quarta-feira, 6 de fevereiro de 2008
Um acórdão interessante - declaração de extravio e crime de falsificação
Acórdão da Relação do Porto, de 04.10.06
Processo n.º 0614063
N.º Convencional: JTRP00039527
Sumário:
A comunicação de falso extravio de um cheque ao banco configura um crime de falsificação de documento previsto no artº 256º, nº1, al. b), do CP95.
Texto do Acórdão:
Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
“B………., LDA”, assistente nos autos, recorreu para esta Relação do despacho que não pronunciou o arguido C………., formulando as seguintes conclusões:
1- A jurisprudência fixada no assento 4/2000, de 19/1/2000, restringe-se ao regime anterior à entrada em vigor do DL 454/91 e à vigência do C. Penal de 1982, não tendo aplicação nas situações posteriores à entrada em vigor daquele diploma e no domínio do art. 256º do C. Penal de 1995;
2- No domínio do art. 256º do C. Penal e do Dec. Lei 454/91, constitui facto juridicamente relevante a comunicação falsa de extravio de cheques às instituições de crédito sacadas por justificar a recusa de pagamento e por, se a conta não tiver fundos suficientes para o pagamento, obstar às consequências para o sacador da emissão de cheque sem provisão;
3- Nos autos há indícios suficientes da prática de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b) do C. Penal, decorrente das circunstâncias descritas, feitas pelo arguido ao D………., SA e à E………., SA, de falso extravio dos cheques, pelo que este deve ser pronunciado por eles;
4- O douto despacho recorrido ao decidir como decidiu violou o art. 256º, n.º 1 al. b) do C. Penal, bem como os artigos 1º, 1º-A, 2º, 3º, 8º, n.º 3, 11º, n.º 1, b) do Dec. Lei 454/91, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 316/1997, de 19 de Novembro, Dec. Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e 38/2003, de 24 de Abril, e violou o art. 308º, 1, 1ª parte e 2 do C. Penal.
O MP na 1ª instância respondeu à motivação, sustentando a validade da decisão de não pronúncia.
Nesta Relação, a Ex.ª Procuradora-geral Adjunta foi de parecer que o recurso não merece provimento, embora com fundamentação diversa da acolhida no despacho recorrido. “Na verdade (defende aquela Magistrada), após a vigência do DL 454/91, a questão de saber se a falsa declaração de extravio ou de furto constituía crime de falsificação, deixou de ter interesse, na medida em que a conduta consubstanciadora desse crime passou a integrar o crime de emissão de cheque sem cobertura p. e p. no seu artigo 11º, n.º 1, al. b) na redacção dada pelo Dec. Lei 316/97, de 19/11. Assim, o proibir à instituição sacada o pagamento de cheque passou a integrar crime de emissão de cheque sem cobertura, deixando de ser necessário convocar toda a jurisprudência até aí existente sobre qual o ilícito criminal que tal conduta integrava”.
Dado que os cheques em causa nos autos eram pós datados, a conduta do arguido está excluída da incriminação, por força do art. 11º, 3 do referido diploma.
Cumprido o disposto no art. 417º, 2 CPP, não houve resposta.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O despacho recorrido é do seguinte teor.
“Despacho de não pronúncia proferido nos autos de instrução n.º ../05 (inquérito n.º /05..TAMTS).
A assistente “B………., Lda.” veio requerer a abertura de instrução por não se conformar com o despacho de arquivamento dos autos pelo Ministério Público, alegando as seguintes razões de discordância: No dia 25 de Janeiro de 2005, a assistente participou criminalmente contra os legais representantes da sociedade “F………., Lda.”, imputando-lhes a prática de dois crimes de burla, p. p., pelo artigo 218°, n.º 1 e 2, e um crime de simulação de crime, p. e p. pelo artigo 366°, todos do Código Penal.
Os factos constantes da referida participação criminal são os seguintes:
1°- A denunciante dedica-se à actividade de montagens de instalações eléctricas.
2°- A representada dos denunciados dedica-se à produção de eventos.
3° - No exercício das respectivas actividades, a denunciante, em Junho de 2004, a pedido dos denunciados, procedeu à montagem da instalação eléctrica do evento denominado "G……….", que decorreu nas antigas instalações da H………., sitas na zona vulgarmente conhecida por ………., no concelho de Matosinhos, tudo nos termos dos orçamentos nº 04102A3 e 04102TM1 (cfr. doc. 10 a 14).
4° - O preço desses trabalhos realizados pela denunciante ascendeu a € 53.051,51, com IVA incluído, conforme facturas n.ºs 2663A e 2668A, de 17 de Junho e 21 de Junho de 2004 (cfr. doc. de fls. 15 e 16).
5° - O pagamento desse preço, conforme o acordado, deveria ter sido efectuado nas datas das referidas facturas, o que não se verificou (cfr. doc. de fls. 17).
6.º - Para pagamento parcial do preço, os denunciados emitiram e entregaram à denunciante, em 18 de Junho de 2004, um cheque no valor de € 20.000 que, apresentado a pagamento, foi devolvido com a indicação de falta de provisão, em 18/06/2004 (cfr. documento de fls. 17).
7.º - Na sequência da devolução desse cheque, e das consequências daí decorrentes para o giro comercial da representada dos denunciados, a denunciante acordou, em 30/06/2004, a pedido daqueles, que o pagamento do valor integral dos trabalhos efectuados fosse feito em 4 prestações, sendo:- Uma no valor de € 12.500, em 30/06/2004;- Outra no valor de € 10.000, em 30/07/2004; - Outra no valor de € 10.000, em 31/08/2004;- E a última no valor de € 20.551,51, em 20/09/2004.
8° - Para titular aqueles montantes, os denunciados preencheram, assinaram e entregaram à denunciante quatro cheques, todos eles sacados sobre o “D………., SA”, apondo-lhes no local destinado à data, os dias de pagamento supra mencionados.
9° - O primeiro dos referidos cheques destinado ao pagamento daquela primeira prestação, no montante de € 12.500, depois de ter sido devolvido por falta de provisão, foi apresentado novamente a pagamento tendo sido pago pelo banco sacado.
10° - O segundo dos referidos cheques destinado ao pagamento da segunda prestação do acordo, no montante de € 10.000, datado de 30/07/2004, tendo sido apresentado a pagamento, foi devolvido pelo banco sacado, por falta de provisão.
11° - A pedido dos denunciados, para poderem justificar a regularização desse cheque devolvido por falta de provisão junto do banco sacado e do Banco de Portugal, a denunciante acordou em devolver-lho contra a entrega de um cheque, do mesmo valor, emitido com data de 08/12/2004.
12° - Na sequência desse referido acordo os denunciados preencheram, assinaram e entregaram à denunciante um cheque sacado sobre a E………., SA, daquele montante, tendo os denunciados aposto nesse cheque a data acordada para o seu pagamento.
13° - O terceiro cheque destinado ao pagamento da 3.ª prestação do acordo de pagamento referido no artigo 7.° supra, também no valor de € 10.000, datado de 31/08/2004, tendo sido apresentado a pagamento no balcão de Matosinhos do I………. foi devolvido por mandato do banco sacado, por falta de provisão (cfr. doc. de fls. 18).
14° - O quarto cheque destinado ao pagamento da 4.ª prestação do supra aludido acordo pagamento, no valor de € 20.551,51, datado de 20/09/2004, tendo sido apresentado a pagamento no mesmo balcão do I………., em 21/09/2004, foi devolvido por mandato do banco sacado, em 23/09/2004, com a menção de "Chq. Rev. Extravio" (cfr. doc. de fls. 19).
15° - O cheque sacado sobre a E………., SA, que foi emitido em substituição do cheque que titulou a segunda prestação do acordo de pagamento de 30 de Junho de 2004, datado de 8/12/2004, tendo sido apresentado a pagamento, em 13/12/2004, também junto do balcão de Matosinhos do I………., foi devolvido, em 14/12/2004, por mandato do banco sacado com a menção de "ch. Rev. Furto" (cfr. doc. de fls. 20).
16°- Os denunciados, ao dar instruções aos bancos sacados para a revogação das ordens de pagamento contidas naqueles dois cheques, comunicando-lhes que os mesmos haviam sido, um extraviado e outro furtado, quiseram, e alcançaram, que esses bancos devolvessem esses referidos cheques com essas indicações.
17° - Os denunciados bem sabiam que as razões invocadas junto daqueles bancos eram falsas, como sabiam que a denunciante era a legítima dona e possuidora desses cheques, por lhe terem sido entregues por eles, denunciados, para o pagamento da referida dívida da sua representada.
18° - Os denunciados com a sua conduta quiseram, e conseguiram, impedir o pagamento das quantias tituladas nesses cheques pelos bancos sacados, com intenção de, deste modo, alcançar beneficio para si, ou para a sua representada, quer ao impedir o débito das quantias tituladas nos cheques, nas respectivas contas, quer ao evitar a devolução dos cheques por falta de provisão, e com isso, entre outras consequências, evitar a inibição do uso de cheque e a participação ao Banco de Portugal, benefícios que bem sabiam não lhes caber.
19°- Os denunciados, por outro lado, com essa descrita conduta causaram prejuízo patrimonial à denunciante, o qual é, pelo menos, de valor igual ao do montante titulado naqueles dois cheques.
20° - Os denunciados agiram livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram, como são, proibidas.
“Registada, autuada e distribuída como inquérito, o Exmo Senhor Procurador-Adjunto, considerando que os factos não eram subsumíveis a ilícito criminal, determinou, com o devido respeito, mal, o arquivamento do inquérito, nos termos do artigo 277°, nº 1 do CPP. No que concerne ao denunciado crime de simulação de crime, p. p, pelo artigo 366° do Código Penal, o Ex.mo Procurador Adjunto, autor do despacho de arquivamento, não realizou qualquer diligência que sustente a sua conclusão, ou seja, não averiguou, como devia, se o arguido, por si ou a seu mando, denunciou criminalmente, ou não, à autoridade competente, ou a outra com o dever de a transmitir à autoridade competente (...), o furto do cheque. A omissão daquela diligência, que só ao Ex.mo Senhor Procurador-Adjunto cabia determinar, por ser o titular da acção penal, em conformidade com o que dispõe o artigo 48.° do CPP, constitui nulidade, por acarretar a insuficiência do inquérito, nos termos do artigo 120°, n.° 2, alínea d) do CPP, que aqui expressamente, e desde já, se argúi. Por outro lado, o arguido ao comunicar, por si, ou a seu mando, por escrito, às mencionadas instituições bancárias o extravio de um cheque e o furto de outro, o que constituem factos juridicamente relevantes, uma vez que os mesmos justificaram a recusa de pagamento dos referidos bancos, fê-lo falsamente, cometendo, assim, dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.°, n.° 1, alíneas a) e b) do Código Penal (neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.05.2004, publicado em www.dgsi.pt). Acontece que, no inquérito, o Exmo Senhor Procurador-Adjunto não solicitou ao D………., SA e à E………., SA as referidas comunicações do arguido para a revogação das ordens de pagamento contidas naqueles cheques, diligências que só a ele cabia ordenar, ou, se fosse o caso, promover a sua busca e apreensão desses documentos naquelas instituições. Ora, essas omissões, que constituem também a nulidade estabelecida no artigo 120°, n° 2, alínea d), do CPP, que aqui também se argúem, já que redundam na insuficiência do inquérito, impediram o Exmo Senhor Procurador-Adjunto de averiguar da existência desses crimes, concluindo, de forma intempestiva, e sem se pronunciar sobre eles, pela sua inexistência.(...) Em face do inquérito em análise (ou da falta dele) podemos concluir que se verifica uma total falta de promoção do mesmo, que ao caso é obrigatório, o que constitui nulidade insanável, conforme preceitua as alíneas b) e d), do artigo 119° do CPP.”
