Acórdão da Relação do Porto de 18-03-2009
Sumário:
O condutor que conduz um motociclo, sem habilitação legal para conduzir esse tipo de veículo, mas com carta de condução para veículos automóveis, comete a contra-ordenação do art. 123º, nº 9, do Código da Estrada, e não o crime de condução sem habilitação legal do art. 3º do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Proc. 94/07.8GAVMS.P1
Relator: OLGA MAURÍCIO
terça-feira, 14 de abril de 2009
quinta-feira, 9 de abril de 2009
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Tribunal Constitucional, Acórdão de 12 de Março de 2009
Sumário:
Não inconstitucionalidade das normas do artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT. Responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração das pessoas colectivas, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade. Não ocorre violação do princípio da intransmissibilidade das penas. Estas normas não podem ser entendidas como consagrando um mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional. Estabelecem antes a imposição de responsabilidade civil aos administradores e gerentes, que resulta da prática de facto ilícito e culposo. Não ocorre violação do princípio da presunção de inocência. Não se está perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender.
Sumário:
Não inconstitucionalidade das normas do artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT. Responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração das pessoas colectivas, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade. Não ocorre violação do princípio da intransmissibilidade das penas. Estas normas não podem ser entendidas como consagrando um mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional. Estabelecem antes a imposição de responsabilidade civil aos administradores e gerentes, que resulta da prática de facto ilícito e culposo. Não ocorre violação do princípio da presunção de inocência. Não se está perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender.
sexta-feira, 3 de abril de 2009
Acção Tutelar Comum de Limitação do Exerc. Respons. Parentais: inexistência de perigo.
Exmo. Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …
O Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 146º, al. i), 149º, 180º, n.ºs 1 e 4, e 210º da O.T.M. (aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro), e dos artigos 1907º do Código Civil e 3º n.º 1, al. p) e 5º, n.º 1, al. g) ambos do Estatuto do Ministério Público, vem requerer a instauração da presente
Acção Tutelar Comum de Limitação do Exercício das Responsabilidades Parentais
Em benefício do menor:
- André …;
Contra:
- Paulo Jorge, solteiro, lavador de carros, e
- Teresa , solteira, desempregada,
ambos residentes na Rua …, em …,
nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. O menor André foi entregue pelos requeridos, seus pais, a Fernando Nunes, reformado, residente em …, avô paterno do menor, com um ano e meio de idade,
2. por não terem condições para cuidar do menor.
3. Nos últimos três anos os pais do menor raramente o visitaram e as visitas que tiveram lugar aconteceram a pedido de Fernando Nunes.
4. Dados os problemas económicos que têm, os pais do menor nunca contribuíram com qualquer quantia para o sustento do mesmo,
5. assim como nunca entregaram o abono de família a Fernando Nunes.
6. Os pais do menor e o avô paterno estão de acordo que o menor fique confiado a este último, detendo o mesmo o exercício das responsabilidades parentais,
7. com a possibilidade de visitar o menor ao Domingo e de tê-lo com eles nesse dia.
Termos em que se requer que, D. e A., a presente acção, se citem os requeridos para uma conferência de pais, com a presença de Fernando Nunes, tendo em vista a formalização de acordo no sentido de:
- Ficando este, nos termos do art. 1907º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Civil, detentor do exercício da responsabilidades parentais;
- Estabelecendo-se um regime de visitas do menor aos pais, nos termos do disposto no artigo 1907º, n.º 3, do Código Civil; e
- Ficando os pais do menor obrigados à prestação de alimentos no montante que vier a ser fixado (cf. art. 1907º, n.º 3, do Cód. Civil).
VALOR: 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)
Documentos: uma certidão de nascimento e duplicados legais.
Diligências de Prova:
. Requer-se que se requisite informação sócio-económica a respeito dos requeridos à entidade policial da área da sua residência, tendo em vista habilitar o tribunal a uma melhor decisão em sede da conferência requerida.
O Procurador-Adjunto
quinta-feira, 2 de abril de 2009
Alteração ao Cód. Civil
Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade
Artigo 1817.º
[...]
1 — A acção de investigação de maternidade só pode
ser proposta durante a menoridade do investigante ou
nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade
em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção
pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação,
declaração de nulidade ou cancelamento do registo
inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos
posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a
maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento,
após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou
circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente
quando cesse o tratamento como filho pela
pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada,
quando o investigante tenha tido conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem
e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior,
incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento
nos três anos anteriores à propositura da acção.
Artigo 1842.º
[...]
1 — A acção de impugnação de paternidade pode
ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir -se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido
a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente,
dentro de três anos a contar da data em que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se
não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade,
os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número
anterior contam -se a partir do estabelecimento da maternidade.
Assembleia da República
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade
Artigo 1817.º
[...]
1 — A acção de investigação de maternidade só pode
ser proposta durante a menoridade do investigante ou
nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade
em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção
pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação,
declaração de nulidade ou cancelamento do registo
inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos
posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a
maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento,
após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou
circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente
quando cesse o tratamento como filho pela
pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada,
quando o investigante tenha tido conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem
e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior,
incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento
nos três anos anteriores à propositura da acção.
Artigo 1842.º
[...]
1 — A acção de impugnação de paternidade pode
ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir -se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido
a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente,
dentro de três anos a contar da data em que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se
não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade,
os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número
anterior contam -se a partir do estabelecimento da maternidade.
Acções Executivas: regulamentação
Portaria n.º 331-B/2009. D.R. n.º 62, Suplemento, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
Ministério da Justiça
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis
Regulamento Consular
Decreto-Lei n.º 71/2009. D.R. n.º 63, Série I de 2009-03-31
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o Regulamento Consular
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o Regulamento Consular
Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal
Decreto do Presidente da República n.º 26/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Presidência da República
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005
Presidência da República
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005
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