segunda-feira, 29 de dezembro de 2008

Art. 145º, n.º 5, do C.P.Civil/Processo de contra-ordenação ( clique aqui para consultar o texto integral do acórdão )

Acórdão da Relação de Coimbra, de 03-12-2008
Processo: 533/08.0TBPMS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
RECURSO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Legislação Nacional: ARTIGOS 145º, NºS 5 E 6 DO CPC, 59.º, N.º 3, DO RGCOC

Sumário:
Na fase administrativa do processo de contra-ordenação não é aplicável o disposto no art.145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil.

Texto Parcial:

"...No caso dos autos , face às conclusões da motivação da recorrente arguida as questões a decidir são as seguintes :

- se o recurso foi apresentado dentro do prazo de 20 dias a que alude o art.60.º do RGCOC, uma vez que aquele foi remetido pelo correio sob registo; e

- se, a não entender assim, devia o Tribunal ter procedido à aplicação do disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6 do C.P.C., por remissão dos arts. 107.º, n.º 5 do C.P.P. e 41.º do R.G.C.O.C..

Passemos ao conhecimento da primeira questão.

O art.59.º, n.º 3 do RGCOC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estatui que o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa é feito por escrito e apresentado a esta no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido.

Sobre a contagem do prazo do recurso de impugnação judicial , o art.60.º, do mesmo regime legal, também na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14-9, estabelece o seguinte:

« 1 - O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.

2 – O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso transfere-se para o primeiro dia útil normal.».

O Assento do STJ n.º 1/2001, de 8 de Março de 2001, fixou jurisprudência no sentido de que « Como em processo penal , também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2000.»[4].

A recorrente vem dizer na motivação do seu recurso que não obstante a data de 20-2-2008 constante do carimbo aposto no rosto do seu requerimento de impugnação, o mesmo foi enviado para a autoridade administrativa no dia anterior, isto é, no dia 19-2-2008, por via postal registada, estando por isso em tempo.

O despacho recorrido, mencionando que a arguida foi notificada da decisão da autoridade administrativa no dia 21 de Janeiro de 2008 e que apenas apresentou o recurso de impugnação no dia 20-02-2008, conforme se constata pelo carimbo aposto no rosto do seu requerimento de impugnação, concluiu que o recurso é extemporâneo.

Vejamos.

É pacífico que a arguida C..., teve conhecimento da decisão da autoridade administrativa no dia 21 de Janeiro de 2008.

Considerando que o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa se suspende aos sábados, domingos e feriados, o prazo para interpor recurso de impugnação judicial da decisão administrativa terminou no dia 18 de Fevereiro de 2008.

Assim, quer o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa tenha sido apresentado pela arguida no dia 20-2-2008 – como consta do carimbo aposto no rosto do recurso de impugnação judicial -, quer o o mesmo tenha sido enviado para a autoridade administrativa no dia anterior, isto é, no dia 19-2-2008, por via postal registada – o que não resulta comprovado nos autos -, tendo o prazo de interposição do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa terminado no dia 18 de Fevereiro de 2008, sempre este recurso foi interposto fora do prazo de 20 dias a que alude o art.60.º do RGCOC.

O recurso de impugnação judicial, caso tenha sido apresentado no dia 20-2-2008, foi apresentado no segundo dia após o termo do prazo. Caso tenha sido enviado por via postal, no dia 19-2-2008, considera-se apresentado nessa data, ou seja, no primeiro dia após o termo do prazo.

Apenas terá interesse saber – após recolha de informação, desde logo junto da autoridade administrativa – se a arguida enviou por via postal o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, se vier a decidir-se que ao prazo para a interposição do recurso é aplicável ao disposto no art. 145.º, n.º 5 do C.P.C.. Essa é a questão que vamos conhecer em seguida.

Decidido que o recurso de impugnação judicial foi interposto após o termo do prazo a que aludem os artigos 59.º e 60.º do RGCOC, importa agora decidir se o Tribunal a quo deveria ter procedido à aplicação do disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6 do C.P.C., por remissão dos arts. 107.º, n.º 5 do C.P.P. e 41.º do R.G.C.O.C..

O art.41.º, n.º1 do R.G.C.O.C. estatui que « Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.».

O art.107.º, n.º5 do C.P.P., na redacção anterior à Revisão do Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estatuia que , independentemente do justo impedimento, pode o acto ser praticado, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em procedimento civil, com as necessárias adaptações.

Com a Revisão do Código de Processo Penal introduzida pela Lei n.º 48/2007, em vigor desde 15 de Setembro de 2007, essa matéria relativa à prática de acto fora de prazo passou a ser regulada pelo art.107.º- A, que continua a mandar aplicar ao processo penal o disposto nos n.ºs 5 a 7 do art.145.º do C.P.C..

