segunda-feira, 6 de outubro de 2008

ABERTURA DE INSTRUÇÃO

Acórdão da Relação do Porto, de 24-09-2008
Processo: 0813559
JTRP00041653
Relator: ANDRÉ DA SILVA
RP200809240813559

Sumário:
Não é de admitir a abertura de instrução, a requerimento do arguido, apenas para este discutir a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados, uma vez que o mesmo tem ao seu dispor um meio adequado e eficaz para o conseguir: a contestação, regulada no art. 315º do C. P. Penal.


TEXTO PARCIAL:

“…Diz o art.º 286º do CPP: “1 – A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.2 – A instrução tem carácter facultativo. 3 – Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais”.

Como ficou referido inicialmente o M.ºP.º acusou o arguido por um crime de roubo. O recorrente requereu à abertura da instrução porque entende que os factos descritos na acusação consubstanciam a prática de um crime de ofensa à integridade física e o Tribunal indeferiu com o fundamento de que a pretensão não está abrangida nesta fase processual considerando o requerimento legalmente inadmissível e rejeitou a instrução.

Como é sabido a instrução visa uma comprovação judicial de uma decisão (acusação ou arquivamento). O arguido com o requerimento para a abertura de instrução pretende apenas discutir a qualificação jurídica dos factos, factos que aceita.

Aceita-se que o arguido possa requerer a abertura da instrução com o objectivo de ver alterada a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação mas tal não justifica a admissibilidade da instrução no caso em apreço pois apenas é admissível a abertura de instrução para debate exclusivo de questões de direito quando o arguido pretenda obter uma decisão de não pronúncia.

Assim acontece por exemplo quando o arguido põe em causa a legitimidade processual do M.ºP.º para abrir inquérito ou proferir acusação ou quando entenda que a acusação está ferida de nulidade ou é manifestamente infundada mas não quando apenas pretende que os factos de que foi acusado sejam subsumidos a um tipo de ilícito criminal diferente.

E como refere o Exm.º Magistrado do M.ºP.º fls. 23 destes autos “a decisão que pronuncia o arguido não visa fixar a qualificação jurídica dos factos, mas sim definir o objecto do julgamento – a diferente qualificação jurídica dos factos que eventualmente viesse a ser perfilhada na decisão instrutória a proferi no presente processo seria transitória, na medida em que o juiz competente para o julgamento não estaria vinculado a tal qualificação – com efeito, uma nova alteração do enquadramento normativo da factualidade provada tem apenas como consequência permitir ao arguido requerer mais tempo para preparar a sua defesa, conforme resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal; A discussão do enquadramento normativo dos factos de que o arguido é acusado, em sede de instrução, significaria um debate antecipado daquilo que é o cerne do conhecimento do mérito da causa e que é a função do julgador; A pretensão do arguido pode ser alcançada durante a fase de julgamento e este dispõe de um meio adequado e eficaz para a conseguir – a contestação, regulada no artigo 315º do Código de Processo Penal”.

Resumindo e concluindo: a abertura de instrução para discutir exclusivamente questões de direito apenas é admissível quando o arguido pretenda uma decisão de não pronúncia; ora, no caso concreto o arguido não questiona os factos descritos na acusação, até os aceita, pretendendo apenas uma subsunção jurídico-penal diferente. Tal e como se diz no despacho recorrido é inadmissível ao abrigo do disposto no art.º 287º, n.º 3 do CPP.

III
Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso mantendo o despacho recorrido.
Condena-se o recorrente em 4 UC de taxa de justiça.
Porto, 24 de Setembro de 2008

Luís Dias André da Silva
Francisco Marcolino de Jesus”

sexta-feira, 3 de outubro de 2008

Despacho de proposta de suspensão provisória de processo sumário

N.U.I.P.C N.º

*
DESPACHO

SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

1) dos Factos

Resulta indiciariamente provado que, no dia …/…/…, cerca das 11h05, em …o arguido:

Tiago André …,

conduzia o veículo ligeiro de matrícula …, com uma TAS de 1,20 gr/l.
Mais se apura que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Com interesse para os autos apurou-se ainda que o arguido mostra sério arrependimento.
O arguido está desempregado, mas mostra-se socialmente inserido.
0 arguido não tem antecedentes criminais.
Vinha da comemoração do seu aniversário.

