) e bens comuns do casal (verbas 1 a 12).
Não há passivo e não houve licitações.

Promovo que se proceda à partilha da seguinte forma:

- Somam-se os valores dos bens não doados, adquiridos a título oneroso na constância do casamento do inventariado, que foram relacionados nas verbas n.º 1 a 11, e divide-se o total em duas partes iguais, sendo uma o valor da meação do inventariado e a outra a meação da inventariante, que, como tal, se lhe adjudica.

- Ao valor da meação do inventariado, soma-se o valor da meia conferência dos bens doados na verba n.º 12, conforme o disposto no art. 2117º, nº1, do Cód. Civil.
Efectivamente, o bem relacionado na verba nº12 é um bem comum do casal que o inventariado doou aos filhos Victor… e Vanessa… por conta da quota disponível, por escritura lavrada em 10/06/95.
Tal doação carecia do consentimento de ambos os cônjuges, conforme o disposto no art. 1682º-A, nº1, al. a), do Cód. Civil.
A inventariante não deu o consentimento para tal doação, pelo que, tal acto, nos termos do disposto no art. 1687º, nº1 e nº2, do Cód. Civil era anulável.
No entanto, a inventariante tomou conhecimento do acto aquando da aceitação que fez da doação em representação dos filhos menores e não exerceu, nem nessa altura, nem nos três anos subsequentes, o direito de anulação previsto no referido art. 1687º, nº1, do Cód. Civil, pelo que tal aceitação e o não exercício do direito de anulação, configuram uma confirmação tácita do acto anulável, que como tal ficou sanado, conforme o estabelecido no art. 288º do Cód. Civil.
Nestes termos, a doação referida é válida e eficaz em relação à inventariante e deve considerar-se como uma doação de bem comum feita por ambos os cônjuges, observando-se o estatuído no art. 2117º, nº1, do Cód. Civil.

- A este valor somam-se os valores dos bens doados próprios do inventariado relacionados nas verbas nº 13 a 23, constituindo o total o valor da herança a partilhar.
O inventariado doou as verbas nº 13 a 23 (totalidade dos bens próprios) à inventariante Cidália…, por conta da legítima, por escritura lavrada em 10/06/95, tendo esta aceite.
Quanto a esta doação importa ter em atenção que o doador expressamente a não dispensou da colação, seguindo-se, nesta sede, a chamada Escola de Coimbra, representada, entre outros, por Capelo de Sousa e Jorge Leite, a qual entende existir aqui um regime convencional de colação absoluta.
Efectivamente o doador manifestou a vontade, devidamente aceite pela donatária, de não a beneficiar quantitativamente, tendo-se limitado a antecipar-lhe os bens que caberiam ao seu quinhão hereditário, nesta hipótese, é o donatário obrigado a conferir tudo aquilo com que foi contemplado, procedendo-se em seguida à partilha da herança com completa igualação dos co-herdeiros.
Levanta-se a questão de saber se o cônjuge donatário, concorrendo à herança com os descendentes está ou não sujeito à colação.
Esta questão não está expressamente resolvida pelo nosso sistema jurídico, mas, conforme o entendimento da, já referida, Escola de Coimbra, expresso, designadamente, por Rabindranath Capelo de Sousa em “Lições de direito das sucessões”, Vol. II, pág. 342 e ss, cuja fundamentação aqui se dá por reproduzida, considera-se que se está perante um caso omisso, a resolver nos termos do art. 10º por analogia dos art. 2104º e ss do Cód. Civil , devendo sujeitar à colação tanto os descendentes como o cônjuge sobrevivo, quando concorram conjuntamente à herança.

- O total da herança divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e a outra o valor da quota disponível (cfr. art. 2159º, nº1, do Cód. Civil).

- Na quota disponível começa por imputar-se o valor da meia conferência do bem doado aos filhos Victor… e Vanessa…, por força do art. 2117º, nº1, do Cód. Civil e, se exceder o valor dessa quota, será o excesso imputado no quinhão legitimário dos donatários e até esse limite, sendo reduzida a doação apenas se o exceder.
Se, pelo contrário, não esgotar a quota disponível, o remanescente acresce à quota indisponível do inventariado.