O art.145.º do Código de Processo Civil, para que se remete do C.P.P., permite a realização de acto processual até ao terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, desde que o interessado proceda ao pagamento de uma multa, independentemente de despacho ( n.º5 ) ou após a notificação pela secretaria nos termos do seu n.º 6.

Vejamos.

O Assento do STJ n.º 2/94, datado de 10 de Março de 1994[5] , fixou jurisprudência no sentido de que « Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do art.59.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo DL n.º 356/89, de 17 de Outubro.».

Considerou para o efeito, designadamente, que o prazo judicial pressupõe que a acção já está em juízo. Ora, o recurso de impugnação não é apresentado em juízo, mas perante a autoridade administrativa ( art.59.º, n.º 3 do RGCOC) , na qual permanece o processo até ser enviado ao Ministério Público ( art. 62.º, n.º 1 do RGCOC), podendo entretanto a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima ( art.62.º, n.º2 do RGCOC).

Tal significa que até ao envio dos autos ao Ministério Público, tudo se mantém no âmbito administrativo, não representando a interposição de recurso a imediata entrada na fase judicial do recurso. Em consequência, o STJ entendeu não ser aplicável à fase administrativa do processo de contra-ordenação o disposto no n.º 3 do art.144.º do Código de Processo Civil relativo aos casos suspensão do prazo judicial.

Já após ter sido proferido o Assento do STJ n.º 2/94, foi alargado o prazo mencionado no n.º 3 do art.59.º do RGCOC e dada uma nova redacção ao art.60.º do mesmo regime , pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro - que se mantém em vigor -, esclarecendo as regras sobre o modo como deve contar-se o prazo para impugnação da decisão administrativa.

As alterações introduzidas pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, ao RGCOC, não tiveram a intenção de alterar a natureza do prazo mencionado no n.º 3 do art.59.º do RGCOC, pelo que se mantém válida a jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais fixada no acórdão do STJ n.º 2/94 sobre a natureza do prazo a que alude o n.º 3 do art.59.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro.

O art.60.º, n.º 1 do RGCOC, ao mandar suspender o prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa aos sábados, domingos e feriados, tomou uma posição diferente da enunciada, pela mesma altura, no DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que optou pela introdução no art.144.º do Código de Processo Civil da regra da continuidade dos prazos, com suspensão durante as férias judiciais.

O art.60.º, n.º 2 do RGCOC tomou ainda posição sobre a situação em que o termo do prazo cai em dia durante o qual não é possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, estabelecendo que o mesmo termo se transfere para o primeiro dia útil seguinte.

Os artigos 59.º e 60.º do RGCOC, na redacção que resultou do DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, regularam a forma, prazo e contagem do prazo da impugnação judicial das decisões administrativas, de modo especial, numa altura em que não existe uma fase judicial, pelo que não são aplicáveis na fase administrativa, por via da remissão do art.41.º, n.º1 do RGCOC, os artigos 144.º e 145.º do Código de Processo Civil.

O acórdão do STJ n.º 1/2001[6], proferido em 8 de Março de 2001, ao decidir que « Como em processo penal, também em processo contra-ordenacional vale como data da apresentação da impugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessa do respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver aplicado a coima – artigos 41.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, 4.º do Código de Processo Penal e 150.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e Assento n.º 2/2000, de 7 de Fevereiro de 2000.», tratou de questão diferente da que está em apreciação, não regulada nos artigos 59.º e 60.º do RGCOC, que se colocava com a remessa por via postal de peças processuais, traduzida em saber se a data do registo valeria ou não como data da prática do acto correspondente.

No sentido pugnado na presente decisão, de que não são aplicáveis na fase administrativa, por via da remissão do art.41.º, n.º1 do RGCOC, os artigos 144.º e 145.º do Código de Processo Civil, vem-se pronunciando a generalidade da jurisprudência, designadamente, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 7 de Junho de 2006 ( proc. n.º 1635/06) ; do Porto, de 9 de Janeiro de 2008 ( processos n.ºs 0715838 e 0716685 ); de Évora, de 13 de Junho de 2006 ( proc. n.º 802/06-1)[7] ; e de Lisboa, de 8 de Dezembro de 2005 [8]; e na doutrina, os Conselheiros António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral [9], e Dr. Sérgio Passos [10].

Esta posição em nada viola o princípio da igualdade a que alude o art.13.º da Constituição da República Portuguesa, que postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais, uma vez que a não aplicabilidade do art.145.º, n.º 5 do C.P.C. à fase administrativa do processo de contra-ordenação colhe o seu fundamento na natureza não judicial do prazo a que aludem os artigos n.º 3 do art.59.º, n.º 3 e 60.º do RGCOC.

