sexta-feira, 4 de Dezembro de 2009

Proibição de obtenção de prova

Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão 30 Outubro 2008

Relator: Jorge Artur Madeira dos Santos
Processo: 0878/08

Jurisdição: Contencioso Administrativo

Sumário Parcial:

I.A proibição da obtenção da prova através de escutas telefónicas abrange todos os processos que não respeitem aos crimes de catálogo e todos os processos de natureza não penal, como são os processos disciplinares.

II.A legalidade da obtenção das escutas não é suficiente para assegurar a legalidade da sua utilização.

II.Apesar das escutas terem sido legalmente obtidas no processo criminal, não podem ser utilizadas no processo disciplinar.

Intercepções telefónicas/Conhecimentos fortuitos

"A utilização/valoração das escutas no contexto e a título de conhecimentos fortuitos não depende da prévia autorização do juiz de instrução..."
As intercepções telefónicas "...podem também configurar um poderoso e definitivo meio de defesa. Por isso é que (...) a lei impõe a sua conservação até ao trânsito em julgado..."
(citações extraídas do artigo "Escutas: coisas simples duma coisa complexa", do Professor Costa Andrade, em "Espaçopúblico", Jornal "Público" de 18-11-2009)
Em face do teor do artigo 11º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Penal cumpre saber:
1.º Se a intercepção telefónica válida deve ou não cessar no momento em que se saiba que uma das figuras do Estado aí elencadas passou a intervir na conversação ou na comunicação (este conceito aplica-se, por exemplo, na conversação triangular, em que um dos intervenientes apenas escuta o diálogo, ainda que não fale, possibilidade essa permitida por qualquer telefone móvel);
2.º Se a intercepção realizada no desconhecimento de que um dos intervenientes na comunicação era uma das figuras elencadas no artigo mencionado padece de nulidade e, mesmo que não padeça, se é possível a transcrição ou audição de tal comunicação, fora do âmbito restrito do direito de defesa, designadamente por terceiros e para fins meramente informativos ou até para efeitos disciplinares ou de responsabilização política (pergunta esta que valerá para o 1.º ponto também, a entender-se aí que não existe nulidade na continuação da intercepção telefónica);
3.º Sendo viável a audição no âmbito do exercício do direito de defesa, a quem compete autorizá-la: o Presidente do S.T.J ou o juiz de julgamento e, naquele caso, como e com que consequências, em face do teor do artigo 328º, n.º 6, do Código de Processo Penal?
4.º Como compatibilizar as soluções encontradas com a possibilidade de transversalmente se deixar sem sentido o artigo 11º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Penal, através da figura dos conhecimentos fortuitos?
5.º Ou como compatibilizar as soluções encontradas com o princípio constitucional da igualdade, designadamente a impossibilidade de valoração de conhecimentos fortuitos no que respeita a tais figuras do Estado, quando os mesmos resultem de intercepções apenas autorizadas pelo juiz de instrução e não pelo Presidente do S.T.J., ou seja, se a protecção que deve ser dada a tais figuras do Estado pode ser tão ampla, em confronto com as regras a que estão sujeitos os demais cidadãos, posto que, na prática, tal protecção implica a quase total impossibilidade de responsabilização penal de tais figuras do Estado.
6.º Finalmente, cumpre perguntar se o complexo problema criado pelo legislador é ou não um problema de "Crise na Justiça" ou antes um problema do Estado de Direito, a que a Justiça é, no fundo, alheia.
Penso que o problema não pode deixar de nos levar a perguntar, até que ponto o Estado de Direito de hoje é fiel ao dogma da representatividade...

Artigo 11º do Código de Processo Penal

Código de Processo Penal

Artigo 11.º
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

"2 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) ...;

b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º;

c) ..."

quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009

Conhecimentos fortuitos

Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão 10 Março 2009
Relator: Vieira Lamim
Processo: 551/02
Colectânea de Juriprudência, Nº 213 Tomo II/2009 (Março/Maio)

Sumário

ESCUTAS TELEFÓNICAS. Conhecimentos fortuitos.

I - Tendo sido autorizada a realização de escutas telefónicas no âmbito da investigação da eventual prática de um crime de corrupção, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º1, do C.P., sem que tenha sido recolhida, através das escutas, qualquer informação relevante sobre tal crime, mas sim daquele pelo qual os arguidos vieram a ser acusados - o crime de burla simples, p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1, do C.P., para cuja prova o Ministério Público pretende aproveitar as escutas -, estamos no domínio dos denominados "conhecimentos fortuitos".
II - A aceitar-se a possibilidade de aproveitamento das escutas nestas circunstâncias, estaria a admitir-se um sistema fácil de fazer escutas em relação a qualquer crime, ordenando-se a realização das mesmas por um crime de catálogo e aproveitando-as, mesmo que tal crime não se confirmasse, para demonstrar uma série de crimes em relação aos quais o legislador não quis admitir este meio de obtenção de prova, por entender não se justificarem as intromissões na esfera privada dos cidadãos que dele sempre resultam.
III - Referindo-se os "conhecimentos fortuitos" a crime não abrangido pelo catálogo legal e não estando demonstrada a indispensabilidade desse meio de obtenção de prova para a descoberta da verdade, não é admissível a sua valoração.

Comentário:

E por força do disposto no art. 188º, n.ºs 12 e 13, do CPP, conjugadamente com as disposições analisadas no douto acórdão, as conversações que não possam valer como meio de prova não podem ser utilizadas para efeito algum, nem consultadas por quem quer que seja, salvo, até ao trânsito em julgado, pelos sujeitos processuais e tribunal (cf. n.º 12 do art. 188º do CPP - ordena-se a conservação em envelope lacrado até trânsito em julgado e após este a destruição).

PENA DE MULTA/PRISÃO SUBSIDIÁRIA/PRESCRIÇÃO DA PENA (clique para consultar o acórdão)

Acórdão do Tribunal da Relação de Évora
Processo:
65/03.3PBBJA.E1

Relator:
JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO

Data do Acordão:
20-10-2009


Sumário:

1. A prisão subsidiária da pena de multa, a que se refere o artigo 49.º do Código Penal, não configura uma pena de substituição, visando antes conferir consistência e eficácia à pena de multa e, nessa precisa medida, evitar a prisão.

2. Assim, o prazo de prescrição da pena a considerar deve reportar-se à pena principal, de multa, aplicada na sentença condenatória.

segunda-feira, 30 de Novembro de 2009

Buscas em processo de contra-ordenação

Dispõe o art. 42º, n.º 2, do Regime Geral das Contra-ordenações o seguinte:
"2- As provas que colidam com a reserva da vida privada (...) só serão admissíveis mediante o consentimento de quem de direito."

Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa sustentam no comentário 5 a tal artigo, em Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, Vislis Editores, 5º Edição, 2009, página 364, a impossibilidade de recurso a buscas em processo de contra-ordenação.

Sendo sustentável de jure condendo e não violando a Constituição da República a alteração de tal artigo, por forma a excluir da proibição as buscas que visem apenas espaços fechados diferentes do domicílio ou da habitação, são, porém, insustentáveis tais buscas na lei actual, posto que o art. 191º do Código Penal (crime de introdução em lugar vedado ao público) aparece no Capítulo VII do Título I do Livro II do Código Penal, capítulo esse que tem como epígrafe "Dos crimes contra a reserva da vida privada".

Eis mais um exemplo de uma lei mal feita, que perseguindo um propósito garantístico, esquece outro valor bem mais alto, no confronto de valores, qual seja, o da perseguição de certas contra-ordenações, bem lesivas e extremanente lucrativas, como, por exemplo, as lesivas do ambiente, como acontece com a captura e comercialização de pescado imaturo e do meixão ("caviar português").

Haverá fundamento para impedir que, com recurso ao Ministério Público, se possam emitir mandados de busca a, por exemplo, armazéns?

Não basta a prevenção neste campo. É preciso autoridade! E a autoridade começa na feitura das leis, que devem ser boas, práticas e eficazes.

sexta-feira, 27 de Novembro de 2009

Cúmulo Jurídico por Arrastamento

O cúmulo jurídico por arrastamento verifica-se em situações como a seguinte, se cumularmos as três condenações:

1.ª) Condenação: 01.10.2006
Factos: 01.12.2005

2.ª) Condenação: 02.12.2007
Factos: 05.01.2005 (praticados antes da condenação referida em 1)

3.ª) Condenação: 18.12.2007
Factos: 06.12.2006 (praticados após a condenação referida em 1, mas antes da condenação referida em 2, ou seja, cumularia com 2, mas não cumula com 1)

Neste caso, devem-se cumular as condenações 1 e 2, ficando de fora a 3, cuja pena será de cumprimento sucessivo em relação à que resultar do cúmulo jurídico de 1 e 2, sem prejuízo do disposto no art. 63º do Cód. Penal.