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Blogue Jurídico
Terça-feira, 22 de Maio de 2012
Reforma do Processo Penal
Sugestão: os juízos de família e menores deveriam ter competência para investigação e julgamento de todos os casos de natureza criminal relacionados com as matérias cíveis de que tratam - exemplos: violência doméstica, maus-tratos, etc.
Tal reforma permitiria um tratamento integrado mais eficiente dos problemas.
Obviamente que isto implicaria um reposicionamento dos tribunais de família em termos de afetação de recursos, pois iriam receber um grande acréscimo de serviço.
Terça-feira, 10 de Abril de 2012
Arquivamento em caso de dispensa de pena – meio de impugnação em inquérito
Acórdão da Relação de Évora de 27-03-2012
Processo: 3/10.7GCRDD.E1![]()
Relator: SÉNIO ALVES![]()
Sumário:
Contra a decisão de arquivamento do processo ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do CPP não pode o assistente reagir através do pedido de abertura de instrução.
Texto Parcial:
“…II. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir.
Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que delimitam o âmbito do recurso - artºs 403º e 412º, nº 1 do CPP - cumpre dizer que em discussão nos presentes autos está o saber se ordenado o arquivamento do inquérito com a concordância do juiz de instrução, é permitido ao assistente requerer a abertura da instrução.
O despacho recorrido é do seguinte teor:
«O assistente veio requerer a abertura de instrução, assim reagindo contra o despacho de arquivamento do inquérito por dispensa de pena proferido pelo Ministério Público com a concordância do JIC e constante de folhas 183 a 186 dos autos.
No entanto, estamos perante situação em que a fase de instrução é legalmente inadmissível.
De facto, tal como dispõe o art. 280.º, do Cód. Proc. Penal, a decisão de arquivamento proferida com a observância do disposto nos ns. 1 e 2 da mesma norma não é susceptível de impugnação logo, de igual forma, não pode ser objecto de fase de instrução.
A fase de instrução visa discutir a decisão de arquivamento ou de acusação do Ministério Público mas apenas no que respeita ao juízo de suficiência indiciária (ou de verificação de pressupostos de suspensão), o que não é o caso.
Assim, por inadmissibilidade da abertura desta fase processual, nos termos do disposto nos arts. 280.º e 287.º, do Cód. Proc. Penal, rejeita-se o requerimento de abertura de instrução».
III. Decidindo:
Dispõe-se no artº 280º, nº 1 do CPP que “se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa”. E, nos termos do nº 3 do mesmo artigo, “a decisão de arquivamento, em conformidade com o disposto nos números anteriores, não é susceptível de impugnação” sendo certo que, como opina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 123, “o não ser susceptível de impugnação parece significar que a decisão de arquivamento não admite nem recurso nem comprovação pela instrução”.
Entende a Mª juíza a quo que não sendo a decisão de arquivamento susceptível de impugnação não pode, de igual forma, justificar a abertura de instrução.
Entendimento contrário manifesta o recorrente que sustenta que a Mª juíza deu a sua concordância ao arquivamento do processo quanto aos crimes tidos como indiciados pelo Ministério Público, que não quanto àqueles que ele próprio entende estarem suficientemente indiciados (homicídio na forma tentada e detenção de arma proibida); e quanto a estes, conclui, nada impedia a abertura de instrução.
Maugrado a letra do nº 3 do artº 280º do CPP, alguma doutrina e jurisprudência tem vindo a defender que, em caso de discordância quanto à verificação dos pressupostos e requisitos do arquivamento (que não quanto ao juízo de oportunidade do mesmo), o assistente tem legitimidade para impugnar aquela decisão [1]. O Prof. Germano Marques da Silva, op. e loc. cit., explica como:
“Se o Ministério Público decidir o arquivamento e faltar a concordância do juiz, o meio processual para o assistente impugnar o despacho é o requerimento de abertura da instrução; o arquivamento é ilegal e o assistente formulará acusação, consubstanciada no seu requerimento instrutório, submetendo a decisão do Ministério Público e a sua acusação a comprovação do juiz de instrução. Se, porém, tiver havido a concordância do juiz, o meio processual para a impugnação pelo assistente é o recurso, porquanto o juiz de instrução já se pronunciou ao concordar com a decisão do Ministério Público.
Agora é a decisão judicial que está em causa, a verificação judicial da ocorrência dos pressupostos que permitem aquele arquivamento”.
