quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Contumácia - Pessoa Colectiva


Acórdão da Relação do Porto de 16-11-2011
Processo 332/06.4TAMCD-A.P1
JTRP000
Relator: Álvaro Melo
4ª SECÇÃO.
Sumário:
O instituto da contumácia não é aplicável à pessoa coletiva.

Texto integral
Processo n.º 332/06.4TAMCD-A.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal no Tribunal da Relação do Porto
I – RELATÓRIO:
No processo n.º 332/06.4TAMCD, do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, no qual é arguida B…, Ldª, datado de 23/02/2011, foi proferido despacho que indeferiu a promoção do Ministério Público para que a sociedade arguida fosse notificada para se apresentar em juízo, nos termos do disposto no artigo 335º, do CPPenal.
Não conformado com tal decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso apresentando as seguintes conclusões, as quais como é consabido, balizam e limitam o âmbito e objecto de mesmo (Transcrição Integral):
1. Perante os factos emergentes dos autos não se podia concluir pela não aplicabilidade do instituto previsto no art. 335º do Código Penal à sociedade arguida;
2. Não o fazendo, o meritíssimo juiz violou, em nosso modesto entender, o art. 125.º, n.º l, al. b), e art. 126.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal e os arts. 335.º a 337º do Código de Processo Penal;
3. É claro que a responsabilidade criminal das pessoas colectivas não reveste os mesmos contornos que a responsabilidade das pessoas singulares e por isso também o instituto da contumácia tem de ser aplicado às pessoas colectivas com as necessárias adaptações;
4. Poderá haver lugar ao arresto de todas as contas bancárias tituladas pela arguida em território nacional, para o que se oficiará ao Banco de Portugal, em conformidade, e bem assim o arresto de eventuais depósitos em Certificados de Aforro de que seja titular, oficiando-se para o efeito ao Instituto de Gestão de Crédito Público, em Lisboa — cf. art. 337.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal;
5. Também nada obsta a que a declaração de contumácia da pessoa colectiva seja averbada no registo comercial.
6. Ora, ao afastar a possibilidade de notificação por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena da arguida ser declarada contumaz, o tribunal recorrido está a afastar a aplicabilidade do disposto no art. 125.º, n.º 1, al. b), e art. 126º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, e fez perigar a pretensão punitiva do Estado;
7. É certo que, nesta fase dos autos, e face ao teor do despacho recorrido, ainda se desconhece se o legal representante da sociedade arguida vai ou não apresentar-se em juízo no prazo de 30 dias, mas, não é de afastar a possibilidade do gerente da sociedade arguida não o fazer;
8. Desta feita, se não cabe ao julgador “criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas” — Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, pág. 238, também não cabe ao julgador ignorar causas de interrupção ou suspensão quando se verificam;
9. Pelo que o despacho do Mmo Juiz que declarou que o instituto da contumácia não se aplica às pessoas colectivas deverá ser revogado, substituindo-se por outro que ordene a notificação da pessoa colectiva, na pessoa do seu legal representante, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias.
*
Não houve resposta.
Admitido o recurso e já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu Douto parecer no qual considera o recurso não merece provimento.
*
Colhidos os vistos, e realizada conferência, cumpre decidir:
*
II - FUNDAMENTAÇÃO:
É o seguinte o teor integral do despacho recorrido:
«A Sr.ª Procuradora-Adjunta veio promover que a sociedade arguida seja notificada para se apresentar em juízo nos termos do disposto no artigo 335.° do CPP.
Tal promoção pressupõe naturalmente que as pessoas colectivas podem ser declaradas contumazes.
Na nossa modesta opinião, entendemos que tal possibilidade não se extrai da lei tal como ela está talhada actualmente.
Por um lado, a figura está configurada para pessoas singulares (cf. artigo 337.º do CPP) a que a natureza da pessoa colectiva não se ajusta: note-se que no n.º 5 do referido dispositivo legal se refere que a declaração de contumácia deve ser comunicada a parente ou pessoa da sua confiança, momento em que são emitidos mandados de detenção.
A tudo acresce que no registo de contumácia, o formulário actualmente em vigor dispõe de campos com dados nominativos que apenas se dirigem a pessoas singulares (cf. Jorge Reis Bravo, in Incidências processuais da punibilidade de entes colectivos, Revista do Ministério Público, 105, 2006, págs. 76 e ss.).