2) da Integração Jurídica

Os factos descritos integram a previsão dos artigos 69º, n.º 1, al. a), e 292º, n.º 1, do Código Penal - crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a sanção acessória de inibição de conduzir entre três meses e três anos.
Trata-se de um crime que tem subjacente a protecção do bem SEGURANÇA.
Elemento do crime é a culpa, que constitui na sua génese a capacidade de um indivíduo se motivar de acordo com as normas que regem a sociedade onde se encontra inserido.
No caso concreto o arguido reconhece as implicações da sua conduta e demonstra sincero arrependimento, que se traduz em poder afirmar-se que o acto praticado não passou de um acto isolado e que o arguido foi como que “arrastado” pelas circunstâncias para a sua prática o que lhe diminuiu a capacidade de optar por uma conduta normativa.
Não resultaram consequências para terceiros da conduta do arguido.

3) da Natureza da Suspensão Provisória do Processo

O instituto da suspensão provisória do processo constitui uma formulação prática do princípio da oportunidade.
Traduz a opção do legislador por uma solução político-criminal inspirada na ideia da obtenção de uma solução consensual entre os vários sujeitos processuais.
Tem lugar quando estejam reunidas três condições cumulativas:
- subjectiva – ausência de grau elevado de culpa do agente, não subsistindo interesse público a reclamar a perseguição criminal;
- objectiva - reduzida gravidade da ilicitude ou danosidade social;
- índole político-criminal - dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo a sua inconveniência de uma perspectiva de prevenção especial.
No caso concreto da condução sob o efeito do álcool, é dramática a ineficácia da Justiça a este nível, não obstante a severidade com que os tribunais vêm reagindo contra a situação, aplicando medidas de inibição efectivas.
O interesse público e a consequente perseguição criminal tem de assentar em princípios pedagógicos de prevenção, no sentido da educação cívica e para o direito e não de repressão.
Só com a interiorização do desvalor da acção, através do confronto com os seus valores, poderá o arguido estar desperto para a adopção de comportamentos diferentes.
Estas as razões subjacentes à justificação da aplicação do programa “Responsabilidade e Segurança” – uma punição alternativa do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da responsabilidade da Prevenção Rodoviária Portuguesa, com o apoio dos Serviços de Saúde e superintendido pela Direcção-Geral de Reinserção Social.

4) dos Pressupostos da Suspensão Provisória do Processo

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 281º do Cód. Proc. Penal importa considerar que:
a) o arguido concordou com a injunção proposta;
b) nunca beneficiou do instituto da suspensão provisória por crime da mesma natureza, sendo primário;
c) a culpa é atenuada, pois vinha do seu aniversário, não dando lugar a acidente e até pela taxa de álcool apurada;
d) a injunção proposta e aceite pelo arguido é a resposta adequada e necessária ao conflito subjacente.

5) da Conclusão

Reunidas as suas condições de aplicabilidade, nos termos do disposto no artigo 281º, n.º 1 e 2, al. m), do Cód. Proc. Penal determino a remessa dos autos o juízo, sob a forma sumária, propondo-se, nos termos do disposto no art. 281º, por remissão do art. 384º, ambos do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo pelo período necessário, mas não superior a seis meses, impondo-se ao arguido a condição de cumprir o programa “Responsabilidade e Segurança”, designadamente as acções que o integram:

1) Frequência de uma curso sobre condução segura, com a duração aproximada de 12 ( doze ) horas, suportando os respectivos custos ( cerca de 200 € ), em data e local a indicar ao arguido pela Direcção-Geral de Reinserção Social;
2) Frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção de reincidência, com a duração aproximada de 12 ( doze ) horas, dinamizado pela D.G.R.S., em data e local a indicar ao arguido por aquele instituto;
3) Realização de entrevistas com Técnico de Reinserção Social, com a periodicidade por este definida;
4) Realização de consulta de avaliação alcoológica por médico e em serviço que serão indicados ao arguido pelo IRS e submissão a tratamento se este for considerado necessário em resultado da referida avaliação; e
5) A D.G.R.S. apoiará e vigiará o cumprimento, por parte do arguido do programa “Responsabilidade e Segurança” e acções que integram o mesmo.
_______________________________________________________________________
Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, nº 2, do Cód. Proc. Penal ).
…/…/…
O Procurador-Adjunto

Outros tempos hão-de vir...

"...Quem canta sempre se levanta.

Calados é que podemos cair..."

