segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Estatutos (GNR e PSP)

Decreto-Lei n.º 297/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministério da Administração Interna
Aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana


Decreto-Lei n.º 299/2009. D.R. n.º 199, Série I de 2009-10-14
Ministério da Administração Interna
Aprova o Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública

quinta-feira, 15 de outubro de 2009

ACTO SEXUAL DE RELEVO - PROIBIÇÃO DE PROVA (clique)

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Data do Acórdão: 28-09-2009
Processo: 239/06.5GAVNC.G1
Relator: ANSELMO LOPES
Descritores:


Sumário:

I – Não constitui prova obtida mediante a intromissão na vida privada, podendo ser utilizada no julgamento, a fotografia tirada ao arguido quando este, na esplanada dum café, induzia uma menor de sete anos a tocar-lhe no pénis.
II – O «acto sexual de relevo» é aquele que, não sendo de cópula ou de coito anal, está relacionado com o sexo e objectivamente ocasiona mais perturbação do que o «acto exibicionista», a «conversa obscena», ou o esporádico e fugidio «apalpão».
III – Integra a prática de acto sexual de relevo o comportamento do arguido que induz uma menor de sete anos a que lhe segure e fotografe o pénis e a que afaste as cuecas e saia, mostrando a vagina ao arguido, para que este a fotografe.

EXECUÇÃO POR ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES - ERRO NO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO? (CLIQUE)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-2009
Processo: 305-H/2000.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO

Sumário :

1. O incidente «pré-executivo» regulado no art. 189º da OTM não pode configurar-se – atento o âmbito limitado dos bens do devedor que nele podem ser atingidos com vista à satisfação da prestação alimentar - como um processo «especialíssimo», relativamente à execução especial por alimentos, regida pelo CPC, e que deva ter necessária prioridade sobre a via da execução autónoma, em termos de só poder lançar-se mão desta quando não for possível obter o pagamento pelo meio ali previsto.

2. Cabe, deste modo, ao credor dos alimentos optar, em alternativa, por um desses meios procedimentais , em função da avaliação que realiza, em concreto, acerca dos seu próprio interesse na reintegração efectiva do direito lesado com o incumprimento da obrigação alimentar.

quarta-feira, 14 de outubro de 2009

sexta-feira, 9 de outubro de 2009

Forma à Partilha: meia conferência

Processo de inventário n.º

Vista:

Procede-se a inventário por óbito de António Augusto, falecido a 13 de Novembro de 2005, no estado de viúvo e também por óbito de Eulália de Jesus, falecida a 1 de Junho de 1998, no estado de casada sob o regime de comunhão geral de bens com o primeiro inventariado.

Os inventariados deixaram três filhos, infra-identificados:

- António Joaquim, divorciado, com residência na Rua …;

- José Joaquim, casado sob o regime de comunhão geral de bens com Ana Clara, com residência em …;

- Maria da Graça, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com José Dias, com residência na Rua ….

Por seu turno, o primeiro inventariado deixou ainda uma filha, de outro casamento, já dissolvido por óbito da mulher, designadamente a filha Maria Amélia…solteira, maior, interdita por anomalia psíquica, com residência na Rua …

À interdita Maria Amélia foi nomeado curador a fls. 8 dos autos.

Por testamento público lavrado no dia um de Setembro de mil novecentos e oitenta e dois, a inventariada Eulália de Jesus dispôs da sua quota disponível a favor do inventariado António Augusto (cf. fls. 143-144).

Por escritura pública lavrada no dia 21 de Abril de 1986 (fls. 97-99), os inventariados fizeram as seguintes doações:

- Das verbas 3, 5, 10, 11, 12, 13 e 1/3 da verba 17 ao filho António Joaquim, por conta da quota disponível, tendo o mesmo aceite;

- Das verbas 1, 2, 4, 6, 7, 9, 14, 15 e 1/3 da verba 17 ao filho José Joaquim, tendo o mesmo aceite;

- Das verbas 8, 16 e 1/3 da verba 17 à filha Maria da Graça, tendo a mesma aceite.