Assim sendo, e sem prejuízo de entendermos que tal regime legal coloca questões delicadas, mormente no que tange com a prescrição do procedimento criminal, a verdade é que actualmente a letra e o espírito da lei não apontam na direcção da possibilidade de declarar contumazes pessoas colectivas.
Em face do exposto, indefiro a promoção do Ministério Público.
Notifique.».
*
A questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se o instituto da contumácia é aplicável às pessoas colectivas, designadamente, as sociedades comerciais.
A propósito da questão escreveu o Sr. PGA no seu Douto Parecer de fls. 41 e 42:
«Escreveu Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário ao Código de Processo Penal” (2ª edição – 2008), em anotação ao artigo 335º do código referido (comentário n.º 8):
“A pessoa colectiva arguida não pode ser declarada contumaz, mesmo que não tenha tido sucesso a tentativa de notificação da acusação e do despacho de saneamento dos autos, sendo a natureza pessoalíssima desse regime rebelde à sua aplicação analógica a pessoas colectivas (também assim, Reis Bravo, 2006:77, que tempera esta conclusão com uma “adesão” contra natura do ente colectivo à contumácia dos co-arguidos pessoas físicas, designadamente para efeitos da suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento, em violação do princípio da legalidade)».
Refere também o Sr. PGA no seu Douto Parecer referido, transcrevendo Jorge Reis Bravo, in Revista do Ministério Público, n.º 105, pág. 76 e segs.:
“… o referido instituto é matricialmente concebido e regulado tendo em atenção a natureza individual dos seus destinatários. Na verdade julga-se que será dificilmente defensável que o instituto se possa aplicar a pessoas ou entes colectivos. Com efeito, a inexistência de previsão dessa possibilidade em sede de direito positivo, sugere que tal hipótese nunca terá estado na mente do legislador. Por outro lado, toda a regulamentação do instituto é direccionada para indivíduos (pessoas humanas), sendo mais uma manifestação do carácter antropocêntrico do nosso direito processual penal. A previsão em diversas normas da possibilidade de «detenção» ou «apresentação voluntária» do arguido como meio de operar a caducidade da declaração de contumácia, «a comunicação a parente ou a pessoa da confiança do arguido» (artº 337º, n.º 5) expressam eloquentemente que tal regime se encontra apenas pensado para indivíduos. Ou, dito de outra forma, ainda que se admitisse a possibilidade de declaração de contumácia de entes colectivos, pode legitimamente inferir-se que seria inviável a verificação dos pressupostos da sua caducidade. Também no que respeita à natureza dos efeitos da contumácia, os seus contornos são claramente pensados para pessoas singulares, ao pensar o legislador, como formas de desmotivar tal situação, a «passagem imediata de mandado de detenção», «a anulabilidade de negócios jurídicos» e a proibição de obter determinados documentos junto de repartições públicas (artº 337º, do CPPen.). Acresce que o artº 19º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro (Registo Criminal e de Contumazes), ao prever o conteúdo dos ficheiros de contumazes, aponta para a inclusão de elementos de identificação civil apenas aplicáveis aos indivíduos.
Na verdade, compreender-se-ia mal, pela própria natureza das coisas, que uma sociedade, associação, fundação, outra pessoa colectiva equiparada com ou sem personalidade jurídica, pudesse ser sujeita a um mecanismo formatado para pessoas físicas, uma vez que o seu substrato ficcional permitiria sempre uma qualquer forma de representação e defesa processual”.»
Também no estudo “A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas na recente alteração ao Código Penal ditada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro: Algumas Notas” de Mário Pedro Meireles, publicado na Revista Julgar, n.º 5, pág. 136 se escreve:
«Dada a redacção do actual artigo 335º do Código de Processo Penal entendemos que tal declaração supõe diligências no sentido de conseguir a notificação do arguido para julgamento que, tal como se mostra redigida tal norma, no nosso modesto ver, não se mostra aplicável, mesmo com adaptações, às pessoas colectivas ou entidades equiparadas. Aliás, no sentido que propugnamos, se mostram ainda redigidas as normas que completam o instituto da contumácia, tal como o mesmo decorre do disposto nos artigos 336º e 337º do Código de Processo Penal, atendendo, nomeadamente, aos efeitos previstos para a declaração de contumácia, não susceptíveis de aplicação às entidades colectivas, mesmo com adaptações».
Não encontramos melhor argumentação no sentido da tese defendida no recurso, pelo que sufragando a expendida nas transcrições supra, resta confirmar a decisão recorrida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso.
*
III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido.