Parece, pois, suficientemente claro que, mesmo para quem defenda a impugnabilidade da decisão de arquivamento proferida ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 1 do CPP, esta só pode ocorrer por via de recurso (posto que o arquivamento do processo ali previsto pressupõe sempre a concordância do juiz de instrução).
E outra coisa não faria, aliás, grande sentido.
Como claramente resulta do artº 286º, nº 1 do CPP, a instrução visa a comprovação judicial de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito. A decisão (de acusar ou arquivar) aqui referida só pode ser a proferida pelo MºPº, titular do inquérito. Não parece sensato defender-se que pode haver comprovação judicial de uma decisão… judicial de arquivar o processo! Mais: o juiz de instrução já comprovou judicialmente a decisão de arquivamento tomada pelo MºPº: fê-lo ao dar a sua concordância, nos termos do artº 280º, nº 1 do CPP, examinando os autos e verificando a existência dos pressupostos e requisitos legais [2].
E assim sendo, há que concluir que contra a decisão de arquivamento do processo, tomada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 280º, nº 1 do CPP, não pode o assistente reagir através do pedido de abertura de instrução, de todo em todo inadmissível [3], antes e apenas através de recurso [4]. Como decidiu o Exmº Presidente da Relação do Porto em 22/7/2005 [5], «não se questiona a admissão do recurso do despacho arquivamento, com base na dispensa da pena, proferido por Juiz de Instrução, em concordância com o proposto pelo MP. Porém, sendo o despacho de que se recorre proferido por juiz, ainda que meramente concordatório, não se trata de despacho discricionário, de mero expediente. Por isso mesmo, MARQUES da SILVA, em “Curso de Processo Penal” – III – fls. 105 – diz: “A concordância do juiz não traduz um acto de fiscalização da legalidade do procedimento do MP, mas uma verdadeira decisão sobre a legalidade e adequação do arquivamento”.
Àqueles despachos – poder discricionário e de mero expediente - opõem-se, necessariamente, os despachos jurisdicionais decisórios. Passíveis então de recurso, conforme o disposto no art. 399.º e enquanto não incluídos no art. 400.º-n.º1, do CPP».
O recorrente, parecendo aceitar o entendimento acabado de expor, tenta justificar a opção que fez pelo pedido de abertura de instrução (que qualifica de “incoerência meramente aparente”) com o facto de, na sua óptica, a decisão de arquivamento apenas ter versado sobre os crimes de ofensas à integridade física reciprocamente perpetrados pelos arguidos, que não sobre aqueles que ele próprio enuncia no seu requerimento de abertura de instrução (homicídio na forma tentada e detenção de arma proibida). Sobre estes crimes nem o Ministério Público nem a Mª juíza de instrução se pronunciaram, razão pela qual (se bem entendemos o raciocínio do recorrente) não caberia recurso, antes pedido de abertura da instrução.
Convenhamos:
O argumento, sendo inteligente e bem argumentado – o que, por ser de inteira justiça, é de reconhecer – não pode vingar: quer a Magistrada do MºPº quer a Mª juíza de instrução consideraram que os factos indiciados eram apenas susceptíveis de integrarem a prática, por ambos os arguidos, de um crime de ofensas à integridade física. Uma e outra consideraram suficientemente indiciadas agressões recíprocas entre os arguidos e consideraram - ao qualificarem tais agressões como ofensas à integridade física - que ambos agiram com vontade de ofender o corpo ou a saúde do outro, que não com o intuito de lhe provocar a morte.
A discordância do recorrente quanto a esse entendimento (expresso pela Mª juíza no seu despacho de concordância) só poderia ser exposta, de forma relevante, através de recurso, como acima se referiu; carece de qualquer razoabilidade requerer a um juiz que comprove judicialmente a sua própria decisão de concordância com o arquivamento do processo.
E o mesmo se diga quanto ao pretenso crime de detenção de arma proibida que o recorrente entende estar indiciado mas que a Magistrada do Ministério Público e a Mª juíza de instrução entenderam que não (posto que consideraram apenas estar indiciada a prática do crime de ofensas à integridade física).
A entender estar verificada a prática desse crime (já agora, quais as características dessa invocada arma, que nunca chegou a ser identificada nem apreendida?) ao recorrente restava recorrer do despacho proferido pelo Mª juíza de instrução. Como nos parece evidente e dispensa grandes considerações, quando um Magistrado do MºPº, findo o inquérito, afirma que os factos indiciados integram a prática do crime X, tal significa que – em sua óptica – os factos indiciam a prática apenas daquele crime e não de qualquer outro de entre as dezenas de ilícitos penais como tal tipificados. E o mesmo se diga, naturalmente, quanto a um despacho proferido pelo juiz de instrução (seja de pronúncia, de não pronúncia ou de concordância com o arquivamento).
