Acórdão da Relação do Porto, de 30-06-2009
Processo: 4151/08.5TBMAI-A.P1
JTRP00042783
Relator: JOSÉ CARVALHO
TELEFONE
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
RP200906304151/08.5TBMAI-A.P1
LEI Nº 5/2004, LEI Nº 12/2008.
I - O prazo de prescrição de seis meses aplica-se aos serviços telefónicos prestados antes de 11 de Fevereiro de 2004 (data da entrada em vigor da Lei n.° 5/2004) e aos prestados a partir de 26/5/2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008).
II - Para os prestados — como é o caso dos invocados nos autos — no período compreendido entre 11 de Fevereiro de 2004 e 26/5/2008 aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea g) do art. 310º do CC.
Proc. nº 4151/08.5TBMAI-A.P1
Apelação
Recorrente: B………., Lda.
Recorrida: C………., S.A.
Relator: José Carvalho
Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
C………., S.A. instaurou a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra B………., Lda.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade em 2001 celebrou com a ré um contrato de prestação de serviço telefónico móvel; no âmbito desse contrato prestou à ré os mencionados serviços, tendo emitido as facturas discriminadas no artigo 11º, cujo somatório ascende a €6.641,69, as quais foram enviadas à ré nas datas da respectiva emissão e não foram pagas.
Pedia a condenação da ré no pagamento da quantia de €8.342,59 (sendo €6.641,69 de capital e €1.700,90 de juros vencidos), acrescida de juros vincendos calculados à taxa fixada para os juros comerciais sobre €6.641,69, até efectivo pagamento.
A ré contestou, arguindo as excepções da incompetência territorial – sustentando a competência do Tribunal de Alvaiázere, correspondente à sede da ré – e da prescrição – invocando o artigo 317º do CC. E impugnou que tenha celebrado qualquer contrato com a Autora.
No despacho reproduzido a fls. 24 a 40 foram ambas as excepções julgadas improcedentes e foi designada data para o julgamento.
Não se conformando com o decidido quanto à prescrição, a Ré interpôs recurso, no qual formulou as seguintes conclusões:
1) Conforme consta dos autos, a Autora propôs a presente acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra a Recorrente, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 8.342,59, acrescida dos juros vincendos, calculados à taxa legal fixada para os juros comerciais, sobre o montante de € 6.641,69, até efectivo e integral pagamento;
2) A Recorrente contestou alegando o que acima se transcreveu e que aqui se requer a sua apreciação;
3) Por Despacho de fls., o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu: “...Em face de tudo o exposto, decide-se julgar improcedente a excepção peremptória da prescrição, invocada pela Ré...”;
4) Em causa nos presentes autos está um contrato de prestação de serviço telefónico;
5) As facturas são datadas do ano de 2005;
6) A Recorrente foi citada em Maio de 2008;
7) Por esse motivo, o crédito reclamado há muito que já prescreveu, estando em causa uma prescrição extintiva;
8) O direito da Autora de exigir o pagamento dos serviços telefónicos extinguiu-se por prescrição, uma vez que decorreram mais de 6 meses desde a prestação dos serviços em causa até à citação daquela para esta acção; 9) Sendo que, com a entrada em vigor da Lei 23/96 de 26/7, os créditos provenientes de serviços públicos essenciais, como é o serviço do telefone, passaram a prescrever no prazo de 6 meses após a sua prestação — cfr. artigo 10° n° 1;
10) Nessa disposição legal é estabelecido que “o direito de exigir o pagamento do preço prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”;
11) Os termos literais deste normativo dão claramente a entender que o crédito e a respectiva obrigação se extinguem;
12) Sendo a prescrição extintiva a regra e a presuntiva a excepção, esta só funciona nos casos expressamente previstos, o que não é o caso daquele artigo 10°;
13) Também, atenta ainda, a finalidade da lei referida, indicada no seu artigo 1° n° 1, tem-se concluído que no seu artigo 10º n° 1, se consagrou uma prescrição extintiva ou liberatória, e não meramente presuntiva, tal como já se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06/07/2006 e Acórdão da Relação de Lisboa de 2 7/0 9/2007;
14) A prescrição presuntiva tem como consequência a extinção do direito e faz, por isso mesmo desaparecer todos os meios de tutela jurídica;
15) 0 direito da Autora exigir o pagamento dos serviços telefónicos prestados ao Réu, ter-se-á de facto, extinguido por prescrição, uma vez que, desde a prestação dos serviços até à citação deste decorreram muito mais de 6 meses;
16) Poderá suscitar-se a questão da Lei 5/2004 vir excluir o serviço do telefone do âmbito da aplicação da Lei n° 23/96;
17) Com a publicação da Lei 12/2008, a alínea d) do n°2 do artigo 10° da Lei n° 23/96 foi alterada, passando a referir “serviços de comunicações electrónicas”, o que implica a revogação tácita do n° 2 do artigo 127° da Lei 5/2004;
18) Voltamos a ter o serviço de telefone (fixo e móvel) incluído na Lei 23/96;
19) Como a lei nova aplica-se imediatamente às situações jurídicas que se constituíram na vigência da Lei Antiga, isto é, aos contratos celebrados na vigência da Lei Antiga;
20) Deverá ser julgada procedente a excepção da prescrição, com todas as consequências legais dai resultantes;
21) O Despacho recorrido não procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
22) Sofrendo o Despacho recorrido de nulidade por violação do disposto nas ai. c) e d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC;
23) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;
24) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Alegante;
25) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir um Despacho “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: os elementos constantes no processo;
26) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
27) Deverá ser REVOGADA a decisão recorrida.