- Quanto à doação feita à inventariante Cidália…, por conta da legítima, existe, conforme já referido supra, um regime convencional de colação absoluta, pelo que, segundo o entendimento da Escola de Coimbra, se procederá a uma igualação total entre a donatária e os demais herdeiros.
Assim, o valor da doação com colação absoluta, é imputado na legítima subjectiva da donatária e o excesso é imputado na quota disponível do doador, se a houver, ficando aí sujeito a igualação entre os partilhantes.
Essa igualação total, segundo a referida Escola, poderá impor a redução da doação, independentemente da sua inoficiosidade (considerando o regime estabelecido no art. 2108º, nº2, do Cód. Civil como supletivo, apenas valerá para os casos em que o doador nada declarou sobre o espírito da doação).

- A quota indisponível, eventualmente acrescida do remanescente da quota disponível, divide-se em três partes iguais, cabendo cada uma delas, à inventariante Cidália…, ao Victor… e à Vanessa… (cfr. art. 2139º,nº1, do Cód. Civil).

- No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

*
Processei, imprimi, revi e assinei o texto
Data/Local
O Procurador-Adjunto

quarta-feira, 27 de junho de 2007

Contestação ( ausente/prescrição )

Acção Ordinária nº...



Ex.mo Sr. Juiz de Direito
do Tribunal Judicial de …

O Ministério Público junto deste tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, nº. 1, alínea a) e 5º, nº. 1, alínea c), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10 (com a redacção dada pela Lei nº 60/98, de 27/08, rectificada nos termos da Declaração de Rectificação nº. 20/98, de 2/11), bem como no artigo 15º, nº.1, do Código de Processo Civil, em representação da ré Maria …, ausente em parte incerta, na acção ordinária à margem identificada, movida pela T…, S.A., CONTESTANDO vem dizer:

POR EXCEPÇÃO:

Da prescrição de créditos da autora:

1º.

“T…, S.A.”, instaurou a presente acção contra Maria …, actualmente ausente em parte incerta, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantias de 16.449.123$00 de capital em dívida e de 518.537$00 de juros de mora à taxa legal vencidos até à data da instauração da acção e ainda os juros vincendos, também estes à taxa legal, desde então até integral pagamento da quantia em dívida.

2º.

Alega, para tanto, que estipulou com a ré um contrato, através do qual lhe forneceu serviço telefónico, sendo que a ré não lhe pagou a contrapartida devida, a partir de Junho de 1999 até Novembro do mesmo ano, cujos montantes constam das facturas que lhe apresentou.

3º.

A presente acção deu entrada em juízo no dia 8 de Fevereiro de 2000, requerendo a autora a citação prévia da ré.

4º.

Face ao aduzido pela autora, ter-se-á estabelecido entre esta e a ré, um contrato de prestação de serviço telefónico,

5º.

como tal, submetido às normas consagradas na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, conforme o disposto no seu artigo 1º, nºs. 1 e 2, alínea d),

6º.

entre as quais, designadamente no artigo 10º, nº. 1, se estabelece que os créditos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone, ou seja, na terminologia legal, “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado”, prescreve no prazo de (6) seis meses após a sua prestação.

7º.

Tal preceito veio a ser transposto, com a mesma redacção para os artigos 9º, nº. 4 e 16, nº. 2, do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.

8º.

Anotando um aresto que se pronunciava sobre tal questão, entende o Professor Calvão da Silva, na R.L J., Ano 132, págs. 138 e seguintes, que no âmbito da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho, publicada para criar mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (como o em causa), tal prescrição assume natureza extintiva – neste sentido, ver Acórdãos da Relação de Évora, de 15 de Março de 2001, C.J., Tomo II, pág. 250 e seguintes, e da Relação do Porto, de 20 de Março de 2000, C.J., Tomo II, pág. 207 e seguintes – e como tal, libera o devedor do cumprimento, extinguindo a obrigação.

9º.

Ainda segundo o ensinamento do mesmo Professor, ob. cit., pág. 155, tendo em conta a usual prestação mensal (como in casu se verifica) e uma vez que de acordo com o princípio geral plasmado no artigo 306º, nº. 1, 1ª parte, do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, “(...) a dívida vence-se e torna-se exigível no termo de cada período mensal da relação duradoura, de execução continuada,

10º.

portanto, o prazo de prescrição inicia-se, “no dia imediato ao do último mês do serviço prestado (...)”, pois, “desde esse dia existe exigibilidade da obrigação e o direito está em condições de ser exercido”.

11º.