Para cumprimento do disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPP, a assistente reiterou no essencial os factos já constantes da denúncia, nos termos que melhor constam de fls. 38 a 42 dos autos.
Declarada aberta a instrução, foram tomadas declarações ao representante legal da assistente, cfr. fls. 82. Solicitou-se à E………., SA e ao “D………., SA” cópia das comunicações efectuadas pela “F………., Lda.” para a revogação das ordens de pagamento dos referidos cheques, documentos que se mostram juntos a fls. 103 e 111. Foram apresentados, pela assistente, os documentos de fls. 91 a 94 e foi inquirida uma testemunha a fls. 95. Não foi possível proceder ao interrogatório do arguido, por motivo de doença do mesmo cfr. resulta de fls. 112 a 123 e 142 a 145. Teve lugar o debate instrutório que decorreu com observância do legal formalismo. Não há nulidades ou quaisquer outras questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito e que ora cumpra conhecer salvo as alegadas nulidades da falta e da insuficiência de inquérito, e da falta da sua promoção pelo Ministério Público. Em relação à alegada nulidade da falta de inquérito, embora a questão não seja absolutamente líquida, afigura-se-nos que tal nulidade só deve ocorrer quando se possa ou deva concluir pela obrigatoriedade do inquérito em toda e qualquer denúncia. Nos termos do artigo 247.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o Ministério Público procede ou manda proceder ao registo de todas as denúncias que lhe forem transmitidas, o que não significa que todas as denúncias justifiquem e determinem a abertura de um inquérito. Como determina o artigo 262.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. E o n.º 2 do mesmo artigo preceitua que “ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de inquérito”. A expressão “notícia de um crime” tem o significado de notícia de factos que objectivamente preencham os elementos constitutivos de algum tipo de ilícito criminal. Ou seja, o legislador, ao prever a “notícia de um crime” também previu “a contrario”, a “notícia de um não crime”, isto é a denúncia de factos que para o denunciante, numa interpretação pessoal subjectiva, constituem crime, mas que objectivamente, para o Ministério Público, obedecendo a critérios de objectividade, e seguindo a doutrina ou a jurisprudência dominantes, não preenchem qualquer ilícito de natureza criminal. Nessas situações, por razões de economia processual e de respeito pela dignidade da pessoa denunciada, não deve haver lugar à abertura de inquérito por factos que manifestamente não configuram crime. Mesmo tendo ocorrido o registo da denúncia, aliás obrigatório, e a sua autuação como inquérito, essa autuação não impede o Ministério Público de analisar a substância e o mérito da denúncia, bem como a prova documental apresentada, e determinar o arquivamento dos autos (e a não realização de inquérito) quando “a conduta dos denunciados – muito embora seja objectivamente ilícita – não integra ilícito penal, mas tão só ilícito de natureza civil, a dirimir em sede própria.”Porque assim o entendemos, e nos parece ser a melhor apreciação, consideramos improcedente a invocada nulidade por falta de inquérito, uma vez que em substância não estamos perante um arquivamento de inquérito, em sentido estrito, mas sim do arquivamento de uma denúncia, decisão que legalmente também compete ao Ministério Público, nos termos do disposto no artigo 263.º n.º 2, do C.P.P. “a contrario”. Aliás, pode constatar-se que a assistente, na denúncia apresentada, concluía pelo cometimento, pelo denunciado, de dois crimes de burla e, eventualmente um crime de simulação de crime, mas no termo da instrução, em sede de debate instrutório, veio a reconhecer que não resultavam indícios suficientes da prática, pelo arguido, dos crimes de burla e de simulação de crime. Inexistindo lugar a inquérito, por decisão do Ministério Público, no exercício das suas competências como titular da acção penal, não existe fundamento legal para as alegadas nulidades da falta de promoção do processo pelo Ministério Público e da insuficiência do inquérito. Entrando na análise do objecto da instrução, nos termos do artigo 286.º do Código de Processo Penal, esta fase judicial visa a comprovação da decisão da acusação ou do arquivamento em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia – artigo 308.º do Código de Processo Penal.São suficientes os indícios quando deles resulta uma possibilidade razoável de condenação do arguido numa pena ou medida de segurança – artigo 283.º do Código de Processo Penal. Assim, a pronúncia do arguido só deve ter lugar quando a prova indiciária recolhida permita concluir ser mais provável uma condenação do que uma absolvição no caso de submissão dos autos a julgamento. Analisada e ponderada toda a prova produzida e documentada nos autos, afigura-se-nos suficientemente indiciados os seguintes factos:
A assistente “B………., Lda.” dedica-se à actividade de montagem de instalações eléctricas. O arguido C………. é o único gerente e legal representante da “F………., Lda”, empresa que se dedica à produção e realização de espectáculos, eventos desportivos e de lazer, publicidade aplicada, aluguer de equipamento desportivo e de lazer e importação e exportação de equipamento desportivo e de lazer. No exercício das respectivas actividades, a assistente, em Junho de 2004, a pedido da representada do arguido, procedeu à montagem da instalação eléctrica do evento denominado "G……….", que decorreu nas antigas instalações da H……….., sitas na zona vulgarmente conhecida por ………., no concelho de Matosinhos, tudo nos termos dos orçamentos n° 04102A3 e 04102TM1. O preço desses trabalhos realizados pela assistente ascendeu a € 53.051,51, com IVA incluído, conforme facturas nos 2663A e 2668A, de 17 de Junho e 21 de Junho de 2004. O pagamento desse preço, conforme acordado, deveria ter sido efectuado nas datas das referidas facturas, o que não se verificou. Para pagamento parcial do preço, o arguido emitiu e entregou à assistente um cheque no valor de € 20.000, datado de 18/06/2004, que, apresentado a pagamento, foi devolvido com a indicação de falta de provisão em 18/06/2004 (doc. reproduzido a fls.17). Na sequência da devolução desse cheque, a assistente acordou, em 30/06/2004, a pedido do arguido, que o pagamento do valor integral dos trabalhos efectuados fosse feito em 4 prestações, sendo a primeira no valor de € 12.500, em 30/06/2004, a segunda no valor de € 10.000, em 30/07/2004, outra no valor de € 10.000,00€, em 31/08/2004, e a última no valor de € 20.551,51, em 20/09/2004.Para titular aqueles montantes, o arguido preencheu, assinou e entregou à assistente, quatro cheques, todos eles sacados sobre o “D………., SA”, apondo-lhes no local destinado à data, os dias de pagamento supra mencionados. O primeiro dos referidos cheques destinado ao pagamento daquela primeira prestação, no montante de € 12.500, depois de ter sido devolvido por falta de provisão, foi apresentado novamente a pagamento tendo sido pago pelo banco sacado. O segundo dos referidos cheques destinado ao pagamento da segunda prestação do acordo, no montante de 10.000,00€, datado de 30/07/2004, tendo sido apresentado a pagamento foi devolvido pelo banco sacado, por falta de provisão. A pedido do arguido, para poder justificar a regularização desse cheque devolvido por falta de provisão junto do banco sacado e do Banco de Portugal, a assistente acordou em devolver-lho contra a entrega de um cheque, do mesmo valor, emitido com data de 08/12/2004. Na sequência desse referido acordo o arguido preencheu, assinou e entregou à assistente o cheque reproduzido a fls. 20 dos autos, no montante de € 10.000. O terceiro cheque destinado ao pagamento da 3.ª prestação, datado de 31/08/2004, tendo sido apresentado a pagamento no balcão de Matosinhos do I………., foi devolvido por mandato do banco sacado, por falta de provisão verificada em 2/09/2004. O quarto cheque destinado ao pagamento da 4.ª prestação do supra aludido acordo de pagamento, no valor de € 20.551,51, datado de 20/09/2004, tendo sido apresentado a pagamento no mesmo balcão do I………., foi devolvido por mandato do banco sacado, em 23/09/2004, com a menção de "Chq. Rev. Extravio". O cheque sacado sobre a E………., SA, que foi emitido em substituição do cheque que titulou a segunda prestação do acordo de pagamento de 30 de Junho de 2004, datado de 8/12/2004, tendo sido apresentado a pagamento, em 13/12/2004, também junto do balcão de Matosinhos do I………., foi devolvido, em 14/12/2004, por mandato do banco sacado com a menção de "ch. Rev. Furto". O arguido comunicou, por escrito, ao D………., S.A e à E………., SA, o extravio daqueles dois referidos cheques. O arguido bem sabia que os factos que fez constar daqueles documentos que apresentou junto daqueles bancos eram falsos, pois sabia que a assistente era, como é, a legítima dona e possuidora desses cheques, por lhe terem sido entregues por ele arguido, para o pagamento da referida dívida da sua representada, não se coibindo, apesar disso, de o fazer. O arguido com a sua conduta quis, e conseguiu, impedir o pagamento das quantias tituladas nesses cheques pelos bancos sacados, com intenção de, deste modo, alcançar benefício ou evitar inconvenientes para si, ou para a sua representada. O arguido, por outro lado, com essa descrita conduta quis causar, como efectivamente causou, prejuízo patrimonial à assistente, o qual é, pelo menos, de valor igual ao do montante titulado naqueles dois cheques. O arguido, por si e na qualidade de representante da referida sociedade “F………., Lda.” veio apresentar queixa junto do Ministério Público ou de autoridade policial, contra J………., alegado representante da aqui assistente, imputando-lhe o facto de se ter apropriado, contra a vontade dos queixosos, dos cheques datados de 31/08/2004, 20/09/2004 e 8/12/2004 que levou consigo, “aproveitando a confusão de papéis existentes em cima da secretária” apesar de se ter obrigado a devolvê-los à referida sociedade representada pelo aqui arguido. O inquérito …./04..TDPRT, relativo a essa queixa, veio a ser arquivado por despacho do Ministério Público, de 3/03/2005, reproduzido a fls. 92 a 93 dos autos. A “F………., Lda” emitiu a factura n.