Nuno Álvares Pereira
Fonte: SAPO Saber, a enciclopédia portuguesa livre.
D. Nuno Álvares Pereira, também conhecido como o Santo Condestável, Beato Nuno de Santa Maria, ou simplesmente Nun'Álvares (Cernache do Bonjardim, 24 de Junho de 1360 — Lisboa, 1 de Novembro de 1431) foi um general português do século XIV que desempenhou um papel fundamental na crise de 1383-1385, quando Portugal jogou a sua independência contra Castela. Nuno Álvares Pereira foi também 2.º conde de Arraiolos, 7.º conde de Barcelos e 3.º conde de Ourém. A 15 de Agosto de 1423 professou votos, tomando o nome de Nuno de Santa Maria, e ingressou no Convento do Carmo, em Lisboa.
Camões, em sentido literal ou alegórico, explícito ou implícito, faz referência ao Condestável nada menos que 14 vezes em Os Lusíadas.
Uma sua escultura encontra-se no Arco da Rua Augusta, na Praça do Comércio, em Lisboa.
Uma estátua de Nuno Álvares Pereira, do escultor Leopoldo de Almeida, encontra-se em frente do Mosteiro da Batalha.
Nuno Álvares Pereira nasceu na vila de Cernache do Bonjardim, concelho da Sertã. É um dos 26 filhos conhecidos do prior do Crato, D. Álvaro Gonçalves Pereira; a sua mãe foi D. Iria Gonçalves do Carvalhal.
Aos treze anos veio para a corte de D. Fernando I, onde se distinguiu dos outros jovens da sua idade. A rainha D. Leonor decidiu tomá-lo como escudeiro e foi também ela que o armou cavaleiro.
Casou com Leonor de Alvim em, em 1377 em Vila Nova da Rainha, freguesia do concelho de Azambuja. Do seu casamento, o Condestável teve três filhos, mas apenas uma sobreviveu, D. Beatriz Pereira de Alvim, que se tornou mulher de D. Afonso, o primeiro Duque de Bragança, dando origem à Casa de Bragança, que viria a reinar três séculos mais tarde.
A crise 1383-1385
Quando o rei Fernando de Portugal morreu em 1383, sem herdeiros a não ser a princesa Beatriz casada com o rei João I de Castela, Nuno foi um dos primeiros nobres a apoiar as pretensões de D. João, Mestre de Avis à coroa. Apesar de ser filho ilegítimo de Pedro I de Portugal, João afigurava-se como uma hipótese preferível à perda de independência para os castelhanos. Depois da primeira vitória de Álvares Pereira frente aos castelhanos na batalha dos Atoleiros em Abril de 1384, João de Avis nomeia-o Condestável de Portugal e Conde de Ourém.
O génio militar de Nuno Álvares Pereira foi decisivo na Batalha de Aljubarrota. A 6 de Abril de 1385, D. João é reconhecido pelas cortes reunidas em Coimbra como Rei de Portugal. Esta posição de força portuguesa desencadeia uma resposta à altura em Castela. D. João de Castela invade Portugal com vista a proteger os interesses de sua mulher. D. Beatriz. Álvares Pereira toma o controlo da situação no terreno e inicia uma série de cercos a cidades leais a Castela, localizadas principalmente no Norte do país.
Aljubarrota e a técnica do quadrado
A 14 de Agosto, Álvares Pereira mostra o seu génio militar ao vencer a batalha de Aljubarrota à frente de um pequeno exército de 6000 portugueses e aliados ingleses, contra as 30.000 tropas castelhanas. O Condestável dispôs as forças em três alas, com uma reserva na retaguarda, comandada por D. João I. Os castelhasnos avançaram; as forças portuguesas fecharam-se sobre si mesmas, constituido um quadrado, e cortando a retirada ao inimigo. D. João avançou e o pânico espalhou-se no exército castelhano.
A batalha viria a ser decisiva para o fim da instabilidade política de 1383-1385 e na consolidação da independência portuguesa.