Não é devida tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator, com verso das folhas em branco – art. 94º n.º 2, do CPP]
Porto, 2011-11-16
António Álvaro Leite de Melo – Relator
José António Mouraz Lopes – Adjunto

Comentário:

Nenhum dos argumentos utilizados pelo Ministério Público no recurso se mostra adequadamente analisado pelo acórdão recorrido. É, aliás, irrespondível que:

- A responsabilidade criminal das pessoas colectivas não reveste os mesmos contornos que a responsabilidade das pessoas singulares e por isso também o instituto da contumácia tem de ser aplicado às pessoas colectivas com as necessárias adaptações;

- Tal como nas execuções, poderá haver lugar ao arresto de todas as contas bancárias tituladas pela arguida em território nacional, para o que se oficiará ao Banco de Portugal, em conformidade, e bem assim o arresto de eventuais depósitos em Certificados de Aforro de que seja titular, oficiando-se para o efeito ao Instituto de Gestão de Crédito Público, em Lisboa — cf. art. 337.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal;

- Também nada obsta a que a declaração de contumácia da pessoa colectiva seja averbada no registo comercial, ainda que os formulários devam ser adaptados.

Por outro lado, a declaração de contumácia da pessoa colectiva permite ainda outro efeito que o acórdão não refere: a suspensão da prescrição do procedimento criminal (cf. art. 120º, n.º 1, al. c), do Código Penal). Ora, não se compreende que o legislador não tenha querido esta suspensão também em relação a pessoas colectivas.
Este acórdão agarra-se, no meu entender, a elementos literais, deixando de fora uma interpretação sistemática que permitiria a aplicação do instituto da contumácia, com total respeito pela proibição da analogia em desfavor do arguido.
Para terminar, em conformidade com o referido em comentário a este "post", cumpre salientar o teor do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 288/2009, de 8 de Outubro (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes):



"Artigo 19.º [...]


1 - O registo de contumazes é constituído pela identificação do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem.

2 - A identificação do titular abrange:

a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva.

3 - ..."

Portanto, estamos perante uma decisão errada.








segunda-feira, 28 de novembro de 2011

Faca de cozinha/Concurso de crimes em caso de posse de diversas armas

 

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 Nov. 2011, Processo 92/10, Relator: ANA BARATA BRITO.

Sumário parcial:

1. Uma faca de cozinha, de um só gume, com 19 cm de lâmina e 31 cm no total, como arma branca originariamente afecta ao uso doméstico, mas em que a adaptação de bainha para lâmina a torna susceptível de ser utilizada como verdadeiro punhal, agrava o risco de letalidade ao seu detentor ao facilitar a posse e o uso clandestino com o fim exclusivo de ser utilizada como arma.

2. O detentor de duas armas uma faca e uma pistola, na mesma ocasião, de categorias diferentes, deverá ser punido apenas pelo crime mais grave. A eliminação de um dos crimes obriga, à reformulação do cúmulo jurídico, após prévia reapreciação da pena parcelar correspondente ao crime de detenção de arma que passa a integrar, também, a factualidade referente à detenção da faca.

Anotações:

1. O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo Acórdão de 23 Jun. 2010, Processo 212/09, em que foi relatora a Desembargadora CACILDA SENA, decidiu, a respeito da detenção de uma faca de cozinha, que a mesma só será considerada uma arma branca proibida se estiver disfarçada, pelo que a detenção de uma faca de cozinha, dotada de uma lâmina de cerca de 13 cm, utilizada para rasgar um placar eleitoral, não integra o crime de detenção de arma proibida.

2. O Acórdão da Relação de Évora em causa diverge da anotação ao art. 86º da Lei das Armas de Artur Vargues (Org. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, p. 244), o qual defende que "a detenção de várias armas, na mesma ocasião, que se enquadrem na mesma alínea, integrará um único crime. Em diferentes ocasiões, integrarão tantos crimes quanto aquelas. Se na mesma ocasião alguém for detentor de uma arma elencada na al. a), de duas constantes da enunciação da al. c) e três outras da al. d) praticará, em concurso real, um crime do art. 86º, n.º1-a), um crime do art. 86º, n.º1-c) e um crime do art. 86º, n.º1-d)"

Texto Parcial do Acórdão:

«…- Da prática dos dois crimes de detenção de arma proibida:

Argumenta, neste ponto, o recorrente que,

"Da errónea apreciação da prova veio a decorrer uma incorrecta fundamentação de facto da decisão recorrida, que deve assim ser alterada no sentido de que de acordo com a prova efectivamente produzida e acima melhor explicitada, não pode concluir-se pela verificação e prova da factualidade referida em A) e B). De tal errónea apreciação da prova e relevância da matéria de facto considerada apurada, veio a decorrer a condenação do arguido pela prática de 2 crimes de detenção de arma proibida, um como co-autor material e outro como autor material, com violação, pelo Tribunal a quo, das disposições conjugadas dos artigos 2°, n.º 1, alínea m), 3º, n.º 2, alínea f), 86°, n.º 1, alínea d) e 2°, n.° 1, alínea p), 3º, n.º 4, alínea a), e 86, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 06.05. Alterada a matéria de facto deve, em consequência, absolver-se o arguido L… da prática dos 2 crimes de detenção de arma proibida que lhe foram imputados e por que foi condenado.