º ……, datada de 15/04/2005, em nome da Câmara Municipal de Matosinhos para pagamento da “vossa comparticipação obras de beneficiação do recinto da G………. em Matosinhos realizadas no ano de 2004”, no valor de € 90.000 mais € 17.100 de IVA. Não resultou suficientemente indiciado dos autos que o arguido, no momento da emissão daqueles cheques, todos eles pré-datados, já tivesse a intenção e o propósito de obstar ou impedir o seu pagamento, e de ter induzido em erro a ora assistente quanto a uma absoluta garantia do seu pagamento nas datas neles apostas. Também não resulta indiciado que o arguido tenha denunciado o furto dos cheques sem o imputar a uma pessoa determinada. Nesse sentido, segundo as declarações do representante legal da assistente, a fls. 82, “quando efectuaram o trabalho nada lhes dizia ou fazia prever que o arguido, como representante da F………., Lda, não pretendesse honrar o compromisso de pagamento desses serviços. Só vieram a assumir esse facto quando vieram a tomar conhecimento que o mesmo arguido tinha apresentado uma queixa pelo furto dos cheques” (a queixa apresentada contra o colaborador da assistente, J………., a que alude o despacho de arquivamento reproduzido a fls. 92 a 94). A emissão de cheques pré-datados para pagamentos em prestações está normalmente ligada a uma função de garantia, mas também a uma situação económica do devedor que não lhe permite pagar a totalidade no momento da emissão dos cheques. O arguido chegou a pagar € 12.500, quase ¼ do total da dívida, procedimento que normalmente não ocorre nos casos de utilização fraudulenta do cheque quando o devedor tem o propósito de enganar, de induzir em erro a contraparte e de obter com o não pagamento do cheque um enriquecimento ilegítimo à custa do prejuízo do credor, o que no caso dos autos não pode ser afirmado para além de uma dúvida razoável. Por sua vez, o artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, exclui a incriminação, do cheque sem provisão, que considera não punível, nos casos em que o cheque seja emitido com data posterior à da sua entrega ao tomador. E relativamente ao crime de falsificação de documento, cumpre-nos considerar que o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Assento n.º 4/2000, de 19 de Janeiro, fixou jurisprudência no seguinte sentido:“Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982.” O S.T.J. fundamentou esse Assento nas seguintes e resumidas conclusões: “Depois de, regularmente, ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador, por escrito, solicitou ao banco sacado que o não pagasse porque se lhe tinha extraviado. Por essa razão, quando o tomador/portador lhe apresentou o cheque, para pagamento, dentro do respectivo prazo legal, o sacado recusou pagá-lo, lançando a correspondente declaração, com a menção «extraviado», no verso do título.(...) O caso é, claramente, o de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio, com a qual o banco sacado se conformou, recusando o pagamento ao tomador, no prazo de apresentação. Logo, o sentido da declaração do sacado, mais ou menos imperfeitamente expressa no verso do cheque, só pode ser: recusado o pagamento em virtude de o sacador ter revogado o cheque com a alegação de que estava extraviado. Já se vê, portanto, que o que o sacado afirma não é propriamente que o cheque se extraviou, mas, sim, que o sacador lhe comunicou que isso tinha acontecido. Ora, na realidade, foi essa, exactamente, a comunicação que lhe foi feita pelo sacador. (...) A carta que o sacador remeteu ao banco sacado é (...) um documento particular. A invocação do extravio, contida em tal documento, consubstancia a descrição ou relato de um facto, na realidade, inexistente. Estamos perante um facto falso, juridicamente relevante, isto é, que faz nascer, modificar ou extinguir uma relação jurídica, ou, mais genericamente, que tem consequências jurídicas?«Artigo 21.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque: Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar – quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 19.º – não é obrigado a restituí-lo, a não ser que o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.»Como flúi deste preceito, o extravio do cheque não é causa de extinção ou modificação dos direitos e obrigações dos que, antes, eram subscritores cambiários, nem, por si, faz nascer qualquer direito ou obrigação para quem quer que seja. Mas, dir-se-á, na medida em que não fica excluída a possibilidade de o título vir a ser adquirido, posteriormente, a non domino, o extravio terá, pelo menos, determinado a extinção do direito de propriedade daquele a quem se extraviou. Não é assim. Tal direito subsiste, apesar e para além do extravio, podendo o desapossado requerer, judicialmente, a sua reforma (artigo 1072.º do Código de Processo Civil) e reivindicá-lo do terceiro em cujas mãos aparecer (cf. Pinto Coelho, apud Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, 2.ª ed., Atlântida Editora, Coimbra, 1977, p. 99). (...) Na verdade, o direito daquele a quem o cheque se extraviou é sempre o mesmo, quer o actual detentor o tenha adquirido de boa fé ou com má fé ou culpa grave. O que é distinta é a eficácia da tutela que lhe é, legalmente conferida, numa situação e noutra, ou seja, no confronto com a protecção da posse do adquirente de má fé ou com culpa grave ou com a do adquirente de boa fé: no primeiro caso, a lei dá total prevalência ao seu direito; no segundo, porém, privilegia, antes, o do actual detentor. (...) O que interessa reter é que o que impede o desapossado de recuperar o cheque é a inexistência do dever legal de o restituir, por parte do detentor que o adquiriu de boa fé, e não o facto do extravio (que só de forma mediata ou indirecta se relaciona com tal impedimento). No âmbito que temos vindo a considerar, o extravio não se projecta, portanto, como facto juridicamente relevante. Assumirá essa relevância no domínio da revogação do cheque ou da oposição ao pagamento? A resposta, na sequência lógica do anteriormente exposto, é negativa. Com efeito: Por um lado, durante o prazo de apresentação, a irrevogabilidade do cheque é absoluta; portanto, não admite excepções, nem mesmo em casos de verificação de «justa causa», como, v.g., o extravio e o desapossamento ilícito. Por outro, após o prazo de apresentação, é absolutamente eficaz, independentemente de ter ou não ter justificação. O direito à revogação não nasce, assim, por efeito directo do extravio. Se assim é, se o extravio do cheque, em si e só por si, não tem consequência jurídica, então, o relato falso da sua ocorrência não basta para integrar a alínea b) do n.º 1 do artigo 228.º do CP de 1982. Logo, porque do documento que enviou ao sacado o sacador não fez constar, falsamente, facto juridicamente relevante, não cometeu ele o crime previsto pelos citados preceitos legais.” Esta jurisprudência é igualmente aplicável no domínio do artigo 256.º do Código Penal Revisto e no domínio do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12, e apesar de ter tido dois votos de vencido, dos Srs. Conselheiros Hugo Afonso dos Santos Lopes e António Correia de Abranches Martins é considerada vinculativa para os tribunais, enquanto a norma interpretada não for alterada pelo legislador ou a jurisprudência não for modificada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Do exposto se conclui pela inexistência do crime de falsificação de documentos alegado pela assistente.
Por último e relativamente ao crime de simulação de crime, um dos seus pressupostos é o facto de a denúncia ou formulação da suspeita da prática de crime não ser imputada a pessoa determinada. Como resultou apurado na instrução e foi reconhecido pela assistente no debate instrutório, o arguido apresentou queixa pelo furto dos cheques imputando a responsabilidade a um determinado colaborador da assistente, o que é adequado a afastar a aludida incriminação por simulação de crime. A denúncia apresentada pelo arguido poderá configurar uma denúncia caluniosa que já estará a ser objecto de inquérito segundo o referido a fls. 96 dos autos. Pelo exposto, nos termos dos artigos 307.º, n.º 1, e 308.º do Código de Processo Penal, não pronuncio o arguido C………., ordenando o arquivamento dos autos.
Notifique e oportunamente arquive”.
2.2. Matéria de direito
A questão objecto do presente recurso é, em suma, saber se a conduta do arguido, comunicando por escrito aos bancos sacados (D………., SA e E………., SA) o extravio de dois cheques que tinha entregue à assistente, para pagamento de uma dívida da sua representada (“F………., Lda.”), visando assim impedir o pagamento das quantias tituladas nesses cheques, integra o crime previsto no art. 256º do C. Penal (falsificação de documentos).
Sobre o eventual enquadramento dos factos indiciados no crime de emissão de cheque sem provisão, a recorrente conforma-se com a decisão, pois os dois cheques em causa foram “pós datados”, o que afasta a incriminação da sua emissão – cfr. art. 11º, n.º 3 do Dec. Lei 454/91, de 28 de Dezembro.
Também não está em causa o comportamento do arguido, traduzido na queixa de que os cheques tinham sido furtados, pois tal matéria é objecto de outro inquérito – cfr. fls. 96 dos autos.
Em causa, repete-se, está apenas a questão acima referida, ou seja, saber se a informação falsa dada aos Bancos sacados de que os cheques foram extraviados, visando desse modo evitar o pagamento, configura ou não o crime de falsificação de documento.
O despacho recorrido apelou ao Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2000, de 19/1, cujo teor é o seguinte:
“Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título, lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal de 1982 - D.R. I-A, n.º 40, de 17-02-2000”.
Devemos afastar liminarmente a aplicação da doutrina do referido Assento, já que o mesmo se reportava expressamente às situações ocorridas antes da entrada em vigor do Dec. Lei 454/91. A situação em causa ocorreu no domínio de vigência do Dec. Lei 454/91, a qual regulamentou a punição da emissão de cheques sem provisão de modo radicalmente diferente.
A mudança do quadro legal exige uma nova ponderação da questão e, por isso, não se pode continuar a aplicar a doutrina do assento.