28) O Despacho recorrido viola: artigos 158°, alíneas b), c) e d) do artigo 668° e 712° do Código do Processo Civil; artigos 13°, 200, 202°, 204°, 205° da C. R.
Os factos
Com interesse para a decisão, além dos factos acima descritos, relevam os seguintes:
- A acção foi instaurada em 7.5.2008;
- A recorrente foi citada em Maio de 2008;
- As facturas invocadas pela Autora na petição inicial datam de 08/04/2005, 10/05/2005, 08/06/2005, 26/07/2005, 10/09/2005, 13/10/2005, 10/11/2005 e 06/12/2005 (datas de emissão) e têm como datas de vencimento 25/04/2005, 25/05/2005, 23/06/2005, 10/08/2005, 27/09/2005, 28/10/2005, 28/11/2005 e 27/12/2005, respectivamente;
- Aquelas facturas não foram pagas.
O direito
Questões a decidir:
1. Se a sentença recorrida enferma de nulidade ou se viola princípios constitucionais;
2. Se o crédito reclamado pela Autora se extinguiu por prescrição;
I- A questão da nulidade da decisão recorrida:
A Autora invocava a prestação à ré de serviços telefónicos, no ano de 2005 e pedia a condenação da demandada no pagamento de tais serviços. A ré sustentava que o direito da Autora estaria extinto por prescrição, “tendo em conta o disposto nos artigos 317º e seguintes do Código Civil.” No despacho recorrido considerou-se que ao caso era aplicável o regime previsto na alínea g) do artigo 310º do CC; e que, sendo tal prazo de 5 anos, contado a partir do dia imediato ao do último período (mês) do serviço prestado, o mesmo ainda não decorreu.
No despacho impugnado enunciam-se os fundamentos de facto e de direito em que se fundamenta a decisão. Carece de sentido a alegação da recorrente, segundo a qual na decisão recorrida não se indica um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão da Alegante (nº 24 das conclusões). Perante o alegado pela Autora e a invocação da prescrição, em termos factuais apenas interessava saber o ano em que foram prestados os serviços invocados pela Autora e quando ocorreu a citação da ré para a acção. O despacho alude a tais factos, fazendo expressa menção dos mesmos; e interpreta as normas jurídicas que considera no caso aplicáveis, concluindo daí pela improcedência da excepção peremptória da prescrição.
No despacho em causa especificam-se os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – sendo de salientar a profundidade com que foi tratada a matéria da prescrição dos créditos provenientes do fornecimento de serviços de telefone (no caso, móvel).
A decisão está em consonância com os fundamentos. A questão que era submetida à apreciação do tribunal – concretamente, a prescrição – foi apreciada. Assim, o despacho recorrido não enferma das nulidades previstas nas alíneas b), c) e (ou) d) do nº 1 do artigo 668º do CPC.
Segundo a recorrente a decisão recorrida viola o disposto nos artigos 13º, 20º, 202º (nº 2), 204º e 205º da Constituição da República.
O artigo 13º alude ao princípio da igualdade. Não se descortina em que possa ter sido violado tal princípio. O artigo 20º trata do acesso ao direito e aos tribunais. Ora, a ré contestou e interpôs recurso, o que prova que fez valer os seus direitos perante os tribunais. Se as suas pretensões não são atendidas tal não significa, sem mais, preterição de quaisquer direitos fundamentais.
O nº 2 do artigo 202º dispõe: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.” Ao decidir a questão da prescrição o tribunal decidiu um conflito de interesses privados, conforme era sua função e obrigação.
