terça-feira, 29 de abril de 2008

Arguido Estrangeiro - Tradução


 


 

Acórdão da Relação de Évora, de 01.04.08

Processo: 331/08-1

Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA


 

Sumário:

I – A previsão do artigo 113º, nº 9 do Código de Processo Penal, devidamente conjugado com a letra e espírito do artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, exigem, no caso de arguido que não entenda a língua portuguesa, que sejam devidamente traduzidas as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação de dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil.

 

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