Como se vê, o recorrente não discute o enquadramento jurídico dos factos devido a erro de direito mas como mera decorrência da procedência do recurso da matéria de facto.

Da improcedência deste resultaria então, sem mais, a confirmação do enquadramento jurídico dos factos efectuado no acórdão.

Mas não será assim.

É certo que o comportamento do recorrente preenche o tipo de crime de detenção de arma proibida dos arts 2.º, n.º 1, alínea m); 3.º, n.º 2, alínea f) e 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, no caso da faca, e do crime de detenção de arma proibida, dos arts 2.º, n.º 1, alínea p); 3.º, n.º 4, alínea a) e 86.º, n.º 1, alínea c), no caso da arma de fogo.

Esta matéria não é sequer discutida em recurso.

Mas, deve o agente ser punido pela prática dos dois crimes, considerando-se para tanto que a sua conduta preenche um concurso efectivo de crimes?

As (duas) condutas estão previstas no mesmo tipo de crime - do art. 86º, de detenção de arma proibida - mas em diferentes alíneas - na c), a arma de fogo e na d), a faca) - e são puníveis com diferentes penas abstractas.

À matéria do concurso de crimes chamou Eduardo Correia "um dos mais torturantes problemas de toda a ciência do direito criminal".

Em anotação ao art. 86º da Lei das Armas, Artur Vargues defende que "a detenção de várias armas, na mesma ocasião, que se enquadrem na mesma alínea, integrará um único crime. Em diferentes ocasiões, integrarão tantos crimes quanto aquelas. Se na mesma ocasião alguém for detentor de uma arma elencada na al. a), de duas constantes da enunciação da al. c) e três outras da al. d) praticará, em concurso real, um crime do art. 86º, n.º1-a), um crime do art. 86º, n.º1-c) e um crime do art. 86º, n.º1-d)" (Org. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, p. 244).

Com todo o respeito, discordamos desta solução.

Ela conduziria a que o detentor de cinco pistolas fosse punido por um crime e o detentor de uma pistola e de uma faca, o fosse por dois.

Figueiredo Dias propõe como solução do problema da unidade ou pluralidade de infracção, o "critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global". Refere que "o crime por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais - que integra um tipo legal - efectivamente aplicável ao caso.

A essência de uma tal violação não reside, pois, nem (por um lado) na mera "acção", nem (por outro) na norma ou no tipo legal que integra aquela acção: reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside (...) no ilícito-típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes."

E acrescenta que "será a análise do significado do comportamento global que lhe empresta um sentido material (social) da ilicitude, devendo reconhecer-se, de um ponto de vista teleológico e de valoração normativa "a partir da consequência", a existência de dois grupos de casos:

- o caso normal, em que os crimes em concurso são na verdade recondutíveis a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos e, deste ponto de vista, a uma pluralidade de factos puníveis - hipóteses de concurso efectivo (do art. 30º,n.º1), próprio ou puro;

- e o caso em que, apesar do concurso de tipos legais efectivamente preenchidos pelo comportamento global, se deva ainda afirmar que aquele comportamento é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude, que a ele corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos típicos praticados - hipóteses de concurso aparente, impróprio ou impuro.

Com a consequência de que só para o primeiro grupo de hipóteses deverá ter lugar uma punição nos termos do art.77º, enquanto que para o segundo deverá intervir uma punição encontrada na moldura penal cabida ao tipo legal que incorpora o sentido dominante do ilícito e na qual se considerará o ilícito excedente em termos de medida concreta da pena.

(...) Se apenas um tipo legal foi preenchido, será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente. Isto significa que o procedimento não pode em qualquer caso reduzir-se ao trabalho sobre normas, mas tem sempre de ser completado com um trabalho de apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto". (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, fls. 988-991).

Perante uma pluralidade de realizações típicas, a unidade de desígnio criminoso, a identidade de bem jurídico, a unidade temporal e/ou espacial, entre outros e consoante o caso, funcionarão como sub-critérios para definição do sentido fundamentalmente unitário do ilícito.

Nas circunstâncias constantes dos factos provados, a detenção, pelo mesmo agente e na mesma ocasião, de duas armas, se bem que de categorias diferentes, não permite descortinar dois sentidos materiais ou sociais de ilicitude, autónomos entre si, pelo que o recorrente deverá ser punido apenas por um crime, o da alínea c) do art. 86.º, n.º 1 do R.G.A.M. (o ilícito mais grave).