Há, pois, que concluir, dizendo que o assistente tem legitimidade para recorrer do despacho de concordância do juiz de instrução com a decisão de arquivamento anunciada pelo Magistrado do MºPº, mas não pode impugnar essa decisão através do pedido de abertura de instrução.
IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.
Custas pelo assistente – artº 515º, nº 1, al. b) do CPP. Taxa de justiça: 3 UC´s.
Évora, 27 de Março de 2012 (processado e revisto pelo relator)
___________________________
Sénio Manuel dos Reis Alves
______________________________
João Martinho de Sousa Cardoso
__________________________________________________
[1] O Cons. Maia Gonçalves, CPP anotado, 7ª ed., 444, escreve: “Também a decisão de arquivamento é impugnável pelo assistente, com o fundamento de que se não verificam os pressupostos dos números anteriores”.
[2] Neste sentido, cfr. Ac. RP de 23/4/2008 (rel. Manuel Braz), www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, cfr. – para além do acórdão referido na nota anterior – o Ac. RP de 14/12/2005 (rel. António Gama), www.dgsi.pt.
[4] No sentido da admissibilidade do recurso cfr, entre outros, Acs. RP de 24/5/2006 (rel. Élia São Pedro) e de 31/3/2004 (rel. Francisco Domingos), da RL de 7/10/2009 (rel. Fernando Estrela), todos in www.dgsi.pt.
[5] Reclamação 051385, www.dgsi.pt.”
Processo sumário – sentença por escrito: art. 389º-A, n.º 5, do C. PROC. PENAL
Acórdão da Relação de Coimbra, de 07-03-2012
Processo: 162/11.1PTLRA.C1
Relator: ELISA SALES
PROCESSO SUMÁRIO
SENTENÇA POR ESCRITO
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Sumário:
As alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, quanto à forma escrita da sentença, nos processos sumário e abreviado, visaram tão só a aplicação de penas privativas da liberdade (ou, excecionalmente, se as circunstâncias do caso o tornarem necessário) - n.º 5, do art.º 389.º-A e art. 391.º-F, do C. Proc. Penal - e não as penas aplicadas em sua substituição (não detentivas), como é o caso da suspensão da execução da pena de prisão.
Declaração de Contumácia – Tribunal de Execução de Penas
Acórdão da Relação de Coimbra de 07-03-2012
Processo: 89/08.4GBALD-B.C1
Relator: VIEIRA MARINHO
Legislação Nacional: ART.º 97º, N.º 2, DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE, APROVADO PELO ART.º 1º, DA LEI N.º 115/2009, DE 12 DE OUTUBRO
Sumário:
Em resultado das alterações legais decorrentes da Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, a competência do Tribunal de Execução das Penas, para o efeito em causa (“proferir a declaração de contumácia”), alargou-se às situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, isto é, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via dessa condenação, e não apenas aos casos em que a execução da pena já teve o seu início.
Texto Parcial:
“…Assim, antes da entrada em vigor desta Lei, dispunha o art.º 476º, do C. Proc. Penal, sob a epígrafe “Contumácia”:
“Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335º, 336º e 337º, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal referido no art.º 470º ou do Tribunal de Execução das Penas.”
Por sua vez, o referido art.º 470º, do C. Proc. Penal, sob a epígrafe “Tribunal competente para a execução”, dispunha, então, no seu n.º 1:
“A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido.”
E estabelecia, então, a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 3 de Janeiro, em matéria de competência dos Tribunais de Execução das Penas, no seu art.º 91º:
“…
2. Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:
…
g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;
…”
E igual redacção tinha, então, a alínea g), do n.º 2, do art.º 124º, da Nova Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, aplicável em algumas circunscrições judiciais, relativamente à competência especial dos juízos de execução das penas.
Porém, com a entrada em vigor da referida Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, este quadro alterou-se.
O que sucedeu, nos seguintes termos:
- Foi revogado o referido art.º 476º, do C. Proc. Penal (cfr. art.º 8º, n.º 2, al. a), da referida Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro).
