Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo: 0845701
Nº Convencional: JTRP00041917
Relator: JORGE JACOB
Nº do Documento: RP200812030845701
Data do Acordão: 03-12-2008
Sumário:
Não é arma proibida uma «faca de borboleta» com lâmina de 9 cm.
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto
4ª secção (2ª secção criminal)
Proc. nº 5701/08-4
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:
Nos autos de processo abreviado n º ../07.1PAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, foi submetido a julgamento B………., acusado pela autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 86º, nº 1, al. d), por referência ao art. 2º, nº 1, al. aq), ambos da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Efectuado o julgamento, veio o arguido a ser absolvido com fundamento no facto de não estarem preenchidos os elementos do tipo legal de crime por a lâmina do objecto que tinha em seu poder ter apenas 9 cm, inferior, portanto, aos 10 cm que, segundo a sentença, determinam a qualificação como arma branca no âmbito da norma considerada.
Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões:
1. A faca “borboleta” é punida pelas suas especiais características e pela insídia que estas revelam, independentemente da dimensão da respectiva superfície cortante ou perfurante.
2. O legislador quis punir como crime a detenção de facas borboleta como a que está em causa nos autos, com uma lâmina de 9 cm, pelo carácter de instrumento que encerra em si uma perigosidade intrínseca.
3. Da matéria dada como provada resultam preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de detenção de arma proibida nos moldes imputados ao arguido na acusação de fls. 14 a 16.
4. A Mmª Juíza a quo ao absolver o arguido violou o disposto nos arts. 2º, nº 1, alíneas l) e aq) e 86º, nº 1, alínea d), da Lei nº 5/2006, de 23.02.
Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida e a condenação do arguido pelo crime de detenção de arma proibida.
O arguido respondeu, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer sufragando a posição assumida pelo M.P. em 1ª instância pronunciando-se pela procedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a única questão a decidir consiste em saber se intercorre uma relação de subsidiariedade ou dependência entre as normas previstas nas alíneas l) e aq) do nº 1 do art. 2º da Lei nº 5/2006, em termos tais que a expressão «arma branca» utilizada na segunda das referidas alíneas deva ser interpretada por recurso à definição constante da primeira ou se, pelo contrário, a definição legal de «faca de borboleta» é autónoma, prescindindo da noção de «arma branca» prevista no mesmo diploma.
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença recorrida tiveram-se como provados os seguintes factos:
1) – No dia 12 de Fevereiro de 2007, pelas 00 horas e 30 minutos, o arguido B………. encontrava-se na Rua ………. .
2) – O arguido detinha consigo, no interior do bolso das calças, uma faca, tipo ‘borboleta’, com uma lâmina de 9 cm de comprimento.
3) – Tal faca foi apreendida ao arguido por agentes da Polícia de Segurança Pública que, ao lhe passarem revista por ocasião da sua detenção motivada por outros factos, lha encontraram.
4) – O arguido ao deter e possuir a referida faca fê-lo o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que lhe não era permitido possuir e detê-la.
5) – O arguido é solteiro e não tem filhos.
6) – Encontra-se desempregado desde há cerca de 3 meses, não auferindo quaisquer rendimentos.
7) – Vive com os pais, que o sustentam.
8) – Tem como habilitações literárias o 5º ano.
9) – Dos autos não consta que o arguido tenha antecedentes criminais.
A convicção do tribunal recorrido quanto à matéria de facto foi fundamentada nos seguintes termos:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados sob 1) a 4), assentou nas declarações do arguido que confirmou que nas circunstâncias de tempo e lugar aí descritas trazia consigo a faca aí descrita.
No que tange às características da faca constantes em 2), atentou-se no exame de fls. 12.
No que respeita às condições sócio-económicas do arguido, atentou o Tribunal nas suas declarações.
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A questão a decidir tem subjacente a análise conjugada das disposições legais vertidas no art. 2º, nº 2, als. l) e aq), da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprovou o regime jurídico das armas e suas munições.
Nos autos confrontam-se duas interpretações, uma perfilhada pelo tribunal a quo, que entendeu que o diploma ora em apreço contém uma exigência legal no sentido de a ilicitude das chamadas armas brancas depender sempre da verificação dos requisitos vertidos na al. l) do nº 2 do art. 2º, só depois se partindo para a sua caracterização física ou funcional; e uma outra, sustentada pelo recorrente, segundo a qual a ilicitude da faca de “borboleta” resulta das suas especiais características e da insídia que estas revelam, sendo a sua detenção punível independentemente da verificação dos requisitos previstos na citada al. l), nomeadamente, no que concerne ao comprimento da lâmina.
