terça-feira, 25 de agosto de 2009

Fundo de Garantia de Alimentos (clique)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009. D.R. n.º 150, Série I de 2009-08-05

Supremo Tribunal de Justiça


A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores


Texto Parcial:


“…Que posição seguir?
Não garantindo o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o pagamento da prestação de alimentos não cumprida pelo responsável legal e assegurando antes uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal, acolheremos a tese de que a sua obrigação só nasce com a decisão que, apreciando os respectivos pressupostos, julgue o incidente de incumprimento do devedor originário, e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, em conformidade com o decidido no citado Acórdão de 10 de Julho de 2008, processo n.º 08A1860, relatado pelo mesmo relator, que seguiremos de perto.
O artigo 1.º da citada Lei n.º 75/98 dispõe:
«Quando uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto -Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.»
Esta prestação nova não tem de ser, necessariamente, equivalente à que estava a cargo do progenitor.
O artigo 2.º da referida Lei n.º 75/98 enuncia os critérios para fixação do montante das prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e define um tecto limite, para o qual terá de se produzir prova, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
A garantia de alimentos devidos a menores cria, assim, uma nova prestação social, que, de acordo com o preâmbulo do mencionado Decreto -Lei n.º 164/99, «traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo do reforço da protecção social devida a menores».
Deste modo, atribui -se ao Estado, nos casos em que os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não podem ser cobrados nos termos do artigo 189.º da OTM, o dever de garantir o pagamento até efectiva satisfação da obrigação pelo progenitor devedor, ficando sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a ser reembolsado do que pagou — artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 164/99.
Perante o elevado número de situações de incumprimento das prestações alimentares, a Lei n.º 75/98 criou o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com o objectivo de assegurar, através do Estado, direitos constitucionalmente garantidos, como sejam o direito à vida (que implica o acesso a condições de subsistência mínimas) e o direito das crianças ao seu desenvolvimento integral, consagrados nos artigos 24.º, n.º 1, e 69.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o Estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo.
A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primário não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.
A garantia de alimentos a menores foi regulamentada pelo citado Decreto -Lei n.º 164/99, que estabelece os pressupostos e requisitos da sua atribuição — artigo 3.º O seu artigo 4.º, n.º 5, prevê que o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Inexistindo, anteriormente à decisão do requerimento do incidente de incumprimento, qualquer obrigação do Fundo pela satisfação da prestação alimentar, não tem este de assegurar o pagamento das prestações vencidas e não pagas antes desse momento, pelas quais é responsável o devedor que a tal estava obrigado.
Por outro lado, a obrigação do Fundo é uma obrigação criada ex novo pela decisão que a determina e, por isso, só nasce nesse momento, com pressupostos legais próprios, podendo ter um conteúdo diferente da obrigação de alimentos do originário devedor.
Várias soluções poderiam ser concebidas pelo legislador, para fixação do momento a partir do qual são devidos os alimentos, como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, vol. V, p. 585).
O artigo 2006.º do Código Civil, ao dispor que «os alimentos são devidos desde a data da proposição da acção», pressupõe que o obrigado a alimentos, uma vez demandado, podia e devia voluntariamente reconhecer a obrigação e cumpri -la. Daí que seja razoável e justo fazer retroagir a fixação dos alimentos ao momento da instauração da acção.
No caso do Fundo, é diferente a razão de ser da sua intervenção, cuja obrigação tem o carácter de prestação social.
A sua responsabilidade apenas se constitui com a decisão que aprecia os pressupostos para sua intervenção e o condena no pagamento de certa prestação, cuja exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
O Fundo, quando assegura o pagamento de prestações alimentícias, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia.
A actualidade das prestações que satisfaz afere-se pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da intervenção do Fundo — artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 75/98 e 2.º e 9.º do Decreto -Lei n.º 164/99.
O montante dos alimentos imposto ao Fundo é fixado no incidente de incumprimento e só então se torna líquido e exigível, como direito social do alimentando (Remédio Marques, Algumas Notas sobre Alimentos Devidos a Menores, pp. 221 e segs.).
A obrigação do Fundo não existe enquanto não for apurado o incumprimento do originário devedor e demais pressupostos legais, de tal modo que tal obrigação só é criada com a decisão do respectivo incidente.
Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei — artigo 10.º, n.º 2, do CC.
Assim, a analogia das situações mede -se «em função das razões justificativas da solução fixada na lei e não por obediência à mera semelhança formal das situações» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 59).
Daí que a doutrina do citado artigo 2006.º não seja aplicável por analogia, pois a sua ratio não tem correspondência com a situação do Fundo.
Não valem relativamente ao Fundo as razões justificativas da previsão do artigo 2006.º do CC, que faz retroagir a obrigação de alimentos à data da propositura da acção.
Não há paridade entre o dever paternal e o dever do Estado quanto a alimentos, pois não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo.
Enquanto o artigo 2006.º está intimamente ligado ao vínculo familiar, nos termos do artigo 2009.º do CC (e daí que, quando a acção é proposta, os alimentos já seriam devidos), a Lei n.º 75/98 cria uma obrigação nova, imposta a entidade que, antes da respectiva decisão, não tinha qualquer obrigação de a prestar.
Acresce que o Fundo, enquanto interveniente no incidente, é chamado aos autos apenas com a notificação da decisão do tribunal.
Todo o processado do incidente do incumprimento da obrigação alimentar pelo devedor originário decorre sem o conhecimento do Fundo e sem qualquer intervenção da sua parte.
Não colhe o argumento de que, com o entendimento defendido, a obrigação de prestar fica na dependência da maior ou menor celeridade processual, o que resultaria em prejuízo dos menores e em violação do princípio da igualdade, conforme a maior ou menor celeridade processual.
Efectivamente, a Lei n.º 75/98 acautela a situação dos menores, face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever no n.º 2 do seu artigo 3.º que o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória, quando a pretensão do requerente for justificada e urgente.
Foi, aliás, o que aconteceu no caso concreto.
E, como é sabido, não há lugar, em caso algum, à restituição dos alimentos provisórios recebidos — artigo 2007.º, n.º 2, do CC.
Em face do exposto, é de concluir que a responsabilidade do Fundo só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.
Deve ser acatada esta opção legislativa, independentemente do juízo de bondade e de justiça que sobre a mesma se possa fazer.
Não pode convocar-se o regime de outras prestações de carácter social, a cargo do Estado, designadamente do rendimento social de inserção, por o legislador ter aí optado, expressamente, por solução diversa.
Com efeito, no âmbito do rendimento social de inserção, o artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, estabelece que a decisão quanto ao pagamento desta prestação produz efeitos desde a data da recepção do requerimento.
Consequentemente, não se mostram violados os artigos 24.º, n.º 1, e 69.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, nem os demais preceitos legais invocados pelo recorrente.
Termos em que acordam em negar provimento ao agravo, confirmando o Acórdão recorrido, sem custas, por o Ministério Público delas se encontrar isento, e uniformizam a jurisprudência nos termos seguintes:

A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada
pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores,
em substituição do devedor, nos termos previstos nos
artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º,
n.º 5, do Decreto -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce
com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do
devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre
no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal,
não abrangendo quaisquer prestações anteriores.

Lisboa, 7 de Julho de 2009

Tentativa de Homicídio (clique)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2009. D.R. n.º 139, Série I de 2009-07-21

Supremo Tribunal de Justiça

É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto

Cartas de Condução de Moçambique (185 dias de validade): (clique)

Decreto n.º 19/2009. D.R. n.º 162, Série I de 2009-08-21

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Moçambique Relativo ao Reconhecimento Mútuo de Títulos de Condução, assinado em Maputo em 24 de Março de 2008

Alteração ao Código da Estrada (clique)

Lei n.º 78/2009. D.R. n.º 156, Série I de 2009-08-13

Assembleia da República


Procede à oitava alteração ao Código da Estrada, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B

Alteração ao Estatuto do Ministério Público: formação contínua (clique)

Lei n.º 37/2009. D.R. n.º 138, Série I de 2009-07-20

Assembleia da República


Décima segunda alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e oitava alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua

Regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos (clique)

Lei n.º 39/2009. D.R. n.º 146, Série I de 2009-07-30

Assembleia da República


Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança

terça-feira, 28 de julho de 2009

Suspensão de Inquérito Tutelar Educativo

Inquérito Tutelar Educativo n.º
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Das diligências efectuadas no presente inquérito tutelar educativo, designadamente do que foi constatado pelos elementos da Polícia de Segurança Pública de… que o abordaram e lhe apreenderam o descrito a fls. 4, e da audição do menor Danilo (fls. 47), nascido a 27-09-1993 (15 anos), resulta suficientemente indiciado que, no dia 15-04-2009, pelas 14h30, o mesmo se encontrava na Rua…, em …, junto da Escola…, rodeado por diversos alunos de tal estabelecimento de ensino, tendo na sua posse uma embalagem em plástico contendo alguns pedaços de um produto vegetal prensado, que examinado no Laboratório de Polícia Científica veio a revelar tratar-se de canábis (resina), com o peso líquido de 9,317 g/l, tendo ainda o menor na sua posse uma nota de 5 € (cinco euros), tendo referido aos elementos da Polícia de Segurança Pública mencionados que era proveniente da venda de um pedaço de tal droga naquele local. Tal droga havia sido entregue ao menor por um tal Tiago, a mando de um tal Bruno, segundo o menor, que nega no seu interrogatório a referida venda de cinco euros de canábis, mas que admite que transportava a droga tendo em vista a sua entrega a rapaz do referido estabelecimento de ensino, que o iria abordar naquele local, a troco de 10 euros, a pagar pelo Bruno.
Tais factos, independentemente de o menor ter ou não vendido os referidos 5 € (cinco euros) de canábis, integram a autoria material, sob a forma consumada, de um crime de tráfico de canábis p. e p. pelo art. 25º, n.º 1, al.a), do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, na redacção introduzida sucessivamente pelo Dec. Lei n.º 81/95, de 22.04, pela Lei n.º 45/96, de 03.09, pelo Decreto-Lei n.º 214/00, de 02.09, pela Lei n.º 30/00, de 29.11, pelo Decreto-Lei n.º 69/01, de 24.02, pelas Leis n.ºs 101/01 e 104/01 de 25-08, pelo Decreto-Lei n.º 323/01, de 17.12, e pelas Leis n.ºs 3/03, de 15.01, 47/03, de 22.08, 11/04, de 27.03, 17/04, de 17.05, 14/05, de 26.01, 48/07, de 29.08, 59/07, de 04.09, com referência à Tabela I-C anexa àquele diploma, punível com pena de prisão de um a cinco anos em relação a maiores de 16 anos.
A Direcção-Geral de Reinserção Social elaborou o relatório social de fls. 4 a 39, onde refere que o Danilo beneficia de suporte familiar estruturado e coeso, salientando o carácter primário dos factos em apreciação, mas não deixando de salientar o facto de se ter vindo a revelar um jovem pouco motivado/interessado pelos conteúdos de aprendizagem, tendo logrado passar de ano por recurso a auto-proposição a exames, faltando injustificadamente ao longo do ano, sendo um jovem imaturo que necessita de supervisão comportamental, nomeadamente ao nível da relação com o grupo de pares.