A decisão, consoante o acima explicitado, encontra-se fundamentada, conforme o exigido pelo nº 1 do artigo 205º. Na decisão não foi aplicada qualquer norma que infrinja o disposto na Constituição ou nos princípios constitucionais.
Em resumo: a decisão recorrida não enferma de inconstitucionalidade ou de nulidade.
II- A questão da prescrição:
A Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas), excluiu o serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96, de 26/7 (a qual criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais) e revogou o Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12 (diploma que regulava o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público).
Os artigos 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, de 26/7 e 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30/12, dispunham: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua apresentação”.
A Lei nº 5/2004 entrou em vigor, conforme o previsto no nº 1 do artigo 128º, em 11 de Fevereiro de 2004. Com essa entrada em vigor e a consequente revogação do DL nº 381-A/97 e a exclusão do serviço de telefone do âmbito da Lei nº 23/96, aplica-se, em matéria de prescrição, a alínea g) do artigo 310º do CC, que estabelece a prescrição de cinco anos (neste sentido: Calvão da Silva, Serviços Públicos Essenciais: Alterações à Lei nº 23/96 pelas leis nº 12/2008 e 24/2008, RLJ, ano 137, p. 168, 2ª coluna). Tendo os serviços em causa sido prestados em 2005 (e as facturas correspondentes todas remetidas nesse ano), aquando da citação da ré para a acção ainda não tinham decorrido os cinco anos.
Sustenta a recorrente que “com a publicação da Lei 12/2008, a alínea d) do nº 2 do artigo 10º da Lei nº 23/96 foi alterada, passando a referir “serviços de comunicações electrónicas”, o que implica a revogação tácita do nº 2 do artº 127º da Lei 5/2004.” Assim voltamos a ter o serviço de telefone (fixo e móvel) incluído na Lei 23/96.” E concluía: “Como a lei nova aplica-se imediatamente às situações jurídicas que se constituíram na vigência da Lei Antiga, isto é, aos contratos celebrados na vigência da Lei Antiga.”
A Lei nº 12/2008, de 26/02, voltou a incluir os serviços de telefone (fixos ou móveis) nos serviços abrangidos pela Lei nº 23/96 (art. 1º, nº 2, al. d), que alude a “Serviços de comunicações electrónicas”. E o nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, passou a ter a seguinte redacção: “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
Os serviços cujo pagamento a Autora peticiona foram alegadamente prestados em 2005, na vigência da Lei nº 5/2004, pelo que ao caso não é aplicável a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12/2008. A inclusão do serviço de telefone por esta Lei nº 12/2008, vale para o futuro, não se aplicando aos fornecimentos efectuados na vigência da Lei nº 5/2004. Trata-se de um princípio que decorre do estabelecido no artigo 12º do CC.
O prazo de prescrição de seis meses aplica-se aos serviços telefónicos prestados antes de 11 de Fevereiro de 2004 (data da entrada em vigor da Lei nº 5/2004) e aos prestados a partir de 26/5/2008 (data da entrada em vigor da Lei nº 12/2008). Para os prestados – como é o caso dos invocados nos autos – no período compreendido entre 11 de Fevereiro de 2004 e 26/5/2008 aplica-se o prazo de prescrição de 5 anos, previsto na alínea g) do art. 310º do CC. Aquando da citação ainda não tinha decorrido tal prazo, pelo que a excepção da prescrição tinha que improceder – como se decidiu na bem fundamentada decisão recorrida.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 30.6.2009
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Mário João Canelas Brás
terça-feira, 14 de julho de 2009
terça-feira, 7 de julho de 2009
Novo Regime do Inventário (clique)
Lei n.º 29/2009. D.R. n.º 123, Série I de 2009-06-29
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
Assembleia da República
Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro
Técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra...
Lei n.º 31/2009. D.R. n.º 127, Série I de 2009-07-03
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
Assembleia da República
Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis e revoga o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro
sexta-feira, 19 de junho de 2009
Fraude Fiscal
Acórdão da Relação de Guimarães, de 18-05-2009
Relator: Fernando Monterroso
Processo: 352/02.8IDBRG.G1
Sumário:
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT, nomeadamente quando o agente utiliza facturas ou documentos equivalentes na execução do crime.