Vejamos então:
Segundo o disposto no citado art.º 2, n.º 1, alínea l), “«Arma branca» é todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões”.
Por seu turno, a al. aq) define como “«Faca de borboleta» a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão;”.
A interpretação perfilhada pelo tribunal a quo partiu do princípio de que entre as referidas alíneas intercede uma relação de dependência ou de subsidiariedade, em termos tais que a concretização do que seja a «faca de borboleta» legalmente prevista careça da verificação do requisito “…lâmina… de comprimento igual ou superior a 10 cm…”.
Aparentemente não era esse o intuito inicial do legislador, compreendendo-se as dúvidas suscitadas pelo diploma em análise, não tanto por força do argumento histórico-actualista, mas sobretudo por decorrência da ratio legis, orientada no sentido da proibição das armas dotadas de maior perigosidade e cuja utilização surge normalmente associada a uma utilização criminosa. Aliás, esse propósito foi claramente assumido na exposição de motivos da Proposta de Lei nº 28/X, que deu origem à actual lei das armas e suas munições. Aí se refere a dado passo:
“Definem-se como armas e outros acessórios da classe A, um elenco de armas, acessórios e munições cuja proibição se mostra generalizada nos países do espaço europeu, aí se integrando ainda armas cuja detenção, face à sua proliferação no tecido social e à frequência da sua utilização ilícita e criminosa, deve ser desmotivada.
Assim, proíbem-se as armas brancas com lâmina cuja actuação depende de mecanismos, as armas de alarme que permitem uma eficaz e rápida transformação em armas de fogo e as armas modificadas ou transformadas.
(…).
Não vemos, no entanto, como partir do princípio de que a técnica legislativa adoptada no que concerne às definições legais (art. 2º da Lei nº 5/2006) não tomou em consideração todas as implicações decorrentes dos normativos adoptados.
Na verdade, o legislador definiu o que são «armas brancas» na al. l) do nº 2, assim como definiu, por exemplo, na al. o) o que são «armas de fogo» ou na al. n) o que são «armas eléctricas». Depois, usou essas mesmas definições para identificar armas do mesmo tipo mas com denominação própria. Assim, cremos não ser de pôr em dúvida que ao reportar-se, na al. ah), ao «bastão eléctrico» como a arma eléctrica com a forma de um bastão, o legislador teve presente que na al. n) havia definido «arma eléctrica» como sendo todo o sistema portátil alimentado por fonte energética e destinado unicamente a produzir descarga eléctrica momentaneamente neutralizante da capacidade motora humana. Do mesmo modo, ao definir, na al. ax), o «revólver» como sendo a arma de fogo curta, equipada com tambor contendo várias câmaras, teve presente que na al. p) havia definido como «arma de fogo curta» a arma de fogo cujo cano não exceda 30 cm ou cujo comprimento total não exceda 60 cm. E assim sendo, por maioria de razão, ao definir na al. aq) a «faca de borboleta» como sendo a arma branca composta por uma lâmina articulada num cabo ou empunhadura dividido longitudinalmente em duas partes também articuladas entre si, de tal forma que a abertura da lâmina pode ser obtida instantaneamente por um movimento rápido de uma só mão, não pode ter omitido que na al. l) havia definido como «arma branca» todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante ou perfurante de comprimento igual ou superior a 10 cm ou com parte corto-contundente, bem como destinado a lançar lâminas, flechas ou virotões, independentemente das suas dimensões.
Como é sabido, na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, devendo a interpretação ter em conta a unidade do sistema jurídico (Código Civil, art. 9º, nºs 1 e 3). Ora, são precisamente os argumentos da unidade do sistema jurídico e da adequada expressão legislativa, confirmados, aliás, pelo argumento decorrente da interpretação sistemática, que impõem a conclusão de que acima demos nota. O legislador não iria utilizar num mesmo diploma um conceito de arma branca distinto ou mais restritivo do que o que nesse mesmo diploma consagrou e definiu, pelo que só à revelia do texto legal se poderia admitir a interpretação postulada pelo recorrente.
Tanto basta para se concluir pela improcedência do recurso.
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III – DISPOSITIVO:
Nos termos apontados, nega-se provimento ao recurso.
Sem tributação.
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Porto, 03/12/2008
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
Artur Manuel da Silva Oliveira
quinta-feira, 11 de dezembro de 2008
quinta-feira, 4 de dezembro de 2008
Confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção em revisão de medida aplicada/Acórdão da Relação de Lisboa( clique aqui)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 7053/2008-2
Relator: SOUSA PINTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06-11-2008
Votação: UNANIMIDADE
Sumário ( parcial):
III - As alterações legislativas introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 31/03 de 22 de Agosto à Lei 147/99 de 1 de Setembro, e que passaram a prever como medida de promoção e protecção de menores em situação de perigo a “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção” (art.º 35.º, n.º al. g)), permitem que a mesma possa ser aplicada, cumpridas que sejam todas as exigências de salvaguarda do princípio do contraditório e dos interesses dos menores, por via de despacho de revisão de medida aplicada.
