terça-feira, 5 de abril de 2011

Fundo de Garantia de Alimentos

 

 

ACÓRDÃO N.º 87/2011

Processo n.º 844/10

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, por sentença proferida em 25 de Novembro 2008, A. foi condenado a pagar mensalmente, a título de alimentos, a quantia de € 130, actualizável anualmente em 3% ou de acordo com a taxa de inflação se superior, a partir de 2010, a cada um dos seus filhos menores, B. e C..

Posteriormente, D., mãe daqueles menores, veio requerer em Fevereiro de 2010 que as pensões de alimentos acima referidas fossem suportadas pelo F.G.A.D.M (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) por se encontrarem verificados os requisitos exigidos pelo artigo 3.º, Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro.

Após instrução do pedido e emissão de parecer favorável do Ministério Público, foi proferida sentença que condenou o F.G.A.D.M. a pagar mensalmente a D. as pensões de alimentos, relativas aos filhos B. e C., no montante mensal de €136,50, por cada um, desde Fevereiro de 2010, após recusar a aplicação do disposto no artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, na parte em que recusou a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, nos termos conjugados dos artigos 202º, nº 1 e 2, 203º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, por inconstitucionalidade material (por violação do disposto nos artigos 1º, 7º, nº 5 e 6, 13º, 63º, nº 3, 67º, nº 2, alíneas c) e g), 69º e 81º alíneas a) e b) da Constituição da República Portuguesa), nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3, 75.º-A, n.º 1, 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Apresentou alegações em que concluiu que devia ser “julgada inconstitucional, por violação dos arts. 69º nº 1 e 63º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, a norma do art. 4º, nº 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido literal de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, só nasce com a decisão que julgue o incidente do incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo, porém, quaisquer prestações anteriores”.

Fundamentação

1. Delimitação do objecto do recurso

Na sentença recorrida declarou recusar-se a aplicação do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

Dispõe este preceito:

“O Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.

O Ministério Público interpôs recurso, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, pedindo a fiscalização da constitucionalidade do n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.

Nas alegações de recurso, restringiu o objecto do pedido de fiscalização a uma determinada interpretação deste dispositivo.

Da leitura da fundamentação da decisão recorrida constata-se que esta interpretou o transcrito preceito com o sentido de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.

E foi este critério normativo, extraído da interpretação do referido artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que a decisão recorrida considerou que violava a Constituição, como caminho necessário para, no caso concreto, poder determinar o pagamento pelo FGADM das pensões de alimentos devidas a dois menores desde Fevereiro de 2010 (data do pedido).

Assim sendo, constata-se que a norma recusada foi precisamente essa leitura normativa do n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, pelo que deve ser ela a integrar o objecto do presente recurso de constitucionalidade

2. Do mérito do recurso

O Tribunal Constitucional já teve ocasião de se pronunciar sobre a questão de constitucionalidade que agora vem colocada à sua consideração.

Com efeito no acórdão n.º 54/2011 (acessível em www.tribunalconstitucional.pt) decidiu-se julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.

A jurisprudência fixada neste acórdão é inteiramente transponível para o presente caso, pelo que, remetendo-se para a respectiva fundamentação, mantém-se a posição de considerar inconstitucional a referida interpretação normativa.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.

b) E, em consequência, julgar improcedente o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011.- João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido quanto ao conhecimento, nos termos da declaração exarada no Acórdão n.º 54/2011) – Catarina Sarmento e Castro (Por ser inteiramente transponível, remeto para a minha declaração de voto no Acórdão n.º 54/2011) – Rui Manuel Moura Ramos.

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