O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 293/06, decidiu já que «.. a norma que se extrai da conjugação dos artigos 41.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e 145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, segundo a qual não se considera aplicável o disposto no art.145.º, n.ºs 5 e 6 do CPC ao prazo para interposição do recurso de impugnação da contra-ordenação, não viola normas ou princípios constitucionais, nomeadamente o da igualdade ou o da tutela jurisdicional efectiva.» [11].

Em sentido próximo havia decidido o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 293/06.[12]

Em suma, sendo extemporâneo o recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e não havendo razões para aplicação, na fase administrativa do processo de contra-ordenação, do disposto no art.145.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, como defende a recorrente, bem andou o Tribunal recorrido em não lançar mão deste preceito legal.

Impõe-se, deste modo julgar improcedente o recurso.


Decisão

Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pela arguida C... e manter o douto despacho recorrido.

Custas pela recorrente, fixando em 5 Ucs a taxa de justiça.


*

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).



*

Coimbra,






[1] Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[2] Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] DR , I Série-A, de 20 de Abril de 2001.
[5] DR., I Série-A, de 7-5-1994.
[6] DR, I Série-A, de 20 de Abril de 2001.
[7] Todos em www.dgsi.pt.
[8] C.J., ano 2005, 5.º, pág. 129.
[9] Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2.ª Edição, pág. 169.
[10] Contra-Ordenações, Almedina, 2.ª edição, pág. 412.
[11] www.tribunalconstitucional.pt
[12] www.tribunalconstitucional.pt

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

Feliz Natal!

Não é possível acolher "aquele que vem" se o nosso coração estiver cheio de egoísmo, de orgulho, de auto-suficiência, de preocupação pelos bens materiais... É preciso, portanto, uma mudança da nossa mentalidade, dos nossos valores, dos nossos comportamentos, das nossas atitudes, das nossas palavras; é preciso um despojamento de tudo o que nos rouba espaço ao "Senhor que vem".

É a partir de cada um de nós que começa o mundo novo. É a partir do coração novo de cada um de nós que o mundo poderá ter um novo coração !

FELIZ NATAL !

sábado, 20 de dezembro de 2008

DETENÇÃO/DESCONTO NA PENA DE MULTA ( Ac. Rel. Coimbra: clique)

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-11-2008
Processo: 281/07.9PANZR.C1
Relator:
DR. ANTÓNIO ALBERTO MIRA
Sumário:

I. – O desconto da prisão preventiva é de funcionamento “automático/obrigatório”, devendo ser operado por mera regra de execução, como tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça: “o desconto da prisão preventiva não tem que ser ordenado na decisão condenatória – resulta imperativamente da lei, para ser tomado em conta no cumprimento da pena».

II. - O mesmo não acontece quanto ao desconto, na pena de multa, da detenção sofrida pelo arguido. Nesta situação, o juiz terá de fazer o que se lhe afigurar equitativo, porquanto a expressão “pelo menos” do artigo 80.º, n.º 2, do CP significa que 1 dia de prisão pode equivaler a mais de 1 dia de multa.

III. - Neste caso específico, é desejável que o desconto seja mencionado na sentença condenatória, para que fique desde logo determinado o exacto quantum da multa e, assim, definida a verdadeira situação “jurídico-penal” do arguido.

IV. - Todavia, não impõe a lei que o desconto tenha necessária e obrigatoriamente de ser ordenado na sentença, podendo ser determinado posteriormente, em momento ainda adequado, por despacho – cfr. Ac. da Relação de Évora de 18-02-2003.

TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA/MUDANÇA DE RESIDÊNCIA/JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO (Acórdão do STJ: clique )

Acórdão do S.T.J., de 18-12-2008
Processo:08P2816
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Nº do Documento: SJ200812180028165

Sumário :

1 – A imposição de termo de identidade e residência, de acordo com o art. 196° do CPP, significa que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial onde correm os autos [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].


2 – Se o arguido mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara fica legitimada a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º.


3 – A circunstância da mãe do arguido ter informado que o arguido estaria numa outra morada, o que foi consignado pela GNR não dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos que visa garantir a disponibilidade e contactibilidade dos arguidos, responsabilizando-os por isso, em termos de notificações futuras.


4 – Daí que tendo o arguido sido notificado termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, na residência indicada, não enferme de qualquer nulidade o seu julgamento na ausência.


5 – No sistema de césure ténue de que é tributário o nosso sistema processual penal, a questão da determinação da sanção aplicável é destacada da questão da determinação da culpabilidade do agente. Por outro lado, o n.º 2 do art. 71.º do C. Penal manda atender também, na determinação da medida da pena, às condições pessoais do agente e a sua situação económica [d)], à sua conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [e)] e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [f)].