Relator: Fernando Monterroso
Processo: 352/02.8IDBRG.G1
Sumário:
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT, abaixo do qual os factos que integram o crime de fraude fiscal não são puníveis, não é aplicável à fraude fiscal qualificada, prevista no art. 104 do mesmo RGIT, nomeadamente quando o agente utiliza facturas ou documentos equivalentes na execução do crime.
quarta-feira, 17 de junho de 2009
Art. 138º, n.º 2, do Código da Estrada (clique para ver o acórdão)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2009. D.R. n.º 115, Série I de 2009-06-17
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa
Tribunal Constitucional
Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 138.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que submete ao regime do crime de desobediência qualificada quem conduzir veículos automóveis estando proibido de o fazer por força da aplicação da pena acessória prevista no artigo 69.º do Código Penal, constante de sentença criminal transitada em julgado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa
quarta-feira, 10 de junho de 2009
Abuso de Confiança/Bens Comuns do Casal
Acórdão do S.T.J., de 28-05-2009
Processo: 226/09.1YFLSB
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Sumário :
I - Estando provado que o arguido e a assistente/demandante casaram no regime de comunhão de adquiridos e que, durante a constância do matrimónio, o casal acumulou poupanças que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos e que constituíam, assim, bens comuns do casal, das quais o arguido se apropriou em proveito próprio e exclusivo, sem conhecimento ou consentimento da assistente, não se verifica o crime de abuso de confiança.
II - Tratando-se de «“património colectivo” o direito cabe a cada uma das pessoa por completo sem que se verifique a sua divisão em quotas ideais; por isso, abuso de confiança só será aqui possível se e quando o agente, uma vez feita a divisão, ultrapassar a parte que lhe cabe» (Comentário Conimbricense, Tomo II, p. 98).
III - A questão, portanto, não pode colocar-se no plano criminal, através de um crime que tem como elemento típico a inversão do título de posse ou detenção, que no caso não de verificou, mas no plano cível, pois, ao contrário do que diz a decisão recorrida, o arguido, na qualidade de cônjuge, portanto, com legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal, não podia “dar-lhe(s) o destino que bem entendesse”, mas administrá-los no interesse do casal (art.ºs 1678.º, n.º 3 e 1682.º, n.º 4, do CC).
IV – Se é certo que, conforme o disposto no art.º 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, tem de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado, não é por não se apurarem na sentença os elementos constitutivos do crime que desaparece, automaticamente, o dever de indemnizar.
V - Com efeito, o art.º 377.º, n.º 1, do mesmo código, dispõe que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo de, nos termos do n.º 3 do art.º 82.º, poder remeter as partes para os meios comuns.
VI - Portanto, tendo o STJ, anteriormente, ordenado que a Relação retirasse da procedência do recurso quanto à parte criminal (absolvição pelo crime) as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, teria aquele tribunal de verificar se, tendo deixado de subsistir a responsabilidade civil fundada na prática de um crime, poderia persistir responsabilidade civil fundada na prática de um acto ilícito de outra natureza ou injunção prevista no C. Civil.
VII - Nos termos do art.º 1682.º, n.º 4, do CC, «Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais».
VIII - «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente (...) qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» (art.º 483.º, n.º 1, do CC). Ora, «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art.º 562.º).
IX - No caso, a forma de reparar o dano causado é, especificamente, a fixada pelo art.º 1862.º, n.º 4: a atribuição à meação do cônjuge administrador (dos bens móveis comuns alienados gratuitamente sem consentimento do outro) do «valor dos bens alheados». Ante a «reconstituição natural» configurada por esta disposição legal, torna-se dispensável, pois, a indemnização em dinheiro (art.º 566.º, n.º 1) a que as instâncias, escusadamente, lançaram mão.
X - Assim sendo, o arguido não deve ser condenado na indemnização fixada na 1ª instância, mas a ter de relacionar no processo de inventário em curso (por apenso à acção de divórcio), por conta da sua meação, o valor dos bens alheados (€ 241 082).
Processo: 226/09.1YFLSB
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SANTOS CARVALHO
Sumário :
I - Estando provado que o arguido e a assistente/demandante casaram no regime de comunhão de adquiridos e que, durante a constância do matrimónio, o casal acumulou poupanças que provinham única e exclusivamente dos rendimentos do trabalho de ambos e que constituíam, assim, bens comuns do casal, das quais o arguido se apropriou em proveito próprio e exclusivo, sem conhecimento ou consentimento da assistente, não se verifica o crime de abuso de confiança.
II - Tratando-se de «“património colectivo” o direito cabe a cada uma das pessoa por completo sem que se verifique a sua divisão em quotas ideais; por isso, abuso de confiança só será aqui possível se e quando o agente, uma vez feita a divisão, ultrapassar a parte que lhe cabe» (Comentário Conimbricense, Tomo II, p. 98).