Sobre idêntica questão, pronunciou-se o acórdão desta Relação, de 12-05-2004, proferido no processo 0411700, nos seguintes termos:
“O recorrente defende estar suficientemente indiciada a prática por parte da arguida de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea b), e 3, do CP. Esta menção do nº 3 do artº 256º parece significar que o recorrente entende que a falsificação é do próprio cheque. Se assim é, defende agora coisa diferente do que sustentou no requerimento de abertura de instrução, onde escreveu: “(...) o crime de falsificação foi apreciado pela Digna Magistrada do Mº Pº, numa primeira análise, como tendo sido cometido no próprio cheque. Ora, não é esse o correcto enquadramento factual. A arguida cometeu um crime de falsificação porque produziu uma declaração escrita dirigida ao banco em que afirmava que o cheque havia sido extraviado, quando, como resulta demonstrado, foi livre e espontaneamente que a arguida emitiu e entregou o cheque ao assistente. Esta é que á falsificação!”. Mas, não houve falsificação do cheque. O banco recusou o pagamento, indicando como motivo o “extravio” do cheque. Porém, ao lavrar no verso do cheque a declaração de que recusava o pagamento do cheque por “motivo de extravio”, o banco não afirmou ele próprio que o cheque era extraviado, até porque ele não pode saber se houve extravio. Quem sabe se isso aconteceu é o titular da conta. Por isso, aquela declaração exarada no verso do cheque apenas quer dizer que o banco não pagou o cheque porque este havia sido dado como extraviado pela titular da conta. E isso não é falso, antes corresponde à verdade: o cheque havia sido dado como extraviado pelo titular da conta respectiva. É isso que se diz no acórdão de fixação de jurisprudência do STJ de 19/01/2000, publicado no DR I Série-A de 17/2/2000, a propósito de situação idêntica, embora no domínio do CP de 1982: “O caso é, claramente, o de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio, com o qual o banco sacado se conformou, recusando o pagamento ao tomador, no prazo de apresentação. Logo, o sentido da declaração do sacado, mais ou menos perfeitamente expressa no verso do cheque, só pode ser: recusado o pagamento em virtude de o sacado ter revogado o cheque com a alegação de que estava extraviado. Já se vê, portanto, que o que sacado afirma não é propriamente que o cheque se extraviou, mas, sim, que o sacador lhe comunicou que isso tinha acontecido. Ora, na realidade, foi essa, exactamente, a comunicação que lhe foi feita pelo sacador. Mas, se assim é, se o declarado coincide com o realmente acontecido, então, da declaração do sacado não consta nenhum facto falso e, portanto, pelo facto de este a ter exarado no verso do título, o sacador não cometeu o crime previsto e punido pelo artigo 228º, nºs 1, alínea b), e 2”.O que é falso é o facto comunicado pelo arguido ao banco; não o cheque. E é no relato do facto falso de extravio do cheque na carta enviada pela arguida ao L………. que a falsificação se concretiza. Essa carta é um documento particular e declara um facto que não corresponde à verdade. É, pois, na declaração de extravio do cheque que reside a falsidade.”.
Estamos plenamente de acordo com esta análise.
No presente caso, o arguido fez um relato falso, comunicando por escrito aos bancos sacados o extravio dos cheques entregues à assistente, visando assim evitar o seu pagamento. A carta enviada aos bancos é um documento particular, onde se declarou um facto que se sabe não corresponder à verdade, com intenção de prejudicar o titular do cheque. Estão assim preenchidos os elementos do tipo de ilícito previsto no art. 256º do C. Penal (Falsificação de documento). Por outro lado, a doutrina do assento não é transponível (já vimos acima que não era directamente aplicável), por ter havido uma alteração substancial do respectivo regime legal. O argumento essencial do assento, segundo o qual a menção de extravio era um facto juridicamente irrelevante, hoje não é sustentável. Tal situação modificou-se com o Dec. Lei 454/91, de 28 de Dezembro, uma vez que, como sublinha o acórdão acima citado, “o extravio do cheque comunicado ao banco sacado pelo titular da conta é um facto juridicamente relevante, na medida em que esse facto justifica a recusa de pagamento do cheque por parte do banco, nos termos do artº 8º, nº 3, do DL nº 454/91”.
Finalmente, do mesmo modo julgamos que o argumento da Ex.ª Procuradora-geral Adjunta nesta Relação, segundo o qual a comunicação do extravio faz parte da incriminação do cheque sem provisão, também não é decisivo. Se é verdade que a proibição do pagamento, à instituição sacada, integra o crime de emissão de cheque sem provisão, tal não afasta a verificação do tipo da falsificação. Pode, quando muito, justificar apenas a não punição da falsificação, por estarmos perante um concurso aparente (consumpção). Contudo, se não se verificarem os demais elementos do crime de emissão de cheque sem provisão, fica por punir não só o cheque sem provisão, como a falsificação. Daí que, como se diz no acórdão acima citado, não tem sentido argumentar, como também se faz na decisão recorrida, que, integrando a conduta da arguida um dos elementos do crime de emissão de cheque sem cobertura - “proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque” (artº 11º, nº 1, alínea b), do DL nº 454/91) - haveria violação do princípio ne bis in idem, se houvesse punição pela falsificação, na medida em que no caso não há procedimento pelo crime de emissão de cheque sem provisão, por se ter entendido não estarem presentes todos os seus elementos constitutivos.”.
Nestes termos, verifica-se que a assistente tem toda a razão, pois os autos contêm indícios suficientes da prática de dois crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1, al. b) do C. Penal, decorrente das comunicações de falso extravio dos cheques (acima descritas), feitas pelo arguido ao D………., SA e à E………., SA. Impõe-se, assim, a revogação do despacho recorrido.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que, se nada mais obstar, pronuncie o arguido nos termos requeridos.
Sem custas.
Porto, 4 de Outubro de 2006
Élia Costa de Mendonça São Pedro
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Comentário:
Propendemos para considerar que a matéria de facto não é susceptível de integrar o tipo legal em causa.
Com efeito, tal é tanto assim que a este propósito inclusive já foi uniformizada jurisprudência, é certo que visando o anterior regime jurídico do cheque, mas que, face ao actual, não perdeu a sua pertinência e, acrescentamos, obrigatoriedade.
Assim, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Assento n.º 4/2000, de 19 de Janeiro, fixar jurisprudência no sentido de que:
“Se, na vigência do Código Penal de 1982, mas antes do início da do Decreto-Lei n.º 454/91, depois de ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador solicita, por escrito, ao banco sacado que não o pague porque se extraviou (o que sabe não corresponder à realidade) e se, por isso, quando o tomador/portador lhe apresenta o cheque, dentro do prazo legal de apresentação, o sacado recusa o pagamento e, no verso do título lança a declaração de que o cheque não foi pago por aquele motivo, o sacador não comete o crime previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), e 2, nem o previsto e punido pelo artigo 228.º, n.º 1, alínea b), do CP de 1982”.
O S.T.J. fundamentou-se nos seguintes considerandos:
“Depois de, regularmente, ter preenchido, assinado e entregue o cheque ao tomador, o sacador, por escrito, solicitou ao banco sacado que o não pagasse porque se lhe tinha extraviado. Por essa razão, quando o tomador/portador lhe apresentou o cheque, para pagamento, dentro do respectivo prazo legal, o sacado recusou pagá-lo, lançando a correspondente declaração, com a menção «extraviado», no verso do título.(...) O caso é, claramente, o de uma contra-ordem de pagamento ou revogação do cheque, com fundamento em alegado extravio, com a qual o banco sacado se conformou, recusando o pagamento ao tomador, no prazo de apresentação. Logo, o sentido da declaração do sacado, mais ou menos imperfeitamente expressa no verso do cheque, só pode ser: recusado o pagamento em virtude de o sacador ter revogado o cheque com a alegação de que estava extraviado. Já se vê, portanto, que o que o sacado afirma não é propriamente que o cheque se extraviou, mas, sim, que o sacador lhe comunicou que isso tinha acontecido. Ora, na realidade, foi essa, exactamente, a comunicação que lhe foi feita pelo sacador. (...) A carta que o sacador remeteu ao banco sacado é (...) um documento particular. A invocação do extravio, contida em tal documento, consubstancia a descrição ou relato de um facto, na realidade, inexistente. Estamos perante um facto falso, juridicamente relevante, isto é, que faz nascer, modificar ou extinguir uma relação jurídica, ou, mais genericamente, que tem consequências jurídicas? «Artigo 21.º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque: Quando uma pessoa foi por qualquer maneira desapossada de um cheque, o detentor a cujas mãos ele foi parar – quer se trate de um cheque ao portador, quer se trate de um cheque endossável em relação ao qual o detentor justifique o seu direito pela forma indicada no artigo 19.º – não é obrigado a restituí-lo, a não ser que o tenha adquirido de má fé, ou que, adquirindo-o, tenha cometido uma falta grave.» Como flui deste preceito, o extravio do cheque não é causa de extinção ou modificação dos direitos e obrigações dos que, antes, eram subscritores cambiários, nem, por si, faz nascer qualquer direito ou obrigação para quem quer que seja. Mas, dir-se-á, na medida em que não fica excluída a possibilidade de o título vir a ser adquirido, posteriormente, a non domino, o extravio terá, pelo menos, determinado a extinção do direito de propriedade daquele a quem se extraviou. Não é assim. Tal direito subsiste, apesar e para além do extravio, podendo o desapossado requerer, judicialmente, a sua reforma (artigo 1072.º do Código de Processo Civil) e reivindicá-lo do terceiro em cujas mãos aparecer (cf. Pinto Coelho, apud Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, 2.ª ed., Atlântida Editora, Coimbra, 1977, p. 99). (...) Na verdade, o direito daquele a quem o cheque se extraviou é sempre o mesmo, quer o actual detentor o tenha adquirido de boa fé ou com má fé ou culpa grave. O que é distinta é a eficácia da tutela que lhe é, legalmente conferida, numa situação e noutra, ou seja, no confronto com a protecção da posse do adquirente de má fé ou com culpa grave ou com a do adquirente de boa fé: no primeiro caso, a lei dá total prevalência ao seu direito; no segundo, porém, privilegia, antes, o do actual detentor. (...) O que interessa reter é que o que impede o desapossado de recuperar o cheque é a inexistência do dever legal de o restituir, por parte do detentor que o adquiriu de boa fé, e não o facto do extravio (que só de forma mediata ou indirecta se relaciona com tal impedimento). No âmbito que temos vindo a considerar, o extravio não se projecta, portanto, como facto juridicamente relevante. Assumirá essa relevância no domínio da revogação do cheque ou da oposição ao pagamento? A resposta, na sequência lógica do anteriormente exposto, é negativa. Com efeito: Por um lado, durante o prazo de apresentação, a irrevogabilidade do cheque é absoluta; portanto, não admite excepções, nem mesmo em casos de verificação de «justa causa», como, v.g., o extravio e o desapossamento ilícito. Por outro, após o prazo de apresentação, é absolutamente eficaz, independentemente de ter ou não ter justificação. O direito à revogação não nasce, assim, por efeito directo do extravio. Se assim é, se o extravio do cheque, em si e só por si, não tem consequência jurídica, então, o relato falso da sua ocorrência não basta para integrar a alínea b) do n.º 1 do artigo 228.º do CP de 1982. Logo, porque do documento que enviou ao sacado o sacador não fez constar, falsamente, facto juridicamente relevante, não cometeu ele o crime previsto pelos citados preceitos legais”.