IV - Mas, se é certo que a lei admite essa possibilidade, não é menos verdade que não a impõe em exclusividade, podendo existir razões que desaconselhem essa opção e levem o juiz a enveredar pelo prosseguimento do processo para a fase de debate judicial.
(S.P.)
TEXTO PARCIAL:
"...b) Da admissibilidade da aplicação da medida prevista na alínea g) do art.º 35.º da LPCJP em sede de despacho de revisão de outra medida de promoção e protecção
Atento o que se deixou exposto na questão anterior há que concluir que a apreciação desta se mostra algo prejudicada, pois que não é pelo facto da Senhora Juíza ter indeferido, no caso em apreço, a aplicação aos menores da medida promovida pelo Ministério Público em sede de despacho de revisão de medida, que tal signifique ser inadmissível a aplicação da medida de confiança de menor a instituição com vista a futura adopção por via de despacho de revisão.
Na realidade, a Senhora Juíza quando levanta algumas dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da medida por via de despacho de revisão de medida aplicada, fá-lo no contexto preciso do processo que está a apreciar, tendo designadamente presente o facto da medida anteriormente aplicada se revelar caducada e de haver ainda várias diligências a executar, tendentes a alicerçar, ou não, a sua convicção de que a medida proposta pelo Ministério Público é a que melhor serve os interesses dos menores.
Entendemos que as alterações legislativas introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 31/03 de 22 de Agosto à Lei 147/99 de 1 de Setembro, e que passaram a prever como medida de promoção e protecção de menores em situação de perigo a “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção” (art.º 35.º, n.º al. g)), permitem que a mesma possa ser aplicada, cumpridas que sejam todas as exigências de salvaguarda do princípio do contraditório e dos interesses dos menores, por via de despacho de revisão de medida aplicada.
Diga-se aliás que o acórdão da Relação de Coimbra que é mencionado nas doutas alegações do recorrente (Ac. de 08/03/2006, proferido no processo n.º 4213/05, in www.dgsi.pt), foi relatado pelo relator deste presente recurso, pelo que não se tendo mudado de posição se reafirma a possibilidade da aplicação de tal medida (a prevista na al. g) do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP) em fase de revisão de uma outra anteriormente aplicada, desde que cumpridas as aludidas exigências do contraditório e de defesa dos interesses dos menores.
Mas, se é certo que a lei admite essa possibilidade, não é menos verdade que não a impõe em exclusividade.
Na realidade, poderá o juiz entender, como aqui se verificou, existirem razões que desaconselhem essa opção e enveredar pelo prosseguimento do processo para a fase de debate judicial.
Aquela possibilidade não afasta esta outra.
Consideramos assim que também esta questão terá de improceder.
IV – DECISÃO
Face a todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 6/11/08
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)"
Processo: 7053/2008-2
Relator: SOUSA PINTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06-11-2008
Votação: UNANIMIDADE
Sumário ( parcial):
III - As alterações legislativas introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 31/03 de 22 de Agosto à Lei 147/99 de 1 de Setembro, e que passaram a prever como medida de promoção e protecção de menores em situação de perigo a “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção” (art.º 35.º, n.º al. g)), permitem que a mesma possa ser aplicada, cumpridas que sejam todas as exigências de salvaguarda do princípio do contraditório e dos interesses dos menores, por via de despacho de revisão de medida aplicada.
IV - Mas, se é certo que a lei admite essa possibilidade, não é menos verdade que não a impõe em exclusividade, podendo existir razões que desaconselhem essa opção e levem o juiz a enveredar pelo prosseguimento do processo para a fase de debate judicial.
(S.P.)
TEXTO PARCIAL:
"...b) Da admissibilidade da aplicação da medida prevista na alínea g) do art.º 35.º da LPCJP em sede de despacho de revisão de outra medida de promoção e protecção
Atento o que se deixou exposto na questão anterior há que concluir que a apreciação desta se mostra algo prejudicada, pois que não é pelo facto da Senhora Juíza ter indeferido, no caso em apreço, a aplicação aos menores da medida promovida pelo Ministério Público em sede de despacho de revisão de medida, que tal signifique ser inadmissível a aplicação da medida de confiança de menor a instituição com vista a futura adopção por via de despacho de revisão.
