<?xml version='1.0' encoding='UTF-8'?><?xml-stylesheet href="http://www.blogger.com/styles/atom.css" type="text/css"?><feed xmlns='http://www.w3.org/2005/Atom' xmlns:openSearch='http://a9.com/-/spec/opensearchrss/1.0/' xmlns:georss='http://www.georss.org/georss' xmlns:gd='http://schemas.google.com/g/2005' xmlns:thr='http://purl.org/syndication/thread/1.0'><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056</id><updated>2012-01-24T23:11:48.918Z</updated><title type='text'>Derectum</title><subtitle type='html'>Blogue Jurídico</subtitle><link rel='http://schemas.google.com/g/2005#feed' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/posts/default'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default?max-results=100'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/'/><link rel='hub' href='http://pubsubhubbub.appspot.com/'/><link rel='next' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default?start-index=101&amp;max-results=100'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><generator version='7.00' uri='http://www.blogger.com'>Blogger</generator><openSearch:totalResults>493</openSearch:totalResults><openSearch:startIndex>1</openSearch:startIndex><openSearch:itemsPerPage>100</openSearch:itemsPerPage><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-1332318007922742539</id><published>2012-01-24T11:59:00.001Z</published><updated>2012-01-24T13:13:29.355Z</updated><title type='text'>Rascunho de Modelo de 1.º Despacho para magistrado em competência genérica</title><content type='html'>&lt;strong&gt;Registe, Distribua e Autue como: &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;table border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" style="width: 342px;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="317"&gt;&lt;b&gt;ESPÉCIES DE PROCESSO:&lt;/b&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="318"&gt;Inquérito______ &lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="319"&gt;Inquérito Tutelar Educativo______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="320"&gt;Processo preliminar a sumário______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="321"&gt;Processo Administrativo______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="322"&gt;Averiguação preventiva______ &lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="323"&gt;Acção encoberta______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="324"&gt;Autos de notícia sem queixa______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="325"&gt;Carta rogatória passiva______&lt;br /&gt;Carta precatória passiva ______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="326"&gt;Prevenção do branqueamento e financiamento do terrorismo______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="327"&gt;Expediente avulso______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="328"&gt;Recurso de contraordenação______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="329"&gt;Impugnação de apreensão em processo de contraordenação_______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="330"&gt;Pedido de apreensão/congelamento de bens (Lei 25/09, de 05.06)______&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="23"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;Classificação da Tabela de Distribuição (&lt;strong&gt;Espécies&lt;/strong&gt;): _______ &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Crime: &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;______________________________________________________________ &lt;br /&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Crime de investigação prioritária: &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;A)&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;table border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 338px;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Prioridade absoluta (urgente): __&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="136"&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Risco de prescrição:_____&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="136"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Prescreve a:&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="136"&gt;_____/_____/_____&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;&lt;b&gt;Preso&lt;/b&gt;:_________&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="136"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;&lt;b&gt;Detido a (dia e hora)&lt;/b&gt;:&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="136"&gt;&lt;br /&gt;_____h_____m&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;____/_____/_____&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;&lt;div style="text-align: left;"&gt;Comunique superiormente a detenção do arguido:______________________&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="136"&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;&lt;br /&gt;Violência doméstica:_________&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="136"&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;strong&gt;B)&lt;/strong&gt; &lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Prioridade legal &lt;/strong&gt;(apenas) (cf. crimes do art. 4º da Lei n.º 38/2009, de 20.07 – Lei de Política Criminal): &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;“Artigo 4.º &lt;br /&gt;&lt;b&gt;Crimes de investigação prioritária&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp; 1.&lt;/b&gt; Tendo em conta a gravidade dos crimes e a necessidade de evitar a sua prática futura, são considerados crimes de investigação prioritária para efeitos da presente lei: &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______a&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; No âmbito dos crimes contra as pessoas, o homicídio, a ofensa à integridade física contra professores, em exercício de funções ou por causa delas, e outros membros da comunidade escolar, a ofensa à integridade física contra médicos e outros profissionais de saúde, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física contra agentes das forças e serviços de segurança ou de órgãos de polícia criminal e contra magistrados, em exercício de funções ou por causa delas, a ofensa à integridade física grave, a violência doméstica, os maus tratos, a infracção de regras de segurança, o sequestro, o rapto, a tomada de reféns, o tráfico de pessoas e os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______b&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; No âmbito dos crimes contra o património, o furto qualificado previsto nas alíneas &lt;i&gt;d&lt;/i&gt;)&lt;i&gt;, f&lt;/i&gt;) e &lt;i&gt;i&lt;/i&gt;) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal, o abuso de confiança previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 205.º do Código Penal, o roubo, a burla qualificada prevista no n.º 2 do artigo 218.º do Código Penal, a burla informática e nas telecomunicações prevista na alínea &lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) do n.º 5 do artigo 221.º do Código Penal e o abuso de cartão de garantia ou de crédito previsto na alínea &lt;i&gt;b&lt;/i&gt;) do n.º 5 do artigo 225.º do Código Penal; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______c&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; No âmbito dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, a discriminação racial, religiosa ou sexual e a tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______d&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; No âmbito dos crimes contra a sociedade, a falsificação de documento punível com pena de prisão superior a 3 anos e associada ao tráfico de pessoas, ao auxílio à imigração ilegal, ao terrorismo e ao tráfico de veículos, a contrafacção de moeda, a passagem de moeda falsa, o incêndio florestal, os danos contra a natureza, a poluição, a corrupção de substâncias alimentares ou medicinais e a associação criminosa; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______e&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; No âmbito dos crimes contra o Estado, a sabotagem, o tráfico de influência, a resistência e coacção sobre funcionário, a desobediência, o branqueamento, a corrupção, o peculato e a participação económica em negócio; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______f&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; No âmbito da legislação avulsa, as organizações terroristas, o terrorismo, o tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o tráfico e a mediação de armas, o auxílio à imigração ilegal, o casamento de conveniência, o exercício ilícito da actividade de segurança privada, a burla tributária prevista no n.º 3 do artigo 87.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o contrabando, a introdução fraudulenta no consumo, a fraude fiscal qualificada, o abuso de confiança fiscal previsto no n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a fraude contra a segurança social, na forma qualificada, prevista no n.º 3 do artigo 106.º do RGIT, o abuso de confiança contra a segurança social, na forma qualificada, previsto no n.º 1 do artigo 107.º do RGIT, na parte em que remete para o n.º 5 do artigo 105.º do RGIT, a contrafacção de medicamentos e a criminalidade informática. &lt;br /&gt;&lt;b&gt;2.&lt;/b&gt; Tendo em conta os meios utilizados, são considerados de investigação prioritária os crimes executados: &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______a&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; Com violência, ameaça grave de violência ou recurso a armas; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______b&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; Com elevado grau de mobilidade, elevada especialidade técnica ou dimensão transnacional ou internacional; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______c&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; De forma organizada ou grupal, especialmente se com habitualidade; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______d&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; Contra vítimas especialmente vulneráveis; ou &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;______e&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;)&lt;/b&gt; Com motivações discriminatórias ou em razão de ódio racial, religioso, político ou gerado pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo ou pela orientação sexual da vítima. &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;C)&lt;/strong&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;Prioridade especial (urgente):&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;Circular 4/2010, de 06-12-2010 &lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;.Criminalidade organizada contra as pessoas&lt;/b&gt;: &lt;br /&gt;Tipos legais de crime aos quais deve ser associada a prioridade especial:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0" style="width: 309px;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="290"&gt;Homicídios&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="17"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="292"&gt;Ofensas à integridade física&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="17"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="294"&gt;Sequestro&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="17"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="296"&gt;Rapto&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="17"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="298"&gt;Tomada de reféns&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="17"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="300"&gt;Tráfico de pessoas&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="17"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="302"&gt;Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="17"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="304"&gt;Tráfico de droga&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="17"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="306"&gt;Roubo&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="17"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;table border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 309px;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="293"&gt;Outros crimes___________&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="14"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;br /&gt;&lt;table border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 311px;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="291"&gt;Corrupção (tipos legais de crime a que deve ser associada a prioridade especial)________&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="18"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;br /&gt;.&lt;b&gt;Crimes praticados contra bens jurídicos individuais de pessoas especialmente vulneráveis&lt;/b&gt;: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;table border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 241px;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;De pessoas idosas______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="39"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;De crianças______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="39"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;De deficientes______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="39"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;De mulheres grávidas______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="39"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;De doentes______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="39"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;De imigrantes (art. 5.º da Lei n.º 38/09, de 20.07)______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="39"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;br /&gt;.&lt;b&gt;Atos de violência contra certas pessoas no exercício das suas funções ou por causa delas&lt;/b&gt;: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;table border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 239px;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Contra professores_______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="37"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Contra outros membros da comunidade escolar______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="37"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Contra médicos_______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="37"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Contra outros profissionais de saúde_______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="37"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Contra agentes das forças e serviços de segurança_______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="37"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Contra agentes de órgãos de polícia criminal_______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="37"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Contra magistrados_______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="37"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;Tendo em conta os meios utilizados, os crimes:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;table border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 237px;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Executados com violência____&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Executados com ameaça grave de violência______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Executados com recurso a armas______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Executados com elevado grau de mobilidade______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Executados com elevada especialidade técnica______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Executados com dimensão transnacional ou internacional______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Executados de forma organizada ou grupal______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;br /&gt;&lt;u&gt;&lt;strong&gt;especialmente se com:&lt;/strong&gt;&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;&lt;table border="0" cellpadding="2" cellspacing="0" style="width: 237px;"&gt;&lt;tbody&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;&lt;br /&gt;Habitualidade______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Motivação discriminatória______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Em razão de ódio racial______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Em razão de ódio religioso_______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Em razão de ódio político______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Em razão de ódio gerado pela cor______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Em razão de ódio com origem étnica______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Em razão de ódio com origem na nacionalidade______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Em razão de ódio com origem no sexo da vítima______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;tr&gt;&lt;td valign="top" width="200"&gt;Em razão de ódio pela orientação sexual da vítima______&lt;/td&gt;&lt;td valign="top" width="35"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;______Processo urgente por determinação de magistrado&lt;/b&gt; (corresponde a prioridade definida por classificação de magistrado). &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="Marcar2"&gt;&lt;/a&gt;______Valido a constituição como arguido, nos termos do art. 58.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, porquanto efetuada em &lt;b&gt;flagrante delito&lt;/b&gt; por agente da autoridade, nos termos da norma contida na alínea a) do n.º 1 do artigo 255.º do Código de Processo Penal. &lt;br /&gt;Notifique. &lt;br /&gt;Comunique ao O.P.C. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="Marcar3"&gt;&lt;/a&gt;______Valido a constituição de arguido, nos termos e no prazo previsto na norma contida no n.º 3 do artigo 58.º do Código de Processo Penal. &lt;br /&gt;Notifique. &lt;br /&gt;Comunique ao O.P.C. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="Marcar4"&gt;&lt;/a&gt;______Valido a(s) apreensão(ões), nos termos do disposto na norma contida no n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 178.º do Código de Processo Penal. &lt;br /&gt;Notifique. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______Valido a(s) apreensão(ões) de dados informáticos, nos termos do disposto na norma contida no artigo 16.º, n.º 4, da Lei n.º 109/2009, de 15.09. &lt;br /&gt;Notifique. &lt;br /&gt;Comunique ao O.P.C. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______Valido a pesquisa de dados informáticos efectuada pelo órgão de polícia criminal, nos termos do artigo 15.º, n.º 4, alínea a), da Lei n.º 109/2009, de 15.09. &lt;br /&gt;Comunique ao O.P.C. &lt;br /&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Nos termos do artigo 86º, n.º 3, do Código de Processo Penal, determino a sujeição do inquérito a&lt;strong&gt;:&lt;/strong&gt; &lt;br /&gt;______Segredo de Justiça &lt;br /&gt;______Regime de confidencialidade &lt;br /&gt;Remetam-se os autos ao M.M. Juiz de Instrução, para validação, nos termos do n.º 3 do artigo citado. &lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="Marcar5"&gt;&lt;/a&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;______Interrogatório do arguido, de imediato, nos termos do art. 382º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. (este campo só deve ser assinalado se for seleccionada a espécie de processo “Preliminar a sumário”) &lt;br /&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; Data de prescrição do procedimento criminal: __________ &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.blogger.com/" name="Marcar9"&gt;&lt;/a&gt;______Conclua. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;______________________________________________________________________________&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="font-size: x-small;"&gt;&lt;span style="color: #0080ff;"&gt;&lt;div style="text-align: justify;"&gt;&lt;br /&gt;__(S/N)__&amp;nbsp; Remeta os autos à distribuição, requerendo-se o julgamento do arguido em processo sumário, nos termos do art. 381º, n.º 1, al. ____, do Cód. Proc. Penal, porquanto, ao praticar os factos descritos no auto de notícia, requerendo-se que a sua leitura substitua a apresentação de acusação, nos termos do art. 389º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, designadamente &lt;strong&gt;ao conduzir o veículo de matrícula , no dia ______/______ /______ , pelas____________&lt;/strong&gt;com uma taxa de alcoolemia no sangue de g/l / sem ser titular de habilitação legal (carta/licença – campo alternativo) para conduzir, agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, assim incorrendo em autoria material, sob a forma consumada no(s) seguinte(s) crime(s): &lt;/div&gt;&lt;blockquote&gt;&lt;h1&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;_______ Um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo art. 3.º, n.º ______, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03.01.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;_______ Um crime de condução em estado de embriaguez p. e p. pelos arts. 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, ambos do Cód. Penal.&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;Prova:&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;. Documentos :&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;. Exames:&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;. Testemunha(s):&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;_______________________________________________________________________&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;_______________________________________________________________________&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;&lt;h1&gt;&lt;span style="color: #0080ff; font-size: x-small;"&gt;_______________________________________________________________________&lt;/span&gt;&lt;/h1&gt;&lt;/blockquote&gt;_________________________________________________________________________________&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="color: black;"&gt;&lt;strong&gt;Despacho complementar:&lt;/strong&gt; &lt;br /&gt;___________________________________________________________________________________&lt;br /&gt;________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ &lt;br /&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Comunicações obrigatórias:&lt;/strong&gt; &lt;br /&gt;________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ &lt;br /&gt;________________________________________________________________________________________________________ &lt;br /&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;span style="color: black;"&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;__________________________________________&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;span style="color: black;"&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;(Nome)&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;span style="color: black;"&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;Cargo&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-1332318007922742539?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/1332318007922742539/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/rascunho-de-modelo-de-1-despacho-no.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1332318007922742539'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1332318007922742539'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/rascunho-de-modelo-de-1-despacho-no.html' title='Rascunho de Modelo de 1.º Despacho para magistrado em competência genérica'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-2070518311706508438</id><published>2012-01-23T15:29:00.001Z</published><updated>2012-01-23T15:29:10.093Z</updated><title type='text'>Depoimento Indireto</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-12-2011&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Processo: 160/10.2JACBR.C1&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator: José Eduardo Martins&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;Sumário&lt;/u&gt;:&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Não constitui depoimento indireto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129.º, do Cód. Proc. Penal e, portanto, não constituindo prova proibida, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.&lt;/strong&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;A cumplicidade diferencia-se da coautoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. A linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a ação típica, direta ou indiretamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que, não realizando a ação típica nem lhe dando causa, ajudam os autores a praticá-la.&lt;/strong&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;Texto Parcial:&lt;/u&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;«…Passemos, agora, à impugnação que é feita quanto aos factos relacionados com o crime de detenção de arma proibida (24, 26 e 27) – alínea R) das conclusões.  &lt;p&gt;O recorrente fundamenta a sua pretensão, para além da análise que entende por bem ser feita da prova, na circunstância de, na sua perspetiva, ter sido valorada prova proibida.  &lt;p&gt;É, portanto, o momento de entrarmos na análise da segunda questão acima elencada.  &lt;p&gt;O recorrente considera, então, que o tribunal a quo, para formar a sua convicção quanto a determinada matéria, usou prova proibida por lei (artigo 129.º, do CPP), na medida em que se baseou no depoimento da testemunha E... que “referiu que foi A... que lhe disse que quem abriu o buraco foi B..., sendo certo que a dita A... não prestou declarações.”  &lt;p&gt;Relembre-se, quanto a isto, o que consta da sentença recorrida:  &lt;p&gt;&lt;i&gt;“Quanto a este conspecto e à valoração do que nos vem referido pela testemunha Elisabete Rodrigues, cumprirá salientar, que pese embora estejamos perante um testemunho de ouvir dizer, é este suscetível de valoração, já que foi prestado em audiência e sendo este perante a pessoa a quem se ouviu dizer, a arguida A..., pese embora esta tenha optado por não prestar declarações, tinha a possibilidade de contraditar tal depoimento, pelo que não estamos perante um caso de proibição de valoração de prova, prevista no artigo 129.º, n.º 1, do C.P. Penal (cf., neste sentido, Ac. R.P., de 25.06.2008, e Ac. R.P., de 9.02.2005, Ac. S.T.J. de 20.04.2006, ambos in www.dgsi.pt., e Ac. do Tribunal Constitucional de 8.07.99 in DR II S, de 9.11.99).” &lt;/i&gt; &lt;p&gt;**** &lt;p&gt;Como se sabe, a testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento direto e que constituam objeto da prova, de acordo com o artigo 128.º, do C.P.P. Porém, conforme artigo 129.º do C.P.P.: &lt;p&gt;“1. Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível, por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas. &lt;p&gt;2. O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento da autoria de pessoa diversa da testemunha . 3. Não pode em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através dos quais tomou conhecimento dos factos.” &lt;p&gt;Por sua vez, do artigo 343.º n.º 1 do C.P.P., resulta que o arguido “tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objeto do processo, sem que no entanto, a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo.”  &lt;p&gt;Antes de mais, importa referir que o depoimento em causa não pode ser qualificado como depoimento indireto sujeito à disciplina do artigo 129.º, do C.P.P. &lt;p&gt;Não desconhecemos que, nesta matéria, jurisprudência existe que entende que as declarações de uma testemunha relatando conversa mantida com o arguido constituem depoimento indireto, portanto proibido, a menos que o arguido corrobore tais declarações. &lt;p&gt;Sem embargo do devido respeito por tal posição, entendemos que, na medida em que o depoimento indireto é uma comunicação, com função informativa, de um facto de que o sujeito teve conhecimento por um terceiro (Acórdão da Relação de Lisboa de 11-10-2006, processo 5998/2006), é razoavelmente claro que não constitui depoimento indireto - portanto não enquadrável no art. 129.º do C.P.P. e, portanto, não constituindo prova proibida -, o depoimento de uma testemunha que relata o que ouviu o arguido dizer, isto mesmo que o arguido não preste declarações na audiência, no exercício do seu direito ao silêncio.  &lt;p&gt;Com efeito, quando em audiência uma testemunha afirma o que ouviu ao arguido, que está presente e que fez uso do seu direito ao silêncio, não colocando em crise a afirmação da testemunha acerca do que afirmou lhe ter ouvido, o depoimento, não deixa, nessa parte, de poder ser valorado. &lt;p&gt;Não é prova proibida e, como qualquer outra, deve ser apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal - artigo 127.º, do C.P.P. &lt;p&gt;A prova por ouvir dizer, quando reportada a afirmações produzidas extraprocessualmente pelo arguido é passível de livre apreciação pelo tribunal quando o arguido se encontre presente em audiência e, por isso, com plena possibilidade de a contraditar, ou seja, de se defender. &lt;p&gt;Podemos considerar, em resumo, que a lei não fixa as regras de valoração do depoimento indireto, quando tal valoração é admissível, devendo entender-se, face ao princípio geral da livre apreciação da prova estabelecido no art. 127.º, do C. Processo Penal, que o depoimento deve ser avaliado conjuntamente com a demais prova produzida, incluindo o correspondente depoimento direto, quando tenha sido prestado, tudo conforme a livre apreciação e as regras da experiência comum portanto, sem qualquer hierarquia de valoração entre um e outro (cf. neste sentido, Acs. do STJ, de 20/11/2002, CJ, X, III, 232, Ac. da R. do Porto, de 07/11/2007, Ac. da R. de Évora, de 30/01/2007, proc. n.º 2457/06-1, in http://www.dgsi.pt). &lt;p&gt;Tudo isto vai ao encontro da jurisprudência alemã dominante, cuja credibilidade nesta matéria, como noutras, não é questionável, segundo a qual «a exclusão pura e simples dos testemunhos de ouvir dizer seria inteiramente incompatível com uma jurisprudência capaz», citando Costa Andrade, “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal”, Coimbra Editora 1992, pág. 165. &lt;p&gt;Sublinhe-se, ainda, que o Tribunal Constitucional já decidiu – Acórdão n.º 440/99, de 8 de julho, Processo n.º 268/99, DR, II série, de 9 de novembro de 1999, que o artigo 129º nº 1 (conjugado com o artigo 128.º n.º 1, do CPP), interpretado no sentido de que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indiretos de testemunhas que relatem conversas tidas com um coarguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido. Por isso, não havendo um encurtamento inadmissível do direito de defesa do arguido, tal forma não é inconstitucional. &lt;p&gt;Mais, como referiu o S.T.J., no Acórdão de.25-01-2006, Processo. n.º 184/06-5.ª Secção, de acordo com o disposto no art. 129.°, n.º 1, do CPP, quando o depoimento indireto resulta do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, dever-se-á considerar válido e, portanto, valorável, quando depõe perante o tribunal aquele a quem a testemunha ouviu dizer. &lt;p&gt;Assim sendo, bem andou o tribunal a quo em levar em consideração o depoimento da testemunha E..., nada havendo que censurar na argumentação apresentada para o efeito que se insere nas melhores doutrina e jurisprudência.  &lt;p&gt;E, por ser assim, nada há que imponha, nesta parte, a pretendida alteração da matéria de facto…»&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-2070518311706508438?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/2070518311706508438/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/depoimento-indireto.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2070518311706508438'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2070518311706508438'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/depoimento-indireto.html' title='Depoimento Indireto'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-8892249685685927910</id><published>2012-01-20T12:19:00.001Z</published><updated>2012-01-20T12:19:26.334Z</updated><title type='text'>Escritura de dissolução de sociedade – crime de falsificação do art. 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal</title><content type='html'>&lt;p&gt;Acórdão da Relação de Coimbra, de 20-12-2011 &lt;p&gt;Processo: 40/08.1TAPNH.C1 &lt;p&gt;Relator: ISABEL VALONGO &lt;p&gt;&amp;nbsp; &lt;p&gt;Sumário:  &lt;p&gt;&lt;b&gt;Para o efeito do disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 256º, do C. Penal, nomeadamente, no que respeita ao alcance da expressão “facto juridicamente relevante”, a relevância jurídica existe sempre que o facto inscrito no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício.&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;E, assim, a falsidade existe mesmo que o facto não seja dos que o documento tem por finalidade certificar ou autenticar ou dos que são essenciais para a validade do documento.&lt;/b&gt; &lt;p&gt;Transcrição parcial: &lt;p&gt;“…Cumpre, agora, conhecer do recurso interposto. &lt;p&gt;A inconformidade dos recorrentes dirige-se à matéria de direito, pelo que se tem por assente a matéria de facto. &lt;p&gt;Os arguidos interpõem o presente recurso por entenderem que os factos provados não preenchem o requisito subjetivo do tipo legal de crime por que foram condenados – crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artº 256º nº 1, al d), e 3 do CPenal. &lt;p&gt;Resulta dos factos apurados que os arguidos, a 9 de março de 2006, os arguidos se dirigiram ao primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Viseu, e outorgaram a escritura pública de “Dissolução” da “XX...-, LDA.”, tendo declarado perante o Primeiro Ajudante daquele Cartório e do Centro de Formalidades de Empresas de Viseu, estando aquele no pleno exercício de funções notariais, “... que decidem dissolver a sociedade, que já cessou atividade, tendo já liquidado todo o seu ativo e passivo, sendo as respetivas contas encerradas e aprovadas nesta data”. &lt;p&gt;Os arguidos sabiam que as declarações que faziam constar no documento não correspondiam à realidade, uma vez que a sociedade, naquela data e ainda atualmente, tinha dívidas a terceiros, nomeadamente à Segurança Social, no valor de 14.722,66€ e dívidas referentes a IVA e Coimas referentes aos anos de 2002, 2003 e 2004. Além do mais, a sociedade foi condenada, por sentença do Tribunal de Trabalho da Guarda, nos autos de Acidente de Trabalho (Proc. 99/98), transitada em julgado a 24.02.1999, no pagamento à autora C... da pensão anual e vitalícia de 214.982$00 e a cada uma das filhas menores, a pensão anual e temporária de 143.322$00, valores discriminados na sentença junta aos autos a fls. 126 a 130 e que a “XX...-, LDA.” não pagou. Acresce que a citada sociedade, naquela data, era titular de um bem imóvel, prédio rústico, sito em …, adquirido por compra a 24.07.1998, inscrito na Conservatória de Registo Predial de Pinhel, e ali descrito, com o nº … , inscrito na matriz da citada freguesia com o número …  &lt;p&gt;O crime de falsificação de documento, previsto no art. 256.º, do Código Penal, pune com pena de prisão até três anos ou com pena de multa:  &lt;p&gt;1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:  &lt;p&gt;a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo;  &lt;p&gt;b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram;  &lt;p&gt;c) Abusar da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento;  &lt;p&gt;d) Fizer constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante;  &lt;p&gt;e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou  &lt;p&gt;f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito.  &lt;p&gt;O art 255.º do CP, considera documento “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta.” &lt;p&gt;A norma do art. 256º nº 1 do Cod. Penal indica como elemento do tipo subjetivo a intenção por parte do agente de "causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime". &lt;p&gt;"Constitui benefício ilegítimo toda a vantagem (patrimonial ou não patrimonial) que se obtenha através do ato de falsificação ou do ato de utilização do documento falsificado" - Comentário Conimbricense do Código Penal Conimbricense, tomo II, pag. 685. &lt;p&gt;O bem jurídico tutelado/protegido pelo crime de falsificação de documentos é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, ou seja, o valor probatório dos documentos em geral e particularmente dos enunciados na sua “qualificativa” – nº 3 do preceito -, “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo II (1999), p. 680. &lt;p&gt;O dolo específico, traduzido na intenção do agente causar prejuízo a outra pessoa ou de obter para si um benefício ilegítimo, não altera o bem jurídico protegido pelo crime de falsificação, acima mencionado.  &lt;p&gt;Como refere Helena Moniz «O facto de o agente ter de atuar com esta específica intenção não significa que se pretenda proteger outro bem jurídico que não seja o da credibilidade no tráfico jurídico-probatório. Não constitui objeto de proteção o património, tão pouco a confiança no conteúdo dos documentos ( S/S/ Cramer § 267 1), mas apenas a segurança e credibilidade no tráfico jurídico, em especial no que respeita aos meios de prova, em particular a prova documental.» - Cfr. "Comentário Conimbricense do Código Penal", Tomo II, pág. 685.  &lt;p&gt;De facto o crime de falsificação de documentos é um crime intencional, terminologia associada à existência de um dolo específico enquanto particular intenção do agente, definida pelo tipo, quando da realização do mesmo, para além da mera existência de um dolo genérico, como mero conhecimento e vontade de realização do tipo.  &lt;p&gt;No caso concreto, essa especial intenção concretiza-se na fórmula "Os arguidos sabiam que, dessa forma, obtinham para si um benefício ilegítimo a que não tinham direito.” Conjugada com o facto provado nº 9. “Os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente ao outorgarem na escritura pública nos termos supra referidos, o que fizeram com vista a criar um documento a que fosse atribuída fé pública, sabendo que o que declaravam e faziam constar no mesmo era juridicamente relevante e não correspondia à verdade, logrando assim inscrever no registo e tornar pública a dissolução da sociedade e inexistência de ativo e passivo e levar à extinção da sociedade “XX...-, LDA.” enquanto pessoa coletiva.” &lt;p&gt;O crime de falsificação de documentos constitui um crime de perigo, ou seja, após a falsificação documento ainda não existe uma violação do bem jurídico, mas um perigo de violação deste: a confiança pública e a fé pública foram violadas, mas o bem jurídico protegido, o da segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório documental apenas foi colocado em perigo – ob cit pag 681. &lt;p&gt;Trata-se de um crime de perigo abstrato, (o perigo não constitui elemento do tipo, mas apenas a motivação do legislador) pois como se alude no citado Comentário Conimbricense (p. 681) “…para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo (de violação do bem jurídico); basta que se conclua, a nível abstrato, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual”. &lt;p&gt;É também considerado como um crime formal ou de mera atividade, não sendo necessário a produção de qualquer resultado, considerando os interesses que o tipo legal visa proteger. Mas se considerarmos a atividade do agente, isto é, o ato de falsificar o documento, podemos considerar que se trata de um crime material de resultado. &lt;p&gt;Assim, ao nível do tipo objetivo, o documento é falso quando não corresponde à realidade, como ocorre com o fabrico de documentos falsos e a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais), como com a falsificação do conteúdo de documento verdadeiro (falsificação ideológica). &lt;p&gt;Na falsificação intelectual, a declaração é conforme com a vontade, todavia contra a verdade dos factos – contra a vontade real – como ensina Helena Moniz (O Crime de Falsificação de Documentos, pág. 191) e ilustra com o seguinte exemplo: “A diz que quer vender o seu carro y, e quer mesmo vender 8 vontade real) e declara isso mesmo (e é o que mais tarde está escrito no documento) todavia, o carro não é dele. Ao dizer que vende o seu carro faz uma declaração de facto falso (juridicamente relevante – pois de outro modo não poderia vender o carro) em documento.” &lt;p&gt;Na falsidade em documento, integram-se os casos em que se presta uma declaração de facto falso, juridicamente relevante, trata-se pois de uma narração de facto falso, sendo que a relevância jurídica desenha-se sempre que o facto inserto no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é que abra ensejo à obtenção de um benefício (neste sentido vidé, Helena Moniz "Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 667" e Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13-05-2009, Processo: 457/07.9TASCD.C1 (JusNet 2903/2009), Relator: DR. JORGE DIAS e de 07-02-2007,Nº 1540/05.0TAAVR.C1 (JusNet 300/2007), Relator: DR. ESTEVES MARQUES, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-11-2009, Processo: 1289/06.7TAVCT.G1 (JusNet 7567/2009), Relator: TERESA BALTAZAR, in &lt;a href="http://www.dgsi.pt"&gt;www.dgsi.pt&lt;/a&gt;). &lt;p&gt;Consequentemente, “a mentira" inserida no documento deve apresentar-se como relevante, sem o que não haverá falsificação, ou seja, é necessário que "a declaração corporizada em escrito...", seja "... idónea para provar facto juridicamente relevante....", como resulta do teor dos artigos 255º, al. a) e 256, nº 1 al. d) do C.Penal. (Acórdão Rel Coimbra, de 2 Mar. 2011, Processo 909/09.6TALRA.C1 - Relator: CALVÁRIO ANTUNES.) &lt;p&gt;No caso vertente os arguidos declararam perante notário deliberar dissolver XX...-, LDA. declarando também que tal sociedade “já cessou a sua atividade”, tendo já sido liquidado todo o ativo e passivo, sendo as respetivas contas encerradas e aprovadas nesta data. &lt;p&gt;Resulta pois da matéria de facto provada que os arguidos declaram perante o notário a existência de um facto – a liquidação e encerramento das contas – que não correspondia à verdade. &lt;p&gt;Assim, como se salienta na sentença recorrida, verifica-se que através dessa declaração, e à luz do que dispõe o Código das Sociedades Comerciais no art. 160.º, n.º 2, foi-lhes possível extinguir a sociedade comercial, o que fizeram, inscrevendo o próprio encerramento da liquidação no registo.  &lt;p&gt;Com efeito, dispõe o art 160.º do CSC sob a epígrafe “ Registo comercial “: &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;Artigo 160.º Registo comercial&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;a href=""&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;a href="http://lh6.ggpht.com/-8GqdutJo1eY/Txlbv9Td5MI/AAAAAAAAAB4/WiYD8TuP0Uw/s1600-h/clip_image001%25255B5%25255D.gif"&gt;&lt;img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="clip_image001" border="0" alt="clip_image001" src="http://lh4.ggpht.com/-cASLwMOq1sE/TxlbwYX1J4I/AAAAAAAAAB8/KLxQ7AYerqA/clip_image001_thumb.gif?imgmax=800" width="1" height="1"&gt;&lt;/a&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;/a&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt; &lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;1 -&lt;/b&gt; Os liquidatários devem requerer o registo do encerramento da liquidação.&lt;a href="http://lh4.ggpht.com/-5OERUo4vlSc/Txlbw0LrhJI/AAAAAAAAACI/UVhzWeRueHU/s1600-h/clip_image001%25255B1%25255D%25255B2%25255D.gif"&gt;&lt;img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="clip_image001[1]" border="0" alt="clip_image001[1]" src="http://lh5.ggpht.com/-BjOuw2gjn_0/TxlbxjPVhBI/AAAAAAAAACM/3xcGSovHRHo/clip_image001%25255B1%25255D_thumb.gif?imgmax=800" width="1" height="1"&gt;&lt;/a&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;2 -&lt;/b&gt; A sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios e sem prejuízo do disposto nos artigos 162.º a 164.º, pelo registo do encerramento da liquidação.&lt;a href="http://lh6.ggpht.com/-O7BJJBCDvuo/TxlbyT5nDzI/AAAAAAAAACU/1SGIjfUdT8g/s1600-h/clip_image001%25255B2%25255D%25255B2%25255D.gif"&gt;&lt;img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="clip_image001[2]" border="0" alt="clip_image001[2]" src="http://lh5.ggpht.com/-0J5r-uyWwPg/Txlbyx8gdkI/AAAAAAAAACg/S2I3-aWQ9lc/clip_image001%25255B2%25255D_thumb.gif?imgmax=800" width="1" height="1"&gt;&lt;/a&gt; &lt;p&gt;Em concreto, a relevância jurídica resulta da própria lei: o ato permitiu uma alteração no mundo do Direito, traduzida na extinção de uma pessoa coletiva, com o consequente benefício, que no caso não tem relevância patrimonial direta, traduzido no próprio encerramento, gerador de aparência perante terceiros de uma realidade diferente da existente, suscetível de gerar inação daqueles na reclamação de créditos. Acrescida da cessação das responsabilidades dos arguidos enquanto gerentes. E impediram que terceiros pudessem requerer a insolvência da sociedade, o que teria consequências diretas para as suas pessoas. E conclui-se que a influência de um ato destes no mundo do Direito é de tal ordem, que a simples extinção da sociedade, quando havia património e dívidas por cobrar, se traduziu num benefício que, de outra forma não lograriam e, logo, injusta e legalmente não tutelada. &lt;p&gt;De notar que o art 1º, nº 1 do Código de Registo Comercial dispõe que “O registo comercial destina-se a dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. “ sublinhado nosso. &lt;p&gt;O que ultrapassa a simples constatação de que a escritura pública de dissolução da sociedade, enquanto documento autêntico faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo notário, assim como dos factos que neles são atestados com base na perceção deste (artº 371º do CCivil). &lt;p&gt;É certo que, como se refere no ac RP de 19/10/2010 “As declarações emitidas pelos sócios de que a sociedade não tinha ativo nem passivo e de que não existiam bens a partilhar – são da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se de uma declaração re inter alios ata, não vinculativa para os credores sociais”. &lt;p&gt;No mesmo sentido o ac. da RP de 14/4/2010 “a escritura pública outorgada não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos. Portanto, o bem jurídico protegido pela norma do artigo 256.º, do Código Penal [a confiança da sociedade no valor probatório dos documentos, e em particular, que os outorgantes produziram perante o notário aquelas declarações] não sofreu qualquer dano: o documento reproduz fielmente o que se passou e mantém íntegra a finalidade e o potencial probatório a que se destina”. &lt;p&gt;A declaração inverídica feita pelos recorrentes ao notário e inserida na escritura pública não é suscetível de integrar a prática de um crime de Falsificação de documento, do artigo 256.º, do Código Penal: o documento não exibe qualquer aspeto suscetível de revelar falsidade material nem intelectual, pois não foi forjado ou alterado nem apresenta uma desconformidade entre o que foi declarado e o que está documentado. É um documento exato [regular] que contém uma declaração inverídica.  &lt;p&gt;Por outro lado, haverá que conjugar o disposto no artº 1020º do CCivil, «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios continuam responsáveis perante terceiros pelo pagamento dos débitos que não tenham sido saldados, com o que dispõe o Artigo 163.º Passivo superveniente :  &lt;p&gt;“1 - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.” (sublinhado nosso) &lt;p&gt;Os antigos sócios responderão por esse passivo social mas apenas até ao montante do que receberam na partilha (salvo quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada). Como refere Raúl Ventura, in Dissolução e Liquidação das Sociedades, pág. 484, "(...)A responsabilidade dos antigos sócios é limitada ao montante que receberam na partilha, (...). «Montante que receberam na partilha» apura-se relativamente a cada sócio, i.é, cada sócio é responsável até ao montante por ele recebido na partilha e não por aquilo que outros sócios também tenham recebido, (...). &lt;p&gt;A sociedade poderá dissolver-se por deliberação dos sócios (art. 141º, nº 1, al. b), do CSC (JusNet 32/1986)), devendo seguir-se a liquidação da mesma (nos termos dos arts. 146º e segs.), a menos que a sociedade não tenha, à data da dissolução, dívidas, caso este em que os sócios poderão proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais (art. 147º, nº 1). Havendo dívidas, deverá o liquidatário proceder ao pagamento das dívidas da sociedade para as quais seja suficiente o ativo social e, relativamente às dívidas litigiosas, deverão acautelar os eventuais direitos do credor por meio de caução, prestada nos termos do Código de Processo Civil (art. 154º, nºs 1 e 3). &lt;p&gt;A sociedade dissolvida, mas em liquidação, mantêm a personalidade jurídica (art. 146º, nº 2). Mas já se considera extinta, sem prejuízo porém do disposto nos artigos 162º a 164º, com o registo do encerramento da liquidação (art. 160º, nº 2). &lt;p&gt;Como decorre das mencionadas disposições legais, mormente da conjugação dos arts. 160º, nº 2, 162º e 163º, nºs 1 e 2, dissolvida a sociedade e efetuado o registo do encerramento da liquidação, esta considera-se extinta, facto este que determina a perda da personalidade jurídica e judiciária (cfr. art. 5º do CPC).  &lt;p&gt;É que, como também decorre dessas disposições, mormente do art. 163º, nº 1, a extinção da sociedade não determina a extinção dos créditos, não satisfeitos ou acautelados aquando da liquidação, de que sejam titulares os credores sociais. &lt;p&gt;Pois bem andou o tribunal recorrido ao que a relevância jurídica existe sempre que o facto inscrito no documento produza uma alteração no mundo do Direito, isto é, que abra ensejo à obtenção de um benefício – Leal-Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 1982, Vol. 3, 1986, Ed. Rei dos Livros, pag. 147. E sendo esse o critério – da relevância jurídica – para a própria punição, “a falsidade existe mesmo que o facto não seja dos que o documento tem por finalidade certificar ou autenticar ou dos que são essenciais para a validade do documento – idem. Leal-Henriques e Simas Santos, “O Código Penal de 1982, Vol. 3, 1986, Ed. Rei dos Livros, pag. 147[1]” &lt;p&gt;Por último, resultaram provados factos suscetíveis de revelar o elemento subjetivo do tipo – falsificação de documento - a intenção de causar prejuízo a outra pessoas ou ao Estado ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo. Aliás, nem sequer se descortina com que outra intenção poderão ter agido os arguidos que não seja a de conseguir o «benefício ilegítimo». &lt;p&gt;Estão, por isso, verificados os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito imputado aos arguidos. &lt;p&gt;* &lt;p&gt;(…) &lt;p&gt;III. DISPOSITIVO &lt;p&gt;Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se totalmente improcedente o recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.  &lt;p&gt;Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC. &lt;p&gt;Isabel Valongo (Relatora) &lt;p&gt;Paulo Guerra &lt;p&gt;______________________________________________________________________________________ &lt;p&gt;&lt;strong&gt;[1] Sufraga-se, pois, entendimento diverso daquele plasmado no Acórdão do TRP no processo n.º 5316/04.4TDPRT.P1 de 14 de abril de 2010, onde se decidiu que a conduta em causa nos autos não constituía crime, sendo a pedra de toque de tal entendimento, se bem se interpreta a fundamentação do acórdão, à consideração de que a falsidade intelectual se restringe aos casos de desconformidade entre o que se declarou e o que se escreveu e à necessidade de o próprio documento ser apto para fazer prova do facto documentado: &lt;/strong&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;“19. Por outro lado, a escritura pública tinha por objetivo a dissolução da sociedade, e não é a circunstância de conter uma declaração inverídica sobre a existência de um débito [pontos 3. e 6.] que abala ou anula essa sua finalidade. O elemento alterado não tem alcance suficiente para causar dano ou pôr em perigo a segurança jurídica probatória que o documento, pela sua natureza e características, está destinado a projetar. A escritura pública outorgada não serve para infirmar a existência de créditos que sobre a sociedade se venham a reclamar: não é meio de prova suscetível de ser usado para excecionar eventuais débitos. Portanto, o bem jurídico protegido pela norma do artigo 256.º, do Código Penal [a confiança da sociedade no valor probatório dos documentos, e em particular, que os outorgantes produziram perante o notário aquelas declarações] não sofreu qualquer dano: o documento reproduz fielmente o que se passou e mantém íntegra a finalidade e o potencial probatório a que se destina … ”- Sic.&lt;/strong&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-8892249685685927910?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/8892249685685927910/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/escritura-de-dissolucao-de-sociedade.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/8892249685685927910'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/8892249685685927910'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/escritura-de-dissolucao-de-sociedade.html' title='Escritura de dissolução de sociedade – crime de falsificação do art. 256.º, n.º 1, al. d), do Código Penal'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://lh4.ggpht.com/-cASLwMOq1sE/TxlbwYX1J4I/AAAAAAAAAB8/KLxQ7AYerqA/s72-c/clip_image001_thumb.gif?imgmax=800' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-8298800077877288760</id><published>2012-01-20T11:54:00.001Z</published><updated>2012-01-20T11:54:43.806Z</updated><title type='text'>USO ANORMAL DO PROCESSO: SEPARAÇÃO DO INCIDENTE - ARTIGO 720º CPC</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Acórdão da Relação de Coimbra, de 09.01.2012&lt;/strong&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Processo: 139/01.5JAAVR.C1-C&lt;/strong&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Relator: BRÍZIDA MARTINS&lt;/strong&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&amp;nbsp; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Sumário: &lt;/b&gt; &lt;p&gt;Definitivamente fixada a responsabilidade penal que à arguida cabe expiar, e vindo esta a apresentar sucessivos requerimentos [de interposição de recurso e de reclamação subsequente sobre as decisões que nenhum deles admitiu, pois que todos eles foram rejeitados até ao presente], com o fim manifesto de obstar à execução da decisão condenatória corroborada, definitivamente, nesta instância, justifica-se que se lance mão do mecanismo previsto no art.º 720.º, n.º 1 CPC, com vista à apreciação do último requerimento apresentado, e os autos baixem imediatamente à primeira instância. &lt;p&gt;Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.  &lt;p align="center"&gt;* &lt;p&gt;1. Compulsando-se a tramitação processual dos presentes autos até ao momento, é possível apurar-se que: &lt;p&gt;(…) &lt;p&gt;- Notificada deste despacho, mais uma vez apresentou a arguida reclamação, agora dirigida ao Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional [cf. apenso respetivo].  &lt;p align="center"&gt;* &lt;p&gt;2. Ora, do elencar de vicissitudes processuais que assim sobressai dos autos, conclusão manifesta que urge fazer-se a de que, definitivamente fixada a responsabilidade penal que á arguida cabe expiar, vem a mesma apresentando sucessivos requerimentos [de interposição de recurso e de reclamação subsequente sobre as decisões que nenhum deles admitiu, pois que todos eles rejeitados até ao presente], com o fim manifesto de obstar á execução da decisão condenatória corroborada, definitivamente, nesta instância, rectius de se eximir ao cumprimento da pena que lhe foi aplicada. &lt;p&gt;Nesta perspetiva, mostram-se pois preenchidos os pressupostos de funcionamento do mecanismo previsto no art.º 720.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso presente, ex vi do disciplinado pelo art.º 4.º, do Código de Processo Penal.  &lt;p align="center"&gt;* &lt;p&gt;3. Nestes termos, atenta a natureza anómala do processado a que a arguida A… vem dando causa, determina-se que os termos subsequentes ao requerimento de reclamação dirigido ao Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional, aliás, ainda não admitido, se processem em separado. &lt;p&gt;Para o efeito, a Secção organizará processo separado que incluirá o traslado composto pelo aresto deste Tribunal da Relação; por todos os requerimentos de interposição de recurso impetrados desde então pela arguida, quer para o Supremo Tribunal de Justiça, quer para o Tribunal Constitucional; dos despachos que determinaram as suas rejeições, bem como das correspetivas reclamações e subsequentes despachos, corroborando-as, isto é, das peças processuais começadas por elencar no presente aresto supra em 1. &lt;p&gt;De seguida, abrirá conclusão nesses autos para apreciação da reclamação interposta para o Ex.mo Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional. &lt;p&gt;Custas do incidente anómalo pela reclamante/recorrente, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 4 UCs, nos termos do art.º 84.º, do Código das Custas Judiciais, ainda aplicável ao caso presente. &lt;p&gt;Notifique.  &lt;p align="center"&gt;* &lt;p&gt;Brízida Martins (Relator) &lt;p&gt;Orlando Gonçalves&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-8298800077877288760?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/8298800077877288760/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/uso-anormal-do-processo-separacao-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/8298800077877288760'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/8298800077877288760'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/uso-anormal-do-processo-separacao-do.html' title='USO ANORMAL DO PROCESSO: SEPARAÇÃO DO INCIDENTE - ARTIGO 720º CPC'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-9165002180504390889</id><published>2012-01-20T11:42:00.001Z</published><updated>2012-01-20T11:42:04.961Z</updated><title type='text'>APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA – competência do juiz de instrução criminal</title><content type='html'>&lt;p&gt;Acórdão da Relação de Lisboa, de 20.12.2011 &lt;p&gt;&lt;b&gt;Processo: 36/11.6PJOER-A.L1-5 &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator: AGOSTINHO TORRES &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Descritores: APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Sumário: &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;I. A inviolabilidade da correspondência é um direito fundamental que só pode ser coartado nos casos previstos na lei (art.34, da Constituição da República Portuguesa);&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;II. Não é de admitir qualquer distinção entre correspondência fechada e correspondência aberta, não existindo diminuição de exigências garantísticas desta em relação àquela;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;III. Constituindo a leitura da correspondência um atentado ao direito da inviolabilidade da mesma, só o juiz de instrução criminal pode, verificando-se os requisitos legais, determinar e validar a apreensão de correspondência, ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida e decidir se a mesma é ou não relevante.&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&amp;nbsp; &lt;p&gt;&lt;u&gt;&lt;strong&gt;Transcrição parcial:&lt;/strong&gt;&lt;/u&gt; &lt;p&gt;“2.2-Está em apreciação e, em síntese, a seguinte questão: &lt;p&gt;Na sequência de busca domiciliária ordenada judicialmente e autorizada nos termos e para os fins dos art.ºs 176, 177.º, 178.º n.º 4 e 179.º n.º 1 e 3 do CPP no âmbito de inquérito crime, foi apreendida vária documentação consistente em correspondência dirigida pelo arguido A... à arguida C..., a partir do Estabelecimento Prisional e de cujo teor se suspeitaria haver referências importantes quanto ao planeamento, execução e autoria do homicídio qualificado em investigação. &lt;p&gt;Efetuada a apreensão o M.ºP.º solicitou ao Mm.º JIC a validação de todas as apreensões de correspondência efetuada, que tomasse conhecimento do respetivo conteúdo dos 28 envelopes apreendidos nos termos e para os efeitos do art.º179.º n.º 3 do CPP. &lt;p&gt;O Mm.º JIC tinha ou não competência material para o efeito, nomeadamente a prevista nos termos do art.º 269.º, n.º1, al.ª d), e 268.º do CPP ou, ao invés, tal competência de validação era atributo do M.ºP.º como titular do inquérito, nos termos dos art.º 178, n.º 1,3 e 5 e 267.º do CPP? &lt;p&gt;2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL &lt;p&gt;2.3.1- Da argumentação do despacho recorrido colhe-se que o Mm.º JIC entende que, quando a correspondência (cartas apreendida após busca domiciliária por si autorizada, se encontre já aberta, lida pela destinatária e guardada, com desselagem dos envelopes que lhe serviam de invólucro, não cumpre diferenciá-la de qualquer outra documentação guardada no domicilio, pelo que, sendo cartas trocadas entre arguidos, não estão protegidas por segredo profissional ou médico, obedecendo ao disposto no art.º 178.º n.º3 do CPP, a validar pela autoridade judiciária competente , in casu, o M.ºP.º enquanto dominus da fase de inquérito em que se encontram os presentes autos, no prazo de 72 horas (cf. artigo 178.º, n.º 1, 3 e 5, e 267.º do Código de Processo Penal), não se verificando assim, no caso em apreço, a competência material do juiz de instrução criminal estabelecida pelo artigo 269.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Penal. &lt;p&gt;Deste entendimento discorda o recorrente M.ºP.º nos termos constantes do seu recurso e plasmados nas já transcritas conclusões da motivação apresentada. &lt;p&gt;Do auto de busca, realizada dia 4.10.2011, ao domicilio da arguida C..., consta, além do mais, que foram encontrados na sala da habitação “28 envelopes abertos, todos contendo correspondência enviada via correio e entregue em mão pelo arguido A... à buscada” &lt;p&gt;Segundo referido pelo Mm.º JIC e por si sustentado, os detalhes acerca de os envelopes contendo os escritos apreendidos estarem ou não selados, terem sido entregues em mão ou remetidos por via postal, terem sido escritos ou não pelo arguido A... e enviados à arguida C... ou se ela leu ou não todos eles apenas seriam relevantes para a autoridade judiciária competente para decidir da validação da apreensão e para apreciar da sua pertinência probatória ou da sua falta, neste caso ordenando a sua devolução ao legitimo possuidor. Tais detalhes não são factos que influam na decisão de saber quem é a autoridade judiciária competente para a solicitada validação. &lt;p&gt;Por sua vez, o M.ºP.º contrapõe que: &lt;p&gt;“(…) – No dia 04 de outubro de 2011, pelas 10h50m, foi realizada a busca ordenada e foram apreendidos 28 envelopes e respetivo conteúdo, sendo que dos quais: &lt;p&gt;a) 22 (vinte e dois) têm manuscrito na frente do envelope a indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C..., desconhecendo-se qual o seu conteúdo. Desses 22 envelopes, 19 foram enviados por via postal (conforme resulta do carimbo dos CTT aposto nos mesmos), e, três foram necessariamente entregues por mão (conforme atesta a não indicação das moradas de destinatário e remetente, e, a ausência de selo e de carimbo postal). Destes três últimos envelopes referidos, dois deles nunca foram fechados/selados, já que cada um deles mantém a tira removível na zona com cola. &lt;p&gt;b) 03 (três) não têm qualquer palavra manuscrita na frente ou no verso do envelope, desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foram necessariamente entregues por mão, quer por ausência de menção do remetente e do destinatário quer por ausência de selo e de carimbo postal. &lt;p&gt;c) 01 (um) tem as palavras “MINHA MUSA” manuscritas na frente do envelope, desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foi necessariamente entregue por mão, conforme resulta da ausência de menção do remetente e de cabal identificação do destinatário, e, da ausência de selo e de carimbo postal. &lt;p&gt;d) 01 (um) tem a palavra “FOFINHA” manuscrita na frente do envelope (na zona do remetente), desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foi necessariamente entregue por mão, conforme resulta da ausência de cabal identificação do remetente e/ou do destinatário, e, da ausência de selo e de carimbo postal. Nunca foi fechado/selado, já que mantém a tira removível na zona com cola. &lt;p&gt;e) 01 (um) tem os nomes “JESPV…” (sensivelmente na zona destinada ao remetente) e “A...” (na zona destinada ao destinatário) manuscritos na frente do envelope, desconhecendo-se qual o seu conteúdo, designadamente se é correspondência escrita e entregue pelo arguido A... à arguida C... e se a mesma é ou não dirigida a esta. Foi necessariamente entregue por mão, conforme resulta da ausência de cabal identificação do remetente e/ou do destinatário, e, da ausência de selo e de carimbo postal. Nunca foi fechado/selado, já que mantém a tira removível na zona com cola. &lt;p&gt;6 – Conforme informação consignada no Auto de Apreensão de fls. 758, assinado pela arguida C..., todos os 28 envelopes estavam abertos e continham “correspondência enviada via correio e entregue em mão pelo arguido A... à buscada”, informação que, segundo se julga, terá resultado, por um lado, pela constatação de que em 22 (vinte e dois) envelopes há a expressa indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C..., e, por outro lado, por informação prestada pela arguida aquando da busca e apreensão.  &lt;p&gt;7 – Do referido Auto de Apreensão não consta nem resulta que: &lt;p&gt;a) os 06 (seis) envelopes sem expressa indicação de que o remetente é o arguido A... e a destinatária é a arguida C..., tenham sido escritos pelo arguido A... nem que se dirijam à arguida C.... Nada garante que os envelopes entregues em mão pelo arguido A... à arguida C... se destinem à mesma e não a um terceiro. &lt;p&gt;b) a arguida C... tenha lido o conteúdo de todos os envelopes. Não se pode concluir tal pelo facto de todos os envelopes se encontrarem abertos, pois conforme resulta supra, quatro dos envelopes nunca foram fechados/selados, já que mantêm a respetiva tira removível na zona com cola. &lt;p&gt;8 – Em 06/10/2011, o Ministério Público ordenou a remessa dos autos ao Mmo. J.IC., com a promoção de que validasse as apreensões de correspondência efetuadas e que tomasse “conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida à arguida C… – constituída por 28 envelopes e que se encontram num envelope A4 destes Serviços -, para os efeitos do art. 179.º n.º 3 do Cód. Proc. Penal” (cf. fls. 780). &lt;p&gt;(…) » &lt;p&gt;Quid juris? &lt;p&gt;Dispõe o Artigo 178..º do CPP acerca dos objetos suscetíveis de apreensão e dos pressupostos desta: &lt;p&gt;1 - São apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova (itálico nosso).  &lt;p&gt;2 - Os objetos apreendidos são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.  &lt;p&gt;3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou validadas por despacho da autoridade judiciária. (itálico nosso) &lt;p&gt;4 - Os órgãos de polícia criminal podem efetuar apreensões no decurso de revistas ou de buscas ou quando haja urgência ou perigo na demora, nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 249.º &lt;p&gt;5 - As apreensões efetuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas. (itálico nosso) &lt;p&gt;6 – (…) &lt;p&gt;7 – (…);” &lt;p&gt;Acerca deste prazo de 72 horas referido no art.º 178.º, n.º5 do CPP tem-se entendido que não é prazo para validação das apreensões mas para a apresentação delas à autoridade judiciária e que a omissão da validação pela autoridade judiciária das apreensões efetuadas pelo OPC constitui mera irregularidade que só determina invalidade se for arguida no prazo de 3 dias do art.º 123.º, n.º 1 do CPP. (cf. Ac. TRC de 8-10-2008, CJ, 2008, T4, pág.51) Em idêntico sentido é citado o Ac. STJ de 17-05-2007 e também em sentido concordante veja-se o Ac. TRP de 17-01-2007 e o Ac. Tribunal Constitucional n.º 278/07. &lt;p&gt;No caso dos autos, saliente-se que, embora autorizados por despacho judicial prévio a efetuar a busca, foram dois inspetores da PJ quem a realizou, sendo certo que no auto de busca consta ter sido a mesma autorizada expressamente pela própria arguida C... nos termos do art..º 174.º n.º 5, al.ª b) do CPP, o que até seria desnecessário pois essa autorização apenas afastaria a aplicação das exigências do n.º 3 do art.º 174.º do CPP, a saber, relativas à autorização ou a ordem de autoridade judiciária. &lt;p&gt;Considerando pois que a apreensão da correspondência estava expressamente autorizada pela autoridade judiciária e cumprida por mandado desta, ainda por cima nem sequer com oposição da visada, antes pelo contrário, tendo a mesma anuído expressa e documentadamente na efetivação da busca e da apreensão, podemos concluir não ser propriamente um dos casos de necessidade de qualquer posterior validação “strictu sensu”, da dita apreensão pela autoridade judiciária. &lt;p&gt;Entendemos ainda que, por isso, também a apresentação em prazo de 72 horas a que o Mm.º JIC aludiu seria sempre uma falsa questão, espúria e sem qualquer necessidade processual, atentas as aludidas circunstâncias do caso e dado que a busca foi previamente ordenada e autorizada por aquele, visando sobretudo a sobredita apreensão de correspondência. &lt;p&gt;Dispõe o art.º 268.º n.º 1 al.ª d) do CPP que compete, exclusivamente, ao juiz de instrução, durante o inquérito, “tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida, nos termos do art.º 179.º n.º 3 do CPP”.  &lt;p&gt;Por sua vez, o n.º 3 do art.º 179.º citado dispõe que: “O juiz que tiver autorizado ou ordenado a diligência é a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida. Se a considerar relevante para a prova, fá-la juntar ao processo; caso contrário, restitui-a a quem de direito, não podendo ela ser utilizada como meio de prova, e fica ligado por dever de segredo relativamente àquilo de que tiver tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova. &lt;p&gt;Para os restantes casos de apreensão de correspondência por órgãos de polícia criminal, para além dos casos previstos no n..º 5 do art.º 174 do CPP [3], rege o art.º 252.º do CPP, que ao caso não se aplica visto que já havia prévia autorização judicial. &lt;p&gt;Da leitura conjugada dos preceitos citados, nomeadamente do art.º 179.º n.º 1 e 3 e 178 n.º3 do CPP, não vemos incompatibilidade alguma mas sim complementaridade e não nos parece que haja sido intenção do legislador, atendendo aos princípios e escopo subjacentes, fazer qualquer distinção nos sobreditos preceitos entre “correspondência aberta ou fechada”, mas apenas a salvaguarda jurisdicional, com respeito de direitos fundamentais, v.g o da reserva da vida privada, de meios de prova através dos quais se acede ou há o perigo de aceder com alto grau de probabilidade a informações de natureza íntima ou com ela conexas.  &lt;p&gt;Daí que se exija que o juiz seja o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência (esteja ou não aberta e/ou lida), a analise, a julgue relevante ou não para a prova, faça juntar ao processo a que é relevante para a prova e, da que entenda não o ser, ordene seja devolvida a quem de direito (in casu, a arguida C....) &lt;p&gt;A jurisprudência e doutrina citadas pelo Mm.º JIC, com o devido respeito, pautam-se por uma visão desgarrada dos bens e valores em proteção (a reserva e intimidade da vida privada), plasmados a partir do art.º 34.º n.º1 da CRP descartando-se destes por via de argumentação centrada no facto de a correspondência estar ou não aberta, o que é completamente irrelevante, pois que o que se pretende é evitar sem controle judicial, em primeira mão, a devassa da vida privada ou de segredo profissional inerentes à correspondência apreendida através de acesso por terceiros ou mesmo por intervenientes processuais ao conteúdo daquela. Esse conteúdo deve ser sempre protegido e garantido, sempre que possível, por prévio controlo judicial, &lt;p&gt;Apoia-se o despacho recorrido, essencialmente, na jurisprudência do Ac. TRL de 2.3.2011 e na doutrina do Prof. Costa Andrade, segundo os quais e passamos a citar os segmentos mais expressivos: “ &lt;p&gt;“(…) Como afirma COSTA ANDRADE (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 758, § 16) "é precisamente este facto - estar fechada - que define a fronteira da tutela penal do sigilo de correspondência e dos escritos, em geral." E uma carta está fechada quando exista "um procedimento que estabeleça um obstáculo físico à tomada de conhecimento e que só seja ultrapassável à custa de uma atividade física que pode ou não (...) implicar uma rutura material (...) Não basta seguramente (...) a sua arrumação num dossier ou numa gaveta aberta." E para concluir: "uma carta que foi (ainda que indevidamente) aberta, deixa de ser uma carta fechada, mesmo que persista reservada."  &lt;p&gt;Pela negativa: excluídas do conceito de correspondência estão as formas de comunicação que integrem as telecomunicações, ou seja, "os procedimentos técnicos de transmissão incorpórea à distância de qualquer espécie de informação (sinais, dados, sons, cores, imagens, etc.). E isto independentemente do sistema tecnológico de tratamento e transmissão da informação: com fios, por cabo, ondas hertzianas, via satélite (...). Assim, e a par das clássicas formas do telefone (...), cabem aqui telecomunicações como o telex, o telefax, a telefoto, etc. " (idem, pág. 758, § 18, sublinhado nosso).  &lt;p&gt;Neste sentido se pronunciou também o supra referido acórdão de 18.5.06 deste Tribunal e o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.3.06 (No proc.º 607/06, disponível em www.dgsi.pt), como se infere quando afirma “tal como acontece na correspondência efetuada pelo correio tradicional diferenciar-se-á a mensagem já recebida mas ainda não aberta da mensagem já recebida e aberta. Na apreensão daquela rege o art.º 179.º do Código de Processo Penal, mas a apreensão da já recebida e aberta não terá mais proteção do que as cartas recebidas, abertas e guardadas pelo seu destinatário”. Como se vê, a relevância dessa distinção entre correspondência fechada e aberta pode ser relevante mesmo para as comunicações eletrónicas (Para além do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra referido, Pedro Verdelho, A obtenção de prova no ambiente digital, RMP 99, pgs 117 e sgts; Apreensão de correio eletrónico em processo penal, RMP 100pg.s 153 e sgts, e também o supra referido estudo de Costa Andrade, embora o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.9.06, no proc.º 06P2321, disponível em www.dgsi.pt tenha posição diferente). &lt;p&gt;Ou seja, tem de se concluir que a correspondência já aberta pelo seu destinatário passa a ter a natureza de documento e goza apenas da proteção que todos os documentos merecem. A correspondência é por definição fechada – assim que é aberta deixa de o ser e passa a ter natureza documental. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, consequentemente goza da proteção constitucional que o art. 34.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”. &lt;p&gt;Por outro lado, as regras relativas à proibição de apreensão de correspondência, mesmo aberta, entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato, constantes do art. 71.º do EOA deriva da tutela do segredo profissional e só ocorre quando a apreensão tenha lugar no escritório de advogado ou em qualquer outro lugar onde este faça arquivo (art.70.º n.º 3 do EOA), gozando assim da mesma proteção que a lei processual penal já confere a todos os “documentos abrangidos pelo segredo profissional” no art. 180.º do Código de Processo Penal.  &lt;p&gt;Consequentemente, a nulidade da apreensão de correspondência cominada pelo art. 179.º n.º 2 do Código de Processo Penal apenas ocorre em relação a correspondência fechada. A correspondência é por definição fechada – assim que é aberta deixa de o ser e passa a ter natureza documental. Enquanto fechada, a correspondência é sigilosa por natureza, e, logicamente goza da proteção constitucional que o art. 34.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa concede ao “sigilo da correspondência”. &lt;p&gt;2.3.2 – Não nos revemos nesta perspetiva. Desde logo, como já aludimos, o código de processo penal não define o que é “correspondência” nem lhe atribui por definição ter natureza como sendo apenas a que é tradicionalmente fechada deixando de o ser depois de aberta e eventualmente lida. Depois, não distingue em lado algum procedimentos de dispensa de garantia de controle jurisdicional em função da sobredita alegada artificial distinção. Acima de tudo, não percebemos como é que uma carta (ou várias) de natureza indiciariamente sigilosa (por serem relativos a conteúdos muito provavelmente de reserva íntima entre duas pessoas, in casu amantes) deixa de o ser (sigilosa) para além da esfera jurídica do remetente e do (a) destinatário (a) apenas porque o envelope que a(s) encerraria teria sido aberto e o seu conteúdo lido pelo (a) último (a) ainda que guardado em espaço também ele de reserva (a habitação) &lt;p&gt;Cremos que se trata de uma distinção artificial, já que o que está em causa é evitar a devassa da dita correspondência por terceiros dada a natureza privada e íntima do seu conteúdo independentemente da forma como ela se apresente protegida (envelope, selagem, etc). &lt;p&gt;Tem pois toda a razão o M.ºP.º no entendimento sufragado no recurso.  &lt;p&gt;Efetivamente, a inviolabilidade da correspondência é um direito fundamental que só pode ser coartado nos casos previstos na lei, cf. art.34.º n.º 1 da CRP, e, dentro dos limites legais, só o Juiz de Instrução Criminal pode praticar atos que contendam diretamente com direitos fundamentais, cf. art. 32.º, n.º 4, da CRP &lt;p&gt;Nem a norma constitucional do art. 34.º n.º 1 da CRP nem as normas processuais penais fazem qualquer distinção entre correspondência fechada e correspondência aberta. Tal distinção não tem qualquer suporte na letra da lei. Não há uma diminuição de exigências garantísticas entre correspondência fechada e correspondência aberta. &lt;p&gt;Independentemente de a correspondência ter sido ou não aberta ou de ter sido ou não lida, a pessoa a quem é dirigida tem sempre o direito de não ver essa correspondência devassada por terceiros.  &lt;p&gt;Constituindo a leitura da correspondência um atentado ao direito da inviolabilidade da mesma, só o juiz de instrução criminal pode, verificando-se os requisitos legais, determinar a apreensão de correspondência, validar a apreensão de correspondência, ser a primeira pessoa a tomar conhecimento do conteúdo da correspondência apreendida, e, ser quem decide se a mesma é ou não relevante. &lt;p&gt;Cabe assim ao Mmo. J.I.C. a competência para a validação da apreensão dos 28 envelopes e do seu conteúdo encontrados na residência da arguida, e, impõe-se que o mesmo tome conhecimento do conteúdo da correspondência e aprecie e decida o que é ou não relevante para a prova. &lt;p&gt;Ao declarar-se incompetente materialmente - e, desse modo, não tomar conhecimento do conteúdo da apreensão dos 28 envelopes, nem apreciar e decidir o que dele é ou não relevante para a prova -, o Mmo. J.I.C. interpretou erradamente e violou as normas constantes dos arts. 34.º, n.º 1 e n..º 4, e 32.º, n.º 4, da CRP, 179.º, n.º 3, 268.º, n.º 1, al. d), e 178.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. &lt;p&gt;&lt;b&gt;III- DECISÃO&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;3.1.- Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, revogando-se o despacho recorrido, julga-se o Mm.º JIC materialmente a autoridade judiciária competente para os fins solicitados pelo M.ºP.º nos termos do art.º 179.º, n.º 3, do CPP. &lt;p&gt;3.2- Sem Taxa de justiça por dela estar isento o M.ºP.º &lt;p&gt;Lisboa, 20 de dezembro de 2011 &lt;p&gt;Relator: Agostinho Torres; &lt;p&gt;Adjunto: Luís Gominho;  &lt;p&gt;---------------------------------------------------------------------------------------- &lt;p&gt;[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95 &lt;p&gt;[2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, pág.ª 98 e o Ac STJ de 13.03.91, proc.º 416794, 3.ª sec., tb cit.º em anot. ao art..º 412.º do CPP de Maia Gonçalves 12.ª ed; e Germano Marques da Silva, Curso Proc.º Penal ,III, 2.ª ed., pág.ª 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do STJ de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5.ª ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.  &lt;p&gt;[3] O n.º 5 do art.º 174.º do CPP refere que: “ Ressalvam-se das exigências contidas no n..º 3 as revistas e as buscas efetuadas por órgão de polícia criminal nos casos:  &lt;p&gt;a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;  &lt;p&gt;b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou  &lt;p&gt;c) Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.”&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-9165002180504390889?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/9165002180504390889/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/apreensao-de-correspondencia.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/9165002180504390889'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/9165002180504390889'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2012/01/apreensao-de-correspondencia.html' title='APREENSÃO DE CORRESPONDÊNCIA – competência do juiz de instrução criminal'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-4824429220237092060</id><published>2011-12-19T18:59:00.001Z</published><updated>2011-12-19T19:06:57.884Z</updated><title type='text'>Ainda o Processo Sumário…</title><content type='html'>&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;Ainda o processo sumário...&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;Tentativa de interpretação de normas ininteligíveis. &lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;***&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;O processo sumário encontra-se previsto nos artigos 381.º a 391º do Código de Processo penal.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;De seguida procederemos à análise de alguns aspetos deste processo especial, muito focados no instituto da suspensão provisória do processo.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;1. Tramitação do Processo sumário&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Recebido o auto de notícia, o Ministério Público pode:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;a) &lt;/b&gt;&lt;b&gt;Ordenar a autuação, registo e distribuição (se for o caso) do auto de notícia como &lt;u&gt;processo preliminar a sumário&lt;/u&gt;, com o prazo perentório de 15 dias para remessa a sumário, contados nos termos do art. 382º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;Quanto a este &lt;i&gt;processo preliminar a sumário&lt;/i&gt; importa reter as seguintes notas: &lt;br /&gt;- Não se trata de um inquérito, no sentido dos arts. 262.º e segs. do Cód. Proc. Penal, pois se houver abertura de inquérito fica inviabilizada a dedução de acusação em processo sumário – a acusação não seria recebida, por erro na forma de processo, que constitui nulidade insanável (cf. art.º 119.º, al. f), do Cód. Proc. Penal); &lt;br /&gt;- Neste processo preliminar a sumário não há intervenção do juiz de instrução, pois este só intervém na fase de inquérito ou na instrução ou no caso particular do art. 384.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal (aqui já se abriu processo sumário, fase processual sob a alçada do juiz). Aliás, não é também admissível a intervenção de juiz de instrução no caso de não abertura de inquérito pelo Ministério Público. &lt;br /&gt;- Neste processo preliminar a sumário não existe recurso a detenção de testemunhas ou de arguidos para comparência, ao abrigo do art. 116.º do Cód. Proc. Penal, pelo que a alternativa, no caso de inviabilização dos objetivos prosseguidos, terá de ser a abertura de inquérito (neste caso já se poderá promover a condenação em multa e a detenção para comparência, nos termos do art. 116.º do Cód. Proc. Penal). &lt;br /&gt;- Neste processo preliminar a sumário o Ministério Público pode, no prazo perentório de 15 dias, executar um conjunto de diligências que vão desde o interrogatório sumário do art. 382.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal até às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade do art. 382.º, n.º 3, do mesmo diploma legal. &lt;br /&gt;- Findas essas diligências, o Ministério Público, dentro do prazo perentório de 15 dias, pode arquivar o processo, sem possibilidade de abertura de instrução, pode requer o julgamento em processo sumário ou pode requerer (e não decretar) a suspensão provisória em processo sumário. &lt;br /&gt;- No caso de requerer o julgamento em processo sumário ou a suspensão provisória em processo sumário, o juiz do processo sumário recebe o processo preliminar a sumário e determina a sua autuação como processo sumário. &lt;br /&gt;&lt;b&gt;b) &lt;/b&gt;&lt;b&gt;Despachar no sentido de remessa direta, &lt;u&gt;sem abertura formal de processo preliminar a sumário&lt;/u&gt;, do auto de notícia para &lt;u&gt;julgamento&lt;/u&gt; em processo sumário, sendo certo que, neste caso, se a detenção foi efetuada por particulares, deve formular acusação, enquanto que no caso de detenção efetuada por OPC pode substituir a acusação pela leitura do auto de notícia (&lt;/b&gt;&lt;b&gt;cf. art. art. 389.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal; e ainda Helena Leitão, in Jornadas de Processo Penal, “Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal”: «…Se a detenção tiver sido efetuada por outra pessoa que não uma autoridade judiciária ou entidade policial, nos termos do art. 381º, n.º 2, al. b), não haverá auto de notícia e, então, em nosso entender, o Ministério Público deverá deduzir acusação. De facto, nessas circunstâncias, não poderá prevalecer-se nem do “auto sumário de entrega” a que alude o art. 381º, n.º 1, al. b), nem da queixa ou denúncia criminais. Assim, o primeiro não preenche os requisitos de um auto de notícia (entendendo-se tal conceito em sentido técnico, ou seja, como o auto que é levantado por uma das categorias de pessoa referidas no art. 243º quando presencia um crime de denúncia obrigatória) e as segundas não podem ser lidas em audiência para os efeitos do art. 389º, n.º 2…»&lt;/b&gt;&lt;b&gt;).&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;Uma vez recebido o expediente proveniente do Ministério Público, o juiz do processo sumário determina a sua autuação como processo sumário. E, neste caso, pode este juiz desencadear a aplicação da suspensão provisória do processo sumário, nos termos do n.º 1 do art. 384.º do Cód. Proc. Penal. Ou seja, o juiz do processo sumário pode perguntar ao arguido, ao assistente e ao Ministério Público se concordam com proposta sua de suspensão provisória do processo e, havendo concordância, decretar depois a suspensão provisória. &lt;br /&gt;Mas também o assistente e o arguido podem requerer ao juiz do processo sumário a suspensão provisória do processo. Neste caso, o juiz do processo sumário deve pronunciar-se no prazo ordenatório de 5 dias, nos termos do n.º 1 do art. 384.º do Cód. Proc. Penal. &lt;br /&gt;E quando a lei refere “&lt;i&gt;devendo o juiz pronunciar-se&lt;/i&gt;”, impõe ao juiz uma avaliação da viabilidade da requerida suspensão. &lt;br /&gt;Diz depois o n.º 2 do art. 384.º do Cód. Proc. Penal que, após pronúncia do juiz do processo sumário, este, quer concorde quer não, remete o processo ao juiz de instrução, para “concordância”, ou seja, para formalização do acordo alcançado, não resultando da lei que a pronúncia do juiz do processo sumário (cf. juiz da Pequena Instância Criminal) seja vinculativa ou impeditiva. Doutra maneira, converte a lei o juiz de instrução, sedeado no Tribunal de Instrução Criminal, num juiz de garantia face a outro juiz, faz a lei intervir um juiz de instrução no processo sumário! A&lt;b&gt; &lt;/b&gt;concordância do juiz de instrução será por referência a uma decisão prévia, designadamente a do juiz do processo sumário, o que constitui uma incongruência da lei processual penal, que terá de ser objeto de uma &lt;u&gt;interpretação corretiva&lt;/u&gt;, no sentido de que o juiz de instrução não deve ter qualquer intervenção, pois não é juiz de instrução face a outro juiz! Por aqui se vê que a lei demanda efetivamente uma interpretação corretiva, que exclua a intervenção de um segundo juiz, designadamente o de instrução, ainda por cima situado noutro tribunal, o Tribunal de Instrução Criminal. &lt;br /&gt;&lt;strong&gt;c)&lt;/strong&gt; &lt;b&gt;Despachar no sentido de remessa do &lt;i&gt;processo preliminar a sumário&lt;/i&gt;, &lt;u&gt;requerendo a suspensão provisória neste tipo de processo&lt;/u&gt;, dirigido por um juiz&lt;/b&gt;. &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;O juiz do processo sumário recebe então o processo preliminar a sumário e determina a sua autuação como processo sumário. E, concordando (a lei diz que o juiz, e não o juiz de instrução, deve “pronunciar-se”) com o requerimento do Ministério Público, no prazo de 5 dias (prazo meramente ordenatório) do art. 384.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, deve enviar o processo sumário ao juiz de instrução, tal como é imposto pelo n.º 3 do mesmo dispositivo legal. &lt;br /&gt;Recebendo o processo sumário, o juiz de instrução, em prazo que a lei não refere, mas que seria sempre meramente ordenatório, dá a sua concordância ao acordo apresentado, ou seja, determina a sua “homologação” através de despacho que determina o início da suspensão provisória. Ato seguido, devolve os autos ao juiz do processo sumário, o qual passa a fiscalizar o cumprimento/incumprimento da suspensão provisória decretada, não esclarecendo a lei qual juiz deve formular o despacho de arquivamento da suspensão provisória em processo sumário, para que fique com visto em correição nessa fase de processo sumário e no tribunal competente para o processo sumário. &lt;br /&gt;Não havendo concordância nem do juiz do processo sumário nem do juiz de instrução, o processo sumário é devolvido ao Ministério Público, para que formule acusação ou decida em conformidade. E o Ministério Público deverá então proceder conforme indicado no art. 384.º, n.º 2, segunda parte, do Cód. Proc. Penal. &lt;br /&gt;Porém, antes disto, pode acontecer que o juiz do processo sumário remeta o processo ao juiz de instrução, pronunciando-se favoravelmente à suspensão provisória, e este não concorde. Não existe qualquer conflito, pois prevalece sempre a posição do juiz de instrução. Todavia, esta incongruência, bem vistas as coisas, demanda uma &lt;u&gt;interpretação corretiva&lt;/u&gt; da lei, como já atrás referido, no sentido de afastar sempre a intervenção do juiz de instrução – desde logo por estas duas razões: em primeiro lugar, não há fase de instrução em processo sumário; em segundo lugar, não se compreende que a lei imponha ao juiz do processo sumário que se pronuncie e que depois permita ao juiz de instrução contrariar tal pronúncia. &lt;br /&gt;Recorde-se que, por força do art. 384.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, pode a iniciativa da suspensão provisória partir do juiz do processo sumário (art. 384º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal). E neste caso é ele que a decreta, não existindo envio ao juiz de instrução, o que reforça ainda mais a necessidade da aludida interpretação corretiva que afasta sempre a intervenção do juiz de instrução. &lt;br /&gt;Tenha-se, porém, em consideração que a suspensão provisória em processo sumário, após formulação de acusação pelo Ministério Público, apenas pode ser requerida pelo arguido e pelo assistente ou ser decretada pelo juiz, sempre com a anuência do Ministério Público, até ao início da audiência de julgamento. &lt;br /&gt;&lt;b&gt;d) Importa ainda ter em consideração estes pontos:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;1.º Não existe autuação de processo sumário do e pelo Ministério Público, e até com intervenção de juiz de instrução, à revelia de qualquer autuação como processo sumário no Tribunal de Pequena Instância Criminal – só há processo sumário se o juiz do Tribunal de Pequena Instância Criminal mandar autuar como processo sumário o expediente do Ministério Público ou o processo preliminar a sumário; &lt;br /&gt;2.º O Ministério Público não pode recorrer contra si próprio e não seria concebível que pudesse formular decisões em processo sumário, tal como não é concebível que em processo sumário tanto possa determinar a suspensão provisória o Ministério Público (cf. tese do “processo sumário do Ministério Público”, sustentada no Acórdão da Relação do Porto de 28-09-2011, Processo: 60/11.9GBAND; relator: Maria Pilar Oliveira – trata-se de uma “ligação direta" ao juiz de instrução, naquilo que se configura como um processo sumário sem autuação como tal no Tribunal de Pequena Instância Criminal e assim à revelia do juiz que aí presta serviço!), o juiz de instrução (quer por via da tese atrás referida entre parêntesis quer por remessa do juiz do processo sumário) ou o juiz de julgamento, numa fase processual dirigida por este último; &lt;br /&gt;3.º Não existe qualquer violação do princípio do contraditório nas soluções propostas – cf. art. 40.º, al. e), do Cód. Proc. Penal: o juiz de instrução que dê a concordância à suspensão provisória em inquérito também &lt;u&gt;não fica&lt;/u&gt; impedido de julgar o arguido; &lt;br /&gt;4.º Após o decretamento da suspensão provisória do processo, ocorrido em processo sumário, fica o mesmo processo sumário suspenso a aguardar o decurso do prazo por que foi ele suspenso provisoriamente na secção judicial onde foi o processo distribuído. E quem fiscaliza o cumprimento da suspensão provisória é o juiz do processo sumário, que terá de formular o despacho de arquivamento similar ao do art. 282.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, que transita em julgado, e depois apor, em momento oportuno, o visto em correição no processo, para que ingresse no arquivo judicial do tribunal de Pequena Instância Criminal ou similar. &lt;br /&gt;5.º No caso de &lt;u&gt;incumprimento da suspensão provisória do processo sumário&lt;/u&gt;, este é remetido a &lt;u&gt;inquérito&lt;/u&gt;, e as prestações feitas não podem ser repetidas, designadamente: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. &lt;br /&gt;&lt;u&gt;O Ministério Público deduz então acusação em inquérito para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias&lt;/u&gt; a contar da verificação do incumprimento por decisão do juiz ou da condenação, conforme imposto pelo art. 384º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal. &lt;br /&gt;Veja-se ainda o disposto no art. 390.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal: “&lt;i&gt;Se, depois de recebidos os autos, o Ministério Público deduzir acusação em processo comum com intervenção do tribunal singular, em processo abreviado, ou requerer a aplicação de pena ou medida de segurança não privativas da liberdade em processo sumaríssimo, a competência para o respetivo conhecimento mantém-se no&lt;/i&gt;&lt;i&gt; &lt;/i&gt;&lt;i&gt;tribunal competente para o julgamento sob a forma sumária&lt;/i&gt;.” &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;2. Requerimento de suspensão provisória&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;N.U.I.P.C N.º &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;*&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;DESPACHO &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;1) dos &lt;u&gt;Factos &lt;/u&gt;&lt;br /&gt;Resulta indiciariamente provado que, no dia …/…/…, cerca das 11h05, em …o arguido: &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Tiago André …,&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;conduzia o veículo ligeiro de matrícula …, com uma TAS de 1,20 gr/l. &lt;br /&gt;Mais se apura que actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. &lt;br /&gt;Com interesse para os autos apurou-se ainda que o arguido mostra sério arrependimento. &lt;br /&gt;O arguido está desempregado, mas mostra-se socialmente inserido. &lt;br /&gt;O arguido não tem antecedentes criminais e não existe registo de que tenha beneficiado de suspensão provisória por idêntico crime. &lt;br /&gt;Vinha da comemoração do seu aniversário. &lt;br /&gt;2) da &lt;u&gt;Integração Jurídica &lt;/u&gt;&lt;br /&gt;Os factos descritos integram a previsão dos artigos 69.º, n.º 1, al. a), e 292.º, n.º 1, do Código Penal - crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, a que acresce a sanção acessória de inibição de conduzir entre três meses e três anos. &lt;br /&gt;Trata-se de um crime que tem subjacente a proteção do bem SEGURANÇA. &lt;br /&gt;Elemento do crime é a culpa, que constitui na sua génese a capacidade de um indivíduo se motivar de acordo com as normas que regem a sociedade onde se encontra inserido. &lt;br /&gt;No caso concreto o arguido reconhece as implicações da sua conduta e demonstra sincero arrependimento, que se traduz em poder afirmar-se que o ato praticado não passou de um ato isolado e que o arguido foi como que “arrastado” pelas circunstâncias para a sua prática o que lhe diminuiu a capacidade de optar por uma conduta normativa. &lt;br /&gt;Não resultaram consequências para terceiros da conduta do arguido. &lt;br /&gt;3) da &lt;u&gt;Natureza da Suspensão Provisória do Processo &lt;/u&gt;&lt;br /&gt;O instituto da suspensão provisória do processo constitui uma formulação prática do princípio da oportunidade. &lt;br /&gt;Traduz a opção do legislador por uma solução político-criminal inspirada na ideia da obtenção de uma solução consensual entre os vários sujeitos processuais. &lt;br /&gt;Tem lugar quando estejam reunidas três condições cumulativas: &lt;br /&gt;1º- subjetiva – ausência de grau elevado de culpa do agente, não subsistindo interesse público a reclamar a perseguição criminal; &lt;br /&gt;2º- objetiva - reduzida gravidade da ilicitude ou danosidade social; &lt;br /&gt;3º- índole político-criminal - dispensabilidade da pena do ponto de vista da prevenção geral, se não mesmo a sua inconveniência de uma perspetiva de prevenção especial. &lt;br /&gt;No caso concreto da condução sob o efeito do álcool, é dramática a ineficácia da Justiça a este nível, não obstante a severidade com que os tribunais vêm reagindo contra a situação, aplicando medidas de inibição efetivas. &lt;br /&gt;O interesse público e a consequente perseguição criminal tem de assentar em princípios pedagógicos de prevenção, no sentido da educação cívica e para o direito e não de repressão. &lt;br /&gt;Só com a interiorização do desvalor da ação, através do confronto com os seus valores, poderá o arguido estar desperto para a adoção de comportamentos diferentes. &lt;br /&gt;Estas as razões subjacentes à justificação da proposta das injunções que se seguem. &lt;br /&gt;4) &lt;u&gt;dos Pressupostos da Suspensão Provisória do Processo&lt;/u&gt; &lt;br /&gt;&lt;u&gt;&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 281.º do Cód. Proc. Penal importa considerar que: &lt;br /&gt;a) O arguido concordou com a injunção proposta; &lt;br /&gt;b) Nunca beneficiou do instituto da suspensão provisória por crime da mesma natureza, sendo primário; &lt;br /&gt;c) A culpa é atenuada, pois vinha do seu aniversário, não dando lugar a acidente e até pela taxa de álcool apurada; &lt;br /&gt;d) A injunção proposta e aceite pelo arguido é a resposta adequada e necessária ao conflito subjacente. &lt;br /&gt;5) &lt;u&gt;da Conclusão&lt;/u&gt; &lt;br /&gt;&lt;u&gt;&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;Reunidas as suas condições de aplicabilidade, nos termos do disposto no artigo 281.º, n.º 1 e 2, al. m), do Cód. Proc. Penal, &lt;b&gt;determino a remessa dos autos a juízo, sob a forma sumária, propondo-se, nos termos do disposto no art. 281.º, por remissão do art. 384.º, ambos do Código de Processo Penal, a suspensão provisória do processo &lt;/b&gt;sob as seguintes injunções: &lt;br /&gt;1. Entrega da sua carta de condução nos autos, no prazo de 15 dias a contar da notificação do despacho judicial que determinar a suspensão provisória, sem averbamento da inibição no registo individual de condutor do arguido, ficando a mesma apreendida por quatro meses; e &lt;br /&gt;2. Prestação de 100 horas de trabalho a favor da comunidade, em entidade e nos termos e sob a orientação da “Direcção-Geral de Reinserção Social”. &lt;br /&gt;* &lt;br /&gt;&lt;sup&gt;&lt;/sup&gt;&lt;br /&gt;&lt;sup&gt;Processei, imprimi, revi e assinei o texto, seguindo os versos em branco ( art. 94.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal ). &lt;/sup&gt;&lt;br /&gt;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &lt;br /&gt;Local e data &lt;br /&gt;Nome e cargo do magistrado&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-4824429220237092060?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/4824429220237092060/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/12/ainda-o-processo-sumario.html#comment-form' title='4 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/4824429220237092060'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/4824429220237092060'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/12/ainda-o-processo-sumario.html' title='Ainda o Processo Sumário…'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>4</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-910550152498004231</id><published>2011-12-15T11:42:00.001Z</published><updated>2011-12-15T16:00:57.554Z</updated><title type='text'>Contumácia - Pessoa Colectiva</title><content type='html'>&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Acórdão da Relação do Porto de 16-11-2011&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;Processo&lt;/b&gt; &lt;b&gt;332/06.4TAMCD-A.P1&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;JTRP000&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;Relator: Álvaro Melo&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;4ª SECÇÃO.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;Sumário:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;O instituto da contumácia não é aplicável à pessoa coletiva. &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Texto integral&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;Processo n.º 332/06.4TAMCD-A.P1 &lt;br /&gt;Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal no Tribunal da Relação do Porto &lt;br /&gt;&lt;b&gt;I – RELATÓRIO:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;No processo n.º 332/06.4TAMCD, do Tribunal Judicial de Macedo de Cavaleiros, no qual é arguida B…, Ldª, datado de 23/02/2011, foi proferido despacho que indeferiu a promoção do Ministério Público para que a sociedade arguida fosse notificada para se apresentar em juízo, nos termos do disposto no artigo 335º, do CPPenal. &lt;br /&gt;Não conformado com tal decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso apresentando as seguintes conclusões, as quais como é consabido, balizam e limitam o âmbito e objecto de mesmo (Transcrição Integral): &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;1. Perante os factos emergentes dos autos não se podia concluir pela não aplicabilidade do instituto previsto no art. 335º do Código Penal à sociedade arguida;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;2. Não o fazendo, o meritíssimo juiz violou, em nosso modesto entender, o art. 125.º, n.º l, al. b), e art. 126.º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal e os arts. 335.º a 337º do Código de Processo Penal;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;3. É claro que a responsabilidade criminal das pessoas colectivas não reveste os mesmos contornos que a responsabilidade das pessoas singulares e por isso também o instituto da contumácia tem de ser aplicado às pessoas colectivas com as necessárias adaptações;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;4. Poderá haver lugar ao arresto de todas as contas bancárias tituladas pela arguida em território nacional, para o que se oficiará ao Banco de Portugal, em conformidade, e bem assim o arresto de eventuais depósitos em Certificados de Aforro de que seja titular, oficiando-se para o efeito ao Instituto de Gestão de Crédito Público, em Lisboa — cf. art. 337.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;5. Também nada obsta a que a declaração de contumácia da pessoa colectiva seja averbada no registo comercial.&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;6. Ora, ao afastar a possibilidade de notificação por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena da arguida ser declarada contumaz, o tribunal recorrido está a afastar a aplicabilidade do disposto no art. 125.º, n.º 1, al. b), e art. 126º, n.º 1, al. b), ambos do Código Penal, e fez perigar a pretensão punitiva do Estado;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;7. É certo que, nesta fase dos autos, e face ao teor do despacho recorrido, ainda se desconhece se o legal representante da sociedade arguida vai ou não apresentar-se em juízo no prazo de 30 dias, mas, não é de afastar a possibilidade do gerente da sociedade arguida não o fazer;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;8. Desta feita, se não cabe ao julgador “criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas” — Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, III, pág. 238, também não cabe ao julgador ignorar causas de interrupção ou suspensão quando se verificam;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;9. Pelo que o despacho do Mmo Juiz que declarou que o instituto da contumácia não se aplica às pessoas colectivas deverá ser revogado, substituindo-se por outro que ordene a notificação da pessoa colectiva, na pessoa do seu legal representante, para se apresentar em juízo no prazo de 30 dias. &lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;* &lt;br /&gt;Não houve resposta. &lt;br /&gt;Admitido o recurso e já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu o seu Douto parecer no qual considera o recurso não merece provimento. &lt;br /&gt;* &lt;br /&gt;Colhidos os vistos, e realizada conferência, cumpre decidir: &lt;br /&gt;* &lt;br /&gt;II - FUNDAMENTAÇÃO: &lt;br /&gt;É o seguinte o teor integral do despacho recorrido: &lt;br /&gt;&lt;i&gt;«A Sr.ª Procuradora-Adjunta veio promover que a sociedade arguida seja notificada para se apresentar em juízo nos termos do disposto no artigo 335.° do CPP.&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;&lt;i&gt;Tal promoção pressupõe naturalmente que as pessoas colectivas podem ser declaradas contumazes.&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;&lt;i&gt;Na nossa modesta opinião, entendemos que tal possibilidade não se extrai da lei tal como ela está talhada actualmente.&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;&lt;i&gt;Por um lado, a figura está configurada para pessoas singulares (cf. artigo 337.º do CPP) a que a natureza da pessoa colectiva não se ajusta: note-se que no n.º 5 do referido dispositivo legal se refere que a declaração de contumácia deve ser comunicada a parente ou pessoa da sua confiança, momento em que são emitidos mandados de detenção.&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;&lt;i&gt;A tudo acresce que no registo de contumácia, o formulário actualmente em vigor dispõe de campos com dados nominativos que apenas se dirigem a pessoas singulares (cf. Jorge Reis Bravo, in Incidências processuais da punibilidade de entes colectivos, Revista do Ministério Público, 105, 2006, págs. 76 e ss.).&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;&lt;i&gt;Assim sendo, e sem prejuízo de entendermos que tal regime legal coloca questões delicadas, mormente no que tange com a prescrição do procedimento criminal, a verdade é que actualmente a letra e o espírito da lei não apontam na direcção da possibilidade de declarar contumazes pessoas colectivas.&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;&lt;i&gt;Em face do exposto, indefiro a promoção do Ministério Público.&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;&lt;i&gt;Notifique.». &lt;/i&gt;&lt;br /&gt;* &lt;br /&gt;&lt;b&gt;A questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se o instituto da contumácia é aplicável às pessoas colectivas, designadamente, as sociedades comerciais.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;A propósito da questão escreveu o Sr. PGA no seu Douto Parecer de fls. 41 e 42: &lt;br /&gt;&lt;i&gt;«Escreveu Paulo Pinto de Albuquerque no seu “Comentário ao Código de Processo Penal” (2ª edição – 2008), em anotação ao artigo 335º do código referido (comentário n.º 8):&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;&lt;i&gt;“A pessoa colectiva arguida não pode ser declarada contumaz, mesmo que não tenha tido sucesso a tentativa de notificação da acusação e do despacho de saneamento dos autos, sendo a natureza pessoalíssima desse regime rebelde à sua aplicação analógica a pessoas colectivas (também assim, Reis Bravo, 2006:77, que tempera esta conclusão com uma “adesão” contra natura do ente colectivo à contumácia dos co-arguidos pessoas físicas, designadamente para efeitos da suspensão e interrupção do prazo de prescrição do procedimento, em violação do princípio da legalidade)». &lt;/i&gt;&lt;br /&gt;Refere também o Sr. PGA no seu Douto Parecer referido, transcrevendo Jorge Reis Bravo, in Revista do Ministério Público, n.º 105, pág. 76 e segs.: &lt;br /&gt;&lt;i&gt;“… o referido instituto é matricialmente concebido e regulado tendo em atenção a natureza individual dos seus destinatários. Na verdade julga-se que será dificilmente defensável que o instituto se possa aplicar a pessoas ou entes colectivos. Com efeito, a inexistência de previsão dessa possibilidade em sede de direito positivo, sugere que tal hipótese nunca terá estado na mente do legislador. Por outro lado, toda a regulamentação do instituto é direccionada para indivíduos (pessoas humanas), sendo mais uma manifestação do carácter antropocêntrico do nosso direito processual penal. A previsão em diversas normas da possibilidade de «detenção» ou «apresentação voluntária» do arguido como meio de operar a caducidade da declaração de contumácia, «a comunicação a parente ou a pessoa da confiança do arguido» (artº 337º, n.º 5) expressam eloquentemente que tal regime se encontra apenas pensado para indivíduos. Ou, dito de outra forma, ainda que se admitisse a possibilidade de declaração de contumácia de entes colectivos, pode legitimamente inferir-se que seria inviável a verificação dos pressupostos da sua caducidade. Também no que respeita à natureza dos efeitos da contumácia, os seus contornos são claramente pensados para pessoas singulares, ao pensar o legislador, como formas de desmotivar tal situação, a «passagem imediata de mandado de detenção», «a anulabilidade de negócios jurídicos» e a proibição de obter determinados documentos junto de repartições públicas (artº 337º, do CPPen.). Acresce que o artº 19º, n.º 2, do Dec.-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro (Registo Criminal e de Contumazes), ao prever o conteúdo dos ficheiros de contumazes, aponta para a inclusão de elementos de identificação civil apenas aplicáveis aos indivíduos. &lt;/i&gt;&lt;br /&gt;&lt;i&gt;Na verdade, compreender-se-ia mal, pela própria natureza das coisas, que uma sociedade, associação, fundação, outra pessoa colectiva equiparada com ou sem personalidade jurídica, pudesse ser sujeita a um mecanismo formatado para pessoas físicas, uma vez que o seu substrato ficcional permitiria sempre uma qualquer forma de representação e defesa processual”.»&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;Também no estudo “A responsabilidade penal das pessoas colectivas ou entidades equiparadas na recente alteração ao Código Penal ditada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro: Algumas Notas” de Mário Pedro Meireles, publicado na Revista Julgar, n.º 5, pág. 136 se escreve: &lt;br /&gt;&lt;i&gt;«Dada a redacção do actual artigo 335º do Código de Processo Penal entendemos que tal declaração supõe diligências no sentido de conseguir a notificação do arguido para julgamento que, tal como se mostra redigida tal norma, no nosso modesto ver, não se mostra aplicável, mesmo com adaptações, às pessoas colectivas ou entidades equiparadas. Aliás, no sentido que propugnamos, se mostram ainda redigidas as normas que completam o instituto da contumácia, tal como o mesmo decorre do disposto nos artigos 336º e 337º do Código de Processo Penal, atendendo, nomeadamente, aos efeitos previstos para a declaração de contumácia, não susceptíveis de aplicação às entidades colectivas, mesmo com adaptações».&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;Não encontramos melhor argumentação no sentido da tese defendida no recurso, pelo que sufragando a expendida nas transcrições supra, resta confirmar a decisão recorrida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso. &lt;br /&gt;* &lt;br /&gt;&lt;b&gt;III – DECISÃO:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando-se, consequentemente, o despacho recorrido.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Não é devida tributação.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;[Elaborado e revisto pelo relator, com verso das folhas em branco – art. 94º n.º 2, do CPP] &lt;br /&gt;Porto, 2011-11-16 &lt;br /&gt;António Álvaro Leite de Melo – Relator &lt;br /&gt;José António Mouraz Lopes – Adjunto &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Comentário: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Nenhum dos argumentos utilizados pelo Ministério Público no recurso se mostra adequadamente analisado pelo acórdão recorrido. É, aliás, irrespondível que:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;- A&lt;i&gt; responsabilidade criminal das pessoas colectivas não reveste os mesmos contornos que a responsabilidade das pessoas singulares e por isso também o instituto da contumácia tem de ser aplicado às pessoas colectivas &lt;u&gt;com as necessárias adaptações&lt;/u&gt;;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;- Tal como nas execuções, poderá haver lugar ao arresto de todas as contas bancárias tituladas pela arguida em território nacional, para o que se oficiará ao Banco de Portugal, em conformidade, e bem assim o arresto de eventuais depósitos em Certificados de Aforro de que seja titular, oficiando-se para o efeito ao Instituto de Gestão de Crédito Público, em Lisboa — cf. art. 337.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;- Também nada obsta a que a declaração de contumácia da pessoa colectiva seja averbada no registo comercial, ainda que os formulários devam ser adaptados.&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;Por outro lado, a declaração de contumácia da pessoa colectiva permite ainda outro efeito que o acórdão não refere: a suspensão da prescrição do procedimento criminal (cf. art. 120º, n.º 1, al. c), do Código Penal). Ora, não se compreende que o legislador não tenha querido esta suspensão também em relação a pessoas colectivas. &lt;br /&gt;Este acórdão agarra-se, no meu entender, a elementos literais, deixando de fora uma interpretação sistemática que permitiria a aplicação do instituto da contumácia, com total respeito pela proibição da analogia em desfavor do arguido.&lt;br /&gt;Para terminar, em conformidade com o referido em comentário a este "post", cumpre salientar o teor do artigo 19.º do Decreto-Lei&amp;nbsp;n.º 288/2009, de 8 de Outubro (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, que regula os ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;"Artigo 19.º [...] &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1 - O registo de contumazes é constituído pela identificação do titular e por extractos de decisões proferidas pelos tribunais, de declaração, alteração ou cessação de contumácia que a ele respeitem. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2 - A identificação do titular abrange: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;a) Tratando-se de pessoa singular, nome, sexo, filiação, naturalidade, data de nascimento, nacionalidade, residência e número de identificação civil ou, na sua falta, do passaporte ou de outro documento de identificação idóneo; &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, denominação, sede e número de identificação de pessoa colectiva. &lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;3 - ..." &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Portanto, estamos perante uma decisão errada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-910550152498004231?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/910550152498004231/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/12/contumacia-pessoa-colectiva.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/910550152498004231'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/910550152498004231'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/12/contumacia-pessoa-colectiva.html' title='Contumácia - Pessoa Colectiva'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-1893614855728622354</id><published>2011-11-28T12:53:00.001Z</published><updated>2011-11-28T12:53:48.400Z</updated><title type='text'>Faca de cozinha/Concurso de crimes em caso de posse de diversas armas</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&amp;nbsp; &lt;p&gt;Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 8 Nov. 2011, Processo 92/10, Relator: ANA BARATA BRITO. &lt;p&gt;&lt;b&gt;Sumário parcial: &lt;/b&gt; &lt;p&gt;1. Uma faca de cozinha, de um só gume, com 19 cm de lâmina e 31 cm no total, como arma branca originariamente afecta ao uso doméstico, mas em que a adaptação de bainha para lâmina a torna susceptível de ser utilizada como verdadeiro punhal, agrava o risco de letalidade ao seu detentor ao facilitar a posse e o uso clandestino com o fim exclusivo de ser utilizada como arma. &lt;p&gt;2. O detentor de duas armas uma faca e uma pistola, na mesma ocasião, de categorias diferentes, deverá ser punido apenas pelo crime mais grave. A eliminação de um dos crimes obriga, à reformulação do cúmulo jurídico, após prévia reapreciação da pena parcelar correspondente ao crime de detenção de arma que passa a integrar, também, a factualidade referente à detenção da faca. &lt;p&gt;&lt;b&gt;Anotações:&lt;/b&gt; &lt;p&gt;1. O Tribunal da Relação de Coimbra, pelo Acórdão de 23 Jun. 2010, Processo 212/09, em que foi relatora a Desembargadora CACILDA SENA, decidiu, a respeito da detenção de uma faca de cozinha, que a mesma só será considerada uma arma branca proibida se estiver disfarçada, pelo que a detenção de uma faca de cozinha, dotada de uma lâmina de cerca de 13 cm, utilizada para rasgar um placar eleitoral, não integra o crime de detenção de arma proibida. &lt;p&gt;2. O Acórdão da Relação de Évora em causa diverge da anotação ao art. 86º da Lei das Armas de &lt;b&gt;Artur Vargues &lt;/b&gt;(&lt;b&gt;Org. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, p. 244&lt;/b&gt;), o qual&lt;b&gt; &lt;/b&gt;defende que "a detenção de várias armas, na mesma ocasião, que se enquadrem na mesma alínea, integrará um único crime. Em diferentes ocasiões, integrarão tantos crimes quanto aquelas. Se na mesma ocasião alguém for detentor de uma arma elencada na al. a), de duas constantes da enunciação da al. c) e três outras da al. d) praticará, em concurso real, um crime do art. 86º, n.º1-a), um crime do art. 86º, n.º1-c) e um crime do art. 86º, n.º1-d)"  &lt;p&gt;&lt;b&gt;Texto Parcial do Acórdão:&lt;/b&gt; &lt;p&gt;«…- Da prática dos dois crimes de detenção de arma proibida: &lt;p&gt;Argumenta, neste ponto, o recorrente que,  &lt;p&gt;"Da errónea apreciação da prova veio a decorrer uma incorrecta fundamentação de facto da decisão recorrida, que deve assim ser alterada no sentido de que de acordo com a prova efectivamente produzida e acima melhor explicitada, não pode concluir-se pela verificação e prova da factualidade referida em A) e B). De tal errónea apreciação da prova e relevância da matéria de facto considerada apurada, veio a decorrer a condenação do arguido pela prática de 2 crimes de detenção de arma proibida, um como co-autor material e outro como autor material, com violação, pelo Tribunal a quo, das disposições conjugadas dos artigos 2°, n.º 1, alínea m), 3º, n.º 2, alínea f), 86°, n.º 1, alínea d) e 2°, n.° 1, alínea p), 3º, n.º 4, alínea a), e 86, n.º 1, alínea c), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 06.05. Alterada a matéria de facto deve, em consequência, absolver-se o arguido L… da prática dos 2 crimes de detenção de arma proibida que lhe foram imputados e por que foi condenado. &lt;p&gt;Como se vê, o recorrente não discute o enquadramento jurídico dos factos devido a erro de direito mas como mera decorrência da procedência do recurso da matéria de facto. &lt;p&gt;Da improcedência deste resultaria então, sem mais, a confirmação do enquadramento jurídico dos factos efectuado no acórdão. &lt;p&gt;Mas não será assim. &lt;p&gt;É certo que o comportamento do recorrente preenche o tipo de crime de detenção de arma proibida dos arts 2.º, n.º 1, alínea m); 3.º, n.º 2, alínea f) e 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, no caso da faca, e do crime de detenção de arma proibida, dos arts 2.º, n.º 1, alínea p); 3.º, n.º 4, alínea a) e 86.º, n.º 1, alínea c), no caso da arma de fogo.  &lt;p&gt;Esta matéria não é sequer discutida em recurso. &lt;p&gt;Mas, deve o agente ser punido pela prática dos dois crimes, considerando-se para tanto que a sua conduta preenche um concurso efectivo de crimes? &lt;p&gt;As (duas) condutas estão previstas no mesmo tipo de crime - do art. 86º, de detenção de arma proibida - mas em diferentes alíneas - na c), a arma de fogo e na d), a faca) - e são puníveis com diferentes penas abstractas. &lt;p&gt;À matéria do concurso de crimes chamou Eduardo Correia "um dos mais torturantes problemas de toda a ciência do direito criminal". &lt;p&gt;Em anotação ao art. 86º da Lei das Armas, &lt;b&gt;Artur Vargues&lt;/b&gt; defende que "a detenção de várias armas, na mesma ocasião, que se enquadrem na mesma alínea, integrará um único crime. Em diferentes ocasiões, integrarão tantos crimes quanto aquelas. Se na mesma ocasião alguém for detentor de uma arma elencada na al. a), de duas constantes da enunciação da al. c) e três outras da al. d) praticará, em concurso real, um crime do art. 86º, n.º1-a), um crime do art. 86º, n.º1-c) e um crime do art. 86º, n.º1-d)" (&lt;b&gt;Org. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. I, p. 244&lt;/b&gt;). &lt;p&gt;Com todo o respeito, &lt;b&gt;discordamos desta solução&lt;/b&gt;.  &lt;p&gt;Ela conduziria a que o detentor de cinco pistolas fosse punido por um crime e o detentor de uma pistola e de uma faca, o fosse por dois. &lt;p&gt;Figueiredo Dias propõe como solução do problema da unidade ou pluralidade de infracção, o "critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global". Refere que "o crime por cuja unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais - que integra um tipo legal - efectivamente aplicável ao caso.  &lt;p&gt;A essência de uma tal violação não reside, pois, nem (por um lado) na mera "acção", nem (por outro) na norma ou no tipo legal que integra aquela acção: reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside (...) no ilícito-típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes." &lt;p&gt;E acrescenta que "será a análise do significado do comportamento global que lhe empresta um sentido material (social) da ilicitude, devendo reconhecer-se, de um ponto de vista teleológico e de valoração normativa "a partir da consequência", a existência de dois grupos de casos:  &lt;p&gt;- o caso normal, em que os crimes em concurso são na verdade recondutíveis a uma pluralidade de sentidos sociais autónomos dos ilícitos típicos cometidos e, deste ponto de vista, a uma pluralidade de factos puníveis - hipóteses de concurso efectivo (do art. 30º,n.º1), próprio ou puro;  &lt;p&gt;- e o caso em que, apesar do concurso de tipos legais efectivamente preenchidos pelo comportamento global, se deva ainda afirmar que aquele comportamento é dominado por um único sentido autónomo de ilicitude, que a ele corresponde uma predominante e fundamental unidade de sentido dos concretos ilícitos típicos praticados - hipóteses de concurso aparente, impróprio ou impuro.  &lt;p&gt;Com a consequência de que só para o primeiro grupo de hipóteses deverá ter lugar uma punição nos termos do art.77º, enquanto que para o segundo deverá intervir uma punição encontrada na moldura penal cabida ao tipo legal que incorpora o sentido dominante do ilícito e na qual se considerará o ilícito excedente em termos de medida concreta da pena. &lt;p&gt;(...) Se apenas um tipo legal foi preenchido, será de presumir que nos deparamos com uma unidade de facto punível; a qual no entanto, também ela, pode ser elidida se se mostrar que um e o mesmo tipo especial de crime foi preenchido várias vezes pelo comportamento do agente. Isto significa que o procedimento não pode em qualquer caso reduzir-se ao trabalho sobre normas, mas tem sempre de ser completado com um trabalho de apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto". (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, fls. 988-991). &lt;p&gt;Perante uma pluralidade de realizações típicas, a unidade de desígnio criminoso, a identidade de bem jurídico, a unidade temporal e/ou espacial, entre outros e consoante o caso, funcionarão como sub-critérios para definição do sentido fundamentalmente unitário do ilícito. &lt;p&gt;Nas circunstâncias constantes dos factos provados, a detenção, pelo mesmo agente e na mesma ocasião, de duas armas, se bem que de categorias diferentes, não permite descortinar dois sentidos materiais ou sociais de ilicitude, autónomos entre si, pelo que o recorrente deverá ser punido apenas por um crime, o da alínea c) do art. 86.º, n.º 1 do R.G.A.M. (o ilícito mais grave). &lt;p&gt;(…) &lt;p&gt;4. Face ao exposto, acordam os juízes da 2ª Secção do Tribunal da Relação de Évora em: &lt;p&gt;- Rejeitar o recurso do arguido J, por extemporâneo (arts. 420º, n.º1, al. b), 414º, n.º2 e 411º, n.º1, al. b) do CPP). &lt;p&gt;- Julgar parcialmente procedente o recurso do arguido L, absolvendo-o do crime do art. 86º, n.º1 al. d) do R.J.A.M. e reduzindo-lhe a pena única para quatro anos e oito meses de prisão, confirmando no mais a decisão recorrida. &lt;p&gt;Fixo em 4UC as custas devidas apenas pelo recorrente J. &lt;p&gt;Évora, 8.11.2011 &lt;p&gt;Ana Barata Brito &lt;p&gt;António João Latas   &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-1893614855728622354?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/1893614855728622354/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/11/faca-de-cozinhaconcurso-de-crimes-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1893614855728622354'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1893614855728622354'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/11/faca-de-cozinhaconcurso-de-crimes-em.html' title='Faca de cozinha/Concurso de crimes em caso de posse de diversas armas'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-6228605364084302144</id><published>2011-11-09T12:20:00.001Z</published><updated>2011-12-14T10:53:22.038Z</updated><title type='text'>Processo abreviado: casos em que se verifica necessidade de inquérito sumário</title><content type='html'>&lt;b&gt;Acórdão da Relação do Porto, de 26.10.2011&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;a href="http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/fb7e7c70f79fb9ae8025794100562c99?OpenDocument"&gt;http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/fb7e7c70f79fb9ae8025794100562c99?OpenDocument&lt;/a&gt; &lt;br /&gt;Processo: 491/11.4TAMTS-A.P1 &lt;br /&gt;N.º Convencional: JTRP000 &lt;br /&gt;Relator: MARIA LEONOR ESTEVES &lt;br /&gt;N.º do Documento: RP20111026491/11.4tamts-A.P1 &lt;br /&gt;Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO &lt;br /&gt;&lt;b&gt;Sumário (disponível em &lt;a href="http://www.dgsi.pt/"&gt;http://www.dgsi.pt/&lt;/a&gt;):&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;I – O Ministério Público pode deduzir acusação em processo abreviado, sem necessidade de realizar quaisquer diligências de investigação, quando, cumpridos os restantes requisitos legais [art. 391.º-A, do CPP], o processo contiver um auto de notícia. &lt;br /&gt;II – Uma certidão extraída de outro processo não é um auto de notícia. &lt;br /&gt;III – Se o Ministério Público deduziu acusação (em processo abreviado) apoiado unicamente nessa certidão, verifica-se a nulidade insanável de falta de inquérito [art. 119.º, alínea d), do CPP]. &lt;br /&gt;Resumo do acórdão: &lt;br /&gt;Quando o processo se inicia com um auto de notícia, o Ministério Público pode deduzir acusação em face simplesmente do auto de notícia, sem qualquer outra diligência de inquérito e até mesmo sem que o arguido seja interrogado. &lt;br /&gt;Assim, contudo, já não acontecerá quando não há qualquer auto de notícia, pois que nesse caso, haverá que proceder a inquérito sumário, o que sucederá, além do mais, nos casos previstos nas als. b) e c) do n.º 1 do transcrito art.º 391.º-A do CPP. E havendo lugar a inquérito, nele se contará, como obrigatório, o interrogatório de arguido e a sua constituição como tal, tudo em obediência ao que dispõe o art.º 272.º, n.º 1, do CPP [&lt;u&gt;Nota 1 do acórdão&lt;/u&gt;: &lt;i&gt;“não sustentando embora directa e inequivocamente a obrigatoriedade que aqui defendemos da realização de inquérito sumário nos casos em que inexiste auto de notícia, cf. Helena Leitão, “Processos Especiais: os processos sumário e abreviado no Código de Processo Penal (após a revisão operada pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto”, pág. 16 in &lt;/i&gt;&lt;u&gt;&lt;a href="http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/forma-continua-activid.php"&gt;http://www.cej.mj.pt/cej/forma-continua/forma-continua-activid.php&lt;/a&gt;&lt;/u&gt;,&lt;i&gt; segundo a qual “ainda assim, em casos específicos, designadamente quanto a notícia do crime tenha sido alcançada através de denúncia formulada por particulares, deverá haver lugar à abertura de inquérito e à realização de diligências probatórias em processo abreviado, sob pena de prática de nulidade insanável, prevista no art. 119º al. d).” Neste sentido ainda, Luís Silva Pereira, “Os processos especiais no Código de Processo Penal após a revisão de 1998”, in RMP, ano XX, nº 77, pág. 148)”&lt;/i&gt;]. &lt;br /&gt;Não sendo realizadas quaisquer diligências de inquérito, sendo no caso obrigatória a realização de inquérito sumário, por inexistir auto de notícia do ilícito acusado, verifica-se a nulidade prevista no art.º 119.º, al. d), do CPP. &lt;br /&gt;A falta de inquérito, além de constituir nulidade insanável, é do conhecimento oficioso, é susceptível de ser conhecida em qualquer fase do procedimento (art.º 119.º, n.º 1, do CPP) e torna a acusação deduzida nula, bem como os termos subsequentes do processado, designadamente a remessa dos presentes autos a este juízo, enquanto actos dela dependentes e por ela afectados, tudo nos termos previstos no art.º 122.º, n.º&lt;sup&gt;s&lt;/sup&gt; 1 e 2, do CPP.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-6228605364084302144?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/6228605364084302144/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/11/processo-abreviado-casos-em-que-se.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6228605364084302144'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6228605364084302144'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/11/processo-abreviado-casos-em-que-se.html' title='Processo abreviado: casos em que se verifica necessidade de inquérito sumário'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-2802868316456288528</id><published>2011-10-30T16:20:00.001Z</published><updated>2011-10-30T16:21:59.271Z</updated><title type='text'>Vocabulário SMS</title><content type='html'>&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div align="center"&gt;&lt;table border="1" cellpadding="0" cellspacing="0" class="MsoNormalTable" style="border-collapse: collapse; border: currentColor; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-insideh: .5pt solid windowtext; mso-border-insidev: .5pt solid windowtext; mso-padding-alt: 0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-yfti-tbllook: 1184;"&gt; &lt;tbody&gt;&lt;tr style="mso-yfti-firstrow: yes; mso-yfti-irow: 0;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border: 1pt solid windowtext; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;- &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: windowtext windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: solid solid solid none; border-width: 1pt 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;menos&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 1;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;+&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Mais&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 2;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;+-&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;mais ou menos&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 3;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;bjs&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Beijos&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 4;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;c ou c/&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;com&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 5;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;cmg&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;comigo&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 6;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;cmo ou cm&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;como&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 7;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;dd&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Donde&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 8;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;fds&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;fim de semana&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 9;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;img&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Imagem&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 10;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;K&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;quê&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 11;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;LOL&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;rir às gargalhadas (laughing out loud)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 12;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;lol&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;rir alto  (laughing out loud) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 13;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;mm&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Mesmo&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 14;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;msg&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Mensagem&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 15;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;n&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;não&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 16;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;obg&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Obrigado&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 17;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;p/ ou p&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;para &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 18;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;pc&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;pouco&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 19;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;pf&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;por favor&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 20;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;PPL&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;people  (pessoal)&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 21;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;q&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;que&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 22;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;qdo ou qd&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;quando &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 23;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;qto ou qt&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Quanto&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 24;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;ROTFL&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;rebolar  no chão a rir (rolling on the floor laughing) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 25;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;tas&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Estás&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 26;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;tbm ou tb&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Também&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 27;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span lang="EN-US" style="mso-ansi-language: EN-US;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;tc&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;teclar (conversar usando o teclado) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 28;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;td&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Tudo&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 29;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;tks&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;obrigado (thanks) &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 30;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;tok&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;Toque&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 31;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;vzes&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;vezes&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;tr style="mso-yfti-irow: 32; mso-yfti-lastrow: yes;"&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext; border-style: none solid solid; border-width: 0px 1pt 1pt; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 97.55pt;" valign="top" width="130"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;x&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt;  &lt;td style="background-color: transparent; border-color: rgb(0, 0, 0) windowtext windowtext rgb(0, 0, 0); border-style: none solid solid none; border-width: 0px 1pt 1pt 0px; mso-border-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-left-alt: solid windowtext .5pt; mso-border-top-alt: solid windowtext .5pt; padding: 0cm 5.4pt; width: 6cm;" valign="top" width="227"&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;vez&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;/td&gt; &lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-2802868316456288528?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/2802868316456288528/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/vocabulario-sms.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2802868316456288528'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2802868316456288528'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/vocabulario-sms.html' title='Vocabulário SMS'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-8952491362348729882</id><published>2011-10-30T16:17:00.001Z</published><updated>2011-10-30T16:17:36.997Z</updated><title type='text'>Emoticons/Smileys para SMS, E-MAIL e CHATS</title><content type='html'>:)&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;&amp;nbsp; alegria&lt;br /&gt;:(&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;&amp;nbsp; tristeza&lt;br /&gt;:D&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;contentamento&lt;br /&gt;:P&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;mostrar a língua&lt;br /&gt;:S&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp; agonia&lt;br /&gt;:@&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; fúria&lt;br /&gt;:$&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp; vergonha&lt;br /&gt;;)&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;piscadela&lt;br /&gt;:-O&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;surpresa/admiração&lt;br /&gt;*-)&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp; confusão&lt;br /&gt;(A)&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;anjinho&lt;br /&gt;-6&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp; diabinho&lt;br /&gt;+o(&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;enjoo&lt;br /&gt;:-#&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp; guardar segredo&lt;br /&gt;I-)&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;&amp;nbsp; sono&lt;br /&gt;(B)&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp;cerveja&lt;br /&gt;:~)&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp; constipado&lt;br /&gt;[]&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp;&amp;nbsp; &amp;nbsp; abraços&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-8952491362348729882?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/8952491362348729882/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/emoticonssmileys-para-sms-e-mail-e.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/8952491362348729882'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/8952491362348729882'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/emoticonssmileys-para-sms-e-mail-e.html' title='Emoticons/Smileys para SMS, E-MAIL e CHATS'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-1926266174346701442</id><published>2011-10-27T12:14:00.002+01:00</published><updated>2011-10-27T15:02:36.468+01:00</updated><title type='text'>INJÚRIA/DIFAMAÇÃO - PESSOA COLETIVA</title><content type='html'>&lt;p&gt;Acórdão da Relação do Porto de 14-09-2011 &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Proc. 19460/09.8TDPRT.P1 &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Relator: ERNESTO NASCIMENTO &lt;br /&gt;&lt;p&gt;_______ &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Sumário (de www.dgsi.pt) &lt;br /&gt;&lt;p&gt;I - Se, relativamente a pessoa singular, em sede de difamação ou de injúria, tanto importa fazer uma imputação desonrosa de um facto como formular um juízo, de igual sorte desonroso, já no âmbito da ofensa a pessoa coletiva, apenas releva a imputação de factos. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;II - Posto que grosseira e ordinária, a expressão merda de empresa com que o arguido se refere à assistente (pessoa coletiva) não assume dignidade penal por comportar apenas um juízo de valor, sem imputação de factos. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Processo comum singular 19460/09.8TDPRT da 3.ª secção do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Relator - Ernesto Nascimento &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Adjunto - Artur Oliveira &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Texto Parcial: &lt;br /&gt;&lt;p&gt;“…III. 2. 1. Os fundamentos da decisão recorrida. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;A acusação particular deduzida pela assistente B, Lda. Foi rejeitada, por ter sido considerada manifestamente infundada, na consideração de que os factos imputados ao arguido não constituíam crime, relativamente à sociedade, única assistente constituída e com acusação deduzida nos autos, pelo crime de ofensa a pessoa coletiva, p. e p. pelo artigo 187.º/1 C Penal. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Isto porque, por um lado, a expressão merda é definida como excremento, porcaria, sujidade, coisa reles, coisa desagradável, insignificância (Dicionário de Língua Portuguesa, Porto Editora, 8.ª ed., p. 1081), sendo uma expressão, ainda que rude, grosseira ou vulgar, tem apenas o sentido de desabafo ou lamento e não constitui expressão suscetível de ofender ou denegrir a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à ofendida, a empresa B, Lda., nos termos exigidos pelo ilícito em apreço e, por outro lado, quanto à expressão são todos um bando de gatunos e filhos da puta - tidas como aptas a ofender a honra e consideração de uma pessoa singular, mas já não o crédito, prestígio ou a confiança de uma pessoa coletiva - considerou-se que não pode ser dirigida à assistente, B, Lda., enquanto pessoa jurídica, mas antes às pessoas singulares que a constituem, por isso, suscetível de integrar um crime de difamação, p. e p. pelo artigo 180º C Penal relativamente a uma pessoa singular, mas já não relativamente à assistente nos autos - pessoa coletiva. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;III. 2. 2. Os fundamentos do recurso. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Pretende a recorrente que a atuação do arguido, seu funcionário - no tempo e local de trabalho, na presença de outros funcionários e de clientes - ao dizer que não se importava de ficar sem o seu salário, para a merda da empresa falir e que eram todos um bando de gatunos e filhos da puta, integra a previsão do tipo legal de ofensa a pessoa coletiva, previsto no artigo 187.º/1 C Penal. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Entende, então, a recorrente que, o arguido ao proferir a expressão merda desta empresa colocou em causa o crédito, o prestígio e a confiança da sociedade, pois que afirma um facto que não é verdade, está de má fé e denigre a sua imagem e, por outro lado, ao proferir a expressão são todos um bando de gatunos e filhos da puta, estava, também, como ali, a referir-se à sociedade - como se constata pela análise da frase - e não, como se considerou na decisão recorrida, aos seus sócios. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Isto é, entende a recorrente que o arguido sempre se referiu a si própria e que as expressões referidas não são idóneas a ofender a honra e consideração dos seus sócios, pois que as mesmas não são objetivas nem concretas, não se lhes fazendo uma imputação direta, donde, se encontrarem preenchidos todos os elementos necessários do crime de ofensa a pessoa coletiva, organismo ou serviço, como postulado no artigo 187.º C Penal &lt;br /&gt;&lt;p&gt;III. 2. 3. O crime de ofensas a organismo, serviço ou pessoa coletiva. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Dispõe o n.º 1 do artigo 187.º C Penal, que: &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Esta norma foi introduzida na Reforma operada pelo Decreto Lei 48/95, de 15.03, colocando-se fim à controvérsia a que se vinha assistindo sobre a questão de saber se as pessoas coletivas podiam ou não ser sujeito passivo de crimes contra a honra. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Como consta da ata n.º 25 da Comissão Revisora do C Penal de 1995, visa o tipo legal previsto no artigo 187.º C Penal criminalizar ações (os rumores) não atentatórios da honra, mas sim do crédito, do prestígio ou da confiança de uma determinada pessoa coletiva, valores que não se incluem em rigor no bem jurídico protegido pela difamação ou pela injúria. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Como é sabido os tipos legais de difamação e de injúria, previstos, respetivamente, nos artigos 180.º e 181.º C Penal, pressupõem, respetivamente, a imputação de um facto ou a formulação de um juízo, bem como em qualquer dos casos, a sua reprodução - no primeiro - e a imputação de factos ou a utilização de palavras - no segundo. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Por seu lado, o tipo objetivo de ilícito do artigo 187.º C Penal pressupõe, a afirmação ou a propalação de factos inverídicos; idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança da pessoa coletiva; que o agente não tenha fundamento para, em boa fé, os reputar de verdadeiros. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;III. 2. 4. Conhecendo. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;O dito do arguido - não me importava de ficar sem o meu salário, para esta merda desta empresa falir, são todos um bando de gatunos e filhos da puta. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Começaremos a sua análise pela parte final. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Obviamente que, sem descurar e olvidar - antes tendo presente - a primeira arte da expressão, de caráter único de resto, proferida num mesmo momento, de um só fôlego - afirmar-se que são todos uns gatunos e filhos da puta, no seguimento de se ter afirmado que a empresa era uma merda, visa tão só as pessoas de alguém com ela relacionado. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quem, a represente, quem a dirige, o que é compatível com os seus sócios e ou gerentes. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;É a eles que o arguido se refere, inequivocamente, quando afirma, serem todos um bando de gatunos e filhos da puta. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Desde logo, a empresa é uma entidade singular, por definição e, o arguido utiliza, não só o plural, para se referir a quem tem em mente na sua afirmação, como, utiliza, mesmo, um nome coletivo, bando, o que pressupõe, naturalmente, uma pluralidade de visados/destinatários, o que não pode deixar de afastar, liminarmente, qualquer possibilidade de se estar a referir, nesse segmento, sequer, ou também, à sociedade. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Por outro lado a natureza das expressões utilizadas, gatuno e filhos da puta, qualquer delas, pelo seu sentido etimológico e corrente, com que vulgarmente são utilizadas, traduzindo ligações a desonestidades e atos menos sérios, necessariamente, se reportam a pessoas singulares e não a sociedades. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Donde, manifesta e inequivocamente que a parte final da expressão do arguido não pode ter tido a sociedade como alvo. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Não lhe era direcionada, nem de resto é idónea, pelo seu significado intrínseco, a visar. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Visava, seguramente as pessoas - mais do que uma - que o arguido identifica com a empresa, porventura os seus sócios e ou gerentes. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Visados que, apesar de não terem podido deixar de tomar conhecimento do que o arguido afirmou não consideraram que os juízos de valor a que se reconduzem as expressões bando de gatunos e filhos da puta, como ofensivas da sua honra e consideração, do seu bom nome, pelo menos por forma a justificar a instauração de um processo crime. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Bem andou, a decisão recorrida, desde logo, neste segmento ao considerar que com as precisas expressões bando de gatunos e filhos da puta se não dirigiam à sociedade assistente, pelo que a mesma não constituía crime - atentando-se naturalmente que estamos em sede de crimes de natureza particular e que os visados não se queixaram, sequer e quem assumiu as dores da ofensa foi a sociedade, enquanto tal. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quanto ao mais. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Também não merece censura a decisão recorrida, ao considerar que a expressão merda de empresa no contexto e que foi afirmada traduz uma expressão rude, grosseira, vulgar, com um sentido de desabafo ou lamento, mas não suscetível de ofender ou denegrir a credibilidade, o prestígio ou a confiança devidos à assistente. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Ademais e decisivamente, a anteceder tal género de apreciação, atinente à objetividade da expressão, ao contrário do que exige o tipo em questão, merda de empresa não encerra, em si mesmo, quaisquer factos, mas tão só constitui um juízo (rude e grosseiro) de valor que a norma em causa não prevê, como forma de cometimento do ilícito. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Se em sede de difamação tanto importa, pois, fazer uma imputação desonrosa de um facto, fulano tirou-me a carteira, como formular um juízo, de igual sorte, desonroso, fulano é um ladrão e se em sede de injúria tanto basta a imputação do mesmo facto ou a afirmação da palavra, já no âmbito da ofensa a pessoa coletiva, apenas releva a imputação de factos. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Donde, ressalta um evidente interesse, real e efetivo na distinção (tarefa, as mais das vezes, plena de dificuldades) entre facto, por um lado, juízo e palavras, por outro. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;A noção de facto constitui, assim, o ponto nuclear, no conhecimento da relevância jurídico-criminal da conduta do arguido. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;A propósito da distinção facto versus juízo, refere o Prof. Faria Costa in Comentário Conimbricense: facto é o que se traduz naquilo que é ou que acontece, na medida em que se considera como um dado real da existência, facto é um juízo de afirmação sobre a realidade exterior, um juízo de existência. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Um facto é um elemento da realidade, traduzível na alteração dessa mesma realidade, cuja existência é incontestável, que tem um tempo e um espaço precisos, distinguindo-se, neste sentido, dos acontecimentos, que são também factos, mas que se expressam por conjunto de cações que se protelam no tempo. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Por sua vez, o juízo, independentemente dos domínios em que pode operar (juízos psicológico, lógico, axiológico, jurídico) deve ser percebido, neste contexto, não como apreciação relativa a existência de uma ideia ou de uma coisa, mas ao seu valor. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quanto à palavra, a questão por demais evidente, não suscita dúvidas, de maior. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;No caso concreto, com a expressão merda de empresa, seguramente que não estamos na presença, da imputação de factos, mas fundamentalmente, perante a formulação de um juízo de valor, sobre a imagem que o arguido tem da assistente (ainda que diretamente relacionada com os comportamentos e posturas que conhece dos seus representantes). &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Merda de empresa não contém qualquer elemento de descrição/narração de realidade factual. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;A expressão merda de empresa numa linguagem boçal, grosseira e ordinária, não tem outro significado que não seja adjetivar a imagem que o arguido tem da assistente e que equivale a má, pouco correta e pouco séria. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Donde, no caso concreto, uma vez que o que o arguido fez, foi formular um juízo de valor e não afirmar, ou propalar factos, modo, via, instrumento, de todo, não previsto, no tipo legal do artigo 187.º C Penal, não assume a conduta do arguido dignidade penal, por falta de tipicidade, podendo, então, a assistente, através de outro ramo de direito - o civil - satisfazer perfeita e plenamente - aliás até de maneira sistematicamente mais coerente e eficaz - os seus interesses, em ver ressarcidos os prejuízos que a alegada violação da sua credibilidade, do seu prestígio e confiança, provocou. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Se a emissão de um juízo de valor não é suscetível de integrar a factualidade típica, desde logo, com este fundamento - que precede a análise, avaliação e apreciação do sentido, que lhe é dado, com que foi utilizado e que é idóneo a traduzir - nunca por nunca, este segmento da expressão utilizada pelo arguido, se pode traduzir ou ter a virtualidade de integrar o tipo do artigo 187.º/1 C Penal - que é o que aqui está em questão. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Em resumo, não pode deixar de se manter o despacho recorrido, ainda que com outros argumentos - na consideração de que a ofensa prevista no tipo de crime do artigo 187.º/1 C Penal, não pode ser cometida, senão pela afirmação ou propalação de factos, estando excluída a possibilidade - prevista para os crimes de difamação e de injúria - de ser cometido através da emissão de juízos de valor ou com palavras ofensivas. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;É tempo de concluir, afirmando a falta de fundamento, para o recurso apresentado pela assistente. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;IV. DISPOSITIVO &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente, B, Lda., confirmando-se - ainda que com fundamentação diversa - a decisão recorrida. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Taxa de justiça pela recorrente que se fixa no equivalente a 4 UC,s. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Porto, 2011.setembro.14 &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Ernesto de Jesus de Deus Nascimento &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Artur Manuel da Silva Oliveira &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-1926266174346701442?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/1926266174346701442/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/injuriadifamacao-pessoa-coletiva.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1926266174346701442'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1926266174346701442'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/injuriadifamacao-pessoa-coletiva.html' title='INJÚRIA/DIFAMAÇÃO - PESSOA COLETIVA'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-4195869875720462204</id><published>2011-10-20T23:02:00.001+01:00</published><updated>2011-10-20T23:04:08.626+01:00</updated><title type='text'>Quebra de Sigilo Bancário</title><content type='html'>&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;&lt;strong&gt;Acórdão da Relação de Lisboa, de 19-10-2011&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;&lt;strong&gt;Processo: 2061/08.5PFLRS-A.L1-3&lt;span style="mso-spacerun: yes;"&gt;&amp;nbsp; &lt;/span&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;&lt;strong&gt;Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;&lt;strong&gt;Sumário (de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/"&gt;www.dgsi.pt&lt;/a&gt;):&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;I – Nos termos do disposto nosarts. 78.º e 79.º, n.º 2, alínea d), do R.G.I.C.S.F., esta última com asalterações decorrentes da Lei n.º 36/2010, de 02/09, as instituições de créditoe seus representantes, empregados ou agentes, passaram a ter que revelar o nomede clientes, assim como as contas destes e respectivos movimentos e outrasoperações bancárias desde que:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;a) A informação seja solicitadano âmbito de um processo penal;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;b) Por autoridade judiciáriacompetente; e&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;c) Na sequência de despachodevidamente fundamentado. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;II – Desde logo, nos termos doapontado normativo configura-se que a excepção ao dever de segredo estárestrita ao processo penal. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;III – Depois, releva que a quebrade sigilo bancário decorra &lt;strong&gt;de despacho de juiz ou de magistrado do MinistérioPúblico, conforme este ou aquele tenha a direcção da fase processual em que ésuscitada a quebra de sigilo bancário&lt;/strong&gt;. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;IV – Finalmente, uma vez que talquebra é susceptível de constituir violação à privacidade e ofensa à relação deconfiança entre as instituições financeiras e os seus clientes, a excepção aodever de segredo relativo ao regime em causa deve decorrer de despachodevidamente fundamentado, nomeadamente alicerçando a quebra de sigilo bancárionum imperativo de protecção de interesses jurídicos proeminentes. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;V – Este entendimento acarretarnecessariamente que se tenha por tacitamente revogado o disposto no art. 135.º,n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal em sede de quebra de sigilo bancário. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;div class="MsoNormal" style="margin: 0cm 0cm 10pt; text-align: justify;"&gt;&lt;span style="font-family: Calibri;"&gt;VI - O direito de reserva deintimidade da vida privada e familiar constitucionalmente protegido cede emnome da realização da justiça e da segurança enquanto valores do Estado deDireito Democrático e na justa medida em que tal se tenha por necessário,proporcional e adequado, conforme arts. 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-4195869875720462204?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/4195869875720462204/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/quebra-de-sigilo-bancario.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/4195869875720462204'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/4195869875720462204'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/quebra-de-sigilo-bancario.html' title='Quebra de Sigilo Bancário'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-3551701597167815227</id><published>2011-10-13T21:52:00.003+01:00</published><updated>2011-10-19T09:28:31.128+01:00</updated><title type='text'>Suspensão provisória em processo sumário</title><content type='html'>&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/div&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b color="#eeeeee"&gt;Acórdão da Relação do Porto, de 28-09-2011&lt;?xml:namespace prefix = o /&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b color="#eeeeee"&gt;Processo: 60/11.9GBAND &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b color="#eeeeee"&gt;Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;b color="#eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b color="#eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b color="#eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Sumário (constante de &lt;a href="http://www.dgsi.pt/"&gt;&lt;span style="color:windowtext;"&gt;www.dgsi.pt&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;):&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;“No processo sumário prevê-se que a suspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os artigos 281º e 282º, do C. Proc. Penal, o que significa que o processo, depois de obtida a concordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Nesta situação o processo serão bjecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Mas quando tal não ocorre e oMinistério Público determina a suspensão provisória, ao invés de requerer o julgamento e em processo sumário, não há motivo para o processo transitar para o tribunal de julgamento para um simples acto administrativo de autuação e registo como processo sumário.” &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;u&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Comentário:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/u&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Lendo o acórdão da Relação do Porto, retiro alguns trechos do mesmo:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;“No processo sumário e no âmbito da previsão do artigo 384º, nº 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, antes de requerer o julgamento em processo sumário e em alternativa a esse requerimento, pode determinar a suspensão provisória do processo em processo sumário. Mas se são aplicáveis os artigos 281º e 282º do Código de Processo Penal, o processo continua sob a direcção do Ministério Público tal como continuaria se a suspensão fosse determinada no decurso do inquérito.” &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Continua o acórdão, dizendo que “…resulta, a nosso ver, do texto legal é que o Ministério Público tem competência para ordenar aos seus serviços a autuação e registo do processo como sumário tal como a têm em relação a todos os processos que por lei forem da sua competência, como também é o caso do inquérito em que, de igual modo e pontualmente, nos casos expressamente previstos na lei, ocorre a intervenção do juiz do instrução. Neste aspecto não diverge a intervenção judicial na suspensão provisória em processo sumário.”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;“Então que sentido faria o registo e autuação do processo na forma sumária no Tribunal de julgamento, se nem sequer é o juiz de julgamento o competente para praticaro acto judicial de que depende a suspensão (concordância), mas o Juiz de Instrução?”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;“É certo que no processo sumário se prevê que asuspensão possa ocorrer até ao início da audiência, o que pressupõe que o possa ser quando o Ministério Público requereu o julgamento e o processo já foi remetido ao tribunal de julgamento. Mas ainda assim continuam a ser aplicáveis os artigos 281º e 282º, &lt;u&gt;o que significa que o processo, depois de obtida aconcordância do juiz de instrução, voltará a estar sob a alçada do Ministério Público que também nesse caso deve ter o registo correspondente nos respectivos serviços&lt;/u&gt;. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.45pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;“&lt;u&gt;Claro que nesta situação o processo será objecto de registo e autuação no tribunal de julgamento pela circunstância de ter sido requerido o julgamento&lt;/u&gt;&lt;/span&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;.”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.45pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;“Mas quando tal não ocorre e o Ministério Público determina a suspensão provisória, ao invés de requerer o julgamento e em processo sumário, não há motivo para o processo transitar para o tribunal de julgamento para um simples acto administrativo de autuação e registo como processo sumário que o Ministério Público tem competência para ordenar nos seus serviços como decorrência da sua competência para tramitar o processo até ao futuro processamento em processosumário/julgamento, caso não haja concordância com a suspensão do juiz de instrução, arquivamento ou dedução de acusação em outra forma processual.”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;“…o que resulta, a nosso ver, do texto legal é que o Ministério Público tem competência para ordenar aos seus serviços a autuação e registo do processo como sumário…”&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;o:p&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;--------&lt;/b&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Existe alguma contradição no acórdão. Na verdade, tanto admite que formulando o Ministério Público acusação em sumário, a mesma dê lugar à abertura de processo sumário, a tramitar num juízo, sob a alçada de um juiz, como de seguida refere que, se nessa fase de processo sumário, for requerida a suspensão provisória do processo sumário, o mesmo vai ao juiz de instrução e, sendo aceite a suspensão provisória, o mesmo processo sumário voltará ao Ministério Público, onde será registado e distribuído como processo sumário do Ministério Público.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Só isto permite perceber como a lei foi mal feita e como os senhores juízes desembargadores ficaram confundidos. Porém, se isto até era compreensível, já não é perdoável que se crie a figura do processo sumário do Ministério Público! &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;O que existe no Ministério Público é um &lt;u&gt;processo preliminar a sumário&lt;/u&gt;, mas que nunca irá ao juiz de instrução, por tal não estar previsto, não havendo sequer controlo do juiz de instrução em relação às decisões do Ministério Público nestes processos preliminares a sumário. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Convém não esquecer a redacção do artigo 384º do Código de Processo Penal:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: center; LINE-HEIGHT: normal; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal" align="center"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: center; LINE-HEIGHT: normal; MARGIN: 0cm 0cm 0pt" class="MsoNormal" align="center"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="font-family:'Times New Roman', serif;"&gt;Artigo 384º&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="font-family:'Times New Roman', serif;"&gt;&lt;br /&gt;&lt;i&gt;Arquivamento ou suspensão do processo&lt;/i&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;i&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;1. É correspondentemente aplicável em processosumário o disposto nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, até ao início daaudiência, por iniciativa do tribunal ou a requerimento do Ministério Público,do arguido ou do assistente, devendo o juiz pronunciar-se no prazo de cincodias.&lt;/span&gt;&lt;/i&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;br /&gt;&lt;i&gt;2. Se, para efeitos do disposto no número anterior, não for obtida aconcordância do juiz de instrução, o Ministério Público notifica o arguido e astestemunhas para comparecerem numa data compreendida nos 15 dias posteriores àdetenção para apresentação a julgamento em processo sumário, advertindo oarguido de que aquele se realizará, mesmo que não compareça, sendo representadopor defensor. &lt;/i&gt;&lt;br /&gt;&lt;i&gt;3. Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 282.º, o Ministério Públicodeduz acusação para julgamento em processo abreviado no prazo de 90 dias acontar da verificação do incumprimento ou da condenação.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/i&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Portanto, os preceitos dosartigos 280º, 281º e 282º são aplicáveis, mas com as necessárias adaptações.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Por outro lado, se há processo sumário com acusação do Ministério Público e for requerida a suspensão provisória, o processo sumário vai ao juiz de instrução, nos termos do n.º 2, para que dê a sua concordância, concordância esta que significa aqui (embora a redacção seja criticável) decisão do Juiz de Instrução, pois decisão do Ministério Público não poderá ser, uma vez que até já havia formulado acusação. Daí que o processo sumário, suspenso por decisão do juiz de instrução, terá de aguardar o decurso da suspensão como processo sumário e não como “processo sumário do Ministério Público” (!).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Sobre isto, consulte-se o Acórdão da Relação de Coimbra, de 09-02-2011 (Processo 446/10.6GCTND-A.C1; relator: Brízida Martins).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;O decidido no acórdão sob anotação não tem correspondência na letra da lei, aliás, na desastrosa letra da lei, exemplo de uma total inabilidade do legislador, e daí os problemas que estão a surgir sobre a tramitação da suspensão provisória. Vejamos:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;-O n.º 1 do art. 384.º do Cód. Proc. Penal permite que o juiz do processo sumário, mesmo depois de ter sido deduzida acusação, tenha a iniciativa da suspensão provisória do processo sumário, não fazendo sentido que este juiz, que também é juiz das garantias, fique sujeito à concordância do juiz de instrução e daí o n.º 1 não falar em juiz de instrução e apenas em juiz - logo, o juiz do n.º 1 é o juiz do processo sumário;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;-O n.º 1 permite a formulação de requerimento dirigido ao juiz do processo sumário, até depois de ter sido formulada acusação – aliás, é este o juiz do processo sumário e não o juiz de instrução -; neste caso, o juiz do processo pronuncia-se no prazo de cinco dias, e, concordando, remete os autos ao juiz de instrução; assim, a concordância do juiz de instrução será por referência a uma decisão prévia, designadamente a do juiz do processo sumário, o que constitui uma incongruência da lei processual penal, que terá de ser objecto de uma interpretação correctiva, no sentido de que o juiz de instrução não deve ter qualquer intervenção, pois não é juiz de garantia face a outro juiz! Ou então, que a decisão de suspender será de juiz de instrução em processo sumário (preferimos a primeira solução).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;-O n.º 1 fala em requerimento do Ministério Público e não em decisão doMinistério Público, até porque depois de formular acusação o Ministério Públiconão a pode dar sem efeito, apenas pode concordar ou não com a suspensão provisória, mas a ser decretada pelo juiz do processo sumário, se tiver a iniciativa de aplicar a suspensão provisória, à semelhança do que acontece na fase de instrução (cf. art. 307.º, n.º 2, do CPP), ou a ser decretada pelo juizde instrução se a suspensão for requerida pelo arguido ou pelo assistente. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;-O n.º 1 fala em iniciativa do Tribunal, ou seja, do juiz do processo sumário, iniciativa essa que, existindo acusação, tem de traduzir-se numa decisão judicial de suspensão provisória do processo sumário, obtida a concordância quer do arguido quer do assistente quer do Ministério Público - e de maisninguém;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;-O n.º 2 pressupõe sempre a remessa do processo sumário ao juiz de instrução pelo juiz do processo sumário - remessa essa que não parece ser de admitir,pois o juiz do processo sumário não deixa de exercer uma função de juiz de garantias – remessa essa pelo juiz, portanto, e não pelo Ministério Público, do próprio processo sumário. Assim optámos por excluir a intervenção do juiz deinstrução, por ser incongruente e por recurso a uma interpretação correctiva deste número dois;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 92.15pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;-Não havendo concordância com a proposta do Ministério Público, o juiz de julgamento devolve os autos ao Ministério Público, para que este possa formular acusação sob a forma sumária, se ainda a não formulou; em alternativa, pode o Ministério Público registar como inquérito, caso julgue inviável já atramitação como processo sumário.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;O problema reside nisto:&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;- Não havendo inquérito, a lei processual penal permite ao Ministério Público a execução de um conjunto de diligências, que vão desde o interrogatório sumário do art. 382.º, n.º 2, até às diligências de prova essenciais à descoberta da verdade do art. 382.º, n.º 3, ambos do CPP. Tais diligências compreendem, no fundo, tudo o que se possa realizar num inquérito normal, dentro do prazo de 15 dias. Mas a lei não permite o registo como inquérito, sob pena de ficar inviabilizada dedução de acusação em processo sumário (a acusação não seria recebida, por erro na forma de processo, que constitui nulidade insanável – cf. art. 119.º, al. f), do CPP). Assim, não se admite a intervenção do juizde instrução, pois este só intervém na fase de inquérito, de instrução ou no caso particular do art. 384º, n.º 2, doCPP, e daí não ser admissível que se requeira a abertura de instrução nasequência de despacho do Ministério Público que não só não abra inquérito comotambém que arquive o expediente recebido, por exemplo, por não existir queixa.A decisão supra refere isto de forma expressa: não se admite a fase de instrução senão por referência a um inquérito. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;- Tal significa que nãoexiste recurso a detenção de testemunha ou de arguido para comparência sob detenção, ao abrigo do art. 116.º do CPP, em processo preliminar a sumário, pelo que a alternativa só será o registo como inquérito, por ter ficado inviabilizado o recurso ao processo sumário;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;- Mas as faltas podem ser sancionadas, desde que exista registo como inquérito ou remessa a sumário, mediante promoção nesse sentido. Havendo arquivamento, não existirá a possibilidade de condenação em multa (cf. art. 116.º do CPP).&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;- PORTANTO, a suspensão provisória não pode ser decretada senão num inquérito ou no âmbito de um processo sumário e o processo preliminar de que falamos não é uma coisa nem outra. E não se vê que se possa tramitar algo como “processo sumário” à revelia do dominus dessa forma deprocesso – o juiz do processo sumário.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;- Em suma, está instalada a confusão, porque o legislador, uma vez mais, não quis ouvir ninguém.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Omelhor é deixar as suspensões provisórias para os inquéritos, os verdadeiros, enquanto a lei não for clarificada. É de evitar a interposição de recursos e é até incongruente andar a perder tempo com isto, face à finalidade do institutoque se quer aplicar - simplificação, aceleração e consenso. &lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Nofundo, a suspensão provisória do processo constitui uma alternativa processualno tratamento da pequena e média criminalidade e com estas dúvidas a respeitoda sua tramitação, o resultado será o oposto.&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Estamos, pois, perante uma norma ininteligível, só se obtendo efeito prático com recurso a uma interpretação correctiva, que exclua qualquer intervenção do juiz de instrução em processo sumário, até porque em processo sumário não há instrução!&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/b&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;/div&gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;div style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: 35.4pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"&gt;&lt;span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:'Times New Roman', serif;" &gt;&lt;b style="BACKGROUND-COLOR: #eeeeee"&gt;Enão se argumente com a violação do princípio do acusatório - cf. art. 40.º, al.e), do CPP: o juiz de instrução que dê a sua concordância à aplicação noinquérito da suspensão provisória do processo também não fica impedido de julgar o arguido&lt;/b&gt;&lt;span class="Apple-style-span"  style="font-size:x-small;"&gt;&lt;o:p&gt;&lt;/o:p&gt;&lt;/span&gt;&lt;/span&gt;&lt;/div&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-3551701597167815227?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/3551701597167815227/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/acordao-da-relacao-do-porto-de-28-09.html#comment-form' title='1 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3551701597167815227'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3551701597167815227'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/10/acordao-da-relacao-do-porto-de-28-09.html' title='Suspensão provisória em processo sumário'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>1</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-7401487857883339120</id><published>2011-09-30T14:43:00.004+01:00</published><updated>2011-10-03T11:58:02.091+01:00</updated><title type='text'>Encurtamento de estágios. Outra vez.</title><content type='html'>PSD, CDS-PP e PS manifestaram-se favoráveis à proposta do Governo que prevê a possibilidade de excepcionalmente reduzir o período de formação inicial dos magistrados, com PCP e BE a deixaram muitas reservas à iniciativa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;O memorando de entendimento assinado com a 'troika' prevê a redução dos processos pendentes nos tribunais no prazo de 24 meses.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Neste contexto, a Sr.ª Ministra da Justiça sublinhou no Parlamento: "impõe-se viabilizar excepcionalmente o período de encurtamento de formação inicial dos magistrados" para os tribunais judiciais, administrativos e fiscais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Mas será que os problemas da justiça se combatem assim? Será que a redução da formação dos magistrados vai mesmo contribuir para alcançar o efeito desejado? Não existirão outras medidas superiores a esta? Parece-me bem que sim.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cumpre salientar que a actual lei do CEJ não é correcta no que respeita à formação de magistrados. Na prática, limitou-se a aumentar o tempo da formação dos magistrados estagiários, quando o ideal não era uma aposta na quantidade de tempo, mas sim na qualidade da formação. Ora, desde logo falta uma monitorização adequada da formação (que existe) interligada com o exercício das funções - e isto não existe, pois se o estagiário estiver sem determinado tipo de serviço prevalecerá sempre o critério da afectação do lugar. Importa introduzir aqui um conceito de mobilidade na formação, mesmo para juízes estágiários. Ou seja, se se constatar que um magistardo estagiário, colocado em determinado lugar, não lida com certo tipo de processos importantes, porque não os há no lugar onde estagia, deve ser mudado para outro local de estágio, pelo menos por determinado período de tempo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Complementarmente, importa definir um estatuto adequado de juiz estagiário e de magistrado formador, que não existe.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Finalmente, não se compreende a falta de aposta determinada no desenvolvimento de aplicações informáticas que substituam o que hoje existe nos tribunais, aplicações caducas, inseguras e desligadas das necessidades dos operadores judiciários, em especial de quem tem de decidir. E, afinal, o motivo da notícia não era a necessidade de despachar melhor e mais rápido? Só que o resultado será apenas ter mais gente a fazer mais do mesmo...sem uma intervenção que cure a doença.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E o problema da justiça não se combate do lado da oferta. Importa sim, e desde logo, reduzir a procura. Neste país, quando mais oferta houver na justiça, maior será a procura, pois a desorganização é muita e existe interesse em bloquear o sistema de justiça...&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Como resolver o problema? É fácil. É só falar com quem sabe.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-7401487857883339120?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/7401487857883339120/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/encurtamento-de-estagios-outra-vez.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/7401487857883339120'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/7401487857883339120'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/encurtamento-de-estagios-outra-vez.html' title='Encurtamento de estágios. Outra vez.'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-2901333135753337025</id><published>2011-09-30T12:38:00.001+01:00</published><updated>2011-09-30T12:38:06.969+01:00</updated><title type='text'>Acção de Sonegados</title><content type='html'>&lt;a name="#artigo"&gt; &lt;p&gt;&lt;br&gt;&lt;strong&gt;Código Civil&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Artigo 2096.º&lt;br&gt;(Sonegação de bens)&lt;br&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;/a&gt; &lt;p&gt;1. O herdeiro que sonegar bens da herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça-de-casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas mais sanções que forem aplicáveis. &lt;br&gt;2. O que sonegar bens da herança é considerado mero detentor desses bens.  &lt;p&gt;&amp;nbsp; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Sobre a acção declarativa comum de sonegados, ver o Acórdão do STJ, de 13.09.2011&lt;/strong&gt; &lt;strong&gt;(processo: 4526/06.4TBMAI.P1.S1; 1.ª SECÇÃO; Relator: SALAZAR CASANOVA), onde se esclarece qual o tipo de declaração relevante para a sonegação, para além do mais.&lt;/strong&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-2901333135753337025?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/2901333135753337025/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/accao-de-sonegados.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2901333135753337025'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2901333135753337025'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/accao-de-sonegados.html' title='Acção de Sonegados'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-7742676693348236561</id><published>2011-09-15T11:54:00.002+01:00</published><updated>2011-09-16T14:35:45.573+01:00</updated><title type='text'>Violência no Desporto</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Violência no Desporto &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A violência dos GOA (Grupos Organizados de Adeptos) conjugada com a falta de imediatas sanções criminais e administrativas efectivas tem vindo a conduzir a uma perigosa espiral de violência insustentável.&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O fenómeno da violência dos GOA está em manifesto progresso com perigo para a ordem pública, a integridade e a vida das forças policiais e dos restantes adeptos pacíficos que assistem aos espectáculos desportivos.&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Os clubes não asseguram a limpeza prévia dos recintos desportivos relativamente a engenhos explosivos e outros objectos perigosos e não são fiscalizados nem multados por tal omissão.&lt;b&gt; &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Os clubes não cumprem as regras de registo dos GOA nem são sancionados por tal omissão notória.&lt;b&gt; &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Os GOA representam viveiros de criminalidade associada ao crime organizado, tráfico de drogas e de armas, homicídios, assaltos à mão armada, etc.&lt;b&gt; &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Os elementos dos GOA detidos pela PSP/GNR voltam a comparecer na jornada seguinte por falta de sanção adequada a evitá-lo.&lt;b&gt; &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Os tribunais devem dar toda a prioridade à aplicação imediata das medidas de afastamento dos recintos e complexos desportivos, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais, ao abrigo da &lt;b&gt;Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A Lei n.º 39/2009, de 30 de Julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, criou mecanismos que visam permitir que as autoridades públicas assegurem, de modo eficaz, a segurança dos espectáculos desportivos. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Com esse escopo, possibilita-se, designadamente, a aplicação da pena acessória de privação do direito de entrar em recintos desportivos (art. 35º) e da medida de coacção de interdição de acesso a recintos desportivos (art. 36º). &lt;br /&gt;&lt;p&gt;A fiscalização do cumprimento destas medidas recai sobre as forças policiais. Visando a eficácia dessa fiscalização, uma Resolução da EU determina a criação de um ponto de contacto permanente em cada Estado-Membro, para troca de informações policiais sobre futebol. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Densificando a mencionada Resolução da EU, foi criado o Ponto Nacional de Informações de Futebol (&lt;b&gt;PNIF&lt;/b&gt;), sedeado no Departamento de Informações da Direcção Nacional da PSP. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nos julgamentos, em processo sumário de preferência, o Ministério Público deverá requerer a promoção da pena acessória de privação de entrar em recintos ou complexos desportivos. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Atentas as características do fenómeno da violência associada ao desporto, a sua perigosa capacidade de multiplicação, a volatilidade e as consequências de desautorização das forças policiais, a espiral de violência latente em todos estes fenómenos, a insensibilidade dos membros das claques em relação às sanções, regista-se a importância de traçar uma estratégia comum a nível nacional, sem brechas. Neste contexto, deve ainda ser explorada a possibilidade de aplicação de outras restrições, como a de proibição de frequência de locais públicos onde se transmitam eventos desportivos (cf. através de ecrãs ou televisores), o que pode ser feito no âmbito da aplicação da pena de prisão suspensa ou até em sede de medidas de coacção, se possível. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nos inquéritos, o Ministério Público deve promover a medida de coacção de interdição de acesso a recintos e complexos desportivos nos dias de competição, com apresentação na PSP no exacto momento em que decorre o evento desportivo e com obrigação de permanência na esquadra até ao final do mesmo evento. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Devem ainda ser comunicadas ao Ponto Nacional de Informações de Futebol (PNIF) – todas estas medidas de coacção ou penas acessórias – são de comunicação obrigatória ao PNIF, via email – &lt;a href="mailto:pnif@psp.pt"&gt;pnif@psp.pt&lt;/a&gt;. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Importa sensibilizar os clubes desportivos para a necessidade de aplicação rigorosa de sanções a grupos organizados de adeptos ou mesmo aos seus sócios, quando perante comportamentos atentatórios do “são convívio” que deve ser uma prova desportiva. Devem ser criados e implementados regulamentos de prevenção de violência. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Os custos para o erário público com o policiamento dos jogos de alto risco são elevadíssimos: por exemplo na época de 2010/11 para um total de &lt;b&gt;1.744.813 de espectadores, foram afectos 15.686 polícias. &lt;/b&gt;Esta realidade deve ser alterada, pois, à semelhança do que se passa em Inglaterra, onde o número de efectivos policiais é bastante menor, devem ser os clubes a custear a segurança dos recintos, ficando a intervenção da polícia reservada para as situações de manifesta perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Afinal de contas, o espectáculo desportivo é organizado pelos clubes e não pelas forças policiais ou pelo Estado. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;As escoltas das claques desde o ponto de partida, passando pelo trajecto, estadia no hotel, condução ao jogo e saída representam uma taxa de esforço policial elevadíssima com prejuízo para outras tarefas de policiamento; sem esquecer a necessidade de protecção dos viadutos (pontos negros de arremesso de pedras).&lt;b&gt; Esta tarefa é custeada pelos contribuintes, quer gostem ou não da modalidade desportiva em causa.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Impõe-se a responsabilização da FPF, da Liga dos Clubes, do CESD (Conselho para a Ética e Segurança do Desporto) pelo controlo da violência no desporto, exigindo aplicação das sanções aos clubes, a fiscalização regular e a publicação do resultado da respectiva acção. Nota-se uma diferença abissal de comportamento dos adeptos quando perante provas internacionais, pois as sanções são efectivas e bem mais pesadas, ao contrário do que se passa internamente. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Os contribuintes são lesados pela violência no desporto. Os jovens são pervertidos por ideais de violência, a coberto de uma bandeira de um clube, contra o sentimento geral dos adeptos de bom senso. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Chega de violência. &lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-7742676693348236561?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/7742676693348236561/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/violencia-no-desporto.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/7742676693348236561'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/7742676693348236561'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/violencia-no-desporto.html' title='Violência no Desporto'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-2552310303691765515</id><published>2011-09-13T23:11:00.004+01:00</published><updated>2011-09-14T10:13:21.455+01:00</updated><title type='text'>A liderança</title><content type='html'>&lt;strong&gt;A liderança&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Oscar Wilde, escritor irlandês (1854-1900) disse que “Os que tentam liderar o povo só o podem fazer seguindo a multidão”. E, na verdade, é difícil remar contra a maré.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sob o título “Empresas sem chefes”, Sérgio Almeida, diz, na Vida Económica de 02-09-2011, entre outras coisas, o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;«...será que as empresas necessitam de chefes? A resposta é que decidamente não necessitam. O futuro será das organizações que se “livrarem” o mais rapidamente dos chefes, potenciando a sua evolução a líderes...»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;«...Nesta evolução do chefe a líder (...) ganha grande importância o desenvolvimento de habilidades e competências de liderança, bem como o equilíbrio entre a vida pessoal e profissional.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Cada vez mais é necessário que estejamos preparados para conduzir equipas e empresas que a todo o momento se possam adaptar a novas condições. No fundo, organizações viradas para a aprendizagem (...).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Uma organização empresarial, sendo um sistema vivo, tem um certo grau de autonomia, uma lógica e emocionalidade próprias. Para influenciá-la em vez de tentar controlá-la, é preciso uma liderança “que sinta” para além de toda a lógica, racionalidade e técnica...»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;«...então como deveremos definir o líder actual? Deverá ser alguém que, numa altura de grande turbulência, consiga ter uma visão clara e definida da organização, dependendo essa visão altamente da sua intituição ...»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;«...Alguém que assuma uma posição de liderança mas que não saiba desenvolver e usar a própria intuição tenderá a ser um burocrata, não criará, não inovará, não saberá dar rumo, orientação à sua equipa ou organização. A esse alguém, chamamos nos dias de hoje, chefe.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;“A função da liderança é produzir mais líderes, não mais seguidores” – Ralph Nader.»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Francisco Lopes da Fonseca, em artigo publicado na mesma Vida Económica de 02-09-2011, refere o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;«Mesmo em grandes organizações não devem existir livros de receitas para gerir e aplicar regras cegas a todos os colaboradores. É na missão, visão e valores que devem estar as regras base, depois disso é compromisso...»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;«A felicidade gera produtividade e qualidade, e o talento vive de felicidade. Ter a capacidade de gerar felicidade e reconhecimento é a mais forte das bases para manter uma equipa de talentos a fazer aquilo que sabe fazer melhor: exceder as expectativas. Claro que no meio disto existem sempre oportunistas à boleia, mas, até aí, o turbilhão acaba por contagiar e a meritocracia faz com que (com)participem com o seu quinhão...»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Sendo os objectivos a alcançar muito importantes, também a satisfação, retenção e motivação das pessoas não pode deixar de o ser. Muitas vezes o desafio de um líder é o equílibrio entre as duas forças, que só combinadas resultam em projectos de sucesso.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;E por incrível que pareça, tudo isto é possível fazer a custo zero. Não acredita?&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-2552310303691765515?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/2552310303691765515/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/lideranca.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2552310303691765515'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2552310303691765515'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/lideranca.html' title='A liderança'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-6111188188047667742</id><published>2011-09-13T16:36:00.001+01:00</published><updated>2011-09-13T16:36:14.561+01:00</updated><title type='text'>CRIME DE PERTURBAÇÃO DA PAZ E DO SOSSEGO</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 22 Jun. 2011&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator: PAULA GUERREIRO.&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Processo: 765/08&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Jurisdição: Criminal&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;CRIME DE PERTURBAÇÃO DA PAZ E DO SOSSEGO. Telemóvel. São susceptíveis de integrar a prática do crime de perturbação da vida privada, as mensagens escritas, denominadas SMS enviadas pelo agente para a caixa de correio da assistente que emitem sinal auditivo que compelem a pessoa a manusear o aparelho e a desligar ruído que emite, mesmo que decida não tomar conhecimento imediato do teor da comunicação, essa tarefa não deixa de interferir com a paz e o sossego do respectivo destinatário.&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Texto parcial:&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;“…2. Fundamentação&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;A - &lt;/b&gt;Circunstâncias com interesse para a decisão. &lt;p&gt;São os seguintes os fundamentos do despacho de pronúncia: &lt;p&gt;«Com interesse para a decisão a proferir, este Tribunal considera suficientemente indiciados os seguintes factos: &lt;p&gt;.............................................. &lt;p&gt;.............................................. &lt;p&gt;.............................................. &lt;p&gt;De acordo com o disposto no art. 190º n.º 2 do Cód. Penal, comete o crime de perturbação da paz e do sossego "(...) quem, com intenção de perturbar a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel". &lt;p&gt;O bem jurídico protegido pela norma citada é a paz e o sossego, o qual só é violado com uma particular forma de conduta: telefonar para a habitação ou para o telemóvel, com essa específica intenção. É que resulta do teor literal do n.º 2 do art. 190º do C.P. &lt;p&gt;O Prof. M. da Costa Andrade, diz que tal norma não incrimina outras formas alternativas de atentado contra a paz e o sossego, como enviar mensagens ou apresentar-se diante do domicílio, ao contrário do que sucedia no domínio da &lt;a href=""&gt;Lei n.º 3/73 de 5 de Abril&lt;/a&gt; (que veio a ser revogada pelo art. 6º do &lt;a href=""&gt;D.L. n.º 400/82 de 23 de Setembro&lt;/a&gt;), que prescrevia na Base III que: "Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado", numa época em que ainda não existiam telefones móveis (quereria o legislador referir-se às mensagens de voz, deixadas na caixa do correio do telefone fixo?). &lt;p&gt;O novo texto, excluiu da sua redacção a expressão «através de mensagens».  &lt;p&gt;Será que com tal eliminação, haverá necessariamente que se concluir que a conduta do agente que com a intenção de perturbar a paz e o sossego de outra pessoa, lhe enxamear o telemóvel de mensagens de voz ou escritas, não é criminalmente punível, de acordo com o princípio da legalidade penal consagrado no art. 29.º n.º 1 da &lt;u&gt;C.R.P.&lt;/u&gt; e prescrito no art. 1.º do Cód. Penal? &lt;p&gt;Ou seja, apenas a palavra falada, circunscrita à troca directa de palavras entre chamador e receptor, ou a tentativa de o fazer, através do som de chamamento emitido pelo aparelho fixo ou móvel de comunicação à distância, é susceptível de perturbar a paz e o sossego de uma pessoa?  &lt;p&gt;A perfilhar-se esta interpretação, está a restringir-se o significado de «telefonar» à comunicação directa e imediata entre o chamador e o receptor, através da troca de palavras faladas, ou ao sinal de chamamento emitido pelo aparelho fixo ou móvel. &lt;p&gt;Deverá então excluir-se do conceito de «telefonar», a mensagem de voz deixada na caixa do correio do telefone fixo ou móvel, quando o receptor não atende ao sinal de chamamento? &lt;p&gt;Com todo o respeito que nos merece aquela insigne opinião, parece-nos que uma tal interpretação permite "entrar pela janela o que se proibiu de entrar pela porta".  &lt;p&gt;O art. 190º do C.P. insere-se no Capitulo VII, que tem por epígrafe «Dos crimes contra a reserva da vida privada». &lt;p&gt;No preâmbulo do &lt;a href=""&gt;D.L. 400/82 de 23/9&lt;/a&gt; diz-se a propósito que "Outra questão que suscitou particular interesse foi a da protecção da vida privada (...). É de todos sabido que a massificação no acesso a meios e instrumentos electrónicos veio a favorecer a intromissão na vida alheia e ilegítima na esfera da vida privada das pessoas. A isto há que atalhar, para protecção dos últimos redutos da privacidade a que todos têm direito, pela definição de específicos tipos legais de crime que protejam aquele bem jurídico. (...)". &lt;p&gt;Apesar da anunciada intenção, nem no art. 176º nem no art. 180º, o legislador de 1982 cuidou de eleger como específico bem jurídico a paz e o sossego e tipificar os ataques ao mesmo através dos meios electrónicos existentes na altura. &lt;p&gt;Maia Gonçalves, em anotação art. 178º do C.P. na redacção dada pelo D.L. 400/82, diz que "Este artigo mostra-se de algum modo incompleto e desactualizado, ao não contemplar o caso, muito frequente, do uso do telefone ou do envio de mensagens, ou ainda da apresentação diante do domicílio de outrem ou em lugar privado, sem justa causa e com o propósito de importunar as pessoas, que já constava da &lt;a href=""&gt;Lei n.º 3/73 de 5 de Abril&lt;/a&gt;". &lt;p&gt;Todavia, na revisão do Código levada a cabo pelo &lt;a href=""&gt;D.L. n.º 48/95 de 15 de Março&lt;/a&gt; e por último, pela &lt;a href=""&gt;Lei n.º 59/2007 de 4/9&lt;/a&gt;, introduziu-se o n.º 2 ao art. 190º, punindo-se as condutas traduzidas «em telefonar para a sua habitação ou para o seu telemóvel», com o específico propósito de incomodar.  &lt;p&gt;Há então que se recorrer ao significado de «telefonar». &lt;p&gt;«Têle» vem do grego e exprime a ideia de longe, ao longe, à distância. &lt;p&gt;Telefone é o aparelho que permite transmitir a palavra ou o som à distância.  &lt;p&gt;«Telefonar» significa falar pelo telefone ou comunicar pelo telefone. &lt;p&gt;O dicionário da língua portuguesa, distingue as duas situações que atribui ao significado «telefonar»: 1) falar pelo telefone; 2) comunicar pelo telefone. &lt;p&gt;A comunicação pelo telefone fixo faz-se apenas através da troca directa da palavra falada entre os interlocutores, ou através de mensagem de voz deixada na caixa do correio do destinatário, se este não atende ao som de chamamento. &lt;p&gt;Ainda que o receptor da tentativa de comunicação de outrem no telefone fixo, não atenda a chamada, o crime p. e p. pelo art. 190º n.º 2 do C.P. fica preenchido, se o agente se limita a dar toques para o telefone fixo instalado na habitação de outra pessoa, sem pretender com ela estabelecer qualquer conversa, apenas com a intenção de a incomodar. &lt;p&gt;Com o avanço da tecnologia a comunicação à distância pode fazer-se onde quer que se encontre o destinatário da notícia, através do telefone móvel, vulgo, telemóvel, que normalmente acompanha o portador. &lt;p&gt;A comunicação entre duas pessoas pode ser feita através da palavra falada ou escrita; o telefone móvel acrescenta ao aparelho fixo a particularidade de permitir conversar ou apenas transmitir uma qualquer notícia, através da palavra escrita, seja no espaço fechado da habitação, seja em qualquer outro local onde se encontre o seu portador. &lt;p&gt;Quando alguém pretende comunicar com outrem, seja pelo telefone fixo, seja pelo telefone móvel, estes aparelhos emitem um som de aviso, que também é accionado com a recepção da palavra falada em mensagem, no fixo e no móvel, e ainda com a recepção da palavra escrita/mensagem no telefone móvel. &lt;p&gt;É certo, que o telefone fixo, quando emite o som de aviso de que alguém quer comunicar ou comunicou através de mensagem de voz, retira a atenção do destinatário da tarefa que no momento o ocupa, ou do momento de lazer ou de descanso em que se encontra, para o colocar na disponibilidade imediata do chamador; tal já não sucede através da palavra escrita/mensagem, uma vez que o destinatário poderá deixar para momento posterior o acto de dela tomar conhecimento. &lt;p&gt;&lt;em&gt;Ao telefone móvel, é possível retirar o som (como sucede com o telefone fixo) para que o seu portador não seja importunado; contudo, já não lhe é possível, nem que o queira, deixar de tomar conhecimento, pelo menos da recepção de uma qualquer comunicação escrita/mensagem ou mensagem de voz, enviada por outrem ainda que decida não tomar conhecimento do seu conteúdo&lt;/em&gt;. &lt;p&gt;&lt;em&gt;Se ocorrer esta última situação, o certo é que a dita mensagem, sobretudo se for insistente, persistente e em número incontável, não deixa de perturbar a paz e sossego do respectivo destinatário, maxime, se ocorrer em dias festivos, em momentos de reunião familiar ou de repouso e durante o gozo de férias&lt;/em&gt;. &lt;p&gt;Não é exigível a ninguém que retire o som de aviso da tentativa de comunicação através da palavra falada ou da palavra escrita do seu aparelho de telefone fixo ou móvel, respectivamente; e mesmo que tal aconteça, a comunicação escrita ou mensagem de voz, em número excessivo, pode ocasionar a impossibilidade de o aparelho receptor receber outras comunicações escritas ou de voz, enquanto as anteriores não forem eliminadas. E essa tarefa não deixa de interferir com a paz e o sossego do respectivo destinatário. &lt;p&gt;Por isso mesmo, se nos afigura que o legislador elegeu «a paz e o sossego» a bem jurídico essencial à sã convivência dos homens numa comunidade organizada, reprovando normativamente e punindo, no art. 190º n.º 2 do C.P., as condutas contra eles dirigidas. &lt;p&gt;Versando indirectamente a questão, decidiu o Ac. da R.C. de 28/4/2009 que "A circunstância de a queixosa ter denunciado contra desconhecidos factos susceptíveis de integrarem, além do mais, um crime de perturbação da vida privada p. e p. pelo art. 190º n.º 2 do Código Penal e ter elaborado, por sua iniciativa, listagens das chamadas e mensagens recebidas no seu telemóvel - aquelas que entendeu revelar - não consente que se presuma que quis consentir na prestação de informações sobre todas e quaisquer chamadas e mensagens por si recebidas num determinado período" - realce nosso. &lt;p&gt;Concluindo, somos de entender que &lt;em&gt;o art. 190º n.º 2 do C.P., ao criminalizar a perturbação da paz e do sossego traduzida no acto de, com essa específica intenção, telefonar para a habitação ou para o telemóvel de outra pessoa, quis abranger todas as formas possíveis de comunicação tecnicamente permitidas através de tais aparelhos, incluindo a palavra escrita para os telefones móveis, que com a sua recepção emitem um som de aviso&lt;/em&gt;. &lt;p&gt;&lt;em&gt;No caso dos autos, a específica intenção por parte do arguido de perturbar a paz e o sossego do assistente, retira-se do facto de muitas das mensagens enviadas pelo arguido não terem qualquer texto&lt;/em&gt;. &lt;p&gt;Dispõe o art. 308º n.º 1 do C.P.P. que "Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia ". &lt;p&gt;De acordo com o n.º 2 do art. 283º do C.P.P. "Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança". &lt;p&gt;Na lição de Luís Osório, «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado». &lt;p&gt;Pelo exposto, nos termos da primeira parte do n.º 1 do art. 308º do C.P.P., este Tribunal decide, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal singular, Pronunciar o arguido...» &lt;p&gt;&lt;b&gt;B - &lt;/b&gt;Fundamentação de direito &lt;p&gt;O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões dos recorrentes, que não atacam a matéria de facto indiciada, resume-se à questão de saber se &lt;em&gt;os factos que foram considerados indiciados pela senhora Juiz de Instrução Criminal são susceptíveis de integrar o crime previsto no art. 190 n.º2 do C.Penal, pelo qual o arguido, também recorrente, foi pronunciado; designadamente, se as mensagens escritas, denominadas SMS devem ser tidas em conta para o preenchimento do conceito jurídico "telefonar para o seu telemóvel"&lt;/em&gt; &lt;p&gt;Passamos a apreciar a questão. &lt;p&gt;A &lt;u&gt;lei n.º 3/73 de 5 de Abril&lt;/u&gt; que foi revogada pelo art. 6º do DL 400/92, de 23 de Setembro, contemplava na sua Base III a tutela da paz e sossego dos indivíduos, com a seguinte redacção: &lt;p&gt;«Será punido com prisão até seis meses e multa correspondente aquele que, sem justa causa e com o propósito de importunar alguém, se lhe dirija pelo telefone, ou através de mensagens ou se apresente diante do seu domicílio ou de outro lugar privado.» &lt;p&gt;Com a entrada em vigor do C.Penal considerou-se que tais comportamentos como o envio de mensagens e o apresentar-se perante a porta de alguém seriam, de acordo com a respectiva gravidade, punidos no âmbito dos crimes contra a honra ou integrados nos tipos legais de coacção ou ameaça, raciocínio que se aplicou inclusivamente aos telefonemas, passando o C.Penal a tutelar apenas a privacidade do domicílio, no tipo legal de introdução em casa alheia previsto no art. 176 da redacção aprovada pelo DL 400/82. &lt;p&gt;Apenas com a Reforma penal de 1995, aprovada pelo &lt;a href=""&gt;DL 48/95 de 15 de Março&lt;/a&gt; o tipo legal, - agora art. 190 -, sob a epígrafe de Violação de domicílio voltou a tutelar o bem jurídico paz e sossego no n.º2 com a seguinte redacção: &lt;p&gt;«Na mesma pena incorre quem, com intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego de outra pessoa, telefonar para a sua habitação.»  &lt;p&gt;Esta inovação foi apresentada no preâmbulo como neocriminalização. &lt;p&gt;Finalmente a Reforma penal de 2007, efectuada pela &lt;a href=""&gt;Lei 59/2007, de 4 de Setembro&lt;/a&gt; aditou à epígrafe do artigo a expressão perturbação da vida privada passando a constar: Violação de domicílio ou perturbação da vida privada, e acrescentou ao texto legal o termo: «ou para o seu telemóvel.» &lt;p&gt;Perante esta evolução legislativa será que se pode dizer que o legislador claramente quis excluir da incriminação as mensagens por SMS, (Short Message Service) trocadas entre telemóveis para curtos textos, que permitem uma comunicação rápida e breve? &lt;p&gt;Entendemos que não, porquanto, as mensagens a que se refere a lei n.º3 de 1973, atenta a data deste diploma, e o estádio de desenvolvimento das comunicações na época, só podem ser mensagens escritas enviadas por carta, postas na caixa de correio ou enviadas mesmo pelo correio. Tais mensagens só podem perturbar pelo seu conteúdo, já que o receptor só vai retirá-las do receptáculo destinado ao correio quando entender que tal lhe convém; nenhuma semelhança estabelecendo com os referidos SMS que emitem sinal auditivo, em tudo igual ao telefonema, e compelem a pessoa a manusear o aparelho e a desligar ruído que emite, mesmo que decida não tomar conhecimento imediato do teor da comunicação. &lt;p&gt;Todos estão de acordo, inclusive o arguido, - referindo-o nas suas conclusões de recurso -, que &lt;em&gt;para integrar o conceito penal de telefonar para efeitos do tipo previsto no art.190 n.º 2, basta ligar para o telefone do ofendido, ainda que não logre falar, bastando o som de chamada com a intenção de perturbar a vida privada, a paz e o sossego da outra pessoa para o preenchimento do tipo legal&lt;/em&gt;. &lt;p&gt;Então qual a diferença entre a conduta do arguido levada a efeito por meio dos vários SMS, sem qualquer texto, enviados ao assistente em dias festivos e a várias horas, numa acção desenvolvida ao longo do tempo e traduzida na matéria de facto indiciada? &lt;p&gt;De acordo com o dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, telefonar é comunicar ou fazer comunicação pelo telefone, fazer uso do telefone. &lt;p&gt;&lt;em&gt;Temos, pois, de concordar com o despacho recorrido e considerar que os inúmeros SMS enviados pelo arguido ao ofendido através de telemóvel se subsumem no conceito de telefonar, para preenchimento dos elementos típicos do crime previsto no art. 190 n.º 2 do C.Penal&lt;/em&gt;. &lt;p&gt;Bem andou, pelo exposto, a senhora Juiz de Instrução Criminal em pronunciar o arguido. &lt;p&gt;Atentos os argumentos enunciados improcedem os argumentos dos recursos. &lt;p&gt;&lt;b&gt;3. Decisão:&lt;/b&gt; &lt;p&gt;Tudo visto e ponderado, acordam os juízes neste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos do M. Público e do arguido, confirmando o despacho recorrido. &lt;p&gt;Custas, pelo decaimento do recurso, a cargo do recorrente C..., fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. &lt;p&gt;Porto, 22/06/2011 &lt;p&gt;Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro &lt;p&gt;Eduarda Maria de Pinto e Lobo”&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-6111188188047667742?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/6111188188047667742/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/crime-de-perturbacao-da-paz-e-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6111188188047667742'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6111188188047667742'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/crime-de-perturbacao-da-paz-e-do.html' title='CRIME DE PERTURBAÇÃO DA PAZ E DO SOSSEGO'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-3338790425984625848</id><published>2011-09-13T10:49:00.002+01:00</published><updated>2011-09-13T10:50:16.730+01:00</updated><title type='text'>Comunicações: síntese de comunicações a efectuar pelo Ministério Público na área criminal</title><content type='html'>&lt;h5&gt;&lt;a name="_Toc289707263"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc277675546"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc277674790"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc277672917"&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;I. Comunicações: síntese de comunicações a efectuar pelo Ministério Público na área criminal&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/h5&gt;&lt;br /&gt;&lt;h6&gt;&lt;a name="_Toc289707264"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc277675547"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc277674791"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc277672918"&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;I.1. Comunicações internas a efectuar pelo Ministério Público&lt;/span&gt;&lt;/a&gt;&lt;/h6&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;COMUNICAÇÕES INTERNAS A EFECTUAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Abuso sexual de Menores&lt;/b&gt; – comunicação da instauração e decisão nos inquéritos em que se investigue o crime de abuso sexual de menores – Circular da PGR n.º 2/1999 de 10.02. – À Procuradoria (*). A Circular está revogada. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;--Sistema de registo de acusações seguintes:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- Acusação ao abrigo do disposto no artº 16º, nº3, do CPP – comunicação da dedução de acusação ao abrigo do disposto no art.16º n.º 3 do C.P.P. – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03 – À Procuradoria (*)&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- Acusação em processo abreviado – comunicação da dedução de acusação em processo abreviado – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (*)&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- Acusação em processo sumário – comunicação da dedução de acusação em processo sumário – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (*)&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- Acusação em processo sumaríssimo – comunicação da dedução de requerimento nesta forma de processo – Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (*)&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Casos de impedimento previsível dos magistrados&lt;/b&gt; – Circular PGR n.º &lt;b&gt;2/83&lt;/b&gt; &lt;b&gt;(em vigor) –&lt;/b&gt; comunicar ao substituto &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes contra o ambiente/interesses difusos&lt;/b&gt; – Circulares da PGR n.ºs &lt;b&gt;13/93, 3/94 e 6/06, da PGR&lt;/b&gt; &lt;b&gt;(todas em vigor)&lt;/b&gt; - comunicar os inquéritos (para além dos processos administrativos e recursos) relativos a crimes contra o ambiente, por via electrónica ao Núcleo de Coordenação de Interesses Difusos &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes de terrorismo &lt;/b&gt;- Comunicar ao DCIAP - &lt;b&gt;Circular n.º 5/04, de 18.03 (em vigor)&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes mencionados no art. 47º, nº1, do EMP&lt;/b&gt; - Instauração de inquérito em que se investiguem crimes mencionados no art. 47º n.º 1 do EMP – &lt;b&gt;Circular da PGR n.º 11/99 de 03.11.&lt;/b&gt; &lt;b&gt;(em vigor)&lt;/b&gt; – Ao DCIAP, através de ficha própria constante naquele circular, a qual contém a lista de crimes de comunicação obrigatória ao DCIAP. Comunicação dos despachos finais. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes Praticados pelas denominadas “Máfias de Leste”&lt;/b&gt; - Comunicar ao DCIAP &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- As denúncias, participações ou queixas, bem como quaisquer outras notícias ou informações relativas a &lt;b&gt;actos de&lt;/b&gt; &lt;b&gt;corrupção&lt;/b&gt; &lt;b&gt;previstos na Convenção da OCDE de 1997 e puníveis nos termos do artigo 7º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril&lt;/b&gt;, quando forem &lt;b&gt;imputáveis a funcionários ou titulares de cargos políticos estrangeiros ou a funcionários de organização internacional&lt;/b&gt;, são remetidas, no mais curto prazo, ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) – Despacho do Exmo Sr. P.G.R., de 13-04-2011 – Conclusões do Despacho: &lt;br /&gt;&lt;p&gt;a) As denúncias, participações ou queixas, bem como quaisquer outras notícias ou informações relativas a actos de corrupção previstos na Convenção da OCDE de 1997 e puníveis nos termos do artigo 7º da Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, quando forem imputáveis a funcionários ou titulares de cargos políticos estrangeiros ou a funcionários de organização internacional, são remetidas, no mais curto prazo, ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP); &lt;br /&gt;&lt;p&gt;b) Ao DCIAP compete assumir a direcção dos inquéritos que venham a ser instaurados pelos crimes referidos na alínea anterior, bem como exercer a acção penal, se for caso disso, e acompanhar as fases subsequentes dos processos; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;c) Ao DCIAP compete, ainda, intervir nos procedimentos de cooperação internacional e elaborar os relatórios e as informações que forem solicitadas pela Procuradoria-Geral da República, sobre a aplicação da Convenção da OCDE de 1997. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;(Não se trata de comunicação! Remete-se a denúncia, participação ou queixa ao DCIAP)&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- Comunicação ao DCIAP dos processos de inquérito em que se investiguem crimes da competência do DCIAP (contra a paz; contra a humanidade; organização terrorista e terrorismo; contra a segurança do Estado, com excepção dos eleitorais; tráfico de estupefacientes; branqueamento de capitais; corrupção; peculato e participação económica em negócio; insolvência dolosa; administração em unidade económica pública; fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção, crédito; infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso a tecnologia informática, de dimensão internacional e de dimensão transnacional) &lt;/b&gt;– Comunicação mediante preenchimento e envio de uma ficha cujo modelo se encontra anexo à Circular da PGR n.º 11/99, de 03.11, onde igualmente consta a lista dos crimes da competência do DCIAP. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Comunicação ao DCIAP de situações em que se anteveja a necessidade de acompanhamento e apoio do DCIAP &lt;b&gt;– a comunicação será efectuada directamente ao DCIAP com conhecimento ao imediato superior hierárquico - Circular da PGR n.º 11/99, de 03.11, onde igualmente consta a lista dos crimes da competência do DCIAP.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes fiscais&lt;/b&gt; – comunicação da instauração de inquéritos que têm por objecto infracções fiscais e dos despachos finais nos mesmos proferidos – &lt;b&gt;Circular da PGR nº 6/2002 de 11.03 (em vigor)&lt;/b&gt; – À Procuradoria (*) &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes puníveis com pena superior a 5 anos de prisão&lt;/b&gt; – comunicação do arquivamento de inquéritos em que se investiguem crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos (excepto se correrem contra desconhecidos), nos cinco dias úteis imediatos à data da prolação do despacho, com envio de cópia do despacho - Circular da PGR n.º 6/2002 de 11.03. – À Procuradoria (***) &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Inquéritos com impacto público:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;. Despachos de arquivamento nos casos que tenham tido ou se preveja que venham a ter importante impacto público - Comunicação nos cinco dias úteis imediatos à data da prolação do despacho, com envio de cópia do despacho - Circular da PGR n.º 6/2002, de 11.3 - À Procuradoria (*); e &lt;br /&gt;&lt;p&gt;. Comunicação da abertura de inquéritos cujo objecto envolva grande repercussão social ou interesses especialmente relevantes - Circular da PGR n.º 6/2002, de 11. 03- À Procuradoria (*) &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;MDE e mandados de captura internacionais&lt;/b&gt; - Circulares da PGR n.ºs 1/88, 35/78, 4/2004, 15/2004 e 7/2006 – vários procedimentos e comunicações a efectuar nesta área - comunicação à PGR; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Prescrição do procedimento criminal &lt;/b&gt;- Comunicação dos despachos de arquivamento por prescrição - via Procuradoria da República. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Processos Administrativos&lt;/b&gt; – comunicações à Procuradoria da República - Circular da PGR n.º 12/79. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;A comunicação de instauração de processos administrativos está sujeita a regras distintas consoante os serviços em causa. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Assim, por exemplo, nos termos da &lt;b&gt;Acta de reunião n.º 1/11 Santa Maria da Feira - Procuradoria Coordenação, &lt;/b&gt;a comunicação de instauração de processo administrativo apenas deve ocorrer nos casos em que o Ministério Público represente o Estado, os interesses colectivos e difusos (v. circular 16/04); os outros processos administrativos apenas devem ser remetidos à Procuradoria com a proposta de petição e/ou proposta de arquivamento. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Violação dos prazos normais de inquérito&lt;/b&gt; – comunicação nos termos do disposto no art. 276º n.ºs 6 e 7 do CPP – À Procuradoria (***) &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes de corrupção activa ou passiva, criminalidade económico-financeira, de branqueamento de capitais, de trafico de influências, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo e de abuso de informação privilegiada em que esteja em causa o exercício de funções dentro da Administração Pública ou no sector público empresarial &lt;/b&gt;- Comunicação da abertura do inquérito com cópia da denúncia e oportuna comunicação do despacho final do inquérito - Despacho da PGDL n.º 77/09, de 11.03 – À Procuradoria (***) &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Comunicação&lt;/b&gt;: &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- a&lt;b&gt;o DIAP distrital de Coimbra &lt;/b&gt;(de acordo com o teor da &lt;u&gt;Ordem de Serviço 5/2011, do Sr. Procurador-geral Distrital, e nos termos nela definidos&lt;/u&gt;), a &lt;u&gt;instauração e sequência&lt;/u&gt; de todos os processos respeitantes a crimes de &lt;u&gt;corrupção&lt;/u&gt;, &lt;u&gt;peculato&lt;/u&gt;, &lt;u&gt;participação económica em negócio&lt;/u&gt;, &lt;u&gt;prevaricação&lt;/u&gt;, &lt;u&gt;tráfico de influência&lt;/u&gt; e &lt;u&gt;branqueamento&lt;/u&gt;, com eles conexionados; e &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- À Procuradoria da Comarca,&lt;/b&gt; a &lt;u&gt;instauração (com cópia da denúncia)&lt;/u&gt; &lt;u&gt;&lt;a href="https://simp.pgr.pt/intranet/circulares/cir_ficha.php?nid_circular=2174&amp;amp;nid_especie_selected=&amp;amp;lista_resultados=2184,2183,2182,2178,2177&amp;amp;stringbusca=#_ftn2#_ftn2"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="https://simp.pgr.pt/intranet/circulares/cir_ficha.php?nid_circular=2174&amp;amp;nid_especie_selected=&amp;amp;lista_resultados=2184,2183,2182,2178,2177&amp;amp;stringbusca=#_ftn2#_ftn2"&gt;&lt;/a&gt;&lt;/u&gt;dos inquéritos respeitantes aos mesmos tipos de crime, designadamente tendo em vista solicitação do deferimento da competência para a sua investigação ao DIAP distrital (cf, também: &lt;b&gt;Ordem de Serviço n.º 3/11 Alcobaça - Procuradoria Direcção&lt;i&gt;)&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- &lt;b&gt;À Procuradoria da Comarca,&lt;/b&gt; o arquivamento&lt;u&gt;&lt;a href="https://simp.pgr.pt/intranet/circulares/cir_ficha.php?nid_circular=2174&amp;amp;nid_especie_selected=&amp;amp;lista_resultados=2184,2183,2182,2178,2177&amp;amp;stringbusca=#_ftn2#_ftn2"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a href="https://simp.pgr.pt/intranet/circulares/cir_ficha.php?nid_circular=2174&amp;amp;nid_especie_selected=&amp;amp;lista_resultados=2184,2183,2182,2178,2177&amp;amp;stringbusca=#_ftn2#_ftn2"&gt;&lt;/a&gt;&lt;/u&gt; dos inquéritos respeitantes aos mesmos tipos de crime (ex: Ordem de Serviço n.º 3/2007, da Procuradoria da República de Alcobaça). &lt;br /&gt;&lt;h6&gt;&lt;br /&gt;&lt;a name="_Toc289707265"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc277675548"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc277674792"&gt;&lt;/a&gt;&lt;a name="_Toc277672919"&gt;&lt;/a&gt;&lt;/h6&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;h6&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;I.2. Comunicações externas a efectuar pelo Ministério Público&lt;/span&gt;&lt;/h6&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;&lt;/span&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;span style="font-size:100%;"&gt;Comunicações a Entidades Externas&lt;/span&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- A Lei nº 54/2008, de 4 de Setembro, que criou o &lt;b&gt;&lt;u&gt;Conselho de Prevenção da Corrupção&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;, determina, no n.º 3 do seu artigo 9º, a remessa àquele órgão de cópia das participações ou denúncias, decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou condenatórias, respeitantes a &lt;b&gt;crimes de corrupção activa ou passiva, criminalidade económico-financeira, de branqueamento de capitais, de tráfico de influências, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder ou violação de dever de segredo, bem assim como de abuso de informação privilegiada&lt;/b&gt;. Estão, porém, salvaguardadas as situações sujeitas a segredo de justiça. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- As situações supra-referidas (cf. comunicações ao Conselho de Prevenção da Corrupção) também devem ser objecto de comunicação ao DCIAP (ver em cima) &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- O arquivamento dos inquéritos relativos a acidentes de viação com mortos será comunicado à GNR por via electrónica nos mesmos termos do já estabelecido para as comunicações dos despachos à PJ (&lt;b&gt;Relatório n.º 1/11 &lt;i&gt;DIAP - Baixo Vouga Direcção, consultável no SIMP)&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- A sujeição dos inquéritos a segredo de justiça, bem como o eventual levantamento do segredo de justiça deve ser sempre comunicado ao OPC que procede à investigação (Ex:&lt;b&gt; Relatório n.º 1/11 &lt;i&gt;DIAP - Baixo Vouga Direcção, consultável no SIMP)&lt;/i&gt;&lt;/b&gt; . &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- Comunicações ao PNIF (&lt;a href="mailto:pnif@psp.pt"&gt;pnif@psp.pt&lt;/a&gt;) – &lt;b&gt;Ponto Nacional de Informações de Futebol&lt;/b&gt; da PSP - da aplicação das medidas de interdição previstas nos artigos 35º e 36º da Lei n.º 39/09, de 30.07. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- &lt;b&gt;Comunicações EUROJUST - artigo 8.º, n.º 5 da Lei n.º 36/2003, de 22.08&lt;/b&gt; - &lt;i&gt;criminalidade transnacional, &lt;u&gt;envolvendo dois ou mais Estados Membros da União Europeia ou envolvendo dois ou mais Estados Membros da União Europeia e um ou mais países terceiros&lt;/u&gt;, em que esteja em causa&lt;/i&gt;: &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Tráfico de estupefacientes;&lt;br /&gt;- Tráfico de substâncias radioactivas ou nucleares;&lt;br /&gt;- Tráfico de seres humanos;&lt;br /&gt;- Auxílio à emigração ilegal;&lt;br /&gt;- Tráfico de veículos furtados ou roubados;&lt;br /&gt;- Financiamento de actividades terrorista;&lt;br /&gt;- Terrorismo e crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal ou o património cometidos no âmbito de actividades terrorista;&lt;br /&gt;- Homicídio;&lt;br /&gt;- Ofensa à integridade física grave;&lt;br /&gt;- Tráfico de órgãos e tecidos humanos;&lt;br /&gt;- Rapto, sequestro e tomada de reféns;&lt;br /&gt;- Racismo;&lt;br /&gt;- Xenofobia;&lt;br /&gt;- Roubo praticado por bando ou associação criminosa;&lt;br /&gt;- Tráfico de bens com valor científico, artístico ou histórico;&lt;br /&gt;- Burla e burla informática;&lt;br /&gt;- Fraude fiscal;&lt;br /&gt;- Fraude na obtenção e desvio de subsídios;&lt;br /&gt;- Fraude na obtenção de crédito;&lt;br /&gt;- Abuso de confiança, infidelidade e peculato relativo a bens de empresas;&lt;br /&gt;- Extorsão;&lt;br /&gt;- Contrafacção;&lt;br /&gt;- Falsificação documentos autênticos ou autenticados, incluindo a sua comercialização;&lt;br /&gt;- Falsificação de moeda e de outros meios de pagamento;&lt;br /&gt;- Corrupção;&lt;br /&gt;- Tráfico de armas, munições e explosivos;&lt;br /&gt;- Tráfico de espécies animais ameaçadas;&lt;br /&gt;- Tráfico de espécies ou variedades de plantas ameaçadas;&lt;br /&gt;- Tráfico de substâncias hormonais e de outros estimulantes do crescimento;&lt;br /&gt;- Branqueamento e crimes conexos;&lt;br /&gt;- Criminalidade informática;&lt;br /&gt;- Crimes contra os interesses financeiros da Comunidade Europeia;&lt;br /&gt;- Crimes contra o ambiente;&lt;br /&gt;- Associação criminosa. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- Terrorismo, fora dos casos referidos acima: &lt;/b&gt;Comunicar ao EUROJUST - Circular n.ºs 5/04, de 18.03&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- &lt;b&gt;Prisões preventivas:&lt;/b&gt; ver Portaria – TEP e DGSP. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;ADN &lt;/b&gt;– perfis de ADN/recolha - Lei nº. 5/2008 de 12 de Fevereiro - arguidos condenados em penas iguais ou superiores a 3 anos de prisão, efectivas ou não. Art. 8º - A recolha de amostras em processo crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal. Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída. Os perfis de ADN são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Agentes da autoridade&lt;/b&gt; - Instauração e decisão final nos inquéritos em que sejam arguidos agentes de autoridade: &lt;b&gt;comunicação&lt;/b&gt; da abertura do inquérito com cópia da denúncia ou do auto de notícia e oportuna comunicação do despacho final com envio de cópia – Circular da PGR n.ºs 4/98 (em vigor), de 04.05: &lt;br /&gt;&lt;p&gt;a) À &lt;u&gt;Direcção-Geral dos Serviços Prisionais&lt;/u&gt; a instauração de processo de inquérito em que seja arguido funcionário ou agente daquela Direcção-Geral, com informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;b) À &lt;u&gt;Inspecção-Geral da Administração Interna&lt;/u&gt; a instauração de processo de inquérito em que seja arguido agente de autoridade da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, com cópia da denúncia ou auto de notícia, ou informação especificada quanto à identidade completa e categoria dos agentes e tipos de crime objecto de investigação; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nos casos referidos no ponto anterior, os senhores magistrados deverão remeter informação sobre o sentido e fundamentos do despacho ou da decisão que ponha termo ao processo. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Comunicação à PJ dos despachos proferidos em inquéritos investigados por aquele OPC&lt;/b&gt; – comunicação a efectuar por via electrónica para os endereços indicados no Of. da PGR, com o n.º 4776/2011, de 28.02 - Circular da PGR n.º 4/2008, de 08.03: &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Por via electrónica para o endereço &lt;a href="mailto:despachosmp.dciccef@pj.pt"&gt;despachosmp.dciccef@pj.pt&lt;/a&gt;, nos casos em que o inquérito haja sido investigado pela Unidade Nacional de Combate à &lt;u&gt;Corrupção&lt;/u&gt;; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Por via electrónica para o endereço &lt;i&gt;&lt;a href="mailto:despachosmp@pj.pt"&gt;despachosmp@pj.pt&lt;/a&gt;, &lt;/i&gt;nos termos previstos no Despacho do Sr. Vice-Procurador-Geral da República, de 27 de Junho de 2008 (Circular da PGR n.° 13/2008-DE, de 17/7/2008); &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Segundo determinação da Ordem de Serviço n.º 8/11 , de 17.03, da PGD de Coimbra/Procurador-Geral Distrital, devem ser atempadamente remetidos à Directoria de Coimbra da Polícia Judiciária, através do e-mail &lt;a href="mailto:gpaadc@pj.pt"&gt;gpaadc@pj.pt&lt;/a&gt; , especificamente destinado a esse fim, os seguintes elementos, respeitantes a processos de &lt;u&gt;crimes de incêndio&lt;/u&gt; de qualquer tipo e qualquer que seja o órgão que proceda à sua investigação: &lt;br /&gt;&lt;p&gt;a) cópia do despacho de acusação ou de arquivamento, devendo deste último constar sempre a data e local dos factos bem como eventual medida de coacção aplicada;&lt;br /&gt;b) cópia do despacho de pronúncia ou não pronúncia;&lt;br /&gt;c) cópia da sentença proferida em 1ª instância. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes em que são denunciados Advogados&lt;/b&gt; – Comunicação à Ordem dos Advogados, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 116º, nº2, da Lei n.º 15/2005, de 26.1 &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes em que são denunciados Arquitectos &lt;/b&gt;– Comunicação à Ordem dos Arquitectos, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 53º, nº2, do Dec-Lei n.º 176/98, de 3.7 &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes em que são denunciados Solicitadores &lt;/b&gt;– Comunicação à Câmara dos Solicitadores, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 137º, n.º2, do Dec-Lei n.º 88/2003, de 26.4 &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes em que são denunciados Técnicos Oficiais de Contas&lt;/b&gt; – Comunicação à Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, remetendo certidão das denúncias, participações ou queixas por crimes praticados pelos seus membros no exercício de funções – art. 61º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 452/99, de 5.11 &lt;br /&gt;&lt;p&gt;- &lt;b&gt;Crimes em que são denunciados militares&lt;/b&gt; – Comunicação da constituição como arguido de um militar ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Chefe de Estado-maior do respectivo ramo, conforme a respectiva dependência, e oportuno envio de certidão da decisão final. Na 10.ª Secção do DIAP a comunicação da constituição como arguido tem lugar pela forma definida nos Ofs. n.ºs n.º 75, de 22.07.2009, e 100, de 26.10.2009, e Memorando de 08.09.2009 entre a 10.ª Secção do DIAP de Lisboa e a PJM - art. 9.º n.º 3, do Regulamento Disciplinar Militar aprovado pela Lei Orgânica nº 2/2009, de 22.07. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes fiscais e contra a Segurança Social&lt;/b&gt; - Artigo 50º nº2, do RGIT - comunicação à Administração Tributária e à Segurança Social das decisões finais do processo de inquérito; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Crimes que tenham levado a assistência a cargo do Serviço Nacional de Saúde&lt;/b&gt; - Artigo 6º nº2, do DL nº 218/99 - Comunicação dos despachos de acusação às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para dedução dos pedidos de pagamento das despesas efectuadas com a prestação de cuidados de saúde. (Sendo que na acusação deverá ser indicado o número de beneficiário da S.S. da vítima, em caso de morte ou em que resulta doença com dias de incapacidade para o trabalho). &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Decisões que condenem o Estado&lt;/b&gt; – Circular nº 30/80 PGR – comunicar as decisões ao departamento responsável pelo pagamento. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Estupefacientes&lt;/b&gt; - Circular da PGR nº 3/2008 - Ordenar a destruição do remanescente da droga nos inquéritos, no prazo de cinco dias, após a junção do relatório laboratorial. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Estupefacientes&lt;/b&gt; - comunicação ao Instituto da Droga e da Toxicodependência (Decreto-Lei n.° 269-A/2002, de 29.11, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172/05, de 14.10 -cf. artigo 25.°, n.&lt;sup&gt;os &lt;/sup&gt;1 e 2 do Decreto-Lei n.° 31/99, de 05.02) da apreensão de estupefaciente – art. 64º n.º 1 da Lei 15/93 de 22.01. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;MDE e mandados de captura internacionais&lt;/b&gt; - Circulares da PGR n.ºs 1/88, 35/78, 4/2004, 15/2004 e 7/2006 – vários procedimentos e comunicações a efectuar nesta área - comunicações ao GNI; SIRENE e Membro Nacional da Eurojust. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Óbitos em acidentes de viação &lt;/b&gt;- comunicações aos OPCs competentes de óbitos comunicados pelas instituições de saúde em acidentes de viação - Circ. 1/2010 de 14.01, em cumprimento do disposto no artigo 15º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Processos com arguidos condenados em penas suspensas ou em liberdade condicional&lt;/b&gt; – Circular da PGR n.º 5/99 - comunicar ao processo da condenação ou ao TEP a instauração de inquérito logo que em sede do mesmo haja conhecimento que o arguido se encontra com a pena suspensa na execução ou em liberdade condicional à data da prática dos factos a que se reporta o inquérito iniciado. (A mesma comunicação deve ser feita logo que proferida decisão que ponha termo ao inquérito). &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- Atribuição do estatuto de vítima – nos termos do artigo 37, n.º 1, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, as &lt;u&gt;decisões de atribuição do estatuto de vítima&lt;/u&gt; e as &lt;u&gt;decisões finais&lt;/u&gt; em processos por prática do crime de violência doméstica são comunicadas, sem dados nominativos, ao organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género (CIG), &lt;u&gt;bem como&lt;/u&gt; à Direcção-Geral da Administração Interna (D.G.A.I.), para efeitos de registo e tratamento de dados. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Estas comunicações apenas devem conter o número do inquérito e o tipo de despacho final proferido que pode ser, &lt;u&gt;de acusação&lt;/u&gt;, &lt;u&gt;arquivamento&lt;/u&gt; ou &lt;u&gt;arquivamento na sequência de suspensão provisória do processo.&lt;/u&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- &lt;b&gt;Detenção de estrangeiros: &lt;/b&gt;comunicar às embaixadas respectivas. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- Nos termos do &lt;b&gt;artigo 23.º do DL n.º 170/2008, de 26.08&lt;/b&gt;, que regula as &lt;b&gt;Comunicações de veículos apreendidos ou declarados perdidos ou abandonados:&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;i&gt;“…1 - Sempre que um veículo &lt;u&gt;seja apreendido&lt;/u&gt; e susceptível de ser declarado perdido a favor do Estado ou declarado perdido ou abandonado a favor do Estado, deve tal facto ser comunicado à ANCP &lt;u&gt;no prazo de 10 dias a contar da sua ocorrência&lt;/u&gt;, de modo a que, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, a ANCP manifeste o interesse no veículo para integrar o PVE. &lt;/i&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;i&gt;2 - A comunicação à ANCP, a que se refere o número anterior, &lt;u&gt;só tem lugar&lt;/u&gt; relativamente a veículos &lt;u&gt;com menos de cinco anos&lt;/u&gt; e com um número de &lt;u&gt;quilómetros percorridos inferior a 100 000&lt;/u&gt; e que, em qualquer caso, se apresentem &lt;u&gt;em bom estado de conservação&lt;/u&gt;. &lt;/i&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;i&gt;3 - A comunicação a que se refere o n.º 1 deve conter, designadamente, a seguinte informação: marca, modelo, matrícula, ano da matrícula, quilometragem, cilindrada e tipo de combustível, em termos a definir pelo membro do Governo responsável pela área das finanças...”&lt;/i&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;i&gt;&lt;/i&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Assim, relativamente aos &lt;b&gt;&lt;u&gt;veículos apreendidos&lt;/u&gt;&lt;/b&gt; com mais de 5 anos, ou com mais de 100.000 km., ou em mau estado de conservação, &lt;u&gt;não se deve fazer a comunicação&lt;/u&gt; da apreensão à ANCP (conforme resulta do n.º 2 do artigo 23.º do DL 170/2008, de 26.08), ao contrário do que dispunham os artigos 2.º n.º 1, 5.º n.º 2 e 6.º n.º 2 do DL 31/85, de 25.01, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 26/97, de 23 de Janeiro, e 170/2008, de 26 de Agosto,&lt;i&gt; &lt;/i&gt;porque &lt;b&gt;&lt;u&gt;tais comunicações à ANCP só se devem efectuar quando se trate de veículos com menos de 5 anos, com menos de 100.000 km e em bom estado de conservação&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Para os veículos fora destas condições (bem como para os veículos que a ANCP declarar sem interesse para o PVE) é desde logo aplicável o procedimento referido no artigo 10.º do DL 31/85. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;A comunicação pode ser efectuada através da plataforma electrónica da ANCP – PVE para as entidades certificadas ou por correio electrónico remetido para &lt;a href="mailto:veículos@ancp.gov.pt"&gt;veículos@ancp.gov.pt&lt;/a&gt; remetendo a ficha de avaliação e fotografias, tudo nos termos do Despacho 7378/2009 de 02-03-2009 do Ministro de Estado e das Finanças publicado no DR n.º 50, 2.ª Série de 12/03/2009.&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;-- As comunicações a efectuar entre o Ministério Público e o Instituto da Segurança Social, no âmbito de inquéritos do Ministério Público de Alcobaça, por crimes contra a segurança social, assumirão, preferencialmente, a via electrónica (sem prejuízo de, sempre que tal se justificar, poderem assumir outra forma - designadamente o envio de elementos, ou de todo o processo, em curso no ISS, em suporte físico). &lt;br /&gt;&lt;p&gt;Para tal efeito, as comunicações a efectuar pelo M. Público serão enviadas ao Sr. Director do NIC do Serviço de Fiscalização do Centro do ISS, para o endereço &lt;a href="mailto:SSISC_CENTRO@seg-social.pt"&gt;&lt;b&gt;SFISC_CENTRO@seg-social.pt&lt;/b&gt;&lt;/a&gt;. &lt;br /&gt;&lt;p&gt;(&lt;b&gt;Ordem de Serviço nº 8/11 &lt;i&gt;Alcobaça - Procuradoria Direcção&lt;/i&gt;)&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-3338790425984625848?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/3338790425984625848/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/comunicacoes-sintese-de-comunicacoes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3338790425984625848'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3338790425984625848'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/comunicacoes-sintese-de-comunicacoes.html' title='Comunicações: síntese de comunicações a efectuar pelo Ministério Público na área criminal'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-3330763769101773707</id><published>2011-09-06T11:22:00.001+01:00</published><updated>2011-09-06T11:22:29.261+01:00</updated><title type='text'>Diário de Notícias de 30-06-2011: violência infantil</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;a href="http://lh3.ggpht.com/-6_dXh-H-7DQ/TmX0Ypw32dI/AAAAAAAAABw/XJNsSag9UuM/s1600-h/clip_image002%25255B15%25255D.gif"&gt;&lt;img style="border-bottom: 0px; border-left: 0px; display: inline; border-top: 0px; border-right: 0px" title="clip_image002" border="0" alt="clip_image002" src="http://lh3.ggpht.com/-JUcDbBGg4JI/TmX0Y2nWO1I/AAAAAAAAAB0/-KdIOfUl2kc/clip_image002_thumb%25255B8%25255D.gif?imgmax=800" width="827" height="731"&gt;&lt;/a&gt;&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-3330763769101773707?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/3330763769101773707/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/diario-de-noticias-de-30-06-2011.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3330763769101773707'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3330763769101773707'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/diario-de-noticias-de-30-06-2011.html' title='Diário de Notícias de 30-06-2011: violência infantil'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><media:thumbnail xmlns:media='http://search.yahoo.com/mrss/' url='http://lh3.ggpht.com/-JUcDbBGg4JI/TmX0Y2nWO1I/AAAAAAAAAB0/-KdIOfUl2kc/s72-c/clip_image002_thumb%25255B8%25255D.gif?imgmax=800' height='72' width='72'/><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-3616258210107648255</id><published>2011-09-02T12:22:00.001+01:00</published><updated>2011-09-02T12:22:45.795+01:00</updated><title type='text'>Declarações para memória futura em inquérito tutelar educativo</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Acordão da Relação do Porto de &lt;/b&gt;&lt;b&gt;30-06-2011&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;Processo: 4752/10.1T3AMD-A.L1-9&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;img border="0" alt="" src="http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif" width="1" height="1"&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator: &lt;/b&gt;&lt;b&gt;CARLOS BENIDO&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;img border="0" alt="" src="http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif" width="1" height="1"&gt;&lt;br&gt;&lt;img border="0" alt="" src="http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif" width="1" height="1"&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Sumário:&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt; &lt;p&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;I.º A admissão de declarações para memória futura, no caso previsto no nº2, do art.271, do Código de Processo Penal, visa a protecção do menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-o ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento;&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;II&lt;/b&gt;&lt;b&gt;.º Aquela norma, por força do art.128, nº1, da Lei Tutelar Educativa, é subsidiariamente aplicável ao inquérito tutelar educativo, devendo a vítima de menoridade ser ouvida pelo juiz nesta fase processual.&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-3616258210107648255?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/3616258210107648255/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/declaracoes-para-memoria-futura-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3616258210107648255'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3616258210107648255'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/09/declaracoes-para-memoria-futura-em.html' title='Declarações para memória futura em inquérito tutelar educativo'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-6403073309308654003</id><published>2011-07-28T12:08:00.002+01:00</published><updated>2011-07-28T12:19:53.846+01:00</updated><title type='text'>CITIUS: notificação à parte, na pessoa do mandatário, realizada por transmissão electrónica de dados</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Acórdão da Relação de Lisboa, de &lt;/b&gt;&lt;b&gt;22-06-2011&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;Processo: 79-B/1994.L1-4&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;img border="0" alt="" src="http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif" width="1" height="1" /&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;RAMALHO PINTO&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;img border="0" alt="" src="http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif" width="1" height="1" /&gt;&lt;br /&gt;&lt;img border="0" alt="" src="http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif" width="1" height="1" /&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Sumário:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;I- A notificação à parte, na pessoa do seu mandatário, quando realizada por transmissão electrónica de dados, beneficia da mesma dilação prevista, no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, para a notificação postal, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;II- Trata-se uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida, para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;(Elaborado pelo Relator)&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Decisão Texto Parcial:&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A, por apenso aos autos de acção de processo comum nº 79/1994, que correram termos no Tribunal do Trabalho ..., veio instaurar contra Companhia de Seguros B, SA, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com incidente prévio de liquidação da obrigação, pedindo que a Requerida / Executada seja condenada no pagamento ao Exequente da quantia global de € 45.280,00 a título de liquidação da dita obrigação imposta pela referida decisão, transitada em julgado, acrescida de juros de mora legais a contar desde a data da citação até integral pagamento, contados à taxa legal.&lt;br /&gt;A Executada deduziu oportuna oposição.&lt;br /&gt;A fls. 102 e ss, foi interposto, pelo Exequente, recurso de agravo de dois despachos da Srª Juíza – sendo um deles o de 29/04/2010 (fls. 96-97), que não admitiram o depoimento, como testemunha, de C.&lt;br /&gt;Por despacho de fls. 149, a Exmª Juíza, por considerar que o requerimento e alegações de tal recurso deram entrada, via Citius, no 3º dia posterior ao termo do prazo legal de 10 dias para interposição do mesmo, ordenou o cumprimento do disposto no nº 6 do artº 145º do CPC.&lt;br /&gt;Por requerimento de fls. 150-E e 150-F, veio o Exequente reclamar desse despacho, alegando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 10 dias após a notificação, já que lhe aproveita a presunção de notificação contida no nº 5 do artº 21º-A da Portaria nº 1538/2008, de 30/12.&lt;br /&gt;Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 150-J, do seguinte teor:&lt;br /&gt;&lt;u&gt;“Reqto. Refa. 89822:&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;Conforme resulta da compulsação aturada do histórico do processo electrónico, o ilustre mandatário do A./Exequente foi notificado electronicamente do despacho recorrido no dia 29/04/2010, sendo que tal notificação se encontra electronicamente verificada e certificada [cfr. Refª. 370138: «Inserido em 29/04/2010 10:08:39 – &lt;u&gt;Lido em 29/04/2010 10:23.12&lt;/u&gt;»] – Sublinhados e negritos nossos.&lt;br /&gt;Temos, portanto que, “in casu”, o sistema informático se encontra “avant la letre” da lei, considerando este Tribunal que, &lt;u&gt;encontrando-se válida e regularmente certificada nos autos o dia e hora [e minutos e segundos] em que foi efectuada a notificação, é, “in casu”, inaplicável a presunção invocada, relativa á expedição de notificações via postal.&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;Em face de todo o exposto, indefiro ao requerido.&lt;br /&gt;Sem custas, desta vez.&lt;br /&gt;Notifique, remetendo cópia do histórico do processo electrónico disponível no programa “Citius”, donde consta a certificação electrónica do dia e hora em que foi recepcionada electronicamente a notificação”.&lt;br /&gt;Inconformado com o decidido, veio o Exequente agravar, formulando as seguintes conclusões:&lt;br /&gt;(…)&lt;br /&gt;Não foram apresentadas contra-alegações no que diz respeito a este recurso de agravo.&lt;br /&gt;Entretanto procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, da qual ambas as partes apelaram.&lt;br /&gt;Foram colhidos os vistos legais.&lt;br /&gt;X&lt;br /&gt;Tudo visto, cumpre decidir, sendo, para já unicamente de apreciar esse agravo de fls. 171 e ss, que condiciona a admissibilidade daquele outro de fls. 102 e, em consequência, o conhecimento das apelações.&lt;br /&gt;E a única questão a apreciar é a de saber se o recurso foi apresentado dentro do prazo legal de 10 dias, a que se refere o art. 80º, nº 1, do CPT, não havendo lugar à aplicação da multa prevista no art. 145º, nº 6, do CPC.&lt;br /&gt;x&lt;br /&gt;Para alem do circunstancialismo processual descrito no relatório do presente acórdão, releva ainda o seguinte:&lt;br /&gt;- O despacho de fls. 96-97 foi notificado electronicamente ao mandatário do exequente em 29/04/2010;&lt;br /&gt;- Encontra-se certificado nos autos que tal notificação foi lida em 29/04/2010, pelas 10, 23 minutos e 12 segundos;&lt;br /&gt;- O recurso deu entrada no Tribunal em 13/05/2010;&lt;br /&gt;- Em 19/08/2010, a secretaria notificou o exequente para, nos termos do nº 6 do art. 145º, nº 6, do CPC, proceder ao pagamento da multa no montante de € 2.856,00.&lt;br /&gt;O direito:&lt;br /&gt;A Sr.ª Juíza considerou haver lugar ao pagamento da multa pela interposição para além do prazo do recurso de agravo de fls. 102, sendo inaplicável a presunção estabelecida pelo nº 5 do art. 21º-A da Portaria nº 1538/2008, de 30/12.&lt;br /&gt;Vejamos se é assim:&lt;br /&gt;Nos termos do art. 80º, nº 1, do CPT, o prazo para a interposição do recurso de agravo é de 10 dias.&lt;br /&gt;Dispõem os nºs 5 e 6 do art. 145º do CPC que:&lt;br /&gt;“5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.&lt;br /&gt;6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”.&lt;br /&gt;Mantendo-se o regime geral de que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais - artigo 253º, nº 1, do CPC - bem como a presunção de que a notificação postal se considera feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja – n.º 3 do art. 254º, temos que o DL nº 303/2007, de 24/8, veio dar nova redacção os nº 2, 5 e 6 de deste último artigo, consagrando que as notificações aos mandatários das partes serão feitas nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A. – nº 2, que a notificação por transmissão electrónica de dados se presume feita na data da expedição – nº 5, e que as presunções estabelecidas só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis – nº 6.&lt;br /&gt;Com o projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça» o Governo visou, entre outros aspectos, facilitar o acesso à justiça e simplificar os processos de trabalho de todos os intervenientes no foro, através da utilização intensiva das novas tecnologias.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;A partir de 5 de Janeiro de 2009, Portugal passou a contar com um fluxo processual integralmente electrónico para os processos cíveis, laborais &lt;strike&gt;e de família&lt;/strike&gt;, através das aplicações informáticas do projecto “CITIUS”.&lt;br /&gt;O artigo 138.º-A, n.º 1, do CPC, dispõe que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Em regulamentação da matéria da tramitação electrónica dos processos, veio a ser publicada a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, entretanto objecto de sucessivas alterações, entre as quais a introduzida pela Portaria nº 1538/2008, de 30 Dezembro.&lt;br /&gt;Estabelecendo o artigo 21º-A da referida Portaria nº 114/2008, na parte que nos interessa, que:&lt;br /&gt;“4 – As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário ( ...)&lt;br /&gt;5 – O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil”.&lt;br /&gt;Face ao disposto neste nº 5 e no nº 5 do art. 254º, importa apurar quando se deve considerar como efectuada a notificação, designadamente se se deve considerar como data da notificação aquela em que a respectiva inserção foi lida pelo seu destinatário, dado ser essa a data do efectivo conhecimento da mesma, sendo esta, ao fim ao cabo, a orientação seguida no despacho recorrido.&lt;br /&gt;Contudo, e salvo o devido respeito, não nos parece ser esta a melhor orientação, entendendo nós, tal como se decidiu nos &lt;strong&gt;acórdãos desta Relação de 23/02/2010 e de 19/10/2010&lt;/strong&gt;, que não houve uma preocupação em reduzir prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica. A notificação postal, nos termos do disposto no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. A expedição na via electrónica beneficiará de similar dilação, correspondente à do registo na via postal.&lt;br /&gt;E como, com particular acuidade, se acentua no ultimo dos referidos arestos, “Note-se que os normativos, que aqui são os aplicáveis, não fazem qualquer alusão à leitura do documento, mas apenas à sua elaboração e à sua expedição. Essa leitura (...) não tem a virtualidade de ilidir a presunção de conhecimento no terceiro dia útil seguinte; é que, como se disse, é uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida; e para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal. Mais – se o dia da leitura marcasse a data da notificação, esvaziadas de conteúdo ficariam os normativos dos artigos 254º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 1538/2008, o que não é o caso”.&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Passando ao caso dos autos, e transpondo esta orientação, temos que, ocorrendo a expedição da notificação em 29/4/2010, uma quinta –feira, a notificação considera-se efectuada em 3/05/2010 (dia 2 foi um domingo).&lt;br /&gt;&lt;/strong&gt;Assim, o prazo para interpor recurso de agravo terminava em 13/05/2010, que foi precisamente a data em que o Exequente o veio fazer.&lt;br /&gt;Não tinha, assim, que ser ordenado o pagamento da multa em questão.&lt;br /&gt;Havendo que determinar que a 1ª instancia se pronuncie sobre a admissibilidade do agravo de fls. 102, e profira, se for o caso, despacho de sustentação ou reparação, o que impede que, para já, este Tribunal da Relação aprecie esse recurso, bem como as apelações entretanto interpostas, e impõe que se dê baixa dos presentes autos de recurso.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;x&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Decisão:&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nos termos expostos, acorda-se em dar provimento ao agravo de fls. 171 e ss, revogando-se o despacho sob recurso, que deverá ser substituído por outro que dê sem efeito o pagamento da multa, procedendo-se, posteriormente, e considerando-o tempestivo, à apreciação da admissibilidade do recurso de agravo de fls. 102 e ss.&lt;br /&gt;Sem custas o recurso.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;x&lt;br /&gt;&lt;u&gt;&lt;/u&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;u&gt;Dê a correspondente baixa dos autos.&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;Lisboa, 22 de Junho de 2011&lt;br /&gt;Ramalho Pinto&lt;br /&gt;Isabel Tapadinhas&lt;br /&gt;Natalino Bolas&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;img border="0" alt="" src="http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif" width="1" height="1" /&gt;&lt;br /&gt;&lt;img border="0" alt="" src="http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif" width="1" height="1" /&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Comentário ao acórdão:&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Por lapso refere-se no acórdão que o Citius se aplica aos processos de família. Tal não é correcto, pois a&lt;b&gt; Portaria n.º 114/2008, de 06.02, &lt;u&gt;não abrange&lt;/u&gt; os inquéritos, os inquéritos tutelares educativos, as acções tutelares cíveis da O.T.M., os processos de promoção e de protecção das crianças e jovens em perigo, os pedidos de indemnização civil ou os processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal. &lt;/b&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pelas Portarias&lt;/b&gt;&lt;em&gt; &lt;/em&gt;&lt;em&gt;&lt;b&gt;n.º 471/2010, de 8 de Julho, &lt;/b&gt;&lt;/em&gt;&lt;b&gt;195-A/2010, de 8 de Abril, &lt;em&gt;1538/2008, de 30 de Dezembro, e 457/2008, de 20 de Junho:&lt;/em&gt;&lt;/b&gt; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;“Artigo 2.º Âmbito de aplicação &lt;br /&gt;&lt;p&gt;“O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação electrónica: &lt;br /&gt;&lt;p&gt;a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, &lt;b&gt;com excepção dos processos de promoção e protecção das crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal&lt;/b&gt;; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;b) Das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, tendo em consideração que só deve haver lugar à autuação do processo executivo, com a impressão dos documentos considerados essenciais nos termos do artigo 23.º, após a recepção, pelo tribunal, de um requerimento ou informação que suscite a intervenção do juiz; &lt;br /&gt;&lt;p&gt;c) Dos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas.” &lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;A prática corrente em alguns tribunais de uso do Citius para despacho de processos crime, da área de família &lt;/strong&gt;&lt;strong&gt;e de menores, processos tutelares educativos e processos de promoção e de protecção não tem fundamento legal.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-6403073309308654003?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/6403073309308654003/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/citius-notificacao-parte-na-pessoa-do.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6403073309308654003'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6403073309308654003'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/citius-notificacao-parte-na-pessoa-do.html' title='CITIUS: notificação à parte, na pessoa do mandatário, realizada por transmissão electrónica de dados'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-2997992705668779485</id><published>2011-07-27T16:43:00.001+01:00</published><updated>2011-07-27T16:43:53.540+01:00</updated><title type='text'>Família e Menores: instrumentos internacionais</title><content type='html'>Destaca-se a entrada em vigor de dois instrumentos de direito internacional em matéria de família em menores: &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;1º Entrou em vigor em 18 de Junho de 2011 o Regulamento (CE) 4/2009, relativo a obrigações alimentares. Está introduzido na base de dados de legislação da PGDL e consta do módulo de Legislação (Direito Internacional) do SIMP Temático. A Autoridade Central para este instrumento é a DGAJ. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;2º Entra em vigor no próximo dia 01 de Agosto de 2011 a Convenção de Haia de 1996, relativa à protecção de menores, a qual substitui a Convenção de Haia de 1961. A Autoridade Central para este instrumento é a DGRS. O site da DGRS será previsivelmente actualizado em função destas alterações, mas não antes de Setembro/2011. Ambas as Convenções estão omissas na base de legislação da PGDL, mas constam já do módulo de Legislação do SIMP Temático Família e Menores, por link para o DRe. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;A PGDL divulgará logo que disponível informação proveniente das Autoridades Centrais.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-2997992705668779485?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/2997992705668779485/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/familia-e-menores-instrumentos.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2997992705668779485'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2997992705668779485'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/familia-e-menores-instrumentos.html' title='Família e Menores: instrumentos internacionais'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-1406000975371098375</id><published>2011-07-26T19:06:00.001+01:00</published><updated>2011-07-27T10:09:48.697+01:00</updated><title type='text'>Explosivos, substâncias explosivas e produtos explosivos</title><content type='html'>&lt;strong&gt;Explosivo é&lt;/strong&gt;: &lt;br /&gt;qualquer substância sólida, líquida ou gasosa que, por acção de choque ou elevação da temperatura, desenvolve, num curto espaço de tempo, uma grande quantidade de gazes, com elevadas temperaturas e efeitos altamente destruidores. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Substâncias explosivas são&lt;/strong&gt;: &lt;br /&gt;aquelas que, em condições normais e sob a acção de determinados agentes, desenvolvem, subitamente, um grande volumes de gases, com efeitos mecânicos consideráveis e que são habitualmente empregadas em operações militares. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;São ainda consideradas substâncias explosivas&lt;/strong&gt;: &lt;br /&gt;os cloratos e outras substâncias, normalmente empregues na indústria de explosivos e que ofereçam perigo de explosão. &lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;strong&gt;Produtos explosivos são&lt;/strong&gt;: &lt;br /&gt;as substâncias explosivas, as composições pirotécnicas e os objectos carregados de composições pirotécnicas.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-1406000975371098375?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1406000975371098375'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1406000975371098375'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/explosivos-substancias-explosivas-e.html' title='Explosivos, substâncias explosivas e produtos explosivos'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-328975689984773781</id><published>2011-07-21T12:01:00.002+01:00</published><updated>2011-07-21T12:04:36.575+01:00</updated><title type='text'>Inquérito Tutelar Educativo: declarações para memória futura</title><content type='html'>&lt;strong&gt;Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-06-2011 &lt;/strong&gt;Processo: 4752/10.1T3AMD-A.L1-9  &lt;br /&gt;Relator: CARLOS BENIDO &lt;br /&gt;  &lt;br /&gt;Sumário:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;I. A admissão de declarações para memória futura, no caso previsto no n.º 2, do art. 271, do Código de Processo Penal, visa a protecção do menor vítima de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, poupando-o ao trauma de reviver vezes sem conta os acontecimentos e ao constrangimento inerente à solenidade e formalismo de uma audiência de julgamento;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;II. Aquela norma, por força do art.128, n.º 1, da Lei Tutelar Educativa, é subsidiariamente aplicável ao inquérito tutelar educativo, devendo a vítima de menoridade ser ouvida pelo juiz nesta fase processual.&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-328975689984773781?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/328975689984773781'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/328975689984773781'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/acordao-da-relacao-de-lisboa-de-30-06.html' title='Inquérito Tutelar Educativo: declarações para memória futura'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-5778033931792309255</id><published>2011-07-21T11:55:00.001+01:00</published><updated>2011-07-21T12:00:20.573+01:00</updated><title type='text'>Cartão de crédito: constitui verdadeira moeda</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-06-2011 &lt;/b&gt; &lt;p&gt;Processo: 189/09.3JASTB.L1-5 &lt;p&gt;Relator: FILOMENA LIMA  &lt;p&gt;&lt;b&gt;Sumário:&lt;/b&gt; &lt;p&gt;I. Aderindo todos os agentes a um propósito comum e sendo as acções de cada um idóneas e necessárias à produção do resultado pretendido por todos, nomeadamente através de actos que garantam segurança e impunidade, estamos perante uma situação de co-autoria; &lt;p&gt;II. O bem jurídico protegido pelo crime de contrafacção de moeda (art.262, do Código Penal), é a intangibilidade do sistema monetário, incluindo a segurança e credibilidade do tráfego monetário; &lt;p&gt;III. Para o efeito, o cartão de crédito constitui verdadeira moeda, tutelando aquele tipo legal a fiabilidade e confiança na circulação da moeda na versão moderna do chamado dinheiro de plástico; &lt;p&gt;IV. O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação informática (art.3, nº1, da Lei nº109/09, de 15Set.), é a integridade dos sistemas de informação; &lt;p&gt;V. Tendo os agentes duplicado e utilizado cartões de crédito e tido acesso a dados que se encontravam em cartões de débito, produzindo com estes dados documentos não genuínos para os utilizar no levantamento de dinheiro ou pagamento de bens, praticaram, em concurso efectivo, aqueles dois crimes; &lt;p&gt;VI. A simples existência de ATM espalhados pela cidade e o facto de a primeira acção não ter sido logo detectada, não é susceptível de integrar a facilitação ou solicitação exterior à prática do crime, indiciadora de menor grau de culpa em cada nova actuação, que permita reconduzir a conduta à figura do crime continuado.   &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-5778033931792309255?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/5778033931792309255/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/cartao-de-credito-constitui-verdadeira.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/5778033931792309255'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/5778033931792309255'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/cartao-de-credito-constitui-verdadeira.html' title='Cartão de crédito: constitui verdadeira moeda'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-6785851233492136851</id><published>2011-07-21T11:03:00.001+01:00</published><updated>2011-07-21T11:46:41.916+01:00</updated><title type='text'>Crime de dano: propriedade comum</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;b&gt;Acordão da Relação de Coimbra, de &lt;/b&gt;&lt;b&gt;29-06-2011&lt;/b&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Processo: 267/06.0GBACB.C1 &lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;img border="0" alt="" src="http://www.dgsi.pt/icons/ecblank.gif" width="1" height="1"&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator:&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;FREDERICO CEBOLA&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Sumário:&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;O elemento do tipo do &lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;crime de dano&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt; “&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;u&gt;coisa alheia&lt;/u&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;” apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de &lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;i&gt;&lt;u&gt;propriedade comum&lt;/u&gt;&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;.&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Comentário: &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Para o acórdão, &lt;/strong&gt;o elemento do tipo do crime de dano “coisa alheia” apenas pressupõe que o agente do crime não seja o titular exclusivo do bem danificado, nele cabendo, nomeadamente, as situações de propriedade comum.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Importa ter em consideração que hoje o mero possuidor ou detentor (cf. arrendatário) tem legitimidade para apresentar queixa contra o proprietário que danifique a coisa objecto do crime.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Assim, mesmo no caso de patrimónios autónomos, como é o caso do património conjugal (bens comuns do casal), pode existir crime de dano.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;Os bens comuns do casal integram património autónomo, ou seja, são objecto de propriedade colectiva, em que há contitularidade de sujeitos – os dois cônjuges em bloco – num único direito, mas ainda uno, sem quotas, nos termos do art. 1724º do Cód. Civil (cf. Pereira Coelho, “Família”, 1977 – 397 ). &lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;O património autónomo distingue-se da compropriedade, pois que aí existem vários direitos que incidem sobre toda a coisa, mas sobre parte não especificada dela, sobre uma quota ideal ( cf. Mota Pinto, Direitos Reais, 1970/71, pág. 258 ).   &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-6785851233492136851?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/6785851233492136851/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/inquerito-tutelar-educativo-declaracoes.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6785851233492136851'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6785851233492136851'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/inquerito-tutelar-educativo-declaracoes.html' title='Crime de dano: propriedade comum'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-5618974628029548986</id><published>2011-07-18T15:51:00.003+01:00</published><updated>2011-07-19T10:57:39.280+01:00</updated><title type='text'>Não fundamentação do uso do artigo 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal: quid juris?</title><content type='html'>&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;Tribunal da Relação de Lisboa, Secção Criminal, Acórdão de 12 Nov. 2002, Processo 6040/02&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;Relator: Adelino César Vasques Dinis.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;Processo: 6040/02&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;Jurisdição: Criminal&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;Colectânea de Jurisprudência, &lt;/b&gt;Ano XXVII (2002), t. V., p. 123&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;Sumário:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;Quando, em princípio, o julgamento deva ser efectuado pelo Tribunal Colectivo, a faculdade conferida ao MºPº de "escolher" o tribunal singular não é arbitrária, nem discricionária, mas um poder dever cujo exercício está sujeito a critérios de estrita legalidade e objectividade devendo explicitarem-se razões de facto e de direito que suportem o entendimento de que não deva ser aplicada pena superior a cinco anos, sob pena de não ser atendida a proposta alteração do tribunal competente para o julgamento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;Texto parcial:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;“A fórmula utilizada não tem, pois, virtualidade para operar a atribuição de competência ao tribunal singular &lt;a href="http://www.colectaneadejurisprudencia.com/Content/Document.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAO29B2AcSZYlJi9tynt/SvVK1+B0oQiAYBMk2JBAEOzBiM3mkuwdaUcjKasqgcplVmVdZhZAzO2dvPfee++999577733ujudTif33/8/XGZkAWz2zkrayZ4hgKrIHz9+fB8/IprrZbW8Xnz2pl7nv7DNJs1nO78wm7brrHxaTT+7j9+Ly/xNNqHP26rNyld589mnv7CqZ3n95Pqz3V/YzKurF9llcZG1RbV8ktUCqpjNPvvOVzv07H268+n+7i+8zOuGGnz2k8VFvmzzXzgvLubP6f+ttM+apmieZm322dPjN6e/+97+Hr35u++d7+7in73f/UHe+2B3b3t3dxsf/8Imz+rp/GV2kX/2mn8dZ83q3S+crorPJu1SPvrd72X2d/pmFnzzMm9+0bposvoXlsu3NHL5glH7fwDa/qa+IgEAAA==WKE#nJU0000260641_NOTA4#nJU0000260641_NOTA4"&gt;&lt;b&gt;&lt;sup&gt;(4) &lt;/sup&gt;&lt;/b&gt;&lt;/a&gt;e, consequentemente, limitar a pena àquele limite máximo, pois, como bem se observa no douto parecer da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta, não pode presumir-se que, ao formular a acusação, suscitando, nos termos referidos, a intervenção do tribunal singular, o Ministério Público quis usar e usou da faculdade conferida pelo nº 3 do citado artigo 16º.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;A ausência de qualquer motivação, de facto e de direito, associada à omissão de referência ao preceito legal que autoriza o exercício daquela faculdade, aponta em sentido contrário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;Ora, não estando o tribunal, face aos termos da acusação, vinculado à aplicação de pena igual ou inferior a cinco anos &lt;a href="http://www.colectaneadejurisprudencia.com/Content/Document.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAO29B2AcSZYlJi9tynt/SvVK1+B0oQiAYBMk2JBAEOzBiM3mkuwdaUcjKasqgcplVmVdZhZAzO2dvPfee++999577733ujudTif33/8/XGZkAWz2zkrayZ4hgKrIHz9+fB8/IprrZbW8Xnz2pl7nv7DNJs1nO78wm7brrHxaTT+7j9+Ly/xNNqHP26rNyld589mnv7CqZ3n95Pqz3V/YzKurF9llcZG1RbV8ktUCqpjNPvvOVzv07H268+n+7i+8zOuGGnz2k8VFvmzzXzgvLubP6f+ttM+apmieZm322dPjN6e/+97+Hr35u++d7+7in73f/UHe+2B3b3t3dxsf/8Imz+rp/GV2kX/2mn8dZ83q3S+crorPJu1SPvrd72X2d/pmFnzzMm9+0bposvoXlsu3NHL5glH7fwDa/qa+IgEAAA==WKE#nJU0000260641_NOTA5#nJU0000260641_NOTA5"&gt;&lt;b&gt;&lt;sup&gt;(5) &lt;/sup&gt;&lt;/b&gt;&lt;/a&gt;, o julgamento é, de harmonia com a regra geral, da competência do tribunal colectivo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;III &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;Em face do exposto, decide-se, dirimindo o conflito, atribuir competência para os termos do processo à 9ª Vara Criminal de Lisboa.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;Notas do acórdão:&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;Nota 4: Cf. Acórdãos desta Relação de 12 de Dezembro de 1990 e de 22 de Janeiro de 1991, Colectânea de Jurisrudência, Ano XV, Tomo V, 163, e Ano XVI, Tomo I, 178.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;b&gt;Nota 5: Artigo 16º, nº 4, &lt;i&gt;a&lt;/i&gt;&lt;i&gt; contrario sensu&lt;/i&gt;, do CPP.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Comentário:&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;A fundamentação do acórdão não indica o verdadeiro fundamento da não atendibilidade da realização do julgamento por tribunal de estrutura singular, mas sim e apenas a causa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;Não se tratando de um erro na forma do processo – trata-se de processo comum -, mas sim e apenas de uma questão de incompetência, decorrente da falta de fundamentação da opção do Ministério Público, que leva à desconsideração do seu propósito de accionar o tribunal singular, em vez do tribunal colectivo, a solução deve ser encontrada no artigo 32º, n.º 1, e 33º, ambos do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;Assim, a Relação de Lisboa, ao dirimir o conflito, neste enquadramento jurídico, actuou correctamente, pois tratava-se efectivamente de um conflito de competência.&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;Porém, &lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;&lt;strong&gt;outro entendimento se afigura possível.&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;Na verdade, não podendo o juiz sindicar os fundamentos invocados pelo Ministério Público para utilizar o artigo 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal, não se vê que consequência exista para a não fundamentação do recurso ao disposto nesse dispositivo. Ou seja, permitir que o juiz conheça da irregularidade de falta da aludida fundamentação, ao abrigo do art. 123º, n.º 2, do CPP, conjugadamente com o art. 33º, n.º 1, ambos do Código Processo Penal, corresponde, no fundo, a atribuir ao juiz a possibilidade de sindicar a opção do Ministério Público, o que não se encontra previsto na lei. &lt;strong&gt;Assim, a simples referência ao art. 16º, n.º 3, do CPP, bem vistas as coisas, é suficiente, não acarretando a incompetência do tribunal singular. O que não significa que o Ministério Público não deva fundamentar. Apenas que não o fazendo, não existe sanção processual. É uma questão de mérito/desmérito do magistrado que acusa...&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;No sentido de que o juiz singular, no despacho do artigo 311º do Cód. Proc. Penal, não pode exprimir entendimento diferente e consequentemente, atribuir, ao tribunal colectivo, a competência de julgamento, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 12-05-2005, CJ Ano XXX, t. III, p. 125).&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p align="justify"&gt;E no sentido de que o juiz de instrução não tem também competência para sindicar o requerimento em que o Ministério Público pede a intervenção do juiz singular, ao abrigo do art. 16º, n.º 3, do CPP, considerando tal despacho do juiz de instrução inexistente, o Ac. RP de 21-06-2006, CJ Ano XXXI, t. III, p. 127). &lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-5618974628029548986?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/5618974628029548986/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/nao-fundamentacao-do-uso-do-artigo-16-n.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/5618974628029548986'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/5618974628029548986'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/07/nao-fundamentacao-do-uso-do-artigo-16-n.html' title='Não fundamentação do uso do artigo 16º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal: quid juris?'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-1244508972497862969</id><published>2011-06-20T17:16:00.001+01:00</published><updated>2011-06-20T17:16:38.128+01:00</updated><title type='text'>Pedido de perda ampliada de bens em requerimento autónomo</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Instrução &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;N.º … &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;2.º Juízo &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&amp;nbsp; &lt;p&gt;&lt;b&gt;O Ministério Público vem requerer a perda ampliada de bens a favor do Estado, &lt;/b&gt;ao abrigo dos arts. &lt;b&gt;arts. 1.º, n.º 1, alínea …, 7º, 8.º, n.º 2, e 12º da Lei n.º 5/2002 de 11.01, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro (DR 6 Fevereiro), alterada &lt;a href="http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=147&amp;amp;tabela=lei_velhas&amp;amp;nversao=3"&gt;&lt;/a&gt;pela Lei n.º 19/2008, de 21-04, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30.10, &lt;/b&gt;efectuando-se a respectiva  &lt;p align="center"&gt;&lt;b&gt;LIQUIDAÇÃO&lt;/b&gt; &lt;p&gt;contra o arguido: &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;ANTÓNIO…&lt;/u&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;nos termos e com os fundamentos seguintes: &lt;p&gt;1.º &lt;p&gt;(…) &lt;p&gt;2.º &lt;p&gt;(…) &lt;p&gt;Etc. &lt;p&gt;15.º Para garantia do pagamento desse valor requer-se, nos termos do art. 10.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002 citada, o &lt;b&gt;arresto&lt;/b&gt; dos bens do arguido descritos no art. 7.º desta petição, designadamente: (…) &lt;blockquote&gt; &lt;p&gt;Nestes termos, e nos demais de direito, deverá a presente liquidação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente, ser declarada perdida a favor do Estado a quantia de &lt;b&gt;€ …&lt;/b&gt; (… euros e …cêntimos).&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt; &lt;blockquote&gt; &lt;p&gt;Para tanto, requer-se ainda a Vª. Ex.ª. se digne decretar o &lt;b&gt;arresto&lt;/b&gt; dos bens descritos no art. 8.º desta petição, seguindo-se os ulteriores trâmites dos art.&lt;sup&gt;os&lt;/sup&gt; 10º e ss. da Lei n.º 5/2002 de 11.02.,&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;PROVA&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;&lt;b&gt;: &lt;/b&gt; &lt;p&gt;- a indicada na acusação; &lt;p&gt;- os documentos ora juntos; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;&lt;/u&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;JUNTA&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;: (…) documentos;&lt;b&gt;&lt;u&gt; &lt;/u&gt;&lt;/b&gt; &lt;blockquote&gt; &lt;p align="center"&gt;O Magistrado do Ministério Público&lt;/p&gt;&lt;/blockquote&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-1244508972497862969?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/1244508972497862969/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/pedido-de-perda-ampliada-de-bens-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1244508972497862969'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/1244508972497862969'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/pedido-de-perda-ampliada-de-bens-em.html' title='Pedido de perda ampliada de bens em requerimento autónomo'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-7401826406853842732</id><published>2011-06-20T11:00:00.003+01:00</published><updated>2011-06-20T12:43:37.532+01:00</updated><title type='text'>Despachos do Ministério Público na Lei do Cibercrime</title><content type='html'>&lt;strong&gt;Despachos do Ministério Público na Lei do Cibercrime&lt;/strong&gt; (Lei n.º 109/2009, de 15.09):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Validação de pesquisa (artigo 15º, n.º 4, al. a), da Lei);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Validação de apreensão de dados informáticos (artigo 16º, n.º 4, da Lei);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Injunção para apresentação ou concessão de acesso a dados informáticos (artigo 14º da Lei);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Ordem de preservação de dados informáticos (artigo 12º da Lei); e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;- Renovação de ordem de preservação de dados informáticos (artigo 12º da Lei).&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-7401826406853842732?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/7401826406853842732/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/despachos-do-ministerio-publico-na-lei.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/7401826406853842732'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/7401826406853842732'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/despachos-do-ministerio-publico-na-lei.html' title='Despachos do Ministério Público na Lei do Cibercrime'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-3148104290506191827</id><published>2011-06-16T19:46:00.001+01:00</published><updated>2011-06-16T19:46:02.618+01:00</updated><title type='text'>ARTIGO 389º- A CPP: sentença oral em processo sumário</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-05-2011&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Processo: 137/10.8GASBC.C1&lt;/b&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator: Mouraz Lopes&lt;/b&gt; &lt;p&gt;Sumário: &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Em caso de recurso interposto de sentença proferida oralmente nos termos do artigo 389º-A do CPP, cabe aos serviços do tribunal recorrido, antes do envio do processo ao tribunal superior, proceder à transcrição da sentença, a qual deverá igualmente ser depois confirmada pelo juiz que a elaborou. &lt;/strong&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Texto:&lt;/b&gt; &lt;p&gt;I. RELATÓRIO. &lt;p&gt;No processo sumário n.º 137/10.8GASBC.C1 MN... foi condenado como autor de um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 348º n.º 1 alínea a) do Código Penal, com referência ao artigo 152º n.º 3 do Código da Estrada na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 7,00€, a que se desconta um dia por detenção e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor de qualquer categoria por seis meses, para além da taxa de justiça e honorários ao defensor  &lt;p&gt;Não se conformando com a decisão, o arguido recorreu para este Tribunal.  &lt;p&gt;Nas suas alegações, o recorrente conclui na sua motivação nos seguintes termos: &lt;p&gt;«1- A douta sentença não procedeu ao exame crítico das provas.  &lt;p&gt;2- Na verdade a douta sentença limita-se a enumerar os elementos de prova, sem proceder ao seu exame crítico.  &lt;p&gt;3- O arguido não se encontrava com a sua plena capacidade de querer e entender no momento da prática dos factos.  &lt;p&gt;4- Deveria por tal razão e perante as declarações do arguido, lançar mão de um exame pericial à personalidade do arguido, para aquilatar da sua capacidade e responsabilidade para a prática de actos ilícitos.  &lt;p&gt;5- As declarações do arguido e que se encontram gravadas são suficientes para que o tribunal lance mão de uma perícia a personalidade do arguido e oficiosamente.  &lt;p&gt;6- É assim nula a douta sentença, conforme artigos 374° e 3790 do CPP.  &lt;p&gt;Na resposta ao recurso o Ministério Público pronunciou-se pelo não provimento do recurso, devendo a decisão proferida ser mantida na integra, sendo tal posição corroborada pelo Exmo. Senhor Procurador Geral-Adjunto neste Tribunal da Relação.  &lt;p&gt;*  &lt;p&gt;II. FUNDAMENTAÇÂO  &lt;p&gt;A questão que importa decidir, face às conclusões efectuadas pelo recorrente na sua motivação, incidem sobre a nulidade da sentença por falta de exame crítico das provas.  &lt;p&gt;*  &lt;p&gt;Questão Prévia.  &lt;p&gt;A sentença proferida nos presentes autos, tramitados em processo sumário, foi elaborada nos termos do artigo 389º A do CPP, ou seja oralmente, conforme determina a nova disposição legal, após a entrada em vigor da Lei n.º 26/2010 de 30 de Agosto, tendo sido correctamente ditada para acta o dispositivo.  &lt;p&gt;Diz-se efectivamente na acta o seguinte:  &lt;p&gt;«Seguidamente, a Mm Juiz procedeu à leitura da sentença, o que o fez em voz alta, e ditou o dispositivo da sentença nos seguintes termos: -  &lt;p&gt;DISPOSITIVO  &lt;p&gt;Nos termos e pelos fundamentos expostos, o tribunal decide  &lt;p&gt;1. Condenar o arguido MN... pela prática, em 14/12/2010, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º n. 1, ai. a), do Código Penal, com referência ao artigo l52º n.º 3, do Código da Estrada, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), o que perfaz o montante de €700,00 (setecentos euros);  &lt;p&gt;2. Atenta a detenção, descontar 1 dia de multa;  &lt;p&gt;3. Condenar o arguido MN... na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria por um período de 6 (seis) meses, devendo o arguido entregar a sua licença de condução no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença na secretaria deste Tribunal, sob pena de, não o fazendo, o tribunal ordenar a apreensão da referida licença, nos termos do disposto nos artigos 69. n. 1 e 3 do Código Penal, e 500. n. 2 e 3 do Código de Processo Penal;  &lt;p&gt;4. Condenar o arguido MN... nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (uma unidade de conta).  &lt;p&gt;4. Condenar o arguido no pagamento dos honorários ao defensor oficioso.  &lt;p&gt;Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal, nos termos do artigo 52, n. 1, alínea a), e n. 3, da Lei n. 57/98, de 18/08, e do artigo 6 n. 1, do Decreto-Lei n. 381/98, de 27/11.»  &lt;p&gt;*  &lt;p&gt;O novo regime de elaboração obrigatória da sentença oral, introduzido pela n.º Lei n.º 26/2010 de 30 de Agosto assumiu o princípio da diferenciação processual no sentido de que, também na sentença, não pode continuar a tratar-se da mesma forma o que estruturalmente não é igual.  &lt;p&gt;Neste sentido há que atentar em alguns tópicos que decorrem claramente do regime normativo introduzido (e dos princípios e exemplos dogmáticos que estão na sua origem) e que devem por isso ser objecto de aplicação prática.  &lt;p&gt;Assim, o &lt;strong&gt;primeiro tópico&lt;/strong&gt; configura o alargamento do princípio da oralidade, como princípio estrutural do processo penal, agora extensível à fase sentencial.  &lt;p&gt;O que se diz agora é que terminada a produção da prova, as alegações e a fase deliberativa, a sentença é logo proferida oralmente.  &lt;p&gt;Daqui deve retirar-se a imposição inequívoca de que a sentença, no processo sumário e abreviado é uma sentença oral e não uma sentença escrita. Ou seja, o princípio da oralidade, como um dos princípios estruturantes do processo penal é agora assumido como condicionante da sentença nos processos especiais sumário e abreviado. Há nesta parte uma inversão do paradigma até agora vigente nesta fase processual.  &lt;p&gt;Um &lt;strong&gt;segundo tópico&lt;/strong&gt; prende-se com a estrutura da sentença.  &lt;p&gt;A relevância da sentença como acto processual autónomo sujeito a um regime normativo próprio e rigorosamente estabelecido, impõe que o tribunal, na elaboração da sentença oral não possa omitir, sob pena de nulidade, a estrutura definida no n.º 1 do artigo 371º A.  &lt;p&gt;O tribunal deve assim efectuar em primeiro lugar uma indicação sumária dos factos provados, garantia fundamental que permite dar a conhecer o objecto do processo. O tribunal pode, no entanto, efectuar esta indicação dos factos provados para a acusação e para a contestação por remissão. Pode assim limitar-se a referir «considero provados os factos x e y que constam na acusação» e «não considero provados os factos xx e yy que constam na acusação e na contestação».  &lt;p&gt;Importa referir que a remissão deve ser efectuada com algum cuidado nomeadamente garantindo sempre que a sentença seja compreendida por parte dos destinatários da sentença (tanto os destinatários directos – o sujeitos processuais – como os cidadãos em geral) nomeadamente tudo o que foi decidido.  &lt;p&gt;Em segundo lugar o tribunal tem que indicar quais as provas em que se sustentou para dar como provados os factos e efectuar um exame crítico das mesmas.  &lt;p&gt;Importa, sobre este tópico efectuar uma explicitação. Do que se trata, nestas duas alíneas é de concretizar na sentença oral a proferir nos processos sumário e abreviado a imposição constitucional do princípio da fundamentação das decisões a que se refere o artigo 205º da CRP.  &lt;p&gt;A sentença oral é sempre uma sentença fundamentada, na medida em que não dispensa as razões que o tribunal tem que dar sobre as suas opções decisórias fundadas nas provas. O modo de fundamentação é, no entanto, oral ou seja é efectuado pelo juiz sem necessidade de escrever ou ditar esse processo de «dar as razões» pelas quais decidiu de determinada maneira.  &lt;p&gt;Num &lt;strong&gt;terceiro tópico&lt;/strong&gt; importa referir que o princípio da fundamentação se aplica quando a decisão consistir numa condenação e for aplicada uma pena.  &lt;p&gt;A aplicação de uma pena implica que o tribunal fundamente também oralmente a escolha e a medida da pena que aplica, tendo por critério as normas estabelecidas nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal. Trata-se, também aqui, no domínio da pena, de uma fundamentação oral em que o tribunal tem que dizer (e não ditar ou escrever) as razões que o levaram a escolher determinada pena e as razões que justificam a medida concreta a que se chegou.  &lt;p&gt;Num &lt;strong&gt;quarto tópico&lt;/strong&gt; importa referir que a estrutura da sentença tem que conter o «dispositivo» exactamente nos termos que constam no artigo 374º n.º 3 alíneas a) a e). do CPP.  &lt;p&gt;Trata-se, neste tópico, da «questão nuclear» ou «ponto nevrálgico» do regime sentencial agora estabelecido. Contrariamente aos restantes elementos estruturais da sentença, nomeadamente o relatório e a fundamentação, o dispositivo tem sempre que ser ditado para a acta ou ser escrito imediatamente pelo juiz. Não vigora, quanto ao dispositivo o princípio da oralidade da sentença.  &lt;p&gt;Num &lt;strong&gt;quinto tópico&lt;/strong&gt; importa salientar a excepção consagrada no número 5 do artigo, relativa às situações em que o princípio da oralidade cede perante outras exigências e a sentença deve ser escrita.  &lt;p&gt;Desde logo a concretização de uma pena de prisão ou a execução de uma medida de segurança, sobretudo quando assume um patamar que já tem ínsito uma dimensão de uma gravidade mediana, como é o caso de uma pena de prisão superior três anos, deve levar em consideração no programa de execução subsequente todo o condicionalismo que o tribunal ponderou, nomeadamente, algumas das razões que sustentam o processo justificativo que consubstancia a fundamentação e que levaram à aplicação dessa pena concreta.  &lt;p&gt;Por outro lado, em qualquer situação, incluindo os casos de aplicação de penas de prisão mais curtas ou mesmo de outro tipo de penas aplicadas pelo tribunal, seja de multa, de suspensão da execução da pena de prisão, de trabalho a favor da comunidade ou outras, deve deixar-se ao tribunal de condenação – e aqui sem qualquer restrição – a possibilidade de, se assim for entendido, ser elaborada uma decisão fundamentada nos termos em que esta está, actualmente, estabelecida no artigo 374º n.º 2 do CPP.  &lt;p&gt;A decisão de fundamentar uma decisão deve ainda ser deixada ao critério do Tribunal mesmo nos casos em que tenha sido expressamente manifestada vontade de não recorrer por todos os intervenientes com legitimidade para o efeito.  &lt;p&gt;A opção do tribunal, nestes casos, justifica-se por razões de natureza extraprocessual subjacentes à finalidade da fundamentação, nomeadamente em sede de legitimação da decisão, de acordo com as exigências do auditório mais amplo que ultrapassa aqueles que directamente são afectados pela decisão.  &lt;p&gt;A relevância social de uma decisão ou o impacto que a mesma possa ter em qualquer dos auditórios a que se destina, pode condicionar uma opção jurisdicional que leve ao não funcionamento da compressão da fundamentação.  &lt;p&gt;A decisão do tribunal de concretizar a fundamentação da sentença será, nesta perspectiva, soberana e por isso, insusceptível de ser sindicada por recurso.  &lt;p&gt;Num &lt;strong&gt;sexto tópico&lt;/strong&gt;, eliminando as possíveis dúvidas sobre a natureza da fundamentação oral como uma forma de fundamentação constitucionalmente legítima, à luz do artigo 215º da Constituição da República, o artigo 379º nº. 1, alínea a), do CPP é muito claro ao estabelecer que a omissão da decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389º-A e 391º F implica a nulidade da sentença.  &lt;p&gt;O que se quer dizer é que o direito de dar as razões que fundaram a decisão é um direito essencial e indisponível e, por isso não pode, a nenhum título, ser dispensado.  &lt;p&gt;Finalmente num &lt;strong&gt;sétimo e último tópico&lt;/strong&gt;, importa sublinhar que a admissibilidade das sentenças abreviadas (ou com fundamentação oral) assenta no pressuposto da emergência da celeridade processual, sem no entanto pôr em causa os direitos de defesa. Daí que o direito ao recurso não seja posto em causa pelo modelo agora implementado (é assim, aliás, em modelos processuais penais onde vigoram soluções aproximadas ao regime agora implementado, como no novo CPP suíço no seu artigo 82º ou no § 275 do StPO, germânico).  &lt;p&gt;Neste sentido é importante atentar nos números 3 e 4 do artigo 389º do CPP.  &lt;p&gt;A afirmação inequívoca de que a sentença oral é sempre documentada, nos termos dos artigos 363º e 364º do CPP impõe que a sentença oral fique sempre e integralmente registada no sistema de gravação do Tribunal.  &lt;p&gt;Como consequência directa deste normativo o exercício constitucional do direito de recurso está garantido. Se e quando os sujeitos processuais pretenderem recorrer da sentença, no prazo legalmente estabelecido para a interposição do recurso, poderão fazê-lo sem qualquer limitação.  &lt;p&gt;O que os sujeitos processuais podem fazer, desde que presentes no momento da proferição/leitura da decisão, é prescindir do direito de recorrer e nessa medida prescindirem da entrega da cópia da sentença que ficou registada no sistema.  &lt;p&gt;Relativamente à questão do exercício do direito de recorrer e sobretudo o modo como o recurso é posteriormente conhecido pelo Tribunal Superior, é evidente que aquele conhecimento do recurso terá que incidir sobre a transcrição do registo da sentença oralmente proferida a ser efectuado pelos serviços do Tribunal e depois de confirmada pelo juiz que elaborou a decisão.  &lt;p&gt;Efectuada esta operação que naturalmente irá permitir, efectivamente, a garantia do direito constitucional ao recurso através o seu conhecimento pelo Tribunal Superior, a plenitude do direito de recorrer fica assim consagrada.  &lt;p&gt;Ora, assim sendo e porque nos presentes autos não foi concretizada a transcrição do registo da sentença – que se encontra, disponibilizada – importa que os serviços do Tribunal recorrido efectuem essa transcrição de modo a ser assegurado o direito de recurso nos termos expostos.  &lt;p&gt;III. DECISÃO  &lt;p&gt;Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em remeter os autos ao Tribunal recorrido para ser efectuada a transcrição da sentença oral efectuada pelo Tribunal de modo a ser possível conhecer do recurso. &lt;p&gt;Notifique. &lt;p&gt;Mouraz Lopes (Relator) &lt;p&gt;Félix de Almeida&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-3148104290506191827?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/3148104290506191827/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/artigo-389-cpp-sentenca-oral-em.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3148104290506191827'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/3148104290506191827'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/artigo-389-cpp-sentenca-oral-em.html' title='ARTIGO 389º- A CPP: sentença oral em processo sumário'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-2947198049360210692</id><published>2011-06-16T17:38:00.001+01:00</published><updated>2011-06-16T17:38:13.179+01:00</updated><title type='text'>Acusação particular nula e não sanação de nulidade através de acusação de acompanhamento do Ministério Público</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Acórdão da Relação do Porto, de 01-06-2011&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;Processo: &lt;b&gt;1021/09.3GDGDM.P1&lt;/b&gt;&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator: &lt;/b&gt;&lt;b&gt;MARIA MARGARIDA ALMEIDA&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Sumário:&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;A acusação particular que, imputando ao arguido um crime de injúria do art.181.º, n.º 1, do Código Penal, não descreve os factos integrantes do elemento subjectivo da infracção, deve ser rejeitada, por ser manifestamente infundada, mesmo que o Ministério Público, no momento indicado no n.º 3 do art. 285.º do Código de Processo Penal, acrescente os factos em falta.&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&amp;nbsp;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Texto Parcial:&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;“…11. Como já anteriormente deixámos exposto, a acusação particular apresentada não refere factos integradores do elemento subjectivo do tipo.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Ora, tal omissão acarreta, como consequência necessária, a nulidade de tal acusação, como prescreve o nº3 do artº 283 do C.P.Penal (aplicável por força do nº3 do artº 285 do mesmo diploma legal).&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Assim, o que aqui resta apurar é se a nossa legislação prevê a possibilidade de suprimento de tal nulidade, através da intervenção correctiva do MºPº, por via acusatória.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;E salvo o devido respeito por opinião contrária, cremos que é manifesto que tal não se mostra legalmente admissível.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;O que o nº4 do artº 285 prevê e permite é que o MºPº acuse, ele próprio, autonomamente, nos termos acima prescritos. Mas em parte alguma consigna que poderá proceder a um aperfeiçoamento e sanação de uma omissão, que acarreta forçosa nulidade.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Na verdade, aditar os factos relativos ao dolo não integra nenhuma das circunstâncias previstas no mencionado número, pois que o MºPº não se limitou a acusar pelos mesmos factos (aditou-os); nem por parte deles (pois tal pressupõe uma restrição e não um aditamento, face à matéria factual já constante na acusação particular); nem por outros que não importem uma alteração substancial (pois tal implica que haja apenas uma alteração de qualificação jurídica, sem agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis).&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Aliás, estranho seria que, ao arrepio de todo o nosso ordenamento jurídico, fosse permitido a um terceiro (neste caso, ao MºPº ou, no caso inverso, ao assistente, caso estivéssemos perante um crime de natureza semi-pública, por exemplo, atento o vertido no artº 284 do C.P.Penal), proceder oficiosamente à correcção de um requerimento acusatório, à revelia do seu autor. Nem em sede cível tal possibilidade se mostra consignada pois, nos estritos casos em que pode haver lugar a aperfeiçoamento, o mesmo depende de despacho elaborado pelo juiz, que convida a parte a, querendo, proceder a tal correcção (como aliás sucede também por exemplo, em sede criminal, nos casos previstos no artº 417 nºs 3 e 4 do C.P.Penal).&lt;/b&gt;&lt;/p&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;-- \ --&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;12. Do que se deixa exposto há assim que retirar que a omissão que incontestavelmente se verifica na acusação particular, acarreta a sua forçosa nulidade o que, nos termos previstos no artº 122 do C.P.Penal tem como consequência a invalidade do acto em que se verificou, que não se mostra de passível sanação, por a lei a não prever.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;E, neste caso específico, a lei determina que a consequência jurídica de os factos constantes numa acusação serem insusceptíveis de integrarem um crime, como aqui sucede (pois ainda que se provassem todos os factos articulados na acusação, os mesmos seriam insuficientes para condenar a arguida pela prática daquele crime de injúrias, uma vez que faltaria sempre o elemento subjectivo), é a de tal acusação se ter de entender como manifestamente infundada (artº 311 nº3 al. d) do C.P.Penal). &lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Ora, uma acusação manifestamente infundada deve ser rejeitada, como impõe o nº2 al. a) do atrás mencionado artigo.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Uma vez que estamos face a um crime de natureza particular, falece legitimidade ao MºPº para acusar a arguida, desacompanhado do assistente.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;E se assim é, cabe-nos apenas constatar que assiste razão à recorrente, quanto à questão que suscita, pelo que se conclui que se deve declarar nula a acusação particular formulada, inoperante a acusação apresentada pelo MºPº (por falta de legitimidade) e consequentemente há que considerar inválidos todos os actos posteriores à apresentação de tal requerimento acusatório, ao abrigo do disposto no artº 122 nº2 do C.P.Penal. &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;-- \ --&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;13. Atento o que ora se decide, as restantes questões propostas neste recurso mostram-se prejudicadas, razão pela qual das mesmas se não conhecerá.&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;-- \ --&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;iv – decisão.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto pela arguida B…&lt;/b&gt;&lt;b&gt; &lt;/b&gt;&lt;b&gt;e, em consequência, declara-se nula a acusação particular apresentada, bem como todos os actos posteriormente praticados, incluindo o despacho que designou dia para julgamento, a audiência realizada e a sentença condenatória proferida.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Fixa-se a taxa de justiça devida pelo assistente, por ter dado causa à nulidade, em 4 UC.&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Porto, 1 de Junho de 2011&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida&lt;/b&gt;&lt;br&gt;&lt;b&gt;Ana de Lurdes Garrancho da Costa Paramés”&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-2947198049360210692?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/2947198049360210692/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/acusacao-particular-nula-e-nao-sanacao.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2947198049360210692'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/2947198049360210692'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/acusacao-particular-nula-e-nao-sanacao.html' title='Acusação particular nula e não sanação de nulidade através de acusação de acompanhamento do Ministério Público'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-4431915319122959643</id><published>2011-06-14T17:29:00.001+01:00</published><updated>2011-06-14T17:29:26.578+01:00</updated><title type='text'>Ligação não autorizada a infra-estruturas da rede TV Cabo: burla nas comunicações, furto ou contra-ordenação?</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Acórdão da Relação de Lisboa, de 22-03-2011&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Processo: 4252/07.7TDLSB.L1-5 &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Descritores: &lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;b&gt;Sumário:&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;I. &lt;/b&gt;&lt;b&gt;O crime de burla nas comunicações, p.p., pelo art. 221, n.º 2, do Código Penal, não exige, apenas, que o agente queira obter um benefício ilegítimo utilizando dispositivos electrónicos ou outros, sendo também necessário que a utilização desses dispositivos tenha a virtualidade de diminuir, alterar ou impedir o normal funcionamento dos serviços de telecomunicações;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;II. &lt;/b&gt;&lt;b&gt;Para efeitos jurídico-penais, designadamente, do crime de furto, é coisa móvel alheia, aquilo que é normalmente susceptível de subtracção e apropriação por outrem, sendo que fisicamente deve revestir uma corporeidade autónoma, não só especialmente relevante como delimitável;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;III. &lt;/b&gt;&lt;b&gt;O agente que efectuar uma ligação não autorizada a infra-estruturas da rede TV Cabo, não comete o crime de burla nas comunicações, nem o crime de furto;&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;IV. &lt;/b&gt;&lt;b&gt;O mesmo agente, não comete, ainda, a contra-ordenação prevista nos arts.104, n.º1, d, e 113, n.º 1, da Lei n.º 5/04, de 10Fev., que apenas prevêem a circunstância de se adquirir, deter ou utilizar equipamentos ilícitos que permitam aceder de forma não autorizada ao sinal emitido pela TV Cabo.&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;  &lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-4431915319122959643?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/4431915319122959643/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/ligacao-nao-autorizada-infra-estruturas.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/4431915319122959643'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/4431915319122959643'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/ligacao-nao-autorizada-infra-estruturas.html' title='Ligação não autorizada a infra-estruturas da rede TV Cabo: burla nas comunicações, furto ou contra-ordenação?'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-6066727677728977871</id><published>2011-06-14T15:10:00.003+01:00</published><updated>2011-06-15T18:26:13.158+01:00</updated><title type='text'>BOAS PRÁTICAS PARA A EXECUÇÃO DE INTERCEPÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES e RECOLHA DE IMAGEM DE EVENTOS CRIMINOSOS</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;I. “BOAS PRÁTICAS PARA A EXECUÇÃO DE INTERCEPÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Do princípio da subsidiariedade não resulta a exigência de que a intercepção telefónica seja, em absoluto, o único meio de obtenção de prova possível. O legislador não consagrou no art. 187º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal a ideia da unicidade absoluta, limitando-se a exigir a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, ou seja:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Tem de existir a realização de um &lt;i&gt;iter&lt;/i&gt; penalmente relevante, isto é, só pode ser ordenada uma escuta telefónica se tiverem sido cometidos actos de execução ou actos preparatórios puníveis – não há “escutas preventivas”;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Não se exige a existência de fortes indícios, mas sim a existência de suspeita de verificação do crime e da sua autoria (e aqui, com os contornos adiante referidos – cf. escuta a I.M.E.I.);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Deve haver razões para crer que a intercepção deve ser indispensável para a descoberta da verdade ou haver razões para crer que a prova seria, de outra forma,&lt;b&gt; impossível ou muito difícil de obter;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- &lt;/b&gt;A expressão “haver razões para crer” reporta-se ao momento em que se requer o meio de obtenção de prova, pois no decurso da intercepção o controle efectua-se de outra forma, ou seja, o juiz de instrução verificará se subsiste a necessidade, adequação e proporcionalidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nos termos do artigo 268º, n.ºs 1, al. f), 2, 3 e 4 do Cód. Proc. Penal, durante o inquérito compete &lt;u&gt;exclusivamente&lt;/u&gt; ao juiz de instrução praticar quaisquer outros actos que a lei &lt;u&gt;expressamente&lt;/u&gt; reservar ao juiz de instrução (n.º 1, al. f)).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O juiz de instrução pratica os actos referidos no número 1 a requerimento do &lt;u&gt;Ministério Público&lt;/u&gt;, da &lt;u&gt;autoridade de polícia criminal em caso de urgência ou de perigo na demora&lt;/u&gt;, do &lt;u&gt;arguido&lt;/u&gt; ou do &lt;u&gt;assistente&lt;/u&gt; (cf. n.º 2 do artigo 268º; e o artigo 249º do Cód. Proc. Penal, no que respeita às autoridades de polícia criminal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O requerimento do Ministério Público ou das autoridades de polícia criminal não se encontra sujeito a quaisquer formalidades (cf. n.º 3 do artigo 268º do Cód. Proc. Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O juiz de instrução decide em 24 horas, dispensando a apresentação dos autos se não for imprescindível a sua consulta (n.º 4 do art. 268º do Cód. Proc. Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O artigo 27º, n.º 1, da Lei n.º 53/08, de 29.08 (Lei de Segurança Interna) determina que a execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da &lt;u&gt;exclusiva &lt;/u&gt;competência da Polícia Judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;No entanto, como já referido, da conjugação dos artigos 269º, n.º 1, al. e), e 2, e 268º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal, resulta que, &lt;u&gt;em caso de urgência&lt;/u&gt;, as escutas podem ser solicitadas pela autoridade de polícia criminal, muito embora o Ministério Público não fique vinculado à pertinência desse meio investigatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O juiz de instrução pode ser territorialmente incompetente, mas deve comunicar a autorização ao juiz de instrução competente em 72 horas, juiz do processo a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes (cf. art. 187º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nos termos do artigo 187º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal, as escutas são autorizadas por um prazo máximo de 3 meses, prorrogáveis por períodos sujeitos ao mesmo limite temporal, por despacho fundamentado na existência dos mesmos requisitos de admissibilidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Neste fluxo processual cumpre salientar algumas regras:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Só pode haver escutas telefónicas existindo inquérito (cf. ou inquérito tutelar educativo, onde se investigam crimes, muito embora cometidos por menores com 12 a 15 anos);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- As escutas podem ser requeridas após o prazo normal do inquérito;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Nos termos do a&lt;b&gt;rt. 187º do Cód. Proc. Penal:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“…&lt;b&gt;4.&lt;/b&gt; A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;a)&lt;/b&gt; Suspeito ou arguido;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;b)&lt;/b&gt; Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;c)&lt;/b&gt; Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;É assim viável a intercepção telefónica a cartão de acesso a serviço telefónico móvel ou a I.M.E.I. que se comprova ser utilizado como instrumento do crime, &lt;u&gt;ainda que se desconheça a identidade concreta do suspeito&lt;/u&gt;. O conhecimento da identidade civil não é requisito necessário (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, nota 8 da página 509 do Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição – autor este que sustenta, porém, uma perspectiva demasiado restritiva do conceito de suspeito, ao identificá-lo com uma e única pessoa, não admitindo a intercepção do I.M.E.I. e de todos os cartões que nele funcionem, ainda que se saiba pertencer ao juiz de instrução ou ao Ministério Público apreciar da relevância das sessões). Porém, devem ser especificados os números de telefone ou I.M.E.I.’s.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Sendo a intercepção telefónica decretada em inquérito em investigação em órgão de polícia criminal diferente da Polícia Judiciária, os ofícios assinados pelo juiz de instrução não devem ser remetidos directamente às operadoras, mas antes entregues em mão a tais órgãos de polícia criminal, via Ministério Público, pois será a Polícia judiciária a executar o controlo das comunicações, havendo necessidade de concertação com tais outros OPC´s.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Ao início da intercepção corresponde um auto de início de intercepção e ao seu termo um auto de cessação (cf. art. 99º do Cód. Proc. Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;No decurso da intercepção devem ser elaborados relatórios (cf. art. 188º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal), onde:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Se indiquem as passagens relevantes para a prova;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Se descrevam de modo sucinto o conteúdo de tais passagens; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Se explique o alcance das mesmas para a descoberta da verdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Com a intercepção inicia-se um prazo de 15 dias para que o OPC leve ao conhecimento do Ministério Público os correspondentes suportes técnicos, autos e relatórios (cf. art. 188º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz de instrução os elementos atrás referidos no prazo máximo de 48 horas. Coincidindo tal apresentação ao Ministério Público com uma sexta-feira, pode ser necessário apresentar tais elementos no sábado de manhã ao juiz de instrução de turno.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Para se inteirar do conteúdos das conversações ou comunicações, o juiz de instrução é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;As sessões podem ser:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Transcritas pelo Ministério Público (art. 188º, n.º 9, do Cód. Proc. Penal);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Transcritas pelo juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, para valerem como meio de prova em sede de fundamentação de aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência (art. 188º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Destruídas “imediatamente”(art. 188º, n.º 6, do Cód. Proc. Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A este respeito cumpre referir o &lt;b&gt;Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2009, de 01-10-2009 &lt;/b&gt;(DR, 1.ª série — N.º 216 — 6 de Novembro de 2009), que fixou jurisprudência no seguinte sentido:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;«Durante o inquérito, o juiz de instrução criminal &lt;/b&gt;&lt;b&gt;pode determinar, a requerimento do Ministério Público, &lt;/b&gt;&lt;b&gt;elaborado nos termos do n.º 7 do artigo 188.º do Código &lt;/b&gt;&lt;b&gt;de Processo Penal, a transcrição e junção aos autos &lt;/b&gt;&lt;b&gt;das conversações e comunicações indispensáveis para &lt;/b&gt;&lt;b&gt;fundamentar a futura aplicação de medidas de coacção &lt;/b&gt;&lt;b&gt;ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de &lt;/b&gt;&lt;b&gt;identidade e residência, não tendo aquele requerimento &lt;/b&gt;&lt;b&gt;de ser cumulativo com a promoção para aplicação de &lt;/b&gt;&lt;b&gt;uma medida de coacção, mas devendo o Ministério &lt;/b&gt;&lt;b&gt;Público indicar nele a concreta medida que tenciona &lt;/b&gt;&lt;b&gt;vir a promover.» &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;Porque a redacção do art. 188º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal pode ser interpretada como significando que apenas as intercepções cuja transcrição tenha sido determinada pelo juiz de instrução podem ser tidas em consideração na aplicação de medidas de coação, na prática, &lt;u&gt;porque toda a prova releva para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, pela ligação entre estas e a qualificação jurídica dos factos&lt;/u&gt;, convém precaver tal impossibilidade de utilização requerendo ao juiz de instrução a transcrição de todas as sessões, pois nada permite excluir que irão ser utilizadas na aplicação de medidas de coação futuras, salvo casos manifestamente estranhos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, “à ordem do tribunal”, ou seja, como vem sendo prática, são entregues ao secretário judicial, que os guarda em cofre, sendo destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cf. art. 188º, n.º 12, do Cód. Proc. Penal). Pergunta-se se também aqui se deve ter em consideração o regime processual do recurso de revisão, o qual só é previsto no art. 188º, n.º 13, do Cód. Proc. Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A partir do encerramento do inquérito e no que respeita ao arguido e assistente, rege o art. 188º, n.º 8, do Cód. Proc. Penal (cf. ainda o art. 188º, n.º 9, al.ªs b) e c), do Cód. Proc. Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;É proibida a intercepção e a gravação de conversações ou comunicações entre o arguido e o seu defensor, salvo se o juiz tiver &lt;b&gt;fundadas razões&lt;/b&gt; para crer que elas constituem objecto ou elemento do crime (art. 187º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O n.º 5 do art. 187º do Cód. Proc. Penal refere-se ao &lt;b&gt;objecto ou elemento do crime&lt;/b&gt; que legitimou a intercepçãoe a gravação e não a qualquer outro. Assim, a suspeita de favorecimento pessoal ou de auxílio material não poderão justificar a escuta entre o defensor e o arguido, mas já justifica a suspeita de receptação ou de branqueamento de capitais relacionados com o crime imputado ao arguido. Ou se o defensor for comparticipante a qualquer título no crime de catálogo que o arguido está a cometer ou cometeu, podendo a prova ser valorada quanto aos dois, segundo o “Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas”, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, nota 8 das páginas 489 a 490, estando contra tal afirmação, porém, Costa Andrade, em “Sobre as Proibições de Prova”, 2005, página 221.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A norma do art. 187º, n.º 5, do Cód. Proc. Penal estende-se às demais pessoas legitimadas pela lei para recusar prestar depoimento ao abrigo do segredo profissional (cf. art. 135º do Cód. Proc. Penal). Mas já não se aplica às conversações do arguido com as pessoas que têm o direito de recusar a depor como testemunhas nos termos do disposto no art. 134º, porque o direito destas cede perante o interesse da investigação (cf. Costa Andrade, ob. Cit., pág. 220).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O “Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas”, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, sustenta nas páginas 484 e 485, que o juiz de instrução &lt;u&gt;não pode determinar uma escuta para além dos termos do requerimento apresentado pelo Ministério Público&lt;/u&gt;. Ou seja, não pode o juiz de instrução, em face do requerido pelo Ministério Público, determinar escutas relativamente &lt;b&gt;a visado, a telefone, a outro meio de comunicação ou em extensão &lt;/b&gt;que não os requeridos os requeridos pelo Ministério Público (neste sentido, ver Paulo Pinto de Albuquerque e André Lamas Leite, aí citados).&lt;b&gt; &lt;/b&gt;Trata-se de&lt;u&gt; posição discutível&lt;/u&gt;, pois a escuta pode ter início em pedido directo de autoridade de polícia criminal, e, por outro lado, a finalidade da escutas não é, em primeira linha, a aplicação de medidas de coacção, não sendo decisivo o argumento retirado do artigo 194º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal. Além do mais, mesmo nesta sede, pergunta-se se o juiz de instrução pode ou não mandar transcrever mais do que lhe é indicado pelo Ministério Público ao abrigo do art. 188º, n.º 7, do Cód. Proc. Penal. Imagine-se que o Ministério Público não indica sessões que são fundamentais para fundamentar a aplicação da medida de coacção que promoveu ou irá promover. Decisivo nos parece ser antes o facto de o Ministério Público ser o titular do inquérito e deter o monopólio da acção penal, aspecto este decisivo para limitar o âmbito de actuação do juiz de instrução no inquérito, que não é, em primeira linha, um juiz de investigação, mas sim um juiz garante de direitos fundamentais. Mas daqui não decorre uma total limitação no que deve ou não ser transcrito para efeitos de fundamentação de medida de coacção promovida pelo Ministério Público. Por outro lado, pode o juiz de instrução entender que a escuta de outro cartão de acesso a serviço telefónico móvel, não indicado pelo Ministério Público, é determinante para aferir do pressuposto da necessidade, adequação e proporcionalidade. Neste caso, ou indefere a intercepção nos moldes requeridos ou sugere novo requerimento do Ministério Público. Esta limitação já não existe, porém, quando a iniciativa é da autoridade de polícia criminal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quanto aos “&lt;b&gt;conhecimentos de investigação&lt;/b&gt;”, o legislador não quis limitar os mesmos somente àqueles alvos para os quais foram autorizadas as intercepções/gravações. Os “conhecimentos de investigação” obtidos no decurso de uma escuta a um dos alvos previstos no art. 187º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal, e autorizada judicialmente, são lícitos e podem ser valorados, &lt;u&gt;quer quanto ao escutado, quer quanto ao terceiro não identificado inicialmente&lt;/u&gt;, se das mesmas resultar a incriminação deste como autor, co-autor, cúmplice, receptador, favorecedor pessoal, do delito de catálogo em investigação ou de outro crime de catálogo em que assuma alguma das referidas qualidades, como conhecimento fortuito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Só pode ser aproveitado, por outro lado, para outro processo o “conhecimento fortuito” obtido através de uma escuta telefónica que se destine a fazer a prova de um crime de catálogo legal no outro processo e em relação a pessoa que possa ser incluída no catálogo legal dos alvos. E quanto a este aspecto, Costa Andrade sustenta que deve fazer-se intervir aqui exigências complementares tendentes a reproduzir aquele &lt;i&gt;estado de necessidade investigatório&lt;/i&gt; que o legislador terá arquetipicamente representado como fundamento da legitimação (excepcional) das escutas telefónicas (cf. ob. Cit. Pág. 312).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Dos “conhecimentos fortuitos” importa diferenciar os chamados “conhecimentos de investigação”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“Conhecimentos fortuitos” são «todos aqueles que exorbitam o núcleo de fontes de informação previstas no meio de obtenção da prova em causa, assim atingindo a esfera jurídica de terceiros, bem como aqueles que, atendendo ao seu conteúdo, não se prendem com a factualidade que motivou o recurso a tal meio» (André Lamas Leite, “As escutas telefónicas – Algumas reflexões em redor do seu regime…”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Coimbra Editora, p. 38).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“Conhecimentos de investigação” são “os factos que estejam numa relação de concurso ideal e aparente com o crime que motivou e legitimou a investigação por meio da escuta telefónica. O mesmo valendo para os delitos alternativos que com ele estejam numa relação de comprovação alternativa dos factos. Consensual parece ainda, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que o mesmo terá de ser o entendimento quanto aos crimes que, no momento em que é decidida a escuta em relação a uma associação criminosa, aparecem como constituindo a sua finalidade ou actividade. (…) À figura e ao regime dos conhecimentos da investigação deverão ainda levar-se as diferentes formas de comparticipação (autoria e cumplicidade), bem como as diferentes formas de favorecimento pessoal, auxílio material ou receptação” (Costa Andrade, “Sobre o Regime Processual das Escutas Telefónicas”, RPCC, Ano 1º, n.º 2, 1991, p. 401) – note-se que a receptação, porém, faz hoje já parte dos crimes de catálogo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Conforme sustentado no “Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas”, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto (cf. página 492), “…o processo abarca não só o núcleo de factos sobre os quais já se reuniram indícios, mas também todos os outros que advenham à ou da investigação e que com eles estejam conexionados, numa relação de concurso ideal ou aparente, ou numa relação de comprovação alternativa de factos ou, ainda, numa relação de comparticipação ampla que engloba, não só os diversos casos de comparticipação criminal, mas também formas como o favorecimento pessoal, o auxílio material ou a receptação, pelo que tais “conhecimentos de investigação” obtidos através de escutas validamente autorizadas quanto a um dos crimes previstos no art. 187º, n.º 1, podem ser utilizados e valorados desde que estejam conexionados nos termos referidos com o crime que determinou as escutas (neste sentido, Ac. STJ de 01-06-2006 e Acs. RP de 12-12-2007, proc. 0744715, e de 16-01-2008, proc. 0743305).”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Sobre &lt;u&gt;escutas presenciais&lt;/u&gt; rege o artigo 6º da Lei n.º 5/02, de 11.01 (cf. Rect. n.º 5/2002, de 06/02; e alterações dos seguintes diplomas: Lei n.º 19/2008, de 21/04, e DL n.º 317/2009, de 30/10):&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“Artigo 6.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Registo de voz e de imagem&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.” &lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;table border="0" cellpadding="0"&gt;&lt;br /&gt;&lt;tbody&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;td width="564"&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;td valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;I.1. &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;SUMÁRIO:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Catálogo de procedimentos destinados a executar, controlar e garantir a validade da prova obtida através de escutas telefónicas&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;tr&gt;&lt;br /&gt;&lt;td valign="top"&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;BOAS PRÁTICAS PARA A EXECUÇÃO DE&lt;br /&gt;INTERCEPÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;1. &lt;b&gt;Promoção ao Juiz de Instrução&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;As promoções relativas a pedidos de intercepções telefónicas devem ser fundamentadas:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A) &lt;b&gt;De direito&lt;/b&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Indicar os crimes indiciados e que se enquadram no catálogo do art. 187º, n.º 1;&lt;br /&gt;- Indicar que a intercepção requerida é contra uma das pessoas indicadas no art. 187º, n.º 4;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;B) &lt;b&gt;De facto:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- &lt;/b&gt;Justificar a necessidade e indispensabilidade do recurso a este meio de prova para a descoberta da verdade. Princípio geral: a escuta só é pedida se por outro meio não for possível alcançar a verdade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A promoção deve conter sempre o pedido de fixação de um prazo máximo de duração das intercepções, dentro do limite legal de 3 meses prorrogáveis.&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;2. &lt;b&gt;Remessa dos autos ao OPC&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Obtida decisão judicial, o MP remete os autos ao OPC com determinação de que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Deverá ser remetido ao MP, por ofício confidencial, o auto de início de intercepção.&lt;br /&gt;- De 15 em 15 dias (a contar da data do início da intercepção), os autos lhe sejam presentes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 188º Cód. Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;3. &lt;b&gt;Actos a praticar pelo OPC&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;No decurso da intercepção, o OPC elabora:&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;3.a) &lt;b&gt;Auto de intercepção e de gravação&lt;/b&gt;;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Na data em que a intercepção se iniciar (e independentemente do envio do ofício de início pela operadora telefónica), o OPC tem e dar conhecimento ao MP e ao Juiz de Instrução de tal facto, indicando o local onde a intercepção se encontra a decorrer.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Comunicação do auto de início de intercepção: o OPC remete-o ao Ministério Público, através de ofício confidencial, que, por sua vez, o remete de imediato ao Juiz de Instrução que autorizou a intercepção a fim de tomar conhecimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;No decurso da intercepção, o OPC realizará autos de intercepção e gravação, os quais obedecem, com as devidas adaptações, aos requisitos consignados no art. 99º do CPP - indicação da data e hora de cada comunicação interceptada, identificação do alvo, das pessoas intervenientes na conversação e da pessoa que concretamente procedeu à recolha deste elemento de prova.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;3.b) &lt;b&gt;Gravações&lt;/b&gt; (CDs ou outro suporte)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O OPC deverá proceder à gravação de todas as intercepções e apresentar o respectivo relatório.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;3.b).1. &lt;b&gt;Procedimentos relativos aos suportes&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Deverão ser &lt;b&gt;&lt;u&gt;autonomizados em diferentes suportes técnicos&lt;/u&gt;&lt;/b&gt; as conversações/comunicações:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;-&lt;/b&gt;&lt;u&gt;Manifestamente estranhas ao processo&lt;/u&gt;, nos termos do disposto no art. 188º/6, CPP), a fim de serem destruídas após determinação do Juiz de Instrução.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;-&lt;u&gt;Relacionadas com o processo&lt;/u&gt;, incluindo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;. As que se consideram &lt;u&gt;relevantes para efeitos de aplicação de medida de coacção&lt;/u&gt; dos crimes em investigação. Após transcrição das sessões tidas por relevantes, as mesma deverão ser autonomizadas em novo CD a ser junto aos autos para uso nas subsequentes fases processuais);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;. As que se consideram &lt;u&gt;relevantes como meio de prova dos crimes em investigação. Após transcrição das sessões tidas por relevantes, as mesma deverão ser autonomizadas em novo CD a ser junto aos autos para uso nas subsequentes fases processuais);&lt;br /&gt;&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;. As demais, cuja &lt;u&gt;transcrição não irá ser requerida&lt;/u&gt; pelo MP, ficarão depositadas em envelope lacrado à guarda do Secretário Judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;3.c) &lt;b&gt;Relatório&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;De 15 em 15 dias, o OPC elaborará relatório sobre o conteúdo das intercepções no qual:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Indicará as passagens relevantes para a prova;&lt;br /&gt;• Descreverá de modo sucinto o respectivo conteúdo;&lt;br /&gt;• Explicará o seu alcance para a descoberta da verdade;&lt;br /&gt;• Indicará as que poderão ser relevantes para efeitos de aplicação de medida de coacção;&lt;br /&gt;• Indicará também as conversações/comunicações, relatórios e suportes técnicos que considere manifestamente estranhos ao processo, nos termos definidos pelo art. 188º/6 do C.P.P..&lt;br /&gt;4. &lt;b&gt;Verificação judiciária das intercepções&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;4.a) De 15 em 15 dias, a contar da data do início da intercepção, o OPC leva ao conhecimento do MP:&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Os suportes técnicos das gravações;&lt;br /&gt;• Os autos de intercepção;&lt;br /&gt;• Os relatórios sobre o conteúdo das intercepções.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;4.b) Em 48 horas, a contar do momento em que os elementos são recebidos do OPC, após proceder à audição das intercepções e à análise dos autos e relatórios apresentados pelo OPC, o Ministério Público:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;4.b).1. Consigna nos autos que tomou conhecimento dos elementos remetidos pelo OPC;&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;4.b).2. Leva os mesmos elementos ao conhecimento do Juiz de Instrução, com a seguinte promoção (escolher as situações que em concreto se verifiquem):&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;4.b.2.1) Que fique consignado nos autos que os elementos foram remetidos dentro do prazo legal de 48 horas estabelecido no art. 188º, n.º 4, do C.P.P.;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;4.b.2.2) Que seja determinada a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios referentes a conversações/comunicações que considere serem manifestamente estranhas ao processo – art. 188º, n.º 6, do CPP;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;4.b.2.3.a) Que seja determinada a junção aos autos dos suportes técnicos e relatórios referentes às conversações/comunicações que considere relevantes e relacionadas com o processo;&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;4.b.2.3.b) Que seja determinada a junção aos autos dos suportes técnicos e relatórios referentes às conversações/comunicações que considere indispensáveis para efeitos de aplicação de medida de coacção, bem como que seja determinada a sua transcrição – art. 188º, n.º 7, CPP;&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;4.b.2.3.c) Que seja determinada a utilização de conversações/comunicações interceptadas noutro processo (em curso ou a instaurar), nos termos do disposto no art. 187º, n.ºs 7 e 8, e 188º, n.º 6, CPP.&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;5.&lt;b&gt; Transcrições de conversações /comunicações&lt;/b&gt;:&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;5.a) Durante o inquérito, as transcrições das conversações/comunicações podem ser determinadas pelo:&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Juiz de Instrução para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.&lt;br /&gt;• Dois momentos possíveis para o MP requerer ao Juiz de Instrução a transcrição:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;1. Requerimento de transcrição é feito pelo MP logo no momento em que os suportes técnicos são apresentados para validação (15 em 15 dias), ainda que não se perspective no imediato a aplicação em concreto de uma determinada medida de coacção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;2. Requerimento é feito pelo MP em fase posterior do processo e no momento em que se pretende aplicar uma determinada medida de coacção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nota1: atente-se nas consequências que advirão de um interrogatório efectuado sem se ter disponíveis as transcrições com as quais se tem forçosamente de confrontar o arguido em sede de interrogatório judicial para efeitos de aplicação de medida de coacção.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Duas situações em que a transcrição de conversações /comunicações &lt;u&gt;deverá ser requerida pelo MP ao Juiz de Instrução&lt;/u&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;1. Quando &lt;u&gt;só são relevantes&lt;/u&gt; para efeitos de medida de coacção e não como meio de prova (e.g. demonstrar perigo de fuga - arguido menciona planos de fuga - ou de perturbação do inquérito - intimidação de testemunha);&lt;br /&gt;2. As conversações/ comunicações têm &lt;u&gt;dupla natureza&lt;/u&gt;, ou seja, são relevantes: 1) como meio de prova dos factos em investigação; e 2) como elemento indispensável à aplicação de uma medida de coacção (e.g. demonstrar a existência de indícios/ fortes indícios da prática de um crime ou a continuação da actividade criminosa - prática reiterada de venda de estupefacientes).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nota2:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;-Entende-se que as transcrições de conversações/comunicações determinadas pelo juiz de instrução para efeitos de aplicação de medida de coacção, mormente as de dupla natureza, poderão sempre ser posteriormente utilizadas na acusação pelo MP como meio de prova; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;-Da mesma forma, conversações/ comunicações cuja transcrição já tenha sido determinada pelo MP para efeitos de prova, poderão ser usadas em sede de interrogatório judicial para aplicação de medida de coacção – &lt;b&gt;ver, porém, o que se disse em cima…&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Rege o princípio de que a intervenção do juiz de instrução é de garantia processual e não de avaliação indiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• O MP deve ir determinando a transcrição das sessões, não devendo esperar pelo despacho de encerramento do inquérito. Essa determinação deve ser dirigida ao OPC encarregue da investigação. Na verdade, importa ter o inquérito pronto no momento em que se vai formular tal despacho, até pela exiguidade dos prazos das medidas de coação.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quanto às transcrições:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- As indicadas como meio de prova na acusação valem como tal; e&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- As transcrições determinadas pelo MP, mas não usadas em acusação (e.g. seguiu-se despacho de arquivamento ou uma conversação deixou de ser relevante) ficam nos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;5.b) Art. 188º, n.º 8: após despacho de encerramento do inquérito, as transcrições das conversações/comunicações podem ser efectuadas pelo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Assistente até ao termo do prazo para requerer a abertura da instrução&lt;br /&gt;• Arguido até ao termo do prazo para requerer a abertura da instrução ou apresentar contestação;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;***&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;u&gt;Disposições Gerais relativamente às transcrições&lt;/u&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• A transcrição deverá ser realizada no mais curto espaço de tempo possível (art. 101º/2 CPP);&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• A certificação da conformidade da transcrição e a assinatura da mesma está a cargo da “entidade que presidiu ao acto” art. 101º/2, CPP). Essa entidade será a autoridade de polícia criminal que superintenda a execução do acto;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Pode também o MP proceder (ou requerer que se proceda) à verificação da conformidade das que foram transcritas pelo arguido ou pelo assistente (art. 188º, n.º 10, C.P.P.).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Poderão constituir-se &lt;b&gt;apensos&lt;/b&gt; para:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Escutas determinadas pelo J.I.C.;&lt;br /&gt;- Escutas determinadas pelo MP;&lt;br /&gt;-Escutas transcritas pelo assistente (para prova); e&lt;br /&gt;- Escutas transcritas pelo arguido (para prova).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;6. &lt;b&gt;Lacragem e destruição de suportes técnicos:&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Até ao encerramento do inquérito: determina-se a lacragem dos suportes técnicos em relação aos quais não foi determinada qualquer transcrição (juiz de instrução e/ou MP determinam as que devem ser transcritas e as demais são lacradas); os suportes técnicos são depositados em cofre, à ordem do secretário judicial.&lt;br /&gt;• Após o encerramento do Inquérito, os suportes técnicos têm que ser abertos e disponibilizados aos demais sujeitos processuais (art. 188º, n.º 8).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A audição e obtenção de cópias dos suportes técnicos e relatórios pelo arguido e pelo assistente deverá ser efectuada após despacho da autoridade judiciária.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Decorrido o prazo para determinar a transcrição por parte de qualquer sujeito processual (vide art. 188º, n.º 8 e 315º, do C.P.P.), o juiz determina a lacragem dos suportes técnicos em relação aos quais não foi determinada qualquer transcrição.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• As comunicações não transcritas são destruídas após o trânsito em julgado da decisão final (ver, no entanto, o que e disse em cima).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• As comunicações transcritas, usadas como meio de prova e ainda não destruídas, serão lacradas e guardadas após o trânsito em julgado, para eventual uso em recurso extraordinário.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;7. &lt;b&gt;Prorrogação do prazo da intercepção:&lt;br /&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;De modo a evitar a cessação da intercepção telefónica, os autos deverão ser remetidos pelo OPC ao Ministério Público com pelo menos &lt;b&gt;três dias úteis de antecedência&lt;/b&gt; em relação ao termo do prazo concedido com &lt;b&gt;proposta de prorrogação&lt;/b&gt;.&lt;br /&gt;O Ministério Público, após analisar os elementos colhidos até então através das escutas e a relevância daquele meio excepcional de prova, remete os autos ao J.I.C., no mais curto prazo, para apreciação da prorrogação requerida.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;8. &lt;b&gt;Cessação da intercepção:&lt;/b&gt; &lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quando não haja necessidade de pedir a prorrogação do prazo para a continuidade da intercepção, o OPC apresenta os autos ao Ministério Público acompanhados de:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Auto de cessação da intercepção, o qual deverá obedecer, com as devidas adaptações, aos requisitos consignados no art. 99º do Cód. Processo Penal;&lt;br /&gt;• Os suportes técnicos e relatórios das últimas sessões, com indicação daquelas que sejam relevantes para a prova e cuja transcrição se pretenda, nos termos definidos anteriormente;&lt;br /&gt;O MP leva todos estes elementos ao conhecimento do juiz de instrução, nos termos e para efeitos acima descritos – art. 188º, n.ºs 4, 6 e 7.&lt;br /&gt;&lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;9. &lt;b&gt;Intercepções e segredo de justiça&lt;/b&gt; &lt;/p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;9.1. &lt;b&gt;Opção I&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- &lt;u&gt;Processo público&lt;/u&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;i&gt;Até ao encerramento do inquérito&lt;/i&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Apesar de ser pouco normal que existindo escutas o processo não tenha sido sujeito ao segredo de justiça, haverá que considerar os casos de caducidade dos prazos do inquérito.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A atentar na redacção do art. 188º, n.º 8, as intercepções telefónicas beneficiam de um &lt;b&gt;regime de segredo de justiça especial&lt;/b&gt;, que estabelece uma limitação do acesso dos arguidos e do assistente aos suportes técnicos e aos respectivos relatórios &lt;b&gt;até ao momento do encerramento do inquérito&lt;/b&gt;. Obviamente, que tal norma tem a &lt;u&gt;limitação&lt;/u&gt; imposta pelos arts. 141º, n.º 4, al. d), no caso de tais suportes serem usado como fundamento de aplicação de medida de coacção em sede de interrogatório judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Duas posições possíveis::&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;a. &lt;u&gt;Mais restritiva&lt;/u&gt; - implicitamente, esse &lt;b&gt;regime especial&lt;/b&gt; estende-se ao conteúdo das conversações, abrangendo as transcrições já efectuadas e juntas aos autos pelo Ministério Público (as do juiz de instrução quando utilizadas em interrogatório têm de ser reveladas ao arguido). As mesmas, não estarão pois disponíveis a quem possa consultar um processo, mesmo público (sujeitos processuais - art. 89º - ou pessoa que nisso revelar interesse legítimo - art. 90º).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;b. &lt;u&gt;Mais ampla&lt;/u&gt; - Seguindo a letra da lei, esse regime especial será limitado aos suportes técnicos e respectivos relatórios. As intercepções já transcritas e juntas aos autos pelo MP ou pelo juiz de instrução estarão disponíveis a quem possa consultar o processo, caso o mesmo seja público, sem prejuízo de apenas poderem publicá-las nas condições previstas no art. 88º, n.º 4, C.P.P..&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;i&gt;Após enceramento do inquérito:&lt;br /&gt;&lt;/i&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quer os sujeitos processuais (art. 89º), quer qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo – podem aceder às intercepções juntas aos autos (n.º8 do art. 188º) sem prejuízo de apenas poderem publicá-las nas condições previstas no art. 88º, n.º 4, C.P.P.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- &lt;u&gt;Processo em segredo de justiça&lt;/u&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;.Durante a fase de inquérito em que vigorar segredo de justiça, não há qualquer dúvida de que apenas o MP tem acesso às intercepções juntas aos autos. Findo o mesmo, todos os sujeitos processuais podem ter acesso às mesmas, nos termos acima descritos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;9.2. &lt;b&gt;Opção II&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;As intercepções telefónicas beneficiam de um regime especial de segredo de justiça (art. 188º/8).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- &lt;u&gt;Inquérito público&lt;/u&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;• Até ao encerramento do inquérito, o assistente e o arguido têm acesso às transcrições efectuadas;&lt;br /&gt;• A partir do encerramento do inquérito passam a ter acesso aos suportes técnicos e aos relatórios elaborados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- &lt;u&gt;Inquérito sob segredo&lt;/u&gt;:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;As transcrições, os suportes técnicos e os relatórios elaborados não estão acessíveis ao arguido, ao assistente, ao ofendido ou às partes civis.&lt;/p&gt;&lt;/td&gt;&lt;/tr&gt;&lt;/tbody&gt;&lt;/table&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;II. RECOLHA DE IMAGEM DE EVENTOS CRIMINOSOS &lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Questão:&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- O registo de imagem de vigilância policial, em local público, no âmbito de investigação de tráfico de estupefacientes depende de prévia autorização judicial (ver art. 6 da Lei 5/2002&lt;/b&gt;, de 11.01, com a Rect. n.º 5/2002, de 06/02, e as alterações dos seguintes diplomas: Lei n.º 19/2008, de 21/04, e DL n.º 317/2009, de 30/10&lt;b&gt;)?&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;- A utilização de fotografia tirada por um cidadão que presencia um crime pode ser utilizada como meio de prova?&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O artigo 26º da CRP prescreve como direito fundamental o direito à imagem. O art. 199º do Código Penal proíbe as fotografias ilícitas, tratando a imagem enquanto bem jurídico autónomo face à privacidade e à intimidade.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O art. 250º do Cód. Proc. Penal prevê a possibilidade de se utilizarem fotografias de suspeito no âmbito das medidas cautelares e de polícia, para prossecução de finalidades processuais.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O art. 167º do Cód. Proc. Penal dispõe o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;&lt;b&gt;Valor probatório das reproduções mecânicas&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;1 — As reproduções fotográficas, cinematográficas,&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;como prova dos factos ou coisas reproduzidas &lt;u&gt;se não forem&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;&lt;u&gt;ilícitas, nos termos da lei penal&lt;/u&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;2 — Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;os efeitos previstos no número anterior as reproduções&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;mecânicas &lt;u&gt;que obedecerem ao disposto no título III deste&lt;/u&gt;&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;&lt;u&gt;livro&lt;/u&gt;.&lt;br /&gt;&lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Ou seja, não são também ilícitas, nos termos do n.º 2 do art. 167º do Cód. Proc. Penal as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto nos arts. 171º a 190º do Cód. Proc. Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A respeito do art. 167º do Cód. Proc. Penal refere Maia Gonçalves, em anotação do Cód. Proc. Penal Anotado, 12.ª Edição, Almedina,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“…quem fotografar às ocultas pessoa que se encontre em lugar privado não poderá usar a fotografia assim captada como meio de prova em processo penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Esta regra poderia, porém, conduzir demasiadamente longe, se não fosse entendido, como deve ser, que o próprio Direito Penal substantivo se tem que harmonizar e compatibilizar com o adjectivo. Aqui as pessoas podem mesmo ser compelidas a sujeitar-se a exames, fotografias, etc., tudo como se regula no título seguinte. Então, dever-se-á até entender que não há qualquer tipo de ilicitude penal, porque a conduta é autorizada por um dos ramos da ordem jurídica (cf. art. 31 .°, n.º 1, do CP). Assim, se as reproduções tiverem sido obtidas de harmonia com as disposições deste Código, podem ser usadas como meio de prova e não há qualquer ilicitude penal por parte de quem as obteve.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;A respeito deste art. 167º do Cód. Proc. Penal refere Paulo Pinto de Albuquerque o seguinte: &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;“…pela mesma razão, o direito penal também não protege a materialidade da &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;imagem do crime, sendo, por exemplo, admissíveis as fotografias tiradas na &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;propriedade rústica do arguido, sem a sua autorização, a umas colmeias cujo &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;furto é imputado ao arguido (acórdão do TRC, de 27.10.1999, in CJ, XXIV, 4, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;68 e, na doutrina, PAOLO TONINI, 2007:282); &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;C. as imagens obtidas por sistema mecânico de videovigilância colocado em &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;postos de abastecimento de combustíveis, caixas de multibanco ou noutros &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;lugares públicos, desde que devidamente autorizado, uma vez que ele se &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;dirige à generalidade do público (acórdão do STJ, de 20.6.2001, in CJ, Acs. do &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;STJ, IX, 2,221, acórdão do TRG, de 30.9 .2002, in CJ, XXVII, 4,285, acórdão do &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;TRG, de 29.3.2004, in CJ, XXIX, 2, 292, e acórdão do TRG, de 19.5 .2003, in CJ, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;XXVIII, 3,299). &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;D. as reproduções que obedecem ao Título III do Livro III do C.P.P. e ao artigo &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;6.° da Lei n.° 5/2002, de 11 .1 ; mas devendo ser excluídas as reproduções &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;respeitantes ao núcleo do direito constitucional à privacidade (ver a NOTA &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;PRÉVIA ao artigo 189.°) e as reproduções ideográficas, audiográficas ou de &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;outra natureza da confissão do crime pelo arguido feitas pelas autoridades &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;públicas ou por terceiros a mando destas fora do processo (como dizem, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;CLAUSROXIN / HANS ACHENBACH 2006:323: "nem a gravação constitui &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;prova documental nem pode ser aplicado analogicamente o regime desta"), &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;sob pena de fraude à lei e ao princípio constitucional da imediação (ver &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;a anotação ao artigo 357.°). &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;E. as reproduções feitas ao abrigo de causas de justificação, designadamente, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;para os que entendam que não deve proceder-se a uma redução teleológica &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;do tipo do artigo 199.° do CP de modo a tutelar os direitos fundamentais da &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;vítima (assim, preferindo a solução das causas de justificação à da redução &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;típica, COSTA ANDRADE, anotação 45 ao artigo 199º, in FIGUEIREDO DIAS, &lt;/span&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;1999)” &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;span style="font-size:78%;"&gt;(Comentário do Código Processo Penal, 2.ª Edição, Universidade Católica Editora). &lt;/span&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Segundo o Acórdão da Relação Porto de 21-12-2004 (N.º Convencional: JTRP00037538; Relator: CONCEIÇÃO GOMES; N.º do Documento: RP200412210444045), valem como provas as fotografias tiradas na rua e em outros locais públicos aos arguidos pelos agentes investigadores, em operações de vigilância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Transcrição Parcial do acórdão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“…Quanto à nulidade da prova fotográfica junta aos autos e dos reconhecimentos efectuados pela Polícia Judiciária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Alegam os recorrentes que apreciando erradamente a arguição de não validade da prova fotográfica junta aos autos e dando como válidos os reconhecimentos efectuados na sede da PJ apesar da arguição atempada das irregularidade, nulidade e inexistência, feriu assim o douto despacho na letra e no espírito os arts: 147º, do CPP; e art. 6º da Lei n.º 5/2002 de 11 de Janeiro.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A Constituição da República Portuguesa no art. 26º, n.º1, reconhece como direitos fundamentais do cidadão, o direito à imagem, à palavra, à reserva da vida privada e familiar, remetendo para o legislador ordinário as garantias efectivas contra utilizações abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias (n.º2, do citado art. 26º). Este preceito constitucional vincula as entidades públicas e privadas, sendo que os direitos nele consagrados só podem ser restringidos nos casos expressamente previstos na Constituição, estando sujeitos ao princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, n.º 2, da Constituição, garantindo que a restrição de tais direitos fundamentais, se limite ao estritamente necessário à salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Em conformidade com estes preceitos constitucionais, a lei protege as pessoas contra qualquer ofensa ilícita à sua intimidade ou privacidade, e, daí que o legislador reafirmou a intimidade da vida privada, ao conceder no Cap. VII do CP (Dos crimes contra a reserva da vida privada), do Titulo I, (Dos crimes contra as pessoas), toda uma específica área incriminadora à protecção do bem jurídico da intimidade da vida privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Por seu turno, o art. 32º, n.º 8, da CRP consagra que “são nulas todas as provas obtidas mediante (…) abusiva intromissão na vida privada, no domicílio (…)”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Em conformidade com este preceito constitucional, o art. 126º, n.º3, do CPP, determina que “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Relativamente ao valor probatório das reproduções mecânicas, o legislador português, consagrou no preceito nuclear do art. 167º, n.º 1, do CPP, que “As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas produzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal”, dispondo o n.º 2, do mesmo preceito que “Não se consideram, nomeadamente, ilícitas para os efeitos previstos no número anterior as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto no Título III deste Livro”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Seguindo a lição de Manuel da Costa Andrade,[in “Sobre Proibições de Meios de Prova, Coimbra, 1992, pág. 238- 239] a propósito deste normativo, «Significativa, desde logo, a prevalência expressamente reconhecida ao critério da ilicitude penal substantiva: será inadmissível e proibida a valoração de qualquer registo fonográfico ou fotográfico (fílmico, vídeo, etc.) que, pela sua produção ou utilização represente um qualquer ilícito penal material, à luz do disposto no art. 179º, do Código Penal (actualmente art. 192º, do CP)» (…)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;«Os interesses encabeçados e servidos pelo processo penal - a saber, a realização da justiça, a estabilização contrafáctica das normas, a restauração da paz jurídica, por razões de economia, a eficácia da justiça penal - não bastam, por si só enquanto tais, para legitimar a danosidade social da produção ou utilização não consentidas de gravações ou fotografias. Numa formulação de mais óbvia e directa intencionalidade pragmática, o mero propósito de juntar, salvaguardar e carrear provas para o processo penal não justifica o sacrifício do direito á palavra e do direito à imagem em que invariavelmente redundam a produção ou utilização não consentida destas reproduções mecânicas. Pela positiva, só como meios necessários e idóneos à salvaguarda de prevalentes valores, transcendentes ao processo penal, poderá justificar-se a sua produção ou ulterior valoração processual contra a vontade de quem de direito. Só neste contexto e com esta específica direcção preventiva pode emergir um relevante estado de necessidade probatório»&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Sobre a valoração das fotografias e filmes, como meio de prova em processo penal, escreve ainda, o mesmo autor, [ob cit, pág. 270-271] «O âmbito da ilicitude penal (…), predetermina o alcance da proibição de valoração das fotografias e filmes. (…) Deve ter-se como proibida a valoração das fotografias obtidas de modo penalmente ilícito, nomeadamente se produzidas sem consentimento e a descoberto de justificação bastante. Em termos substancialmente idênticos ao que vimos suceder com as gravações.”(…)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“O panorama do lado das fotografias ou filmes cuja obtenção não configura um ilícito penal: porque produzidos com consentimento (e como tais atípicos) ou a coberto de justificação bastante.&lt;br /&gt;Como início de resposta importa adiantar uma distinção:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;De um lado estarão as hipóteses em que a utilização ou valoração destas fotografias possa originar o ilícito penal á luz dos arts. 178º ou 180º, do CP. É o que sucederá (…) com as fotografias que contendam com a intimidade, cuja valoração sem consentimento, há-de, por isso, considerar-se igualmente proibida.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Solução inversa deverá já preconizar-se para as demais constelações típicas, são: aquelas que, por sobre não terem sido obtidas de forma penalmente ilícita não contendam com a intimidade. A sua valoração será, por princípio, admissível por força do disposto no n.º1, do art. 167º, do CPP».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A Lei n.º 5/2002, de 11JAN, que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, consagra no seu art. 6º, n.º1, que «É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado», estabelecendo o n.º2, do mesmo preceito legal que «A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos», sendo aplicáveis, por força do n.º3, do mesmo normativo, aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no art. 188º, do Código do Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O que está em causa nos presentes autos são as &lt;u&gt;fotografias&lt;/u&gt; que foram apreendidas nas buscas realizadas, bem como as produzidas pelos investigadores pelo acto de fotografar os arguidos na rua ou em locais públicos de forma a representar factos observados pelos próprios em resultado de operações de vigilância ou de seguimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O n.º1 do art. 6º, da Lei n.º 5/02, de 11JAN, fala em «registo de voz e de imagem», (…) daí que não cabem na previsão do citado normativo as «fotografias», já que estas apenas registam imagens e não sons.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Neste sentido, desde que as fotografias não colidam com a esfera da vida privada, como é o caso dado que foram tiradas na rua e em locais públicos de forma a reproduzir factos observados pelos próprios investigadores em resultado de operações de vigilância, não careciam de autorização judicial, na medida em que não foram obtidas de forma penalmente ilícita e não contendem com a intimidade, pelo que a sua valoração será admissível por força do disposto no n.º1, do art. 167º, do CPP…”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Para Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 189º do Cód. Proc. Penal, o regime do art. 6º da Lei n.º 5/02 aplica-se ainda à recolha de imagem e de som em local público, em face da proibição típica do artigo 199.° do CP, desde que não se trate de imagem ou som relativo a acontecimento de interesse público ou a pessoa cuja notoriedade ou cargo desempenhado justifiquem o interesse de «terceiros». Nestes casos, é a própria tipicidade legal que está excluída (também assim, COSTA ANDRADE, anotação 42.a ao artigo 199.º, in FIGUEIREDO DIAS, 1999).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Ao invés, a recolha da imagem ou som de pessoa que se encontra em lugar público ou que participa em acto público, &lt;u&gt;mas de forma anónima&lt;/u&gt; (por exemplo, um manifestante num comício ou um espectador num concerto), está subordinada à proibição típica do artigo 199.° do CP e, portanto, também ao regime descrito do &lt;u&gt;artigo 6.° da Lei n.° 5/2002&lt;/u&gt; (acórdãos do TEDH P.C. e J.H. v Reino Unido, de 25.9.2001, e Perryv Reino Unido, de 17.10.2003, que equiparam esta recolha à intercepção de conversa telefónica, e acórdão do TRP, de 22.3.2006, in CJ, XXXI, 2,198, &lt;u&gt;contrariado&lt;/u&gt; pelo acórdão do TRE, de 21.11.2000, in CJ, XXV, 5, 279, pelo acórdão do TRL, de 22.1.2003, in CJ, 2003, 1, 40, e pelo acórdão do TRP, de 16 .11.2005, in CJ, XXX, 5, 219, &lt;u&gt;que entendem que a recolha é neste caso livre e independente de autorização judicial&lt;/u&gt;, e ainda acórdão do TRC, de 23.4.2003, in CJ, XXVIII, 2, 43, que, contudo, &lt;u&gt;impõe uma valoração a posteriori do juiz&lt;/u&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Paulo Pinto de Albuquerque conclui, por um lado, que o artigo 79.°, n.° 2, do CC é aplicável analogicamente à captação do som de uma pessoa e, por outro, que o artigo 199.° do CP revogou tacitamente o artigo 79.°, n.° 2, do Cód. Civil, na parte em que este se refere aos simples factos ocorridos em "lugares públicos" ou "que hajam decorrido publicamente" quando respeitem a pessoa presente nesses lugares &lt;u&gt;de forma anónima&lt;/u&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Importa referir aqui citar o Ac. TRC de 23/4/2003, CJ 2002, II, 43:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Tal como a questão é posta ao tribunal, está em causa a obtenção de uma prova mediante intromissão da vida privada, com violação do direito à imagem (art. 76 CC). Porém, entende-se que não é todo e qualquer registo de voz e imagem que depende de autorização prévia do juiz, mas tão só aquele registo em que haja &lt;u&gt;ofensa à integridade moral das pessoas (art. 126 n.º1 CPP) ou constitua intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (art. 126 n.º 3 CPP)&lt;/u&gt;. O Código Civil (arts. 76 e 79) não proíbe que se colha imagem, antes proíbe a difusão do retrato sem o consentimento da pessoa retratada. As fotografias e a utilização que delas é feita encontra-se justificada por &lt;b&gt;&lt;u&gt;exigências de justiça&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;, nos termos do art. 79 n.º 2 CC. No mesmo sentido Ac. TRG de 29/3/2004.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quanto a câmaras de filmar:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Armazém fechado, residência: é legal ter videovigilância.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- «Se um circuito de vigilância é legalmente autorizado, &lt;u&gt;para fins de vigilância e segurança,&lt;/u&gt; e no decurso dessa operação fica acidentalmente registada a ocorrência de um crime, nada obsta à sua utilização como meio de prova validamente obtido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Neste caso, o registo de voz e de imagem está legalmente autorizado e, cumpridas as normas previstas para o efeito, uma das consequências é a validade de tais registos, tanto mais que o local deverá estar assinalado, anunciando tal vigilância. O visado sabe, assim, que a sua imagem e voz naquele local são ou podem ser registados e sabe, também, que tal sucede por razões de segurança».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Diferente é a utilização de um circuito de vigilância &lt;u&gt;para fins de investigação criminal&lt;/u&gt; (art. 6 da Lei 5/2002), porque neste caso o registo de voz e imagem carece de prévia autorização judicial.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;[Mário Ferreira Monte, «o registo de voz e imagem…», in Medidas de Combate à Criminalidade Organizada e Económico-Financeira]&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Ac. Relação do Porto, de 26-03-2008, processo 0715930, citando jurisprudência do TEDH (cf. Ac. RG, de 29.03.04, Ac. RP, de 31.05.06): admissibilidade de imagens de câmaras de bombas de gasolina, mesmo sem comunicação à CNPD (cf. Ac. RP, de 16.11.05 - CJ V, p. 216); Ac. RL, de 28.11.01 e Ac. RC, de 17.04.02 (cf. fotos) – inexistência de devassa da vida privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- Para Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 189º do Cód. Proc. Penal, as imagens obtidas por sistema de videovigilância, porque não têm nenhum visado em especial, não estão submetidas ao regime do artigo 6.° da Lei n.° 5/2002 e podem ser juntas aos autos e valoradas, &lt;u&gt;desde que&lt;/u&gt; o sistema de videovigilância esteja devidamente autorizado (acórdão do STJ, de 20.6 .2001, in CJ, Acs. do STJ, lX, 2, 221, e acórdão do TRG, de 29.3.2004, in CJ, XXIX, 2, 292) .&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Para o Acórdão da Relação do Porto de 27-04-2005 (Proc.&lt;i&gt; 0414638; &lt;/i&gt;Relator: &lt;i&gt;ÉLIA SÃO PEDRO) s&lt;/i&gt;ão lícitas, podendo ser usadas como meio de prova, as fotografias obtidas pelos órgãos de polícia de investigação criminal, mesmo sem autorização das autoridades judiciárias, desde que as mesmas não impliquem a devassa da vida privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Transcrição parcial do acórdão:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“…Quanto à invocada nulidade das vigilâncias realizadas nos dias 29 e 30 de Outubro de 2001, o recorrente entende que foram violados os artigos 188º, 189º e 118º, n.º 3 do CPP. Fundamenta a sua motivação, dizendo que as vigilâncias ocorridas nos referidos dias não foram autorizadas pela entidade titular do processo, nem houve despacho a fundamentar essa autorização. Assim, tais vigilâncias são nulas e, consequentemente, os depoimentos dos agentes que as efectuaram não são meios de prova válidos, por força do disposto nos arts. 189º, 188º e 118º, 3 do CPP.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O M.P. junto do tribunal “a quo” respondeu, alegando (quanto a este ponto) que só com a Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, veio a ser exigida autorização e fundamentação da vigilância de pessoas. Antes desta lei não vigorava tal regime, nem o mesmo resultava do art. 188º do CPP, aplicável apenas às escutas telefónicas e não às vigilâncias e recolha de fotografias. Por outro lado, refere, após a entrada em vigor da referida lei (em 12/02/02) foi previamente autorizada pelo Juiz de Instrução Criminal a recolha de imagem (fls. 64 e 70).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Não há dúvida que na fundamentação da matéria de facto o julgador teve em conta as fotografias obtidas (cf. fls. 1952). E recorreu a tal meio de prova relativamente a factos ocorridos em 30 de Outubro de 2001 (no que se refere ao recorrente), altura em que não havia nos autos qualquer despacho do Juiz de Instrução a autorizar a recolha de imagens. A autorização do Juiz de Instrução obtida depois da Lei 5/2002 é irrelevante, uma vez que estamos a ponderar o valor probatório de fotografias obtidas antes dessa data (tal autorização só pode ser relevante para as fotografias obtidas depois desta lei).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Tal não significa que o recorrente tenha razão, quando alega a violação do art.188º do CPP, uma vez que o mesmo diz respeito às formalidades da gravação “a que se refere o artigo anterior”, ou seja, à “intercepção e gravação de conversações telefónicas”. A nulidade cominada no art. 189º CPP sanciona apenas a violação dos artigos 187 e 188 CPP e estes artigos nada dizem sobre a obtenção de fotografias, ou vigilância directa. Assim, à data da prática dos factos, a nulidade invocada pelo arguido não era aplicável ao caso dos autos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Importa porém saber se as fotografias assim obtidas, isto é, sem prévia autorização, poderiam ser usadas como meio de prova, antes da citada lei 5/2002, de 11 de Janeiro, ou esse uso configura nulidade de obtenção de um meio de prova.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Vejamos a questão.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A prova através de fotografias (e de outros documentos designados na lei por “reproduções mecânicas”) vem regulada no art. 167º CPP, aí se estabelecendo que as mesmas valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas “se não forem ilícitas nos termos da lei penal”. E o n.º 2 explicita que não se consideram ilícitas, entre outras, as reproduções mecânicas que obedecerem ao disposto nos artigos 171º a 190º, que regulamentam os “meios de obtenção da prova”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Assim, a ideia geral sobre a validade das fotografias como meio de prova, é a seguinte: (i) valem como meio de prova se não forem penalmente ilícitas e (ii) não são ilícitas se forem obtidas através do procedimento previsto nos artigos 171º a 190º do C.P.Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;No caso dos autos foi preenchido o tipo previsto no art. 199º, n.º 2 al. a) do C. Penal, (“gravações e fotografias ilícitas”) uma vez que este se verifica apenas com o acto de fotografar uma pessoa, sem o seu consentimento, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado, já que o bem jurídico aí protegido é apenas o direito à imagem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Mais complexa é a questão de saber se as fotografias obtidas no âmbito da investigação criminal, antes da Lei 5/2002 de 11 de Janeiro, poderia considerar-se lícita. O n.º 2 do art. 167 do C. P. Penal, ao referir que a licitude das reproduções mecânicas resulta, “nomeadamente”, da obediência às regras legais de obtenção da prova, deixa antever que não são taxativamente indicadas as condições que tornam penalmente lícita a obtenção de fotografias. Uma ponderada interpretação do preceito, tendo em vista a harmonização do direito penal substantivo e adjectivo, implica que serão de atender todas as causas de exclusão da ilicitude penal, considerando como tal a obtenção das imagens “de harmonia com as disposições do CPP” (Maia Gonçalves, CPP, anotado, pág. 403).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Vejamos então se a obtenção de fotografias pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito da investigação criminal, pode ser lícita e, consequentemente, valer como meio de prova.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Se a fotografia foi obtida pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito das suas funções, através da devassa da vida privada, configura prova nula, nos termos do art. 126º, n.º 3 do C.P.Penal, a não ser que a lei especial expressamente preveja essa possibilidade. Antes da Lei 5/2005, de 11 de Janeiro, tal não estava especialmente previsto e, portanto, tal prova seria, em princípio, nula. Dizemos em princípio, pois mesmo nesta hipótese poderia ser admissível a validade da prova - cf. sobre a questão o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 263/97, de 19/3/97, onde se defende uma ponderação de interesses, com o fundamento de que a protecção do direito à vida privada não pode intoleravelmente limitar outros direitos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Porém, no caso dos autos, as fotografias foram obtidas num local público e sem qualquer intenção de devassa da vida privada, pelo que não é aplicável este regime.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Se a fotografia foi obtida no âmbito do processo criminal e não implica a devassa da vida privada, a mesma será lícita, desde que obtida no âmbito da recolha de meios de prova previstos nos artigos 171º e seguintes e se observe o regime aí previsto (art. 167º do CPP) – cf. neste sentido SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES, Código de Processo Penal anotado, pág. 858, anotação ao art.167º: haverá exclusão da ilicitude quando os meios mecânicos referidos no art. 167º do CPP não sejam “ (…) senão o natural resultado de actos e diligências levadas a cabo no âmbito do CPP, com vista à perseguição da verdade material, portanto verdadeiros actos de investigação criminal”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Nos termos do art. 171º do C.P.Penal, os órgãos de polícia criminal podem proceder a exames a pessoas, lugares e coisas, inspeccionando os vestígios que o crime possa ter deixado. Cabe neste tipo de recolha de prova a observação directa, acompanhada de relatórios e fotografias de coisas e pessoas. Dado que o art. 171º do C.P.Penal não exige qualquer autorização especial, quer da pessoa visada, quer das autoridades judiciárias, qualquer órgão de polícia criminal pode obter fotografias para documentar o exame. Neste caso, a obtenção da fotografia é lícita, embora só seja possível se não implicar devassa da vida privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Ora, no caso dos autos, está provado que as fotografias dos arguidos foram obtidas pelos órgãos de polícia criminal (agentes da PSP) no âmbito de uma investigação criminal com a finalidade de documentar a prática do crime de tráfico de estupefacientes, num local público, não tendo implicado devassa da vida privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Assim, tendo em conta a lei vigente à data em que tais fotografias foram obtidas, nada obstava a que as mesmas fossem valoradas livremente pelo julgador, não configurando a valoração desse meio de prova qualquer nulidade….”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A fundamentação deste acórdão vale também no âmbito da Lei 05/2002, pois, como sustentamos aqui, esta Lei apenas se aplica à recolha simultânea de voz e de imagem.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Importa transcrever ainda o Acórdão da Relação do Porto de 03-02-2010:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;(Transcrição parcial)&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- “…tem sido entendimento da jurisprudência que não constitui crime a obtenção de imagens, mesmo sem consentimento do visado, sempre que exista justa causa para tal procedimento, designadamente quando sejam enquadradas em lugares públicos, visem a protecção de interesses públicos ou hajam ocorrido publicamente [Ac. R.Coimbra de 17.04.2002, in CJ, Tomo III, pág. 40 e Ac. R.Lx de 28.11.2001, in CJ, Tomo V, pág. 138].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Aliás, o próprio art. 79º n.º 2 do Cód. Civil prevê a desnecessidade do consentimento da pessoa retratada &lt;u&gt;quando assim justifiquem exigências de polícia ou de justiça&lt;/u&gt;, o que, naturalmente, também deverá ser considerado extensível ao direito penal, face à sua natureza fragmentária e ao seu princípio de intervenção mínima. Consagrando &lt;u&gt;o princípio de que o ordenamento jurídico deve ser encarado no seu conjunto&lt;/u&gt;, dispõe o art. 31º, n.º 1, do Cód. Penal, que o facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Significa isto que as normas de um ramo do direito que estabelecem a licitude de uma conduta têm reflexo no direito criminal, a ponto de, por exemplo, nunca poder haver responsabilidade penal por factos que sejam considerados lícitos do ponto de vista civil.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;u&gt;Aquela justa causa apenas será afastada&lt;/u&gt; pela inviolabilidade dos direitos humanos, designadamente a inadmissibilidade de atentados intoleráveis à liberdade, dignidade e integridade moral das pessoas, como seja o direito ao respeito pela sua vida privada.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Ora, a citada norma do Cód. Civil não só afasta a ilicitude dos art.s 199º do Cód. Penal e 167º do Cód. Proc. Penal, como também não é inconstitucional, uma vez que, embora comprima o direito à reserva da vida privada, não o faz de uma forma de todo intolerável, como parece evidente à luz do mais elementar bom senso [Ac. da Relação do Porto de 26.03.2008, relatado pelo Des. Joaquim Gomes, disponível em www.dgsi.pt, Ac. de 14.10.2009, também desta Relação, de que foi relator o Des. Ângelo Morais, citando decisão proferida pela 1ª instância; v. ainda o Ac. do STJ de 20.06.2001, in CJAcs. STJ, Ano IX, Tomo II, pág. 226].&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Assim, tem a jurisprudência, de um modo geral, entendido não ser proibida a prova obtida por sistemas de videovigilância colocados em locais públicos, com a finalidade de proteger a vida, a integridade física, o património dos respectivos proprietários ou dos próprios clientes perante furtos ou roubos, por as imagens não serem captadas em locais privados, total ou parcialmente restritos, nos quais, segundo as concepções morais vigentes, uma pessoa não deve ser retratada, justificando-se, pois, essa excepção aos métodos proibidos de prova por razões de polícia ou de justiça.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Como se refere no voto de vencido lavrado pelo Des. Mário B. Morgado no Ac. R.Lx. de 03.05.2006, afigura-se-nos que a captação de imagens em causa não integra o crime p. e p. pelo art. 199º, n.º 2, a), CP: a captação de imagem dirigida a provar factos ilícitos em locais públicos ou no local de trabalho deve considerar-se desprovida de tipicidade (aquele tipo criminal deve sofrer uma redução da área de tutela de sentido vitimodogmático) ou, pelo menos, de ilicitude (com base, segundo as diferentes posições doutrinárias, em quase legítima defesa, legítima defesa, direito de necessidade, prossecução de interesses legítimos ou num critério geral de interesses) - cf. sobre esta problemática Costa Andrade, Comentário Conimbricense ao Código Penal, I, 834-840, e Sobre as proibições de prova em processo penal, 242-272. Também não se descortina no caso vertente qualquer violação da integridade física ou moral do arguido ou ofensa da sua dignidade/intimidade - como se sabe, nem toda a lesão de um direito de personalidade viola a dignidade humana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Por outro lado, a obtenção de imagens nas circunstâncias em apreço também não constitui qualquer crime de devassa contra a vida privada (previsto no art. 192º) ou de devassa por meio de informática (do art. 193º, ambos do Cód. Penal), uma vez que com estes ilícitos pretende-se tutelar apenas o núcleo duro da vida privada e mais sensível de cada pessoa, como seja a intimidade, a sexualidade, a saúde, a vida particular e familiar mais restrita, que se pretende reservada e fora do conhecimento das outras pessoas, o que não é manifestamente o caso da situação que nos ocupa. Com efeito, as imagens do arguido não foram registadas no contexto da esfera privada e íntima deste, nem foram captadas às ocultas, tanto mais que a existência das câmaras de videovigilância estava devidamente assinalada através da aposição dos competentes dísticos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Conclui-se assim que as imagens captadas em circunstâncias e condições semelhantes àquelas em que foram recolhidos os fotogramas juntos aos autos e examinados em audiência, não correspondem a qualquer método proibido de prova, tanto mais que apenas foram obtidas com o fim de identificação, confinando-se, pois, à estrita ligação à identidade do titular do direito, o que exclui qualquer exposição arbitrária da imagem e muito menos qualquer manipulação da mesma.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O artigo 6º da Lei n.º 5/02, de 11.01 (cf. Rect. n.º 5/2002, de 06/02; e alterações dos seguintes diplomas: Lei n.º 19/2008, de 21/04, e DL n.º 317/2009, de 30/10) estatui o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“Artigo 6.º&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Registo de voz e de imagem&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;1 - É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;2 - A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;3 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Portanto, a lei refere-se apenas ao registo de voz e de imagem &lt;u&gt;e não apenas&lt;/u&gt; ao registo de imagem ou ao registo de voz (este já se mostrava regulado no Código de Processo Penal).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O art. 6º da Lei 5/2002 exclui apenas a ilicitude resultante da violação do direito à palavra falada e do direito à imagem, mas não permite, todavia, a violação do domicílio (não é permitida a colocação de câmaras ou microfones no interior do &lt;u&gt;domicílio&lt;/u&gt;).&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Quanto à nulidade da utilização das imagens recolhidas em operações policiais, tal consistiria um nítido abuso de direito, descaracterizador de outros direitos também constitucionalmente consagrados.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Rejeita-se assim a invocada proibição ou nulidade de tal prova, uma vez que não foi, por qualquer forma, obtida em violação do preceituado no disposto no art. 126º, do Cód. de Proc. Penal. Não está em causa, nomeadamente, qualquer violação da vida privada do arguido, quando o mesmo, de forma não autorizada, por arrombamento, violando por várias formas o património de outrem, se introduz num estabelecimento público, por sinal fechado naquela altura. Como é óbvio, a protecção da vida privada deste cidadão/arguido não é tão abrangente que lhe permita, impunemente, a coberto de normas que visam a defesa desse direito fundamental, pôr em causa outros direitos fundamentais de terceiros, de forma criminosa. O art. 32º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, que está na génese do art. 126º, n.º 3, do Cód. de Proc. Penal, tem de ser interpretado de forma que previna a violação da substância desse direito fundamental mas não ao ponto de o mesmo constituir um abuso ou a descaracterização de outros.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;É o art. 199.º do Cód. Penal que tipifica o crime de gravações ou fotografias ilícitas. Ora, nos termos deste preceito deve ser punido «quem, sem consentimento, gravar palavras proferidas por outra pessoa e não destinadas ao público, mesmo que lhe sejam dirigidas; ou utilizar ou permitir que se utilizem as gravações referidas (...) mesmo que licitamente produzidas». Nos termos do n.º 2 do referido artigo, no mesmo crime incorre ainda quem, «contra vontade fotografar ou filmar outra pessoa, mesmo em eventos em que tenha legitimamente participado; ou utilizar ou permitir que se utilizem fotografias ou filmes referidos na alínea anterior, mesmo que licitamente obtidos».&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O art. 199.º contém duas incriminações autónomas - a saber: gravações e fotografias ilícitas - preordenadas à tutela de dois bens jurídicos distintos: o direito à palavra e o direito à imagem. Trata-se de duas incriminações homólogas, mas não inteiramente sobreponíveis. E entre as diferenças que é possível encontrar nas duas incriminações em referência, importa destacar que a &lt;u&gt;gravação da palavra&lt;/u&gt; é ilícita logo que obtida sem consentimento, &lt;u&gt;enquanto que a fotografia só será ilícita desde que produzida contra a vontade&lt;/u&gt;, o que traduz uma redução significativa da dimensão da tutela penal do direito à imagem relativamente à dimensão conferida à tutela penal do direito à palavra, diferenciação que deve ser compreendida face à &lt;b&gt;&lt;u&gt;maior externalidade da imagem&lt;/u&gt;&lt;/b&gt; que torna este direito necessariamente mais incontornavelmente exposto à ofensa.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Como se referiu, o próprio art. 79º n.º 2 do Cód. Civil prevê a desnecessidade do consentimento da pessoa retratada &lt;u&gt;quando assim justifiquem exigências de polícia ou de justiça&lt;/u&gt;.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;O direito à imagem é a concretização da identidade pessoal, na vertente física e da reserva da vida privada. Cada pessoa é um ser único no plano físico, psíquico moral e social. E tem direito a manter a sua identidade como forma de se diferenciar dos outros. Daí que não possam ser alterados, modificados os elementos da sua identificação, em todos os seus aspectos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;No plano da imagem, tutela-se a não divulgação da identidade física, por meios fotográficos, através da exposição, reprodução e comércio, sem consentimento da pessoa visada ( artigo 79 n.º 1 do C.Civil). O que quer dizer que é possível fotografar a pessoa, adquirir a sua imagem física, através deste meio, sem o seu consentimento. Apenas está vedada a exposição, reprodução e comercialização da imagem sem autorização.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Além disso, mesmo sem o seu consentimento, pode ser usada, exibida a imagem, quando interesses ou valores o justifiquem, como os da justiça - artigo 79 n.º 2 do C.Civil. Neste caso, a ilicitude é justificada, pelo que o seu uso torna-se legítimo. É um limite ao próprio direito de personalidade, imposto por interesses juridicamente mais relevantes, desde que não ponha em causa a ordem pública e os bons costumes, ou seja, a dignidade da pessoa humana.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Por sua vez, a reserva da vida privada, como expressão da personalidade moral, traduz-se na esfera onde o homem se pode recolher para pensar, meditar, restabelecer energias, exprimir os seus sentimentos, sem ser incomodado. É o espaço que se pode considerar privado, só dele, e que só deve ser acedido por outrem, com o seu consentimento.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Porém, este espaço, ou esfera da sua vida, também tem limites, conforme as circunstâncias do caso, como o refere o artigo 80 n.º 2 do C.Civil. O homem, como ser social, não pode viver isolado, e tem de se confrontar com outros valores conflituantes. Daí que existam limites imanentes a este direito de personalidade, como sejam os acontecimentos da vida comum a qualquer pessoa, as actividades relacionadas com a vida pública, e as restrições legais, impostas por interesses de ordem pública.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Aqui deverão ser ponderados os interesses em causa segundo um critério de privacidade, conjugado com a dignidade humana, em que ressalta o resguardo e o sigilo.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Impedir a polícia de recolher imagens nas operações de vigilância policial e devidamente justificadas por razões de prossecução de justiça, a avaliar pelo juiz segundo o princípio da livre apreciação da prova, seria um absurdo, por fazer perigar seriamente a realização prática de um verdadeiro Estado de Direito. &lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-6066727677728977871?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/6066727677728977871/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/boas-praticas-para-execucao-de_14.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6066727677728977871'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/6066727677728977871'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/06/boas-praticas-para-execucao-de_14.html' title='BOAS PRÁTICAS PARA A EXECUÇÃO DE INTERCEPÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES e RECOLHA DE IMAGEM DE EVENTOS CRIMINOSOS'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-7648677462296761597</id><published>2011-05-24T18:13:00.002+01:00</published><updated>2011-05-25T11:52:34.466+01:00</updated><title type='text'>Sigilo bancário</title><content type='html'>&lt;p&gt;A autoridade judiciária competente, ou seja, o Ministério Público, hoje, procede às averiguações necessárias sobre a questão da legitimidade da escusa, incluindo a audição do organismo representativo da profissão (acórdão do TRL, de 18.1 .2001, in CJ, XXVI, 1, 136) . Obtidos os elementos os elementos necessários, o Ministério Público decide sobre a questão da legitimidade da escusa, enquanto autoridade judiciária, nos termos do artigo 135º, n.º 2, do Código de Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A escusa é &lt;u&gt;ilegítima&lt;/u&gt; &lt;b&gt;quando a lei não prevê o segredo profissional em relação ao requerente da&lt;/b&gt; &lt;b&gt;Escusa.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Sucede que a Lei 36/2010, de 2 de Setembro, alterou a referida alínea, passando agora a determinar que os factos e elementos podem ser revelados “&lt;b&gt;&lt;i&gt;às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal&lt;/i&gt;&lt;/b&gt;”.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Com esta redacção, o legislador deixou de remeter para as leis penais e de processo penal o regime de excepção do segredo bancário, no âmbito de um processo criminal, determinando que os factos e elementos poderiam ser revelados desde que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;a) O fossem a uma autoridade judiciária;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;b) No âmbito de um processo penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Desde a entrada em vigor da Lei 36/2010, de 2 de Setembro, as instituições bancárias e financeiras não podem recusar a relevação de factos e elementos cobertos por segredo bancário, desde que o pedido seja feito, na fase de inquérito criminal, pelo Ministério Público.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Neste caso, e precisamente ao abrigo deste regime especial, deixa de se suscitar o incidente junto do tribunal superior.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A este entendimento, não se opõe o regime das buscas e apreensões em estabelecimento bancário (cf. art. 181.º e 268.º, 1, al. c), ambos do CP), que não foi alterado.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Por um lado, porque a prestação de uma informação é “filtrada” por um pedido concreto anterior, que já delimita o que a entidade bancária vai informar, e, por outro, porque não está em causa privar a instituição ou o cliente dos bens e/ou documentos, mas apenas informar.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Numa busca e apreensão, não existe a obrigação de delimitar em concreto os bens que se vão apreender e priva-se a instituição e/ou cliente da posse dos mesmos.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Trata-se assim de um meio de obtenção de prova com maiores riscos de lesão dos direitos individuais, motivo pelo qual se justifica a presença do juiz no local. Veja-se que o art. 181.º, 1, in fine, permite a apreensão de coisas que não pertençam sequer ao arguido.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Em conclusão, tanto a letra da lei, como a análise de todo o processo legislativo, permitem afirmar que:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;a) A Lei 36/2010, de 2 de Setembro, alterou o RJICSF no sentido de excepcionar do regime de segredo bancário o fornecimento de elementos às &lt;u&gt;autoridades judiciárias&lt;/u&gt;, afastando a aplicação do regime geral de segredo profissional constante do art. 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;b) Desta forma, o Tribunal Superior deixa de ser a entidade competente para decidir a prestação de depoimento abrangido por segredo bancário;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;c) Na fase de inquérito, as informações terão de ser prestadas à autoridade judiciária competente que, como resulta da Lei é o Ministério Público;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;d) A recusa da prestação de informação ao Ministério Público será ilegítima, devendo aplicar-se o regime previsto no art. 135.º, 2, do CPP, que estatui o seguinte:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;“2 - &lt;/b&gt;Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. &lt;b&gt;Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Neste sentido, a &lt;/b&gt;Informação n.º 27/11 de 17-05-2011, PGD de Lisboa CCE.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Faz sentido reproduzir aqui a anotação 29 ao artigo 135º do Cód. Proc. Penal de Paulo Pinto de Albuquerque:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;“…A lei estabeleceu várias restrições à protecção do sigilo bancário, que têm&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;sido progressivamente alargadas a outros tipos de sigilo . O &lt;b&gt;movimento legislativo&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;iniciou-se no âmbito da investigação dos crimes de tráfico de estupefacientes&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;e de branqueamento de capitais, alargou-se ao crime de emissão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;de cheque sem provisão e, por fim, foi generalizada a toda a criminalidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;organizada ou económico-financeira. &lt;b&gt;Em todos estes casos, a lei prescinde da&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;intervenção do TR e mesmo do juiz &lt;/b&gt;.A autoridade judiciária tem competência&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;para ordenar a prestação da informação pretendida à entidade obrigada pelo&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;dever de sigilo, &lt;b&gt;sem que esta lhe possa opor o dito sigilo, não tendo lugar o&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;juízo do tribunal superior sobre a justificação do pedido de escusa&lt;/b&gt; (acórdão&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;do TRP, de 1.2 .2006, in CJ, XXXI, 1, 203) . Assim, no âmbito da investigação do&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;crime de tráfico de estupefacientes, o legislador fixou um regime especial de&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;quebra de segredo de "informações" ou "documentos respeitantes a bens, depósitos&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;ou quaisquer valores pertencentes a indivíduos ou arguidos da prática&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;de crimes previstos nos artigos 21.°, 23.°, 25.° e 28.° do Decreto-Lei n.° 15/93,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;de 22.1", que confere à autoridade judiciária o poder de ordenar a prestação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;dessas informações ou a apresentação desses documentos por "quaisquer entidades,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;públicas ou provadas, nomeadamente instituições bancárias, financeiras&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;ou equiparadas, por sociedades civis ou comerciais", "repartições de&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;registo ou fiscais", bastando para tal que se identifique o suspeito ou arguido&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;(artigo 60.°, do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.1, na redacção da Lei n.° 45/96,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;de 3.9) . No âmbito da investigação do crime de branqueamento de capitais,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;a lei estabelece um "dever de colaboração" das entidades financeiras e não&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;financeiras previstas nos artigos 13.° e 20.° da Lei n.° 11 / 2004, de 27.3, que&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;revogou o DL n.° 313 /93, de 15.9, e o DL n.° 325/ 95, de 2.12, onde já se previa&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;semelhante dever. Este dever de colaboração consiste na obrigação de fornecimento&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;à autoridade judiciária responsável pela condução do processo ou à&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;autoridade competente para fiscalizar o cumprimento dos deveres fixados na&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;referida lei, "todas as informações " e "todos os documentos solicitados" por&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;aquelas entidades. Nos casos de obtenção dos elementos de identificação do&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;sacador e da ficha de assinatura de pessoa indiciada de crimes de emissão de&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;cheque sem provisão, o próprio legislador procedeu a um juízo definitivo de&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;prevalência absoluta do dever de colaboração das instituições de crédito sobre&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;o sigilo bancário, nos termos do artigo 13 .°-A do Decreto-Lei n.° 454/91, de&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;28.12, na redacção do Decreto-Lei n.° 316/97, de 19 .11, confirmando de lege&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;lata a jurisprudência anterior dos tribunais superiores (acórdão do TRC, de&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;6.7.1994, in CJ, XIX, 4, 46, e do acórdão do TRE, de 23.5 .1995, in CJ, XX, 3, 303,&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;embora esta última decisão fosse mesmo ao ponto de considerar justificada a&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;quebra para esclarecimento de qualquer crime público) . Nos casos da "criminalidade&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;organizada e económico-financeira", o legislador fixou um regime especial&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;de quebra de segredo bancário e fiscal, que confere à autoridade judiciária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;titular do inquérito a decisão sobre o "interesse para a descoberta da&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;verdade" da quebra (artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 5/2002, de 11 .1, que revogou&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;o artigo 5.° da Lei n.° 36/94, de 29.9; ver ainda o acórdão do TC n.° 42/2007&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;sobre a constitucionalidade do referido artigo da Lei n.° 5/2002) e mesmo a&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;ratificação a posteriori pela autoridade judiciária do acesso em tempo real da&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Polícia judiciária às bases de dados da administração tributária&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;(artigo 3.º, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 93/2003, de 30.4)…”&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Concluindo:&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;- A autoridade judiciária Ministério Público tem competência hoje, em face&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;da Lei 36/2010, de 2 de Setembro, que alterou o RJICSF, para ordenar a prestação&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;da informação pretendida à entidade obrigada pelo dever de sigilo, &lt;b&gt;sem que esta&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;lhe possa opor o dito sigilo, não tendo lugar o juízo do tribunal superior&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;sobre a justificação do pedido de escusa.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;E qual a consequência para a recusa?&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Não me parece que a solução seja &lt;/b&gt;&lt;b&gt;o recurso ao juiz de instrução, para aplicação do artigo 135º, n.º 2, do CPP.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;A recusa de apresentar informação, sem justa causa, é conduta criminalmente&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;punível, nos termos do artigo 360.°, n.° 2, do Código Penal, mas apenas depois&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;de o Ministério Público comunicar a ilegitimidade da recusa e não antes!&lt;b&gt; Decisivo,&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;para a realização deste tipo legal de crime, é não haver uma justa causa para a recusa.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;Cumpre salientar aqui adicionalmente o disposto no artigo 9º do Código Processo Penal.&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Em suma e concluindo: entendo que se deve advertir a entidade bancária, depois, caso &lt;/b&gt;&lt;b&gt;a mesma não cumpra, promover a condenação em multa ao juiz de instrução, nos termos &lt;/b&gt;&lt;b&gt;do art. 519º do C.P. Civil e, finalmente, recorrer ao artigo 360º, n.º 2, do Cód. Penal, crime &lt;/b&gt;&lt;b&gt;este essencialmente doloso.&lt;/b&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;strong&gt;&lt;/strong&gt;&lt;br /&gt;&lt;br /&gt;&lt;p&gt;&lt;strong&gt;Querendo evitar-se a responsabilização criminal, pode recorrer-se ao juiz de instrução, para efeitos de busca e de apreensão (art. 181º do C. P. Penal).&lt;/strong&gt;&lt;/p&gt;&lt;div class="blogger-post-footer"&gt;&lt;img width='1' height='1' src='https://blogger.googleusercontent.com/tracker/3210916056892808056-7648677462296761597?l=derectum.blogspot.com' alt='' /&gt;&lt;/div&gt;</content><link rel='replies' type='application/atom+xml' href='http://derectum.blogspot.com/feeds/7648677462296761597/comments/default' title='Enviar comentários'/><link rel='replies' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/05/sigilo-bancario.html#comment-form' title='0 Comentários'/><link rel='edit' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/7648677462296761597'/><link rel='self' type='application/atom+xml' href='http://www.blogger.com/feeds/3210916056892808056/posts/default/7648677462296761597'/><link rel='alternate' type='text/html' href='http://derectum.blogspot.com/2011/05/sigilo-bancario.html' title='Sigilo bancário'/><author><name>Boky</name><uri>http://www.blogger.com/profile/16835293781415516023</uri><email>noreply@blogger.com</email><gd:image rel='http://schemas.google.com/g/2005#thumbnail' width='16' height='16' src='http://img2.blogblog.com/img/b16-rounded.gif'/></author><thr:total>0</thr:total></entry><entry><id>tag:blogger.com,1999:blog-3210916056892808056.post-3128225265209119895</id><published>2011-05-24T16:26:00.001+01:00</published><updated>2011-05-24T16:26:35.350+01:00</updated><title type='text'>CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO.</title><content type='html'>&lt;p&gt;&lt;b&gt;Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 4 Mai. 2011, Processo 10452/08&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Relator: ANA PARAMÉS.&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Processo: 10452/08&lt;/b&gt; &lt;p&gt;&lt;b&gt;Jurisdição: Criminal&lt;/b&gt; &lt;p&gt;O depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete o crime de desobediência simples &lt;p&gt;Resumo  &lt;p&gt;CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APREENSÃO DE VEÍCULO. Comete o crime de desobediência simples e não o de desobediência qualificada, nem contra-ordenação o fiel depositário que tendo-lhe sido apreendido um veículo por falta de seguro de responsabilidade civil, com a advertência expressa de que o não podia conduzir, sob pena de incorrer no crime de desobediência, reincidir na condução do automóvel apreendido. &lt;p&gt;&lt;b&gt;&lt;u&gt;Texto Parcial&lt;/u&gt;&lt;/b&gt;: &lt;p&gt;“…Vem o arguido acusado de ter cometido, em autoria material, um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal. &lt;p&gt;Dispõe o art. 348º do Código Penal que: &lt;p&gt;"1. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados ou emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:  &lt;p&gt;a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou &lt;p&gt;b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação." &lt;p&gt;Como bem refere Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, pg. 351, «Faltar à obediência devida não constitui, porém, por si só, facto criminalmente ilícito. A dignidade penal da conduta exige (...) que o dever de obediência que se incumpriu tenha uma de duas fontes: ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competentes para ditar a ordem ou o mandado.» &lt;p&gt;No caso, não existe uma norma legal que comine com a prática do crime de desobediência, simples ou qualificada, a conduta do arguido. &lt;p&gt;Na verdade, apesar de haver quem entendesse que a conduta do arguido seria subsumível à previsão do artigo 22º, nº 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02, o certo é que, com a recente publicação do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 5/2009 (publicado no DR nº 55, 1ª Série A, de 19.03.2009), ficou clarificado que «o depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório comete, verificados os respectivos elementos constitutivos, o crime de desobediência simples do artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal e não o crime de desobediência qualificada do art. 22º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro.» &lt;p&gt;Note-se que este acórdão apenas afirmou que o depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório não comete em caso algum um crime de desobediência qualificada, não tomando posição quanto à efectiva verificação, ou não, dos elementos constitutivos do crime de desobediência simples. &lt;p&gt;Importa, por isso, averiguar se a apurada conduta do arguido integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 348º do Código Penal. &lt;p&gt;Esta alínea b) existe para os casos em que nenhuma norma jurídica, seja qual for a sua natureza, prevê um determinado comportamento desobediente, caindo no âmbito da mesma, conforme nota Cristina Líbano Monteiro (ob. cit. pág. 354), desobediências não tipificadas, não previstas em qualquer ramo do direito sancionatório, que ficam dependentes, para a sua relevância penal, de uma simples "cominação funcional". &lt;p&gt;Ora, «não podendo fugir à letra da lei, será tarefa dos tribunais ajuizar, caso a caso, se o princípio da insignificância ancorado no carácter fragmentário e de ultima ratio da intervenção penal, não levará com frequência a negar dignidade penal a algumas condutas arguidas de desobediência (do art. 348º) porventura pelo excesso de zelo de um dedicado servidor da administração pública. Aquilo que nem sequer foi considerado merecedor de tutela por parte de uma ordem sancionatória não penal, dificilmente (por maioria de razão) será merecedor de tutela penal. Como excepção, restarão porventura desobediências em matérias que, pelo seu recente aparecimento ou aquisição de importância aos olhos da comunidade jurídica, não foram ainda objecto de oportuna intervenção legiferante (sublinhado nosso)» (Cristina Líbano Monteiro, cit. 354). &lt;p&gt;No caso dos autos, provou-se que, no dia 07.06.2008, foi apreendido ao arguido o veículo automóvel de matrícula ..-..-VE, por este transitar na via pública sem que tivesse sido efectuado o necessário seguro de responsabilidade civil automóvel. &lt;p&gt;Mais se provou que, o veículo apreendido foi entregue ao arguido como fiel depositário, altura em que o mesmo foi pessoalmente notificado de que não o poderia utilizar por qualquer forma, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. &lt;p&gt;Não obstante ficar ciente de que aquela ordem era legítima, emanada de autoridade competente, que lhe fora regularmente comunicada e a cujo cumprimento estava obrigado, o arguido conduziu o veículo apreendido no dia 09.06.2008, por uma artéria desta cidade do Porto. &lt;p&gt;Ora, apesar de não se discutir a legalidade da ordem e a legitimidade da autoridade que a proferiu (pois a falta de seguro constitui contra-ordenação, devendo o veículo ser apreendido pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes quando transite sem que tenha sido efectuado o seguro de responsabilidade civil nos termos da lei - cfr. art.s 150º, nºs 1 e 2, e 162º, nº 1, al. f), do Código da Estrada, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23/02), bem como a regularidade da comunicação, o certo é que, existindo ilícito próprio no qual se subsume a conduta do agente que não respeite a proibição de conduzir um veículo apreendido por falta de seguro obrigatório (cf. art. 161º, nº 7, do Código da Estrada), considera-se que a autoridade policial não podia cominar com o crime de desobediência o desrespeito pela ordem dada. &lt;p&gt;Face à clarividência da respectiva argumentação, com a qual concordamos na íntegra, atrevemo-nos a transcrever aqui as conclusões do recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida em 30.03.2007, pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, que condenou o arguido pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, por factos semelhantes aos destes autos, retiradas do Ac. da Relação de Lisboa, de 05.12.2007, votado por unanimidade, proferido no processo nº 9085/2007-3, visualizável em www.dgsi.pt: &lt;p&gt;«1. Estando a actividade policial sujeita ao princípio da legalidade estrita das medidas de polícia, previsto no art. 272.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, os agentes da Polícia de Segurança Pública apenas podem dar ordens ou determinar proibições aos cidadãos nas situações enquadradas nas suas competências específicas e nos termos expressamente previstos na lei, constituindo vício de incompetência dar ordens ou determinar proibições sobre matérias incluídas na competência de outros órgãos públicos e vício de violação de lei dar ordens ou determinar proibições em situações não previstas nas normas legais; &lt;p&gt;2. Devem, ainda, as medidas de polícia e as ordens dos agentes policiais em que se traduzem estas medidas, como todos os actos públicos potencialmente lesivos dos direitos fundamentais, estar sujeitas aos princípios da necessidade, exigibilidade e proporcionalidade, previstos no art. 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ou seja, as ordens devem visar interesses públicos legalmente previstos e na prossecução destes interesses devem sacrificar no mínimo os direitos dos cidadãos; &lt;p&gt;3. Em obediência a estes princípios e ao princípio da fragmentariedade do Direito Penal, a punição pela prática do crime de desobediência, previsto no art. 348.º do C.P., conforme já era reconhecido na redacção do art. 188.º do Código Penal de 1886, tem natureza subsidiária relativamente a outras formas de sancionar a desobediência pelos particulares a normas legais ou a ordens e proibições concretas determinadas por órgãos ou agentes da administração pública, nos quais se enquadra a actividade dos agentes fiscalizadores do trânsito, nestas se enquadrando as normas que prevêem a aplicação de uma coima, sanção contra-ordenacional, para a desobediência a ordens ou proibições relativas à legislação rodoviária; &lt;p&gt;4. Nomeadamente a contra-ordenação prevista no art. 161.º, n.º 7, do Código da Estrada, que pune com coima de 300 EUR a 1500 EUR quem conduzir veículo automóvel cujo documento de identificação tenha sido apreendido, situação a que se subsume a condução de veículo automóvel apreendido nos termos do art. 162.º, n.º 1, do Código da Estrada, uma vez que a alínea e) do n.º 1 do art. 161.º do Código da Estrada prevê a apreensão dos documentos do veículo quando este for apreendido; &lt;p&gt;5. A própria evolução da legislação rodoviária sobre a apreensão e imobilização de veículos por violação deste tipo de normas legais, desde o Decreto-Lei n.º 110/90, de 3 de Abril - que punia a violação da imobilização do veículo com a desobediência qualificada -, passando pela Lei n.º 63/93, de 21 de Agosto, - que previa a revisão ou revogação de normas penais incriminadoras relativas à violação de normas sobre o trânsito -, passando pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio - Código da Estrada publicado ao abrigo da Lei n.º 63/93 e no qual se previa a revogação da legislação que estivesse em contradição com o novo Código da Estrada, prevendo este, no art. 162.º, n.º 6, a punição com coima para quem conduzisse veículo cujo livrete tenha sido apreendido e previa, ainda, a perda do veículo a favor do Estado se o registo de propriedade não fosse regularizado no prazo de 90 dias - até ao Código da Estrada actual, publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, - que mantém basicamente o regime do Código da Estrada de 1994 -, permite concluir que existiu um movimento de descriminalização das sanções às normas rodoviárias, as quais permitiram a transformação de muitas situações tipificadas como crime de desobediência em contra-ordenações; &lt;p&gt;6. Excepto nos casos em que o legislador expressamente tipificou determinadas actuações como desobediências, e não foram poucas - arts. 138.º, n.º 2, 152.º, n.º 3, 154.º, n.º 2, 155.º, n.º 4, 160.º, n.º 3, (situações estas relativas ao cumprimento de decisões ou de situações relacionadas com a condução com álcool, que podem colocar em grave perigo os restantes utentes da via) - todas as violações de normas previstas no Código da Estrada - de carácter meramente administrativo - são puníveis com coimas, nomeadamente no caso em que o veículo tenha sido bloqueado e removido, estando materialmente impossibilitado de circular, e alguém, que não a autoridade competente, desbloquear o mesmo (art. 164.º, n.º 5, do CE); &lt;p&gt;7. Podemos, desta feita, concluir que abrir a possibilidade de o arguido (C) ser punido com uma pena privativa da liberdade, através da norma penal em branco prevista no art. 348.º, n.º 1, al. b), do C.P. - por meio da cominação do agente fiscalizador do trânsito - numa situação que materialmente não justifica tal compressão dos direitos fundamentais do arguido e para a qual o próprio ordenamento jurídico prevê outras formas de resolver o problema da desconformidade do registo de propriedade automóvel, constitui uma clara violação do art. 18.º, n.º 2, do C.P.» &lt;p&gt;Conforme decorre da argumentação supra transcrita, o carácter subsidiário da incriminação prevista no art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal, leva a concluir que a autoridade ou o funcionário só podem fazer uma tal cominação quando o comportamento em causa não constitua um ilícito previsto pelo legislador para sancionar essa conduta, seja ele de natureza criminal, contra-ordenacional, ou outra (v., neste mesmo sentido, José Luís Lopes da Mota, in "Crimes contra a Autoridade Pública", Jornadas de Direito Criminal - Revisão do Código Penal, Vol. II, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa, 1998, p. 437, citado no douto Ac. da Relação de Lisboa supra referido). &lt;p&gt;No caso dos autos, a apreensão do veículo teve por base o disposto no art. 162º, nº 1, al. f), do Código da Estrada. &lt;p&gt;Ora, implicando tal apreensão, de acordo com o disposto na alínea e) do nº 1 do art. 161º do mesmo diploma (correspondente à alínea e) do nº 1 do art. 167º do mesmo código, na versão anterior) a apreensão do documento de identificação do veículo, a condução deste nessa situação constitui contra-ordenação e é sancionada com coima (cfr. art. 161, nº 7, do Código da Estrada). &lt;p&gt;Por isso, não podia o agente de autoridade efectuar tal cominação, por a mesma ser ilegal. &lt;p&gt;Sendo ilegal, nessas circunstâncias, a cominação do crime de desobediência feita pelo agente da autoridade, é evidente que não se mostram preenchidos os pressupostos do crime de desobediência previsto e punido pelo art. 348º, nº 1, al. b), do Código Penal. &lt;p&gt;Muito embora se reconheça que a posição por nós assumida não seja pacífica (conforme decorre do teor do douto acórdão já proferido nos autos, datado de 13.01.2010 - v. fls. 108 a 131), o certo é que a mesma já foi acolhida pelo Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão datado de 10.03.2010, proferido no processo nº 961/05.3PTPRT.P1 (visualizável em www.dgsi.pt), que confirmou a sentença proferida por este mesmo tribunal, relativa a uma situação em tudo semelhante à destes autos. &lt;p&gt;Face ao exposto, decide-se absolver do arguido do crime de desobediência que lhe vem imputado. &lt;p&gt;Apesar de a conduta do arguido integrar a contra-ordenação supra referida, o certo é que este Tribunal não é competente para conhecer da mesma, competência 