Ora, apesar de existir quem sufrague o oposto (cfr. Acs. R.P. de 12.05.2004, processo 0411700, e de 4.10.2006, processo 0614063, ambos disponíveis in http://www.dgsi.pt/), entendemos que esta jurisprudência vinculativa é igualmente aplicável no domínio do artigo 256.º do Código Penal Revisto e no domínio do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28/12.
Sustenta aquele entendimento que o aludido assento não tem já aplicação devido à substancial alteração do regime do cheque, nomeadamente o constante do “novo” art.º 8º, sendo que o extravio do cheque comunicado ao banco sacado pelo titular da conta é um facto juridicamente relevante, na medida em que esse facto justifica a recusa de pagamento do cheque por parte do banco, nos termos do art.º 8º, n.º3 do DL n.º 459/91.
Ora, dispõe o n.º 3 do art.º 8º do supra-aludido diploma legal que “Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque”.
A este respeito, escreve Tolda Pinto (Cheques sem provisão – Regime jurídico anotado, Coimbra Edt.ª, 1998), que “As causas consideradas justificadas de recusa de pagamento são enumeradas de forma exemplificativa. No entanto, exige-se da instituição de crédito sacada uma preocupação acrescida no momento da devolução do cheque pois é necessário que existam indícios sérios de que se verificam, no caso concreto, alguma daquelas causas. Assim, a instituição de crédito sacada deve providenciar pela obtenção junto do cliente de prova documental que fundamente a sua decisão em recusar o pagamento do cheque”.
Daqui se pode já antever como controverso que a mera declaração de extravio seja susceptível de, integrando o conceito de sérios indícios, justificar a recusa de pagamento do cheque (veja-se, neste sentido, o recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, proferido no proc. 06A542, de 28.02.2008, disponível in http://www.dgsi.pt/).
A isto acresce o facto de o disposto no art. 8º, n.º 3, supra-aludido respeitar a situações que ficam aquém do tipo legal de crime do art. 11º do mesmo diploma legal, atento o valor aí pressuposto.
Por outro lado, a ter-se tal comunicação como integrante daquele tipo legal estar-se-ia em confronto com jurisprudência assente, segundo a qual “a falsa comunicação, ao banco sacado, do extravio do cheque, feita com o propósito de obstar ao pagamento, integra o crime de emissão de cheque sem provisão da alínea c) do n° 1 do artigo 11° do Decreto-Lei n° 454/91, de 28 de Dezembro, e não o crime de falsificação”, cfr. Ac. R.P. de 30.04.1997, in Bol. do Min. Da Just., 466, 587.
De facto, mal se compreenderia que, só pelo facto do cheque dos autos ter uma função de garantia (na medida em que é pós-datado) gozasse de uma tutela decorrente desta incriminação excluída aos demais (sem referir as condicionantes decorrentes do valor do cheque enquanto condição de punibilidade, dificilmente conjugáveis com um crime de perigo abstracto como é o de falsificação).
A isto a cresce o facto de entre nós ser relativamente pacífico que, quanto ao desvalor da acção de comunicação falsa de extravio em cheques destinados a pagamentos, a mesma integrar o crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo art.º 11º, n.º 1, al. b), do DL n.º 454/91, no qual se estatui, na redacção actual, que “Quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro: (…) b) Antes ou após a entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque ...” ( cfr. entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Sá Nogueira), de 1991.10.23, Boletim do Ministério da Justiça, 410, pág. 382.
O legislador, à semelhança do que veio a fazer também no art. 104º, n.º 3, do R.G.I.T. ( Lei n.º 15/01, de 05.06), quis esgotar a previsão penal de tal conduta no tipo legal de crime em apreço, com exclusão do de falsificação, liberdade de conformação essa que o legislador penal pode e deve ter, desde que almejando um fim justo. A relevância da declaração de extravio, afinal, não é a que lhe é atribuída, como aqui se demonstra, mas antes e apenas a de uma declaração falsa em documento particular sem outro efeito que não o aqui indicado. Não há, desde logo, possibilidade de integração do crime de falsificação, pelo que não estamos perante qualquer situação de concurso aparente de crimes.
A não ser assim, o resultado seria o de os cheques pós-datados voltarem a receber tutela penal, em sede de crime de falsificação, pela via da incriminação, a esse título, das declarações de extravio.
Assim vistas as coisas, tal-qualmente resultam da matéria provada, será que tal declaração incorpora um falso facto, juridicamente relevante, isto é, que faz nascer, modificar ou extinguir uma relação jurídica, ou, mais genericamente, que tem consequências jurídicas?
Ora, cremos que o AUJ ( Acórdão de Uniformização de Jurisprudência ) responde à questão da relevância jurídica dessa declaração com perfeita actualidade na medida em que: “o extravio do cheque não é causa de extinção ou modificação dos direitos e obrigações dos que, antes, eram subscritores cambiários, nem, por si, faz nascer qualquer direito ou obrigação para quem quer que seja.
Mas, dir-se-á, na medida em que não fica excluída a possibilidade de o título vir a ser adquirido, posteriormente, a non domino, o extravio terá, pelo menos, determinado a extinção do direito de propriedade daquele a quem se extraviou. Não é assim. Tal direito subsiste, apesar e para além do extravio, podendo o desapossado requerer, judicialmente, a sua reforma (artigo 1072.o do Código de Processo Civil) e reivindicá-lo do terceiro em cujas mãos aparecer (cf. PintoCoelho, apud Abel Pereira Delgado, Lei Uniforme sobre Cheques, 2.a ed., Atlântida Editora, Coimbra, 1977,p. 99).
É certo, porém, que a reivindicação não conduzirá, necessariamente, à recuperação do título, já que, se o tiver adquirido de boa fé, o actual detentor não está obrigado a restituí-lo. Mas, mesmo nesse caso, a não recuperação do cheque não é consequência da extinção ou modificação do conteúdo do direito do desapossado que tenha sido efeito directo do extravio.
Na verdade, o direito daquele a quem o cheque se extraviou é sempre o mesmo, quer o actual detentor o tenha adquirido de boa fé ou com má fé ou culpa grave. O que é distinta é a eficácia da tutela que lhe é, legalmente, conferida, numa situação e noutra, ou seja, no confronto com a protecção da posse do adquirente de má fé ou com culpa grave ou com a do adquirente de boa fé: no primeiro caso, a lei dá total prevalência ao seu direito; no segundo, porém, privilegia, antes, o do actual detentor. Porquê? Talvez, também, por se partir do princípio de que o desapossado poderia mais facilmente evitar o extravio do que o adquirente impedir a aquisição a non domino; seguramente, porque, atentas as condições de transmissibilidade do cheque, não se mostra curial fazer depender a protecção do adquirente da verificação de um facto negativo — não ter sido roubado ou não se ter extraviado ao proprietário (neste sentido, Vaz Serra, «Títulos de crédito», Boletim do Ministério da Justiça, n.o 61, p. 130). De qualquer modo, o que interessa reter é que o que impede o desapossado de recuperar o cheque é a inexistência do dever legal de o restituir, por parte do detentor que o adquiriu de boa fé, e não o facto do extravio (que só de forma mediata ou indirecta se relaciona com tal impedimento).
No âmbito que temos vindo a considerar, o extravio não se projecta, portanto, como facto juridicamente relevante.
Assumirá essa relevância no domínio da revogação do cheque ou da oposição ao pagamento?
A resposta, na sequência lógica do anteriormente exposto, é negativa.
Com efeito:
Por um lado, durante o prazo de apresentação, a irrevogabilidade do cheque é absoluta; portanto, não admite excepções, nem mesmo em casos de verificação de «justa causa», como, v. g., o extravio e o desapossamento ilícito.
Por outro, após o prazo de apresentação, é absolutamente eficaz, independentemente de ter ou não ter justificação.
O direito à revogação não nasce, assim, por efeito directo do extravio”.
Pelo exposto, estamos em crer que o AUJ em questão se mantém perfeitamente actual na medida em que sustenta que “…o que o sacado afirma não é propriamente que o cheque se extraviou, mas, sim, que o sacador lhe comunicou que isso tinha acontecido. Ora, na realidade, foi essa, exactamente, a comunicação que lhe foi feita pelo sacador.
Mas, se assim é, se o declarado coincide com o realmente acontecido, então, da declaração do sacado não consta nenhum facto falso e, portanto, pelo facto de este a ter exarado no verso do título, o sacador não cometeu o crime…” de falsificação.
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2008
Acção Complexa - Investigação de Maternidade e Impugnação de Paternidade Presumida
Ex.mo Senhor Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …
O Ministério Público, em representação da menor Filipa …, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 3º nº 1 al. a), 5º nº 1 al. c) da Lei 47/86, artigos 1814º, 1822º, nº 1 e 1823º, n.º 1, do Código Civil e 87º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, vem intentar contra:
1. Joaquina …; e
2. Lopes …;
1º
2º
3º
4º
5º
6º
No meio social e familiar da menor, todos reconhecem Joaquina … como sendo a sua mãe.
7º
Aliás, todas as pessoas que os conhecem sabem que a Autora é filha da 1ª Ré, e assim a consideram.
8º
A 1ª Ré residiu com a menor desde o seu nascimento, alimentando-a, acompanhando-a e velando pela sua segurança, saúde e educação, na qualidade mãe, sendo que desde Agosto de 2005, na Rua …, em …
9º
Até ao ano lectivo de 2005/2006, onde a menor esteve inscrita na Escola …, a Ré sempre matriculou a menor nos estabelecimentos de ensino, que esta frequentava, apresentando-se como sua encarregada de educação.
10º
Por outro lado, os Réus contraíram casamento um com o outro em …/…/…, em Lisboa, o qual ainda não foi dissolvido – Documento nº 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11º
No entanto, não foi fruto das relações sexuais mantidas entre os Réus que Joaquina … viria a engravidar e a dar à luz a Autora.
12º
De facto, os Réus cessaram a comunhão de cama, mesa e habitação, desde pelo menos 1984, anos antes do nascimento da Autora, Filipa …
13º
Não mantendo, a partir daí, qualquer contacto de natureza sexual.
14º
Aliás, o 2º Réu nem sequer conhece a Autora e nunca a tratou como filha.
15º
Face ao exposto, pretende a Autora ver reconhecida a maternidade, nos termos do disposto nos artigos 1814º e 1816º, nºs 1 e 2, alínea a), do Código Civil e afastada a paternidade presumida, nos termos do artigo 1823º, nº 1, do Código Civil.
Nestes termos, e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente, por provada,
e, em consequência:
a) Reconhecer-se que a menor Filipa é filha da 1ª Ré, Joaquina …;
b) Declarar-se afastada a paternidade presumida do 2º Réu Lopes … e
c) Ordenar-se que sejam lavrados os consequentes averbamentos ao assento de nascimento da mesma menor, em ordem a dele ficarem a constar a maternidade por parte da 1ª Ré, Joaquina ...