Na realidade, a Senhora Juíza quando levanta algumas dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da medida por via de despacho de revisão de medida aplicada, fá-lo no contexto preciso do processo que está a apreciar, tendo designadamente presente o facto da medida anteriormente aplicada se revelar caducada e de haver ainda várias diligências a executar, tendentes a alicerçar, ou não, a sua convicção de que a medida proposta pelo Ministério Público é a que melhor serve os interesses dos menores.
Entendemos que as alterações legislativas introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 31/03 de 22 de Agosto à Lei 147/99 de 1 de Setembro, e que passaram a prever como medida de promoção e protecção de menores em situação de perigo a “confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção” (art.º 35.º, n.º al. g)), permitem que a mesma possa ser aplicada, cumpridas que sejam todas as exigências de salvaguarda do princípio do contraditório e dos interesses dos menores, por via de despacho de revisão de medida aplicada.
Diga-se aliás que o acórdão da Relação de Coimbra que é mencionado nas doutas alegações do recorrente (Ac. de 08/03/2006, proferido no processo n.º 4213/05, in www.dgsi.pt), foi relatado pelo relator deste presente recurso, pelo que não se tendo mudado de posição se reafirma a possibilidade da aplicação de tal medida (a prevista na al. g) do n.º 1, do art.º 35.º da LPCJP) em fase de revisão de uma outra anteriormente aplicada, desde que cumpridas as aludidas exigências do contraditório e de defesa dos interesses dos menores.
Mas, se é certo que a lei admite essa possibilidade, não é menos verdade que não a impõe em exclusividade.
Na realidade, poderá o juiz entender, como aqui se verificou, existirem razões que desaconselhem essa opção e enveredar pelo prosseguimento do processo para a fase de debate judicial.
Aquela possibilidade não afasta esta outra.
Consideramos assim que também esta questão terá de improceder.
IV – DECISÃO
Face a todo o exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo e em manter a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 6/11/08
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes)"
terça-feira, 2 de dezembro de 2008
Pessoas Colectivas/Culpa
Acórdão da Relação de Guimarães, de 27-10-2008
Processo: 1339/08-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Sumário:
I – Dispõe o art. 3 do Dec.-Lei 28/84 de 20-1 que:
1 - “As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2 – A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”.
II – Trata-se de um afloramento do princípio válido mesmo no direito penal secundário, de que não existe responsabilidade penal sem culpa.
III – Conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, em “Sobre o Fundamento, o Sentido e a Aplicação das Penas em Direito Penal Económico” in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, vol. I, pag.381: é de rejeitar a ideia de que “no direito penal económico a condenação deve ter lugar, sempre ou as mais das vezes, independentemente de culpa, ou em função de uma simples censura objectiva do facto, ao estilo da doutrina dos jus deserts”, valendo isto também para as pessoas colectivas pois, “através dum pensamento analógico pode e deve considerar-se as pessoas colectivas (no direito penal económico e diferentemente no que deve suceder no direito penal geral) como capazes de culpa”,
IV – Aliás, já há muito ensinava o Prof. Manuel de Andrade que “se a noção de culpa é inaplicável às pessoas colectivas, quando tomada ao pé da letra, como culpa dessas próprias pessoas, visto lhes faltar a personalidade real ou natural, já se concebe que possa falar-se de culpa de uma pessoa colectiva no sentido de culpa dos seus órgãos ou agentes” - citado no mesmo volume por Lopes Rocha, pág. 441.
V – Isto é, a pessoa colectiva, sob pena de o seu comportamento poder ser censurado, é obrigada, através dos seus órgãos ou representantes, a organizar as suas actividades económicas (e outras) de modo adequado a, segundo critérios de normalidade, prevenir violações das normas legais, mas não lhe é exigível que monte uma organização que impeça ou neutralize toda e qualquer possibilidade de os seus agentes ou funcionários, actuando ao arrepio de instruções expressas, violarem normas legais, nomeadamente do direito penal económico já que nesses casos, porque nenhuma culpa lhe pode ser assacada, a sua responsabilidade é excluída, sendo este alcance da citada norma do nº 2 do art. 3 do Dec.-Lei 28/84.
VI – Ora, os factos provados que não se mostram impugnados, demonstram que a arguida sociedade teve um comportamento cautelar adequado a, segundo critérios de normalidade, prevenir a ocorrência dos factos, pois para além de, genericamente, ter instruído os gerentes das suas unidades hoteleiras para terem o máximo rigor e exigência relativamente ao funcionamento do sector de cozinha, tendo estabelecido uma cadeia hierárquica que e implementou, sendo certo que se houve falhas no controle, elas talvez pudessem ser imputadas a um dos elos dessa cadeia por não se certificar que o responsável máximo da cozinha cumpria o determinado.