III - A questão, portanto, não pode colocar-se no plano criminal, através de um crime que tem como elemento típico a inversão do título de posse ou detenção, que no caso não de verificou, mas no plano cível, pois, ao contrário do que diz a decisão recorrida, o arguido, na qualidade de cônjuge, portanto, com legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal, não podia “dar-lhe(s) o destino que bem entendesse”, mas administrá-los no interesse do casal (art.ºs 1678.º, n.º 3 e 1682.º, n.º 4, do CC).
IV – Se é certo que, conforme o disposto no art.º 71.º do CPP, o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, tem de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado, não é por não se apurarem na sentença os elementos constitutivos do crime que desaparece, automaticamente, o dever de indemnizar.
V - Com efeito, o art.º 377.º, n.º 1, do mesmo código, dispõe que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado, sem prejuízo de, nos termos do n.º 3 do art.º 82.º, poder remeter as partes para os meios comuns.
VI - Portanto, tendo o STJ, anteriormente, ordenado que a Relação retirasse da procedência do recurso quanto à parte criminal (absolvição pelo crime) as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida, teria aquele tribunal de verificar se, tendo deixado de subsistir a responsabilidade civil fundada na prática de um crime, poderia persistir responsabilidade civil fundada na prática de um acto ilícito de outra natureza ou injunção prevista no C. Civil.
VII - Nos termos do art.º 1682.º, n.º 4, do CC, «Quando um dos cônjuges, sem consentimento do outro, alienar ou onerar, por negócio gratuito, móveis comuns de que tem a administração, será o valor dos bens alheados ou a diminuição de valor dos onerados levado em conta na sua meação, salvo tratando-se de doação remuneratória ou de donativo conforme aos usos sociais».
VIII - «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente (...) qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação» (art.º 483.º, n.º 1, do CC). Ora, «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação» (art.º 562.º).
IX - No caso, a forma de reparar o dano causado é, especificamente, a fixada pelo art.º 1862.º, n.º 4: a atribuição à meação do cônjuge administrador (dos bens móveis comuns alienados gratuitamente sem consentimento do outro) do «valor dos bens alheados». Ante a «reconstituição natural» configurada por esta disposição legal, torna-se dispensável, pois, a indemnização em dinheiro (art.º 566.º, n.º 1) a que as instâncias, escusadamente, lançaram mão.
X - Assim sendo, o arguido não deve ser condenado na indemnização fixada na 1ª instância, mas a ter de relacionar no processo de inventário em curso (por apenso à acção de divórcio), por conta da sua meação, o valor dos bens alheados (€ 241 082).
terça-feira, 9 de junho de 2009
Fundo de Garantia de Alimentos
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Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º). Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida” (sublinhados e negrito nosso).
A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro veio garantir o pagamento, pelo Estado, dos alimentos devidos a menores residentes em território nacional desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos (previstos no artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio):
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores;
b) O menor não tenha rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Atento o disposto nos artigos 2º, n.º 2 e 3º, n.º 3, respectivamente, das citadas Leis n.ºs 75/98 e 164/99, a atribuição das prestações nos termos de tais diplomas está dependente de determinados pressupostos, quais sejam, as condições económicas do devedor, capacidade económica do agregado familiar, montante da prestação de alimentos e necessidades específicas do agregado familiar.
Atenta a situação económica do pai do menor, que é descrita no relatório social, impõe-se a conclusão de que o mesmo não está por ora em condições de prestar alimentos ao seu filho menor, nem se afigura que as prestações alimentícias possam ser satisfeitas pelas formas previstas no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores.
Chegados aqui, cumpre colocar em destaque o facto da referida Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro não ter qualquer preâmbulo onde exprima os seus objectivos.
Contudo, em regulamentação daquela Lei, foi publicado o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que, no seu preâmbulo, refere que dos “factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação socioeconómica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei n.º nº 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se, assim, uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores” (sublinhado nosso).
Ambos os referidos diplomas olham para a prestação de alimentos devida a menores com a consideração de que o incumprimento dessa obrigação pode ser originado por ausência do devedor e por falta de recursos económicos do devedor para cumprir a obrigação.
Nesta última situação, o Fundo, desde que o menor reúna os demais condicionalismos previstos na lei, será obrigado a pagar a prestação de alimentos substitutiva.
Nos presentes autos, e pelo ficou acima explanado, não tem o progenitor condições, pelo menos por ora, para pagar uma prestação de alimentos ao seu filho.
Tal facto não impede, porém, segundo se crê, que se encontrem verificados os requisitos para que o menor possa beneficiar do pagamento pelo Fundo de Garantia.