(…)

4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em:

- Rejeitar o recurso do arguido J, por extemporâneo (arts. 420º, n.º1, al. b), 414º, n.º2 e 411º, n.º1, al. b) do CPP).

- Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido L, absolvendo-o do crime do art. 86º, n.º1 al. d) do R.J.A.M. e reduzindo-lhe a pena única para quatro anos e oito meses de prisão, confirmando no mais a decisão recorrida.

Fixo em 4UC as custas devidas apenas pelo recorrente J.

Évora, 8.11.2011

Ana Barata Brito

António João Latas

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Processo abreviado: casos em que se verifica necessidade de inquérito sumário

Acórdão da Relação do Porto, de 26.10.2011
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/fb7e7c70f79fb9ae8025794100562c99?OpenDocument
Processo: 491/11.4TAMTS-A.P1
N.º Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
N.º do Documento: RP20111026491/11.4tamts-A.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Sumário (disponível em http://www.dgsi.pt/):

I – O Ministério Público pode deduzir acusação em processo abreviado, sem necessidade de realizar quaisquer diligências de investigação, quando, cumpridos os restantes requisitos legais [art. 391.º-A, do CPP], o processo contiver um auto de notícia.
II – Uma certidão extraída de outro processo não é um auto de notícia.
III – Se o Ministério Público deduziu acusação (em processo abreviado) apoiado unicamente nessa certidão, verifica-se a nulidade insanável de falta de inquérito [art. 119.º, alínea d), do CPP].
Resumo do acórdão:
Quando o processo se inicia com um auto de notícia, o Ministério Público pode deduzir acusação em face simplesmente do auto de notícia, sem qualquer outra diligência de inquérito e até mesmo sem que o arguido seja interrogado.
Assim, contudo, já não acontecerá quando não há qualquer auto de notícia, pois que nesse caso, haverá que proceder a inquérito sumário, o que sucederá, além do mais, nos casos previstos nas als. b) e c) do n.º 1 do transcrito art.º 391.º-A do CPP. E havendo lugar a inquérito, nele se contará, como obrigatório, o interrogatório de arguido e a sua constituição como tal, tudo em obediência ao que dispõe o art.º 272.º, n.º 1, do CPP [Nota 1 do acórdão: “não sustentando embora directa e inequivocamente a obrigatoriedade que aqui defendemos da realização de inquérito sumário nos casos em que inexiste auto de notícia, cf. Helena Leitão, “Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal (após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto”, pág. 16 in http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/forma-continua-activid.php, segundo a qual “ainda assim, em casos específicos, designadamente quanto a notícia do crime tenha sido alcançada através de denúncia formulada por particulares, deverá haver lugar à abertura de inquérito e à realização de diligências probatórias em processo abreviado, sob pena de prática de nulidade insanável, prevista no art. 119º al. d).” Neste sentido ainda, Luís Silva Pereira, “Os processos especiais no Código de Processo Penal após a revisão de 1998”, in RMP, ano XX, nº 77, pág. 148)”].
Não sendo realizadas quaisquer diligências de inquérito, sendo no caso obrigatória a realização de inquérito sumário, por inexistir auto de notícia do ilícito acusado, verifica-se a nulidade prevista no art.º 119.º, al. d), do CPP.
A falta de inquérito, além de constituir nulidade insanável, é do conhecimento oficioso, é susceptível de ser conhecida em qualquer fase do procedimento (art.º 119.º, n.º 1, do CPP) e torna a acusação deduzida nula, bem como os termos subsequentes do processado, designadamente a remessa dos presentes autos a este juízo, enquanto actos dela dependentes e por ela afectados, tudo nos termos previstos no art.º 122.º, n.ºs 1 e 2, do CPP.

domingo, 30 de outubro de 2011

Vocabulário SMS




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Mais
+-
mais ou menos
bjs
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c ou c/
com
cmg
comigo
cmo ou cm
como
dd
Donde
fds
fim de semana
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quê
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rir às gargalhadas (laughing out loud)
lol
rir alto (laughing out loud)
mm
Mesmo
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Mensagem
n
não
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Obrigado
p/ ou p
para
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pouco
pf
por favor
PPL
people (pessoal)
q
que
qdo ou qd
quando
qto ou qt
Quanto
ROTFL
rebolar no chão a rir (rolling on the floor laughing)
tas
Estás
tbm ou tb
Também
tc
teclar (conversar usando o teclado)
td
Tudo
tks
obrigado (thanks)
tok
Toque
vzes
vezes
x
vez