(Fausto )


Não faltem ao congresso do SMMP.

quarta-feira, 1 de outubro de 2008

Fundo de Garantia - alimentos superiores aos fixados antes da dedução do incidente de incumprimento

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 30-09-2008
Processo: 08A2953
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Nº do Documento: SJ20080930029531

Texto Parcial:

“…A nova prestação não tem necessariamente de coincidir – e, “in casu”, até nem coincide – com o que estava a cargo do primeiro obrigado.
A fixação daquele “quantum” será precedida de diligências instrutórias em termos de apurar a factualidade a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 75/98.
É que, no incidente de incumprimento, há que apurar, além do mais, os rendimentos actuais do alimentando e do seu agregado de facto.
Só após tudo visto e ponderado – designadamente a impossibilidade de cobrança nos termos do artigo 189.º da OTM –é que o Estado passa a garantir o pagamento, só então ficando subrogado nos direitos dos menores para, eventual e ulteriormente, obter o respectivo reembolso.
Assim, também, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Julho de 2008 – 08 A1- ponderou:
“A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo é uma obrigação independente e autónoma, embora subsidiária, da do devedor originário dos alimentos, no sentido de que o estado não se vincula a suportar os precisos alimentos incumpridos, mas antes a suportar alimentos fixados ex novo.
A prestação de alimentos incumprida pelo primitivo devedor funciona apenas como um pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado para satisfação de uma necessidade actual do menor.
Consequentemente, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos e apenas se limita a assegurar os alimentos de que o menor carece, enquanto o devedor primitivo não pague, ficando onerado com uma nova prestação e devendo ser reembolsado do que pagar.”
Na mesma linha dessa orientação, este Supremo Tribunal, a 27 de Setembro de 2007 (CJ/STJ XV, 3.º, 63.º) julgou que:
“Não garantindo o Fundo o pagamento da prestação de alimentos não cumprida pelo responsável legal, assegurando antes uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal, a sua obrigação nasce com essa decisão e a sua exigibilidade ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto, em conformidade com o estatuído no n.º 5, do artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 164/99.”
A obrigação do Fundo não existe enquanto não for apurado o incumprimento do primeiro devedor só é criada com a decisão desse incidente e com a fixação, nova, do conteúdo e âmbito da prestação.
Ademais, e enfatize-se, a intervenção daquela entidade está dependente de pressupostos cumulativos acima elencados tendo a natureza de prestação social não podendo recorrer-se à analogia com o artigo 2006.º do Código Civil, por não se tratar de caso omisso, o que legitima arredar o disposto no artigo 10.º do Código Civil.
Finalmente, e “not least”, o Fundo não tem intervenção na lide incidental de incumprimento, não lhe sendo assegurado qualquer contraditório, não podendo ser condenado no pagamento de prestações antes vencidas, sob pena de grosseira violação dos princípios firmados nos artigos 3.º, e 3.º A do Código de Processo Civil, 2.º e 20.º da Constituição da República (cf., para o princípio do contraditório no processo civil, e “inter alia”, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 249/97, 259/2000 e 209/2004.)

4 - Conclusões
Pode assim concluir-se que:

a) O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (constituído pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo Decreto-lei n.º 164/99, de 13 de Maio) garante o pagamento das prestações alimentícias devidas a menores, não pagas pelas pessoas judicialmente obrigadas à sua prestação sempre que os alimentandos, ou as pessoas que os tenham à sua guarda não disponham de rendimento liquido superior ao salário mínimo nacional.

b) A criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artigos 67.º e 69.º da Constituição da República, reflecte as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, “inter alia” a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 1948 (artigo 25.º), a “Declaração dos Direitos da Criança”, de 1959, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” de 1989 e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989.

c) A prestação a suportar pelo Fundo pode, ou não, coincidir com a inicialmente fixada no processo de alimentos, surgindo em procedimento incidental de incumprimento, devidamente instruído destinado a apurar os pressupostos e eventual novo “quantum”.

d) A subrogação do Fundo, no exercício dos direitos dos menores contra o incumpridor, limita-se às prestações vencidas após a declaração judicial de incumprimento e nova fixação, não abrangendo as anteriormente vencidas.

e) A obrigação do Fundo só nasce com o julgamento do incidente de incumprimento só sendo exigível no mês seguinte à notificação da decisão judicial ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que, logo, a comunica ao respectivo Centro Regional.

f) O artigo 2006.º do Código Civil não tem aplicação analógica já que o que o Fundo presta é-o em cumprimento de obrigação própria e no pagamento de uma prestação social.
Nos termos expostos, acordam dar provimento ao agravo revogando o Acórdão recorrido, declarando constituir-se a obrigação do FGADM no mês seguinte ao da notificação da decisão que julgou o incidente de incumprimento.

Sem custas.