Do interrogatório do Danilo resulta que o mesmo ocupa agora o tempo, no fim do ano lectivo, com a prática de actividade física, tendo de treinar três vezes por semana, com a supervisão de um treinador, uma vez que vai fazer a pré-época na Associação …, dias esses que não são certos, ocorrendo os treinos da parte de tarde, com uma duração de cerca de uma hora e meia. Quando começar a pré-época, irá treinar, para além do ginásio, quatro vezes por semana.
Dispõe o artigo 84.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa (aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro), que,
“Verificando-se a necessidade de medida tutelar o Ministério Público pode decidir-se pela suspensão do processo quando, sendo o facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos, o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime”.
Pelo que a aplicação da suspensão do processo em inquérito tutelar educativo depende da verificação de três requisitos.
O primeiro, de carácter objectivo, é a exigência de o facto criminoso praticado pelo menor ser de reduzida ou média gravidade, em concreto, tratar-se de facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos.
O segundo critério, de natureza subjectiva, prende-se com a necessidade de aplicação de uma medida tutelar, que terá de ser justificada pela necessidade de educação do menor para o direito e de inserção do menor de forma digna e responsável na vida em comunidade, enquanto finalidades das medidas tutelares educativas (artigo 2.º, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa).
Por fim, é necessário que o menor apresente um plano de conduta que evidencie estar disposto a evitar, no futuro, a prática de factos qualificados pela lei como crime.
Na situação em apreço nos autos, o menor praticou um facto qualificado como crime punível com pena de prisão de máximo não superior a cinco anos.
Subjectivamente, o menor praticou um facto ilícito típico, o que justifica a necessidade de corrigir a sua personalidade, de o educar para o respeito futuro pelo direito e para a vida em sociedade, em suma de garantir a sua socialização.
Quanto ao conteúdo do plano de conduta, o legislador forneceu um catálogo exemplificativo de condutas que o podem integrar (n.º 4 do artigo 84.º da Lei Tutelar Educativa), sendo que, neste caso concreto, considerando que o menor assumiu a responsabilidade pelos seus actos, manifestando presentemente sentido crítico, reconhecendo o valor das normas e revelando aptidão para avaliar o impacto dos seus comportamentos nos outros, é adequada e suficiente a aplicação das medidas propostas no seu interrogatório
O legislador previu ainda a possibilidade de o plano de conduta ser subscrito pelos pais, representante legal ou quem tenha a guarda de facto do menor (n.º 2), o que permite o envolvimento de pessoas próximas do menor na sua socialização e fomenta a assunção de responsabilidades na educação do menor. Tal acontece no caso em apreço.
Na situação dos autos é importante que os pais do menor contribuam para a sua formação e inserção correcta na sociedade.

Plano de Conduta:
- Não sair à noite durante a semana, sem a companhia dos pais;
- Não se poder relacionar com o Bruno e com o Tiago, nem com indivíduos relacionados com o consumo de drogas;
- Não poder faltar às aulas nos três primeiros meses do ano lectivo, sem justificação aceite pela Escola que vai frequentar, devendo o menor informar nos autos qual o estabelecimento de ensino que vai frequentar e respectiva turma; e
- A suspensão durará até 30-11-2009.

Face ao exposto, determino a suspensão do processo, até 30-11-2009, sob as injunções atrás mencionadas, tudo nos termos do disposto nos artigos 12.º e 84.º, nºs 1, 2, 3, als. d) e e) e 6, da Lei Tutelar Educativa.

*

Notifique o menor, na pessoa dos seus progenitores (chamando a atenção para a necessidade de prestarem a informação mencionada no plano de conduta), e ainda o seu ilustre defensor.
Solicite à D.G.R.S. o acompanhamento da suspensão.
Comunique à Polícia de Segurança Pública para vigilância do cumprimento do plano de conduta, com a identificação do menor.
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Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco (artigo 94.º, n.º 2, Código de Processo Penal)

Local/Data
O Procurador-Adjunto