6 – Só estando apurado que o arguido, julgado na ausência, não tem antecedentes criminais, nada mais se sabendo, designadamente quanto às condições pessoais do agente e a sua situação económica, à sua conduta posterior ao facto (a qual não pode ser deduzido da sua não comunicação de mudança de residência e falta de cumprimento ou incumprimento inadequado do dever de apresentação) e à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, impõe a elaboração e consideração de um relatório social, pelo que deve ser reaberta a audiência nos termos do art. 371.º do CPP.

TEXTO PARCIAL:

"...Pretende, em síntese, o recorrente que a realização da audiência de julgamento, sem a sua presença constitui nulidade insanável (n.°s 2 e 3 do art. 313° do CPP), pois não foi notificado, com pelo menos 30 dias de antecedência, da respectiva data fixada para julgamento, com cópia da acusação.”...
Na sua óptica, sem bem que não morasse à data dessa notificação na residência que indicara, a notificação deveria ter tido lugar na morada para onde mudara, que indicara à sua mãe e que esta teria indicado à GNR.
Mas não lhe assiste razão.
O arguido, como ele próprio reconhece, prestou termo de identidade e residência, de acordo com o prescrito no art. 196° do CPP.
Significa isso que, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 113.º, o arguido indicou um domicílio à sua escolha (n.º 2) e lhe foi dado conhecimento (n.º 3) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado [a)], da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado [b)]; de que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada por si indicada, excepto se comunicasse uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do Tribunal Judicial de Vila Nova de Foz Côa (onde os autos se encontrarem a correr nesse momento) [c)]; e de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente; e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [d)].
Ora, como o próprio recorrente aceita, mudou da morada que indicara, nos termos do n.º 2 do art. 196.º e não comunicou essa mudança aos autos, como estava obrigado por força da al. b) do n.º 2 do art. 196.º, bem sabendo que as posteriores notificações seriam feitas por via postal simples para a morada que indicara, uma vez que não comunicara outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria do tribunal de V.N. Foz Côa, de acordo com a al. c) do mesmo n.º 2, o que tudo legitimava, como fora advertido, a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [n.º 2, al. d)].
Daí que se deva ter o arguido por regularmente notificado, uma vez que lhe foi enviada a devida e completa notificação para a morada que indicara e não alterara regularmente.
Não se diga, em contrário e como faz o recorrente, que a informação prestada pela mãe a GNR e feita constar de auto dispensou o recorrente de vir comunicar, na forma prevista na lei, a mudança de residência aos autos. Como a história do art. 196.º pode elucidar, os deveres impostos, nessa sede, aos arguidos de maneira a garantir a sua disponibilidade e contactibilidade, e responsabilizando-os por isso, na forma já analisada. E a valoração da informação prestada pela mãe ao OPC, que o não responsabilizava, desresponsabilizava-o face ao processo, ficando-se sem conhecer residência que o comprometesse em termos de notificações futuras.
Ora a exigência do formalismo, incumprido pelo recorrente, visa exactamente assegurar, como se disse, a eficácia do processo. E, por outro lado, foi o recorrente devidamente informado dos procedimentos a adoptar e das suas consequências.
É certo que é obrigatória a presença do arguido (n.º 1 do art. 332º do CPP) na audiência que só pode ter lugar quando o mesmo se encontre regularmente notificado para ela, mas como vimos, foi regularmente notificado e nas circunstâncias fora advertido de que seria, no incumprimento das regras, representado por defensor nos actos processuais em que pudesse ou devesse estar presente e, poderia ter lugar a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333.º [n.º 2, al. d) do art. 196.º]...”
“...Lisboa, 18 de Dezembro de 2008
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho”.

DENÚNCIA DE CRIME/OFENSAS À HONRA/COLISÃO DE DIREITOS/RESPONSABILIDADE CIVIL /Acórdão do STJ(clique)

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 08A2680
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores:
Nº do Documento: SJ20081218026801
Data do Acordão: 18-12-2008

Sumário:

1) Toda a participação criminal dirigida contra pessoa certa contém, objectivamente, ainda que a nível de suspeita sustentada por argumentos meramente indiciários, uma ofensa à honra e consideração do denunciado, por se traduzir na imputação de factos penalmente ilícitos.

2) O acesso aos tribunais para fazer valer um direito é constitucionalmente garantido, e o direito de participar criminalmente pode, em certos casos constituir um dever cujo incumprimento será, por si, a comissão de um ilícito penal. Mas a participação não pode ser feita com a consciência da falsidade da imputação ou é crime de denúncia caluniosa.

3) No crime de denúncia caluniosa os interesses protegidos pela incriminação são a administração da justiça, a não ser perturbada por impulsos inúteis e infundados e dos acusados a serem protegidos contra imputações falsas e temerárias lesivas da sua honra.
Trata-se de um crime doloso, inadmitindo, sequer, o dado eventual como elemento subjectivo.