Lisboa, 30 de Setembro de 2008

Sebastião Póvoas (Relator)
Moreira Alves
Alves Velho”

terça-feira, 30 de setembro de 2008

JOGO DE FORTUNA E AZAR

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03-06-2008
Processo: 421/08-1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

Sumário:

Existe fundamento ético-social para o sancionamento penal do jogo de azar.
Os critérios da “sorte” (que deve ser restritivamente interpretado) e da “oferta ao público” não servem para a delimitação dos tipos penal e contra-ordenacional de jogo.
O que está em causa nos “jogos de fortuna ou azar” é a aposta, o ganho, o prémio. A perspectiva de, apostando pouco, ganhar muito. Por isso se chamam “jogos de fortuna ou azar”. Fortuna para o ganho (existência de prémio). Azar para a perda (ausência de prémio).
A distinção entre os ilícitos deve fazer-se com recurso aos critérios da “natureza do prémio” atribuído ou atribuível e, também, da “natureza do jogo” praticado.
A natureza da máquina utilizada é irrelevante enquanto critério jurídico distintivo e reduz-se à sua natureza de “facto” determinante para apurar da natureza do prémio atribuído ou atribuível e para saber se o tema por ela desenvolvido se insere na previsão do artigo 4º do diploma, isto é, para apurar os factos pertinentes ao critério da natureza do jogo.

Concurso/Penas Suspensas/Penas Extintas/Período de suspensão já findo/Lei mais favorável: aplicação retroactiva

Acórdão do S.T.J., de 25-09-2008
Processo: 08P2818
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Nº do Documento: SJ200809250028185


Sumário :
I - No concurso superveniente de crimes (art.º 78.º do CP), nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.

II - As penas suspensas anteriores que já tiverem sido declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, não são de considerar na formulação da pena única, sem prejuízo de desconto de prisão preventiva neles eventualmente sofrida (art.º 78.º, n.º 1, do CP).

III - O período de suspensão tem hoje (após a Lei 59/2007), duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a um ano, a contar do trânsito em julgado da decisão (art.º 50.º, n.º 5, do CP).

IV - Por força do art.º 2.º, n.º 4, do CP é de aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável para o arguido, caso o período de suspensão fixado anteriormente exceda o previsto agora como limite máximo.

V - Não são de considerar no cúmulo superveniente de penas as que tenham sido suspensas e cujo período de suspensão já tenha decorrido, salvo se a suspensão já tiver sido revogada.

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Lei n.º 45/04, de 19.08 - Certificação de óbito, autópsias ...

"...SECÇÃO II
Exames e perícias no âmbito da tanatologia forense

Artigo 14.º
Verificação e certificação dos óbitos

A verificação e certificação dos óbitos é da competência dos médicos, nos termos da lei.

Artigo 15.º
Óbito verificado em instituições de saúde

1 - Nas situações de morte violenta ou de suspeita de morte violenta, bem como nas mortes de causa ignorada e quando o óbito for verificado em instituições públicas de saúde ou em instituições privadas de saúde, deve o seu director ou director clínico:

a) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, remetendo-lhe, devidamente preenchido, o boletim de informação clínica aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde, bem como qualquer outra informação relevante para a averiguação da causa e das circunstâncias da morte;

b) Assegurar a permanência do corpo em local apropriado e providenciar pela preservação dos vestígios que importe examinar.

2 - Compete ao conselho directivo do Instituto propor alterações ao modelo do boletim de informação clínica a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - Nos casos em que seja ordenada a realização de autópsia médico-legal, a autoridade judiciária envia ao serviço médico-legal ou ao médico contratado que a vai realizar, juntamente com o despacho que a ordena, cópia do boletim de informação clínica.

Artigo 16.º
Óbito verificado fora de instituições de saúde

1 - Em situações de morte violenta ou de causa ignorada, e quando o óbito for verificado fora de instituições de saúde, deve a autoridade policial:

a) Inspeccionar e preservar o local;

b) Comunicar o facto, no mais curto prazo, à autoridade judiciária competente, relatando-lhe os dados relevantes para averiguação da causa e das circunstâncias da morte que tiver apurado;

c) Providenciar, nos casos de crime doloso ou em que haja suspeita de tal, pela comparência do perito médico da delegação do Instituto ou do gabinete médico-legal que se encontre em serviço de escala para as perícias médico-legais urgentes, o qual procede à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente, bem assim como ao exame do local, sem prejuízo das competências legais da autoridade policial à qual competir a investigação.

2 - Quando haja lugar ao exame do local, nos termos da alínea c) do número anterior, é elaborada informação pelo perito médico, a enviar à autoridade judiciária.