Finda a ameaça castelhana, Nuno Álvares Pereira permaneceu como condestável do reino e tornou-se Conde de Arraiolos e Barcelos. Entre 1385 e 1390, ano da morte de D. João de Castela, dedicou-se a realizar raides contra a fronteira de Castela, com o objectivo de manter a pressão e dissuadir o país vizinho de novos ataques. Lembrado como um dos melhores generais portugueses, o Condestável abraça, nos últimos anos, a vida religiosa carmelita.
Vida religiosa
Nos últimos anos da sua vida Nuno Álvares Pereira recolheu-se no Convento do Carmo, onde morreu.Após a morte da sua mulher, em 1388, tornou-se carmelita (entrou na Ordem em 1423, no Convento do Carmo, que fundara como cumprimento de um voto). Toma o nome de Irmão Nuno de Santa Maria. Permanece no convento até à morte, ocorrida no domingo de Páscoa, a 1 de Abril[1] de 1431, aos 71 anos.
Durante o seu último ano de vida, o rei D. João I fez-lhe uma visita no Carmo. D. João sempre considerou que fora Nuno Álvares Pereira o seu mais próximo amigo, que o colocara no trono e salvara a independência de Portugal.
O túmulo de Nuno Álvares Pereira foi destruído no Terramoto de 1755. O seu epitáfio era: "Aqui jaz o famoso Nuno, o Condestável, fundador da Casa de Bragança, excelente general, beato monge, que durante a sua vida na terra tão ardentemente desejou o Reino dos Céus depois da morte, e mereceu a eterna companhia dos Santos. As suas honras terrenas foram incontáveis, mas voltou-lhes as costas. Foi um grande Príncipe, mas fez-se humilde monge. Fundou, construiu e dedicou esta igreja onde descansa o seu corpo."
Há uma história apócrifa, em que Dom João de Castela teria ido ao Convento do Carmo encontrar-se com Nun'Álvares, e lhe teria perguntado qual seria a sua posição se Castela novamente invadisse Portugal. O irmão Nuno terá levantado o seu hábito, e mostrado, por baixo deste, a sua cota de malha, indicando a sua disponibilidade para servir o seu país sempre que necessário.
Beatificação e Canonização
Nuno Álvares Pereira foi beatificado em 23 de Janeiro de 1918 pelo Papa Bento XV. O seu dia festivo é 6 de Novembro. O processo de canonização foi iniciado em 1940, tendo sido interrompido posteriormente.
Em 2004 foi reiniciado. No Consistório de 21 de Fevereiro de 2009, o Papa Bento XVI anunciou para 26 de Abril de 2009 a canonização do Beato Nuno de Santa Maria, juntamente com quatro outros novos santos. Este Consistório é um acto formal no qual o Papa pede aos Cardeais para confirmarem os processos de canonização já concluídos. O processo referente a Nuno Álvares Pereira encontrava-se concluído desde a Primavera de 2008.
sexta-feira, 24 de abril de 2009
quinta-feira, 23 de abril de 2009
Custas
Portaria n.º 419-A/2009. D.R. n.º 75, Suplemento, Série I de 2009-04-17
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça
Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades
quarta-feira, 15 de abril de 2009
Acção Especial de Justificação de Ausência
Exmo. Senhor Juiz de Direito
do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, n.º 1, alínea p), e 5º, n.º 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público, artigo 99º do Código Civil e artigo 1103º do Código de Processo Civil, interpor
ACÇÃO ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA de:
Alexandre R., divorciado, reformado, filho de Joel… e de Isaura…, com última residência conhecida em …,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Alexandre R., nasceu em 20/04/1936, no lugar de …, na freguesia de …, cidade de ….
2º
Entre Julho de 1978 e Março de 2002, o requerido viveu com Maria da Luz, em comunhão de cama, mesa e habitação, na Estrada de …, n.º 42, em …
3º
Em Janeiro de 2002, o requerido comunicou à companheira Maria da Luz que tencionava ir residir para França.
4º
O que veio a fazer em Março do mesmo ano.
5º
Estabelecendo-se, nesse país, na casa do seu filho João R., sita em …, onde residiu até Setembro de 2004.
6º
O requerido esteve pela última vez com Maria da Luz e com os irmãos António da Silva, Olinda da Silva e Armando da Silva, em Portugal, no mês de Agosto de 2004.