Com efeito, face aos elementos dos autos o obrigado à prestação de alimentos, nos termos do disposto nos artigos 1878º e 2009º, nº 1 do Código Civil, é o progenitor do menor, embora a sua situação actual não lhe permita cumprir essa mesma obrigação (cf. ainda artigo 2004.º do mesmo diploma legal).
Assim, embora não se desconheça o diverso entendimento jurisprudencial existente sobre a matéria e ainda o argumento literal de que o mesmo se mune, entende-se que não é necessário a prévia fixação judicial de uma prestação de alimentos a pagar pelos progenitores, que o Tribunal os constranja efectivamente a pagar esses alimentos, e ainda que haja “autos de incumprimento” para que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores possa ser accionado para intervir em substituição daqueles.
Se assim fosse tal significaria, em nossa opinião, que com a Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, o legislador apenas se preocupou com as crianças cujos pais têm suficientes meios económicos para serem condenados a pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos, caso em que, na hipótese de incumprimento dessa obrigação, o Fundo será obrigado a pagar a prestação substitutiva que o Tribunal fixar, e já não com aquelas cujos pais são, nomeadamente, demasiados pobres para serem condenados a pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos, circunstância em que não poderá depois estabelecer a cargo do Fundo a obrigação de pagar qualquer prestação substitutiva.
Na verdade, em sede interpretativa da lei - art. 9º do C.Civil - visa-se alcançar o espírito (pensamento) da lei através da sua letra. Ou seja, partindo da letra da lei, e tendo a mesma como limite, o que se pretende é encontrar o “pensamento legislativo”, o espírito, o sentido da norma (assim, BAPTISTA MACHADO in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 175 e seg.s).
Ora, a criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artigos 67.º e 69.º da Constituição da República, reflecte as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, “inter alia” a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 1948 (artigo 25.º), a “Declaração dos Direitos da Criança”, de 1959, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” de 1989 e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989.
Neste conspecto, dispõe o art.69º, nº1, da Constituição da República Portuguesa que: “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
Foi exactamente com o objectivo de consagrar aquele direito na lei ordinária - direito das crianças à protecção e ao seu desenvolvimento integral – que nasceu e foi publicada a aludida Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL n.º164/99, de 13 de Maio.
No já referido preâmbulo daquele Decreto-Lei escreveu-se: “Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
Ou seja, a legislação em causa pretende cumprir um dos deveres fundamentais de qualquer sociedade civilizada que consiste em garantir que as suas gerações futuras não ficarão privadas de meios de subsistência, caso os seus progenitores não lhes assegurem, como devem, esses meios.
Se é assim, como se julga que é, a nova prestação social referida no DL n.º 164/99, de 13 de Maio, não pode deixar de fora exactamente as crianças mais desprotegidas e mais carecidas dessa prestação social que são aquelas em que os seus progenitores são tão pobres que nem mesmo num momento inicial se pôde, nos termos da lei, fixar uma prestação de alimentos concreta a cargo dos mesmos, sob pena de violação dos artigos 13.º e 69.º da nossa Constituição.
Entende-se, por isso, que o nosso legislador visou as duas situações, porque ambas merecem exactamente o mesmo tratamento: tanto merece protecção a criança que, depois de fixada a prestação alimentar, o respectivo obrigado entra em incumprimento por impossibilidade, como aquela em que, logo no acto da fixação da prestação, aquele já está impossibilitado de prestar alimentos. É exactamente a mesma situação. Apenas ocorre em momentos diferentes.
Face ao exposto, entende-se que quando, logo no acto da fixação da prestação de alimentos, esta não se fixa por impossibilidade de o obrigado a prestar, está preenchido o requisito previsto no art. 3º, nº1, al. a), do DL nº164/99, de 13 de Maio.
Aliás, nesta circunstância, o incumprimento da prestação de alimentos apresenta-se comprovado na medida em que o obrigado a prestar alimentos, mesmo que fosse fixada uma prestação de alimentos, não tinha condições económicas para a cumprir.
Ou seja, sob pena da prática de actos inúteis e da aplicação da lei conduzir a um resultado injusto e que, em concreto, desmente a finalidade para que foi criada a Garantia de pagamento pelo Estado dos alimentos devidos a menores, na presente situação terá que entender-se que o Fundo poderá ser obrigado a pagar uma prestação de alimentos cujo montante não foi concretamente fixado relativamente às pessoas a quem incumbe prestar alimentos aos menores, por falta de meios do devedor para o efeito.
