sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Rapto Internacional de Crianças (clique para ler o acórdão)

1735/06.OTMPRT.S1

7ª SECÇÃO
MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
05-11-2009


CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, DE 25 DE OUTUBRO DE 1980, APROVADA PELO DECRETO Nº 22/83 DE 11 DE MAIO;
REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003 DO CONSELHO, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2003;
OTM – ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES, DECRETO-LEI Nº 314/78, DE 27 DE OUTUBRO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 668º, Nº 1, 712º, 716º, 722º, 727º, 729º, 1410º, 1411º

SUPREMO TRIBUNAL DA JUSTIÇA, 27 DE MAIO DE 2008, WWW.DGSI.PT, PROC Nº 08B1203, 20 DE JANEIRO DE 2009, WWW.DGSI.PT, PROC. Nº 08B2777;
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ACÓRDÃO 56/2002, WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT

Sumário Parcial:

1. O processo destinado a obter o regresso de uma criança ilicitamente retida num Estado-Membro, previsto no artigo 11º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro, não se destina a obter nenhuma decisão sobre a sua guarda, mas a garantir, de forma expedita, a eficácia de uma decisão judicial que decidiu sobre essa guarda.

2. Estando assente a ilicitude da retenção, os tribunais têm de determinar a entrega imediata da criança, sem que possam discutir a bondade da solução, salvo se ocorrerem as circunstâncias ponderosas que a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, de 25 de Outubro de 1980, aprovada pelo Decreto nº 22/83 de 11 de Maio e o referido Regulamento consideram aptas a fundamentar uma decisão de recusa.

3. Está fora do âmbito possível do recurso de revista o controlo de uma decisão de recusa ou de entrega com fundamento na maior adequação à protecção dos interesses da criança, apenas susceptível de recurso até à Relação.