E o teor de tal normativo passou a constar do n.º 2, do art.º 97º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pelo art.º 1, da citada Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com as seguintes alterações:
“2 - Ao condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de uma pena de prisão ou de uma medida de internamento é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 335º, 336º e 337º, do Código de Processo Penal, relativos à declaração de contumácia, com as modificações seguintes:
a) Os editais e anúncios contêm, em lugar da indicação do crime e das disposições legais que o punem, a indicação da sentença condenatória e da pena ou medida de segurança a executar;
b) O despacho de declaração da contumácia e o decretamento do arresto são da competência do tribunal de execução das penas.”
- O art.º 470º, do C. Proc. Penal, passou a ter a seguinte redacção (cfr. art.º 3º, da referida Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro):
“1 – A execução corre termos nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no art.º 138º, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
…”
- O art.º 138º, do referido Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, respeitante à competência material do tribunal de execução das penas, estabelece, no seu n.º 2 e no seu n.º 4, al. x):
“…
2 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa de liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.
…
4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
…
x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
…”
Por outro lado, em conformidade com o disposto no art.º 5º, da citada Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, foi dada nova redacção ao art.º 91º, da referida Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nos seguintes termos:
“…
1 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa de liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371º-A, do Código de Processo Penal.
…
3 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:
…
x) Proferir a declaração de contumácia e decretar o arresto de bens, quanto a condenado que dolosamente se tiver eximido, total ou parcialmente, à execução de pena de prisão ou de medida de internamento;
…”
E têm idêntica redacção os correspondentes n.ºs 1 e 3, al. x), do art.º 124º, da referida Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, por força da alteração resultante do art.º 7º, da citada Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
(Consigna-se que a referida alínea x), dos normativos citados, era a anterior alínea v), tendo-se verificado essa alteração, no caso, sem interesse, por força da Lei n.º 40/2010, de 3/9).
Parece-nos, pois, poder concluir que, em resultado destas alterações legais, a competência do T.E.P., para o efeito em causa (“proferir a declaração de contumácia”), se alargou agora às situações em que o condenado se exime totalmente ao cumprimento da pena de prisão aplicada, isto é, quando não chegou sequer a estar privado da liberdade, por via dessa condenação, e não apenas aos casos em que a execução da pena já teve o seu início.
Aliás, parece não restarem dúvidas sobre a intenção do legislador, se se atentar no teor da “Exposição de Motivos”, que consta da Proposta de Lei do Governo, de 21.01.2009, submetida à Assembleia da República, sob o n.º 252/x, que esteve na génese da referida Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que se encontra reproduzida no “Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade”, de Florbela Almeida, Procuradora Adjunta, Edição “DisLivro”, 2009, a fls. 63 e segs., nomeadamente, do respectivo ponto 15., que ora se transcreve:
“15. No plano processual e no que se refere à delimitação de competências entre o tribunal que aplicou a medida de efectiva privação de liberdade e o Tribunal de Execução das Penas, a presente proposta de lei atribui exclusivamente ao Tribunal de Execução das Penas a competência para acompanhar e fiscalizar a execução de medidas privativas da liberdade, após o trânsito em julgado da sentença que as aplicou. Consequentemente, a intervenção do tribunal da condenação cessa com o trânsito em julgado da sentença que decretou o ingresso do agente do crime num estabelecimento prisional, a fim de cumprir medida privativa de liberdade. Este um critério simples, inequívoco e operativo de delimitação de competências, que põe termo ao panorama, actualmente existente, de incerteza quanto à repartição de funções entre os dois tribunais e, até, de sobreposição prática das mesmas. Incerteza e sobreposição que em nada favorecem a eficácia do sistema.”
Entendemos, assim, ser do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra a competência, em razão da matéria, para proferir a declaração de contumácia em causa.
x
DECISÃO:
Por todo o exposto, decide-se o conflito negativo de competência suscitado entre os referidos Tribunal Judicial da Comarca de Almeida e Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, atribuindo-se a referida competência material para proferir a declaração de contumácia em causa ao Tribunal de Execução das Penas de Coimbra.
Sem tributação.
Cumpra-se o disposto no art.º 36.º, n.º 3, do C. Proc. Penal.