Ora, no acatamento destes ensinamentos e atendendo às datas das prestações do serviço de telefone, respectivas facturas e data de entrada da presente acção em juízo, haver-se-á que concluir pela prescrição dos créditos referentes aos meses de Junho e Julho de 1999, no montante, respectivamente de 16.309$00 e 24.011$00, prescrição essa que expressamente se invoca,

12º.

isto na medida em que, em 1 de Janeiro e em 1 de Fevereiro de 2000, pelo decurso do mencionado prazo de seis meses, deixou a autora de ter acção contra a demandada, como ficou dito.

Nestes termos e nos melhores de direito, deve julgar-se procedente a excepção peremptória da prescrição, julgando-se parcialmente improcedente a acção e absolvendo-se, na respectiva medida, a ré do pedido.

Valor: o da causa.
Entrega-se: duplicados e cópias legais.

O Procurador-Adjunto

sábado, 23 de junho de 2007

Contestação de Pedido de Autorização Judicial

Processo ...

Ex.mo Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de ...

O Ministério Público junto deste tribunal, nos termos do 1439º, nº 2 do Código de Processo Civil e artigos 3º, nº 1, alínea p), 5º, nº 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, vem apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

I – Do erro na forma do processo


As requerentes vieram requerer autorização judicial para alienar 4/8 indivisos, que representam a quota-parte indivisa pertencente a cada menor em 1/8, das parcelas indicadas no artigo 5º do requerimento, referentes às verbas 29 e 31 da Relação de Bens, ao abrigo do disposto no artigo 2º, nº 1, alínea b) do Decreto-Lei 272/2001 de 13.10.


No entanto, olvidam a norma constante da alínea b) do nº 2 do referido artigo que vem excepcionar a competência do Ministério Público, designadamente, no caso “em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário”, tanto que dirigem a petição ao procurador-adjunto.


Desta forma, o requerimento, correctamente apresentado por apenso ao inventário, deveria ser dirigido ao Exmo. Juiz de Direito do processo de inventário respectivo, verificando-se em consequência vício de erro na forma do processo.


Apesar disso, o requerimento pode ser aproveitado, não se justificando a sua anulação, nos termos do artigo 199º, nº 1 do Código de Processo Civil, pelo que não nos opomos à continuação do processo na forma estabelecida pela lei.

II – Da incompatibilidade processual na cumulação de pedidos


Compulsado ainda o articulado inicial, depreende-se do mesmo que se pretende ver definido nestes autos de autorização judicial ( cfr. art. 1439º do Cód. Proc. Civil ), que correm por apenso ao processo de inventário n.º ..., o quinhão hereditário que caberá a cada menor no produto da venda dos imóveis a autorizar, ou seja, 4.500 € (quatro mil e quinhentos euros ).


Sucede que existe incompatibilidade processual na cumulação de pedido de autorização de venda de dois dos prédios pertencentes à herança e a definição da quota parte que caberá a cada menor.


A partilha dos bens de tal herança será definida no inventário.


Ora, o processo de autorização judicial de actos não serve para proceder à referida partilha, a qual só pode ser realizada de duas formas, a saber, extrajudicialmente ou por inventário.


Assim sendo, não é possível realizar uma partilha extrajudicial parcial, só relativamente àqueles bens, visto que já corre inventário respectivo à herança em causa.

10º
Ao que acresce que só em confronto com todo o acervo hereditário se poderá aferir da real vantagem para o interesse dos menores no preenchimento dos quinhões dos menores e não numa partilha extrajudicial parcial.

11º
Tal incompatibilidade processual só findará através da absolvição da instância quanto ao pedido de partilha, nos termos dos arts. 470º, 31º e 31º-A, todos do Cód. Proc. Civil.

III – Da impugnação

12º
Os prédios cuja autorização de venda se requer fazem parte da herança ilíquida e indivisa, relacionados como verbas nº 29 e 31, cujo inventário corre nos autos a que este requerimento se encontra apenso, da qual são co-herdeiros as requerentes, os menores representados e ainda Maria ....

13º
A partilha dos bens de tal herança será definida no inventário.

14º
A venda dos prédios indicados só pode ser autorizada no pressuposto de que todos os interessados estejam de acordo com a mesma ( art. 2091º do Cód. Civil ), sendo o produto da mesma integrado na acervo da herança a partilhar e como consequência vir a ser depois relacionado pela cabeça de casal em substituição dos bens vendidos – cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.06.2006 ( processo 4669/2006-7; relator: Pimentel Marcos ) e os Acórdãos da Relação do Porto, de 10.11.1997 ( processo 9720731; n.º convencional: JTRP00022276; relator: Desembargador Sampaio Gomes ), e de 04.03.2002 ( processo 0151906; JTRP00031697; relator: Lázaro de Faria ), publicados em http://www.dgsi.pt/ .