Ademais, face à supra-relatada situação económica do agregado familiar em que a menor se insere, dúvidas não restam de que tal situação se enquadra no disposto nos diplomas legais supra-aludidos, designadamente atento o estipulado no artigo 3º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
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Na fixação da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da menor, não podendo todavia, exceder mensalmente por cada devedor, o montante de 4 UC (artigo 3º, n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio).
Em função de tais critérios e face aos elementos constantes dos relatórios sociais juntos aos autos, entende-se adequado fixar em 100 (cem) euros mensais a prestação a suportar pelo Fundo.
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Salienta-se que caso, entretanto, se apure nos autos uma alteração favorável da situação económica do progenitor, de molde a poder o mesmo cumprir a sua obrigação para com o seu filho, deverá cessar de imediato o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
A ser deferido o promovido, o Fundo ficará, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, sub-rogado em todos os direitos do menor, com vista à garantia do respectivo reembolso.
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Mais se promove que se notifique ainda a mãe do menor de que deve, no prazo de um ano, renovar, perante o Tribunal, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação. Deve ainda a mãe do menor comunicar ao Tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, tudo nos termos do artigo 9º, nº 2 e 4 do Decreto-lei nº 164/99, de 13-5.
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatário(a).
O Procurador-Adjunto
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Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º). Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida” (sublinhados e negrito nosso).
A Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro veio garantir o pagamento, pelo Estado, dos alimentos devidos a menores residentes em território nacional desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos (previstos no artigo 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio):
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores;
b) O menor não tenha rendimentos líquidos superiores ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Atento o disposto nos artigos 2º, n.º 2 e 3º, n.º 3, respectivamente, das citadas Leis n.ºs 75/98 e 164/99, a atribuição das prestações nos termos de tais diplomas está dependente de determinados pressupostos, quais sejam, as condições económicas do devedor, capacidade económica do agregado familiar, montante da prestação de alimentos e necessidades específicas do agregado familiar.
Atenta a situação económica do pai do menor, que é descrita no relatório social, impõe-se a conclusão de que o mesmo não está por ora em condições de prestar alimentos ao seu filho menor, nem se afigura que as prestações alimentícias possam ser satisfeitas pelas formas previstas no artigo 189º da Organização Tutelar de Menores.
Chegados aqui, cumpre colocar em destaque o facto da referida Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro não ter qualquer preâmbulo onde exprima os seus objectivos.
Contudo, em regulamentação daquela Lei, foi publicado o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que, no seu preâmbulo, refere que dos “factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação socioeconómica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei n.º nº 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se, assim, uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida a menores” (sublinhado nosso).
Ambos os referidos diplomas olham para a prestação de alimentos devida a menores com a consideração de que o incumprimento dessa obrigação pode ser originado por ausência do devedor e por falta de recursos económicos do devedor para cumprir a obrigação.
Nesta última situação, o Fundo, desde que o menor reúna os demais condicionalismos previstos na lei, será obrigado a pagar a prestação de alimentos substitutiva.
Nos presentes autos, e pelo ficou acima explanado, não tem o progenitor condições, pelo menos por ora, para pagar uma prestação de alimentos ao seu filho.
Tal facto não impede, porém, segundo se crê, que se encontrem verificados os requisitos para que o menor possa beneficiar do pagamento pelo Fundo de Garantia.
Com efeito, face aos elementos dos autos o obrigado à prestação de alimentos, nos termos do disposto nos artigos 1878º e 2009º, nº 1 do Código Civil, é o progenitor do menor, embora a sua situação actual não lhe permita cumprir essa mesma obrigação (cf. ainda artigo 2004.º do mesmo diploma legal).
Assim, embora não se desconheça o diverso entendimento jurisprudencial existente sobre a matéria e ainda o argumento literal de que o mesmo se mune, entende-se que não é necessário a prévia fixação judicial de uma prestação de alimentos a pagar pelos progenitores, que o Tribunal os constranja efectivamente a pagar esses alimentos, e ainda que haja “autos de incumprimento” para que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores possa ser accionado para intervir em substituição daqueles.
Se assim fosse tal significaria, em nossa opinião, que com a Lei n.º 75/98 de 19 de Novembro, o legislador apenas se preocupou com as crianças cujos pais têm suficientes meios económicos para serem condenados a pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos, caso em que, na hipótese de incumprimento dessa obrigação, o Fundo será obrigado a pagar a prestação substitutiva que o Tribunal fixar, e já não com aquelas cujos pais são, nomeadamente, demasiados pobres para serem condenados a pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos, circunstância em que não poderá depois estabelecer a cargo do Fundo a obrigação de pagar qualquer prestação substitutiva.