Coimbra, 07.03.2012
(Doc. elaborado e integralmente revisto pelo signatário, Presidente da 5.ª Secção - Criminal, deste Tribunal da Relação de Coimbra)
(Vieira Marinho)”
JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STJ (2009 A 10.03.2012)
ANO DE 2009
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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009. D.R. n.º 216, Série I de 2009-11-06
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Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal pode determinar, a requerimento do Ministério Público, elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, não tendo aquele requerimento de ser cumulativo com a promoção para aplicação de uma medida de coacção, mas devendo o Ministério Público indicar nele a concreta medida que tenciona vir a promover
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2009. D.R. n.º 226, Série I de 2009-11-20
Supremo Tribunal de Justiça
«O período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão»
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/2009. D.R. n.º 227, Série I de 2009-11-23
Supremo Tribunal de Justiça
A aplicação do n.º 5 do artigo 50.º do Código Penal, na redacção da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, a condenado em pena de suspensão da execução da prisão, por sentença transitada em julgado antes da entrada em vigor daquele diploma legal, opera-se através de reabertura da audiência, a requerimento do condenado, nos termos do artigo 371.º-A do Código de Processo Penal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2009. D.R. n.º 248, Série I de 2009-12-24
Supremo Tribunal de Justiça
A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso
ANO DE 2010
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2010. D.R. n.º 14, Série I de 2010-01-21
Supremo Tribunal de Justiça
Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2010. D.R. n.º 36, Série I de 2010-02-22
Supremo Tribunal de Justiça
Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2010. D.R. n.º 45, Série I de 2010-03-05
Supremo Tribunal de Justiça
A norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, no segmento «transportada por passageiros utentes de transporte colectivo», abrange as coisas que esses passageiros trazem consigo, constituam ou não bagagem
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2010. D.R. n.º 46, Série I de 2010-03-08
Supremo Tribunal de Justiça
Constitui modalidade afim, e não jogo de fortuna ou azar, nos termos dos artigos 159.º, n.º 1, 161.º, 162.º e 163.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, o jogo desenvolvido em máquina automática na qual o jogador introduz uma moeda e, rodando um manípulo, faz sair de forma aleatória uma cápsula contendo uma senha que dá direito a um prémio pecuniário no caso de o número nela inscrito coincidir com algum dos números constantes de um cartaz exposto ao público
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2010. D.R. n.º 94, Série I de 2010-05-14
Supremo Tribunal de Justiça
O prazo de prorrogação do adiamento do acesso aos autos a que se refere a segunda parte do artigo 89.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz de instrução pelo período de tempo que se mostrar objectivamente indispensável à conclusão da investigação, sem estar limitado pelo prazo máximo de três meses, referido na mesma norma
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2010. D.R. n.º 99, Série I de 2010-05-21
Supremo Tribunal de Justiça
Fixa jurisprudência no sentido de que: i - Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. ii - O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de «as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada»). iii - A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de «contacto pessoal» como a «via postal registada, por meio de carta ou aviso registados» ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b), c) e d), do Código de Processo Penal]
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2010. D.R. n.º 132, Série I de 2010-07-09
Supremo Tribunal de Justiça
A retribuição mensal prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANTRAM - Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 1980, e no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 16, de 29 de Abril de 1982, tendo como base mínima de cálculo o valor equivalente a duas horas extraordinárias, é devida em relação a todos os dias do mês do calendário
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2010. D.R. n.º 186, Série I de 2010-09-23
Supremo Tribunal de Justiça
Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2010. D.R. n.º 230, Série I de 2010-11-26
Supremo Tribunal de Justiça
A pendência de recurso para o Tribunal Constitucional não constitui a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal prevista no segmento normativo «dependência de sentença a proferir por tribunal não penal» da alínea a) do n.º 1 do artigo 119.º do Código Penal de 1982, versão original, ou da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal de 1982, revisão de 1995
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2010. D.R. n.º 242, Série I de 2010-12-16
Supremo Tribunal de Justiça
Em processo por crime de desobediência qualificada decorrente de violação de providência cautelar, previsto e punido pelos artigos 391.º do Código de Processo Civil e 348.º, n.º 2, do Código Penal, o requerente da providência tem legitimidade para se constituir assistente
ANO DE 2011
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2011. D.R. n.º 18, Série I de 2011-01-26
Supremo Tribunal de Justiça
Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2011. D.R. n.º 19, Série I de 2011-01-27
Supremo Tribunal de Justiça
Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2011. D.R. n.º 29, Série I de 2011-02-10
Supremo Tribunal de Justiça