15º
Na verdade, até à partilha da herança, os co-herdeiros de herança ainda não partilhada não são comproprietários dos prédios que a integram; os herdeiros são titulares de um direito indivisível sobre o conjunto da herança, e não sobre certos e determinados dela.

16º
No entanto, as requerentes não referem a existência de acordo da co-herdeira Maria ... quanto à venda em apreço, interessada como tal no negócio e cuja pronúncia sobre o negócio é indispensável, por se tratarem de prédios que integram a herança ainda ilíquida e indivisa, como supra-referido.

17º
Não existindo consentimento de Maria ..., nunca a venda se poderia efectuar sem a partilha a realizar no inventário ( cfr. art. 2091º do Cód. Civil ).

18º
Assim, o Ministério Público não se opõe a venda desde que seja dado o assentimento da interessada Maria ... à mesma, devendo o respectivo produto, no caso positivo e como já mencionado, ser relacionado como bem a partilhar no inventário, em substituição das verbas objecto do contrato e compra e venda a celebrar.

19º
A ser autorizada a venda de tais bens da herança a partilhar, deve nomear-se curador especial para representar os menores no acto da venda a realizar – cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.06.2006 ( processo 4669/2006-7; relator: Pimentel Marcos ), publicado em www.dgsi.pt/jtrl.nsf.

Em face do exposto, o Ministério Público:

a) requer que se julgada procedente, por provada, a excepção dilatória invocada nos artigos 5º a 11º desta contestação, com a consequente absolvição da instância quanto ao pedido de partilha parcial, nos termos dos arts. 470º, 31º e 31º-A, todos do Cód. Proc. Civil;

b) não se opõe à venda dos prédios relacionados como verbas nº 29 e 31, com o pressuposto da existência de consentimento da interessada Maria Jovita Lopes Santiago dos Santos à mesma,

c) devendo ser nomeador curador especial aos menores para intervenção nas vendas a realizar; e

d) o produto da venda ser relacionado como bem a partilhar no inventário, em substituição das verbas indicadas.

Junta: Duplicados e cópias legais

O Procurador-Adjunto

quinta-feira, 21 de junho de 2007

Acusação em Processo Sumaríssimo

Inquérito n.º

*
O Ministério Público requer a aplicação de sanções penais em processo sumaríssimo, nos termos dos arts. 392º e segs. do Cód. Processo Penal, ao arguido:

. Avelino …

porquanto:

No dia …, pelas 20h40, o arguido conduzia o ciclomotor de matrícula …, na rua …, em …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,37 g/l.
Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que praticava factos proibidos e punidos por lei penal.
Pelo exposto, praticou o arguido em autoria material e na forma consumada,
.um crime de condução sob a influência de álcool p. e p. pelos arts. 69º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.

*
Prova:
.documentos de fls. ;
.exame de fls. ;
.testemunha:
- António…, id. a fls...

*

Sanções Penais Propostas:

Os autos indiciam suficientemente que o arguido praticou, em autoria material, o crime de condução sob a influência de álcool p. e p. pelo art. 292º, n.º 1, do Cód. Penal, a que corresponde pena de prisão até 1 ( um ) ano ou pena de multa até 120 ( cento e vinte ) dias.
A esta pena acresce, nos termos do art. 69º, nº1, al. a), do Cód. Penal, a proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 3 meses e 3 anos.

Dispõe o art. 70º do Cód. Penal que se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à pena não privativa, desde que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, traduzida na tutela das expectativas comunitárias na vigência da norma violada e, na medida possível, na reinserção do agente na comunidade. Por outro lado, a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa.
No caso em análise as exigências de prevenção especial positiva são medianas, atenta a taxa de álcool demonstrada e sem esquecer que o arguido não tem antecedentes criminais, aparecendo a conduta dos autos como um acto episódico.
Apesar das exigências de prevenção geral positiva sentidas no caso serem elevadas, face ao tipo de conduta em causa, que põe em perigo uma pluralidade de bens jurídicos e à frequência com que tem lugar, não se afigura que no caso reclamem a aplicação ao arguido de uma pena de prisão.
Assim, afigura-se que as exigências de prevenção geral e especial ficam satisfeitas com a aplicação ao arguido de uma pena de multa, pois esta, no caso, assegura uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.