7º
Até essa data, o requerido telefonava esporadicamente à companheira, a quem nunca forneceu o seu número de telefone em França.
8º
Em Setembro de 2004, o requerido ausentou-se de casa do seu filho João R., em França.
9º
Não tendo informado o filho, a companheira ou os irmãos onde iria residir ou se tencionava regressar a Portugal.
10º
Desde então, estes não voltaram a contactar com o requerido.
11º
Desconhecendo o seu actual paradeiro.
12º
O requerido foi citado, por via postal, nas últimas moradas conhecidas em Portugal e em França, na qualidade de interessado, no âmbito do processo de Inventário n.º …, do 1º Juízo deste Tribunal, aberto por óbito dos seus pais, tendo as cartas remetidas sido devolvidas, respectivamente, com as menções “mudou-se” e “não reclamada” (cf. doc n.º 1).
13º
Foi igualmente citado na morada constante da base de dados da Segurança Social, identificada como …, tendo a carta sido devolvida com a menção “endereço insuficiente”.
14º
Procedeu-se ainda à citação edital do requerido, mediante a afixação de editais na porta deste Tribunal, na Junta de Freguesia de … e na última residência conhecida, sita na Estrada de …, n.º 42, em …, em 05/01/2004 e ainda à publicação de anúncios nos n.os … e …, do jornal “A Voz da …”, de 11/03/2004 e 18/03/2004, respectivamente.
15º
Em 15/10/2004, foi nomeada Maria Alice como curadora especial ao ausente, no mesmo processo.
16º
Efectuada a partilha no referido Processo de Inventário, o quinhão do requerido foi preenchido pelo pagamento, em tornas, do montante de € 5.594, 30, o qual se encontra depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do mesmo processo (cf. doc. 2).
17º
Constituindo o único bem conhecido do ausente.
18º
Em 08/07/2008 foi solicitado ao Consulado Geral de Portugal em Paris a informação da morada ou qualquer outro contacto do requerido nesse país, tendo aquela entidade respondido que o mesmo não se encontra inscrito nesse posto, pelo que o respectivo paradeiro é aí desconhecido (cf. doc. 3).
19º
João R., filho do requerido, é o seu único e universal herdeiro.
20º
Não havendo conhecimento que o requerido tenha outorgado qualquer testamento.
Nestes termos, nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser julgada justificada a ausência de Alexandre R..
Para tanto,
Requer a V. Exa. que, D. e A., a presente petição se proceda à citação de João R., filho do requerido e, por meio de éditos, à citação do requerido e de quaisquer interessados incertos, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 1103º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos até final.
Valor: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Junta: Três documentos e duplicados legais.
*
Rol de testemunhas:
(…)
O Procurador Adjunto
do Tribunal Judicial de …
O Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos artigos 3º, n.º 1, alínea p), e 5º, n.º 1, alínea g), do Estatuto do Ministério Público, artigo 99º do Código Civil e artigo 1103º do Código de Processo Civil, interpor
ACÇÃO ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE AUSÊNCIA de:
Alexandre R., divorciado, reformado, filho de Joel… e de Isaura…, com última residência conhecida em …,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1º
Alexandre R., nasceu em 20/04/1936, no lugar de …, na freguesia de …, cidade de ….
2º
Entre Julho de 1978 e Março de 2002, o requerido viveu com Maria da Luz, em comunhão de cama, mesa e habitação, na Estrada de …, n.º 42, em …
3º
Em Janeiro de 2002, o requerido comunicou à companheira Maria da Luz que tencionava ir residir para França.
4º
O que veio a fazer em Março do mesmo ano.
5º
Estabelecendo-se, nesse país, na casa do seu filho João R., sita em …, onde residiu até Setembro de 2004.
6º
O requerido esteve pela última vez com Maria da Luz e com os irmãos António da Silva, Olinda da Silva e Armando da Silva, em Portugal, no mês de Agosto de 2004.
7º
Até essa data, o requerido telefonava esporadicamente à companheira, a quem nunca forneceu o seu número de telefone em França.
8º
Em Setembro de 2004, o requerido ausentou-se de casa do seu filho João R., em França.
9º
Não tendo informado o filho, a companheira ou os irmãos onde iria residir ou se tencionava regressar a Portugal.