PARA TANTO,
Requer a citação dos RR para contestarem, querendo, no prazo e sob legal cominação, seguindo-se os demais termos processuais adequados.
Valor: € 14.963,95 (catorze mil novecentos e sessenta e três euros e noventa e cinco cêntimos)
Junta: 6 documentos e duplicados legais
Prova:
Ao abrigo do disposto no artigo 467º, n.º 2 do Código de Processo Civil, apresenta, desde já, o respectivo requerimento de prova:
Rol de Testemunhas:
1. A.
2. B…
O Procurador-Adjunto
segunda-feira, 28 de janeiro de 2008
Requerimento de Processo Sumário - com adiamento subsequente para realização de exame.
________________________________________________________________________
Valido a constituição de arguidos de Eduardo …, Bruno … e de Sérgio …, nos termos do art. 58º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, atenta a prova já coligida.
Notifique.
*
Cumpra o disposto no art. 75º do Cód. Proc. Penal em relação a …
*
Remeta os autos à distribuição, requerendo-se o julgamento dos arguidos em processo sumário, nos termos do art. 381º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal, porquanto ao praticar os factos descritos no auto de notícia, desde já se requerendo que a sua leitura substitua a apresentação de acusação, nos termos do art. 389º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, agiram de forma livre, concertada, em comunhão de esforços, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, assim incorrendo em co-autoria material:
- num crime de furto, sob a forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, e 203º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Penal.
*
Prova:
. testemunhas:
- António …,
- Pedro ….,
elementos da GNR identificados no auto de notícia.
*
Ao abrigo do disposto no art. 387º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal, requer-se o adiamento do início da audiência de julgamento, tendo em vista a realização de exame e avaliação do motor eléctrico da máquina de serrar.
Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ).
Local, ds
O Procurador-Adjunto
terça-feira, 22 de janeiro de 2008
Mediação Penal
Ministério da Justiça
Aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho
Portaria n.º 68-B/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho
Portaria n.º 68-C/2008, D.R. n.º 15, Série I, Suplemento de 2008-01-22
Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal
· Declaração de Rectificação n.º 16/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 68-A/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o modelo de notificação de envio do processo para mediação penal, previsto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008
· Declaração de Rectificação n.º 17/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 68-B/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento do Procedimento de Selecção dos Mediadores Penais a inscrever nas listas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008
· Declaração de Rectificação n.º 18/2008, D.R. n.º 57, Série I de 2008-03-20
Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Rectifica a Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de Janeiro, do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento do Sistema de Mediação Penal, publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de Janeiro de 2008
quarta-feira, 16 de janeiro de 2008
A RESPEITO DA REVISÃO DO
ESTATUTO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
A Respeito da Revisão do Estatuto do Ministério Público
Quando nos propomos iniciar um processo de revisão do EMP, a primeira questão que se deve colocar é, afinal, a de saber qual o modelo de Ministério Público que pretendemos, dentro dos parâmetros constitucionais pré-definidos, ou seja, dentro da autonomia constitucionalmente pré-definida pela Constituição da República Portuguesa.
A resposta terá de começar por excluir e desde logo um modelo de Ministério Público que atente contra aquela autonomia.
Mas a autonomia do Ministério Público é, afinal, a mera autonomia externa, ou seja, a do Procurador-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público, ou é também a autonomia interna, e, neste caso, como defini-la ?
Se a autonomia externa tem sido consensualmente afirmada, o certo é que, quanto à autonomia interna, os modelos defendidos, face aos “termos da lei” ( cf. art. 219º, n.º 2, da C.R.P. ), vão da mera possibilidade de invocação da consciência jurídica do magistrado ( cf. art. 79º, n.º 2, do E.M.P. ) até um modelo mais complexo, que invoca a compressão dos poderes hierárquicos que resulta do Código de Processo Penal, desde a primitiva redacção de 1987 ( cf. Dec. Lei n.º 78/87, de 17.02 ), e a conjuga com a pré-definição de regras de competência, com os casos de substituição dispositiva proactiva de magistrados ( limitadas a situações tipo definidas no código de processo penal, actualmente mantidas e até alargado foi o poder de avocação – a chamada substituição integrativa -, em situações de atrasos processuais, norma esta, a do art. 276º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal - que atribui tal poder ao imediato superior hierárquico -, que, porém, se pode afirmar como reforço da tese que defendia que o poder de avocação pela hierarquia conhecia limites e não era de exercício livre e não fundamentado ).
A questão da autonomia interna é, pois, ainda hoje, uma questão em aberto, servindo amiúde, a falta de clarificação da norma constitucional, dos limites de tal autonomia e, afinal, também, do poder de direcção, para justificar ou tolerar um modelo de gestão da magistratura do Ministério Público que, face à ausência de especialização e de meios, vai colmatando as insuficiências através da gestão dessa mesma autonomia contra a própria norma constitucional, servindo de desculpa os atrasos processuais para a auto-atribuição de um novo poder de direcção que vai desde a avocação de inquéritos, acompanhada logo de seguida da atribuição dos mesmos a outros magistrados subordinados, avocação essa fora dos pressupostos legais, numa verdadeira concorrência directa aos poderes exclusivos do Procurador-Geral da República ( cf. art. 68º, n.º 1, do E.M.P.), à distribuição directa de inquéritos, à revelia de critérios pré-estabelecidos de forma geral e abstracta, contra o disposto no art. 64º, n.º 3, do E.M.P. ( onde se estabelece a regra da distribuição automática e que obedeça a regras e critérios de organização objectivos, conforme já sustentava António Henriques Gaspar em 1995 ), o que pode levantar sérias questões, à definição de pressupostos para acusar, por parte do imediato superior hierárquico, muitas vezes a coberto das ditas reuniões consensuais, ou de pressupostos investigatórios e de validade de meios de prova ( cf. a problemática das escutas telefónicas no âmbito da redacção anterior do Código de Processo Penal ), muitas vezes à revelia e contra jurisprudência constitucional, a implicar da parte do legislador uma conformação expressa da actuação dos magistrados, impondo regras que acabam, por seu turno, por ser tão exigentes quanto impraticáveis.
Neste contexto, falar em desobediência dos procuradores-adjuntos representa o estabelecer uma fronteira entre quem manda e quem se pretende que obedeça, numa afirmação de um Ministério Público uno e indivisível, à semelhança do modelo napoleónico, modelo este rigidamente hierárquico enformado pela filosofia de concentração e afirmação do poder central.
A indivisibilidade em tal modelo ressuscitado relaciona-se fundamentalmente com uma concepção de corpo de membros do Ministério Público como corpo unitário e hierarquizado, com fundamento na exigência de uma actuação pautada pela unidade e homogeneidade que exclua diversidade de posições – daí que se compreenda a absoluta discricionariedade na substituição dos “representantes” do Ministério Público, que apenas teriam poderes delegados.
A indivisibilidade tem associada uma ideia de fungibilidade, à luz da qual os membros do Ministério Público actuam em nome da instituição, pelo que para o efeito verifica-se uma indistinção entre os diversos agentes habilitados por lei, que podem ser substituídos entre si, sem qualquer quebra de “unidade” ou lesão da validade do acto realizado. A este respeito é conveniente recordar que o nosso estatuto do Ministério Público não utiliza a palavra “chefe”, mas sim a palavra “coordenador”.
Desta ideia de indivisibilidade se retira, porém, hoje, a ideia de que os procuradores-adjuntos têm nessa qualidade e fora de qualquer delegação de poderes o direito de representar o Ministério Público em todos os actos que integram o exercício da acção pública. Se bem que defendamos que as funções de procurador da república não deveriam ser exercidas por procuradores-adjuntos, cumpre salientar que a referida ideia, até hoje, apenas serviu para duas coisas – por um lado, para ter procuradores-adjuntos ( ou mesmo meros substitutos ! ) em lugares de procuradores da república, com a inerente poupança para os cofres do Estado, e por outro lado, para fundamentar o não cumprimento do princípio de que para trabalho igual salário igual.
O axioma da unidade e indivisibilidade, era traduzido por Cunha Rodrigues, em 1999, na definição seguinte: “todos os magistrados que fazem parte de uma mesma comarca, departamento ou serviço devem, em regra, possuir igual competência para exercer funções que estejam cometidas a esse escalão hierárquico”.
Mas se a ideia servir para exclusão da diversidade de posições e inerente reforço dos poderes da hierarquia, é a afirmação de uma impessoalidade, relativa apenas, contudo, ideia essa que serviu sempre como forma de afirmação do controlo do poder central, apenas, mas, como referia Castanheira Neves, não pode ver-se no princípio da legalidade a possibilidade de uma realização automática. A ideia de “realização automática” aparece, contudo, contraditoriamente, num certo sentido, associada à afirmação do princípio da não vinculação do órgão Ministério Público pela posição assumida pelos seus magistrados, que se concretiza na prática através da avocação discricionária do processo, da subsequente presença em julgamento de quem avocou e no aí formular o célebre “pedido de desculpa” – é a visão napoleónica, ainda que muitas vezes mitigada, que vem, na sua forma mais radical, associada à ideia de ligar o processo disciplinar à invocação da consciência jurídica, pretensão esta disciplinadora, mas sobretudo, selectiva, ou melhor, exclusiva, no sentido oposto a inclusiva.
A verdade material não pode, porém, estar na dependência de uma ampla margem de discricionariedade dos órgãos com poderes hierárquicos, sendo aqui que tudo começa e tudo acaba quando se pretende discutir o poder ( novo ) do Ministério Público formular uma decisão de oportunidade sobre o prosseguimento do processo.
A alegada unidade e indivisibilidade organizacional do Ministério Público tem de se conformar aos princípios do processo penal que regulam a intervenção processual, pelo que exógena, do Ministério Público. O princípio da vinculação externa ou tendencial irretractabilidade do órgão relativamente às intervenções processuais dos seus membros é uma inevitabilidade do Estado de Direito Democrático – vinculação dos órgãos estaduais ao princípio da boa fé e da lealdade, que, porém, não devem ser invocados para impor uma posição contra o interesse público, com o que admitimos uma alteração de posição, em função de estritos critérios de legalidade, critérios esses objectivos.
Como ensina Figueiredo Dias, à luz do antigo estatuto judiciário e do Código de Processo Penal de 1929, estamos perante uma magistratura em que o acto desobediente do inferior hierárquico continua a ser processualmente válido. Estamos perante magistrados, conceito este que pressupõe independência individual de actuação.