Por testamento público lavrado no dia doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e nove, o inventariado António Augusto, dispôs da sua quota disponível a favor da sua filha Maria da Graça (cf. fls. 148-150).

Os bens constantes na relação de bens são todos comuns (verbas 1 a 21).

O passivo foi reconhecido e aprovado por unanimidade na conferência de interessados (cf. fls. 77 e 254).

Nesta, foi também acordada a composição dos quinhões.

Promovo que se proceda à partilha da seguinte forma:

- Somam-se os valores dos bens não doados que foram relacionados nas verbas 18 a 21 e, divide-se o total em duas partes, sendo, cada uma delas, o valor da meação de cada inventariado.

Por ordem cronológica de falecimento:

Inventariada Eulália de Jesus

- Ao valor da meação da inventariada, soma-se o valor da meia conferência dos bens doados nas verbas 1 a 17, de acordo com o estatuído no art. 2117º, nº 1, do Código Civil. A este valor, abate-se metade do passivo, aprovado por unanimidade na conferência de interessados (fls. 254), de acordo com o disposto no art. 2162º, nº 1, do Código Civil. Obtendo-se, desta forma, o valor da herança a partilhar.

- O total da herança divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e a outra o valor da quota disponível (cf. art. 2159º, nº 1, do Código Civil).

In casu temos um conflito entre as liberalidades feitas em vida pelo de cuius (doações) e a deixa testamentária que abrange a totalidade dos bens que integram a quota disponível, com vista à resolução do mesmo, importa atender às regras plasmadas no art. 2171º do Cód. Civil.

Da leitura daquele comando normativo resulta que as liberalidades feitas em vida pelo autor da herança prevalecem sobre as deixas testamentárias (vide neste sentido Ac. STJ, 4-10-1995: CJ/STJ, 1995, 3º-55).

Face ao exposto:

- Na quota disponível começa por imputar-se o valor da meia conferência dos bens doados aos filhos António Joaquim, José Joaquim e Maria da Graça, por força do artigo 2117º, nº 1, do Código Civil e, se exceder o valor dessa quota, será o excesso imputado nas legítimas subjectivas dos donatários e até esse limite, sendo reduzidas as doações apenas se o excederem.

Se, pelo contrário, não esgotar a quota disponível, o remanescente atribui-se à herança do inventariado António Augusto, para cumprimento da disposição de última vontade da inventariada (fls. 143-144).

- A quota indisponível divide-se em quatro partes iguais, cabendo cada uma delas, a título de legítima subjectiva, à herança do inventariado António Augusto, ao António Joaquim, ao José Joaquim e à Maria da Graça (cf. art. 2139º, nº 1, do Código Civil).

Inventariado António Augusto

- O montante da herança do inventariado é constituído pela sua meação, acrescida do valor da meia conferência dos bens doados nas verbas 1 a 17, de acordo com o estatuído no art. 2117º, nº 1, do Código Civil.

Eventualmente, esse montante é ainda acrescido do valor da parte que lhe couber na herança da inventariada Eulália de Jesus, nos termos supra-referidos.

Sendo abatido por metade do valor do passivo, aprovado por unanimidade na conferência de interessados (fls. 254), de acordo com o disposto no art. 2162º, nº 1, do Código Civil.

- O total da herança divide-se por três partes iguais, constituindo duas delas o valor da quota indisponível e a outra o valor da quota disponível (cf. art. 2159º, nº 2, do Código Civil).

- Na quota disponível começa por imputar-se o valor da meia conferência dos bens doados aos filhos António Joaquim, José Joaquim, Maria da Graça, por força do artigo 2117º, nº 1, do Código Civil e, se exceder o valor dessa quota, será o excesso imputado nas legítimas subjectivas dos donatários e até esse limite, sendo reduzidas as doações apenas se o excederem.

Se, pelo contrário, não esgotar a quota disponível, o remanescente atribui-se à filha Maria da Graça, para cumprimento da disposição de última vontade do inventariado (fls. 148-150

- A quota indisponível divide-se em quatro partes iguais, cabendo, respectivamente, cada uma delas, à Maria Amélia, ao António Joaquim, ao José Joaquim e à Maria da Graça (cf. art. 2139º, nº 2, do Código Civil).

