sexta-feira, 23 de janeiro de 2009

Caso Julgado Parcial ( clique para consultar o acórdão )

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 07P3509

Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUTO DE MOURA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
CUMPRIMENTO DE PENA
TRÂNSITO EM JULGADO
COMPARTICIPAÇÃO
ARGUIDO NÃO RECORRENTE
CASO JULGADO PARCIAL
CASO JULGADO REBUS SIC STANTIBUS
LIMITAÇÃO DO RECURSO
ÂMBITO DO RECURSO

Nº do Documento: SJ200709270035095
Apenso:

Data do Acordão: 27-09-2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIMENTO

Sumário :


I - O arguido foi detido em 17-01-04; na 1.ª instância foi condenado pela prática, em co-autoria material e em concurso real e efectivo, dos crimes de burla qualificada, falsificação e associação criminosa, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, confirmada na Relação e, contrariamente a vários co-arguidos, não interpôs recurso para o STJ, sendo certo que aqui a condenação foi confirmada, por Ac. de 21-06-07.

II - Um dos seus co-arguidos recorreu para o TC, mas como o recurso não foi admitido, reclamou do despacho, aguardando-se a decisão da reclamação da não admissão do recurso, nessa instância.

III - De acordo com o regime processual penal, anterior à entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, a medida de coacção de prisão preventiva teria que se extinguir passados que fossem 4 anos depois daquela data, não havendo decisão condenatória transitada em julgado, por força do art. 215.º, n.ºs 1, al. d), 2, al. a), e 3, do CPP.

IV - Em face da nova redacção do preceito, o prazo em questão passaria para 3 anos e 4 meses.

V - Vem sendo jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que em casos de comparticipação, e tendo em conta entre o mais o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 403.º, forma-se caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes; estes passam a cumprir pena, sem prejuízo do recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar – Acs. de 07-07-05, 08-03-06, 07-06-06 e de 07-02-07, respectivamente nos Procs. n.ºs 2546/05 - 5.ª, 886/06 - 3.ª, 2184/06 - 3.ª e 463/07 - 3.ª.

VI - Daí se falar, em relação a eles, de caso julgado sob condição resolutiva, a partir da disciplina do art. 403.º – cf. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 388, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 335, e Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 73.

VII - Tendo o arguido visto confirmada a sua condenação pelo Tribunal da Relação e não tendo interposto recurso, a mesma, quanto a si, transitou em julgado, encontrando-se em cumprimento de pena (arts. 677.º a 669.º do CPC, ex vi art. 4.º do CPP).

VIII - Ora, não se encontrando em prisão preventiva, falece o primeiro pressuposto da providência de habeas corpus, que assim é indeferida


No mesmo sentido:
Decisão Sumária de 03-12-2008, do TriBunal da Relação de Coimbra
Recurso: 121/06.6PBFIG-A.C1
Relator: Fernando Ventura