10º
Desde então, estes não voltaram a contactar com o requerido.
11º
Desconhecendo o seu actual paradeiro.
12º
O requerido foi citado, por via postal, nas últimas moradas conhecidas em Portugal e em França, na qualidade de interessado, no âmbito do processo de Inventário n.º …, do 1º Juízo deste Tribunal, aberto por óbito dos seus pais, tendo as cartas remetidas sido devolvidas, respectivamente, com as menções “mudou-se” e “não reclamada” (cf. doc n.º 1).
13º
Foi igualmente citado na morada constante da base de dados da Segurança Social, identificada como …, tendo a carta sido devolvida com a menção “endereço insuficiente”.
14º
Procedeu-se ainda à citação edital do requerido, mediante a afixação de editais na porta deste Tribunal, na Junta de Freguesia de … e na última residência conhecida, sita na Estrada de …, n.º 42, em …, em 05/01/2004 e ainda à publicação de anúncios nos n.os … e …, do jornal “A Voz da …”, de 11/03/2004 e 18/03/2004, respectivamente.
15º
Em 15/10/2004, foi nomeada Maria Alice como curadora especial ao ausente, no mesmo processo.
16º
Efectuada a partilha no referido Processo de Inventário, o quinhão do requerido foi preenchido pelo pagamento, em tornas, do montante de € 5.594, 30, o qual se encontra depositado na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do mesmo processo (cf. doc. 2).
17º
Constituindo o único bem conhecido do ausente.
18º
Em 08/07/2008 foi solicitado ao Consulado Geral de Portugal em Paris a informação da morada ou qualquer outro contacto do requerido nesse país, tendo aquela entidade respondido que o mesmo não se encontra inscrito nesse posto, pelo que o respectivo paradeiro é aí desconhecido (cf. doc. 3).
19º
João R., filho do requerido, é o seu único e universal herdeiro.
20º
Não havendo conhecimento que o requerido tenha outorgado qualquer testamento.
Nestes termos, nos demais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser julgada justificada a ausência de Alexandre R..
Para tanto,
Requer a V. Exa. que, D. e A., a presente petição se proceda à citação de João R., filho do requerido e, por meio de éditos, à citação do requerido e de quaisquer interessados incertos, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 1103º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, seguindo-se os demais termos até final.
Valor: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo).
Junta: Três documentos e duplicados legais.
*
Rol de testemunhas:
(…)
O Procurador Adjunto
terça-feira, 14 de abril de 2009
CARTA DE CONDUÇÃO/ CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL/ CONTRA-ORDENAÇÃO
Acórdão da Relação do Porto de 18-03-2009
Sumário:
O condutor que conduz um motociclo, sem habilitação legal para conduzir esse tipo de veículo, mas com carta de condução para veículos automóveis, comete a contra-ordenação do art. 123º, nº 9, do Código da Estrada, e não o crime de condução sem habilitação legal do art. 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Proc. 94/07.8GAVMS.P1
Relator: OLGA MAURÍCIO
Sumário:
O condutor que conduz um motociclo, sem habilitação legal para conduzir esse tipo de veículo, mas com carta de condução para veículos automóveis, comete a contra-ordenação do art. 123º, nº 9, do Código da Estrada, e não o crime de condução sem habilitação legal do art. 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Proc. 94/07.8GAVMS.P1
Relator: OLGA MAURÍCIO
quinta-feira, 9 de abril de 2009
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Tribunal Constitucional, Acórdão de 12 de Março de 2009
Sumário:
Não inconstitucionalidade das normas do artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT. Responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração das pessoas colectivas, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade. Não ocorre violação do princípio da intransmissibilidade das penas. Estas normas não podem ser entendidas como consagrando um mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional. Estabelecem antes a imposição de responsabilidade civil aos administradores e gerentes, que resulta da prática de facto ilícito e culposo. Não ocorre violação do princípio da presunção de inocência. Não se está perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender.