- No preenchimento dos quinhões atender-se-á ao acordado na conferência de interessados.

________________________________________________________________________________________________

Processei, imprimi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (art. 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).

Data, Local

O Procurador–Adjunto

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Prisão domiciliária

Acórdão da Relação do Porto
Data do Acordão: 23-09-2009
Processo: 42/06.2TAOVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP00042926
Relator: RICARDO COSTA E SILVA
Descritores: EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP2009092342/06.2TAOVR-B.P1


Sumário:

A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional, pelo que a penosidade da sanção deve recair sobre ele em termos o mais idêntico possível aos que resultariam do cumprimento na prisão.

Texto Parcial:

“...
II.

1. Atentas as conclusões da motivação do recurso, que, considerando o disposto no artº412º, nº1, do CPP, definem o seu objecto, a questão posta no recurso é se o tribunal, no âmbito da execução da condenação do arguido deveria ter permitido que ele se ausentasse, nos termos em que o requereu.
Decidindo.
É certo que acórdão do Tribunal da Relação do Porto que impôs ao arguido a pena que ele se encontra a cumprir cita Germano Marques da Silva, nos termos seguintes: «Deverá até (como defende o mesmo autor) ser assegurada a sua compatibilização com saídas para o trabalho ou outras actividades sociais necessárias à sua reintegração social; só assim será uma pena verdadeiramente eficaz.»
Do que se transcreveu se conclui que o referido acórdão nada decide sobre os termos em que a execução da pena deva ter lugar. Apenas, ao fundamentar a opção pela pena que aplicou admite que a mesma possa conter as virtualidades que o autor citado refere, depreendendo-se da utilização da expressão «deverá» uma mera concordância dubitativa ou com reservas com a posição contemplada na citação. Em suma, o acórdão limita-se a uma citação expressando uma adesão potencial ao seu teor.
Não pode, como tal, afirmar o recorrente, como afirma, que o despacho recorrido contraria o acórdão que aplicou a pena.
Acresce que a citação de Germano Marques da Silva que está em causa nestes autos é relativa a uma «conferência inserida em acção do CEJ (…) [feita] em Lisboa 2007/12/14».
Considerando que a alteração ao Código Penal que introduziu o artº 44º (Regime de permanência na habitação) data de 4 de Setembro de 2007 ([1]) e entrou em vigor em 15 de Setembro seguinte, uma conferência proferida logo em Dezembro do mesmo ano, traduzirá, possivelmente, uma ideia ainda pouco aprofundada sobre as implicações da mesma.
E o certo é que o artigo 44º do CP refere-se ao “regime de permanência na habitação” não como uma pena de natureza autónoma, mas sim como um modo de execução da pena de prisão.
Ora, o artigo 42.º, n.º2, do CP dispõe que «a execução da pena de prisão é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos».
Prosseguindo, dispõe o Código de Processo Penal, no artigo 487º, nº1, que a decisão que fixar o cumprimento da prisão (…) em regime de (…) permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
E nada mais diz a lei de processo relativamente a esta forma de execução da pena.
Por outro lado, dispõe o artº 488.º, nº 5, do CPP que «a execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância é efectuada nos termos previstos na lei.»
Em anotação a este artigo, diz Paulo Pinto Albuquerque que: «A Lei n.º 48/2007 de 29.8 prevê que o disposto no nº1 do artº2º, nos nos 2 a 5 do artº3º, nos artos 4º a 6º, nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 8º e no artº9º da Lei nº122/99, de 20.8, que regula a vigilância electrónica prevista no artº201º do Código de Processo Penal, é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto nos artigos 44º e 62º do Código Penal» ([2]).
A anotação formalmente inexacta, por mero lapso, sendo substancialmente correcta ([3]), em resultado, literalmente, do disposto no artigo 9º da Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro.
Porém, das normas agora salientadas apenas se infere que, como não podia deixar de ser, que está prevista a existência de ausências do recluso do local da reclusão – no caso a habitação – e que tais ausências podem ser regulares e previamente determinadas ou mediante autorização ad hoc ou mesmo, de posterior justificação, se inesperadas.
Nada nos dizem, estas normas, relativamente à filosofia de fixação do tempo e do destino de ausência que se permite ao condenado.
Temos para nós, porém, que a lei não prevê, nem quer, ausências com a amplidão e o destino que o recorrente pretendeu obter, com o requerimento cujo indeferimento deu lugar ao presente recurso.
O CP distingue claramente os regimes do artigo 44º (Regime de permanência na habitação) e do artigo 46º (Regime de semidetenção).
Se o primeiro visa poupar o condenado ao efeito criminógeno da reclusão em estabelecimento prisional, pelo período de uma pena curta, tendo em vista o binómio ganhos/ perdas – efeito ressocializador da pena versus a dessocialização inevitavelmente devida ao efeito criminógeno – que pode ser, será, desfavorável ao fim de ressocialização da pena, esgotando-se portanto, na substituição do meio prisional pela residência, é ao segundo que é reservada a opção pela preservação da integração do condenado no seu meio de inserção e na profissão, reduzindo ao mínimo a solução de continuidade que a pena representa na sua vida.
Temos, assim, diferentes normas, instituindo diferentes meios para se atingirem diferentes fins.
A aplicação do regime do artigo 44º do CP, não visa proteger a normalidade de vida do condenado, mas tão só evitar que ele ingresse em meio prisional. No mais, a penosidade da sanção penal deve recair sobre ele, em termos o mais idênticos possível aos que resultariam de um cumprimento da pena na prisão. Não se visa descaracterizar a pena de prisão, no que ela tem de privação de liberdade, nem criar um regime de execução desproporcionadamente excepcional, face ao cumprimento efectivo da pena de prisão em estabelecimento próprio para tal fim.
E não podem os condenados abrangidos por este regime, nestes moldes, queixar-se, nomeadamente, de que ele, ao impedi-los de trabalhar, prejudica a sua subsistência. Isso é a consequência natural de uma pena de prisão e o regime de cumprimento da pena de prisão em permanência na habitação apenas é aplicado aos condenados que em tal consintam, cabendo-lhes a responsabilidade da previsão da sua capacidade para se auto manterem, durante o tempo em que durar a situação em causa.
Do exposto, sem necessidade de mais longa indagação, já se vê que o recurso não pode proceder.