Emoticons/Smileys para SMS, E-MAIL e CHATS

:)         alegria
:(         tristeza
:D       contentamento
:P        mostrar a língua
:S        agonia
:@       fúria
:$        vergonha
;)         piscadela
:-O      surpresa/admiração
*-)       confusão
(A)      anjinho
-6        diabinho
+o(      enjoo
:-#       guardar segredo
I-)        sono
(B)      cerveja
:~)       constipado
[]         abraços

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

INJÚRIA/DIFAMAÇÃO - PESSOA COLETIVA

Acórdão da Relação do Porto de 14-09-2011

Proc. 19460/09.8TDPRT.P1

Relator: ERNESTO NASCIMENTO

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Sumário (de www.dgsi.pt)

I - Se, relativamente a pessoa singular, em sede de difamação ou de injúria, tanto importa fazer uma imputação desonrosa de um facto como formular um juízo, de igual sorte desonroso, já no âmbito da ofensa a pessoa coletiva, apenas releva a imputação de factos.

II - Posto que grosseira e ordinária, a expressão merda de empresa com que o arguido se refere à assistente (pessoa coletiva) não assume dignidade penal por comportar apenas um juízo de valor, sem imputação de factos.

Processo comum singular 19460/09.8TDPRT da 3.ª secção do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto

Relator - Ernesto Nascimento

Adjunto - Artur Oliveira

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

Texto Parcial:

“…III. 2. 1. Os fundamentos da decisão recorrida.

A acusação particular deduzida pela assistente B, Lda. Foi rejeitada, por ter sido considerada manifestamente infundada, na consideração de que os factos imputados ao arguido não constituíam crime, relativamente à sociedade, única assistente constituída e com acusação deduzida nos autos, pelo crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º/1 C Penal.

Isto porque, por um lado, a expressão merda é definida como excremento, porcaria, sujidade, coisa reles, coisa desagradável, insignificância (Dicionário de Língua Portuguesa, Porto Editora, 8.ª ed., p. 1081), sendo uma expressão, ainda que rude, grosseira ou vulgar, tem apenas o sentido de desabafo ou lamento e não constitui expressão suscetível de ofender ou denegrir a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à ofendida, a empresa B, Lda., nos termos exigidos pelo ilícito em apreço e, por outro lado, quanto à expressão são todos um bando de gatunos e filhos da puta - tidas como aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa singular, mas já não o crédito, prestígio ou a confiança de uma pessoa coletiva - considerou-se que não pode ser dirigida à assistente, B, Lda., enquanto pessoa jurídica, mas antes às pessoas singulares que a constituem, por isso, suscetível de integrar um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º C Penal relativamente a uma pessoa singular, mas já não relativamente à assistente nos autos - pessoa coletiva.

III. 2. 2. Os fundamentos do recurso.

Pretende a recorrente que a atuação do arguido, seu funcionário - no tempo e local de trabalho, na presença de outros funcionários e de clientes - ao dizer que não se importava de ficar sem o seu salário, para a merda da empresa falir e que eram todos um bando de gatunos e filhos da puta, integra a previsão do tipo legal de ofensa a pessoa coletiva, previsto no artigo 187.º/1 C Penal.

Entende, então, a recorrente que, o arguido ao proferir a expressão merda desta empresa colocou em causa o crédito, o prestígio e a confiança da sociedade, pois que afirma um facto que não é verdade, está de má fé e denigre a sua imagem e, por outro lado, ao proferir a expressão são todos um bando de gatunos e filhos da puta, estava, também, como ali, a referir-se à sociedade - como se constata pela análise da frase - e não, como se considerou na decisão recorrida, aos seus sócios.

Isto é, entende a recorrente que o arguido sempre se referiu a si própria e que as expressões referidas não são idóneas a ofender a honra e consideração dos seus sócios, pois que as mesmas não são objetivas nem concretas, não se lhes fazendo uma imputação direta, donde, se encontrarem preenchidos todos os elementos necessários do crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, como postulado no artigo 187.º C Penal

III. 2. 3. O crime de ofensas a organismo, serviço ou pessoa coletiva.

Dispõe o n.º 1 do artigo 187.º C Penal, que:

Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

Esta norma foi introduzida na Reforma operada pelo Decreto Lei 48/95, de 15.03, colocando-se fim à controvérsia a que se vinha assistindo sobre a questão de saber se as pessoas coletivas podiam ou não ser sujeito passivo de crimes contra a honra.

Como consta da ata n.º 25 da Comissão Revisora do C Penal de 1995, visa o tipo legal previsto no artigo 187.º C Penal criminalizar ações (os rumores) não atentatórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoa coletiva, valores que não se incluem em rigor no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria.

