quinta-feira, 9 de abril de 2009

CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

Tribunal Constitucional, Acórdão de 12 de Março de 2009


Sumário:

Não inconstitucionalidade das normas do artigo 8º, nº 1, alíneas a) e b) do RGIT. Responsabilidade subsidiária dos administradores, gerentes ou outras pessoas, que exerçam funções de administração das pessoas colectivas, pelo pagamento de coimas aplicadas à sociedade. Não ocorre violação do princípio da intransmissibilidade das penas. Estas normas não podem ser entendidas como consagrando um mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional. Estabelecem antes a imposição de responsabilidade civil aos administradores e gerentes, que resulta da prática de facto ilícito e culposo. Não ocorre violação do princípio da presunção de inocência. Não se está perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender.

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Acção Tutelar Comum de Limitação do Exerc. Respons. Parentais: inexistência de perigo.


Exmo. Sr. Juiz de Direito do
Tribunal Judicial de …


O Ministério Público junto deste Tribunal, ao abrigo do disposto nos artigos 146º, al. i), 149º, 180º, n.ºs 1 e 4, e 210º da O.T.M. (aprovada pelo Decreto-Lei 314/78, de 27 de Outubro), e dos artigos 1907º do Código Civil e 3º n.º 1, al. p) e 5º, n.º 1, al. g) ambos do Estatuto do Ministério Público, vem requerer a instauração da presente

Acção Tutelar Comum de Limitação do Exercício das Responsabilidades Parentais

Em benefício do menor:

- André …;

Contra:

- Paulo Jorge, solteiro, lavador de carros, e

- Teresa , solteira, desempregada,
ambos residentes na Rua …, em …,

nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O menor André foi entregue pelos requeridos, seus pais, a Fernando Nunes, reformado, residente em …, avô paterno do menor, com um ano e meio de idade,
2. por não terem condições para cuidar do menor.
3. Nos últimos três anos os pais do menor raramente o visitaram e as visitas que tiveram lugar aconteceram a pedido de Fernando Nunes.
4. Dados os problemas económicos que têm, os pais do menor nunca contribuíram com qualquer quantia para o sustento do mesmo,
5. assim como nunca entregaram o abono de família a Fernando Nunes.
6. Os pais do menor e o avô paterno estão de acordo que o menor fique confiado a este último, detendo o mesmo o exercício das responsabilidades parentais,
7. com a possibilidade de visitar o menor ao Domingo e de tê-lo com eles nesse dia.

Termos em que se requer que, D. e A., a presente acção, se citem os requeridos para uma conferência de pais, com a presença de Fernando Nunes, tendo em vista a formalização de acordo no sentido de:
- Confiar-se o menor à guarda e cuidados de Fernando Nunes, nos termos do art. 1907º, n.º 1, do Cód. Civil
- Ficando este, nos termos do art. 1907º, n.ºs 2 e 3 do Cód. Civil, detentor do exercício da responsabilidades parentais;
- Estabelecendo-se um regime de visitas do menor aos pais, nos termos do disposto no artigo 1907º, n.º 3, do Código Civil; e
- Ficando os pais do menor obrigados à prestação de alimentos no montante que vier a ser fixado (cf. art. 1907º, n.º 3, do Cód. Civil).

VALOR: 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)
Documentos: uma certidão de nascimento e duplicados legais.


Diligências de Prova:

. Requer-se que se requisite informação sócio-económica a respeito dos requeridos à entidade policial da área da sua residência, tendo em vista habilitar o tribunal a uma melhor decisão em sede da conferência requerida.


O Procurador-Adjunto

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Alteração ao Cód. Civil

Lei n.º 14/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Altera os artigos 1817.º e 1842.º do Código Civil sobre investigação de paternidade e maternidade


Artigo 1817.º
[...]
1 — A acção de investigação de maternidade só pode
ser proposta durante a menoridade do investigante ou
nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade
em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção
pode ser proposta nos três anos seguintes à rectificação,
declaração de nulidade ou cancelamento do registo
inibitório.
3 — A acção pode ainda ser proposta nos três anos
posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:
a) Ter sido impugnada por terceiro, com sucesso, a
maternidade do investigante;
b) Quando o investigante tenha tido conhecimento,
após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou
circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente
quando cesse o tratamento como filho pela
pretensa mãe;
c) Em caso de inexistência de maternidade determinada,
quando o investigante tenha tido conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem
e justifiquem a investigação.
4 — No caso referido na alínea b) do número anterior,
incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento
nos três anos anteriores à propositura da acção.

Artigo 1842.º
[...]
1 — A acção de impugnação de paternidade pode
ser intentada:
a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde
que teve conhecimento de circunstâncias de que possa
concluir -se a sua não paternidade;
b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido
a maioridade ou de ter sido emancipado, ou posteriormente,
dentro de três anos a contar da data em que teve
conhecimento de circunstâncias de que possa concluir -se
não ser filho do marido da mãe.
2 — Se o registo for omisso quanto à maternidade,
os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número
anterior contam -se a partir do estabelecimento da maternidade.

Acções Executivas: regulamentação

Portaria n.º 331-B/2009. D.R. n.º 62, Suplemento, Série I de 2009-03-30
Ministério da Justiça
Regulamenta vários aspectos das acções executivas cíveis

Regulamento Consular

Decreto-Lei n.º 71/2009. D.R. n.º 63, Série I de 2009-03-31
Ministério dos Negócios Estrangeiros
Aprova o Regulamento Consular

Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal

Decreto do Presidente da República n.º 26/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Presidência da República
Ratifica o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005



Resolução da Assembleia da República n.º 23/2009. D.R. n.º 64, Série I de 2009-04-01
Assembleia da República
Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinado em Lisboa em 9 de Dezembro de 2005

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Conselho de Prevenção da Corrupção: envio de cópias de despachos

Dispõe o artigo 9º, n.º 3, da Lei n.º 54/2008
de 4 de Setembro

"Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao CPC cópias de todas as participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º",
designadamente em casos de:
-Corrupção activa ou passiva,
-Criminalidade económica e financeira,
-Banqueamento de capitais,
-Tráfico de influência,
-Apropriação ilegítima de bens públicos,
-Administração danosa,
-Peculato,
-Participação económica em negócio,
-Abuso de poder,
-Violação de dever de segredo e
- Aquisições de imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou utilização ilícitas de informação privilegiada no exercício de funções na Administração Pública ou no sector público empresarial.