III.
Termos em que:

Acordamos em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente no pagamento de 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 2009/09 /23
Manuel Ricardo Pinto da Costa e Silva
Abílio Fialho Ramalho”

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Dano com Violência (clique para consultar o acórdão)

Tribunal da Relação do Porto, Acórdão 9 Setembro 2009

Relator: António Gama Ferreira Ramos
Processo: 634/07.2GAVCD.P1

Jurisdição: Criminal
DANO QUALIFICADO. Dano com violência. Lesão de bens eminentemente pessoais. Comete o crime de dano com violência, e não apenas dano simples, quem durante a madrugada, acompanhado de mais dois indivíduos, se introduz voluntária e conscientemente numa casa de habitação onde dormem várias pessoas e destrói portas, janelas e mobiliário, causando o acordar sobressaltado dessas pessoas, fazendo-as temer pela sua integridade física e constrangendo-as a não intervir, com o objectivo conseguido de recuperar bens que se encontravam na garagem. Esse comportamento compreende a quem o suporta uma grave violência física e psíquica. Disposições aplicadas:

arts. 283.2 e 308 CPP
arts. 210.1, 212 e 214.1.a CP


Meio processual:

Tribunal Judicial de Vila do Conde, Proc. n.º 634-07-05


Jurisprudência relacionada:

STJ Acórdão 6-2-2008
STJ Acórdão 23-1-2003
STJ Acórdão 23-1-2003
STJ Acórdão 23-1-2003
STJ Acórdão 23-6-1999
TRP Acórdão 29-4-1998
STJ Acórdão 1-4-1992
No mesmo sentido, Ac. STJ de 14-12-2006.


O tipo legal do dano com violência compreende quer a violência física, quer a psíquica.
Para a verificação do crime exige-se a comprovação de um nexo de imputação entre o dano e os meios utilizados e que estes tenham provocado directamente uma lesão de bens eminentemente pessoais.