VII - Traduzindo-se a culpa, sempre, num juízo de censura concreto, por alguém ter tido determinado comportamento, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316), perante aquele conjunto de factos, que o tribunal considerou provados, não se vê que outras medidas concretas podiam razoavelmente ser exigidas à sociedade arguida que não contendessem com critérios de racionalidade de gestão económica) para evitar o resultado, pois que numa empresa, o normal é as pessoas cumprirem, devendo naturalmente, ser previstos mecanismo mínimos de controle que se mostravam implementados.
VIII - Tem, assim, sociedade arguida de ser absolvida, porque a sua condenação corresponderia à aceitação da responsabilidade criminal objectiva, quando é certo que, mesmo neste campo do direito penal, “a culpa constitui um dos fundamentos irrenunciáveis da aplicação de qualquer pena” – Figueiredo Dias, obra citada, pago 378.
Processo: 1339/08-1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
Sumário:
I – Dispõe o art. 3 do Dec.-Lei 28/84 de 20-1 que:
1 - “As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2 – A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito”.
II – Trata-se de um afloramento do princípio válido mesmo no direito penal secundário, de que não existe responsabilidade penal sem culpa.
III – Conforme refere o Prof. Figueiredo Dias, em “Sobre o Fundamento, o Sentido e a Aplicação das Penas em Direito Penal Económico” in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Coimbra Editora, 1998, vol. I, pag.381: é de rejeitar a ideia de que “no direito penal económico a condenação deve ter lugar, sempre ou as mais das vezes, independentemente de culpa, ou em função de uma simples censura objectiva do facto, ao estilo da doutrina dos jus deserts”, valendo isto também para as pessoas colectivas pois, “através dum pensamento analógico pode e deve considerar-se as pessoas colectivas (no direito penal económico e diferentemente no que deve suceder no direito penal geral) como capazes de culpa”,
IV – Aliás, já há muito ensinava o Prof. Manuel de Andrade que “se a noção de culpa é inaplicável às pessoas colectivas, quando tomada ao pé da letra, como culpa dessas próprias pessoas, visto lhes faltar a personalidade real ou natural, já se concebe que possa falar-se de culpa de uma pessoa colectiva no sentido de culpa dos seus órgãos ou agentes” - citado no mesmo volume por Lopes Rocha, pág. 441.
V – Isto é, a pessoa colectiva, sob pena de o seu comportamento poder ser censurado, é obrigada, através dos seus órgãos ou representantes, a organizar as suas actividades económicas (e outras) de modo adequado a, segundo critérios de normalidade, prevenir violações das normas legais, mas não lhe é exigível que monte uma organização que impeça ou neutralize toda e qualquer possibilidade de os seus agentes ou funcionários, actuando ao arrepio de instruções expressas, violarem normas legais, nomeadamente do direito penal económico já que nesses casos, porque nenhuma culpa lhe pode ser assacada, a sua responsabilidade é excluída, sendo este alcance da citada norma do nº 2 do art. 3 do Dec.-Lei 28/84.
VI – Ora, os factos provados que não se mostram impugnados, demonstram que a arguida sociedade teve um comportamento cautelar adequado a, segundo critérios de normalidade, prevenir a ocorrência dos factos, pois para além de, genericamente, ter instruído os gerentes das suas unidades hoteleiras para terem o máximo rigor e exigência relativamente ao funcionamento do sector de cozinha, tendo estabelecido uma cadeia hierárquica que e implementou, sendo certo que se houve falhas no controle, elas talvez pudessem ser imputadas a um dos elos dessa cadeia por não se certificar que o responsável máximo da cozinha cumpria o determinado.
VII - Traduzindo-se a culpa, sempre, num juízo de censura concreto, por alguém ter tido determinado comportamento, quando podia e devia ter agido de modo diverso (Eduardo Correia, Direito Criminal, vol. I, pág. 316), perante aquele conjunto de factos, que o tribunal considerou provados, não se vê que outras medidas concretas podiam razoavelmente ser exigidas à sociedade arguida que não contendessem com critérios de racionalidade de gestão económica) para evitar o resultado, pois que numa empresa, o normal é as pessoas cumprirem, devendo naturalmente, ser previstos mecanismo mínimos de controle que se mostravam implementados.
VIII - Tem, assim, sociedade arguida de ser absolvida, porque a sua condenação corresponderia à aceitação da responsabilidade criminal objectiva, quando é certo que, mesmo neste campo do direito penal, “a culpa constitui um dos fundamentos irrenunciáveis da aplicação de qualquer pena” – Figueiredo Dias, obra citada, pago 378.
domingo, 30 de novembro de 2008
Artigo 495º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ( revisto )/Acórdão da Relação de Coimbra, de 05-11-2008
Artigo 495.º
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja
pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres,
regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam
ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses
deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e
nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida
a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o
condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o
cumprimento das condições da suspensão.