As ideias de unidade e de indivisibilidade enformavam a organização do corpo de membros do Ministério Público português no período anterior à Constituição de 1976, em que se previa uma rigorosa pirâmide hierárquica cujo topo era integrado pelo Ministro da Justiça, que tinha como corolários a amovibilidade e responsabilidade dos membros pelo cumprimento das instruções e ordens dos superiores ( cf. art. 170º, n.º 4, do Estatuto Judiciário ). Figueiredo Dias já sustentava que o princípio da legalidade constituía um limite inultrapassável pelo dever de obediência, que os efeitos da violação do dever de obediência se restringiam ao plano orgânico sem quaisquer efeitos funcionais externos e que o poder de direcção devia encontrar-se adstricto ao dever de objectividade, com prevalência dos valores da verdade e da justiça.
A Constituição da República Portuguesa, desde 1976, obsta a que o Ministério Público possa continuar a ser compreendido a partir da matriz napoleónica centralista e estribada no poder do “chefe”. Deve, pois, afirmar-se sem margem para dúvidas, a intransponibilidade de uma desconcentração hierárquica na linha francesa para os poderes próprios dos procuradores. Esta atomização constitui um ataque às garantias substanciais face à influência política e coloca um grave problema de legitimação, problema de legitimação esta que não existe em relação ao Procurador-Geral da República, a quem assiste o poder do art. 68º, n.º 1, do E.M.P.
Será esse modelo napoleónico que se pretende afirmar quando se sustenta a limitação da autonomia do Ministério Público à autonomia externa e, neste caso, apenas do Procurador-Geral da República, esquecendo o Conselho Superior do Ministério Público ? Porquê ? Com que finalidade ?
Seria ridículo defender falta de poder de direcção nesta magistratura, mais a mais constituída por largas dezenas ( se calhar centenas ) de “imediatos superiores hierárquicos” com poder de direcção e de coordenação. A questão estará trocada ! Não é uma questão de falta de poderes, mas de falta de exercício desses poderes, ou, se calhar, de competência para os exercer, falta essa sempre acompanhada de uma flagrante e escandalosa falta de exercício do dever, como por exemplo, de assumir a distribuição directa de processos imposta – é um dever ! - pelo art. 63º, n.º 1, al. a), do E.M.P., de assumir a representação do Estado nas acções cíveis relevantes, de assumir as funções de fiscalização ( e de interlocutores ) das Comissões de Protecção de Crianças e de Jovens em Perigo e a articulação efectiva com os tribunais, antes “delegando” tais poderes, sob o pretexto da “coordenação” ( ! ), de assumir a representação do Ministério Público nas audiências de tribunal colectivo e nos julgamentos cíveis em que os interesses são públicos, agora sob o pretexto “das novas exigências da Lei 48/07, de 29.08”, já para não falar na forma desinteressada como as polícias são deixadas entregues a si próprias, perpetuando alguns erros processuais, com reflexos nos processos.
Talvez por isso não seja de admirar que a falta de clarificação do que seja a autonomia interna constitua um interesse imanente e oculto de certos sectores do Ministério Público, sector esse que sustenta em teoria a referida autonomia mas que na prática implementa impunemente um modelo de Ministério Público burocrático e napoleónico, mas ineficaz !
Torna-se premente estabelecer no Estatuto do Ministério Público limites ao poder directivo discricionário, ao poder de avocar discricionário, ao poder de substituição dispositiva proactiva discricionário, reforçando o poder exclusivo do Procurador-Geral da República, que resulta do art. 68º, n.º 1, do E.M.P., a quem devemos todo o apoio, mesmo que tal signifique o sacrifício da nossa perspectiva das coisas, e limitando aqueles poderes aos “casos legais”, ou seja, fazendo-os depender da lei, ou como refere a Constituição da República, “nos termos da lei” expressa.
Neste âmbito importa não esquecer, contudo, a necessidade de coordenação, de uniformização possível e necessária de procedimentos, pressuposta não só pelas exigências de combate ao crime, como também pela necessidade de tratar de forma igual ou que não é diferente.
E fundamental nos parece o caminho da especialização, já há muito iniciado pelos senhores advogados. E é neste campo que a inserção feita na última revisão do Estatuto do Ministério Público de normas de competência, o qual passou a ser um Estatuto e uma Lei Orgânica, parece demandar um maior esforço de compreensão do que seja a realidade com que lidamos, os meios que temos e de que necessitamos e ainda o modelo que pretendemos – ou seja, necessitamos de uma estratégia abrangente e que comece desde logo na definição do Estatuto que queremos.
Parece-nos inevitável a continuação do caminho da constituição de equipas de investigação. Mas não chega ! E será perigoso para o Ministério Público circunscrever-se a tais equipas.
Temos de saber o que queremos do D.C.I.A.P., qual o modelo de acesso a tais lugares, quais os meios de que necessitamos, que organização interna necessitamos e devemos e podemos implementar.
E ao nível distrital a constituição de um D.I.A.P. Central, ramificado por especialidades e composto em determinadas áreas apenas por procuradores da república ( os magistrados mais experientes e competentes – com o que se levanta a questão de saber como modelar o acesso e evitar que o mesmo se dê numa fase da vida em que as energias estejam já diminuídas ), é fundamental, sem distribuição casuística como regra, dependente de critérios pré-definidos com competência e visão das coisas, que tenha em consideração o tipo de crimes. D.I.A.P. esse complementado por um modelo tradicional de competência genérica, mas só a nível do inquérito, suficientemente ágil para tratar a pequena criminalidade de forma célere e sem esquecer as soluções de consenso e a própria mediação penal. A este respeito diga-se que a corrupção de um magistrado nem sempre é necessária: durante muito tempo, as conivências e os conluios entre a alta hierarquia em Itália e o velho e o corrupto aparelho político-económico italiano permitiram travar inquéritos, o que acontecia também em tribunais de província – cite-se, por exemplo, as considerações do chefe de gabinete de instrução de Palermo, Rocco Chinnici, que, pouco antes de ter sido assinado pela máfia em 1983, evocava no seu diário os pedidos de altos magistrados para que submergisse o procurador Falcone com pequenas causas: “Assim não terá tempo para investigar o crime organizado e arruinar a economia siciliana” ( era de perguntar também até que ponto não seria necessário ocultar investigações para evitar a avocação das mesmas ).
Os modelos defendidos atrás pressupõem ou não a N.U.T, havendo que centralizar com urgência a criminalidade mais grave , deixando a pequena criminalidade sujeita a outro tipo de organização do trabalho, com afirmação de exclusividade em todos os casos ( o modelo do Ministério Público comarcão, que é pau para toda a obra, deve terminar o mais rapidamente possível ).
A este respeito importa afirmar a total inadequação do modelo actual em matéria de família e de menores ( já para não falar na ausência de uma Lei de Prevenção e Intervenção Tutelar Educativa, à semelhança da Lei de Política Criminal ), que mistura no mesmo edifício crianças desprotegidas com delinquentes presos… E importa rever o modelo de acesso a este tipo de lugares e outros especializados.
O contencioso de Estado é uma exigência cada vez mais premente, pois não se pode admitir que se venha deixando o interesse do Estado entregue a magistrados comarcãos, que fazem julgamentos, atendem público, fazem sumários, tratam de expediente, têm inquéritos, muitos com grande complexidade, etc, pois os escritórios de advogados já se especializaram e ao proporem as acções contra o Estado estudam-nas bem, tendo o magistrado comarcão apenas o prazo legal para contestar, tendo ao mesmo tempo de assegurar o demais serviço a seu cargo !
O modelo de organização da magistratura do Ministério Público é hoje o de uma estrutura hierárquico-funcional: P.G.R/C.S.M.P, PGD, PR – cf. art. 7º do E.M.P., havendo que colocar neste eixo hierárquico-funcional o D.C.I.A.P, os D.I.A.P’s, o Departamento de Contencioso de Estado, etc. Substitui-se um modelo de estruturação da hierarquia do anterior Estatuto Judiciário, baseado numa cadeia hierárquica da base ao topo, por uma hierarquia “por degraus”.
O princípio da competência territorial não pode ser colocado em causa com a ideia da N.U.T ( ou modelo que se venha a criar ). É necessário dizer em concreto de quem é a competência. A distribuição de inquéritos não pode estar na dependência do mero despacho. Tal lógica monocrática violaria o modelo democrático de autonomia. A referida lógica monocrática seria uma consagração moderna da concepção de unidade e de indivisibilidade do Ministério Público que revê o antigo corolário da amovibilidade dos membros do Ministério Público no sentido de que “as regras de inamovibilidade ou estabilidade referem-se ao cargo e não aos processos ou iniciativas que estejam atribuídas a um magistrado ( cf. Cunha Rodrigues, em 1978 ), existindo assim um princípio de amovibilidade e instabilidade relativamente à direcção e intervenção processual, limitando-se a regra constitucional da inamovibilidade ( cf. art. 219º, n.º 4 e 5, da C.R.P. ) ao direito dos magistrados não serem retirados das comarcas onde foram colocados pelo Conselho Superior do Ministério Público, sendo certo que com a ideia da N.U.T ( ou análoga ), nem isto sobraria !
Concentração, mas não avocação ! O instrumento da avocação casuística aparece como instrumento principal para tratar os magistrados “pouco responsáveis”, sendo um instrumento no direito comparado para direcção das investigações de modo prudente, ou seja, quando não para as abafar.
É o Conselho Superior do Ministério Público que, por seu turno, deve ter os poderes de gestão e de disciplina. A inamovibilidade dos magistrados é fundamental, é um imperativo da sua autonomia ( cf. Parecer da Comissão Constitucional n.º 33/82 ). A proibição de transferência e de substituição por órgãos de hierarquia funcional é um corolário da autonomia do Ministério Público – seria inconstitucional por violação da autonomia do Ministério Público a concessão às hierarquias funcionais de poderes de gestão e de colocação de magistrados.
No modelo português de Ministério Público os magistrados ( que não são, pois, meros funcionários ) detém uma competência que decorre da lei. Os procuradores-adjuntos ( e não delegados ) têm poderes próprios e não delegados ou de substituição, a distribuição de serviço deve ser realizada segundo critérios pré-definidos e de forma geral e abstracta – art. 64º, n.º 3, do E.M.P. ( dever legal de distribuição de processos e não poder pessoal de selecção de processos, dever esse que deve estar sujeito a reclamação para o Procurador-Geral Distrital )-, a competência directa dos procuradores da república resulta do art. 64º, n.º 3, do E.M.P. e a do imediato superior hierárquico encontra-se delimitada no código de processo penal de forma taxativa, os poderes do P.G.R. e do P.G.D. estão expressos no E.M.P., as regras de avocação e de substituição ( dispositiva proactiva, integrativa e reactiva, neste caso para os casos de recusa de cumprimento ) estão definidas na lei de forma expressa.