Nos termos dos arts. 47º, nº1 e 71º, do Cód. Penal, a determinação dos dias de multa tem como critérios a culpa do agente e as exigências de prevenção.
É a prevenção geral positiva ou de integração que fornece “um espaço de liberdade ou de indeterminação”, uma “moldura de prevenção”, dentro de cujos limites podem e devem actuar considerações de prevenção especial de socialização, sendo que vão assim determinar em última instância a medida da pena.
A função da culpa no sistema punitivo reside numa incondicional proibição de excesso, a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas.
Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á em conta o disposto no art. 71º, nº2, do Cód. Penal, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
Contra o agente pesa o facto de a ilicitude da conduta ser grande e grandes serem as exigências de prevenção geral, efectivamente, o ilícito em causa, pela frequência inquietante que assume na actualidade, e especialmente no nosso país, gera na comunidade um sentimento que demanda uma mais solene punição do agente a fim de ser recuperada a confiança na vigência e validade da norma violada.
A condução de veículos é uma actividade que comporta perigos e que demanda do condutor bastante atenção, coordenação e habilidade, qualidades estas que ficam consideravelmente diminuídas com a ingestão de álcool, pelo que tal condução após a ingestão de bebidas alcoólicas potencia o perigo de lesão de uma multiplicidade de bens jurídicos.
A culpa do agente é grande, pois actuou com dolo directo e apresenta uma taxa de álcool no sangue já indiciadora de alguma insensibilidade ao direito. No entanto, atendendo ao facto de não possuir antecedentes criminais, tal conduta aparece como episódica.
Tudo ponderado, afigura-se adequado a aplicação de uma pena de 60 (sessenta ) dias de multa.

Para a determinação do montante diário da multa deverá atender-se à situação económica e financeira do arguido e aos seus encargos pessoais (cfr. art. 47º, nº2, do Cód. Penal) – ora, o arguido aufere uma parca reforma de 210 € ( duzentos e dez euros ), não possui bens imóveis e vive em casa das filhas alternadamente, que o apoiam, tendo gastos em medicamentos, porquanto é idoso e doente.
Assim, o quantitativo diário devido deve ser fixado em termos daquele constituir um sacrifício real para o arguido sem, no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as condições indispensáveis ao suporte das suas necessidades de sustento.
Tudo ponderado, afigura-se adequado que o montante diário da pena de multa se fixe em € 5, 00 ( cinco euros ).

Relativamente à proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º, nº1, al. a), do Cód. Penal, pelos motivos já aduzidos, designadamente, pelas exigências de prevenção quer geral quer especial, afigura-se adequado fixá-la em 3 (três) meses, sobretudo tendo em consideração que se tratou da condução de um ciclomotor.

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Pelo exposto, afigura-se adequado fixar ao arguido a seguinte sanção, cuja aplicação se propõe:

- Uma pena de 60 (sessenta ) dias de multa, à taxa diária de € 5, 00 ( três euros), o que perfaz a quantia global de € 300 ( trezentos euros ); e

- Proibição de conduzir veículos motorizados por um período de 3 (três) meses.

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Remeta os autos à distribuição como processo sumaríssimo, nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 395º e segs. do Cód. Proc. Penal.

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Processei, imprimi, revi e assinei o texto (art. 94º, nº2, do Cód. Processo Penal)