Sobre este número 2, clique no título deste post.
Consulte também: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/84fb01e2283c45c180257508004e5108?OpenDocument
3 — A condenação pela prática de qualquer crime cometido
durante o período de suspensão é imediatamente
comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-
-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que
decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou
outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços
aí referidos.
Falta de cumprimento das condições de suspensão
1 — Quaisquer autoridades e serviços aos quais seja
pedido apoio ao condenado no cumprimento dos deveres,
regras de conduta ou outras obrigações impostos comunicam
ao tribunal a falta de cumprimento, por aquele, desses
deveres, regras de conduta ou obrigações, para efeitos do
disposto no n.º 3 do artigo 51.º, no n.º 3 do artigo 52.º e
nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal.
2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida
a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o
condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o
cumprimento das condições da suspensão.
Sobre este número 2, clique no título deste post.
Consulte também: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/84fb01e2283c45c180257508004e5108?OpenDocument
3 — A condenação pela prática de qualquer crime cometido
durante o período de suspensão é imediatamente
comunicada ao tribunal competente para a execução, sendo-
-lhe remetida cópia da decisão condenatória.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, a decisão que
decretar a imposição de deveres, regras de conduta ou
outras obrigações é comunicada às autoridades e serviços
aí referidos.
IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA/Inconstitucionalidade
Processo: 0856074
Nº Convencional: JTRP000418893
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200811240856074
Data do Acordão: 24-11-2008
Votação: UNANIMIDADE
Sumário: O artigo 1842º nº 1, c) do Código Civil é inconstitucional na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade.
Nº Convencional: JTRP000418893
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE LEGÍTIMA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200811240856074
Data do Acordão: 24-11-2008
Votação: UNANIMIDADE
Sumário: O artigo 1842º nº 1, c) do Código Civil é inconstitucional na medida em que é limitador da possibilidade de impugnação a todo o tempo, pelo presumido progenitor, da sua paternidade.
Ameaça ou mera advertência?
Acórdão da Relação do Porto, de 19-11-2008
Processo: 0846214
Relatora: Airisa Caldinho
Sumário:
No crime de ameaça a inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência.
Texto Parcial:
“...Sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos em questão, vejamos o que foi produzido na sentença sob recurso:
- “…
Dispõe o nº 1, do artigo 153º, do Código Penal: “quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (...)”.
O citado preceito pretende proteger o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, isto é, a paz jurídica individual.
A ameaça não lesando directamente a liberdade fá-lo indirectamente na medida em que perturba a tranquilidade de ânimo, provocando um estado de agitação e incerteza e tolhendo os movimentos daquele que não se crê seguro na vida ou nos bens.
O elemento objectivo do tipo consiste em ameaçar outra pessoa, ou seja, anunciar, por qualquer meio, a intenção de causar um mal futuro, dependente da vontade do autor, que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Temos assim, desde logo, que um dos elementos essenciais da ameaça é o mal a produzir, que neste caso deve constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
A inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência.
Com efeito, se alguém anuncia a outrem perigos que não dependem do seu querer tal não passa de um aviso ou advertência, não sendo esta em si mesma susceptível de perturbar a liberdade de decisão e de acção com ela propondo-se, apenas, consciencializar a pessoa visada de eventuais consequências do seu estado, comportamentos ou atitudes que não dependem daquele que adverte.
Com efeito, o crime de ameaça, a par de exigir a cominação de um mal futuro, ainda que mais ou menos próximo, não se compadece, porém, com a subordinação da concretização do mal ameaçado a uma condição dependente da vontade do próprio ameaçado.
Ora, a expressão “não te metas com a minha família que eu parto-te o focinho e mato-te! Isto é um aviso, olha que eu mato-te”, configura um aviso à ofendida de uma consequência caso a mesma se meta com a família do arguido.
Assim, nos termos expostos tal expressão não configura um crime de ameaça mas um aviso com a subordinação do mal ameaçado na dependência do comportamento da ofendida.
Ora, para preenchimento do tipo objectivo de ilícito previsto no artigo 153º do Código Penal não basta o anúncio de um qualquer mal futuro para o integrar.
Com efeito, nem todos os factos socialmente danosos constituem crimes, mas tão só os que o legislador tipificou como tais, por considerá-los de tal modo graves para a vida social que justificam a sanção penal para quem os praticar.
Do mesmo modo nem todos os comportamentos lesivos dos bens que são objecto de tutela penal constituem um ilícito penal, mas só aqueles que ocorram nos termos da previsão legal.