3 - No caso das restantes situações de morte violenta ou de causa ignorada e das referidas na alínea c) do n.º 1, que se verifiquem em comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, compete à autoridade de saúde da área onde tiver sido encontrado o corpo proceder à verificação do óbito, se nenhum outro médico tiver comparecido previamente e, se detectada a presença de vestígios que possam fazer suspeitar de crime doloso, providenciar pela comunicação imediata do facto à autoridade judiciária.

4 - O disposto no número anterior aplica-se também perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala.

5 - O transporte do perito médico ou da autoridade de saúde ao local é assegurado pela autoridade policial que tiver tomado conta da ocorrência.

6 - Em todas as situações em que não haja certeza do óbito, as autoridades policiais ou os bombeiros devem conduzir as pessoas com a máxima brevidade ao serviço de urgência hospitalar mais próximo.

7 - Na situação referida no n.º 1, compete às autoridades policiais promover a remoção dos cadáveres, consoante o local em que se tiver verificado o óbito, para a casa mortuária do serviço médico-legal da área ou, na sua inexistência, para a do hospital ou do cemitério mais próximos:

a) Após a verificação do óbito e a realização do exame de vestígios nos casos referidos na alínea c) do n.º 1; ou

b) Por determinação da autoridade judiciária competente.

8 - Excepcionalmente, perante a manifesta impossibilidade de contactar o perito médico em serviço de escala, a autoridade de saúde ou a autoridade judiciária competente, e existindo substanciais prejuízos decorrentes da permanência do corpo no local, pode a autoridade policial determinar e proceder à sua remoção para os locais referidos no número anterior, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no n.º 3 do presente artigo.

9 - Para o efeito do disposto nos dois números anteriores, as autoridades policiais podem requisitar a colaboração dos bombeiros, dos serviços médico-legais, dos serviços de saúde ou de agências funerárias.

10 - Nas situações previstas nos números anteriores em que existam dados identificativos, compete, ainda, às autoridades policiais promover a comunicação do óbito às famílias.

11 - As despesas inerentes às situações previstas nos números anteriores são satisfeitas pelo Cofre Geral dos Tribunais, através da sua delegação junto do tribunal territorialmente competente, e são consideradas custas do processo.

12 - As disposições previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, em todas as situações de morte de pessoas detidas em estabelecimentos prisionais, esquadras ou postos de autoridades policiais ou outras forças de segurança.

13 - Os cadáveres que derem entrada nos serviços médico-legais devem ser sujeitos a um exame pericial do hábito externo, cujo resultado será comunicado por escrito no mais curto prazo à autoridade judiciária competente, tendo em vista o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 17.º
Intervenção das autoridades judiciárias

O disposto nos artigos anteriores não dispensa a intervenção pessoal da autoridade judiciária competente que se demonstre necessária a garantir os direitos dos cidadãos e às exigências da investigação criminal.

Artigo 18.º
Autópsia médico-legal

1 - A autópsia médico-legal tem lugar em situações de morte violenta ou de causa ignorada, salvo se existirem informações clínicas suficientes que associadas aos demais elementos permitam concluir, com segurança, pela inexistência de suspeita de crime, admitindo-se, neste caso, a possibilidade da dispensa de autópsia.

2 - Tal dispensa nunca se poderá verificar em situações de morte violenta atribuível a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata.

3 - A autópsia médico-legal pode, ainda, ser dispensada nos casos em que a sua realização pressupõe o contacto com factores de risco particularmente significativo susceptíveis de comprometer de forma grave as condições de salubridade ou afectar a saúde pública.

4 - Compete ao presidente do conselho directivo do Instituto autorizar a dispensa da realização de autópsia médico-legal nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação escrita do facto, no mais curto prazo, à entidade judiciária competente.

5 - A autópsia médico-legal pode ser realizada após a constatação de sinais de certeza de morte, competindo a sua marcação, com a possível brevidade, ao serviço médico-legal ou à autoridade judiciária nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações do Instituto ou de gabinetes médico-legais em funcionamento, de acordo com a capacidade do serviço.

6 - Compete à autoridade judiciária autorizar a remoção dos corpos com vista à realização da autópsia médico-legal, bem como assegurar a sua adequada preservação nos casos em que os mesmos não sejam removidos para as delegações ou gabinetes médico-legais.

7 - As remoções efectuadas nas condições previstas no número anterior não estão sujeitas a averbamento nos assentos de óbito nem a licenças ou a taxas especiais..."