Sumário:
Não inconstitucionalidade das normas do artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT. Responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração das pessoas colectivas, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade. Não ocorre violação do princípio da intransmissibilidade das penas. Estas normas não podem ser entendidas como consagrando um mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional. Estabelecem antes a imposição de responsabilidade civil aos administradores e gerentes, que resulta da prática de facto ilícito e culposo. Não ocorre violação do princípio da presunção de inocência. Não se está perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender.
sexta-feira, 3 de abril de 2009
Acção Tutelar Comum de Limitação do Exerc. Respons. Parentais: inexistência de perigo.
Exmo. Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …
O Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 146º, al. i), 149º, 180º, n.ºs 1 e 4, e 210º da O.T.M. (aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro), e dos artigos 1907º do Código Civil e 3º n.º 1, al. p) e 5º, n.º 1, al. g) ambos do Estatuto do Ministério Público, vem requerer a instauração da presente
Acção Tutelar Comum de Limitação do Exercício das Responsabilidades Parentais
Em benefício do menor:
- André …;
Contra:
- Paulo Jorge, solteiro, lavador de carros, e
- Teresa , solteira, desempregada,
ambos residentes na Rua …, em …,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O menor André foi entregue pelos requeridos, seus pais, a Fernando Nunes, reformado, residente em …, avô paterno do menor, com um ano e meio de idade,
2. por não terem condições para cuidar do menor.
3. Nos últimos três anos os pais do menor raramente o visitaram e as visitas que tiveram lugar aconteceram a pedido de Fernando Nunes.
4. Dados os problemas económicos que têm, os pais do menor nunca contribuíram com qualquer quantia para o sustento do mesmo,
5. assim como nunca entregaram o abono de família a Fernando Nunes.
6. Os pais do menor e o avô paterno estão de acordo que o menor fique confiado a este último, detendo o mesmo o exercício das responsabilidades parentais,
7. com a possibilidade de visitar o menor ao Domingo e de tê-lo com eles nesse dia.
Termos em que se requer que, D. e A., a presente acção, se citem os requeridos para uma conferência de pais, com a presença de Fernando Nunes, tendo em vista a formalização de acordo no sentido de:
- Ficando este, nos termos do art. 1907º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Civil, detentor do exercício da responsabilidades parentais;
- Estabelecendo-se um regime de visitas do menor aos pais, nos termos do disposto no artigo 1907º, n.º 3, do Código Civil; e
- Ficando os pais do menor obrigados à prestação de alimentos no montante que vier a ser fixado (cf. art. 1907º, n.º 3, do Cód. Civil).
VALOR: 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)
Documentos: uma certidão de nascimento e duplicados legais.
Diligências de Prova:
. Requer-se que se requisite informação sócio-económica a respeito dos requeridos à entidade policial da área da sua residência, tendo em vista habilitar o tribunal a uma melhor decisão em sede da conferência requerida.
O Procurador-Adjunto
quinta-feira, 2 de abril de 2009
Alteração ao Cód. Civil
Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade
Artigo 1817.º
[...]
1 — A acção de investigação de maternidade só pode
ser proposta durante a menoridade do investigante ou
nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade
em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção
pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação,
declaração de nulidade ou cancelamento do registo
inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos
posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a
maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento,
após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou
circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente
quando cesse o tratamento como filho pela
pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada,
quando o investigante tenha tido conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem
e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior,
incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento
nos três anos anteriores à propositura da acção.
Artigo 1842.º
[...]
1 — A acção de impugnação de paternidade pode
ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir -se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido
a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente,
dentro de três anos a contar da data em que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se
não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade,
os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número
anterior contam -se a partir do estabelecimento da maternidade.
Assembleia da República
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade
Artigo 1817.º
[...]
1 — A acção de investigação de maternidade só pode
ser proposta durante a menoridade do investigante ou
nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade
em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção
pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação,
declaração de nulidade ou cancelamento do registo
inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos
posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a
maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento,
após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou
circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente
quando cesse o tratamento como filho pela
pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada,
quando o investigante tenha tido conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem
e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior,
incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento
nos três anos anteriores à propositura da acção.
Artigo 1842.º
[...]
1 — A acção de impugnação de paternidade pode
ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir -se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido
a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente,
dentro de três anos a contar da data em que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se
não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade,
os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número
anterior contam -se a partir do estabelecimento da maternidade.
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