O Direito Penal tendo por fim a protecção de bens jurídicos fundamentais rege-se por princípios entre os quais merece destaque o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade que significa que este só deve intervir quando for essencial e eficiente para protecção desses bens jurídicos, sendo, ainda, de notar que a vulgarização da intervenção penal para tutela de interesses que pese embora socialmente incorrectos não são essenciais para a vida em comunidade enfraquece a sua força preventiva de protecção de valores sociais absolutamente fundamentais.
Ora, não constituindo a expressão mais do que um aviso cuja concretização depende do comportamento da própria ofendida forçoso se torna concluir pelo não preenchimento do tipo legal do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
Decorre do exposto que o arguido deve ser absolvido da prática do crime que lhe é imputado.”
Não sofre dúvida que o “conflito” aqui existente é o de saber até que ponto a frase dirigida pelo arguido C………. à assistente, no contexto em que foi proferida, constitui ameaça nos termos e para os efeitos do art. 153.º do CP.
Está provado que o arguido C………., no dia 22 de Maio de 2006, se dirigiu à assistente dizendo-lhe que não se metesse com a sua família que lhe partia o focinho e a matava, que era um aviso, que a matava.
Este comportamento teve lugar depois de uma discussão havida, no dia 19 de Maio de 2006, entre a assistente e a mulher do arguido e surgiu como atitude de desforço por parte deste devido a tal discussão; o próprio arguido diz à assistente que aquilo é um aviso.
É entendimento da doutrina e da jurisprudência que o conceito de ameaça se preenche com um mal futuro cuja ocorrência dependa ou apareça como dependente da vontade do agente aos olhos do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado.
A dependência da concretização do mal futuro da vontade do agente estabelece a diferença entre o aviso ou advertência e a ameaça.
No caso que nos ocupa, como refere a sentença recorrida, as expressões proferidas pelo arguido C………. configura um aviso à assistente de uma consequência, caso ela se meta com a família dele, não configurando um crime de ameaça, mas um aviso, com subordinação do mal ameaçado a um comportamento dela.
Na perspectiva do homem comum, do adulto normal, é assim que as expressões proferidas pelo arguido são entendidas, isto é, como não dependentes da vontade dele, mas de um comportamento da assistente, pelo que esta não pode ter como limitada a sua liberdade pessoal.
Neste sentido, veja-se a anotação ao art. 153.º em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, da Coimbra Editora, 1999, pág.s 340 e ss, que se seguiu de perto, bem como o ac. da Relação do Porto de 19.06.2002 , proc. n.º 0110909 (www.dgsi.pt).
Quanto ao pedido cível, tendo como causa de pedir o ilícito criminal, a absolvição do arguido deste impõe a absolvição também daquele.
Nesta conformidade, acolhendo a posição defendida na sentença sob recurso com os demais argumentos que se subscrevem, entende-se que o recurso não merece provimento.
III. Pelo exposto:
1.º Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
2.º Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.
Porto, 19 de Novembro de 2008
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo”
Processo: 0846214
Relatora: Airisa Caldinho
Sumário:
No crime de ameaça a inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência.
Texto Parcial:
“...Sobre o enquadramento jurídico-penal dos factos em questão, vejamos o que foi produzido na sentença sob recurso:
- “…
Dispõe o nº 1, do artigo 153º, do Código Penal: “quem ameaçar outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido (...)”.
O citado preceito pretende proteger o bem jurídico da liberdade de decisão e de acção, isto é, a paz jurídica individual.
A ameaça não lesando directamente a liberdade fá-lo indirectamente na medida em que perturba a tranquilidade de ânimo, provocando um estado de agitação e incerteza e tolhendo os movimentos daquele que não se crê seguro na vida ou nos bens.
O elemento objectivo do tipo consiste em ameaçar outra pessoa, ou seja, anunciar, por qualquer meio, a intenção de causar um mal futuro, dependente da vontade do autor, que constitua crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
Temos assim, desde logo, que um dos elementos essenciais da ameaça é o mal a produzir, que neste caso deve constituir crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
A inevitabilidade do mal ameaçado tem de aparecer como dependente da vontade do agente sendo esta que distingue a ameaça do simples aviso ou advertência.
Com efeito, se alguém anuncia a outrem perigos que não dependem do seu querer tal não passa de um aviso ou advertência, não sendo esta em si mesma susceptível de perturbar a liberdade de decisão e de acção com ela propondo-se, apenas, consciencializar a pessoa visada de eventuais consequências do seu estado, comportamentos ou atitudes que não dependem daquele que adverte.