4) Ao direito à honra do denunciado contrapõe-se o direito à denúncia como “iter” de acesso á justiça e aos tribunais.

5) Na colisão de direitos, que são desiguais, deve prevalecer o considerado superior.

6) Com princípio, o direito de denúncia prevalece notoriamente nos casos de denúncia vinculada (ou denúncia-dever funcional) e, em geral, porque como garantia de estabilidade, da segurança e da paz social no Estado de Direito deve assegurar-se ao cidadão a possibilidade quase irrestrita de denunciar factos que entende criminosos.

7) Para além da denúncia caluniosa, são restrições a linguagem ofensiva do texto (que não se limite à narração de factos mas lance epítetos ou emite juízos de valor sobre o denunciado) que, por si, pode ofender a honra, mas não esquecendo o princípio da necessidade do n.º 2 do artigo 154º do CPC, sendo que, no mais (dever geral de diligência), deve ser feita uma avaliação casuística na ponderação do tipo de crime, na complexidade, sofisticação, necessidade de perícia e putativos agentes, que pode servir de critério para avaliar da grosseira leviandade da denúncia.

8) O regular – ressalvando situações de abuso e de actividades perigosas – exercício do direito exclui a ilicitude (é causa de justificação) como pressuposto da responsabilidade civil.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2008

As Reformas na Justiça...