I - O despacho do Ministério Público a ordenar o prosseguimento do processo nos termos do artigo 283.º, n.º 5, do CPP, é um despacho de mero expediente e, por isso, não carece de ser notificado aos sujeitos processuais, nomeadamente aos arguidos já notificados da acusação, podendo estes requerer a abertura da instrução no prazo de 20 dias a contar dessa notificação, nos termos do artigo 287.º, n.º 1, do CPP. II - Havendo vários prazos para esse efeito, a correr em simultâneo, ainda que não integralmente coincidentes, a abertura de instrução pode ser requerida por todos ou por cada um deles, até ao fim do prazo que terminar em último lugar, nos termos dos artigos 287.º, n.º 6, e 113.º, n.º 12, ambos do mesmo diploma
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2011. D.R. n.º 30, Série I de 2011-02-11
Supremo Tribunal de Justiça
A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2011. D.R. n.º 50, Série I de 2011-03-11
Supremo Tribunal de Justiça
Em processo por crime público ou semipúblico, o assistente que não deduziu acusação autónoma nem aderiu à acusação pública pode recorrer da decisão de não pronúncia, em instrução requerida pelo arguido, e da sentença absolutória, mesmo não havendo recurso do Ministério Público
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2011. D.R. n.º 95, Série I de 2011-05-17
Supremo Tribunal de Justiça
Os terrenos integrados, seja em Reserva Agrícola Nacional (RAN), seja em Reserva Ecológica Nacional (REN), por força do regime legal a que estão sujeitos, não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo artigo 1.º da Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2011. D.R. n.º 105, Série I de 2011-05-31
Supremo Tribunal de Justiça
No crime de dano, previsto e punido no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa «destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada», e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2011. D.R. n.º 112, Série I de 2011-06-09
Supremo Tribunal de Justiça
O técnico de telecomunicações aeronáuticas deve assegurar, quando necessário, a condução da viatura para o exercício das suas funções desde que para tal esteja legalmente habilitado, salvo nos casos previstos nos n.os 9 e 10 da cláusula 34.ª do acordo de empresa TTA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2011. D.R. n.º 225, Série I de 2011-11-23
Supremo Tribunal de Justiça
Verificada a condição do segmento final do artigo 80.º, n.º 1, do Código Penal - de o facto por que o arguido for condenado em pena de prisão num processo ser anterior à decisão final de outro processo, no âmbito do qual o arguido foi sujeito a detenção, a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação -, o desconto dessas medidas no cumprimento da pena deve ser ordenado sem aguardar que, no processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas, seja proferida decisão final ou esta se torne definitiva
ANO DE 2012
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2012. D.R. n.º 17, Série I de 2012-01-24
Supremo Tribunal de Justiça
a) Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75; b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma atividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79; c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes; d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho
Terça-feira, 6 de Março de 2012
Vício de “Inexistência” no caso despacho que reenvia o processo sumário para tramitação sob outra forma de processo fora dos pressupostos do artigo 390.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
Acórdão da Relação do Porto, de 15-02-2012
Processo: 496/10.2GCVNF.P1
N.º Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
N.º do Documento: RP20120215496/10.2GCVNF.P1
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Sumário:
É inexistente o despacho judicial que determina a remessa dos autos ao MP para prosseguimento sob outra forma processual por entender existir notícia nos autos de um outro crime público em concurso com o acusado e cujas diligências de prova não se compadecem com a realização do julgamento em processo sumário.
Texto Parcial:
“…Não obstante o Ministério Público ter deduzido acusação em processo sumário submetendo a julgamento o arguido a quem imputava a prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. no art.º 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3.1, a Sr.ª Juíza a quo “devolveu” os autos ao Ministério Público por entender que nos mesmos se indiciava a prática pelo arguido de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, em concurso real com o crime acusado, e que as diligências de prova necessárias para a investigação do referido ilícito não se compadeciam com a realização do julgamento em processo sumário.
Sobre o reenvio do processo sumário para outra forma de processo, dispunha o art.º 390.º do C.P.P. (na redação aplicável ao caso em apreço, anterior à introduzida pela Lei n.º 26/2010, de 30.08):
«1. O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:
a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário;
b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no art.º 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
c) O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
2. […]»
Da redação do preceito resulta que, enquanto as situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 podem ser detetadas antes da abertura da audiência, a causa de reenvio a que alude a al. b) tem natureza retrospetiva (“não tenham podido … realizar-se”), só podendo ser alegada depois de concluídos os trinta dias contados da data da detenção (atualmente reduzido para 15 dias, por força da alteração do art.º 387.º introduzida pela Lei n.º 26/2010).
Ou seja, o tribunal só poderá ordenar o reenvio com base na al. b) do n.º 1 do art.º 390º do C.P.P. se, aberta a audiência e iniciada a produção de prova, decorrer o prazo máximo previsto no art.º 387.º, sem que se mostre concluída a produção de prova necessária à descoberta da verdade.