Com efeito, o crime de ameaça, a par de exigir a cominação de um mal futuro, ainda que mais ou menos próximo, não se compadece, porém, com a subordinação da concretização do mal ameaçado a uma condição dependente da vontade do próprio ameaçado.
Ora, a expressão “não te metas com a minha família que eu parto-te o focinho e mato-te! Isto é um aviso, olha que eu mato-te”, configura um aviso à ofendida de uma consequência caso a mesma se meta com a família do arguido.
Assim, nos termos expostos tal expressão não configura um crime de ameaça mas um aviso com a subordinação do mal ameaçado na dependência do comportamento da ofendida.
Ora, para preenchimento do tipo objectivo de ilícito previsto no artigo 153º do Código Penal não basta o anúncio de um qualquer mal futuro para o integrar.
Com efeito, nem todos os factos socialmente danosos constituem crimes, mas tão só os que o legislador tipificou como tais, por considerá-los de tal modo graves para a vida social que justificam a sanção penal para quem os praticar.
Do mesmo modo nem todos os comportamentos lesivos dos bens que são objecto de tutela penal constituem um ilícito penal, mas só aqueles que ocorram nos termos da previsão legal.
O Direito Penal tendo por fim a protecção de bens jurídicos fundamentais rege-se por princípios entre os quais merece destaque o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade que significa que este só deve intervir quando for essencial e eficiente para protecção desses bens jurídicos, sendo, ainda, de notar que a vulgarização da intervenção penal para tutela de interesses que pese embora socialmente incorrectos não são essenciais para a vida em comunidade enfraquece a sua força preventiva de protecção de valores sociais absolutamente fundamentais.
Ora, não constituindo a expressão mais do que um aviso cuja concretização depende do comportamento da própria ofendida forçoso se torna concluir pelo não preenchimento do tipo legal do crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal.
Decorre do exposto que o arguido deve ser absolvido da prática do crime que lhe é imputado.”
Não sofre dúvida que o “conflito” aqui existente é o de saber até que ponto a frase dirigida pelo arguido C………. à assistente, no contexto em que foi proferida, constitui ameaça nos termos e para os efeitos do art. 153.º do CP.
Está provado que o arguido C………., no dia 22 de Maio de 2006, se dirigiu à assistente dizendo-lhe que não se metesse com a sua família que lhe partia o focinho e a matava, que era um aviso, que a matava.
Este comportamento teve lugar depois de uma discussão havida, no dia 19 de Maio de 2006, entre a assistente e a mulher do arguido e surgiu como atitude de desforço por parte deste devido a tal discussão; o próprio arguido diz à assistente que aquilo é um aviso.
É entendimento da doutrina e da jurisprudência que o conceito de ameaça se preenche com um mal futuro cuja ocorrência dependa ou apareça como dependente da vontade do agente aos olhos do homem comum, tendo em conta as características individuais do ameaçado.
A dependência da concretização do mal futuro da vontade do agente estabelece a diferença entre o aviso ou advertência e a ameaça.
No caso que nos ocupa, como refere a sentença recorrida, as expressões proferidas pelo arguido C………. configura um aviso à assistente de uma consequência, caso ela se meta com a família dele, não configurando um crime de ameaça, mas um aviso, com subordinação do mal ameaçado a um comportamento dela.
Na perspectiva do homem comum, do adulto normal, é assim que as expressões proferidas pelo arguido são entendidas, isto é, como não dependentes da vontade dele, mas de um comportamento da assistente, pelo que esta não pode ter como limitada a sua liberdade pessoal.
Neste sentido, veja-se a anotação ao art. 153.º em “Comentário Conimbricense do Código Penal”, da Coimbra Editora, 1999, pág.s 340 e ss, que se seguiu de perto, bem como o ac. da Relação do Porto de 19.06.2002 , proc. n.º 0110909 (www.dgsi.pt).
Quanto ao pedido cível, tendo como causa de pedir o ilícito criminal, a absolvição do arguido deste impõe a absolvição também daquele.
Nesta conformidade, acolhendo a posição defendida na sentença sob recurso com os demais argumentos que se subscrevem, entende-se que o recurso não merece provimento.
III. Pelo exposto:
1.º Nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
2.º Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.
Porto, 19 de Novembro de 2008
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo”
Prisão Subsidiária/ Impossibilidade de cumprimento na habitação
Acórdão da Relação do Porto, de 26-11-2008
Processo: 0843400
N.º do Documento: RP200811260843400
Sumário:
É ilegal a decisão que determina o cumprimento da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação.
Processo: 0843400
N.º do Documento: RP200811260843400
Sumário:
É ilegal a decisão que determina o cumprimento da prisão subsidiária em regime de permanência na habitação.
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