A Lei de Política Criminal não é uma lei de investigação criminal.
Mas o certo é que cada vez mais se vem defendendo na doutrina que uma lei de política criminal pouco sentido faz sem uma boa lei de investigação criminal.
Não basta estabelecer objectivos, sendo necessário dotar quem investiga dos recursos necessários, recursos esses que nem sempre passam por mais meios humanos ou materiais, para o que se afigura essencial o diagnóstico dos entraves que vão surgindo. É necessário monotorizar o sistema, sob pena de se estar sempre a exigir mais do mesmo.
Era necessária a definição de prioridades e a definição de mecanismos de articulação entre a PGR, o Parlamento e o Governo, sendo o mecanismo do relatório um dos possíveis e adequados.
Mas dotar o sistema legal de uma lei de política criminal sem ao mesmo tempo ou até previamente estabelecer um diagnóstico das possibilidades do sistema de responder ao que se lhe pede é um caminho condenado ao insucesso ou ao pouco sucesso. Basta recordar que o estabelecimento de um catálogo de crimes que são investigados nos DIAPs sede de Distrito Judicial e no DCIAP representou desde logo uma opção deliberada por privilegiar a investigação de certos crimes. E se assim foi, importava saber que resposta foi dada, como funcionaram essas estruturas, com que problemas se debatem, que reformas urge fazer. E neste plano apenas se assiste da parte do Conselho Superior do Ministério Público, atenta a sua gritante falta de meios, ao seguimento da regra da capitação, e mesmo assim aquém do desejado por falta de meios humanos.
Está por fazer um estudo profundo e uma reflexão profunda sobre as necessidades e insuficiências organizativas actuais da magistratura do Ministério Público.
Sem o apuramento da organização funcional do Ministério Público, sem a dotação de meios legais, materiais e humanos que permitam uma efectiva e tempestiva direcção da acção penal, sem meios auxiliares e periciais suficientes e competentes, o cumprimento da filosofia garantística do actual Código de Processo Penal corre o risco de soçobrar e de se subverter, tornando este mecanismo legal um instrumento discriminatório, na medida em que se constata que sem esses instrumentos, são, maioritariamente, os responsáveis pela pequena e média criminalidade que, finalmente, vêm sendo condenados.
A organização do Ministério Público deve reflectir as exigências de eficácia e responsabilidade, adequando, sem complexos conservadores, o seu modelo organizativo às necessidades reveladas com a experiência da vigência do Código de Processo Penal posterior ao de 1929.
Essa experiência, bem como a de outros países europeus, vem revelando, designadamente no que à criminalidade mais complexa se refere, a necessidade da organização de verdadeiras equipas especializadas por tipos de criminalidade, que responsabilizadamente, acompanhem o processo desde o início da investigação policial até ao julgamento, momento maior da concretização e aferição da estratégia investigativa anterior, que, por isso, há-de ser sempre, desde o início, da responsabilidade e superior direcção do Ministério Público.
Por um lado, o Poder Político propõe-se publicamente enfrentar com firmeza e determinação o crime organizado, violento, transnacional e de colarinho branco. Por outro lado, afirma-se defensor acérrimo dos direitos fundamentais do arguido.
Porém, não cura de, na prática, municiar a magistratura, que dirige a investigação, dos meios humanos, materiais e técnicos essenciais àquele combate, no rigoroso cumprimento dos direitos fundamentais do arguido e da vítima. Os investimentos que faz são tiros fora do alvo...
O Ministério Público, enquanto magistratura autónoma do poder político, titular e responsável pela investigação e pelo exercício da acção penal, sujeita a estritos critérios de legalidade e objectividade, coadjuvado por órgãos de polícia criminal dele efectivamente dependentes funcionalmente, não exercerá função, também ela, garante de um estado de direito democrático, no âmbito do processo penal ? Há críticas a fazer à actuação em concreto do Ministério Público ? Claro que há. Mas serão necessárias novas e profundas alterações legislativas ? São, sem dúvida, mas importa, com a produção legislativa que já temos, muito positiva, aliás, reflectirmos em conjunto, sem preconceitos e sem medo dos apregoados e pretensos poderes do Ministério Público, que não são mais do que um poder-dever de objectivamente cumprir a lei e a Constituição. Sem reticências e pré-juízos por parte do Ministério Público relativamente às intenções escondidas do Poder Político.
Leis temos nós. O problema é aplicá-las, dar-lhes execução, insuflar-lhes vida, implementá-las.
Uma lei de política criminal que esqueça que os magistrados se encontram amontoados em gabinetes insalubres, com cargas laborais que fariam arrepiar qualquer colega europeu, sem meios materiais de qualquer espécie, sujeitos aos caprichos da administração na quantidade e qualidade dos funcionários que os assistem, dependentes das vontades das diversas direcções policiais quanto à maior ou menor latitude e qualidade da sua colaboração, é uma lei hipócrita, cujo objectivo não é prestar um serviço público, mas servir intuitos perversos.
A eleição de prioridades no combate ao crime não se pode ficar pelo soluço legislativo. Impõe-se a especialização, a formação para a especialização, a constituição de soluções que permitam a resposta efectiva.
Ora, aquilo que se tem assistido é a um autêntico combate de franco-atiradores contra exércitos bem equipados e comandados. Basta recordar que não é sequer possível organizar um movimento de magistrados sem violação da regra básica do art. 137º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público, que não existe formação permanente digna desse nome nem bolsa de magistrados com número adequado de magistrados, quando, por outro lado, a magistratura se encontra em franca progressão para uma larga maioria de mulheres na profissão.
Com isto não se pretende condenar a lei de política criminal. Apenas e tão-só reflectir sobre o tema, reconhecer a sua total ineficácia, para não falar na forma como alguns se encarregaram de a pretexto de tal lei ainda burocratizar mais os tribunais...
A actuação da justiça, exercida por burocratas profissionais, não pode ganhar prevalência na articulação com os poderes democráticos e a circunstância de em alguns casos os órgãos judiciários realizarem as intenções político-criminais do sistema legal, por exemplo em sede de soluções de diversão e de sanções penais, não ilide antes reforça o postulado da sua subordinação ao programa político definido pelos órgãos de soberania politicamente conformadores e democraticamente legitimados, em particular a Assembleia da República através das suas leis.
A política criminal não se expressa, porém, apenas na definição dos crimes, penas e medidas de segurança e respectivos pressupostos, mas ganha expressão desde logo noutros segmentos, como por exemplo a concretização dos juízos sobre as exigências de prevenção geral, que podem determinar a aplicação de soluções de diversão e condicionam a individualização das penas.
Podem aqui enunciar-se diversas situações que podem justificar a intervenção neste âmbito:
- os critérios para o recurso ao instituto da suspensão provisória do inquérito ( art. 281º do Cód. Proc. Penal ) e do arquivamento em caso de dispensa de pena ( art. 280º do Cód. Proc. Penal );
- os critérios para o recurso ao disposto no art. 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal;
- os critérios para recurso e escolha da pena de multa no processo sumaríssimo;
- o estabelecimento de critérios ou procedimentos internos em matéria de requerimento de júri em processo penal;
- o estabelecimento de mecanismos de controle da fase de julgamento ( cfr. art. 53º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal );
- a questão da coordenação entre a fase de investigação e de julgamento;
- o estabelecimento de critérios que atendam à especialização e experiência na colocação de magistrados – existe aqui uma imperiosa necessidade de mecanismos de selecção e de controlo da qualidade do desempenho dos membros colocados nos órgãos competentes para os processos de maior relevância e complexidade, o que implica também o estabelecimento de sistemas de formação, especialização e selecção;