Por outro lado, importa sublinhar que a “prova necessária” deve ser entendida por referência ao conjunto de factos imputados ao arguido na acusação pública que, como se disse, delimita e fixa a atividade cognitiva do tribunal, sendo irrelevantes para esse efeito quaisquer outros factos que pudessem ter sido igualmente imputados ao mesmo arguido, mas não o tenham sido.
Não pode, por isso, o juiz que recebe o processo para julgamento em processo sumário, determinar a reenvio dos autos ao Ministério Público para que proceda a averiguação por quaisquer outros factos que não constem da acusação, sob pena de violação do princípio do acusatório.
Como se disse, em face do princípio da acusação, o se e o objeto concreto da atividade processual é ao acusador que cabe fixar, estando a actividade substancial do juiz limitada e condicionada pela acusação – judex ne procedat ex officio – não podendo assim uma questão ser objeto de julgamento sem que tenha sido anteriormente delimitado o respetivo objeto, nem competindo ao juiz determinar ou sindicar a actuação do Ministério Público indicando, designadamente, os factos ilícitos pelos quais deverá este Magistrado promover a ação penal, que constitui matéria da sua competência exclusiva. E, muito menos, rejeitar uma acusação (neste caso, em processo sumário) por não terem sido imputados ao arguido a totalidade dos factos que, em seu entender, se mostrem indiciados. Permitir-se uma atuação deste jaez consistiria, afinal, na atribuição ao juiz do exercício da ação penal.
*
Importa, porém, determinar qual a consequência jurídico-processual para a prática do ato em causa.
Sustenta o recorrente que o despacho judicial proferido a fls. 21 enferma da nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. a), do C.P.P., pois por via do mesmo foi impulsionado o emprego de outra forma processual quando a lei determina, inelutavelmente, a utilização da forma de processo sumário.
Não nos parece que tenha razão, com o respeito devido.
É sabido que a desconformidade do ato processual praticado com a norma que deveria ter observado determina a sua ilegalidade, variando as respetivas consequências em função dos distintos graus de tutela impostos pelas normas, em cada caso violadas, ou seja, em função da gravidade do vício. Assim, os vícios dos atos processuais variam entre a inexistência jurídica – o vício mais grave –, a nulidade – sanável e insanável – e a mera irregularidade – o vício menos grave.
O art. 118.º, n.º 1, do C.P.P. consagra o princípio da legalidade ou da tipicidade relativamente às nulidades processuais, estabelecendo que só são nulos os atos praticados com violação ou inobservância da lei quando esta expressamente o comine. Nos casos em que a lei do processo não comina a nulidade, estaremos perante uma irregularidade.
As nulidades insanáveis ou absolutas são de conhecimento oficioso e podem ser conhecidas e declaradas em qualquer fase do processo, até ao trânsito da decisão final. Já as nulidades sanáveis ou relativas têm que ser arguidas e dentro de certo prazo sob pena de sanação. Finalmente, as irregularidades têm também que ser arguidas mas em prazos de tal modo curtos que quase torna imediata a sua sanação.
O art.º 120.º do C.P.P. enuncia, para além das cominadas noutras disposições, as nulidades sanáveis ou relativas, contando-se entre elas, o emprego de uma forma de processo quando a lei determinar a utilização de outra.
Porém, só constitui uma nulidade deste tipo a efetiva utilização (“o emprego”) de uma forma de processo, quando as regras adjetivas aplicáveis determinariam a utilização de uma forma de processo diversa, v. g., utilizou-se o processo comum quando, face à factualidade imputada e à pena concreta requerida pelo Ministério Público, caberia a forma de processo sumaríssimo – art.º 392.º do C.P.P.
E não já nas situações, como a presente, em que o juiz não recebe os autos para julgamento sob a forma sumária e ordena o reenvio para o seu prosseguimento sob outra forma de processo determinando, a final, que o Ministério Público investigue e deduza acusação por outros ilícitos que entende encontrarem-se indiciados, para além do acusado. Ao assim decidir o juiz profere um despacho relativamente ao qual não tem qualquer competência.
A questão em apreço não se situa, em nossa opinião, na mera violação de regras de adequação formal, não se enquadrando, por isso, em nenhuma das nulidades (insanáveis ou sanáveis) previstas na lei. E, muito menos, poderá ser considerada mera irregularidade, sabido que estas constituem a sanção para as invalidades mais leves. Atento o carácter residual que o legislador atribuiu ao ato irregular, não é possível qualificar a situação em causa como mera irregularidade. Caso contrário, a menor irregularidade e a maior anomalia teriam a mesma resposta.