Em Portugal não há um princípio monocrático a enformar o Ministério Público, onde um chefe concentra todos os poderes, sendo o outros meros substitutos, princípio esse que surge associado ao princípio da substituição, de acordo com o qual os procuradores que chefiam os diversos órgãos utilizam os respectivos substitutos para desempenharem os seus deveres e um princípio de devolução à luz do qual a hierarquia intermédia pode a todo o tempo arrogar-se os poderes da autoridade subordinada.
Mesmo no direito administrativo a admissibilidade do poder de substituição do subalterno pelo superior hierárquico, inclusive nos casos em que dispõe de um poder genérico de revogação, é negado por importante sectores da doutrina ( cf. Freitas do Amaral, Afonso Queiró e Marcelo Caetano – o qual excluía-o quando a lei distribuísse os poderes para ordenar um processo de maneira a acautelar ou garantir os direitos dos particulares, como no caso, dizemos nós, de conceder o direito de impugnar, direito dos particulares que é inequivocamente concedido relativamente à decisão de encerramento do inquérito no Código de Processo Penal ).
E o Ministério Público não é um órgão administrativo e a sua estrutura organizatória, embora com elementos de verticalidade, acentua a autonomia decisória e a transparência na medida em que dissocia o poder de direcção e o poder disciplinar e limita fortemente o primeiro, designadamente no que concerne às ordens não previstas na lei do processo.
A Constituição da República dota os membros do Ministério Público do estatuto de magistrados e consagra um regime similar aos dos juízes em matéria de inamovibilidade, etc.
O inquérito em Portugal não é um procedimento de carácter administrativo mas uma fase do processo penal de natureza judiciária – não corre contra quem o poder político quer e não intervém nele quem quer.
O modelo de Ministério Público deve ser o da desconcentração hierárquica por degraus coordenada – a única solução hierárquica compatível com a autonomia de iniciativa dos vários órgãos, devendo reafirmar-se a legitimidade exclusiva do Procurador-Geral da República e do Conselho Superior do Ministério Público.
As razões de eficácia devem ter um relevo fundamental na revisão do estatuto do Ministério Público, designadamente na sua parte de lei de organização judiciária. Mas não se deve permitir que a coberto de tais razões e de alegadas desobediências ou falta de poder se viole a autonomia interna ou externa do Ministério Público.
Para além da propostas já feitas, importa concretizar algumas outras.
CAPÍTULO II
Algumas Propostas em sede de Revisão do
Estatuto do Ministério Público
O Ministério Público português não obedece a uma estrutura de poder monocrática, antes revela um modelo de divisão:
- do poder gestionário ( presidido por um órgão colegial – o Conselho Superior do Ministério Público ),
- do poder de supra-ordenação ( temos uma hierarquia funcional organizada por degraus ) e
- dos poderes funcionais ( verifica-se aqui uma desconcentração coordenada de competência ).
O facto de o órgão Ministério Público ter um corpo de titulares que constitui uma magistratura plural com responsabilidades individualizáveis permite que se identifiquem na organização vários corolários incompatíveis com um poder estruturado em termos monocráticos
São muito relevantes as competências do Conselho Superior do Ministério Público no nosso estatuto, pese embora o abandono institucional a que se encontra votado, dentro da Procuradoria-Geral da República, sendo sintomático disto a sua manifesta falta de instrumentos de trabalho e de meios. A isto acresce a vinculação do Ministério Público português às leis do processo em matéria penal. Por fim, os procuradores-adjuntos são magistrados, com o inerente corolário de autonomia, que urge reforçar.
Salvaguardar os valores de objectividade, legalidade e imparcialidade em detrimento da autoridade, do corporativismo e consequente “temor reverencial” deve ser uma bandeira em qualquer proposta de revisão do Estatuto do Ministério Público.
Na primeira parte deste documento traçámos as linhas mestras daquilo que deve ser a reforma do Ministério Público português. Cumpre agora alinhavar algumas propostas concretas, mas que não esgotam aquilo que se defendeu.
As propostas apresentam-se de seguida em tópicos:
1) O art. 3º, al. n), do EMP prevê já hoje que o Ministério Público fiscalize a actividade processual dos órgãos de polícia criminal. A questão que se põe é a de saber se o Ministério Público deve fiscalizar algo mais. A meu ver a fiscalização da actividade processual abre a porta a um vasto campo de fiscalização, afigurando-se-me despropositado ir mais além, até porque o Ministério Público não pode fiscalizar senão isso mesmo.
O art. 47º estabelece um elenco de crimes que se torna um instrumentos chave para a definição da competência do DCIAP e do DIAP sede, pelo que a sua revisão aconselha o recurso a uma ponderação rigorosa e actualista em função das tendências da criminalidade e da possibilidade de concentração de meios, afigurando-se-me que para efeitos de competência do DIAP Distrital devem figurar nesse elenco mais crimes, como por exemplo crimes fiscais e contra a segurança social, sobretudo a partir de determinado valor, e até outros crimes menos complexos do que os que constam do elenco do art. 47º, sob pena de a especialização que se pretende alcançar “morrer na praia”.
A redacção proposta para o art. 73º do EMP no Novo Modelo de Organização Judiciária do Ministério da Justiça sofre da mesma insuficiência.
Cumpre realçar que no novo modelo de organização judiciária do Ministério da Justiça surge uma proposta de alteração dos arts. 63º, n.º 4, e 65º, n.º 2, do EMP, atribuindo-se ao PGD a competência para a atribuição de serviço total ou parcial de outras comarcas ( ! ) a procurador da república e ao procurador da república a atribuição de serviço total ou parcial a procurador-adjunto do mesmo distrito ( ! ), o que constitui um atentado aos poderes do magistrado coordenador, do PGD e sobretudo do CSMP.
No Novo Modelo de Organização Judiciária do Ministério da Justiça passarão a existir 35 novas circunscrições territoriais, ou seja, comarcas (que em nada se assemelham às antigas ), passando a existir 5 Distritos Judiciais, podendo ser criado um Tribunal da Relação ou mais por Distrito Judicial, Distritos esses que são os seguintes: Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve.
Dentro das 35 novas comarcas do Distrito Judicial passarão a existir tribunais ou juízos de 1º acesso ou de acesso final.
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 26º, n.º 2, 33º, n.º 4, al. f), e 34º da proposta de alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, incumbirá ao magistrado do Ministério Público coordenador da comarca ( ou seja, da circunscrição territorial ) proceder à reafectação ( o presente conceito inclui a atribuição total de serviço, a deslocalização e o carácter de permanência da transferência ! ) de procuradores-adjuntos e funcionários no âmbito da comarca, tendo em vista uma distribuição racional e eficiente do serviço. Diz o legislador que se trata de um poder de “gestão processual” !? A meu ver trata-se é sim de esvaziar as competências do Conselho Superior do Ministério Público, a quem incumbe a gestão de quadros no Estatuto do Ministério Público, através da inserção numa LOTJ dos referidos poderes, não se prevendo sequer qualquer poder do Conselho Superior do Ministério Público, onde têm assento o Procurador-Geral da república e membros nomeados pelo Ministro da Justiça ( dois membros ) e pelo Parlamento ( 5 membros ), no que respeita à emissão de meras directivas na matéria, à semelhança do que se faz no art. 34º, n.º 2, do Projecto de L.O.T.J., quando aí se prevê que o Conselho Superior de Magistratura emita directivas na matéria da al. e) do n.º 4 do art. 33º. Ou seja, é mesmo intenção do governo acabar com o poder de gestão de quadros do Conselho Superior do Ministério Público nesta matéria.
Mas não é só isso que está mal, e está mal pelas razões já indicadas no capítulo I.
Está mal que os magistrados do Ministério Público possam ser afectos pelo referido PGA ou procurador coordenador ( e não pelo CSMP ) a qualquer tribunal, juízo, departamento, etc, dentro da comarca, ou seja, da circunscrição territorial, que, no caso da comarca do Baixo Mondego, com sede em Coimbra, inclui os actuais tribunais de Ansião, Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Lousã, Mira, Montemor-o-Velho, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Soure e Tábua ! Trata-se de uma violação da Constituição da República Portuguesa, designadamente ao princípio da inamovibilidade e estabilidade dos magistrados do Ministério Público, a que nos referimos no capítulo I. É preocupante a insensibilidade do legislador para com “a pessoa” dos magistrados, para com a sua dignidade de seres humanos. Para o legislador é indiferente que um magistrado esteja dois meses em Coimbra e depois passe quatro meses na Figueira da Foz e de seguida passe oito meses em Condeixa-a-Nova, por exemplo.
Mantendo-se o referido poder de gestão de quadros no Conselho Superior do Ministério Público, deve estabelecer-se de forma inequívoca no Estatuto que os magistrados do Ministério Público não serão nomeados para as comarcas, mas também para lugares determinados, e a reafectação dentro da comarca só pode ser realizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, com o limite da área para que se concorreu – assim, o magistrado pode ser afecto a outro juízo dentro da área dos juízos criminais, mas não poderá ser afecto a tribunal diferente, ou a juízo cível, ou à família e menores.
31) O fiscalizador e o interlocutor das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo deve ser o Procurador da República da área de menores e de família.
32) No art. 137 deve acrescentar-se que não podem ser colocados em lugares de procurador da república procuradores-adjuntos nem em lugar de procuradores-gerais adjuntos procuradores da república, a menos que não haja magistrados da respectiva categoria concorrentes ao lugar, situação esta que deverá ser fundamentada e necessita de ser fundamentada pelo Conselho Superior do Ministério Público, mantendo-se o magistrado de categoria inferior até ao preenchimento do lugar, que deverá ser incluído obrigatoriamente em próximo movimento de magistrados. O magistrado de categoria inferior que desempenhe tais funções de categoria superior deve auferir vencimento inerente ao cargo e não o inerente à sua categoria.
33) Inspectores só devem poder ser PGA’s e sujeitos a um limite máximo de 6 anos de exercício de funções de inspecção, ou seja, duas comissões de serviço – sobre a matéria das inspecções será apresentado outro documento complementar a este.
34) Deve esclarecer-se a regra da prescrição de curta duração da infracção disciplinar, eliminando a tese do conhecimento psicológico pelo Conselho Superior do Ministério Público, posto que a mesma viola o princípio da transparência da actividade administrativa e o da segurança do administrado.
35) No art. 188º deve estabelecer-se a proibição de cúmulo entre sanções disciplinares de diferente natureza ( ex: multa e suspensão ou inactividade).
A ESTATÍTICA NO MINISTÉRIO PÚBLICO
( O Capítulo III não é publicado neste blogue )