- o controle da forma como os procuradores da república cumprem o estatuído no art. 63º, n.º 1, al. a), do EMP, ou sejam, como se processa a distribuição directa de inquéritos quando o justifiquem a gravidade da infracção ou a complexidade do processo ( não se inclui o critério da especial relevância do interesse a sustentar porque se trata de critério exclusivo da fase de julgamento – mas aqui importa saber também como se processa a intervenção do procurador da república ), pois que estamos perante um dever pessoal e não perante um poder pessoal;
- é importante a existência de um dever de informação a respeito de avocação e substituições ( onde é admissível a figura da reclamação ) e distribuição de serviço entre procuradores-adjuntos, cujos despachos devem ser emitidos segundo critérios genéricos e abstractos e pré-definidos, pois que a avocação e a substituição só em casos processualmente previstos são admissíveis;
- o estabelecimento de equipas de investigação: ponto 8 da Recomendação ( 2000 ) 19 do Conselho da Europa: concentração de competências num único grupo ( equipas pluridisciplinares ) é um factor vital para a eficácia operacional do sistema;
- a escolha dos procuradores da república-coordenadores não pode ser um processo alheio ao CSMP;
- para além da inspecção devem existir mecanismos de avaliação dos poderes de direcção da hierarquia, pois é inaceitável o exercício de poderes de direcção administrativo-política sem os correlativos deveres e responsabilidades de prestação de contas.
Essa circunstância, porém, não afasta o princípio da reserva judiciária no foro penal, pelo que a participação do Ministério Público na execução da política criminal tem de se operar nos termos da lei e está vinculada, de forma expressa, ao respeito de dois princípios constitucionais:
- a autonomia do Ministério Público; e
- o exercício da acção penal orientado pela legalidade.
As directivas genéricas e as ordens e as instruções da hierarquia devem compatibilizar-se com as regras do processo penal, onde se define o âmbito da intervenção hierárquica – ex: não se prevê a ordem para não acusar, embora se permita a avocação e a substituição ( cf. art. 278º da CRP e EMP ): a substituição dispositiva proactiva existe apenas nos casos dos arts 68º, n.º 1, do EMP e 276º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal .
É aqui importante assinalar a função de coordenação, que se encontra atomisticamente estabelecida na actualidade, desde logo por falta de agregação de círculos, sob a chefia de um Procurador-Geral Adjunto.
A definição de critérios relativos aos casos em que deve haver concentração da investigação, que devem correr com natureza urgente ou em que o Ministério Público deve realizar directa e/ou pessoalmente a investigação é fundamental ( cfr. direcção do inquérito ).
Por outro lado, há instrumentos processuais que necessitam de urgente clarificação legislativa.
A formação inicial e permanente é assunto fundamental.
Nos DCIAPS e DIAPS B já existe eleição de prioridades legal, mas não se fez um estudo de produtividade.
A contingentação é tema esquecido, mas uma percentagem de serviço superior a 20 a 30 % leva ao cometimento de erros muito graves em qualquer trabalhador.
Não se diagnosticaram as causas de não funcionamento adequado de certos institutos e da justiça, com especial relevo para o Ministério Público.
O Atlas judiciário é a única via possível para que se alcance a especialização mediana, mas não a especialização necessária. Impõe-se a criação de procuradorias nacionais, regionais, como por exemplo em sede de administrativa e tributária e para investigação da criminalidade fiscal, etc.
Não se vê um esforço para criar áreas de investigação temática – ex: crimes fiscais e segurança social, corrupção, etc. Muitos processos significam desatenção e não investigação. A não contingentação é o melhor terreno para que a corrupção e o crime organizado se desenvolvam sem reacção penal. Não é uma reivindicação sindical…
A informatização está por fazer e o CSMP não se tem preocupado sequer com esse problema em relação a si.
O modelo de funcionários do Ministério Público à semelhança dos das secretarias judiciais está ultrapassado.
O funcionamento do CSMP é tudo menos recomendável : os vogais estão com sobrecarga de serviço, que os impede de trabalharem para o CSMP, não há boletim, não há informatização, não há afectação de meios, o orçamento da PGR não passa pelo CSMP – e de nada servia o contrário...-, não há modelos de gestão, salvo o da capitação.
Não se compreende é que se estabeleça uma lei de política criminal e se refira à partida, se bem interpretei o anteprojecto respectivo, que nada há a referir em sede de afectação de meios. Não há meios, não há um diagnóstico dos problemas, mas há uma lei.
Voltando ao início, repito, não se resume a política criminal e a reforma dos tribunais à tarefa de fazer a lei e afectar uns quantos edifícios, tal como não se combate o crime com a simples previsão de tipos legais de crime, como se isso bastasse para que o cidadão não violasse a lei.
Nunca houve a preocupação de criar estruturas que tivessem uma capacidade de intervenção autónoma na investigação, reproduzindo-se o modelo das secretarias judiciais.
O Ministério Público foi, assim, dotado de serviços administrativos que fazem a gestão dos inquéritos, numa lógica de continuidade com a experiência anterior, mas nunca foi dotado de meios materiais e humanos que permitissem uma investigação no terreno.
Mesmo ao nível da mera gestão dos processos, a formação que foi dada aos funcionários nunca equacionou as especificidades dos processos de inquérito.
Embora se tenha dado a esses funcionários a possibilidade legal de assumirem as funções de OPC no processo, a verdade é que nunca se lhes deu formação e um estatuto que permitisse a concretização dessas competências.
Nem os DIAPs com existência legal – e muitos só existem informalmente – nem o DCIAP foram dotados de meios que lhes permitissem ser uma estrutura efectiva de investigação criminal, assumindo-se apenas como estruturas de apoio à gestão burocrática dos processos.
Acresce que não incumbe ao Ministério Público nem aos tribunais em geral a gestão administrativa dos serviços, mas apenas a gestão funcional dos mesmos. Trata-se de um modelo organizativo do sistema de justiça português que deixa na alçada da administração da justiça a implementação das infra-estruturas, relegando a acção dos magistrados para a mera gestão processual.
Creio não haver hoje nenhum modelo de gestão de recursos humanos no âmbito da administração pública onde os critérios e as garantias administrativas ou os ensinamentos de boa gestão de quadros estejam mais arredados.
Face às novas exigências da criminalidade grave impõe-se um forte investimento na formação dos magistrados, bem planificada e direccionada.
Tudo isto permite perceber o que se pode esperar em termos de resposta a uma qualquer lei de política criminal ou reforma do judiciário.
A política criminal passa em primeiro lugar pela prevenção, pelo estabelecimento de boas práticas nos serviços públicos, que dificultem a corrupção. Depois, passa pela correcta previsão de tipos e sanções penais. Depois ainda, pela criação de estruturas que permitam defender o Estado de direito, estruturas essas que implicam uma correcta estruturação das polícias e do Ministério Público, enquanto titular da acção penal. Terminando depois na reinserção social de quem transgrediu.
Vistas as coisas assim, dir-se-á que muito fica por fazer. Em sede de prevenção, não se vê qualquer esforço de estabelecimento de boas práticas nos serviços públicos. A legislação processual penal fomenta o insucesso das investigações, como tem sucedido. As estruturas existentes são retrógradas, a coordenação não se faz como se devia fazer, os meios são escassos, tudo redundando numa justiça que persegue o delinquente pobre para deixar na impunidade o delinquente rico e poderoso, criando verdadeiros símbolos de sucesso, com aura divina, capazes de aguardar a perseguição penal em praias de Copacabana…