A anomalia verificada na situação em apreço é tão grande, por traduzir, como se disse, uma intolerável intromissão do juiz na atividade da exclusiva competência do Ministério Público, que o ato em causa “não alcança aquele mínimo imprescindível para poder ser reconhecido como tal e poder ter vida jurídica, sendo inidóneo para a produção de quaisquer efeitos jurídicos”[6].
A consequência jurídica do despacho recorrido ultrapassa, necessariamente, a que subjaz às nulidades mais graves plasmadas nos artºs. 118º e 119º do C.P.P.
Como refere João C. Correia [7] “é impensável no plano teórico e insustentável em termos práticos que situações de maior gravidade fiquem desprotegidas, apenas por terem sido omitidas pelo legislador. O sistema não pode sancionar as imperfeições mais leves e deixar sem qualquer tutela os defeitos mais graves. Incontornáveis razões de justiça impõem que, nestes casos, não obstante a falta de previsão legal, o vício seja diagnosticado, os seus efeitos destruídos e reposta a legalidade processual. O direito não pode ceder, impotente perante questões de mero formalismo”.
O ato judicial em causa, de usurpação de função da competência exclusiva do Ministério Público, não tem o mínimo de requisitos imprescindíveis ao seu reconhecimento jurídico, não tendo existência face ao direito vigente. Como expressivamente se refere no Ac. desta Relação de 21.06.2006[8], em situação com contornos semelhantes ao presente, “esse despacho é destituído de corpus, sendo inexistente” e, consequentemente, insusceptível de produzir efeitos jurídicos[9] [quod nullum est nullum effectum producere debet].
Declarada a inexistência do despacho recorrido, impõe-se o regresso à fase processual anterior à respetiva prolação, ou seja, à acusação proferida pelo Ministério Público a fls. 14, tudo se passando como se todo o processado posterior não tivesse ocorrido, devendo por isso os autos prosseguirem sob a forma sumária, e isto, não obstante já ter decorrido o prazo máximo a que alude o art.º 387.º do C.P.P., por tal constituir decorrência da declaração de inexistência do referido despacho.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, declara-se inexistente o despacho de fls. 21, devendo ser proferido outro que designe data para realização do julgamento do arguido em processo sumário, nos termos dos artigos 386.º e ss. do C.P.P.
Sem tributação.
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Porto, 15 de Fevereiro de 2012
(Elaborado e revisto pela 1.ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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Quinta-feira, 1 de Março de 2012
Investigação de Paternidade: quesitação direta da paternidade/recusa à submissão de testes de ADN/direito à identidade pessoal e genética do filho
Acórdão do S.T.J. de 23-02-2012 (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/60d39bf324cd7b4c802579ad0040a0bf?OpenDocument)
Relator: Bettencourt de Faria
Processo: 994/06.2TBVFR.P1.S1
2.ª Secção
I – Quando a lei refere que a conduta de falta de cooperação da parte com o tribunal será apreciada por este em sede de julgamento da matéria de facto, não está a indicar que a convicção do julgador tenha de se formar necessariamente contra o que é o interesse dessa parte.
II – Quando a determinação da paternidade se fundava numa conclusão judicial, ou seja, quando se presumia de uma série de factos, sem que se pudesse provar directamente, um quesito a perguntar se alguém era filho de outrem era conclusivo e não podia ser formulado. No entanto, o surgimento dos testes de ADN, através dos quais é possível fazer a prova direta da paternidade, permite que se elabore tal quesito, que, assim, se configura como meramente factual e cuja resposta positiva ou negativa não resulta da consideração de outros factos.
III – Aquele que, culposamente, se recusa a se submeter as testes de ADN em ação de investigação da paternidade em que é réu, fica onerado com o encargo de provar que não é pai, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do C. Civil.
IV – O direito à identidade pessoal, por referência a um determinado arquétipo familiar, do réu, em ação de investigação da paternidade, tem de ceder perante o direito à identidade pessoal e genética do filho, nos termos do art.º 26.º da Constituição.
V – O pedido de realização de exames de ADN poder ser determinado oficiosamente pelo tribunal, nos termos do art.º 265.º, n.º 3, do C. P. Civil.
VI – Em acção de investigação da paternidade, deve o réu ser notificado para se submeter aos testes de ADN com a advertência de que a sua recusa injustificada implica a inversão do ónus da prova, nos termos do art.º 344.º, n.º 2, do C. Civil.