Local/data

O Procurador-Adjunto

terça-feira, 19 de junho de 2007

Abuso de Confiança Fiscal - (In)constitucionalidade

Muito embora em matéria de criminalização o legislador não beneficie de uma margem de liberdade irrestrita e absoluta, devendo manter-se dentro das balizas que lhe são traçadas pela Constituição da República, certo é, contudo, que no controlo do respeito pelo legislador dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da necessidade ou da proporcionalidade, o julgador que aprecie da conformidade constitucional da norma penal à Constituição só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas.
No caso do crime de abuso de confiança fiscal existem ponderosas razões de política criminal a impor a criminalização efectuada.
Tanto assim é que o próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão 54/04, de 20.01.04 ( Processo n.º 640/03, 2ª Secção – Relator – Cons. Paulo Mota Pinto, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos ) decidiu não julgar inconstitucional a norma do art. 105º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributarias.
A obrigação de entrega à administração tributária de uma prestação tributária deduzida nos termos da lei ( e não de contrato ) e a falta dolosa dessa entrega, decorrido um período razoável, que o legislador definiu ser de 90 dias, configura crime de abuso de confiança fiscal e tal assim é porque estamos perante um dever legal cujo cumprimento é essencial para a realização dos fins do Estado, quer para prover à satisfação das suas necessidades financeiras, quer também para prosseguir o objectivo de uma repartição justa de rendimentos e riqueza, constitucionalmente consagrado.
Note-se ainda que mesmo nos casos de outros crimes públicos mais graves, o direito civil permite a indemnização do dano, sem que daí decorra a inconstitucionalidade da incriminação penal. Isto porque a tutela cível não satisfaz os fins que se pretendem alcançar com a incriminação penal.
Essencial é sublinhar que estamos perante um bem jurídico que se pode reconduzir em última instância ao património do Estado, mas que se liga directamente a ponderosas razões de justiça distributiva e de igualdade social.
Note-se ainda que não existe crime senão decorrido aquele prazo de 90 dias, existindo até aí contra-ordenação. Mas mesmo que o legislador se tivesse equivocado, prevendo para uma mesma situação a responsabilidade contra-ordenacional e a responsabilidade penal, o certo é que se estaria perante uma situação de alternatividade a impor uma solução que apele directamente às regras da consunção. Se se preferir, a norma penal configura mesmo, nessas situações, uma especialidade, a impor a sua aplicação, porque contém todos os elementos da contra-ordenação e mais alguns, ainda que seja apenas a sanção penal.
Por outro lado, se colocarmos os preceitos do art. 24º do RJIFNA e do art. 105º do RGIT lado a lado, veremos que as diferenças são mínimas, diremos mesmo insignificantes. As diferenças são meramente literais, que não de fundo, tudo não passando de uma mera diferença de redacção, sem qualquer significado especial, a não ser o de ser agora mais claro que os impostos têm de ser recebidos, não relevando criminalmente as situações em que existe liquidação de IVA, mas em que não se recebe do cliente o respectivo valor.
Com efeito, embora na lei actual se não faça referência expressa à apropriação, ela está contida no espírito do texto, pois se o agente não entrega à administração tributária as prestações que deduziu e era obrigado a entregar, é porque se apropriou delas, dando-lhes assim um destino diferente daquele que lhe era imposto por lei.
A ideia fulcral do crime de abuso de confiança, seja ele fiscal ou não, é sempre a de que se dá a valores licitamente recebidos um rumo diferente daquele a que se está obrigado.
Na realidade, a não entrega total ou parcial da prestação tributária ou equiparada traduz-se num apropriar-se, num fazer sua coisa alheia. Inicialmente o agente recebe validamente a coisa, passando a possui-la ou detê-la licitamente, a título precário ou temporário, só que posteriormente vem a alterar, arbitrariamente, o título de posse ou detenção passando a dispor da coisa ut dominum. Deixa então de possuir em nome alheio e faz entrar a coisa no seu património ou dispõe dela como se fosse sua, ou seja, com o propósito de não restituir, ou de não lhe dar o destino a que estava ligada, ou sabendo que não mais o poderia fazer.
Note-se ainda na seguinte diferença: para que exista o abuso de confiança do Código Penal ( art. 205º ) é necessário que o agente ilegitimamente se aproprie de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade; no caso do empresário que não entrega ao Estado os montantes que, por exemplo, reteve na fonte a título de IRS, este não se apropria de nada que lhe tenha sido entregue pelo Estado, pois os valores em causa ficaram na disponibilidade do mesmo, desde sempre, ab initio, numa relação muito próxima da do fiel depositário – não há entrega, há é uma imposição legal de entrega de tais montantes ao Estado. Portanto, a ideia da inversão do título de posse não é totalmente válida, pois não existe a entrega. O que interessa verdadeiramente é a não entrega de tais valores ao Estado, independentemente da finalidade que se venha a dar a tal dinheiro, pois que estamos em matéria de interesse público geral, não se podendo aqui verificar a sobreposição de interesses particulares.
A apropriação a que se refere o art. 24º do RJIFNA é uma consequência lógica do desvio do destino das prestações tributárias retidas, estando por isso integrada no seu texto, ao menos implicitamente, como decorrência lógica.
Nelson Hungria refere no Comentário ao Código Penal Brasileiro, 135, que existe apropriação indébita não só quando a negativa de restituição se funda no «arbitrário animus rem sibi habendi», mas também quando «não haja, de todo, qualquer fundamento legal ou motivo razoável para a recusa ou omissão», podendo integrar essa recusa ou omissão actos da mais diversa espécie: venda, doação, consumo, dissipação, cessão, penhor, caução, ocultação, etc, isto é, qualquer acto que fique à margem do destino a que essas quantias estavam legalmente afectas.