Na verdade, em sede interpretativa da lei - art. 9º do C.Civil - visa-se alcançar o espírito (pensamento) da lei através da sua letra. Ou seja, partindo da letra da lei, e tendo a mesma como limite, o que se pretende é encontrar o “pensamento legislativo”, o espírito, o sentido da norma (assim, BAPTISTA MACHADO in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 175 e seg.s).
Ora, a criação do Fundo, acolhendo o princípio dos artigos 67.º e 69.º da Constituição da República, reflecte as orientações dos vários instrumentos de direito internacional, “inter alia” a Declaração Universal dos Direitos do Homem”, de 1948 (artigo 25.º), a “Declaração dos Direitos da Criança”, de 1959, a “Convenção sobre os Direitos da Criança” de 1989 e as Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989.
Neste conspecto, dispõe o art.69º, nº1, da Constituição da República Portuguesa que: “as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
Foi exactamente com o objectivo de consagrar aquele direito na lei ordinária - direito das crianças à protecção e ao seu desenvolvimento integral – que nasceu e foi publicada a aludida Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL n.º164/99, de 13 de Maio.
No já referido preâmbulo daquele Decreto-Lei escreveu-se: “Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado, as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.
Ou seja, a legislação em causa pretende cumprir um dos deveres fundamentais de qualquer sociedade civilizada que consiste em garantir que as suas gerações futuras não ficarão privadas de meios de subsistência, caso os seus progenitores não lhes assegurem, como devem, esses meios.
Se é assim, como se julga que é, a nova prestação social referida no DL n.º 164/99, de 13 de Maio, não pode deixar de fora exactamente as crianças mais desprotegidas e mais carecidas dessa prestação social que são aquelas em que os seus progenitores são tão pobres que nem mesmo num momento inicial se pôde, nos termos da lei, fixar uma prestação de alimentos concreta a cargo dos mesmos, sob pena de violação dos artigos 13.º e 69.º da nossa Constituição.
Entende-se, por isso, que o nosso legislador visou as duas situações, porque ambas merecem exactamente o mesmo tratamento: tanto merece protecção a criança que, depois de fixada a prestação alimentar, o respectivo obrigado entra em incumprimento por impossibilidade, como aquela em que, logo no acto da fixação da prestação, aquele já está impossibilitado de prestar alimentos. É exactamente a mesma situação. Apenas ocorre em momentos diferentes.
Face ao exposto, entende-se que quando, logo no acto da fixação da prestação de alimentos, esta não se fixa por impossibilidade de o obrigado a prestar, está preenchido o requisito previsto no art. 3º, nº1, al. a), do DL nº164/99, de 13 de Maio.
Aliás, nesta circunstância, o incumprimento da prestação de alimentos apresenta-se comprovado na medida em que o obrigado a prestar alimentos, mesmo que fosse fixada uma prestação de alimentos, não tinha condições económicas para a cumprir.
Ou seja, sob pena da prática de actos inúteis e da aplicação da lei conduzir a um resultado injusto e que, em concreto, desmente a finalidade para que foi criada a Garantia de pagamento pelo Estado dos alimentos devidos a menores, na presente situação terá que entender-se que o Fundo poderá ser obrigado a pagar uma prestação de alimentos cujo montante não foi concretamente fixado relativamente às pessoas a quem incumbe prestar alimentos aos menores, por falta de meios do devedor para o efeito.
Ademais, face à supra-relatada situação económica do agregado familiar em que a menor se insere, dúvidas não restam de que tal situação se enquadra no disposto nos diplomas legais supra-aludidos, designadamente atento o estipulado no artigo 3º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
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Na fixação da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, deve o Tribunal atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas da menor, não podendo todavia, exceder mensalmente por cada devedor, o montante de 4 UC (artigo 3º, n.º 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio).
Em função de tais critérios e face aos elementos constantes dos relatórios sociais juntos aos autos, entende-se adequado fixar em 100 (cem) euros mensais a prestação a suportar pelo Fundo.
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Salienta-se que caso, entretanto, se apure nos autos uma alteração favorável da situação económica do progenitor, de molde a poder o mesmo cumprir a sua obrigação para com o seu filho, deverá cessar de imediato o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
A ser deferido o promovido, o Fundo ficará, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, sub-rogado em todos os direitos do menor, com vista à garantia do respectivo reembolso.
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Mais se promove que se notifique ainda a mãe do menor de que deve, no prazo de um ano, renovar, perante o Tribunal, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação. Deve ainda a mãe do menor comunicar ao Tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado, tudo nos termos do artigo 9º, nº 2 e 4 do Decreto-lei nº 164/99, de 13-5.
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