Como é sabido os tipos legais de difamação e de injúria, previstos, respetivamente, nos artigos 180.º e 181.º C Penal, pressupõem, respetivamente, a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, bem como em qualquer dos casos, a sua reprodução - no primeiro - e a imputação de factos ou a utilização de palavras - no segundo.

Por seu lado, o tipo objetivo de ilícito do artigo 187.º C Penal pressupõe, a afirmação ou a propalação de factos inverídicos; idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa coletiva; que o agente não tenha fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros.

III. 2. 4. Conhecendo.

O dito do arguido - não me importava de ficar sem o meu salário, para esta merda desta empresa falir, são todos um bando de gatunos e filhos da puta.

Começaremos a sua análise pela parte final.

Obviamente que, sem descurar e olvidar - antes tendo presente - a primeira arte da expressão, de caráter único de resto, proferida num mesmo momento, de um só fôlego - afirmar-se que são todos uns gatunos e filhos da puta, no seguimento de se ter afirmado que a empresa era uma merda, visa tão só as pessoas de alguém com ela relacionado.

Quem, a represente, quem a dirige, o que é compatível com os seus sócios e ou gerentes.

É a eles que o arguido se refere, inequivocamente, quando afirma, serem todos um bando de gatunos e filhos da puta.

Desde logo, a empresa é uma entidade singular, por definição e, o arguido utiliza, não só o plural, para se referir a quem tem em mente na sua afirmação, como, utiliza, mesmo, um nome coletivo, bando, o que pressupõe, naturalmente, uma pluralidade de visados/destinatários, o que não pode deixar de afastar, liminarmente, qualquer possibilidade de se estar a referir, nesse segmento, sequer, ou também, à sociedade.

Por outro lado a natureza das expressões utilizadas, gatuno e filhos da puta, qualquer delas, pelo seu sentido etimológico e corrente, com que vulgarmente são utilizadas, traduzindo ligações a desonestidades e atos menos sérios, necessariamente, se reportam a pessoas singulares e não a sociedades.

Donde, manifesta e inequivocamente que a parte final da expressão do arguido não pode ter tido a sociedade como alvo.

Não lhe era direcionada, nem de resto é idónea, pelo seu significado intrínseco, a visar.

Visava, seguramente as pessoas - mais do que uma - que o arguido identifica com a empresa, porventura os seus sócios e ou gerentes.

Visados que, apesar de não terem podido deixar de tomar conhecimento do que o arguido afirmou não consideraram que os juízos de valor a que se reconduzem as expressões bando de gatunos e filhos da puta, como ofensivas da sua honra e consideração, do seu bom nome, pelo menos por forma a justificar a instauração de um processo crime.

Bem andou, a decisão recorrida, desde logo, neste segmento ao considerar que com as precisas expressões bando de gatunos e filhos da puta se não dirigiam à sociedade assistente, pelo que a mesma não constituía crime - atentando-se naturalmente que estamos em sede de crimes de natureza particular e que os visados não se queixaram, sequer e quem assumiu as dores da ofensa foi a sociedade, enquanto tal.

Quanto ao mais.

Também não merece censura a decisão recorrida, ao considerar que a expressão merda de empresa no contexto e que foi afirmada traduz uma expressão rude, grosseira, vulgar, com um sentido de desabafo ou lamento, mas não suscetível de ofender ou denegrir a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à assistente.

Ademais e decisivamente, a anteceder tal género de apreciação, atinente à objetividade da expressão, ao contrário do que exige o tipo em questão, merda de empresa não encerra, em si mesmo, quaisquer factos, mas tão só constitui um juízo (rude e grosseiro) de valor que a norma em causa não prevê, como forma de cometimento do ilícito.

Se em sede de difamação tanto importa, pois, fazer uma imputação desonrosa de um facto, fulano tirou-me a carteira, como formular um juízo, de igual sorte, desonroso, fulano é um ladrão e se em sede de injúria tanto basta a imputação do mesmo facto ou a afirmação da palavra, já no âmbito da ofensa a pessoa coletiva, apenas releva a imputação de factos.

Donde, ressalta um evidente interesse, real e efetivo na distinção (tarefa, as mais das vezes, plena de dificuldades) entre facto, por um lado, juízo e palavras, por outro.

A noção de facto constitui, assim, o ponto nuclear, no conhecimento da relevância jurídico-criminal da conduta do arguido.

A propósito da distinção facto versus juízo, refere o Prof. Faria Costa in Comentário Conimbricense: facto é o que se traduz naquilo que é ou que acontece, na medida em que se considera como um dado real da existência, facto é um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, um juízo de existência.

Um facto é um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjunto de cações que se protelam no tempo.

Por sua vez, o juízo, independentemente dos domínios em que pode operar (juízos psicológico, lógico, axiológico, jurídico) deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa a existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor.

Quanto à palavra, a questão por demais evidente, não suscita dúvidas, de maior.

No caso concreto, com a expressão merda de empresa, seguramente que não estamos na presença, da imputação de factos, mas fundamentalmente, perante a formulação de um juízo de valor, sobre a imagem que o arguido tem da assistente (ainda que diretamente relacionada com os comportamentos e posturas que conhece dos seus representantes).

Merda de empresa não contém qualquer elemento de descrição/narração de realidade factual.

A expressão merda de empresa numa linguagem boçal, grosseira e ordinária, não tem outro significado que não seja adjetivar a imagem que o arguido tem da assistente e que equivale a má, pouco correta e pouco séria.

Donde, no caso concreto, uma vez que o que o arguido fez, foi formular um juízo de valor e não afirmar, ou propalar factos, modo, via, instrumento, de todo, não previsto, no tipo legal do artigo 187.º C Penal, não assume a conduta do arguido dignidade penal, por falta de tipicidade, podendo, então, a assistente, através de outro ramo de direito - o civil - satisfazer perfeita e plenamente - aliás até de maneira sistematicamente mais coerente e eficaz - os seus interesses, em ver ressarcidos os prejuízos que a alegada violação da sua credibilidade, do seu prestígio e confiança, provocou.

Se a emissão de um juízo de valor não é suscetível de integrar a factualidade típica, desde logo, com este fundamento - que precede a análise, avaliação e apreciação do sentido, que lhe é dado, com que foi utilizado e que é idóneo a traduzir - nunca por nunca, este segmento da expressão utilizada pelo arguido, se pode traduzir ou ter a virtualidade de integrar o tipo do artigo 187.º/1 C Penal - que é o que aqui está em questão.

Em resumo, não pode deixar de se manter o despacho recorrido, ainda que com outros argumentos - na consideração de que a ofensa prevista no tipo de crime do artigo 187.º/1 C Penal, não pode ser cometida, senão pela afirmação ou propalação de factos, estando excluída a possibilidade - prevista para os crimes de difamação e de injúria - de ser cometido através da emissão de juízos de valor ou com palavras ofensivas.

É tempo de concluir, afirmando a falta de fundamento, para o recurso apresentado pela assistente.

IV. DISPOSITIVO

Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente, B, Lda., confirmando-se - ainda que com fundamentação diversa - a decisão recorrida.

Taxa de justiça pela recorrente que se fixa no equivalente a 4 UC,s.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2011.setembro.14

Ernesto de Jesus de Deus Nascimento

Artur Manuel da Silva Oliveira

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Quebra de Sigilo Bancário


Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-10-2011


Processo: 2061/08.5PFLRS-A.L1-3 


Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA


Sumário (de www.dgsi.pt):

I – Nos termos do disposto nos arts. 78.º e 79.º, n.º 2, alínea d), do R.G.I.C.S.F., esta última com as alterações decorrentes da Lei n.º 36/2010, de 02/09, as instituições de crédito e seus representantes, empregados ou agentes, passaram a ter que revelar o nome de clientes, assim como as contas destes e respectivos movimentos e outras operações bancárias desde que:

a) A informação seja solicitada no âmbito de um processo penal;

b) Por autoridade judiciária competente; e

c) Na sequência de despacho devidamente fundamentado.

II – Desde logo, nos termos do apontado normativo configura-se que a excepção ao dever de segredo está restrita ao processo penal.

III – Depois, releva que a quebra de sigilo bancário decorra de despacho de juiz ou de magistrado do Ministério Público, conforme este ou aquele tenha a direcção da fase processual em que é suscitada a quebra de sigilo bancário.

IV – Finalmente, uma vez que tal quebra é susceptível de constituir violação à privacidade e ofensa à relação de confiança entre as instituições financeiras e os seus clientes, a excepção ao dever de segredo relativo ao regime em causa deve decorrer de despacho devidamente fundamentado, nomeadamente alicerçando a quebra de sigilo bancário num imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes.

V – Este entendimento acarretar necessariamente que se tenha por tacitamente revogado o disposto no art. 135.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal em sede de quebra de sigilo bancário.

VI - O direito de reserva de intimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido cede em nome da realização da justiça e da segurança enquanto valores do Estado de Direito Democrático e na justa medida em que tal se tenha por necessário, proporcional e adequado, conforme arts. 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.