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Fundo de Garantia de Alimentos: pagamento reportado à data de formulação do pedido de intervenção do Fundo

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra

Processo: 208/06.5TBOHP

Nº Convencional:JTRC

Relator:TÁVORA VÍTOR

Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES/FUNDO DE GARANTIA

Data do Acordão:25-11-2008

Legislação Nacional:
ARTIGO 4.º DO DEC.LEI N.º 164/99, DE 13 DE MAIO; ARTIGO 2006.º DO CÓDIGO CIVIL LEI N.º 75/98 DE 19 DE NOVEMBRO; ARTIGOS ARTIGOS 2º, 63º Nº 3 E 69º Nº 2 DA CONSTITUIÇÃO DA RP


Sumário:
1) A Lei nº 75/98 de 19 de Novembro que criou Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores e o DL nº 164/99 de 13 de Maio que a regulamenta surgem-nos como a primeira tentativa de concretizar na prática a inten­ção programática fixada nos artigos 2º, 63º nº 3 e 69º nº 2 da Lei Fundamental quanto à efectiva protecção de crianças em situação de carência.
2) Em situações de falta ou diminuição de meios de subsistência por parte de um menor, o Estado tem o dever de criar os pressupostos materiais indispensáveis ao exercício do direito a alimentos.
3) A criação do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores insere-se no escopo de concretização na prática do imperativo constitucional nesta matéria.
4) A intervenção daquela entidade só tem lugar quando a carência do beneficiário a alimentos é feita sentir em juízo através do requerimento que vai desen­cadear o processo em ordem à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo que se pretende adequada a col­matar as necessidades do menor.
5) O facto de o artigo 4º do DL nº 164/99 de 13 de Maio estatuir de "o Centro Regional de Segurança Social inicia o pagamento das prestações por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribu­nal, suporta perfeitamente que na respectiva interpre­tação nos orientemos pelo disposto no "lugar para­lelo" a que se reporta o artigo 2006º do Código Civil, no sentido de que os alimentos são devidos desde a pro­po­situra da acção ou estando já fixados pelo Tribunal, desde que o devedor se constituiu em mora.
6) Nesta conformidade o pagamento das prestações ali­mentares por parte do Fundo de Garantia muito embora só se inicie com a notificação da decisão do Tribunal, reporta-se ao momento em que foi formulado o pedido visando conseguir aquele Apoio.

Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra