Quinta-feira, 21 de Julho de 2011

Cartão de crédito: constitui verdadeira moeda

Acórdão da Relação de Lisboa, de 30-06-2011

Processo: 189/09.3JASTB.L1-5

Relator: FILOMENA LIMA

Sumário:

I. Aderindo todos os agentes a um propósito comum e sendo as acções de cada um idóneas e necessárias à produção do resultado pretendido por todos, nomeadamente através de actos que garantam segurança e impunidade, estamos perante uma situação de co-autoria;

II. O bem jurídico protegido pelo crime de contrafacção de moeda (art.262, do Código Penal), é a intangibilidade do sistema monetário, incluindo a segurança e credibilidade do tráfego monetário;

III. Para o efeito, o cartão de crédito constitui verdadeira moeda, tutelando aquele tipo legal a fiabilidade e confiança na circulação da moeda na versão moderna do chamado dinheiro de plástico;

IV. O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação informática (art.3, nº1, da Lei nº109/09, de 15Set.), é a integridade dos sistemas de informação;

V. Tendo os agentes duplicado e utilizado cartões de crédito e tido acesso a dados que se encontravam em cartões de débito, produzindo com estes dados documentos não genuínos para os utilizar no levantamento de dinheiro ou pagamento de bens, praticaram, em concurso efectivo, aqueles dois crimes;

VI. A simples existência de ATM espalhados pela cidade e o facto de a primeira acção não ter sido logo detectada, não é susceptível de integrar a facilitação ou solicitação exterior à prática do crime, indiciadora de menor grau de culpa em cada nova actuação, que permita reconduzir a conduta à figura do crime continuado.

0 comentários:

Enviar um comentário